Legislação
Lei Complementar 80, de 12/01/1994
(D.O. 13/01/1994)
- À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar.
Lei Complementar 98, de 03/12/1999 (Nova redação ao § 2º). Redação anterior: [§ 2º - Além do vencimento, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens, dentre outras estabelecidas:
I - ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;
II - (VETADO)
III - salário-família;
IV - diárias;
V - representação;
VI - gratificação pela prestação de serviço especial;
VII - (VETADO)
VIII - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil acesso, assim definido pela lei de organização judiciária.]
- As férias dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidas de acordo com a lei estadual.
- O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Público-Geral.
§ 1º - O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral, após estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.
§ 2º - Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral.
- É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o artigo).§ 1º - O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
§ 2º - O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 3º - Lei estadual poderá estender o afastamento a outros membros da diretoria eleita da entidade.
- São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de vencimentos;
IV - a estabilidade.
- São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;]
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;
III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V - (VETADO)
VI - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;]
VII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VIII - examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;]
IX - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;
XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
Parágrafo único - Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.