Legislação

Lei 11.484, de 31/05/2007
(D.O. 31/05/2007)

Art. 1º

- Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, nos termos e condições estabelecidos por esta Lei.

Decreto 6.233, de 11/10/2007 (Critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei 11.484, de 31/05/2007)

Art. 2º

- Poderão habilitar-se ao Padis as pessoas jurídicas que realizem investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação na forma do art. 6º desta Lei e que exerçam no País, isoladamente ou em conjunto: [[Lei 11.484/2007, art. 6º.]]

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

Redação anterior (Da Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11. Produção de efeitos em 01/04/2020): [Art. 2º - É beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação na forma do art. 6º desta Lei e que exerça, isoladamente ou em conjunto, em relação a:]

Redação anterior (Da Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 57. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 48): [Art. 2º - É beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realize investimento em Pesquisa e Desenvolvimento - P&D na forma do art. 6º e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a:] [[Lei 11.484/2007, art. 6º.]]

Redação anterior (Original): [Art. 2º - É beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D na forma do art. 6º desta Lei e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos:] [[Lei 11.484/2007, art. 6º.]]

I - com relação aos componentes ou aos dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de:

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

Redação anterior (Da Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11. Produção de efeitos em 01/04/2020): [I - componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de:]

Redação anterior (Da Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 57. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 48): [I - dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades de:]

Redação anterior (Original): [I - eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades de:]

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) difusão ou processamento físico-químico;

Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11 (Nova redação a alínea. Produção de efeitos em 01/04/2020. Vigência em 01/04/2020).

Redação anterior: [b) difusão ou processamento físico-químico; ou]

c) corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste;

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Nova redação a alínea [c]. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

Redação anterior (Da Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11. Produção de efeitos em 01/04/2020. Vigência em 01/04/2020): [c) corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste; ou]

Redação anterior: [c) corte, encapsulamento e teste;]

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 57 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 48).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 58 (A etapa de corte prevista na alínea [c] do inciso I do caput do art. 2º da Lei 11.484, de 31/05/2007, será obrigatória a partir de 12 (doze) meses após a regulamentação). [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]

Redação anterior (Original): [c) encapsulamento e teste;]

d) corte do substrato, encapsulamento e teste no caso de circuitos integrados de multicomponentes (MCOs);

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Nova redação a alínea [d]. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11. Produção de efeitos em 01/04/2020. Vigência em 01/04/2020): [d) corte do substrato, encapsulamento e teste no caso de circuitos integrados de multicomponentes (MCOs), entendidos como uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, pelo menos, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores ou ressonadores à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), ou as bobinas classificadas na posição 85.04 dessa tabela, combinados de maneira praticamente indissociável em um corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em uma placa de circuito impresso ou em outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands, relevos ou superfícies de contato;]

e) produção de insumos, materiais intermediários e de embalagem, máquinas, equipamentos e respectivas partes e peças destinados ao design ou à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores; ou

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Acrescenta a alínea [e]. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

f) produção de células fotovoltaicas, módulos ou painéis fotovoltaicos, bem como seus insumos, materiais intermediários e de embalagem, partes e peças, e máquinas e equipamentos destinados à sua fabricação;

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Acrescenta a alínea [f]. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

II - com relação aos mostradores de informação (displays), as atividades de:

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

Redação anterior (Original): [II - mostradores de informação (displays) de que trata o § 2º deste artigo, as atividades de:]

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz;

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Nova redação a alínea [b]. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

Redação anterior (Original): [b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou]

c) montagem e testes elétricos e ópticos; ou

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Nova redação a alínea [c]. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

Redação anterior (Da Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11. Produção de efeitos em 01/04/2020. Vigência em 01/04/2020): [c) montagem e testes elétricos e ópticos;]

Redação anterior (Original): [c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.]

d) produção de insumos, de materiais intermediários e de embalagem, máquinas, equipamentos e respectivas partes e peças destinados ao design ou à fabricação dos mostradores de informação (displays), com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos;

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Acrescenta a alínea [d]. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

III - (Revogado pela Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 12. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

Redação anterior (Da Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 2º): [III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, bem como em relação aos seguintes produtos:]

a) mástique de vidraceiro, cimento de resina e outros mástiques, para fixação ou vedação de vidro em módulos fotovoltaicos, classificados no código 3214.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

b) silicone, na forma de elastômero - encapsulante, classificado no código 3910.00.21 da NCM;

c) chapas, folhas, tiras, autoadesivas de plástico, mesmo em rolos, a base de polímero (Etileno de Acetato de Vinilo), classificadas no código 3920.10.99 da NCM;

d) substrato plástico para fechamento traseiro (backsheet), classificado no código 3920.69.00 da NCM;

e) chapas, folhas, tiras ou filmes de Copolímero de Etileno (POE), não adesivo, não alveolar, para uso como encapsulante, na manufatura de módulos solares fotovoltaicos, classificados no código 3920.99.90 da NCM;

f) vidro plano, temperado, de alta transmitância e de baixo teor de ferro, com ou sem revestimento antirreflexivo, classificado no código 7007.19.00 da NCM;

g) chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.19.00 da NCM;

h) chapas e tiras de ligas de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.90.00 da NCM;

i) chapas e tiras de cobre, de espessura não superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7410.21.90 da NCM;

j) chapas, barras, perfis ou tubos de alumínio para compor a moldura do módulo fotovoltaico, classificados no código 7610.90.00 da NCM;

k) caixas de junção para tensão superior a 1.000 V (mil volts) em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.30.19 da NCM;

l) caixas de junção, com diodos e cabos de conexão, para tensão superior a 1.000 V (mil volts), em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.90.90 da NCM;

m) caixas de junção para tensão inferior a 1.000 V (mil volts) em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8536.90.90 da NCM;

n) outras células solares, classificadas no código 8541.40.18 da NCM;

o) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), munidos de peças de conexão, classificados no código 8544.42.00 da NCM;

p) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.49.00 da NCM;

q) condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.60.00 da NCM; e

r) outros insumos e equipamentos relacionados em ato do Poder Executivo.

Redação anterior (da Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11. Produção de efeitos em 01/04/2020): [III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 57. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 48): [III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos descritos nos incisos I e II do caput, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme Processo Produtivo Básico estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.]

§ 1º - O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com as habilitações concedidas na forma do art. 5º-A desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 5º-A.]]

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

Redação anterior (Da Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11. Produção de efeitos em 01/04/2020): [§ 1º - A pessoa jurídica poderá exercer as atividades previstas na alínea dos incisos I e II do caput deste artigo em que se enquadrar, isoladamente ou em conjunto, de acordo com os projetos aprovados na forma do art. 5º desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 5º.]]

Redação anterior: [§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades:
I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou
II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.]

§ 2º - O disposto no inc. II do caput deste artigo:

I - alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos;

II - não alcança os tubos de raios catódicos - CRT.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deve exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras atividades nas áreas de semicondutores, mostradores de informação (displays) ou de componentes para sistemas de geração de energia fotovoltaica.

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

Redação anterior (Da Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11. Produção de efeitos em 01/04/2020): [§ 3º - Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deve exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras atividades nas áreas de semicondutores ou mostradores de informação (displays).

Redação anterior: [§ 3º - A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 12. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

Redação anterior (Da Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 57. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 48): [§ 4º - O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exercício das atividades de que tratam os incisos I a III do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5º. [[Lei 11.484/2007, art. 5º.]]

Redação anterior: [§ 4º - O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput deste artigo e o exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5º desta Lei.] [[Lei 11.484/2007, art. 5º.]]

§ 5º - O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 57 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 48).

Redação anterior (acresentado pela Lei 12.249, de 11/06/2010 ([efeitos a partir de 16/12/2009]. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009): [§ 5º - O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada nos códigos 8534.00.00 ou 8523.51 da Tabela de Incidência do Impostos sobre Produtos Industrializados - TIPI.]

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Acrescenta o § 5º)
Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 12

- (Revogado pela Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 12. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

Redação anterior (Original): [Art. 12 - Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD, nos termos e condições estabelecidas por esta Lei.]


Art. 13

- (Revogado pela Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 12. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

Redação anterior (Original): [Art. 13 - É beneficiária do PATVD a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D na forma do art. 17 desta Lei e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM. [[Lei 11.484/2007, art. 17.]]
§ 1º - Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo deve cumprir Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º - O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 16 desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 16.]]