Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013
(D.O. 12/11/2013)

Art. 67

- Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, efetivamente pagos até a data de publicação desta Medida Provisória, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 67. Vigência e efeitos).

Art. 68

- Para os anos-calendário de 2008 a 2013, para fins do cálculo do limite previsto no art. 9º da Lei 9.249/1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei 6.404/1976.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 68. Vigência e efeitos).
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 9º (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)

Parágrafo único - No cálculo da parcela a deduzir prevista no caput, não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei 6.404/1976.

Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 182 (S/A)

Art. 69

- Para os anos-calendário de 2008 a 2013, o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposições da Lei 6.404/1976.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 69. Vigência e efeitos).
Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

Art. 70

- O disposto nos arts. 67 a 69 aplica-se somente às pessoas jurídicas que fizerem a opção de que trata o art. 71.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 70. Vigência e efeitos).