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ausencia de intimacao crime protetiva
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Doc. LEGJUR 204.1214.4024.7960

1 - TJSP DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA -


materialidade e autoria demonstradas pelo boletim de ocorrência e prova oral - intimação regular do réu acerca da decisão que deferiu as medidas protetivas à vítima - comprovação pela prova oral e mensagens enviadas por WhatsApp enviadas no mesmo dia em que o réu foi intimado da decisão judicial. ... ()

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Doc. LEGJUR 970.8568.7269.3529

2 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 220.2140.5502.0994

3 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima. Constrangimento ilegal não caracterizado. Princípio da homogeneidade e ausência de cometimento de crime. Inovação recursal. Agravo regimental desprovido.


1 - A prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a custódia provisória é cabível para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, conforme dispõe o CPP, art. 313, III. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.4011.0877.2887

4 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva. Alegada ausência de intimação formal do paciente em relação à medida imposta. Ciência da medida. Impossibilidade de modificação das premissas do acórdão impugnado. Paciente que rasgou cópia da decisão que determinou a medida. CPP, art. 565. Agravo regimental a que se nega provimento.


1 - Conforme decidido pela Corte de origem, ficou comprovado que o paciente, ora agravante, foi efetivamente intimado acerca da imposição das medidas protetivas de urgência em favor de sua mãe, e modificar tal assertiva demandaria o revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.... ()

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Doc. LEGJUR 844.2746.8230.6395

5 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CODIGO PENAL, art. 147, NA FORMA DA LEI 11.340/06 E ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. PENA DE 04 MESES DE DETENÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DO A LEI 11.340/06, art. 16. MÉRITO. PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA AMEAÇA. ÂNIMO EXALTADO.


A audiência prevista na Lei 11.340/06, art. 16 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação. Sua realização somente é necessária caso, haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos, antes do recebimento da denúncia. Foi designada audiência especial, para oitiva da vítima, oportunidade em que a mesma informou que tem medo do autor fato, que se sente ameaçada pelo mesmo e que deseja ver prosseguir o presente procedimento, com a aplicação de sanção penal. No dia 12/03/2021 foram deferidas nos autos do processo 0000104-05.2021.8.19.0049 medida protetiva, em favor da vítima, proibindo-se o réu de se aproximar da vítima e de seus familiares no limite mínimo de 50 metros, bem como de manter contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação. Apesar de devidamente intimado no dia 13 de fevereiro de 0022, o acusado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, além de proferir ameaças a vítima. O acusado, era ciente das medidas protetivas anteriormente deferidas. O crime de descumprimento da medida protetiva ficou comprovado, ante o depoimento da vítima e da filha do casal. No que tange à ameaça, a vítima apresentou um relato seguro e detalhado acerca da ameaça sofrida por ela, no dia dos fatos, e essa ameaça se mostrou bastante real. Não prospera à alegação de que para a configuração do delito de ameaça, necessário ânimo calmo e refletido. O fato de a ameaça ter sido proferida em contexto de discussão não tem o condão de afastar o caráter ilícito tampouco reduzir a reprovabilidade da conduta, uma vez que a ausência de ânimo calmo e refletido não obsta a configuração do crime de ameaça, bastando causar temor à vítima. Desprovimento do Recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 705.2605.7565.9114

6 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLVENDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PREVISTO NO art. 24-A, DA LEI Nº. 11.340/06. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA CONDENAR O APELADO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. NO PRESENTE CASO, CONSTATA-SE QUE HOUVE CONTATO DO ACUSADO COM A VÍTIMA, CONTUDO, NOTA-SE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO LOGROU COMPROVAR A INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO ACERCA DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS, REQUISITO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO. ADEMAIS, A VÍTIMA NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. ASSIM, NÃO RESTOU INCONTESTE, O DOLO DO APELANTE, ISTO É, A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE DESCUMPRIR DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA BASEADA NA LEI MARIA DA PENHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÔE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. LEGJUR 452.5959.9596.0793

7 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DESCUMRPIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal contra sentença de fls. 206/213 que condenou o apelante à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no Lei 11340/2006, art. 24-A. ... ()

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Doc. LEGJUR 753.5750.0746.5281

8 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO EM INFRINGIR A ORDEM JUDICIAL, OU DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, EM RAZÃO DO ERRO DE PROIBIÇÃO.


Consta dos autos que a ofendida, ex-companheira do apelante, obtivera em desfavor deste, nos autos do processo 0307700-48.2020.8.19.0001, as medidas protetivas de proibição de afastamento do lar e de aproximação e contato. O deferimento se deu em 12/02/2021, sendo efetivado o afastado do lar em 13/02/2021. Em 21/02/2021, portanto apenas oito dias depois de intimado, a vítima comunicou o descumprimento das medidas, relatando que nesse dia chegou a sua casa e encontrou o réu dentro do local, muito alterado, nervoso, e proferindo xingamentos e ameaças. Sob o crivo do contraditório, a vítima descreveu que tinha um relacionamento desde os seus quinze anos com o acusado, com quem tem dois filhos menores em comum, e que passaram a ter problemas porque o réu é usuário de várias drogas ilícitas. Afirmou ter comunicado ao réu de que ele não poderia ficar na residência por conta da decisão judicial, mas que ele ali permaneceu, alegando não ter para onde ir. Disse que lhe deu um tempo para sair, mas que nesse período ele continuou com as altercações e xingamentos, tendo que acionar a polícia porque, no dia, o réu estava muito nervoso e se recusou a deixar o local. Seus relatos foram corroborados em sede inquisitorial e em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, que relataram ter presenciado este alterado e agredindo a vítima verbalmente. Em interrogatório, o réu optou por permanecer em silêncio. Em tal cenário, inviável a absolvição do acusado por alegada ausência de dolo em desrespeitar a ordem judicial. Restou cabalmente comprovado que este tinha plena ciência das restrições judiciais a si impostas nos autos do processo 0000023-78.2020.8.19.0053. Cumpre ressaltar que o tipo penal previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A possui natureza formal e tem como sujeito passivo imediato o Estado-Juiz, sendo o bem jurídico mediatamente resguardado a integridade física e psíquica da mulher em situação de violência doméstica. Assim, sua consumação se dá com a inobservância à ordem judicial, sendo irrelevante a eventual permissão ou consentimento da vítima. Não se pode olvidar que, em delitos como o ora em exame, é comum que o «consentimento, em realidade, constitua mera tolerância motivada por temor ou outras situações vinculadas à condição da mulher em situação de violência doméstica. Sendo certo que, no caso em exame, consta que o apelante impôs sua presença ali sob o argumento de não ter para onde ir - conquanto tenha indicado, ao ser intimado, que iria residir com sua avó. Vale ressaltar que a vítima já recorrera anteriormente à proteção judicial por conta do comportamento do réu, assim evidenciando de modo mais sólido seu receio em relação a este, e que a aceitação de permanência se deu em desacordo ao seu real ânimo. O mesmo cenário afasta o argumento de incidência do instituto do erro de proibição no presente caso. O réu havia sido intimado acerca do deferimento de medidas protetivas à ofendida, elemento essencial à caracterização do crime. Repita-se, esta não fora a primeira intimação do recorrente em tal sentido, de modo que este já tinha pleno conhecimento do que se tratava, além de inequívoca ciência de que deveria se manter afastado da ofendida. Logo, demonstradas a materialidade e a autoria, e configurado o elemento subjetivo do tipo penal, permanece íntegro o juízo de censura pelo delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A. A reprimenda foi aplicada em seu mínimo legal e aumentada em 1/6 na segunda fase pela agravante prevista no CP, art. 61, II, f, com a fixação do regime aberto, o que não merece alteração. Mantém-se também a concessão do sursis penal, todavia, substituindo-se a primeira condição imposta para «Proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, por prazo superior a 30 dias sem autorização do Juízo". Ainda, a determinação de frequência a grupo para homens autores de violência doméstica não é automática e, in casu, deve ser excluída por falta de fundamentação específica na sentença. Quanto ao pleito de detração da pena cumprida, é certo que esta se mostra indiferente a alterar o regime prisional, já imposto no aberto (art. 387, §2º do CPP), e também não ocasiona a extinção da pena pelo cumprimento, de modo que tal verificação terá que ser feita na fase de execução penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 161.2530.2133.1827

9 - TJRJ DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal de sentença condenatória de crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, à pena privativa de liberdade de 03 meses de detenção, regime aberto, aplicado o sursis pelo prazo de 02 anos, e pagamento de R$3.000,00, a título de indenização prevista no CPP, art. 387, IV, encontrando-se o apelante em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 178.4326.1770.4345

10 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA EMENDATIO LIBELLI - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - REGIME - 1-


não há como acolher tal pleito, eis que a denúncia narrou de forma inequívoca o crime de coação no curso do processo quando transcreve, no trecho que narra as ameaças sofridas pela vítima por parte do réu enviadas pelo whatsApp: «(...) SE VOCÊ NÃO QUER CONVERSAR ENTÃO VOU TER QUE TOMAR PROVIDÊNCIAS. VOCÊ SABE MUITO BEM QUE EU PASSEI MUITO TEMPO NA CADEIA E QUE CONHECI MUITA GENTE RUIM. ACHO BOM VOCÊ ACEITAR CONVERSAR COMIGO (...) VOCÊ VAI PAGAR CARO POR NÃO ME RESPONDER JULIANA (...) NÃO POSSO FICAR COM ESSA MERDA DE MEDIDA PROTETIVA NAS COSTAS. TIRA ISSO. (...) VOCÊ TEM ATÉ HOJE PARA PENSAR E IR LÁ RETIRAR ISSO OU ENTÃO VOCÊ SABE MUITO BEM QUE EU VOU ACABAR COM VOCÊ". Assim, não há dúvidas que as ameaças proferidas contra a vítima tinham o nítido objetivo de obriga-la a retirar as medidas protetivas que ela requereu em seu favor e contra o réu, configurando, portanto, o crime de coação no curso do processo e não o simples crime de ameaça previsto no CP, art. 147. Ademais, conforme bem ressaltado pelo MP, a simples ameaça não foge à característica fundamental dos crimes contra a liberdade pessoal, ou seja, é eminentemente subsidiária, cedendo vez aos crimes mais graves, quando surge como mera atividade-meio para consecução de delito mais gravoso. Sabe-se que há diversas infrações penais que contêm a ameaça como um dos meios executórios possíveis, dentre as quais a coação no curso do processo. Dito isso e sabendo-se que o réu se defende dos fatos a ele imputados e não da capitulação lançada na denúncia quanto aos mesmos, não há qualquer retoque a ser feito quanto a emendatio libelli, que foi corretamente aplicada pelo juiz sentenciante, corrigindo assim o equívoco quanto a capitulação jurídica constante na denúncia. 2- É cediço que em crimes ocorridos em contexto doméstico, a palavra da vítima deve ser analisada com maior acuidade e relevo, quando muito porque crimes dessa natureza, na grande maioria das vezes, são cometidos à clandestinidade, longe do olhar crítico social, obstando ações repressivas porque se valem da ausência de testemunhas oculares do evento. Mas não é só. No que diz respeito ao crime do Lei 11.340/2006, art. 24-A, é inegável que a vítima solicitou medidas protetivas contra o réu e estas foram deferidas no processo 0082109-29.2024.8.19.0001, nos seguintes termos: «1) Proibição de se aproximar da vítima, seus familiares e testemunhas, devendo manter uma distância mínima de 300 metros; 2) Proibição de fazer contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por quaisquer meios de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência da vítima"; sendo ele intimado das mesmas no dia 01/07/2024 conforme certificado no e-doc 00025. Não obstante, dias depois de intimado de tais medidas, ele mandou várias mensagens por whatsapp para a vítima, conforme comprovado pelos prints de tela do celular da mesma constantes no e-doc 0023, pressionando-a a falar com ele e efetuando ameaças. Saliente-se que, embora o réu tenha, por ocasião de seu interrogatório em juízo, negado ter enviado as mensagens para a vítima bem como a propriedade da linha telefônica de onde vieram as referidas mensagens, verifica-se no e-doc 00196, que a empresa Vivo, após ser oficiada, informou ao juízo que a tal linha estava habilitada em nome dele desde o dia 05/07/2024, data esta anterior às mensagens printadas que se encontram nos autos. A vítima JULIANA, ao ser ouvida em Juízo, apresentou versão dos fatos cujo teor é coerente e compatível com a dinâmica delitiva narrada em sede policial e na denúncia. Ela confirmou que possuía um relacionamento com o acusado e que este descumpriu as medidas protetivas deferidas anteriormente. Disse que, desde a separação, ele a perseguia através de assédios, tentativas insistentes de contato e rondas nas proximidades de sua casa. Afirmou que o réu enviou mensagens para o seu celular pedindo à vítima que reatasse o relacionamento e a ameaçando para retirar as medidas protetivas deferidas em seu favor. Assim, conforme se depreende, ficou evidente que o réu sabia que estava com medida protetiva e que não podia se aproximar da vítima, nem mesmo por telefone ou qualquer outro meio de comunicação, mas, apesar disso, assim o fez e, consequentemente, não tendo observado a determinação judicial, incorreu dolosamente no tipo penal do lei 11340/2006, art. 24-A. 3- Quanto ao pleito e fixação da pena base no mínimo legal, verifica-se não ter razão a defesa neste pedido, eis que a pena base de ambos os crimes pelos quais o acusado foi condenado foram fixadas no mínimo legal, só sendo aumentada na segunda fase em razão da reincidência e da agravante prevista no art. 61, I, f do CP, estando o incremento dentro dos parâmetros da razoabilidade, não merecendo retoques. 4- Finalmente, entendo assistir razão a defesa apenas no que concerne ao regime imposto para o cumprimento da pena eis que embora reincidente, o quantum da pena aplicada demonstra que o regime mais adequado e proporcional seria o semiaberto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 681.8434.1233.1960

11 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CIÊNCIA PRÉVIA. PROVA. DOLO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ. SURSIS SIMPLES E ESPECIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 1.

Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, agindo livre e conscientemente, violou o domicílio de sua ex-companheira, durante a noite, e descumprindo a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, na medida em que manteve contato com a mesma. ... ()

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Doc. LEGJUR 585.5707.0647.0419

12 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ART. 24-A DA LEI 11343-06. CONDENAÇÃO. PENA: 03 MESES DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO DEFENSIVO.


Materialidade e autoria comprovadas. Como se extrai dos autos vigorava ao tempo do fato, ocorrido em 02/11/2023, as medidas protetivas aplicadas, em 15/08/2023, pelo prazo de 120 dias. Cientificado que o acusado em 16/08/2023, bem como a vítima, da aplicação recíproca da MPU e, por consequência, plena sua eficácia. ... ()

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Doc. LEGJUR 639.6858.3699.3275

13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ACUSADO DENUNCIADO E, POSTERIORMENTE CONDENADO, PELA CONSECUÇÃO DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL CONTRA SUA EX-COMPANHEIRA E A IRMÃ DELA, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, BEM COMO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCONFORMISMO DEFENSIVO, PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO E DA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRETENDE O DECOTE DA PENA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, POR INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, ASSIM COMO A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1- A

materialidade e a autoria dos delitos se caracterizam pelo Registro de Ocorrência 136-00792/2023, termos de declaração prestados em sede inquisitiva, boletim de atendimento médico, cópia da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da ex-companheira nos autos do processo 0039375-97.2023.8.19.0001 e respectiva intimação do acusado, além dos depoimentos prestados em Juízo. ... ()

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Doc. LEGJUR 660.3096.8623.4627

14 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória por descumprimento de medidas protetivas de proibição de aproximação e contato, determinadas em favor das vítimas A. de S. C. ex-companheira do réu, e de I. c/c P. filha da primeira ofendida, nos autos 0002366-65.2021.8.19.0068 e 0003059-49.2021.8.19.0068. Imposição da pena de 6 meses e 17 dias de detenção, em regime aberto. ... ()

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Doc. LEGJUR 973.6626.7732.2560

15 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 24-A DA LEI 11.340/2006 E 129, §1º, III DO CÓDIGO PENAL, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE COM DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA, PRATICADOS NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE: 1) TER AGIDO O RÉU SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA, NO TOCANTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL; 2) ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, DIANTE DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO MÍNIMO LEGAL; 4) A REDUÇÃO DO PATAMAR NA SEGUNDA FASE PARA 1/6 (UM SEXTO); 5) O AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO; E 6) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE REQUER: 1) A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DIANTE DA CULPABILIDADE, DO MOTIVO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; E 2) AUMENTO DA PENA BASILAR DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público, e pelo réu, João Victor Lima dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 237), proferida pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Adjunto Criminal da Comarca de Nilópolis, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, por infração aos arts. 24-A da Lei 11.340/2006 e art. 129, §1º, III do CP, n/f do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 06 (seis) meses de detenção, em regime de cumprimento semiaberto, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais à vítima, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses e taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 815.8991.2925.7065

16 - TJRJ APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

1.

Apelante condenado pela prática do delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A à pena de 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção e pela prática do delito previsto no CP, art. 147 à pena de 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o regime semiaberto, sendo promovida a suspensão condicional da execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: «1) Prestação de serviços à comunidade no primeiro ano da suspensão condicional, observado o que previsto no art. 46, § 3º do CP. 2) Comparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades nas últimas sextas-feiras dos meses; e 3) Vedação a que mude de endereço ou se ausente da Comarca por mais de 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial. 4) Além disso, aplico outra condição, na forma do CP, art. 79. O apenado deverá participar do grupo reflexivo desta comarca por 6 (seis) meses ou até dispensa atestada pelos profissionais que acompanham o grupo". Por fim, revogou a prisão preventiva e aplicou a cautelar de comparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades nas últimas sextas-feiras dos meses, sem prejuízo da observância das medidas protetivas eventualmente em vigor (index 177). ... ()

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Doc. LEGJUR 241.2021.1303.8291

17 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Trancamento da ação penal. Descumprimento de medida protetiva. Alegação de atipicidade da conduta e de que o conjunto fático probatório traria elementos que demonstrariam que a intimação das medidas protetivas impostas teria ocorrido após a prisão em flagrante. Ausência de elementos para a revisão da decisão agravada. Indícios de autoria e materialidade suficientes para o recebimento da denúncia e continuidade da ação penal. Incursão no conjunto fático probatório inviável em habeas corpus. Agravo desprovido.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 738.6076.1100.7568

18 - TJRJ APELAÇÃO - QUATRO CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - LEI 11340/2006, art. 24-A, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - CONDENAÇÃO - PENA DE 01 ANO E 04 MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO - RECURSO DEFENSIVO - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - INCABÍVEL ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO - VERSÃO DO APELANTE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPOSSÍVEL RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO - CONFIGURADO O CONCURSO MATERIAL - CRIMES COMETIDOS EM 04 OPORTUNIDADES DISTINTAS - MAJORAÇÃO DA PENA BASE EM 1/3, ANTE OS MAUS ANTECEDENTES, MOSTRA-SE EXAGERADA - IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - APELANTE NÃO FAZ JUS A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - MAUS ANTECEDENTES NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - REFORMA DA SENTENÇA

1)

Em quatro oportunidades, o apelante se aproximou da sua ex-companheira, descumprindo, assim, a medida protetiva de proibição de aproximação e contato com a vítima, impostas em seu desfavor nos autos do processo 0010654-21.2020.8.19.0073, tendo em vista que o réu, em 12 de maio de 2021, esteve no local de trabalho da ofendida, em 26 e 27 de junho de 2021, aproximou-se dela e manteve contato na Praça da Emancipação, e, no dia 28 de junho de 2021, quando esteve na residência da vítima, para lhe indagar se essa era a vida que ela queria. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.2090.8802.7387

19 - STJ Direito penal. Recurso em habeas corpus. Crime de ameaça e de descumprimento de medida protetiva. CP, art. 147 e 24-A da Lei nº11.340/2006. Necessidade de garantia da ordem pública para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida. Gravidade concreta das condutas do paciente e risco de sua reiteração delitiva. Descumpr imento por parte do paciente das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima.Inteligência do CPP, art. 313, III. Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência. Necessidade de providências mais gravosas. Predicados pessoais favoráveis do paciente. Irrelevância. Constrangimento ilegal não configurado. Prisão preventiva. Recurso improvido.


I - Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 252.9239.3666.9895

20 - TJSP PRELIMINARES. CRIME DE AMEAÇA. DENÚNCIA REJEITADA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO PELO ESTADO-JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO A ESSE DELITO. OCORRÊNCIA.


A oferta da acusação formal e seu recebimento pelo Estado-juiz definem os limites objetivos da lide penal, não se permitindo a condenação do agente por fato criminoso em relação ao qual a denúncia fora rejeitada, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da correlação entre sentença e acusação formal. Preliminar defensiva acolhida para declarar a nulidade parcial da r. sentença condenatória, afastando-se a condenação do réu Cleberson quanto ao crime de ameaça. CRIME DE DANO. FALTA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não há que se falar em nulidade processual por suposta ilegitimidade do Ministério Público estadual para propositura da ação penal. PROVA PERICIAL. ADMISSÃO NOS AUTOS ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Não configura nulidade processual por cerceamento de defesa a admissão nos autos de prova pericial em dia anterior à audiência de instrução, debates e julgamento, quando, então, oportunizou-se à defesa técnica a valoração e manifestação acerca da prova recém-admitida nos autos, sobretudo porque não aplicável, aos procedimentos comum, a regra prevista no CPP, art. 479, caput, restrita ao procedimento do júri. Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.4697.6045.0039

21 - TJRJ Apelação Criminal. Apelado absolvido da imputação relativa ao crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, nos termos do CPP, art. 386, VII. O MINISTÉRIO PÚBLICO postula a condenação do apelado, pelo crime imputado na denúncia. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do apelo. 1. Segundo a exordial, no dia 01/01/2021, na Rua Coronel Zamith, 219, casa 03, Bairro Ypu, o acusado descumpriu a medida protetiva de proibição de estabelecer contato, por qualquer meio de comunicação, com sua ex-namorada ANA KAROLINA FERNANDES DE SOUZA, eis que lhe enviou mensagens de texto, via telefone celular. 2. A pretensão condenatória não merece acolhimento. 3. Segundo os autos, o apelado, após ter sido intimado do teor da decisão que deferia as medidas protetivas, enviou mensagens de texto à vítima. 4. In casu, comungo do entendimento exposto pelo Magistrado a quo, haja vista que as provas são demasiadamente frágeis e inviáveis para sustentar a condenação. 5. Só há nos autos prints extraídos do celular da vítima, indicando a existência de mensagens de texto ligadas ao relacionamento do ex-casal, contudo, somente essas provas mostram-se insuficientes para sustentar o decreto condenatório, haja vista a ausência de confirmação acerca da pessoa que originalmente enviou os textos. 6. Entendo que não temos confirmação de que tenha sido o apelante quem contatou a vítima e descumpriu a medida protetiva que estava em vigor. As provas acusatórias são deficientes. 7. Vale ressaltar que o celular do apelado não foi periciado, bem como não foi feito qualquer esforço investigativo com o fito de averiguar o efetivo remetente das mensagens de texto enviadas à vítima. Há somente indícios em desfavor do apelante. 8. Assim, da análise do acervo probatório, não há prova indubitável de que realmente o apelante praticou o crime que lhe foi imputado. Certo é que a dúvida há de ser resolvida em prol da defesa. Portanto, vislumbro que a decisão de primeiro grau foi escorreita. 9. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 848.2424.1391.7888

22 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. art. 24-A, DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA.


A denúncia dá conta de que no dia 09/06/2020, por volta das 13:30hs, em frente à residência situada na Rua Laura Bersot, 15, Comunidade Mata Machado, Alto da Boa Vista, o denunciado, consciente e voluntariamente, descumpriu decisão judicial que revogou a sua prisão preventiva e que deferiu medidas protetivas de urgência que o impediam de se aproximar e de manter contato com sua ex-companheira M. da P. M. e exarada nos autos do processo 001544992.2020.8.19.0001, e da qual foi pessoalmente intimado ao ser posto em liberdade no dia 22/04/2020. No dia dos fatos, a ofendida chegava em sua residência no endereço mencionado quando percebeu que o denunciado estava batendo no portão com o intuito de ali ingressar, ao mesmo tempo em que proferia xingamentos dirigidos a ela como «PUTA". A ofendida havia sido alertada sobre a presença do denunciado por M. I. sua irmã, e que se encontrava no local. Em seguida, foi solicitado auxílio de policiais militares, que, ao chegarem, encontraram a vítima, a qual lhes relatou a ocorrência de agressões anteriores por parte do denunciado e que ele estava batendo no portão, proferindo xingamentos contra ela e tentando ali ingressar. Os agentes presenciaram o denunciado forçando o portão, em estado alterado e agressivo, e falando que queria pegar pertences e conversar com a vítima. Depois de verificarem a documentação relacionada com as medidas protetivas concedidas à vítima e o relato do denunciado de que havia sido notificado de seu teor, os referidos agentes conduziram o denunciado até a 19ª DP, local em que foi lavrado o auto de prisão em flagrante. ... ()

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Doc. LEGJUR 687.3860.5893.2978

23 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANTO AO CRIME DO LEI 11.340/2006, art. 24-A, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, E PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DE AMBOS OS CRIMES IMPUTADOS. VERSÕES DADAS PELA VÍTIMA E PELA TESTEMUNHA EM JUÍZO, QUE RATIFICAM AS VERSÕES PRESTADAS PELAS MESMAS EM SEDE POLICIAL, NO SENTIDO DE QUE O RÉU ABORDOU A VÍTIMA NA RUA, E PEGANDO UMA PEDRA, AMEAÇOU JOGÁ-LA NA VÍTIMA. A PRÓPRIA DEFESA NÃO NEGA QUE O RÉU TENHA ABORDADO A VÍTIMA NA RUA, APESAR DE INTIMADO DA DECISÃO QUE APLICOU AS MEDIDAS PROTETIVAS, PROCURANDO, NO ENTANTO, MINIMIZAR A AÇÃO, NO SENTIDO DE QUE O MESMO APENAS BUSCAVA RESOLVER ASSUNTO RELATIVO AO FILHO DO EX-CASAL. NO QUE PESE A TESE DA DEFESA, VERIFICA-SE QUE O RÉU OBJETIVAMENTE DESCUMPRIU A MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA, E DA QUAL SE ENCONTRAVA INTIMADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DO DOLO. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE PARCIAL. ACOLHIMENTO. DE OFÍCIO, TEM-SE POR SE RECONHECER A ATENUANTE DA MENORIDADE. PENA DO CRIME DE AMEAÇA FIRMADA AO FINAL EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, MANTIDA A APLICAÇÃO DO SURSIS PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, NOS MOLDES DA SENTENÇA. QUANTO AO CRIME DO LEI 11.340/2006, art. 24-A, INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS EM QUESTÕES QUE ABARCAM A VÍTIMA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO. SÚMULA 588 DO E. STJ. AUSENTE RECURSO MINISTERIAL PARA CORRIGIR A FALHA PROCESSUAL CONTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, TENDO, INCLUSIVE, TRANSITADO EM JULGADO PARA O REFERIDO ÓRGÃO, NÃO HÁ COMO MODIFICÁ-LA PARA FAZER CONSTAR NELA A APLICAÇÃO DO SURSIS EM FAVOR DO ACUSADO, NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 77. DESSA FORMA, AINDA QUE RECONHECIDA A VEDAÇÃO IMPOSTA À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, CERTO É A MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DESSE BENEFÍCIO, AFASTANDO-SE, NO ENTANTO, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM VIRTUDE DE QUE INCABÍVEL POR CONTA DE TER SIDO FIXADA UMA PENA CORPORAL ABAIXO DE 06 (SEIS) MESES, CONFORME DISPÕE O CP, art. 46. SENDO ASSIM, DE OFÍCIO, SUBSTITUI-SE A PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO COMPARECIMENTO PESSOAL E OBRIGATÓRIO, MENSALMENTE, EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR AS SUAS ATIVIDADES, CONSOANTE O PREVISTO na Lei, art. 78, C PENAL EM VIGOR, ALÉM DO SURSIS JÁ ESTABELECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RÉU PRESO POR FLAGRANTE EM 29/04/2023. REVOGADA A PRISÃO EM 21/08/2023. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA DE AMBOS OS CRIMES IMPUTADOS.

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Doc. LEGJUR 851.0081.8246.9176

24 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO PELOS INJUSTOS DE VIAS DE FATO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NA FORMA QUALIFICADA (COMETIDO DURANTE A NOITE). RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, PELO DELITO DESCRITO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A, APONTANDO A AUSÊNCIA DE DOLO EM INFRINGIR A ORDEM JUDICIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELOS ILÍCITOS PREVISTOS NOS arts. 150, §1º CP E 21 DO DL 3.688/41, C/C 61, II, «F E «H DO CP, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA INSCRITA NO art. 61, II «F CP EM RELAÇÃO AO CRIME DO LEI 11.340/2006, art. 24-A.


Consta dos autos que a ofendida obtivera, nos autos do processo 0000277-88.2023.8.19.0039, em desfavor do acusado, seu ex-companheiro, as medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato, das quais ele fora intimado em 16/06/2023. No dia 02/07/2023, a vítima V. dos S. A. compareceu à delegacia, onde relatou, em síntese, que seu ex-companheiro, que já havia lhe agredido com um soco no rosto, entrou em sua residência de madrugada, muito alterado, e a empurrou no chão. Acionada a polícia, os agentes chegaram ao local e conseguiram capturar o acusado quando ele caiu do telhado. Em juízo, a vítima confirmou sua versão, completando que, à época, estava grávida de 06 meses do acusado, sendo o fato de conhecimento dele, de quem estava separada há um mês. Relatou que estava em casa com seus filhos, de madrugada, quando precisou da ajuda de B. porque a porta de sua casa estava empenada, mas que o acusado estava bêbado. Também sob o crivo do contraditório, os policiais responsáveis pelo flagrante disseram que já conheciam as partes de uma ocorrência de violência doméstica anterior, sendo o acusado pelo envolvimento com o tráfico de entorpecentes na região. Ressaltaram que foram acionados por uma amiga da vítima e que, ao chegarem, ouviram esta gritando por socorro, sendo o réu capturado quando tentava evadir-se pelo telhado da residência, mas que não viram o acusado dentro da casa de V.. Que, durante o desenrolar da ocorrência, o acusado estava muito violento e fez pressão psicológica para que a vítima não fizesse o registro. O réu optou por permanecer em silêncio na Delegacia e em juízo. inviável a absolvição pelo delito descrito no art. 24-A da Lei 11.343-06. Restou cabalmente comprovado que o apelante tinha plena ciência das restrições judiciais de se aproximar ou de fazer contato com a vítima, em virtude do deferimento de medidas protetivas em favor da ofendida nos autos do processo 0000023-78.2020.8.19.0053. Cumpre ressaltar que o tipo penal previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A possui natureza formal e tem como sujeito passivo imediato o Estado-Juiz. Assim, tem por objeto jurídico tutelado o respeito e cumprimento as decisões judiciais, destinadas a dar efetividade à proteção da vítima de violência doméstica, e se consuma com a inobservância da ordem judicial, sendo irrelevante eventual permissão ou consentimento da vítima para sua consumação. Logo, demonstradas a materialidade e a autoria, e configurado o elemento subjetivo do tipo penal, permanece íntegro o juízo de censura pelo crime de descumprimento de medida protetiva. O recurso Ministerial merece parcial acolhimento. Com efeito, a agressão descrita à inicial e confirmada pela prova oral é de todo suficiente à configuração da contravenção penal de vias de fato, que não exige a ocorrência de ofensa à integridade física da ofendida. Ainda, os elementos dos autos são suficientes a indicar que a ofendida encontrava-se grávida por ocasião da agressão, como inclusive consta do laudo de exame de corpo de delito, doc. 13, assim autorizando a incidência da agravante prevista no art. 61, II, h do CP. Do mesmo modo, deve incidir no apenamento do referido injusto a agravante genérica inserta na alínea f do mesmo dispositivo legal, pois a circunstância «violência contra a mulher não integra o tipo da contravenção penal de vias de fato (Agrg no Aresp. 1808261/SP, Dje 19/04/2021). Outrossim, não há que se falar em bis in idem quanto a incidência da mencionada agravante (art. 61, II, «f, CP) no crime de descumprimento de medidas protetivas, considerando-se que o tipo não ostenta como elementar a sua prática no âmbito das relações domésticas, devendo ser a sentença reformada também neste ponto, aplicando-se a fração de 1/6. Por outro lado, andou bem o magistrado de piso ao absolver B. pelo delito previsto no art. 150, §1º do CP. Os elementos dos autos não dão conta de que o acusado tenha ido ao local contra a vontade da vítima, havendo dúvidas, ademais, quanto à efetiva entrada dele na residência, como inclusive pontuado pelas testemunhas policiais, assim inviabilizando a condenação pelo crime de invasão de domicílio. Portanto, mantida a condenação pelo delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, aqui acrescida pela agravante prevista no art. 61, II f do CP, nos termos da pretensão Ministerial, fica o réu também condenado pela contravenção penal descrita no art. 21 do Decreta Lei 3.688/41, c/c o art. 61, II, s f e h do CP. Quanto à dosimetria, a folha de antecedentes penais do acusado (doc. 167) indica duas condenações definitivas (processos 0000247-73.2015.8.19.0001 - art. 33 da LD, a 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e 666 dias multa, transitada em 01/12/2017) e 0077065-68.2020.8.19.0001 (art. 35 da LD, 5 anos de reclusão, reg. fechado, com trânsito em 04/11/2022), tendo o sentenciante utilizado uma na primeira etapa e a outra a título de reincidência, na fase intermediária, ambas na fração de 1/6. Portanto, no que tange ao descumprimento da medida protetiva, mantém-se a pena base acima do menor valor, em 3 meses e 15 dias de detenção. A reprimenda básica da contravenção penal de vias de fato, com o mesmo aumento gerado pelos maus antecedentes, fica em 17 dias de prisão simples. Na segunda etapa, incide a fração de 1/5 quanto ao crime do art. 24-A, em vista da reincidência e da prática em contexto de violência doméstica, que alcança 4 meses e 6 dias de detenção. Pelo injusto do DL 3.688/41, art. 21, a existência de três agravantes genéricas, descritas no art. 61, I (reincidência) e II, s «f (violência contra a mulher) e «h (prática contra mulher grávida) do CP elevam a pena na fração de 1/4, totalizando 21 dias de prisão simples. Com a aplicação da regra do concurso material de crimes, a resposta estatal aquieta-se em 4 meses e 6 dias de detenção e 17 dias de prisão simples. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, «c e §3º do CP, considerando a reincidência e as circunstâncias negativas reconhecidas. Inviável a substituição da reprimenda por restritivas de direitos ou a concessão do sursis, como pontuado pelo julgador monocrático, diante do não preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 44, II e III e 77, I e II do CP. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO MINISTERIAL.... ()

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Doc. LEGJUR 102.3478.5328.3453

25 - TJRJ HABEAS CORPUS - CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - LEI 11.340/2006, art. 24-A - CONSTRANGIMENTO ILEGAL REPRESENTADO NO ATO JUDICIAL, QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PELO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS - SUSTENTA, A IMPETRANTE, A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. ADUZ, AINDA, QUE O PACIENTE POSSUI OCUPAÇÃO LÍCITA, RESIDÊNCIA FIXA, E QUE NÃO HÁ PROVAS DE QUE O ORA PACIENTE DESCUMPRIU AS MEDIDAS PROTETIVAS.

- DENOTA-SE DOS AUTOS DA CAUTELAR DE MEDIDA PROTETIVA, QUE O PACIENTE ESTÁ SENDO INVESTIGADO PELA CONDUTA PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 217-A, NA FORMA DA LEI 11.340/06, EIS QUE A VÍTIMA É SUA ENTEADA - AOS 12/01/2024, FORAM DECRETADAS, PELO JUÍZO, EM DESFAVOR DO ORA PACIENTE, AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PELO PRAZO DE 180 DIAS, CONSISTENTES NA PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR, COM DISTÂNCIA MÍNIMA DE 200 METROS; PROIBIÇÃO DE CONTATO POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO; E DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA - O PACIENTE FOI INTIMADO DAS REFERIDAS MEDIDAS PROTETIVAS, EM 12/01/2024 - AOS 29/05/2024, A OFENDIDA COMPARECEU À DELEGACIA, ONDE, ACOMPANHADA POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, RELATOU QUE O ORA PACIENTE DESCUMPRIU AS MEDIDAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS, AO SE APROXIMAR DELA, ENQUANTO CAMINHAVA PARA A ESCOLA, TENDO PERGUNTADO «SE ELA ESTAVA DANDO PARA QUALQUER UM NA RUA, E SE A ADOLESCENTE AINDA ESTAVA RESIDINDO COM O PAI. NA MESMA OCASIÃO, A VÍTIMA AFIRMOU ESTAR TEMEROSA POR SUA SEGURANÇA - EM 07/06/2024, FOI DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, TENDO EM VISTA O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR E DE TER CONTATO COM A VÍTIMA. E, NA MESMA DECISÃO, AS MEDIDAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS FORAM PRORROGADAS POR MAIS 180 DIAS - O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO OCORREU AOS 11/06/2024, CONFORME R.O. 123-05584/2024 - AOS 03/07/2024, O JUÍZO INDEFERIU PLEITO DEFENSIVO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB O FUNDAMENTO DE PERMANECER INALTERADO O QUADRO FÁTICO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, E DESIGNOU A AUDIÊNCIA ESPECIAL PARA O DIA 31/07/2024 - A DEFESA REQUEREU REMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA, SENDO REAGENDADA PARA 14/08/2024. A DEFESA POSTULOU, NOVA DATA, SENDO A AUDIÊNCIA, MAIS UMA VEZ, TRANSFERIDA PARA 27/08/2024 - PRESENTE A MOTIVAÇÃO EM CONCRETO, A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, FUNDADA NA NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, A EVITAR NOVOS FATOS PENAIS - QUANTO AO FATO DO PACIENTE TER RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA MOSTRAM-SE, ISOLADAMENTE, INSUFICIENTES À REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ADEMAIS, O PACIENTE SE ENCONTRA ACAUTELADO DESDE 11/06/2024, OU SEJA, EM LAPSO TEMPORAL INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NA CONDUTA QUE LHE FOI IMPUTADA - NO TOCANTE AOS ARGUMENTOS LANÇADOS PELA IMPETRANTE, RELACIONADOS À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA, GUARDAM RELAÇÃO COM O MÉRITO, NÃO CABENDO SUA APRECIAÇÃO NESSE MOMENTO, UMA VEZ QUE DEMANDAM ANÁLISE DE PROVA E DAS VERSÕES APRESENTADAS PELOS ENVOLVIDOS, EXIGINDO, PORTANTO, UM REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO, O QUE NÃO SE COADUNA COM O JUÍZO DE COGNIÇÃO ESTREITA, DA AÇÃO CONSTITUCIONAL - DESTE MODO, PRESENTE MOTIVO IDÔNEO PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PRISIONAL, QUE ESTÁ DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, NA CONCRETUDE FÁTICA; NÃO HAVENDO QUE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO, O QUE LEVA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. À UNANIMIDADE, É DENEGADA A ORDEM.
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Doc. LEGJUR 374.3577.2712.2553

26 - TJSP Apelação criminal - Ameaça, descumprimento de medida protetiva de urgência e vias de fato - Sentença condenatória pelo 24-A da Lei 11.340/06, Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, «caput e no art. 147, «caput, na forma do art. 69, ambos do CP.

Recurso Defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória. Materialidade e autoria comprovadas - Réu que negou genericamente a prática dos ilícitos que lhe foram imputados - Versão que não foi confirmada pelo conjunto probatório amealhado nos autos - A vítima confirmou que possuía uma medida protetiva requerida em 2023. Narrou que no dia dos fatos o acusado lhe deu um soco na cabeça, a puxou pelos cabelos e, também a ameaçou de morte (sem prejuízo das ameaças anteriores) - Farta prova material, somada à prova oral, formam um todo uníssono contra o acusado. Contravenção de vias de fato - Comprovação das vias de fato que prescinde de vestígios - Prova oral suficiente à demonstração da contravenção penal. Ameaça - Dolo inconteste do réu - Comprovada a subsunção do fato ao tipo penal incriminador - Ameaça que atemorizou a vítima - O ânimo exaltado, a ira, a explosão emocional, entre outros descontroles, não afastam a tipificação do delito de ameaça, visto que basta sua intimidação ou mesmo a geração de temor à vítima para sua configuração. Descumprimento de medida protetiva - O réu descumpriu as medidas protetivas de urgência estabelecidas em r. decisão anterior à data dos fatos - Delito configurado. Dosimetria - Penas-bases justificadamente fixadas acima do mínimo legal - Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes. Reconhecida a circunstância agravante da reincidência com relação aos crimes e à contravenção penal, bem como a agravante da violência contra a mulher em relação à ameaça e às vias de fato - Na derradeira etapa, ausentes causas modificativas - Concurso material entre todos os delitos. Regime inicial semiaberto mantido, eis que justificado. Inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos legais. Manutenção do pagamento indenizatório de dano mínimo em R$ 2.000,00. Inteligência do art. 387/IV, do CPP. Pedido Ministerial expresso na r. denúncia. Recurso Defensivo desprovido
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Doc. LEGJUR 241.1230.5103.7238

27 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crimes de perseguição, e ameaça no contexto de violência doméstica. Desc umprimento de medida protetiva de urgência. Ausência de indicação dos dispositivos legais violados. Súmula 284/STF. Agravo regimental desprovido.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 272.7014.5743.3165

28 - TJRJ APELAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIMES DE AMEAÇA E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIA DE FATO - CODIGO PENAL, art. 147, LEI 11340/2006, art. 24-A, E DECRETO-LEI 3688/1941, art. 21, TODOS NA FORMA DA LEI 11.343/2006 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 04 MESES E 05 DIAS DE DETENÇÃO E 22 DIAS DE PRISÃO SIMPLES, NO REGIME ABERTO, SENDO CONCEDIDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PRAZO DE 02 ANOS - RECURSO DEFENSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - CRIME PRATICADO NA CLANDESTINIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE PENA AUTÔNOMA DE MULTA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI 11340/06, art. 17 - CORRETO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §1º, DO LCP, art. 21 - VÍTIMA COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE - IMPOSSÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - SÚMULA 588/STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1)

Conforme ficou comprovado, o apelante, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, praticou vias de fato contra sua mãe, encurralando-a no banheiro e torcido seus braços trás e para baixo. Além disso, o apelante ameaçou a vítima de morte. Logo em seguida, o apelante descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgências previstas na Lei 11340/06, nos autos do processo 0008097-78.2019.8.19.0014, uma vez que, mesmo proibido de se aproximar da sua irmã, em uma distância menor que 200 metros e manter contato com a mesma, dirigiu-se à residência da ofendida e permaneceu em frente ao local, em comportamento de caráter intimidatório. ... ()

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Doc. LEGJUR 140.8108.9077.2783

29 - TJRJ APELAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - LEI 11340/2006, art. 24-A - CONDENAÇÃO - PENA DE 03 MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, SENDO CONCEDIDO O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 ANOS - IMPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1000,00 - RECURSO DEFENSIVO - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DUAS TESTEMUNHAS CORROBORAM A VERSÃO NARRADA PELA VÍTIMA - CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRECEDENTES DO STJ - VALOR JUSTO E ADEQUADO AO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

1)

No dia 18 de novembro de 2022, por volta das 22:06h, no trailer da vítima, localizado na Rua Roberto Bussinger, Nova Marília, Magé, o apelante descumpriu as medidas protetivas deferidas nos autos da MPU 0004909-61.2021.8.19.0029 ao aproximar-se da vítima, em seu local de trabalho, mesmo estando devidamente intimado desde 10/12/2021 acerca do deferimento das medidas protetivas de urgência, que determinaram além do afastamento do lar, a proibição de aproximação e contato com a vítima, no limite mínimo de 300 (trezentos) metros. ... ()

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Doc. LEGJUR 328.1551.6573.4128

30 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 344, NA FORMA DA LEI 11.340/06. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, DADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO, TENDO EM VISTA QUE NÃO EXISTE QUALQUER PROCESSO JUDICIAL EM CURSO, PARA A APURAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA, MAS TÃO SOMENTE UMA MEDIDA PROTETIVA. PRETENDE, AINDA, A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA RECORRENTE, USOU GRAVE AMEAÇA COM O FIM DE FAVORECER INTERESSE PRÓPRIO, EM PROCEDIMENTO JUDICIAL, CONTRA A VÍTIMA RENATA DO NASCIMENTO LIBANO, DIZENDO «SE EU FOR PRESO QUANDO EU SAIR VOCÊ ESTÁ MORTA". INCIALMENTE, REGISTRA ESTE RELATOR QUE A COAÇÃO DIRIGIDA À VÍTIMA OU TESTEMUNHA PARA OBTER VANTAGEM EM AÇÃO CAUTELAR QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS É AÇÃO DE NATUREZA JUDICIAL PARA EFEITOS DA ELEMENTAR DO CODIGO PENAL, art. 344. ENTRETANTO, A HIPÓTESE É DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA, POIS A EXPRESSÃO UTILIZADA NÃO SE REFERIA DIRETO E EXPRESSAMENTE À AÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. NO MÉRITO, MESMO ADMITINDO-SE QUE O ACUSADO JÁ TIVESSE SIDO INTIMADO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, A AMEAÇA POR ELE FEITA, EVIDENTEMENTE COM GRAVIDADE, NÃO FOI DIRIGIDA AO PROCESSO, A NÃO SER QUE SE QUEIRA DAR DIMENSIONADA EXTENSÃO, O QUE NÃO É O CASO EM SEDE PENAL. DIFERENTE SERIA SE ELE A AMEAÇASSE PARA QUE ELA PRESTASSE DECLARAÇÕES DIFERENTES OU RENUNCIASSE OU DESISTISSE DE PROSSEGUIR. NÃO É ISSO QUE ESTÁ NA PEÇA ACUSATÓRIA, COM TODAS AS VÊNIAS E RESPEITO. PORTANTO, A HIPÓTESE SERIA DE AMEAÇA, SENDO POSSÍVEL A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DO CODIGO PENAL, art. 147, AINDA QUE SE POSSA ADMITIR QUE AO FIXAR AS PENAS-BASE O SENTENCIANTE CONSIDERE O CLIMA FAMILIAR. INDEPENDENTEMENTE DE SE ANALISARA PROVA PRODUZIDA, INCLUSIVE QUE OS POLICIAIS MILITARES NÃO COMPARECERAM EM JUÍZO PARA DECLARAR O QUE OUVIRAM DA VÍTIMA E O PRÓPRIO PAI DA OFENDIDA NÃO FEZ QUALQUER REFERÊNCIA À AMEAÇA EM JUÍZO, O DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM TESE, TERIA RELEVÂNCIA DENTRO DO CONTEXTO FÁTICO APRESENTADO. O QUE SE LAMENTA É QUE A PRÓPRIA MEDIDA CAUTELAR QUE DEFERIU PROTETIVAS TERMINOU EXTINTA POR NÃO HAVER PROSSEGUIMENTO. DEMAIS DISSO, ESTRANHA ESTE RELATOR QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A AUTORIDADE POLICIAL NÃO TENHAM DADO A DEVIDA IMPORTÂNCIA AO SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO SOB A FORMA TENTADA QUE A VÍTIMA ALEGA QUE O RÉU COMETEU. CONTUDO, SEJA O TIPO ORIGINAL IMPUTADO NA INICIAL, SEJA A RECLASSIFICAÇÃO, A PRESCRIÇÃO DEVE SER RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA RECLASSIFICAR A CONDUTA PARA O CRIME DE AMEAÇA E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.

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Doc. LEGJUR 702.0717.1156.6173

31 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E CÁRCERE PRIVADO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelos crimes previstos no Lei 11.340/2006, art. 24-A, aos arts. 147-B e 148, §1º, I, ambos do CP, e na forma da Lei 11.340/2006, em concurso material, com a imposição da pena final de 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 10 meses e 19 dias de detenção, no regime fechado, e ao pagamento de 25 dias-multa, em regime fechado. ... ()

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Doc. LEGJUR 318.3596.7170.7191

32 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (LEI 11.340/2006, art. 24-A). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO RUI DE SOUZA BASTOS PELO CRIME PREVISTO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A, À PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO NO REGIME ABERTO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO E PELA FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO, RECONHECENDO-SE A ATENUANTE DA CONFISSÃO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, DESCUMPRIU DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NA LEI 11.340/06, NOS AUTOS DE 0071239-27.2021.8.19.0001. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE PROVAÇÃO E DA SANÇÃO IMPOSTA. ACUSADO QUE ADMITE TER SIDO INTIMADO DA VEDAÇÃO À APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA E MESMO ASSIM, DESCUMPRIU A ORDEM JUDICIAL INDO À RESIDÊNCIA DAQUELA. ADMISSÃO DO FATO SOB ARGUMENTO QUE A VÍTIMA TERIA AVISADO QUE RETIRARA AS MEDIDAS. NEGATIVA FIRME E PEREMPTÓRIA DA VÍTIMA SOBRE ISSO. AFASTAMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO - O DOLO - PRETENDIDO NO RECURSO PARA TORNAR ATÍPICA A CONDUTA IMPUTADA. DOLO QUE SE RECONHECE. FAT CRIMINOSO COMPROVADO. SANÇÕES MÍNIMAS APLICADAS E VEDAÇÃO À REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO DA PENA BASE ESTABELECIDA EM LEI. CONTEÚDO DO VERBETE SUMULAR 231 DO STJ. REGIME PRISIONAL ABERTO DE RIGOR. CONDIÇÕES DO SURSIS RAZOAVELMENTE AMENIZADAS. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 430.7730.3850.1753

33 - TJRJ APELAÇÃO ¿ DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ¿ LEI 11.340/2006, art. 24-A ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 04 MESES E 02 DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO - NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA E O SURSIS EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO APELANTE - PRELIMINAR REJEITADA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO RITO PROCESSUAL DA LEI 9099/95, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CRIME DO LEI 11340/2006, art. 24-A NÃO ESTÁ SUJEITO AOS RIGORES DO DISPOSTO NO ART. 41, DA REFERIDA LEI ¿ NÃO CABIMENTO ¿ OBSERVÂNCIA Da Lei 11.340/2006, art. 7º QUE DÁ PROTEÇÃO INTEGRAL E EFETIVA A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL E MORAL - LOGO, NÃO CABE FALAR EM AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DA CONDUTA PRATICADA PELO APELANTE CONTRA A VÍTIMA E, POR CONSEGUINTE, IMPOSSÍVEL, NO CASO CONCRETO, A APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES, NA FORMA Da Lei 11340/2006, art. 41 ¿ INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 536, DO STJ ¿ ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ¿ DECRETO CONDENATÓRIO EMBASADO EM ROBUSTA PROVA ORAL ¿ DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA ¿ PENA FIXADA ACIMA NO MÍNIMO LEGAL HAJA VISTA OS MAUS ANTECEDENTES DO APELANTE E, MAJORADA NA 2ª FASE EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1.

Diante do conjunto probatório, impossível o acolhimento do pleito defensivo de absolvição por insuficiência de provas ou, ainda por ausência de dolo. Pelas declarações da vítima, dos policiais que efetuaram a prisão, de fato, o apelante se aproximou da vítima, descumprindo, assim, a medida protetiva de afastamento. A alegação de que os policiais não presenciaram o fato, não se sustenta, haja vista a presença do acusado pelo lado de fora da delegacia policial quando a vítima foi registrar a ocorrência contra ele, sendo que já eram 4:00h da madrugada e, isto, comprova toda a narrativa da vítima de que ele a estava seguindo desde a festa na casa da amiga. ... ()

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Doc. LEGJUR 651.2047.2215.6192

34 - TJRJ APELAÇÃO ¿ CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA CONTRA A MULHER ¿ LEI 11340/2006, art. 24-A E CP, art. 147 ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA APENAS EM RELAÇÃO AO LEI 11340/2006, art. 24-A ¿ RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU DA PRESCRIÇÃO SOMENTE QUANTO AO DELITO DO CP, art. 147 ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA ¿ PLEITOS DE (I) RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA TAMBÉM QUANTO AO DELITO DO LEI 11.343/2006, art. 24-A ¿ (II) DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS ¿ (III) DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ¿ (IV) DE REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL ¿ CABIMENTO, EM PARTE, DO PLEITO DEFENSIVO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO DO LEI 11340/2006, art. 24-A.


1.Compulsando-se os autos verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do réu, ora apelante, vez que verdadeiramente configurada, na forma do CP, art. 109, VI. O apelante Yuri Figueira Samuel foi condenado como incurso no delito do Lei 11340/2006, art. 24-A, à pena de 10 meses e 15 dias de detenção em regime semiaberto. (Doc. 220). O crime foi cometido em 21/02/2020, sendo a denúncia recebida em 11/04/2021 (doc. 91), e a sentença prolatada/publicada em 26/04/2024 (doc. 220). Portanto, transcorrido lapso temporal superior a 03 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, outro caminho não resta senão declarar extinta a punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no art. 107, IV, e art. 109, VI, ambos do CP. ... ()

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Doc. LEGJUR 256.7150.7564.8560

35 - TJRJ APELAÇÃO - CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - LEI 11340/2006, art. 24-A - CONDENAÇÃO - PENA DE 03 MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, COM A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PRAZO DE 02 ANOS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1000,00 - RECURSO DEFENSIVO - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - INCABÍVEL ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - VERDADE DOS FATOS - VERSÃO DO APELANTE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - SÚMULA 231/STJ - CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRECEDENTES DO STJ - VALOR JUSTO E ADEQUADO AO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

1)

Pelas provas carreadas, não restam dúvidas de que o apelante se aproximou da sua ex-companheira, descumprindo, assim, a medida protetiva de proibição de aproximação e contato com a vítima, tendo em vista que em 25/05/2023, aproximou-se dela próximo a um campo de futebol, no bairro de Piratininga, em Niterói. ... ()

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Doc. LEGJUR 186.5542.1794.3222

36 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11.340/2006, art. 24-A. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA: 1) NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR VIA DE WHATSAPP; 2) A ABSOLVIÇÃO, POR AUSENCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER: 1) EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA; 2) REVISÃO DAS PROVAS APLICADAS NO SURSIS.


De início, não procede a articulação preliminar de falta de citação. Há certidão lavrada pelo Oficial de Justiça que realizou o ato nos autos do processo 0014727-87.2022.8.19.0001 (pasta 27) dando conta de que, por força da Pandemia de Covid-19, entrou em contato telefônico com o destinatário da ordem, que foi cientificado de todo o teor do Mandado às 13:45hs do dia 08/02/2022, sendo certo que, para aperfeiçoar o ato foi enviada a cópia digital no dia 09/02/2022 às 13:30hs, conforme autorização previa do destinatário, estando o ato perfeitamente cumprido. Destaca-se da certidão do oficial de justiça que o recorrente, embora não tenha visualizado o aplicativo na hora, estava «on line". Assim, estando ciente do teor do mandado e de que a cópia seria enviada posteriormente e conectado no momento do envio, além de ter se negado a atender as ligações que o oficial de justiça realizou por meios diversos, não há que se falar em desconhecimento, por parte do apelante, do teor do mandado que dava ciência das medidas protetivas deferidas. Além disso, o próprio recorrente confirmou ter recebido a mensagem do oficial de justiça, alegando ter deixado de abrir seu conteúdo simplesmente por desconsiderá-lo relevante. Tanto o ato praticado atingiu a sua finalidade, que o policial ISAAC CARDOSO DA SILVA afirmou que, quando da prisão em flagrante, o recorrente lhe disse informalmente que sabia das medidas protetivas. Destarte, garantidos todos os direitos e eventuais prazos da parte e dos seus defensores, não se localiza o prejuízo a ancorar o pleito de reconhecimento de nulidade, até porque, de fato, não há nenhuma. Rejeita-se a preliminar. No mérito, emerge dos autos que, no dia 12 de março de 2022, o denunciado, mesmo tendo ciência da decisão judicial proferida nos autos do processo 0014727-87.2022.8.19.0001, que determinou seu afastamento da vítima, entrou na residência de Tani Regina e dormiu em um dos cômodos da casa, tendo a vítima acionado a patrulha Marília da Penha, que foi até o local e efetuou a prisão em flagrante de seu irmão. Contrariamente ao que alega a defesa, a prova é suficiente para ensejar um juízo de reprovação. Os relatos da vítima, tanto na delegacia quanto em juízo, são firmes e coerentes, além de corroborados pelos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, dando conta que o recorrente tinha plena consciência das medidas protetivas deferidas e que a vítima já havia pedido para ele sair do local, o que confirma a presença da vítima no local, estando o recorrente muito próxima desta. Vale destacar que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como no caso em tela. Em que pese o laborioso esforço argumentativo da defesa, restou claro que o apelante tinha pleno conhecimento das medidas protetivas, bem como do fato de sua irmã viver no local. Além disso, a decisão que decretou as medidas expressamente determinou que ele se abstivesse de ir na casa que sua irmã morava, sendo fixada da distância de apenas 10 metros, já considerando que o apelante residia na casa de cima, não havendo que se falar, portanto em afastamento do lar. Destarte, o arcabouço probatório produzido se mostra robusto, suficiente e perfeitamente apto a ensejar um juízo de reprovação. As penas foram fixadas nos mínimos legais e o regime prisional fixado foi o aberto, não havendo necessidade de reforma. Tratando-se de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, ausente o requisito do CP, art. 44, I, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. No tocante ao sursis da pena, observa-se que o julgador o aplicou de forma genérica, sem especificar as condições. Com efeito, o juiz do conhecimento deve esgotar o seu mister, ou seja, entregar ao juízo da execução um título exequível, o que não ocorreu na hipótese em tela. ... ()

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Doc. LEGJUR 875.4098.0944.1166

37 - TJSP Apelação criminal. Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. (Lei 11.340/2006, art. 24-A, por duas vezes, na forma do CP, art. 71). Recurso defensivo buscando a absolvição, ao argumento de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Descumprimento deliberado de Medidas Protetivas de urgência pelo apelante, intimado pessoalmente das restrições que lhe foram impostas, mas voltou a contatar a ofendida, por duas vezes, via e-mail. Dolo comprovado. Desnecessidade de especial fim de agir para a caracterização do delito previsto no art. 24-a, da lei 11.340 de 2006. Crime formal, que tutela não apenas a administração da justiça, mas também a integridade física e psicológica da vítima submetida a violência doméstica. Condenação mantida.

Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª fase. Ausentes agravantes ou atenuantes. 3ª FASE: Continuidade delitiva corretamente reconhecida aos crimes e que impôs a elevação da reprimenda de um deles em 1/6 (Súmula 659/stj). Fixado o regime inicial aberto e concedida a benesse da suspensão condicional da pena. Recurso a que se nega provimento
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Doc. LEGJUR 270.0848.9382.9485

38 - TJSP Apelação criminal. Descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaça (Lei 11.340/2006, art. 24-A e CP, art. 147, em concurso material). Recuso defensivo. Pretensão absolutória por insuficiência probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima corroborados pelos demais elementos de convicção produzidos nos autos. Dolo evidenciado. Acusado que, consciente e intencionalmente, violou as medidas protetivas de urgência ao se aproximar do portão da residência da vítima, para chamar pelo filho. Circunstâncias concretas da conduta que revelam o dolo de descumprir as restrições que lhe foram impostas, ainda que não demonstrada a intenção de intimidação ou ameaça à ex-companheira. Ameaça - Arguição Defensiva de ausência de requisito de procedibilidade - representação do ofendido. Impossibilidade. Escrivã de polícia manteve contato telefônico com o ofendido que relatou os fatos e representou contra o acusado, expressando sua vontade de vê-lo processado criminalmente pelo delito praticado. Representação não prescinde de formalidade especial. Sentença preservada.

Dosimetria. Pena-base de cada crime fixada no mínimo legal. Agravante da reincidência justificou a exasperação das penas em 1/5 e 1/6, respectivamente, pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaça. Mitigada, nesta Instância, para a fração de 1/6 o aumento também pelo crime previsto na lei 11.340/06. Fração adequada e proporcional. Acusado registra apenas uma condenação pretérita que gera reincidência. Regime inicial semiaberto não comporta abrandamento. Réu reincidente (Súmula 269 do C. STJ). Recurso improvido.
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Doc. LEGJUR 674.1375.6798.7947

39 - TJRJ DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO Lei 11.343/2006, art. 24-A. CONTATO MANTIDO POR APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal interposta contra Sentença que condenou o réu pela prática de crime descrito no CP, art. 24-A pretendendo a absolvição, sob alegações de fragilidade probatória e atipicidade por ausência de dolo na conduta. ... ()

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Doc. LEGJUR 821.9422.8984.8165

40 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06 - CRIME DE LESÃO CORPORAL - FATO PENAL SUPOSTAMENTE PRATICADO NO DIA 26/01/2023, CONTRA A VÍTIMA, ORA APELANTE, À ÉPOCA, COMPANHEIRA DO APELADO - SENTENÇA, QUE, CONSIDERANDO A PERDA DO OBJETO, NO TOCANTE À MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, QUE FORAM DEFERIDAS, EM FAVOR DA VÍTIMA, VEIO A REVOGÁ-LAS, JULGANDO EXTINTO, O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO CPC, art. 485, VI - INICIALMENTE, CONCEDIDA, EM CARÁTER CAUTELAR, AS MEDIDAS PROTETIVAS, CONSISTENTES EM PROIBIR O APELADO DE SE APROXIMAR A MENOS DE 500 (QUINHENTOS) METROS DA APELANTE, E DE COM ESTA MANTER CONTATO, AOS 27/01/2023, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS - INEXISTINDO MENÇÃO QUANTO AO SEU DESCUMPRIMENTO - RESPEITÁVEL DECISÃO, QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU, QUE A OFENDIDA FOSSE NOTIFICADA, PARA INFORMÁ-LA SOBRE O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, ACRESCENTANDO QUE, EM 90 (NOVENTA) DIAS, O FEITO SERIA REAVALIADO, PODENDO SER ARQUIVADO, CASO NÃO SUBSISTISSEM OS MOTIVOS À SUA MANUTENÇÃO - VÍTIMA, QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA, AOS 28/01/2023, VINDO A MANIFESTAR O INTERESSE EM SER ATENDIDA PELA NOBRE DEFENSORIA PÚBLICA, AOS 01/02/2023.

POSTERIORMENTE, AOS 11/04/2023, OU SEJA, QUASE 90 DIAS APÓS O PRIMEIRO ATO JUDICIAL, O JUÍZO DE 1º GRAU, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACRESCENTOU A MEDIDA PROTETIVA QUE DETERMINAVA A PARTICIPAÇÃO DO APELADO, JUNTO A GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS, PERANTE A EQUIPE TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR; TENDO SIDO A VÍTIMA INTIMADA, A RESPEITO DA REFERIDA DECISÃO, NA MESMA DATA, OCASIÃO EM QUE NÃO REQUEREU, SEQUER POSTERIORMENTE, A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS - SENDO QUE, AOS 21/08/2023, TRANSCORRIDOS QUASE 07 (SETE) MESES, DESDE O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA, E A NOTIFICAÇÃO DA VÍTIMA, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DESTA, ENDEREÇANDO, REPISE-SE, À NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, O FEITO FOI EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSIDERANDO A PERDA DO OBJETO - APELANTE QUE NÃO MANIFESTOU DESEJO DE PRORROGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS, ALÉM DE NÃO TER TRAZIDO, AOS AUTOS, NOTÍCIA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO, PELO APELADO, OU A PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA NOVA, SEQUER DADOS EM CONCRETO, QUE JUSTIFIQUEM A NECESSÁRIA PRORROGAÇÃO DAS REFERIDAS CAUTELARES - CONSTANDO, AINDA, DOS AUTOS, RELATÓRIO INFORMANDO QUE O APELADO PARTICIPOU, INTEGRALMENTE, DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS - EMBORA DE NATUREZA SATISFATIVA, AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, QUE FORAM CONFERIDAS, NÃO TÊM CARÁTER INFINITO, MORMENTE FRENTE À SITUAÇÃO FÁTICA, EM QUE, A VÍTIMA NÃO TROUXE NOTÍCIA, QUANTO A UMA EVENTUAL SITUAÇÃO DE RISCO, E ASSIM, QUE LEVASSE A SER APRECIADA A NECESSIDADE, ENVOLVENDO A PERMANÊNCIA OU REVOGAÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA - FATOS IMPUTADOS AO ORA APELADO, QUE TERIAM OCORRIDO HÁ QUASE UM ANO, INEXISTINDO MOSTRA, NOS AUTOS, QUANTO A UMA NOVA AGRESSÃO, À APELANTE; NÃO SUBSISTINDO, PORTANTO, O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA, REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE MOSTRA, QUANTO À NECESSIDADE ATUAL DE PRORROGAÇÃO DAS MENCIONADAS CAUTELARES; O QUE LEVA A DESPROVER O RECURSO, MANTENDO, NA ÍNTEGRA, A RESPEITÁVEL SENTENÇA. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DESPROVIDO O RECURSO.
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Doc. LEGJUR 592.1981.2207.1664

41 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PRATICADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. APELAÇÃO DO MEMBRO DO PARQUET, NA QUAL PLEITEIA: 1) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PREVISTA NO ART. 61, I, DO C.P. COM O REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO, NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA; 2) O AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E A OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM GRUPO REFLEXIVO; E 3) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO: 1) POR SUPOSTA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ADUZINDO A AUSÊNCIA DE DOLO NO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA; 2) POR FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO ADÁGIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE REQUER: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, COM A EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME), REFERENCIANDO QUE A EXASPERAÇÃO ANTE O SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS REALIZADO POR MEIO DE ENVIO DE E-MAIL, FOI DUPLAMENTE VALORADO, ENSEJANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM, OU A REDUÇÃO DO QUANTUM UTILIZADO NA MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DESCUMPRIMENTOS OCORRIDOS NO DIA 07.07.2021 E NO DIA 28.07.2021, ARGUMENTANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO VALOR UTILIZADO NA MAJORAÇÃO, EM AFRONTA AO ART. 93, IX, DA C.R.F.B./1988; 4) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PREVISTA NO ART. 71, DO C.P.; 5) A ADEQUAÇÃO DO PRAZO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL, PARA QUE SEJA FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS, ARGUINDO A DESPROPORCIONALIDADE E INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DO PRAZO; 6) QUE O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO RÉU A JUÍZO SEJA BIMESTRAL; 7) SEJA DECOTADA A EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM GRUPO REFLEXIVO; 8) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DAMOS MORAIS OU SEJA REDUZIDO O VALOR PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO; 9) A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR MEIO DE TORNOZELEIRA, IMPOSTOS NA SENTENÇA, COM A IMEDIATA RETIRADA DO DISPOSITIVO DO RECORRENTE. AO FINAL PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO.


Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Parquet e pelo réu Alan Silva Carvalho, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que condenou o acusado nominado por infração ao Lei 11.340/2006, art. 24-A, por duas vezes, aplicando-lhe a pena 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção pelo crime praticado no dia 07.07.2021 e a pena de 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção, pelo crime cometido no dia 28.07.2021, perfazendo, na forma do art. 69, do C.P. a sanção final de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais à vítima no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 387, IV, do C.P.P. Outrossim, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, com vigência durante o período de pena aplicada até o trânsito em julgado da sentença. ... ()

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Doc. LEGJUR 936.7874.2740.5749

42 - TJSP Apelação criminal. Dano, ameaça, incêndio e descumprimento de medidas protetivas de urgência. Recurso dos assistentes de acusação pleiteando exasperação da pena e fixação de regime inicial fechado. Não conhecimento. A atuação do assistente de acusação, na ação penal pública, está voltada apenas à constituição do título executivo para reparação do dano, o qual independe da pena imposta ou do regime eleito. Falta de interesse recursal dos assistentes para exacerbação da reprimenda ou do regime. Recurso defensivo voltando à absolvição quanto ao crime de ameaça e desclassificação do crime de incêndio para o de dano. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas quanto às ameaças. O tipo penal não exige que o agente profira a ameaça com ânimo calmo. Acolhimento do pleito desclassificatório quanto ao crime de incêndio. Ausência de indicação, na perícia, do perigo resultante para a vida ou para o patrimônio alheio, da extensão do dano e do seu valor, conforme determina o CPP, art. 173. Pena redimensionada. Regime semiaberto mantido. Apelo defensivo provido em parte

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Doc. LEGJUR 666.1845.4619.4705

43 - TJRJ APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME. arts. 138 (DUAS VEZES), C/C 141, IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DOS QUERELANTES. MÉRITO. CRIME DE CALÚNIA. DECLARAÇÕES PRESTADAS VIA CONTATO TELEFÔNICO. EXPRESSÕES UTILIZADAS POR ADVOGADA. CONTEXTO DE DISPUTA JUDICIAL. ELEMENTOS SUBJETIVOS DOS CRIMES CONTRA A HONRA NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DOLO. ANIMUS NARRANDI. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.

MÉRITO ¿ O

crime de calúnia caracteriza-se pela imputação a alguém de fato definido como crime, exigindo-se que seja certo e determinado, com indicação de todas as suas circunstâncias, sendo ainda exigido dolo específico pelo tipo penal em questão, consistente na vontade livre e consciente de ofender a honra subjetiva e objetiva de alguém, e, no caso concreto, embora as expressões questionadas pelos querelantes ¿ imputação do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgências, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha - possam, de sobremaneira, representar uma opinião negativa sobre eles, não se vislumbra na presente hipótese o animus calumniandi nas mensagens da recorrida, ao se considerar que as supostas ofensas foram proferidas no curso de disputa judicial, porquanto a recorrida, atuante em processos os quais envolvem o filho dos apelantes e sua cliente, Juliana, proferiu palavras que possuem relação de pertinência com o seu officium, no exercício da Advocacia (Precedentes). Além disso, vale destacar que a testemunha Carlos Bueno não ratificou as supostas imputações que teriam sido proferidas pela querelada quando de seu contato telefônico, tudo de forma a prevalecer a manutenção da absolvição da apelada, em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência, prevalecendo a aplicação do CPP, art. 386, VII. ... ()

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Doc. LEGJUR 856.2946.7882.5442

44 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO art. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E NO LEI 11.340/2006, art. 24-A, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE DOLO E ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ¿ VÍTIMA QUE NÃO SE SENTIU INTIMIDADA COM A AMEAÇA SOFRIDA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PEDE A INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE E, POR FIM, REQUER A ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.

1.

Crime de ameaça. Pleito absolutório que não merece prosperar. Prática do delito de ameaça que se encontra positivada pelo Registro de Ocorrência Aditado e pelas declarações judiciais da vítima. Autoria, da mesma forma, que restou inequívoca. ... ()

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Doc. LEGJUR 790.5608.6250.0894

45 - TJSP Direito penal. Apelação criminal. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Sentença condenatória. Recurso defensivo desprovido.

I. Caso em exame 1. Apelação defensiva contra sentença que condenou o réu pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgências. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há prova suficiente para a condenação do réu; (ii) se a conduta foi atípica por ausência de dolo; e, subsidiariamente, (iii) se é viável a redução da pena-base ao mínimo legal, a fixação do regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos; e (iv) se deve ser concedida a gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. Prova suficiente de autoria e materialidade delitiva. Consistentes declarações da vítima, nas duas fases da persecução penal. Relevância da palavra da vítima nos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica. Acusado que foi intimado da decisão que deferiu medidas protetivas em favor da vítima. Versão do réu isolada do contexto probatório. O dolo no descumprimento das medidas protetivas restou demonstrado em razão de o acusado ter ingressado, permanecido e tentado agredir a vítima no estabelecimento em que ela se encontrava. Conjunto probatório amplamente desfavorável. Condenação imperiosa. 4. Dosimetria bem estabelecida. Pena-base majorada em face dos maus antecedentes que não comporta modificação. Diretrizes do CP, art. 59. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher e pelos maus antecedentes do réu. Súmula 588 do C. STJ. Inteligência do CP, art. 44, III. 6. Sentença que impôs o regime aberto e concedeu a gratuidade de justiça. Pedidos defensivos prejudicados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso defensivo desprovido.
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Doc. LEGJUR 497.0639.9419.9179

46 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO, TODOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/2006, art. 24-A, CP, art. 147 e CP, art. 147-A, TODOS NA FORMA DO CP, art. 69. PENA DE 09 MESES DE RECLUSÃO E 04 MESES DE DETENÇÃO, REGIME ABERTO, APLICADO O SURSIS. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU DIANTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA NO MÍNIMO LEGAL. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS TRÊS CRIMES IMPUTADOS. DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA EM JUÍZO, QUE RATIFICA A VERSÃO DADA EM SEDE POLICIAL, CORROBORADA PELA FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AOS AUTOS, QUANTO ÀS AMEAÇAS E A PERSEGUIÇÃO PERPETRADAS PELO ACUSADO. A PRÓPRIA DEFESA NÃO NEGA O FATO DE QUE O ACUSADO TENHA COMPARECIDO À RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, MAS BUSCA MINORÁ-LO, ADUZINDO QUE O ACUSADO APENAS BUSCAVA EXERCER O CONVÍVIO E O PÁTRIO PODER SOBRE SEU FILHO. NO QUE PESE A TESE DA DEFESA, VERIFICA-SE QUE O RÉU OBJETIVAMENTE DESCUMPRIU A MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA, E DA QUAL SE ENCONTRAVA INTIMADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DO DOLO. AFASTAMENTO DAS TESES DE ABSOLVIÇÃO EXPENDIDAS NO ARRAZOADO DEFENSIVO. DESTAQUE-SE QUE NÃO FORAM TRAZIDAS AOS AUTOS QUAISQUER PROVAS QUE EVIDENCIASSEM AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. DE OFÍCIO, AFASTA-SE A OBRIGAÇÃO DE O ACUSADO PARTICIPAR DO GRUPO REFLEXIVO, EIS QUE INEXISTENTE UMA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA PARA A IMPOSIÇÃO DESSA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO.

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Doc. LEGJUR 874.4276.4111.6972

48 - TJRJ HABEAS CORPUS - CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, PREVISTO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA AO ALENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUE EXSURGE DO ENCARCERAMENTO DO PACIENTE, ADUZINDO, EM SÍNTESE, COM A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXPÕE QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO, E REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, OU SUBSIDIARIAMENTE A SUBSTITUIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 319 - COM RELAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE, POR AUSÊNCIA DE DOLO, DESCABE A APRECIAÇÃO, POR SE TRATAR DE QUESTÕES DE MÉRITO, AS QUAIS NÃO SÃO ADMITIDAS NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, AÇÃO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA - NA HIPÓTESE, A RESPEITÁVEL DECISÃO, QUE, AOS 06/02/2024, EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, E QUE VEM APONTADA COMO ENSEJADORA DO ALENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DEFINE CONTEÚDO EM CONCRETO À MEDIDA MAIS GRAVOSA, REPRESENTADO PELA GRAVIDADE DAS CONDUTAS DO PACIENTE, NO PRESENTE CASO, VINDO À TONA A NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, EIS QUE O PACIENTE, MINUTOS APÓS SER INTIMADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ACERCA DAS MEDIDAS PROTETIVAS JUDICIALMENTE IMPOSTAS, EFETUOU LIGAÇÕES PARA O TELEFONE DA VÍTIMA, ALÉM DE TER SE DIRIGIDO AO PORTÃO DE SUA RESIDÊNCIA - ADEMAIS, DEPREENDE DA FAC, QUE O PACIENTE, APESAR DE SER TECNICAMENTE RÉU PRIMÁRIO, OSTENTA DUAS ANOTAÇÕES POR DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM FOI MENCIONADA NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, PROFERIDA PELO JUÍZO DE PLANTÃO - CONSTATA-SE, PORTANTO, QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O FATO DEMONSTRAM QUE OUTRAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS NÃO SURTIRIAM O EFEITO ALMEJADO PARA A PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - E, EM CONSULTA À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, VERIFICA-SE QUE A AIJ FOI DESIGNADA PARA O DIA 02/04/2024 (DECISÃO À PD. 93 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS), DEMONSTRANDO REGULARIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL - TEM-SE QUE A CUSTÓDIA DO PACIENTE, POR ORA, FAZ-SE NECESSÁRIA PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, E EVITAR O RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, O QUE CONDUZ À DENEGAÇÃO DA ORDEM.

À UNANIMIDADE, FOI DENEGADA A ORDEM.
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Doc. LEGJUR 884.4554.2672.7293

49 - TJRJ APELAÇÃO ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - VIAS DE FATO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ¿ DECRETO-LEI 3688/1941, art. 21 (L.C.P.) E ART. 24-A, DA LEIº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS: 15 DIAS DE PRISÃO SIMPLES E 03 MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, COM A CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA ¿ RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA ¿ PRELIMINARES REJEITADAS - ABSOLVIÇÃO ¿ IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS PELA ROBUSTA PROVA ORAL ¿ DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.


1-Das preliminares suscitadas pela Defesa. ... ()

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Doc. LEGJUR 467.2674.5966.2856

50 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROCESSO CAUTELAR. RECURSO DEFENSIVO MANEJADO PELA SUPOSTA VÍTIMA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO DESEJANDO A REFORMA DO DECISO.


Os autos revelam que, em 28/02/2024, a suposta vítima, ora apelante, requereu medidas protetivas de urgência em face do apelado. Segundo as declarações que prestou na delegacia, ela teria mantido um relacionamento extraconjugal com o recorrido por quatro meses, estando separados há um mês. Após o término do relacionamento, este e sua atual namorada passaram a ameaçá-la psicologicamente e proferir injúrias. Ambos realizavam diversas ligações telefônicas, dizendo: «Não desliga o telefone porque senão eu vou aí... sua galinha...safada...você é uma cachorra no cio e vagabunda... você não vale nada". Ainda segundo os relatos da suposta vítima, eles também falavam mal dela para os moradores do bairro onde mora e para os seus parentes. Em 01/03/2024, a magistrada de 1º grau indeferiu as MPU, por entender que o pedido formulado carecia de «elementos probatórios mínimos, não tendo sido relatado fato que justifique a afirmada urgência da medida pretendida". A suposta vítima foi intimada da decisão proferida nos autos. Em 09/04/2024, seu patrono protocolou uma petição que denominou «queixa-crime". Em 10/04/2024, a magistrada despachou, esclarecendo que se tratava de procedimento de medida protetiva de urgência e que a «queixa-crime oferecida deveria vir pela via própria. A defesa da apelante continuou a insistir para que a «queixa-crime fosse recebida nos autos da medida protetiva por meio de oposição de embargos de declaração (index 67) que, por óbvio, foram rejeitados (index 70), bem como pela interposição de agravo de instrumento (index 76), do qual desistiu, consoante se verifica da petição juntada em 22/05/2024 (index 125). Em 23/05/2024, foi prolatada sentença julgando extinto o processo das medidas protetivas, na forma do CPC, art. 485, VI, «diante da inércia da parte interessada e da ausência de fatos novos". A pretensão recursal não merece acolhimento. Primeiramente, importa destacar que a recorrente, embora regularmente intimada, não se manifestou sobre o indeferimento das medidas e tampouco reiterou seu pedido. Sua defesa técnica, por sua vez, peticionou algumas vezes nos autos, mas não para demonstrar eventual necessidade das MPU, e sim para que fosse recebida, repita-se, nos autos da medida protetiva, a inicial da «queixa-crime". Tal absurdo, por óbvio, não poderia ocorrer, já que a medida cautelar não se presta a esse fim e, como esclareceu a julgadora, o oferecimento de eventual queixa-crime deveria se dar por via própria. De todo modo, consoante ponderou a douta Procuradoria de Justiça, não se vislumbra necessidade de imposição de medidas protetivas, ao menos por ora, já que não se demonstrou o perigo à integridade física ou psicológica da requerente, estando ausentes os requisitos consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora. Nesse passo, vale frisar que, passados seis meses do suposto episódio, não há notícias de fatos novos ou novas investidas do autor do fato que justifiquem a imposição das medidas protetivas, devendo-se pontuar que a extinção do processo não impede que novo requerimento seja feito se efetivamente ocorrerem fatos novos. Destarte, em observância ao princípio da excepcionalidade, e com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que a decisão atacada não merece retoque. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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