Legislação

Lei 4.728, de 14/07/1965
(D.O. 16/07/1965)

Art. 49

- (Revogado pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).

Redação anterior (original): [Art. 49 - Depende de prévia autorização do Banco Central o funcionamento das sociedades de investimento que tenham por objeto:
I - a aplicação de capital em Carteira diversificada de títulos ou valores mobiliários ou;
II - a administração de fundos em condomínio ou de terceiros, para aplicação nos termos do inciso anterior.
§ 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas a serem observadas pelas sociedades referidas neste artigo, e relativas a:
a) diversificação mínima da carteira segundo empresas, grupos de empresas associadas, e espécie de atividade;
b) limites máximos de aplicação em títulos de crédito;
c) condições de reembôlso ou aquisição de suas ações pelas sociedades de investimento, ou de resgate das quotas de participação do fundo em condomínio;
d) normas e práticas na administração da carteira de títulos e limites máximos de custos de administração.
§ 2º - As sociedades de investimento terão sempre a forma anônima, e suas ações serão nominativas, ou endossáveis.
§ 3º - Compete ao Banco Central, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, fiscalizar as sociedades de investimento e os fundos por elas administrados.
§ 4º - A alteração do estatuto social e a investidura de administradores das sociedades de investimentos dependerão de prévia aprovação do Banco Central.]

Referências ao art. 49 Jurisprudência do art. 49
Art. 50

- (Revogado pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).

Redação anterior (original): [Art. 50 - Os fundos em condomínios de títulos ou valores mobiliários poderão converter-se em sociedades anônimas de capital autorizado, a que se refere a Seção VIII, ficando isentos de encargos fiscais os atos relativos à transformação.
§ 1º - A administração da carteira de investimentos dos fundos, a que se refere este artigo, será sempre contratada com companhia de investimentos, com observância das normas gerais que serão traçadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - Anualmente os administradores dos fundos em condomínios farão realizar assembleia geral dos condôminos, com a finalidade de tomar as contas aos administradores e deliberar sobre o balanço por eles apresentado.
§ 3º - Será obrigatório aos fundos em condomínio a auditoria realizada por auditor independente, registrado no Banco Central.
§ 4º - As quotas de Fundos Mútuos de Investimento constituídos em condomínio, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser emitidos sob a forma nominativa, endossável ou ao portador, podendo assumir a forma escritural.
§ 4º com redação dada pelo Decreto-lei 2.287, de 23/07/1986.
Redação anterior (original): [§ 4º - As cotas de Fundos Mútuos de Investimentos constituídas em condomínio poderão ser emitidas em forma nominativa, endossável (VETADO).]
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - (VETADO).
§ 7º - (VETADO).]

Referências ao art. 50 Jurisprudência do art. 50