Legislação
Lei 9.096, de 19/09/1995
(D.O. 20/09/1995)
- O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.
- (Artigo declarado inconstitucional pelo STF - ADIns. Acórdão/STF e Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 07/12/2006 - DJ 30/03/2007).
Redação anterior: [Art. 13 - Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.]