1 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CASSAÇÃO DE CNH. PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pelo Detran em face de sentença que reconheceu a decadência do direito de aplicação de penalidade de cassação do direito de dirigir. ... ()
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2 - TJSP Direito Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Ação Civil Pública Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Cumprimento individual de sentença coletiva. Decisão em consonância com os entendimentos do E. STJ. Desprovimento.
I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre questões afetas ao cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública julgada pelo juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo/SP (ação coletiva 0403263-60.1993.8.26.0053). II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 176, o E. STJ assim decidiu: «Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada". 4. Acerca do tema 298, a E. Corte Superior decidiu que «A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II". 5. No tocante ao tema 300, a E. Corte Superior firmou tese no sentido de que «É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública". 6. Com relação ao tema 515, restou decidido que, «No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 7. Quanto ao tema 877, a tese repetitiva estabelece que «O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o Lei n.8.078/1990, art. 94". 8. Por ocasião do julgamento dos temas 407 a 410, o E. STJ firmou as seguintes teses: «1.1 São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o CPC, art. 475-J que somente se inicia após a intimação do advogado, com baixa dos autos e aposição do cumpra-se (REsp. Acórdão/STJ); 1.2 Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; 1.3 Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 85, § 8º, do CPC". 9. A respeito do tema 480, a E. Corte Superior decidiu que «A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)". 10. Com relação ao tema 685, a tese repetitiva indica que «Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". 11. Acerca do tema 887, a E. Corte Superior fixou tese no sentido de que, «Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 12. E, ao julgar o tema 948, o E. STJ assim decidiu: «Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente". 13. Acórdão em consonância com os entendimentos firmados sob o regime dos recursos repetitivos. 14. Inaplicabilidade do regime dos recursos repetitivos com relação necessidade de liquidação prévia, pois ausente sucumbência do agravante neste aspecto. 15. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 16. Agravo Interno a que se nega provimento(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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3 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
Multa. Recurso defensivo. Pretendida declaração de extinção da punibilidade independentemente do pagamento da pena pecuniária, em razão da irretroatividade do CP, art. 51 e da ilegitimidade do Ministério Público, uma vez que ultrapassados 90 dias da intimação do trânsito em julgado da condenação. Impossibilidade. Art. 51, com redação dada pela Lei 13.964/1919 possui natureza processual, aplicando-se imediatamente. Superado o prazo, a Fazenda Pública não adquire legitimidade exclusiva - entendimento que decorre da construção jurisprudencial, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, não configurando prazo decadencial para o órgão ministerial. Precedentes desta E. Câmara - prazo que se trata de recomendação. Decisão mantida. Recurso desprovido... ()
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4 - TJSP RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO art. 282, § 6º, II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO DE 05 ANOS CONTADOS DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO.
1. O prazo para notificação quanto à aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir é de 180 dias, se não houver oferecimento de defesa prévia, ou de 360 dias se apresentada aquela defesa, contado a partir da conclusão do processo administrativo, consoante prevê expressamente o, II do § 6º do CTB, art. 282. 2. O prazo para o exercício da pretensão punitiva, consistente na imposição da sanção de suspensão do direito de dirigir, é de 05 anos, contado a partir do cometimento da infração. 3. Não há se confundir o ato administrativo que apura a infração de trânsito cometida, com processo administrativo instaurado para aplicação de penalidade prevista no art. 282, § 6º do CTB, em decorrência da prática daquela mesma infração. RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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5 - TJSP Infração de trânsito. Prazo decadencial de aplicação da pena, 180 ou 360 dias conforme haja ou não defesa prévia, é diverso daquele previsto para apuração da infração, com contraditório, e prescricional em 05 anos, e não alcançado quando da abertura do processo administrativo para imposição da pena de suspensão, com possibilidade de defesa, posto iniciado em 2023 e infração cometida em 2019. Não se aplica o decadencial de 180 ou 360 dias antes desta possível suspensão ser definida neste processo administrativo. Inteligência do art. 282, § 6º, Código de Trânsito, e art. 1º, Lei 9.873/1999. Irrelevância de notificação porque a autuação foi efetivada em flagrante. Regularidade do procedimento administrativo. Sentença reformada. Recurso provido, para julgar improcedente a ação.
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6 - TJSP Recurso inominado. Processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Prazo decadencial do art. 282, § 6º, II, Código de Trânsito que se refere à aplicação da pena, e não à abertura do processo administrativo, que tem o prazo quinquenal, conforme Lei 9.873/1999, art. 1º e art. 24, I da Resolução 723/18 do CONTRAN. Sentença mantida. Recurso não provido
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7 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal. Exceção de pré-executividade rejeitada. Decadência/ prescrição de crédito não tributário decorrente de decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou irregulares as contas apresentadas, determinando sua devolução. ... ()
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8 - TJSP CARTÃO DE CRÉDITO. RMC.
Ação declaratória e indenizatória. Não verificação da decadência e aplicação ao caso do prazo prescricional decenal (CC, 205). Falta de prova da contratação impugnada pelo autor, sequer tendo o réu o cuidado de exibir nos autos o contrato. Descontos indevidos realizados em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor e que devem ser ressarcidos. Repetição do indébito na forma simples. Compensação necessária do valor creditado ao autor. Situação que acarretou sérios transtornos ao autor, dada a natureza alimentar de seus proventos. Falha na segurança do serviço bancário. Negligência do banco evidenciada. Responsabilidade civil configurada. Danos morais indenizáveis caracterizados. Indenização, fixada em R$ 7.000,00 em primeiro grau, mantida. Juros legais de mora incidentes sobre a indenização que devem ser computados desde o primeiro desconto, porque se cuida de responsabilidade civil extracontratual [Súmula 54/STJ], observadas as regras de transição estabelecidas com o advento da Lei 14.905/2024. Recurso parcialmente provido. ... ()
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9 - TJSP AÇÃO RESCISÓRIA.
Rescisão de sentença que julgou procedente pedido de reparação de danos materiais em viatura oficial. Alegação de prescrição da pretensão de ressarcimento. Não ocorrência. Inaplicabilidade da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC). Aplicabilidade do Decreto 20.910/32, art. 1º. Afirmação de erro de fato verificável do exame dos autos. Não caracterização. A ação rescisória não é o meio para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexame de provas. ... ()
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10 - STJ Processual civil. Ação rescisória. Prazo decadencial. Termo inicial.
1 - Nas ações rescisórias, «o marco temporal, para a incidência das regras de direito processual, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Ratificação de voto; Revisora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 21/06/2018).... ()
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11 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC/2015, art. 966, V. COISA JULGADA TORNADA INCONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDAMENTADO EM LEI MUNICIPAL DECLARADA A POSTERIORI INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CPC/2015, art. 535, § 8º. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES À CLÁUSULA PÉTREA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA.
1. A intangibilidade da coisa julgada, assegurada como garantia constitucional fundamental pelo, XXXVI do art . 5º, da CF/88, constitui cláusula pétrea, infensa inclusive ao poder constituinte reformador, inserindo-se, assim, no núcleo essencial do projeto de Nação almejado pelo legislador constituinte de 1988. E essa proteção se justifica na medida em que a incolumidade da coisa julgada constitui esteio do princípio da segurança jurídica em sua dupla dimensão, objetiva - que consiste na exigência de uma base mínima de estabilidade e de continuidade do direito - e subjetiva - traduzida pela proteção da confiança legítima do cidadão na estabilidade e continuidade da ordem jurídica, princípio este que, por sua vez, é alicerce do princípio do Estado de Direito, princípio estruturante que confere as exatas medidas, em profundidade e dimensão, da própria República. 2. É fato que a intangibilidade da coisa julgada não é absoluta, o que é revelado pela própria previsão legal da ação rescisória; contudo, por se tratar de garantia constitucional fundamental, as hipóteses de exceção a essa intangibilidade devem ser compreendidas e aplicadas sempre de forma restritiva, nos estritos limites em que autorizadas, sob pena de se esvaziar a própria proteção constitucional. 3. Sob essa perspectiva, a disposição contida no § 8º do art . 535 do CPC/2015 adiciona hipótese de exceção à regra da intangibilidade da coisa julgada ao admitir a flexibilização do termo inicial da contagem do prazo decadencial da ação rescisória previsto no art . 975 do CPC/2015 para o caso de desconstituição da coisa julgada tornada inconstitucional. Porém, o texto legal é expresso: essa possibilidade de flexibilização só é viável diante de decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal. E no caso vertente, o exercício da pretensão desconstitutiva pelo Município autor foi deflagrado com base em decisão de inconstitucionalidade da lei municipal que fundamenta o acórdão rescindendo, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. Assim, diante da taxatividade dos termos da lei, outra solução não há senão a de concluir inaplicável ao caso em tela essa hipótese excepcional de flexibilização, centrada na contagem do prazo decadencial da ação de corte a partir de um termo inicial diferenciado, em razão da necessária restritividade impositiva da interpretação das hipóteses de exceção à proteção da coisa julgada, que impede seja conferido o viés ampliativo almejado pelo Município autor na espécie. 5. Por conseguinte, o prazo decadencial da ação de corte deve ser computado a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, nos exatos termos do art . 975 do CPC/2015, por inaplicável, na espécie, o disposto no § 8º do art . 535 do codex . E considerando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 28/3/2017 e que a presente ação rescisória foi proposta somente em 18/9/2019, é forçoso concluir pela decadência da pretensão desconstitutiva, impondo-se a extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do art . 487, II, do CPC/2015 . 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()
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12 - TST AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO . 1.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência requerida com o objetivo de suspender os atos executórios em curso na ação subjacente. 2. No caso, a matéria de fundo da ação rescisória diz respeito à desconstituição de decisão que condenou o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia ao pagamento de abono, previsto no ACT 2011/2012, nos anos de 2013, 2014 e 2015, com base no CPC, art. 525, § 15, em razão de declaração superveniente de inconstitucionalidade da Súmula 277/TST pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A grande questão pendente, que inclusive motivou o sobrestamento da demanda originária, circunscreve-se ao exame da decadência do direito, uma vez que, no caso concreto, a ação rescisória foi ajuizada em 27.3.2023, mais de dois anos depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda, consolidado em 17.5.2016 . 4. Na forma do art. 975, «caput, do CPC, « o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Contudo, na hipótese de pretensão rescisória fundada em ato normativo declarado inconstitucional pela Suprema Corte, existe dispositivo legal que ampara a contagem diferenciada do prazo decadencial, conforme o CPC, art. 525, § 15. 5. Esta Subseção decidiu suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade do CPC, art. 525, § 15 (equivalente ao CPC, art. 535, § 8º), por entender incompatível com a Constituição interpretação que autorize a desconstituição de título executivo quando a decisão paradigma da Suprema Corte tenha transitado em julgado após o decurso do biênio decadencial previsto no CPC, art. 975. 6. Ocorre que o incidente de inconstitucionalidade não foi ainda levado a julgamento pelo Tribunal Pleno. Portanto, na forma do CF/88, art. 97e da Súmula Vinculante 10/STF, até que o incidente seja definitivamente julgado, não é possível desconsiderar o pleno teor e vigência do CPC, art. 525, § 15, que ampara a pretensão rescisória da parte autora e expressamente afasta a regra geral de contagem da decadência do art. 975, «caput, do CPC. 7. Assim, inexistindo decisão definitiva de inconstitucionalidade do referido dispositivo, o exame da probabilidade do direito deve pautar-se no fato de que: a) sob a ótica do CPC, art. 525, § 15 não há decadência do direito; e b) a decisão rescindenda contraria aparentemente precedente vinculante do STF no julgamento da ADPF 323. 8. Ante o exposto, evidenciado, no mérito, o direito à desconstituição do julgado, exsurge a probabilidade do direito, a autorizar a tutela de urgência. 9. Ademais, sob o aspecto do perigo de dano ao resultado útil do processo, deve-se destacar que a própria Suprema Corte conta com precedentes em que obstaculizada a devolução de valores alimentares recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente julgada procedente a ação rescisória. 10. Assim é que, encontrando-se em curso a execução dos créditos na ação matriz, e estando o julgamento do recurso ordinário sobrestado em razão da arguição de inconstitucionalidade, conclui-se que o decurso do tempo pode vir a tornar inócuo o provimento postulado, se já encerrada a execução. Irreparável, portanto, a decisão monocrática por meio da qual atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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13 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo-se a configuração da decadência pronunciada pela Corte de origem. 2. Segundo a diretriz contida no item III da Súmula 100/TST, « salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial «. Ademais, « o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencia l (Súmula 100/TST, IV. 3. No caso concreto, do exame da marcha processual empreendida na reclamação trabalhista, verifica-se que contra a decisão proferida pela Quinta Turma do TST a então reclamada interpôs recurso extraordinário, cujo seguimento foi denegado por decisão monocrática do Vice-Presidente do TST, com base em precedente de repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal, publicada no dia 18/8/2016. Ocorre que, interposto agravo em 29/8/2016, o Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do apelo, por intempestivo. Na ocasião, destacou-se a inobservância do prazo de oito dias previsto no art. 239, II, do Regimento Interno do TST. 4. Com efeito, à luz do item III da Súmula 100/TST, a interposição intempestiva do agravo interno contra decisão que denega seguimento ao recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral não tem o condão de postergar o prazo decadencial a que alude o CPC, art. 975. 5. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, com o julgamento do AI 760.358/SE, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado em 19/2/2010, firmou entendimento no sentido que a decisão em que aplicado precedente de repercussão geral enseja impugnação por meio de agravo para a Corte de origem. Ademais, importa ressaltar que o, II do art. 239 do Regimento Interno do TST (Resolução Administrativa 1.295, de 24 de abril de 2008), vigente à época da inadmissibilidade do recurso extraordinário nos autos do processo matriz, já previa o prazo de 8 (oito) dias para a interposição do apelo. Assim, não se verifica dúvida razoável quanto ao apelo cabível, tampouco acerca do prazo recursal de modo a protrair o termo inicial do prazo decadencial. 6. Nesse contexto, considerando que o prazo para o exercício do direito potestativo de postular a desconstituição da coisa julgada, no caso concreto, se iniciou em agosto de 2016 e expirou em agosto de 2018 (Súmula 100, III e IV, do TST), o ajuizamento da ação rescisória apenas em 12 de setembro de 2018, quando já ultrapassado o biênio a que alude o CPC, art. 975, enseja a configuração da decadência. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no CPC, art. 932. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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14 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DOBRA DE FÉRIAS PAGA A DESTEMPO. ADPF Acórdão/STF. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO.
1. A presente ação rescisória foi proposta com fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 966, V, do CPC, em face de acórdão regional proferido nos autos da ação trabalhista 0010468-36.2019.5.15.0124, em que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença que deferiu o pagamento da dobra estabelecida no CLT, art. 137 ante o descumprimento do prazo legal, conforme a Súmula 450/TST, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25.3.2022. 2. Com a ressalva do posicionamento pessoal e considerando o entendimento consolidado sobre o tema no âmbito desta SbDI-2 do TST, verifica-se que não merece guarida o apelo da ré. 3. Em 12 de dezembro de 2023, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos recursos ordinários ROT-6863-95.2021.5.15.0000, ROT-6925-38.2021.5.15.0000, ROT-7326-03.2022.5.15.0000 e ROT-8463-54.2021.5.15.0000, por maioria de votos, firmou a compreensão de que, com relação aos casos julgados anteriormente à ADPF Acórdão/STF e alcançados pela preclusão máxima, deve incidir a tese do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual «a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495)". 4. Não mais permanecendo no mundo jurídico o fundamento utilizado pelo acórdão rescindendo para deferir a condenação ao dobro das férias, à luz da tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF Acórdão/STF, dotada de efeitos ex tunc, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, razão pela qual é devido o corte rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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15 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. DISCUSSÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. DISCUSSÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331/TST, e detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. DISCUSSÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. Agravo de instrumento provido ante possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. DISCUSSÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia em saber se o trânsito em julgado operou-se de fato em 2018 ou 2020, considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da licitude da terceirização, ainda que em atividade-fim, ocorreu em 2018. Da leitura da fundamentação adotada pelo Regional, extrai-se que o TST, ao negar provimento o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada na fase de conhecimento, adotou fundamento pertinente com o não atendimento do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Frise-se que a Súmula 100/TST, I é clara ao preconizar que « o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não «, de modo que o recurso de revista ao qual é negado seguimento pelos óbices indicados, ainda que de natureza formal, não pode ser considerado manifestamente incabível para efeito de antecipar a formação da coisa julgada. Precedentes. Logo, tendo em vista que, no caso concreto, o trânsito em julgado da referida decisão, de fato, ocorreu em 22/05/2020, ou seja, posterior à decisão proferida pelo STF em 30/08/2018, incidem os termos do art. 884, §5º, da CLT o qual preconiza que « considera-se inexigível o título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação de lei ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF/88 «. Assim, o Regional incidiu em afronta à coisa julgada consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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16 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recucrso especial. Mandado de segurança. Controle de competência do juízados especiais. Decadência afastada. Ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados. Súmula211/STJ. Deficiência na argumentação recursal. Súmula 284/STF. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.... ()
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17 - TJSP AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO -
Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VII (obtenção de prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC - Decadência do direito dos autores proporem a presente ação rescisória - Direito à rescisão que se extingue em dois anos, contados da obtenção da prova nova, observado, contudo, o prazo máximo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo - Art. 975, «caput e § 2º, do CPC - Trânsito em julgado ocorrido em 29/01/2016 - Ação rescisória ajuizada somente em 26/09/2024, quando já decorrido, em muito, o prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado - Improcedência liminar que se impõe, diante da decadência reconhecida, nos termos dos arts. 332, § 1º, 487, II, 968, § 4º e 975, «caput e § 2º, do CPC - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.... ()
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18 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . 1. MULTA CONVENCIONAL. FORMA DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO . 1.1.
A questão de direito material relativa ao cálculo da multa convencional foi examinada no julgamento de agravo de petição em novembro de 2011 e não foi objeto de recurso de revista, tendo transitado em julgado em algum momento do primeiro semestre de 2012. 1.2. Por tal razão, em setembro de 2013, o Juízo da execução rejeitou o pedido de reconsideração, justamente porque « a questão já fora apreciada e reapreciada (...) inclusive com trânsito em julgado certificado «. A partir de então, a autora passou a manejar reiterados recursos contra a decisão que rejeitou o pedido de reconsideração. 1.3. A presente ação rescisória foi ajuizada somente em 25.9.2018, seis anos depois do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação aos cálculos. 1.4. Sobreleva destacar que todos os incidentes processuais subsequentes não ostentaram aptidão de tornar insubsistente a coisa julgada formada em 2012, razão pela qual não obstaram o início de contagem do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975, «caput, do CPC. Recurso conhecido e, de ofício, pronunciada a decadência do direito. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA AÇÃO RESCISÓRIA. O Tribunal Regional condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé com base em atos processuais ocorridos no curso da ação subjacente, e não desta ação rescisória. Com efeito, no caso concreto, não se verifica ato da parte autora, nesta ação rescisória, que possa ser enquadrado nas hipóteses do CLT, CPC, art. 793-Bou, art. 80, resultando incabível a imputação da penalidade processual. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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19 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS. SEGURANÇA JURÍDICA. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO. SÚMULA 450/TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Acórdão/STF. SUPERAÇÃO DOS OBSTÁCULOS DAS SÚMULAS 83, 298 E 410 DO TST. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO . CPC, art. 966, V. CABIMENTO. 1.
Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos arts. 535, III, §§ 5º e 8º, e 966, V, do CPC, por desrespeito ao padrão decisório vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF Acórdão/STF, em que se operou a declaração superveniente de inconstitucionalidade da Súmula 450/TST. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, registrando a observância do prazo decadencial, admitiu a ação rescisória e, com alicerce na norma jurídica revelada pelo STF no julgamento da ADPF Acórdão/STF, julgou-a procedente para desconstituir o acórdão rescindendo no tocante à condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista originária. 3. Indene de dúvidas que a controvérsia instaurada nesta ação rescisória envolve matéria de índole constitucional consistente no descumprimento de norma jurídica revelada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF Acórdão/STF), razão pela qual se impõe o afastamento das compreensões depositadas nas Súmula 83/TST e Súmula 343/STF. 4. No que diz respeito aos marcos temporais, pode ocorrer - e, no caso concreto, isso efetivamente ocorreu - que, à época em que proferida a decisão do STF, em sede de controle concentrado (ADPF Acórdão/STF - Ata de Julgamento publicada no DJE de 15/8/2022), ainda não havia transcorrido mais de dois do trânsito em julgado do acórdão rescindendo (18/5/2021), de modo que, não esgotado o prazo decadencial a que alude o CPC, art. 975, a parte interessada, arvorando-se na declaração superveniente de inconstitucionalidade pela Suprema Corte, cuidou de ajuizar a presente ação rescisória em 18/1/2023. 5. O CPC/2015, ao inaugurar a nova sistemática processual, realinhou alguns institutos, aprofundou outros e, ainda, fertilizou o terreno com profundas modificações em relação ao Código Buzaid, o que, naturalmente, vem estimulando intensos debates jurídicos, acadêmicos e jurisprudenciais . 6. Nesse cenário, para além da discussão quanto ao alcance do conceito de norma jurídica, tem-se que as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, enquanto resultado da interpretação do texto normativo, caracterizam, efetivamente, normas jurídicas, nos moldes do, V do CPC, art. 966. 7 . Por outro lado, tratando-se de declaração superveniente de inconstitucionalidade, o bloqueio da via do, V do CPC, art. 966, por ausência de pronunciamento explícito quanto à matéria constitucional, importaria esvaziamento da eficácia do mencionado dispositivo legal, além de ofensa muito maior à ordem normativa, na medida em que o desrespeito estaria voltado para a própria interpretação constitucional então declarada pelo STF. 8 . Assim, no exame de situações concretas, compete ao julgador (poder-dever), diante dos fatos jurídicos que lhes são apresentados e da controvérsia instaurada, analisar a compatibilidade das normas de regência com a CF/88 (controle difuso de constitucionalidade), o que, definitivamente, preenche o pressuposto do pronunciamento explícito sobre a matéria constitucional (Súmula 298/TST, I). 9 . Superadas essas questões, tem-se, para o caso dos autos, o substrato jurídico consistente na apreciação da ADPF Acórdão/STF, ocasião em que a Suprema Corte, tendo por objeto a expressão da Súmula 450/TST, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF sob foco, para, na forma do voto do Ministro Alexandre de Morais, (i) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e (ii) invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo do mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro da remuneração das férias com base no CLT, art. 137. 1 0. Nesse cenário, verifica-se que o STF, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, ao contrário do que sustenta o recorrente, apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisão, sem que isso estampe qualquer tipo de restrição ou limitação aos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 11 . Não bastasse, a teor do disposto na Lei 9.882/99, art. 11, a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade exige a caracterização de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 12 . Ocorre que ambos os requisitos não se materializam no julgamento da ADPF Acórdão/STF, quer porque não preenchido o quórum qualificado de 2/3 dos votos, quer porque não se identifica, no precedente vinculante sob foco, a conjugação de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restrição ou a limitação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 13 . Portanto, cuidando a Lei 9.882/99, art. 11 de autorização que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra consiste na retroatividade (efeitos «ex tunc - eficácia normativa), caberia a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à restrição ou à limitação do alcance dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o que, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, definitivamente não se operou. 14 . Nesse sentir, considerando os valores supremos do Estado Constitucional, bem como o julgamento da ADPF Acórdão/STF, cuja procedência resultou na materialização de norma jurídica vinculante e de aplicação imediata consubstanciada na declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, à revelia da modulação dos efeitos temporais, recomenda-se o desprovimento do apelo . Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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20 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no CLT, art. 897-Ae no CPC, art. 1.022. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa pela configuração da decadência. Na ocasião, destacou-se que, tratando-se de ação rescisória proposta pelo Ministério Público com amparo em dolo processual e violação literal de disposição de lei (art. 485, III e V, do CPC/1973), o prazo decadencial do CPC/1973, art. 495 iniciou em dezembro de 2015 (trânsito em julgado da decisão rescindenda) e expirou em dezembro de 2017, razão pela qual a propositura da ação rescisória apenas em 15/5/2018, quando já ultrapassado o biênio ( CPC/1973, art. 495), enseja a configuração da decadência. Ressaltou-se, ainda, que o caso dos autos não atrai a incidência do item VI da Súmula 100/TST, cuja compreensão se aplica exclusivamente à hipótese de rescindibilidade alusiva à colusão das partes. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos .... ()
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21 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 - APLICAÇÃO DOS ARTS. 525, § 12, E 535, § 5º, DO CPC/2015 - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NA ADI 5348 - IMPOSSIBILIDADE - « TEMPUS REGIT ACTUM « - MANUTENÇÃO DA DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO REGIONAL. O CPC/2015
inovou no ordenamento jurídico ao prever a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, nas hipóteses em que a decisão rescindenda estiver fundamentada em norma declarada inconstitucional pela Suprema Corte (arts. 525, § 15º, e 535, § 8º, CPC). Contudo, o CPC/2015, art. 1.057 prevê expressamente que as regras previstas em seus arts. 525 e 535 serão aplicadas apenas às decisões transitadas em julgado sob a vigência da Lei 13.105/2015, ou seja, após a data de 18/03/2016. Precedentes desta SBDI-2. Assim, ocorrendo o trânsito do acórdão rescindendo em setembro de 2015, deve-se manter a pronúncia da decadência declarada pelo Tribunal Regional em razão do ajuizamento da ação rescisória somente em 24/11/2021. Agravo interno conhecido e desprovido.... ()
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22 - TST GMEV/SRM/ RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT. CLT, art. 895, II. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL TANTO NO PROCESSO CAUTELAR QUANTO NO PRINCIPAL QUE TRAMITA NA VARA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROTEGIDA PELO MANTO DA COISA JULGADA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRAZO DECADENCIAL PARA AÇÃO RESCISÓRIA. EXAURIDO. DEMANDA DE NATUREZA ESTRUTURAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE IGUALDADE DE ACESSO A CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. art. 23.1.C DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. art. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 2001. ANULADO ADMINISTRATIVAMENTE. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 2011. PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO. SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE DANOSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LITÍGIO ESTRUTURAL. CARÁTER MULTIPOLAR E COMPLEXO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DA COMPETÊNCIA SOB UM NOVO ENFOQUE. NECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO COLABORATIVA DE TODOS OS NÚCLEOS SOCIAIS ENVOLVIDOS.
I. Conforme preceitua o, II do CLT, art. 895, cabe recurso ordinário para a instância superior « das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária , destacando-se que a expressão « ou terminativas foi acrescida pela Lei 11.925/2009. No caso vertente, o Município ora recorrido ajuizou ação cautelar perante o Tribunal Regional, requerendo a suspensão da execução, pela Vara do Trabalho de Santa Inês, de acordo homologado por sentença, em que o referido ente público comprometeu-se a realizar concurso público e a substituir todos os contratos celebrados ao arrepio da CF/88, art. 37, II pelos candidatos aprovados no certame. Cuida-se, portanto, de excepcional hipótese em que uma Turma do TST atua como instância revisora. Nesse sentido, indicam-se, a título exemplo, alguns julgados de Turmas desta Corte Superior. II. O presente recurso ordinário em ação cautelar é desdobramento da Ação Civil Pública 100-50.2009.5.16.0007, ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região em face do Município de Pindaré Mirim/MA. Em audiência de conciliação realizada pela Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, as partes apresentaram termo de ajuste de conduta no formato de proposta de acordo, que foi, na ocasião, devidamente homologado por sentença. Na avença, o Município Reclamado livremente pactuou cronograma para realização de concurso público. Posteriormente, em nova audiência, as partes repactuaram para conceder mais prazo ao Município e isentá-lo das cominações decorrentes do atraso. O Município Reclamado, entretanto, deixou de cumprir o avençado e ajuizou a presente ação cautelar, objetivando abster-se de homologar o concurso público que realizou em 2011, sob o argumento de que impugnações pontuais ao concurso anulado administrativamente por fraude em 2002 revelaria o efeito de obstar a homologação de concurso realizado 9 (nove) anos depois (o que resultaria, indiretamente, na perpetuação das contratações se concurso). III. No acórdão recorrido, o Décimo Sexto Regional suscitou preliminar de incompetência absoluta, acolhendo-a tanto para o processo cautelar quanto para o processo principal que tramita, em fase de execução, na Vara do Trabalho. Para tanto, invocou da decisão vinculante proferida na ADI 3.395 a afirmou ser « evidente que o pedido da ação principal (Ação Civil Pública 0001-2009-007-16-00-8) encontra óbice na incompetência da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual suscito a preliminar de incompetência material, acolho-a e determino a remessa destes e daqueles autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do CPC, art. 113 . IV. A pretensão recursal do Ministério Público do Trabalho merece guarida. Em primeiro lugar, porque « a homologação do acordo pela Vara do Trabalho de Santa Inês equivale a decisão judicial transitada em julgado , nos termos da decisão proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa, na Reclamação Rcl-11.992/MA, ajuizada no bojo do processo principal (DJE 14/5/2012). De sorte que eventual conflito com a decisão proferida na ADI 3.395 somente poderia ter sido ser alegado em ação rescisória, haja vista que a ação cautelar não pode ser usada como sucedâneo de recurso, tampouco de ação rescisória. Em segundo lugar, porque a ação cautelar ajuizada no TRT não é a via adequada para se proferir decisão no processo principal, que tramita, em fase de execução, na Vara do Trabalho. Por fim, cuida-se aqui de demanda de natureza nitidamente estrutural, em que se busca conferir efetividade ao direito fundamental de igualdade de acesso a cargos, empregos e funções públicas, consagrado no art. 23.1. c da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no CF/88, art. 37, II. Pelo que se depreende dos autos, o Município de Pindaré Mirim/MA realizou tão somente dois concursos públicos até 2011, o primeiro (2001), anulado administrativamente em resposta a robusto inquérito realizado pelo Ministério Público Estadual; o segundo (2011), não homologado pelas razões discutidas no presente recurso. Trata-se, pois, de situação flagrantemente danosa à moralidade administrativa e a toda sociedade. Tal contexto se amolda ao caráter multipolar e complexo do litígio estrutural, demandando, assim, uma apreciação da questão da competência sob um novo enfoque, até mesmo porque o estabelecimento de uma política pública que garanta a efetividade da regra do concurso público há que contar com a participação de todos os núcleos de interesse envolvidos (Arenhart, 2019, p. 894/895). V. Recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho de que se conhece e a que se dá provimento, para reformar a decisão recorrida quanto à declaração de incompetência desta Justiça Especial. 2. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO ESTRUTURAL. PRÁTICA DE ATOS E POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS A ALTERAR ESTRUTURA SOCIAL DANOSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL DE IGUALDADE DE ACESSO A CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. art. 23.1.C DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. art. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE FEIÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA. I. O presente recurso ordinário em ação cautelar é desdobramento da Ação Civil Pública 100-50.2009.5.16.0007, ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região em face do Município de Pindaré Mirim/MA. Em audiência de conciliação realizada pela Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, as partes apresentaram termo de ajuste de conduta no formato de proposta de acordo, devidamente homologado por sentença. Na avença, o Município ora recorrido livremente pactuou cronograma para realização de concurso público. Posteriormente, em nova audiência, as partes repactuaram para conceder mais prazo ao Município e isentá-lo das cominações decorrentes do atraso. II. O Município de Pindaré-Mirim/MA, entretanto, além de não observar as oportunidades que lhe foram concedidas para fazer cessar a grave lesão à moralidade pública, ajuizou a presente ação cautelar, objetivando abster-se de homologar o concurso público que realizou em 2011, sob o argumento de que impugnações pontuais ao concurso anulado administrativamente por fraude em 2002 revelaria o efeito de obstar a homologação de concurso realizado 9 (nove) anos depois, o que resulta, indiretamente, na perpetuação das contratações se concurso. Trata-se, pois, de longa, duradoura e indesejável situação de lesão à moralidade pública, aos beneficiários e destinatários dos serviços públicos e aos cidadãos que almejam concorrer, em condições gerais de igualdade, aos cargos, empregos e funções públicas municipais. III. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho a que se dá provimento para julgar improcedente a ação cautelar e revogar, a partir da data da publicação do presente acordão, a decisão provisória de suspensão da execução proferida pelo Regional.... ()
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23 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Acórdão/STF. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL A QUE ALUDE O CPC, art. 975. CPC, art. 535, § 8º.
1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do autor para, quanto ao pagamento das férias em dobro, julgar procedente a ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com apoio na Súmula 450/TST, manteve a condenação do reclamado ao pagamento em dobro da remuneração das férias, ante o descumprimento do prazo a que alude o CLT, art. 145. 3. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos arts. 525, § 15, (535, § 8º) e 966, V, do CPC, ante o padrão decisório vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF Acórdão/STF, em que se operou a declaração superveniente de inconstitucionalidade da Súmula 450/TST. 4. No que diz respeito aos marcos temporais, pode ocorrer - e, no caso concreto, isso efetivamente ocorreu - que, à época em que proferida a decisão do STF, em sede de controle concentrado (ADPF Acórdão/STF - julgamento em 8/8/2022, ata de Julgamento publicada no DJE de 15/8/2022 e o acórdão publicado em 18/8/2022, operando-se o trânsito em julgado em 16/9/2022 ), ainda não havia transcorrido mais de dois anos do trânsito em julgado do acórdão rescindendo que ocorreu em 2 /6/2021 (Súmula 100, II e IV, do TST), de modo que, não esgotado o prazo decadencial a que alude o CPC, art. 975, a parte interessada, arvorando-se na declaração superveniente de inconstitucionalidade pela Suprema Corte, cuidou de ajuizar a presente ação rescisória em 10/4/2023 . 5. Com efeito, considerando a seguinte ordem cronológica: (i) trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 2 /6/2021, (ii) trânsito em julgado da decisão da ADPF Acórdão/STF em 16/9/2022 e (iii) ajuizamento da presente ação rescisória em 10/4/2023, tem-se, efetivamente, para o caso dos autos, a caracterização da hipótese de cabimento da ação rescisória a que alude o § 15 do CPC, art. 525 (§ 8º do CPC, art. 535), por violação da norma jurídica revelada pelo STF no julgamento da ADPF Acórdão/STF, cabendo reforçar que o ajuizamento da ação rescisória sob foco se operou no curso do prazo decadencial disciplinado no CPC, art. 975, o que, a toda evidência, não invade o debate quanto à constitucionalidade ou não do termo inicial móvel previsto na parte final do já mencionado § 15 do CPC, art. 525 (§ 8º do CPC, art. 535). 6 . Nesse cenário, verifica-se que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo da mencionada súmula, tenham aplicado a sanção do pagamento em dobro com base no CLT, art. 137, ao contrário do que sustenta a recorrente, apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisão, sem que isso estampe qualquer tipo de restrição ou limitação aos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 7. Não bastasse, para efeito de modulação dos efeitos temporais, a teor do disposto na Lei 9.882/99, art. 11, a sistemática do padrão modulatório dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exige a caracterização de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 8. Ocorre que ambos os requisitos não se materializam no julgamento da ADPF Acórdão/STF, quer porque não preenchido o quórum qualificado de 2/3 dos votos, quer porque não se identifica, no precedente vinculante sob análise, a conjugação de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restrição ou a limitação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 9. Portanto, cuidando a Lei 9.882/99, art. 11 de autorização que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra consiste na retroatividade (efeitos «ex tunc - eficácia normativa), caberia a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à restrição ou à limitação do alcance dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o que, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, definitivamente não se operou. 10. Assim, não há falar em limitação do alcance dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADPF Acórdão/STF. 12. Diante de tal quadro, evidenciado que a condenação ao pagamento em dobro das férias decorreu exclusivamente da inobservância à disciplina do CLT, art. 145, à luz da tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF Acórdão/STF, tem-se por autorizado o acolhimento da pretensão rescisória com esteio no CPC, art. 535, § 8º . Agravo conhecido e desprovido. ... ()
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24 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Acórdão/STF. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL A QUE ALUDE O CPC, art. 975. CPC, art. 535, § 8º. CABIMENTO.
1. O Município de Mococa/SP ajuizou ação rescisória, com fundamento nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual foi condenado ao pagamento em dobro da remuneração das férias, nos moldes da Súmula 450/TST. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, admitiu a ação rescisória e, com alicerce na decisão proferida na ADPF Acórdão/STF, julgou-a procedente para desconstituir o acórdão rescindendo no tocante à condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na reclamação trabalhista. 3. Indene de dúvidas que a controvérsia instaurada nesta ação rescisória envolve matéria de índole constitucional consistente no descumprimento de norma jurídica revelada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF Acórdão/STF), razão pela qual se impõe o afastamento das compreensões depositadas nas Súmula 83/TST e Súmula 343/STF. 4. No que diz respeito aos marcos temporais, pode ocorrer - e, no caso concreto, isso efetivamente ocorreu - que, à época em que proferida a decisão do STF, em sede de controle concentrado (ADPF Acórdão/STF - julgamento em 8/8/2022, ata publicada no DJE de 15/8/2022 e o acórdão publicado em 18/8/2022, operando-se o trânsito em julgado em 16/9/2022), ainda não havia transcorrido mais de dois anos do trânsito em julgado do acórdão rescindendo que ocorreu em 1/9/2021, de modo que, não esgotado o prazo decadencial a que alude o CPC, art. 975, a parte interessada, arvorando-se na declaração superveniente de inconstitucionalidade pela Suprema Corte, cuidou de ajuizar a presente ação rescisória em 27/4/2023. 5. Com efeito, considerando a seguinte ordem cronológica: (i) trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 1/9/2021, (ii) trânsito em julgado da decisão da ADPF Acórdão/STF em 16/9/2022 e (iii) ajuizamento da presente ação rescisória em 27/4/2023, tem-se, efetivamente, para o caso dos autos, a caracterização da hipótese de cabimento da ação rescisória a que alude o § 8º do CPC, art. 535, por violação da norma jurídica revelada pelo STF no julgamento da ADPF Acórdão/STF, cabendo reforçar que o ajuizamento da ação rescisória sob foco se operou no curso do prazo decadencial disciplinado no CPC, art. 975, o que, a toda evidência, não invade o debate quanto à constitucionalidade ou não do termo inicial móvel previsto na parte final do já mencionado § 8º do CPC, art. 535 . 6. Nesse sentir, tem-se o substrato jurídico consistente na apreciação da ADPF Acórdão/STF, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a expressão da Súmula 450/TST, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF sob exame, para, na forma do voto do Ministro Alexandre de Morais, (i) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e (ii) invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo do mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro da remuneração das férias com base no CLT, art. 137. 7. Nesse cenário, verifica-se que a Suprema Corte, ao contrário do que sustenta o recorrente, apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisão, sem que isso estampe qualquer tipo de restrição ou limitação à eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade. 8. Não bastasse, a teor do disposto na Lei 9.882/99, art. 11, a sistemática do padrão modulatório dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exige a caracterização de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 9. Ocorre que ambos os requisitos não se materializam no julgamento da ADPF Acórdão/STF, quer porque não preenchido o quórum qualificado de 2/3 dos votos, quer porque não se identifica, no precedente vinculante sob análise, a conjugação de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restrição ou a limitação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 10. Portanto, cuidando a Lei 9.882/99, art. 11 de autorização que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra consiste na retroatividade (efeitos «ex tunc - eficácia normativa), caberia a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à referida questão, o que, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, definitivamente não se operou. 11. Nesse contexto, afasto a tese recursal atinente à modulação dos efeitos temporais para, no particular, com amparo nos valores supremos do Estado Constitucional e na norma jurídica vinculante e de aplicação imediata consubstanciada na declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450/TST (ADPF Acórdão/STF), manter a procedência da ação rescisória com esteio no CPC, art. 535, § 8º. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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25 - STJ Administrativo. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Servidor público municipal. Vantagem percebida por força de medida liminar posteriormente reformada. Devolução dos valores. Termo inicial do prazo decandencial. Trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido. Reconhecimento da dívida. Morte do devedor. Início do lapso prescricional contra o espólio. Agravo interno desprovido.
1 - Discute-se no recurso especial: (i) o termo inicial do prazo para o exercício do direito da administração pública de reaver os valores recebidos por servidor após a reforma da liminar anteriormente concedida; e (ii) a aplicação da teoria da dupla conformidade e do princípio da proteção da confiança ao caso em questão.... ()
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26 - TST I - RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . DECADÊNCIA .
1. A Súmula 100/TST, II consagra a coisa julgada progressiva, admitindo a contagem do prazo decadencial para a ação rescisória em momentos diferentes do curso processual, a depender das matérias que tenham sido objeto de apelo. Por outro lado, a parte final do referido verbete ressalva a hipótese em que o recurso versar sobre questão preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, circunstância em que a coisa julgada somente se formará a partir do julgamento do apelo. 2. No caso concreto, todos os recursos interpostos na ação subjacente trataram do mérito da parcela que é objeto do pleito rescisório, não havendo como cogitar de trânsito em julgado parcial ou contagem do biênio decadencial a partir da prolação do acórdão do TRT. 3. O fato de não ter sido alegado julgamento «ultra petita como razões de recurso na ação subjacente não atrai a constatação de que houve coisa julgada a partir da própria decisão que fixou a condenação além dos limites do pedido, pois o mérito da parcela deferida foi objeto de apelo em todas as instâncias, ainda que por outros fundamentos. 4. Recurso conhecido e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ADESÃO AO PAT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Pretensão rescisória calcada em erro de fato e violação de norma jurídica, em que se discute a efetiva data de adesão ao PAT e os efeitos das normas coletivas sobre os contratos em curso. 2. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 3. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do CPC, art. 966, § 1º ( indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado «). 4. No caso concreto, o acórdão rescindendo fez expressa menção ao teor da prova que a parte aduz ter sido desconsiderada, indicando inclusive as folhas em que se encontrava nos autos físicos . 5. Não se trata, portanto, de erro de fato relativo a premissa incontroversa, mas alegado equívoco de apreciação do conteúdo da prova apresentada naquela ação, o que não autoriza o corte rescisório pela via do CPC, art. 966, VIII. 6. Sob o enfoque de violação de norma jurídica, a invocação genérica da Lei 6.321/1976 não impulsiona o corte rescisório, porquanto necessária a indicação precisa do dispositivo legal tido por violado, na forma da Súmula 408, parte final, do TST. 7. No tocante ao art. 7º, XXVI, da CF/88e aos arts. 8º, § 3º, e 611-A da CLT, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 298/TST, I, uma vez que não houve exame, no acórdão rescindendo, acerca da tese da existência de normas coletivas que tenham afastado o direito dos bancários à integração salarial do auxílio-alimentação. 8. Com efeito, o exame da controvérsia pautou-se exclusivamente na adesão do Banco ao PAT e seus efeitos sobre os contratos em curso, não constando sequer menção à existência de normas coletivas a esse respeito. 9. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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27 - TST AGRAVO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MATRIZ OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 - APLICAÇÃO DOS ARTS. 525, § 12, E 535, § 5º, DO CPC/2015 - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE
1.251.927/DF - IMPOSSIBILIDADE - « TEMPUS REGIT ACTUM « - AÇÃO RESCISÓRIA POTENCIALMENTE FADADA À DECADÊNCIA. O CPC/2015 inovou no ordenamento jurídico ao prever a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, nas hipóteses em que a decisão rescindenda estiver fundamentada em norma declarada inconstitucional pela Suprema Corte (arts. 525, § 15º, e 535, § 8º, CPC). Contudo, o CPC/2015, art. 1.057 prevê expressamente que as regras previstas em seus arts. 525 e 535 serão aplicadas apenas às decisões transitadas em julgado sob a vigência da Lei 13.105/2015, ou seja, após a data de 18/03/2016. Precedentes desta SBDI-2. Assim, ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir em 27/11/2015, afigura-se iminente a potencial decadência da ação rescisória que se pretende ajuizar, contexto que inviabiliza a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, pois ausente o preenchimento do requisito da probabilidade do direito. Agravo interno conhecido e desprovido.... ()
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28 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ITENS I, IV E IX DA SÚMULA 100/TST. 1.
Cuida-se de ação rescisória, calcada no CPC/2015, art. 966, V, em que se pretende rescindir acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no qual mantida a sentença em que indeferidos os pedidos formulados pela reclamante, ora Autora, de recebimento da parcela denominada «sexta-parte e de seus reflexos. 2. A Corte Regional pronunciou a decadência do direito de desconstituir a decisão transitada em julgado, extinguindo o processo com resolução do mérito. 3. Nos termos do CPC/2015, art. 975, caput, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, salvo quanto à causa de rescindibilidade inscrita no, VII do art. 966 do mesmo diploma legal. E, de acordo com o item IV da Súmula 100/TST, « O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ‘dies a quo’ do prazo decadencial «. 4. In casu, embora certificado que o trânsito em julgado da decisão proferida na ação primitiva ocorreu em 18/6/2021, a verdade é que, para a Autora, a coisa julgada objeto do pedido de corte rescisório formou-se antes, em 27/5/2021, após o decurso do prazo para que a parte interpusesse agravo de instrumento em face da decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Aplicando-se a regra inserta no art. 975, caput e § 1º, do CPC/2015 c/c os itens I e IX da Súmula 100/TST, tem-se que o termo final para o ajuizamento da rescisória recaiu no dia 29/5/2023 (segunda-feira), em razão da prorrogação do dies ad quem até o primeiro dia útil imediatamente subsequente à data que expiraria, em princípio, o prazo decadencial (28/5/2023), pois coincidente com final de semana. Todavia, como a ação desconstitutiva foi intentada somente em 15/6/2023, há de ser mantida a decadência do direito de propor a ação, pronunciada pelo Tribunal de origem. 5. Vale lembrar que as prerrogativas legais positivadas no ordenamento jurídico em benefício do Ministério Público e da Fazenda Pública - Decreto-lei 779/1969, art. 1º e CPC/2015, art. 180 e CPC/2015 art. 183 - não se estendem a outros sujeitos processuais. Portanto, na situação vertente, apenas para o Município ( reclamado na ação matriz) é que o trânsito em julgado se deu em 18/6/2021. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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29 - TST RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E PROVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO REGIONAL E RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA - HIPÓTESE DISTINTA DA ABORDADA NA SÚMULA 100, III, DESTA CORTE. 1.
Embora o recurso ordinário interposto pelo autor da ação rescisória contra a sentença que o condenou ao pagamento da gratificação prevista no art. 4º da Lei Municipal 1.860/1990 não tenha sido admitido, por intempestivo, na própria sentença houve determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional, que dela conheceu e deu-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão formulada na reclamação trabalhista. 2. A condenação somente foi restabelecida quando do julgamento do recurso de revista da reclamante, em setembro de 2014, cujo acórdão reconheceu má-aplicação do CPC, art. 475, § 2º e deu provimento ao apelo para, anulando o acórdão regional, restabelecer a sentença. 3. Dessa forma, a despeito de a Súmula 100, III, desta Corte efetivamente preconizar que, salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial, o caso em exame é distinto, já que a remessa dos autos ao Tribunal Regional foi determinada em setembro de 2010 e ela foi conhecida e provida para afastar a condenação, em novembro de 2011, a indicar que naquele momento não havia interesse do Município no ajuizamento da ação rescisória, situação que só foi alterada quando a condenação foi restabelecida em razão do provimento do recurso de revista da reclamante e consequente anulação do acórdão regional, em setembro de 2014. 4. Considerando que a decisão que restabeleceu a sentença condenatória transitou em julgado em 30/9/2014, conforme certidão juntada aos autos, e que a ação rescisória foi ajuizada em dezembro de 2014, conclui-se que houve observância do prazo previsto no CPC/1973, art. 495, não tendo ocorrido decadência. Recurso ordinário desprovido.... ()
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30 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 - APLICAÇÃO DOS ARTS. 525, § 12, E 535, § 5º, DO CPC/2015 - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NA ADI 5348 - IMPOSSIBILIDADE - « TEMPUS REGIT ACTUM « - MANUTENÇÃO DA DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO REGIONAL. O CPC/2015
inovou no ordenamento jurídico ao prever a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, nas hipóteses em que a decisão rescindenda estiver fundamentada em norma declarada inconstitucional pela Suprema Corte (arts. 525, § 15º, e 535, § 8º, CPC). Contudo, o CPC/2015, art. 1.057 prevê expressamente que as regras previstas em seus arts. 525 e 535 serão aplicadas apenas às decisões transitadas em julgado sob a vigência da Lei 13.105/2015, ou seja, após a data de 18/03/2016. Precedentes desta SBDI-2. Assim, ocorrendo o trânsito do acórdão rescindendo em janeiro de 2016, deve-se manter a pronúncia da decadência declarada pelo Tribunal Regional em razão do ajuizamento da ação rescisória somente em 11/02/2022. Agravo interno conhecido e desprovido.... ()
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31 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. art. 966, V E VIII, DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO EM FACE DA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA SUSPENDER OS PRAZOS PROCESSUAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO INTEMPESTIVO NA AÇÃO MATRIZ. ITEM III DA SÚMULA 100/TST. DECADÊNCIA. 1.
Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, pretendendo-se a desconstituição de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau na ação matriz, na qual o órgão prolator decidiu a respeito da data de retorno ao trabalho da Reclamante (ora Ré/recorrida), após o período alusivo à licença-maternidade. 2. Nos termos do CPC/2015, art. 975, regra geral, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. Contudo, segundo o disposto no item III da Súmula 100/TST, « Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial . 3 . In casu, no feito matriz, o juízo de origem proferiu a decisão objeto do pedido de corte rescisório em audiência realizada em 10/8/2016. Todavia, apenas em 25/11/2016 a Reclamada interpôs o agravo de petição, quando já exaurido o prazo recursal estabelecido no CLT, art. 897. Com efeito, o pedido de reconsideração protocolizado pela Reclamada em 25/8/2016 não tem o condão de suspender os prazos processuais, mormente porque a insurgência foi apresentada mediante simples petição, desacompanhada de razões recursais e não foi direcionada ao juízo ad quem, não sendo possível atribuir-lhe natureza de recurso. 4. Nesse contexto, é certo que o agravo de petição interposto de forma intempestiva nos autos da ação matriz não se prestou para o adiamento do termo inicial do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória, nos termos do item III da Súmula 100/TST. Desse modo, tem-se que, para efeito de contagem do biênio decadencial para a propositura da ação desconstitutiva, deve ser considerado o decurso do prazo para interposição do agravo de petição contra a decisão rescindenda. Logo, como a decisão rescindenda foi proferida em audiência realizada em 10/8/2016 e a presente ação rescisória foi ajuizada em 4/2/2020, constata-se que não foi observado o prazo decadencial de dois anos previsto no CPC/2015, art. 975, havendo, pois, de ser pronunciada a decadência do direito à rescisão da decisão transitada em julgado. Recurso ordinário conhecido, com decadência pronunciada de ofício.... ()
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32 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Tributário. ITCMD. Prazo decadencial. Lançamento complementar. Termo inicial. Trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou a tese firmada no re 562.045/RS. Precedentes. Agravo interno desprovido.
1 - Esta Corte Superior, no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, adotou a orientação de que não transcorre o prazo decadencial para o lançamento complementar do ITCMD antes do trânsito em julgado da decisão que aplicou o juízo de conformação, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, em sede de repercussão geral. A partir daí, é que se passa a contar o lapso decadencial para o lançamento complementar do imposto em questão.... ()
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33 - TST AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM FASE DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO COLLOR AO MÊS DE ABRIL DE 1990. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EM MOMENTO ANTERIOR. IMPUGNAÇÃO QUANTO À INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1.
Na origem, os exequentes postularam a incorporação dos reajustes decorrentes dos Planos Bresser, Verão, URPs de abril e maio/88 e Collor. Deferida a pretensão e determinada a realização dos cálculos complementares, essa matéria foi objeto de sucessivos recursos, na fase de execução. Interposto Recurso de Embargos, o executado devolveu o capítulo relativo ao alcance da coisa julgada formada na fase cognitiva e, com base no novel CLT, art. 844, § 5º, sustentou a inexigibilidade da obrigação, também à luz da CF/88, art. 5º, XXXVI. A SBDI-1 reverteu a decisão tão somente em relação ao Plano Collor, limitando a condenação ao pagamento das diferenças salariais ao mês de abril de 1990 e afastou a violação do art. 5º, XXXVI, da Carta, no que tange à outra tese recursal. Contra essa decisão, somente o executado interpôs, sem êxito, Recurso Extraordinário. O fundamento do referido apelo calcou-se, essencialmente, na ideia de flexibilização da coisa julgada quando a decisão se encontra em descompasso com a CF/88. 2. Ajuizada a presente Rescisória pelos então exequentes, com o propósito de rescindir o acórdão prolatado pela SBDI-1, um dos réus sustentou que o trânsito em julgado da decisão que se pretende o corte ocorreu em momento anterior, já havendo se operado a decadência do direito quando da propositura da ação. 3. Conquanto os então reclamantes não tenham devolvido ao STF a questão relativa à limitação da condenação ao pagamento das diferenças salariais do Plano Collor ao mês de abril de 1990, não se afiguraria razoável o ajuizamento da Ação Rescisória, enquanto pendente a solução da arguição de inexigibilidade do título judicial, objeto do Recurso Extraordinário da parte adversa. 4. Daí por que o protraimento do prazo decadencial, que se sustenta diante da visão do processo como um todo, na medida em que a pendência de recurso de questão que corre a latere, mesmo que incapaz de abalar a coisa julgada material, tem o poder de afetar o título judicial, não no campo da sua validade, mas no da sua eficácia, em face da «coisa julgada inconstitucional". 5. Ajuizada a Ação Rescisória no limite do prazo decadencial, rejeita-se a arguição de decadência. 6. Prejudicial de mérito afastada . INCORPORAÇÃO DOS REAJUSTES PELO INPC DE MARÇO DE 1990. VIOLAÇÃO DE LEI. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS . 1. A SBDI-1 restabeleceu o teor da decisão em que se formou a coisa julgada material, ao «limitar a condenação ao pagamento das diferenças salariais do Plano Collor ao mês de abril de 1990". De tal modo, não há falar-se em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. 2. Lado outro, conquanto constatada a desídia da parte reclamada, ao prolongar, de forma injustificável, a arguição de coisa julgada, sendo inclusive condenada ao pagamento de multa por atraso na incorporação das parcelas lançadas nos cálculos pelos reclamantes, não há como constatar violação direta ao CLT, art. 879 e ao CPC/1973, art. 183. A matéria de fundo - coisa julgada - é de ordem pública, apta a ser arguida de ofício a qualquer momento. Daí por que a discussão ser mais ampla, a extrapolar os termos dos referidos preceitos, que se mantêm incólumes. 3. As demais normas indicadas à violação (arts. 5º, XXXV, e 114 da CF/88e 896 da CLT) são inaptas ao corte, seja pela impossibilidade de violação direta e/ou seja pela incidência da Súmula 298/TST. A indicação de contrariedade à verbete jurisprudencial (Súmula 266/TST), ainda sob o pálio do CPC/1973, não se presta a fundamentar o pleito de rescisão. 4. Pedido julgado improcedente .... ()
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34 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC/2015, art. 966, V. COISA JULGADA TORNADA INCONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDAMENTADO EM LEI MUNICIPAL DECLARADA A POSTERIORI INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CPC/2015, art. 535, § 8º. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES À CLÁUSULA PÉTREA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA.
1. A intangibilidade da coisa julgada, assegurada como garantia constitucional fundamental pelo, XXXVI da CF/88, art. 5º, constitui cláusula pétrea, infensa inclusive ao poder constituinte reformador, inserindo-se, assim, no núcleo essencial do projeto de Nação almejado pelo legislador constituinte de 1988. E essa proteção se justifica na medida em que a incolumidade da coisa julgada constitui esteio do princípio da segurança jurídica em sua dupla dimensão, objetiva - que consiste na exigência de uma base mínima de estabilidade e de continuidade do direito - e subjetiva - traduzida pela proteção da confiança legítima do cidadão na estabilidade e continuidade da ordem jurídica, princípio este que é alicerce estruturante do Estado de Direito, que confere as exatas medidas, em profundidade e dimensão, da própria República. 2. É fato que a intangibilidade da coisa julgada não é absoluta, o que é revelado pela própria previsão legal da ação rescisória; contudo, por se tratar de garantia constitucional fundamental, as hipóteses de exceção a essa intangibilidade devem ser compreendidas e aplicadas sempre de forma restritiva, nos estritos limites em que autorizadas, sob pena de se esvaziar a própria proteção constitucional. 3. Sob essa perspectiva, a disposição contida no § 8º do CPC/2015, art. 535, ao admitir a flexibilização do termo inicial da contagem do prazo decadencial da ação rescisória (CPC/2015, art. 975) que visa à desconstituição da coisa julgada tornada inconstitucional, constitui exceção ao princípio da intangibilidade da res judicata . Nessa medida, não se pode olvidar que o texto da lei é expresso em estabelecer hipótese de cabimento da ação desconstitutiva somente nos casos de superveniente declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal . Logo, transborda os limites daquela regra excepcional a admissão do pedido de corte com base em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado, que, a posteriori, declarou a inconstitucionalidade da lei municipal que fundamentou o julgado rescindendo. 4. Tratando-se, o caso em exame, de pedido rescisório fundado em julgado do Tribunal de Justiça do Estado que posteriormente declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que fundamentou a decisão rescindenda, a contagem do prazo decadencial deve observar a regra geral inserta no CPC, art. 975. Assim, considerando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 18/5/2017 e que a presente ação rescisória foi ajuizada somente em 18/9/2019, há de se declarar a decadência da pretensão desconstitutiva, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do CPC/2015, art. 487, II. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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35 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COISA JULGADA PARCIAL. DECADÊNCIA. 1.
Pretendem os autores a rescisão do acórdão proferido pela SBDI-I do TST, por suposta violação dos arts. 17 e 68, caput, da Lei Complementar 109/2001, do CLT, art. 468, e dos arts. 114 e 202, § 2º, da CF/88. 2. Por meio do referido acórdão, a SBDI-I deu provimento ao Recurso de Embargos interposto pelo então reclamante para restabelecer a sentença quanto à inaplicabilidade das regras do Novo Regulamento do Plano de Aposentadoria HolandaPrevi aos substituídos que ingressaram no plano de previdência privada até 31/5/2009, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para exame dos recursos ordinários dos reclamados e do Recurso Ordinário adesivo do reclamante, nos temas que ficaram prejudicados. 3. O exame dos autos revela que não há relação de dependência entre o que foi julgado pela SBDI-1 desta Corte com o julgado regional que examinou tão somente a aplicação de juros e correção monetária, aplicação de multa, pagamento de eventuais diferenças no valor da contribuição e honorários, que transitou em julgado em 16/09/20. São, pois, julgados distintos, que abordaram temas distintos e que transitaram em julgado também em ocasiões distintas. Há, portanto, diferentes termos iniciais para a contagem do prazo para propositura da ação rescisória, a depender do julgado que se pretende desconstituir. 4. Induvidoso que, no caso dos autos, a pretensão desconstitutiva volta-se contra o acórdão da SBDI-1 desta Corte, que decidiu, de forma definitiva, a questão da inaplicabilidade das novas regras de custeio aos substituídos que ingressaram no plano de previdência privada até 31/5/2009. Este acórdão transitou em julgado em 1º/12/2018, conforme certidão de fls. 1598. No entanto, a presente ação rescisória foi ajuizada em 31/08/2022, após, portanto, o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no CPC, art. 975. Dessa forma, impõe-se, desde logo, o reconhecimento da decadência do direito à desconstituição da decisão. 5. Ação que se extingue, com resolução do mérito, ante a decadência do direito à desconstituição do julgado.... ()
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36 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, III E IV, DO TST. 1.
Segundo a diretriz contida no item III da Súmula 100/TST, «salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial . Ademais, « o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ‘dies a quo’ do prazo decadencial (Súmula 100/TST, IV). 2. Na hipótese vertente, consta nos autos certidão expedida em 14/9/2021 informando o trânsito em julgado do processo matriz. Verifica-se, entretanto, que o autor interpôs, em 24/2/2021, agravo contra a decisão monocrática proferida em 3/2/2021 e publicada em 9/2/2021, o qual não foi conhecido, por intempestivo. Tal circunstância evidencia que o termo inicial do prazo decadencial ocorreu em momento distinto daquele consignado na certidão, nos termos dos itens III e IV da Súmula 100/STJ. 3. Assim sendo, revelado que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em fevereiro de 2021 e que a presente ação rescisória foi ajuizada somente em setembro de 2023, quando já transcorrido o prazo a que alude o CPC, art. 975, há de ser pronunciada a decadência. Ação rescisória extinta com resolução de mérito .... ()
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37 - STJ Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação rescisória. Previdência privada. Negativa de prestação jurisdicional. CPC, art. 1.022. Não ocorrência. Prazo decadencial. Contagem. Súmula 401/STJ. Erro de fato. Requisitos. Divergência não demonstrada. Ausência de similitude fática. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ.
1 - Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.... ()
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38 - TST I - AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/1973. DECADÊNCIA. 1 - A
jurisprudência desta SbDI-2 é firme no sentido de adotar como marco inicial da contagem do prazo de decadência incidente sobre a ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido por Turma do TST o primeiro dia subsequente ao término do prazo para a interposição de recurso extraordinário, independentemente de eventual cabimento, em tese, de embargos à SbDI-1 do TST. Julgados. Agravo conhecido e provido, para, superada a decadência, e estando a ação rescisória completamente instruída, prosseguir no seu exame, nos termos do item VII da Súmula 100/TST, por analogia, e dos arts. 1021, § 2º, do CPC e 266 do RITST. II - AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/1973. CPC, art. 485, V DE 1973. COMPLEMENTO DA RMNR. PRONUNCIAMENTOS DEFINITIVOS DO STF SOBRE A MATÉRIA. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. 1 - Não cabe ação rescisória com fundamento em alegação de contrariedade às CLAUSULA 36, PARÁGRAFOS TERCEIRO E QUATRO DOS ACTS 2007·2009 E 2009·2011; CLÁUSULA 38 PARÁGRAFOS TERCEIRO E QUARTO DO ACT 2011, em razão do óbice da OJ 25 da SbDI-2 do TST. 2 - Não se divisa violação manifesta do §1º DO CLT, art. 611 e ARTS. 112. 113 E 114. DO CÓDIGO CIVIL porque, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, pairava intensa controvérsia sobre a matéria debatida na ação rescisória, incidindo o óbice da Súmula 83/TST e 343 do STF. 3 - É impossível divisar violação manifesta do art. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF/88, sob a alegação de afronta ao direito adquirido e ao reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho. A matéria não comporta mais debates porque o STF decidiu no julgamento do Processo RE 1251927 AgR, pela validade da cláusula coletiva e da interpretação conferida pela Petrobras, definindo que «O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. E que «Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmula 279/STF e Súmula 454/STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas., pronunciamentos com trânsito em julgado. Pretensão rescisória rejeitada.... ()
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39 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973. DECADÊNCIA.
Nada a reformar na decisão monocrática agravada porque foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que incidem à ação rescisória as disposições do CPC/1973, pois o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 25/8/2011, antes de 18/3/2016, ou seja, antes da vigência do CPC/2015, de sorte que é inviável acolher pedido deduzido com fundamento nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC, dispositivos legais inaplicáveis, por força do CPC, art. 1057, e que não têm correspondência de conteúdo no CPC/1973, impondo-se o reconhecimento da decadência, pois ultrapassado o prazo previsto no CPC/1973, art. 495 . Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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40 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA E APRECIADA SOB A ÉGIDE DA LEI 5.869/1973. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1.
O efeito devolutivo em profundidade aciona a compreensão no sentido de que todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal ( CPC/1973, art. 515, § 1º). 1.2. Portanto, a interposição de recurso de natureza ordinária, ao devolver a esta Corte a integralidade da matéria impugnada, recomenda a rejeição da nulidade pretendida. Preliminar rejeitada . 2. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE RESCISÃO E DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPRECISÃO QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PRETENSÃO DE CORTE RESCISÓRIO DIRIGIDA À SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA DA VIA DE DUELO CONSISTENTE NA ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 2.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, após rejeitar as preliminares sob regência, julgou procedente o pedido de quebra da coisa julgada. 2.2. Quanto à cumulação dos pedidos de rescisão (juízo rescindente) com o de novo julgamento (juízo rescisório), esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a ausência de pedido expresso de novo julgamento não importa extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, na medida em que cabe ao julgador, após o juízo rescindente, prosseguir no julgamento da causa subjacente para solucionar a matéria anteriormente objeto de controvérsia. Precedentes. 2.3 . Por outro lado, no que diz respeito à alegação de imprecisão na indicação da decisão que se pretende rescindir, impende anotar que a complexidade das pretensões deduzidas em juízo, aliada ao anseio do processo judicial justo, reivindica a companhia dos atributos da concisão e da clareza na exposição da causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e do pedido (CPC/2015, art. 282, III e IV), sobretudo em sede de ação rescisória, cabendo ao autor, ao redigir a petição inicial, descrever os fatos constitutivos do seu direito, mas também a origem do direito que se postula. 2.4 . Nesse contexto, é possível depreender, a partir dos fatos e fundamentos jurídicos externados ao longo da peça inaugural, que se trata de pedido de corte rescisório dirigido contra a primeira sentença proferida nos embargos de terceiro 0034400-06.2007.5.05.0010, cujo restabelecimento se operou pelo TRT em razão do acolhimento da preliminar de nulidade da segunda sentença, por violação do CPC/73, art. 463, arguida no agravo de petição interposto pelas então embargantes, ora recorrentes. 2.5 . É dizer, acolhida a preliminar de nulidade da sentença mais moderna, subsistiu, para efeito de corte rescisório, os termos da sentença primeva, que, aplicando os efeitos da revelia ( CPC/1973, art. 803), julgou procedentes os terceiros embargos de terceiro para excluir o bem imóvel da constrição efetivada pela 10ª Vara do Trabalho de Salvador/BA (juízo onde se processa a execução). 2.6 . Assim, afastada a literalidade do CPC/1973, art. 488, I, no que diz respeito à exigência de pedido expresso de novo julgamento, bem como desfigurada a alegação de imprecisão na indicação da decisão que se pretende rescindir, aliada à irrelevância da via de duelo consubstanciada na arguição de impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição do acórdão em agravo de petição, ante a subsistência da pretensão de corte rescisório direcionada à última decisão de mérito da causa, recomenda-se, na espécie, o desprovimento do recurso ordinário. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3.1. O item III da Súmula 100/TST disciplina que, «salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial . 3.2. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pelo então embargado nos autos originários, não foi admitido, por inexistente, ante a irregularidade de representação. 3.3. Nesse sentir, ao contrário do que sustentam as rés, a hipótese dos autos não se amolda à diretriz do item III da Súmula 100/TST, uma vez que a não admissão do recurso de revista não decorreu da sua intempestividade ou do seu descabimento, contando-se o biênio decadencial a partir da última decisão proferida na demanda originária. 3.4. Assim, evidenciado o trânsito em julgado do processo matriz em 30/3/2010, o ajuizamento da ação rescisória em 29/3/2012 observa ao prazo bienal a que alude o CPC/1973, art. 495, razão pela qual não prospera a arguição de decadência da pretensão rescisória. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 4. ERRO DE FATO. FALHA PROCEDIMENTAL NA PRÁTICA DE ATO INERENTE AO FUNCIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. CERTIDÃO CARTORÁRIA EQUIVOCADA. ERRO DE FATO ESSENCIAL. FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. 4.1. Da leitura do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, identifica-se, a partir de um único perfil aglutinador, o conceito jurídico no sentido de que o erro de fato se materializa na falha de percepção sobre a existência ou inexistência de fato incontroverso e essencial que escapou ao pronunciamento do julgador. 4.2. A nitidez do conceito revela a correspondência entre o erro e o fato, o que autoriza a conclusão no sentido de que o erro de direito não encontra sustentação na causa de rescindibilidade do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973. 4.3. Além disso, a expressão « fundada em erro de fato « revela que inexiste corte rescisório à revelia do pressuposto consistente no nexo de causalidade entre o erro de fato essencial e a decisão rescindenda. Com efeito, a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe a materialização de erro essencial, fundamental ou determinante, à revelia do qual outra seria a decisão, e, ainda, desde que inexista efetiva apreciação do fato pelo julgador. 4.4. No caso concreto, a falha procedimental na prática de ato inerente ao exclusivo funcionamento do Poder Judiciário, consubstanciada na ausência de remessa de contestação tempestiva do Juízo de origem da execução para o Juízo onde se processava a execução, motivando, por conseguinte, a expedição de certidão cartorária equivocada, que, por sua vez, deu fundamento a que o julgador, presumindo verdadeiras as alegações das então embargantes, ora recorrentes, julgasse procedente os embargos de terceiro, por ausência de contestação, quando efetivamente demonstrada a apresentação tempestiva da peça de defesa, caracteriza o erro de fato autorizador da quebra da coisa julgada, sobretudo, porque, do contrário, estar-se-ia impondo à parte a responsabilidade pelo erro procedimental cartorário, o que, com a devida vênia, ao menos em meu sentir, não traduz a boa consciência do Direito. 4.5. É dizer, o julgador, deixando de perceber o que realmente existe (contestação tempestiva), por informação errônea do cartório, adotou pressuposto fático equivocado, o qual influenciou - diretamente - no resultado do julgamento, na medida em que considerou como verdadeiros os fatos narrados pelas então embargantes, ora recorrentes, na forma do CPC, art. 803. 4.6. Caracterizado o erro de fato, sobressai a manutenção da procedência do pedido de corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA. 5.1. As recorrentes sustentam que os embargos de declaração foram apresentados apenas com o propósito de sanar omissões sobre pontos relevantes da causa, de modo que inaplicável a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 5.2. Do cotejo entre o acórdão e as razões de embargos de declaração, verifica-se, ao contrário do que sustentam as recorrentes, que as questões evocadas foram claramente enfrentadas e resolvidas (ponto a ponto) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. 5.3. Emerge das razões recursais a intenção da parte de reacender, por via imprópria, o debate quanto aos fundamentos jurídicos e doutrinários consignados ao longo do acórdão embargado, o que, obviamente, não autoriza o reconhecimento de qualquer dos vícios disciplinados taxativamente nos CLT, art. 897-A e CPC/1973, art. 535. 5.4. Diante de tal cenário, não há como cogitar de má-aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 e tampouco de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Recurso ordinário conhecido e desprovido . Prejudicado o exame das causas de rescindibilidade remanescentes.... ()
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41 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . SENTENÇA PARCIAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PLEITO RESCISÓRIO QUE CONDUZIRIA AO RETORNO À FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS SOBRE A CORRECLAMADA DA AÇÃO SUBJACENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFEITO PROCESSUAL INSANÁVEL (ANÁLISE DE OFÍCIO) .
1. A pretensão rescisória direciona-se simultaneamente a duas decisões em processos distintos: a) à sentença homologatória de acordo extrajudicial nos autos HTE 0000687-28.2019.5.09.0133, em que peticionaram o autor e a Construtora Piacentini Ltda.; e b) à sentença parcial prolatada nos autos da ATSum 0000526-81.2020.5.09.0133, por meio da qual foi excluída a Construtora Piacentini Ltda. do polo passivo, em razão de coisa julgada decorrente da homologação do acordo, e determinado o prosseguimento da instrução processual apenas em relação à Empreiteira de Obras Edson Araújo do Amaral EIRELI. 2. Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, « O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto «. 3. No caso concreto, o pedido de desconstituição da sentença parcial proferida na reclamação trabalhista objetiva a reinclusão da Construtora no polo passivo, com reabertura da instrução processual, possibilitando a essa reclamada apresentar defesa e produzir as provas que entende pertinentes à defesa de suas teses. 4. Nesse sentido, constata-se que a pretensão rescisória atinge indistintamente o patrimônio jurídico de todos os participantes da reclamação matriz, porquanto, caso julgado procedente, o pedido de desconstituição repercutiria também na dívida da correclamada. Contudo, a ação rescisória foi ajuizada somente em face da Construtora. 5. Determina o art. 115, parágrafo único, do CPC/2015 que « Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo «. 6. Ocorre que, no caso concreto, a sentença parcial transitou em julgado em 19.4.2021 (data em que o reclamante renunciou ao prazo recursal), de modo que já escoado o prazo decadencial bienal para ajuizamento da pretensão rescisória em relação à Empreiteira. 7. Não observado o litisconsórcio, resulta inviável a aplicação do art. 115, parágrafo único, do CPC, porquanto já exaurido o prazo decadencial bienal. Precedentes. 8. Sobreleva mencionar, nesse aspecto, que a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo pode ser verificada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo imprimido ao recurso ordinário. 9. Ademais, na esteira do art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa 39/2016 desta Corte, que « Não se considera decisão surpresa a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário «. 10. A impossibilidade de desconstituir a sentença parcial proferida na reclamação trabalhista, em razão do escoamento do prazo decadencial, atrai também a perda superveniente do interesse processual quanto à desconstituição da sentença homologatória do acordo extrajudicial. 11. Isso porque o desfazimento da homologação de transação extrajudicial nenhum benefício trará ao autor, que não mais poderá, de qualquer forma, rediscutir a responsabilidade da Construtora, em razão da coisa julgada formada na reclamação trabalhista, em que decidida a responsabilidade da Empreiteira e fixado o valor dos haveres trabalhistas oriundos de seu contrato de trabalho. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito .... ()
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42 - STJ Civil e processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Repetição de indébito. Aplicação dos mesmos indíces usados pela instituição financeira. Descabimento. Acórdão rescindendo em desacordo com a jurisprudência pacífica desta corte superior. Desconstituição do julgamento. Possibilidade. Exegese do CPC/73, art. 485, V. Agravo interno não provido.
1 - O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória somente tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade.... ()
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43 - STJ Processual civil e previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Ação rescisória. CPC/2015, art. 966, V. Beneficiária de pensão por morte. Ação revisional da aposentadoria do instituidor com base na Lei 8.213/1991, art. 145. Sentença originária que reconheceu a decadência. Lei 8.213/1991, art. 103. Rescisória julgada improcedente. Acórdão em consonância com jurisprudência do STJ. Manifesta violação de norma jurídica. Inexistência. Correção de eventual injustiça do julgado. Descabimento.
1 - Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada por Maria Neuza da Cunha Gomes, com fundamento no CPC, art. 966, V, contra o INSS, visando desconstituir «sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte que declarou a decadência do direito de revisão da RMI da aposentadoria especial do instituidor da pensão por morte titularizada pela autora, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 103, julgando improcedente a ação ordinária por meio da qual a autora pedia: a) expedição de nova carta de concessão da aposentadoria do instituidor revisada nos termos da Lei 8.213/91, art. 145; b) a atualização da aposentadoria especial do nos termos de cujus do art. 145 da Lei 8.213, como a média dos 36 últimos salários-de-contribuição, com repercussão na renda mensal da pensão por morte; c) pagamento das diferenças dos últimos 5 anos a contar do ajuizamento da ação, atualizadas e corrigidas. (fl. 186, e/STJ).... ()
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44 - STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória. Julgado em harmonia com o entendimento do STJ.
1 - O Tribunal de origem, interpretando o disposto no art. 525, § 15, c/c CPC, art. 535, § 8º, concluiu que os mencionados dispositivos legais referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado, razão pela qual não há fundamento legal para que o credor do título executivo calcule o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.... ()
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45 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO art. 966, III E V, DO CPC/2015. «OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". QUESTÃO PROCESSUAL.
Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 29/02/2016, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/2015, no caso, art. 966, III e V, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC/1973 (art. 485, III e V). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO art. 485, III E V, DO CPC/73. «OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA . Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com fundamento no art. 966, III e V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT15, em decorrência de ilícitos verificados na denominada «Operação Hipócritas". Esta SBDI-2, ainda sob a vigência do CPC/1973, firmou entendimento de que as hipóteses legais autorizadoras do ajuizamento de ação rescisória pelo Ministério Público do Trabalho, ainda que não tenha sido parte no processo, são meramente exemplificativas. Neste sentido, tem-se o entendimento firmado na Súmula 407/STJ, a qual sofreu nova redação diante do advento do CPC/2015, segundo a qual «A legitimidade «ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas «a, «b e «c do, III do CPC/2015, art. 967 (art. 487, III, «a e «b, do CPC/1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.. Especificamente no tocante às demandas envolvendo a denominada «Operação Hipócritas, a SBDI-2 desta Corte, à exceção dos casos envolvendo pedido de desconstituição de sentença homologatória de acordo, firmou tese de reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação rescisória em face de decisões proferidas naquela circunstância. Precedentes específicos. Recurso ordinário conhecido e provido . PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO art. 485, III E V, DO CPC/73. DOLO E VIOLAÇÃO DE LEI. «OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". PRAZO DECADENCIAL . Considerando os termos do CPC/2015, art. 1.013, § 3º, deve-se prosseguir no julgamento da causa. Conforme salientado, tratando-se de ação rescisória ajuizada em face de acórdão transitado em 29/02/2016, o pedido de desconstituição do julgado é analisado à luz do CPC/73, mais precisamente do art. 485, III e V. Na petição inicial, o autor alega expressamente que o acórdão rescindendo deve ser desconstituído em decorrência de «dolo e «violação manifesta de normas jurídicas". Nos termos do CPC/73, art. 495, «O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". Portanto, a ação rescisória deve ser ajuizada no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 29/02/2016, enquanto a presente ação rescisória foi proposta em 24/05/2018, quando já exaurido o prazo previsto no CPC/73, art. 495. Ressalte-se, por oportuno, que a ação rescisória não foi fundamentada em «colusão, para efeito de atrair a contagem do prazo decadencial previsto no, VI da Súmula 100/STJ. Diante do exposto, inobservado o prazo do CPC/73, art. 495 no ajuizamento da ação rescisória, extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II. Ação rescisória extinta, com resolução do mérito, por decadência.... ()
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46 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário dos réus, mantendo-se a procedência da ação rescisória. 2. Conforme se depreende dos autos, a ação rescisória foi ajuizada no intuito de desconstituir decisão prolatada nos autos da ação subjacente no que concerne à condenação ao pagamento de diferenças de FGTS. 3. Na forma do, I do CPC, art. 496, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. No mesmo sentido, a Súmula 325/STJ disciplina que « A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado «. 4. No caso, depreende-se da demanda originária expressa determinação de remessa dos autos para o TRT da 5ª Região, em observância ao disposto no CPC, art. 496. Nessa esteira, não se verifica o trânsito em julgado com a publicação da sentença e o escoamento do prazo para a interposição de recurso ordinário, mas apenas após análise dos autos pelo Tribunal Regional. Assim, evidenciado o trânsito em julgado do processo matriz em junho de 2019, não há que se falar em inobservância do prazo bienal previsto no CPC, art. 975. CPC, art. 966, V. FUNASA. EMPREGADOS ADMITIDOS MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. 1. Conforme se depreende dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra decisão por meio da qual a Funasa foi condenada ao pagamento de diferenças de FGTS, uma vez que reconhecida a inocorrência da transmudação para o regime estatutário de servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT. 2. No caso, depreende-se do contexto fático delineado na decisão rescindenda (Súmula 410/TST), a admissão dos trabalhadores sem prévia submissão a concurso público ocorreu antes da promulgação, da CF/88 em 5/10/1988, estando ambos enquadrados na exceção prevista no art. 19 do ADCT. Partindo-se dessa premissa, cumpre registrar que a matéria já não comporta mais debate, restando sedimentada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, in DEJT 18/9/2017), no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação verificada na hipótese, uma vez que os reclamantes satisfizeram o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação, da CF/88. Nessa esteira, com a instituição da Lei 8.112/90, os recorrentes passaram a submeter-se à relação jurídico-administrativa. Ressalte-se que a transmudação do regime jurídico ocorreu em 1990 e modificou, essencialmente, a natureza jurídica do vínculo mantido entre os servidores e a Administração Pública, que deixou de ser contratual, para assumir feição institucional. Por conseguinte, revela-se inafastável o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte na ADI-MC 3.395/DF, uma vez que o pedido constante da reclamação trabalhista originária se refere ao recolhimento do FGTS após a vigência da referida legislação. Assim, revelado nos autos do processo matriz que o Tribunal Regional afastou a aplicação da Lei 8.112/1990 no que se refere à transmudação do regime jurídico dos reclamantes de celetista para estatutário, não obstante evidenciada a estabilidade, há de ser mantido o acolhimento da pretensão rescisória na medida em que subsiste a violação da Lei 8.112/90, art. 243. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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47 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO. ART. 525, §§ 12 E 15, DO CPC. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. SÚMULA 408/TST.
1. A pretensão rescisória é examinada sob a perspectiva dos §§ 12 e 15 do CPC, art. 525, a despeito da capitulação, na inicial, no, V do CPC, art. 966, observando-se os fatos e fundamentos apresentados como causa de pedir, conforme diretriz da Súmula 408/TST (princípio iura novit cúria). CPC, art. 525, § 15. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS Súmula 298/TST. Súmula 83/TST E 343 DO STF. 1. Tratando-se da hipótese de rescindibilidade fundada em decisão proferida pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade, posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, não se exige pronunciamento explícito nesta quanto à norma declarada inconstitucional. Se o precedente vinculante da Suprema Corte é posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, é inócuo exigir que nesta haja manifestação expressa quanto à validade da norma aplicada, mormente porque o juízo de validade é pressuposto da própria aplicação da norma. É dizer: dispensa-se ao julgador afirmar a constitucionalidade de todas as normas que aplica em toda e qualquer decisão que profere. Rigorosamente, quando o Órgão prolator aplica determinada norma legal a um caso concreto, está implicitamente afirmando a sua constitucionalidade, pois, se assim não entendesse, não poderia aplicar a norma, por força do poder-dever de controle difuso de constitucionalidade, inerente ao desempenho da função jurisdicional. Julgado da SBDI-2. 2. Portanto, não incide, na situação vertente, o óbice da Súmula 298/TST, haja vista o pedido de corte rescisório fundamentado no CPC, art. 525, § 15. 3. Ademais, por consectário lógico, tratando-se de matéria objeto de controle concentrado de constitucionalidade, não há espaço para aplicação dos óbices das Súmula 83/TST e Súmula 343/STF, que pressupõem controvérsia sobre matéria infraconstitucional, situação diversa do caso sob exame. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO CLT, art. 791-A, § 4º. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORTE RESCISÓRIO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Corte a quo julgou o pedido de corte rescisório parcialmente procedente para, em juízo rescindendo, declarar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo Reclamante, ora Autor, beneficiário da justiça gratuita naqueles autos. 2. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º da CF/88, art. 102 de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei declarada inconstitucional. Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc, ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pela Lei 9.868/1999, art. 27. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva e o deferimento do corte rescisório com amparo no CPC/2015, art. 966, V. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC/1973, art. 485 [correspondente ao CPC/2015, art. 966], observado o respectivo prazo decadencial . 4. Nesse cenário, mostra-se irrepreensível a conclusão exarada no acordão recorrido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O TRT condenou os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, atribuído, na inicial, na quantia de R$ 20.051,05. 2. Nos termos do item II da Súmula 219/STJ, é cabível o pagamento dos honorários advocatícios em ação rescisória trabalhista por mera sucumbência, independentemente da presença dos requisitos da Lei 5.584/1970. 3. In casu, não procede a pretensão de redução do percentual, fixado no julgamento recorrido em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, porquanto dentro dos limites do art. § 2º do CPC/2015, art. 85, bem como compatível com a complexidade da causa, com o zelo e com a dedicação do patrono da parte contrária. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.... ()
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48 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO art. 966, III E V, DO CPC/2015. «OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". QUESTÃO PROCESSUAL.
Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra sentença transitada em julgado na data de 04/05/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/2015, no caso, art. 966, III e V, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC/1973 (art. 485, III e V). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional quando constatado que o acórdão recorrido analisou expressamente todas as matérias levantadas pelo então embargante no julgamento dos embargos de declaração. Além disso, a parte limitou-se a reiterar argumentos já analisados e afastados pelo TRT15 no julgamento da ação rescisória. Rejeita-se. INDEFERIMENTO DE PROVA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não se vislumbra a nulidade do acórdão recorrido por cerceamento do direito de defesa diante da constatação de que a prova então pretendida pela ré revela-se impertinente com a pretensão rescisória, a qual está centrada na produção de laudos periciais fraudulentos no processo de origem. Assim, estando os autos devidamente instruídos para julgamento, e diante da impertinência da prova requerida, não se vislumbra a nulidade do acórdão por cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da prova pretendida pela parte. Rejeita-se. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO art. 485, III E V, DO CPC/73. DOLO E VIOLAÇÃO DE LEI. «OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". PRAZO DECADENCIAL . Trata-se de ação rescisória ajuizada em face de sentença transitada em julgado em 04/05/2015, razão pela qual o pedido de desconstituição do julgado é analisado à luz do CPC/73, mais precisamente do art. 485, III e V. Na petição inicial, o autor alega expressamente que o acórdão rescindendo deve ser desconstituído em decorrência de «dolo e «violação manifesta de normas jurídicas". Nos termos do CPC/73, art. 495, «O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". Portanto, a ação rescisória deve ser ajuizada no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 04/05/2015, enquanto a presente ação rescisória foi proposta em 16/05/2019, quando já exaurido o prazo previsto no CPC/73, art. 495. Ressalte-se, por oportuno, que a ação rescisória não foi fundamentada em «colusão, para efeito de atrair a contagem do prazo decadencial previsto no, VI da Súmula 100/STJ. Diante do exposto, inobservado o prazo do CPC/73, art. 495 no ajuizamento da ação rescisória, extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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49 - STJ Tributário. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação. ITCMD. Lançamento suplementar. Decadência. Termo inicial. Trânsito em julgado da decisão que, no c aso concreto, reconheceu a constitucionalidade da alíquota progressiva. Agravo interno não provido.
1 - A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para o lançamento suplementar do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD inicia-se com o trânsito em julgado, da decisão que, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 21, reconheceu a constitucionalidade da alíquota progressiva, «momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN (EAREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 8/11/2022).... ()
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50 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração na ação rescisória. Decadência. Não-ocorrência. Cabimento da rescisória, ainda que não haja sido oportunamente interposto algum recurso eventualmente cabível. Ação fundada no CPC/1973, art. 485, II. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. Cofins. Controvérsia acerca da validade da revogação, pela Lei 9.430/1996, art. 56, da isenção concedida, pelo Lei complementar 70/1991, art. 6º, II, às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais. Matéria exclusivamente constitucional. Incompetência absoluta do STJ para conhecer da questão, em sede de recurso especial. Desconstituição da decisão rescindenda. Reconhecimento, em juízo rescisório, da legitimidade da Lei 9.430/1996, art. 56. Ação rescisória julgada procedente. Precedentes do STJ. Agravo interno desprovido.
1 - A teor da Súmula 401/STJ: «O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento do que se deve entender, na Súmula 401/STJ, como o «último pronunciamento judicial transitado em julgado, para que se inicie o fluxo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, afastando a possibilidade de este prazo iniciar-se antes do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto no processo originário, em face dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da economia processual, salvo se houver demonstração de má-fé da parte então recorrente, circunstância inexistente, no caso (EREsp. Acórdão/STJ, relator ministro Raul Araújo, DJe de 10/9/2015).... ()