1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1.Ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo - Preliminar rejeitada. ... ()
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2 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL AOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de suposto erro médico. Laudo pericial conclui pela inexistência de erro médico. Inexistência de nexo causal entre a conduta dos réus e o dano alegado. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, visto que a prova documental foi suficiente para o julgamento. Precedentes. Sentença mantida. Recurso NÃO PROVIDO. ... ()
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3 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ERRO MÉDICO.
Inconformismo da autora à r. sentença de improcedência, expondo que ao contrário do decidido, configurou-se o nexo causal entre o atendimento médico do corréu, preposto da Santa Casa corré, impondo-se a indenização pelos danos morais suportados. Reiteração pelo médico corréu da arguição de ilegitimidade «ad causam". Ilegitimidade ativa da autora para o ajuizamento da pretensão, já que não trouxe aos autos qualquer elemento de prova quanto à proximidade afetiva com sua tia falecida do aventado dano que teria suportado em razão do óbito ocorrido mais de oito anos antes do ajuizamento da ação. Argumento de que presenciou o sofrimento de sua genitora com o óbito de sua irmã que não a legitima a ajuizar ação para buscar reparação por danos morais em virtude de abalo personalíssimo que não se traduziu em ação ajuizada em vida por aquela que, inclusive afirmou em sindicância administrativa não ter qualquer pretensão indenizatória. Danos morais que não se transmitem, a não ser que já ajuizada ação que então passa a ostentar caráter patrimonial. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade «ad causam da autora. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.... ()
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4 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO.
Ação de indenização por danos morais, lucros cessantes e pensão vitalícia. Alegação de falha no atendimento médico prestado à autora durante o parto. Laudo pericial do IMESC que assinalou a inexistência de nexo de causalidade entre paralisia cerebral e os procedimentos hospitalares. Irresignação autoral voltada à realização de nova perícia. Acolhimento. Prova pericial produzida insuficiente face à complexidade da controvérsia técnica. Necessidade de realização de nova perícia por médico especialista da área de ginecologia/obstetrícia, para elucidação de pontos essenciais ao deslinde da causa. Conjunto probatório que não permite a adequada solução da lide. Recurso provido para anular a sentença, com determinação para realização de nova perícia com especialista da área de ginecologia/obstetrícia, prejudicados os demais pontos recursais suscitados... ()
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5 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL
Hospital público - Atendimento - Erro médico - Morte - Danos morais - Indenização - Possibilidade: - Trata-se de ato omissivo da Administração, mas a responsabilidade por negligência ou mau funcionamento do serviço público está bem provada, assim como o nexo causal... ()
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6 - TJSP Apelação. Indenização por danos morais. Responsabilidade civil do Estado. Erro médico. Alegação de inadequação no tratamento fornecido à parturiente que culminou em fratura na clavícula esquerda da recém-nascida. Laudo pericial que comprova a adequação dos procedimentos adotados. Ausência de nexo causal e de erro no emprego da técnica médica. Impossibilidade de responsabilização. Sentença mantida.
Recurso improvido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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7 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação declaratória e indenizatória. Alegação da autora de que foi induzida a erro na contratação de empréstimo após receber ligação de pessoa que se passou por representante da ré. Falta de verossimilhança das alegações da autora. Inadmissibilidade, no caso, da inversão do ônus probatório. Hipótese em que a parte ativa, sem adotar as cautelas mínimas esperadas do homem médio, seguiu as orientações do interlocutor, não sendo crível que não tivesse desconfiado que se tratava de um golpe ao receber a inusitada oferta de simulação de empréstimo por telefone. Prova documental existente nos autos, ademais, que contradiz a versão dos fatos no que tange à negativa de recebimento do crédito proveniente do contrato. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 479/STJ. Inexistência de nexo causal entre os danos experimentados pela autora e a conduta da ré. Falta de prova eficaz da responsabilidade da instituição de pagamentos no episódio retratado nos autos. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. ... ()
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8 - TJSP APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
Insurgência contra sentença de improcedência. Óbito de recém-nascido logo após o parto. Pedido de indenização formulado pela genitora lastreado em suposta negligência e imperícia da equipe médico-hospitalar. Responsabilidade civil subjetiva (art. 14, §4º, CDC), fundada na culpa dos profissionais liberais que atuaram no caso. Imprescindibilidade da prova pericial para análise técnica da controvérsia. Laudo oficial que descartou a existência de ato ilícito culposo e de nexo causal entre ele e os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados. Observância das regras técnicas e da literatura médica. Imprevisibilidade do evento que impediu o sucesso do parto. Provas documentais ou testemunhais inaptas a alterar o entendimento pericial. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade judiciária concedida à apelante durante o trâmite do processo. Recurso desprovido... ()
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9 - TJSP INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ALEGADA FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO.
PRELIMINAR -Ilegitimidade passiva «ad causam - Inocorrência - Apontamento de erro de diagnóstico cometido pela equipe médica da Unidade de Pronto Atendimento que presta serviços de atendimento médico junto ao SUS - Município e Consórcio Intermunicipal corresponsáveis - Reconhecimento da pertinência subjetiva passiva - Rejeição. ... ()
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10 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES EM PRIMEIRO GRAU - ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA - LAUDO PERICIAL EVIDENCIOU A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O PROCEDIMENTO REALIZADOS PELO PROFISSIONAL E OS EVENTOS ADVERSOS CITADOS PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A CONDUTA E O DANO.
Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, incumbe ao autor da pretensão indenizatória demonstrar a ocorrência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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11 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
Sentença de improcedência. Erro médico ou falha procedimental não demonstrados. Ato ilícito e nexo causal que não foram caracterizados. Laudo pericial conclusivo e devidamente fundamentado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()
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12 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
I - CASO EM EXAME. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Reparação de Danos, condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$ 120.000,00. Insurgência de ambas as partes. ... ()
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13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DISCOPATIA LOMBAR E TENDINOPATIAS NOS OMBROS. LAUDO PERICIAL . NEXO CONCAUSAL E CAUSAL COMPROVADOS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
Hipótese em que o TRT manteve a condenação da indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo de concausalidade e causalidade entre as doenças (discopatia lombar e tendinopatias nos ombros) do autor e o trabalho exercido na Reclamada. Registrou que a reclamada não produziu provas que infirmassem o nexo de causalidade apontado no laudo pericial, bem como não demonstrou que tenha adotado as medidas ergonômicas necessárias a evitar o agravamento da moléstia. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO ETÁRIA. 1. Hipótese em que o TRT, amparado no laudo pericial, manteve o deferimento da pensão mensal, sob o fundamento de que restou comprovada a redução da capacidade para o trabalho no percentual de 15,625%, de modo permanente. Nesse contexto, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. 2. No que tange à limitação etária, a jurisprudência do TST entende que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Portanto, a pensão mensal decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DISCOPATIA LOMBAR E TENDINOPATIAS NOS OMBROS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente de discopatia lombar e tendinopatias nos ombros, observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE . NEXO CONCAUSAL. Hipótese em que o TRT, considerando a concausalidade entre a patologia na lombar do autor e o trabalho, manteve o pagamento da pensão mensal vitalícia no percentual de 15,625% da última remuneração. Extrai-se dos autos que o laudo pericial atestou redução permanente da capacidade laboral de 6,25% para a coluna e 6,25% para cada ombro, sendo arbitrado o percentual de 3,125 % referente à lombar, correspondente a 50% da redução da capacidade do trabalho. Nesse contexto, a decisão proferida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem o nexo de concausalidade deve ser levado em consideração na fixação da indenização por danos materiais, em conjunto com os parâmetros do CCB, art. 950, proporcionalmente à gravidade da culpa do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. Hipótese em que o TRT entendeu pela aplicação da tabela da SUSEP para fixação do percentual de redução da capacidade, a título de danos materiais. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, embora não seja o único indicador, a tabela da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP é medida válida e adequada para a aferição do percentual de incapacidade decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, uma vez que é elaborada por autarquia federal e tem por finalidade a estipulação de percentuais objetivos de incapacidade laboral permanente, total ou parcial, de modo que atende o disposto no art. 950 do CC. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. 1. Hipótese em que o TRT indeferiu o pedido de manutenção vitalícia do plano de saúde ao autor. 2. Acerca dos danos materiais, a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização, que podem abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB, art. 949); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (CCB, art. 949); e c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (CCB, art. 950). Nessa esteira, o art. 949 do Código Civil preconiza que a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento até ao fim da convalescença. 3. Contudo, embora haja reconhecimento da incapacidade permanente, não há qualquer premissa fática no acórdão regional no sentido de que o reclamante necessita de tratamento médico continuado decorrente da moléstia, não havendo como condenar a Reclamada ao pagamento de plano de saúde vitalício. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DISCOPATIA LOMBAR E TENDINOPATIAS NOS OMBROS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente de discopatia lombar e tendinopatias nos ombros, observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Hipótese em que o TRT não adotou tese explícita sobre a existência de norma coletiva que confere o direito à estabilidade no emprego, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FACULDADE DO JUÍZO. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do pedido de constituição de capital, sob o fundamento de que se trata de empresa de notória capacidade econômica. A jurisprudência do TST é no sentido de que a determinação de constituição de capital, no termos do CPC, art. 533, insere-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, diante das particularidades do caso concreto, não sendo exigido ao julgador que a quitação da pensão vitalícia ocorra da forma requerida pelas partes. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . Ante a possível violação aa Lei 8.177/1999, art. 39, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer «a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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14 - TJSP APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. 1)
Basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo, não ocorrendo nulidade tão somente pela falta de especialização. O perito é médico especialista em ortopedia e traumatologia, além de especialista em perícia médica e perito judicial do IMESC. O perito demonstrou ter conhecimento técnico suficiente para a realização da perícia, além do que possui especialização em área de conhecimento cuja competência também abrange aspectos do objeto da perícia, conforme determina a matriz de competência determinada pelo MEC. O laudo é suficientemente claro e embasado tecnicamente. 2) O termo de consentimento vale como prova no que é específico e não vale de prova naquilo em que é inespecífico ou genérico (blanket consent). No caso, o termo foi específico em relação ao tipo de cirurgia que seria adotada e inespecífico em relação aos seus riscos. Como a causa de pedir relaciona-se ao tipo de cirurgia empregado, o termo é suficientemente específico para provar que a parte consentiu com a cirurgia efetivamente realizada. Além do termo, há prova documental de que houve mais de uma conversa entre as partes para explicar sobre a cirurgia. Inverossímil que os réus tenham informado uma cirurgia e assinalado outra no termo. 3) Escolha da técnica era possível diante do quadro clínico da autora, conforme constatado em perícia. Não se tratando de técnica proibida não há erro médico. Ainda que haja outra técnica possível, a escolha decorre de múltiplos fatores, inclusive financeiros, de modo que não é possível afirmar a ocorrência de erro médico. 4) Responsabilidade do médico é subjetiva e de meios, não de resultados. Intercorrências intraoperatórias que, segundo perícia, não ocorreram por culpa dos médicos. Tratamento subsequente adequado. Insucesso da cirurgia, persistência da dor de origem iatrogência e nexo causal com o ato, sem configuração da culpa, não configuram erro médico, sendo decorrências esperadas, ainda que não desejadas, do próprio ato médico. 5) RECURSO NÃO PROVID... ()
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15 - TJSP Apelação. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência da operadora de plano de saúde. Erro de diagnóstico que resultou em tratamento equivocado de lesão óssea, resultando em osteomielite. Prova pericial que demonstra a má conduta da equipe médica dos prepostos do hospital requerido, credenciado à operadora apelante. Presença do nexo causal. Perda funcional da autora constatada. Dever de indenizar reconhecido. Ressarcimento das despesas comprovadamente desembolsadas. Indenização de danos morais arbitrada em primeira instância no valor de R$ 60.000,00. Montante que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Redução do «quantum reparatório para R$ 50.000,00. Sentença reformada nesse ponto.
Recurso parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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16 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Insurgência do autor contra sentença de improcedência. Cirurgia oftalmológica. Alegado erro médico. Laudos periciais conclusivos pela ausência de nexo causal. Não se constatou nexo causal entre o procedimento e os danos alegados pelo autor. Sentença mantida. Recurso improvido... ()
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17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NETP). NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO PELO ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
Infere-se da leitura do trecho do acórdão regional transcrito pela parte que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo pela demonstração do nexo de causalidade, isto é: após a empregada ser acusada pela empregadora (ora recorrente) de condutas quanto às quais era inocente, ficou comprovado tanto o agravamento no estado de saúde da trabalhadora quanto os prejuízos daí decorrentes. Noutro giro, quanto à alegação de que a prova pericial (perito de confiança do juízo de 1º grau) não teria demonstrado de prova cabal que a patologia psíquica da autora teria sido em decorrência do processo administrativo, assevere-se que a prova pericial não foi o único elemento probatório considerado pela Corte Regional. Além disso, a prova pericial não vincula o juízo como se a aferição das provas, por inteiro, fosse nula tão somente em virtude de o órgão competente Julgador não concluir no mesmo sentido do perito. Aliás, o próprio juízo a quo esclareceu que deu maior peso a outras provas constantes dos autos, conforme trecho transcrito a seguir: « Ainda que o perito médico não pudesse estabelecer o nexo de causalidade entre o trabalho e a enfermidade apresentada pela autora, o Juízo, em análise do conjunto probatório dos autos, verificou a existência de dano causado por ato da reclamada . Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Em assim sendo, despicienda a análise da alegada ofensa aos preceitos indicados e de divergência jurisprudencial. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. CONTRATO VIGENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 223-G, §1º, DA CLT, SEM ESPECIFICAR QUAL DOS INCISOS TERIA SIDO VULNERADO. INOBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA SÚMULA 221, I, DO C. TST. APELO MAL APARELHADO. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que a ré indicou violação do art. 223-G, §1º, da CLT, que é composto por quatro incisos, sem especificar qual deles teria sido vulnerado, em inobservância aos termos da Súmula 221, I, do c. TST. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Ademais, a Corte Regional não considerou razoável o quantum indenizatório, arbitrado em R$ 40.172,08, invocando o CLT, art. 223-G Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ENTENDIMENTO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza jurídica, nos moldes do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Do cotejo entre a fundamentação constante da r. decisão recorrida e os argumentos expendidos no agravo de instrumento, infere-se possível afronta ao CF/88, art. 5º, II. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E a partir de 25.03.2015 e a Taxa Referencial (TR) no período anterior (até 24.03.2015); julgou contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II da CF/88e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. FUNÇÃO DE GERENTE. ATO DE DISPENSA DA FUNÇÃO DE GERENTE BASEADO EM NORMA INTERNA DA EMPRESA EMPREGADORA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. APELO MAL APARELHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST QUANTO À MATÉRIA DISCIPLINADA NO ARTIGO TIDO POR VIOLADO. DIRETRIZ TRAÇADA PELO ART. 896, §8º, DA CLT NÃO OBSERVADA QUANTO AO ARESTO COLACIONADO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No tocante à alegação de violação do CCB, art. 129, tem-se inovação recursal, porquanto não foi apresentada no bojo do recurso de revista. Quanto ao CF/88, art. 6º, incide os termos da Súmula 297/TST. Em relação à divergência jurisprudencial invocada, verifica-se que não foi observada a diretriz traçada pelo art. 896, §8º, da CLT. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ECT conhecido e parcialmente provido; recurso de revista da ECT conhecido e provido e agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido.... ()
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18 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação indenizatória. Erro médico. Questão eminentemente técnica. Regras da experiência comum. Inviabilidade (CPC/2015, art. 375; CPC/73, art. 355). Laudo pericial que afasta o nexo causal. Desconsideração. Razões de decidir fundamentadas em documento unilateral, sem a necessária força probante. Afronta ao sistema de valoração das provas (CPC, art. 371 e CPC, art. 479). Agravo interno improvido.
1 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Porém, nos termos do CPC/2015, art. 375 (CPC/73, art. 355), as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema. Precedentes.... ()
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19 - STJ Agravo em recurso especial. Penal e processo penal. Lesão corporal e violência psicológica no contexto de violência obstétrica. Prova pericial inconclusiva quanto ao nexo causal entre a conduta médica e as lesões, compatíveis com parto normal. Denúncia rejeitada por ausência de justa causa e coisa julgada. Inexistência de dolo específico e erro médico. Inaplicabilidade de persecução penal dupla. Agravo provido.
1 - A denúncia por violência psicológica (CP, art. 147-B deve ser rejeitada por falta de pressuposto processual, em virtude da ocorrência de coisa julgada material, já que o acusado foi anteriormente processado e firmou transação penal com a vítima pelos mesmos fatos. Configurada a vedação a uma dupla persecução penal para os mesmos fatos, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.... ()
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20 - STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Prestação de serviço de saúde. Falha. Dano moral. Revisão. Súmula 7/STJ. Ausência de semelhança entre os casos confrontados. Decisão mantida.
1 - A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do CPC/2015, art. 1.043, § 4º e do art. 266, § 4º, do RISTJ.... ()
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21 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Erro médico. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Inexistência de ato ilícito e nexo causal. Incidência da Súmula 7/STJ. Revisão do valor dos danos morais, impossibilidade de cumulação dos danos morais com estéticos e revisão dos honorários advocatícios. Incidência da Súmula 284/STF. Razões recursais insuficientes. Agravo interno desprovido.
1 - Não tendo a agravante se insurgido contra a parte da decisão na qual se concluiu pela incidência da Súmula 284/STF, o entendimento permanece hígido.... ()
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22 - TST A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/scm/emc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. No caso, a parte indicou, nas em suas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão regional corrido quanto à matéria objeto de impugnação impugnada, sem, contudo, fazer a imprescindível devida delimitação das matérias objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois, a decisão monocrática, em que a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-20657-92.2017.5.04.0013, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são Agravados MARCOS FERNANDEZ OLIVEIRA CUNHA, COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-GT e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Trata-se de A reclamada interpõe agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão monocrática mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu recurso agravo de instrumentode revista. Foram apresentadas razões de contrariedade pela parte adversareclamante. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - MÉRITO GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido . O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. Descontos Fiscais / Incidência em Indenização PDV / PDI. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De qualquer forma, no que versa sobre os anuênios, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico violação ao dispositivo, da CF/88 apontado. Em relação ao tópico «1. DIFERENÇAS DE FGTS E 40% E PDI, a parte limita-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência, propondo a reforma do julgado, sem indicar violação, contrariedade ou dissenso pretoriano. Ausente situação prevista no CLT, art. 896, o que impede o seguimento do recurso de revista. Assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), TribunalPleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei) EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos . Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: «I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação súmula do TST. 2 - No caso concreto, discute-se o entendimento da Súmula 463/TST diante da exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. «PLR. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO". ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO COM FULCRO NA OJ 282 DA SBDI-1 DO TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, decidiu que o recurso de revista da reclamante encontra-se deserto em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Nessa perspectiva, considerou prejudicada a análise do tema em epígrafe, afirmando que «Resulta prejudicada a análise do apelo quanto ao tema em epígrafe, porquanto não superado o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, em razão da deserção (fl. 580) 2 - Contudo, considerando a transcendência jurídica quanto ao tema «JUSTIÇA GRATUITA e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte, afasta-se o óbice processual erigido no despacho denegatório, e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282da SBDI-1 do TST. 3 - No caso concreto, a parte transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar o trecho e/ou trechos em que residiria o prequestionamento da matéria objeto da insurgência veiculada no recurso de revista. 4 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte recorrente tão somente fez a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto ou excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014. 5 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Logo, não foram atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Julgados citados. 6 - Acresça-se que, ao deixar a parte de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 7 - No mais, registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. (...) (RRAg-438-96.2019.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022). «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inócuas a invocação de violação de legislação infraconstitucional e a alegação de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado pelo Regional, pois nãoidentificada afronta de caráter direto e literal da CF/88, art. 5º, XXXVI. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e com base na aplicação de legislação infraconstitucional (CLT, art. 457 e CLT art. 458), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266/TST. A apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido (Ag-AIRR-11114-08.2016.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, os precedentes de outras Turmas desta Corte: «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, quais sejam os óbices da Súmula 337, I, «a, e IV, «c, do TST e do art. 896, «a, da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1000234-92.2020.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, uma vez que é incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em ação de competência originária do TRT, na forma da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST. 2. A reclamada alega omissão no julgado, aduzindo, em síntese, que a decisão não enfrentou a arguição de violação constitucional decorrente da ausência de intimação do administrador judicial. 3. Todavia, verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o agravo da parte não foi provido diante do óbice de natureza processual constatado pelo Tribunal Regional e mantido nesta Corte (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST), circunstância que impede a análise do mérito da controvérsia e das questões reputadas omissas pela parte. Embargos de declaração não providos (ED-Ag-AIRR-24201-33.2021.5.24.0000, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023). «ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ÓBICEPROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, lastreando a sua decisão no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que o agravante não ataca o fundamento do juízo denegatório. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada ocontrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que o INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que «há nos autos evidência conclusiva da culpa in vigilando do tomador, haja vista a constatação de atrasos no pagamento dos salários ao longo de todo o contrato, atrasos e ausência de recolhimentos de FGTS e, ainda, ausência de quitação das parcelas rescisórias, não tendo vindo aos autos prova da fiscalização, pelo tomador, do adimplemento dessas obrigações e de outras por parte da empresa contratada, como lhe competia . Portanto, o acórdão recorrido, ao imputar a responsabilidade subsidiária do Instituto, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido (AIRR-12024-74.2016.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, §14 da CLT . A parte agravante sustenta, em síntese, que foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Propugna, dessarte, pela reforma da decisão proferida. A parte agravante insurge-seapenasemrelaçãoao que foi decidido quanto aotema"GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇOS. NATUREZA SALARIAL, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. A parte interpõe agravo interno contra a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Em síntese, a parte agravante propugna pela reforma da decisão proferida. Sustenta que foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ao exame. Ressalta-se, de plano, que a parte ora agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema «GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇOS. NATUREZA SALARIAL, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. Tem-se, ademaisA decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento recursal nos seguintes elementos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parteagravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido . O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas IndenizatóriaseBenefícios/Gratificação/GratificaçãoporTempodeServiço. ContratoIndividualdeTrabalho/FGTS/Depósito/DiferençadeRecolhimento. RescisãodoContratodeTrabalho/VerbasRescisórias/Multade40%doFGTS. DescontosFiscais/IncidênciaemIndenizaçãoPDV/PDI. Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De qualquer forma, no que versa sobre os anuênios, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico violação ao dispositivo, da CF/88 apontado. Em relação ao tópico «1. DIFERENÇAS DE FGTS E 40% E PDI, a parte limita-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência, propondo a reforma do julgado, sem indicar violação, contrariedade ou dissenso pretoriano. Ausente situação prevista no CLT, art. 896, o que impede o seguimento do recurso de revista. Assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no artigo932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicávelindistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), TribunalPleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei) EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos . Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: «I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação súmula do TST. 2 - No caso concreto, discute-se o entendimento da Súmula 463/TST diante da exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. «PLR. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO". ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO COM FULCRO NA OJ 282 DA SBDI-1 DO TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, decidiu que o recurso de revista da reclamante encontra-se deserto em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Nessa perspectiva, considerou prejudicada a análise do tema em epígrafe, afirmando que «Resulta prejudicada a análise do apelo quanto ao tema em epígrafe, porquanto não superado o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, em razão da deserção (fl. 580) 2 - Contudo, considerando a transcendência jurídica quanto ao tema «JUSTIÇA GRATUITA e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte, afasta-se o óbice processual erigido no despacho denegatório, e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos daOrientação Jurisprudencial 282da SBDI-1 do TST. 3 - No caso concreto, a parte transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar o trecho e/ou trechos em que residiria o prequestionamento da matéria objeto da insurgência veiculada no recurso de revista. 4 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentaçãoapresentada, a parte recorrente tão somente fez a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto ou excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014. 5 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Logo, não foram atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Julgados citados. 6 - Acresça-se que, ao deixar a parte de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 7 - No mais, registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. (...) (RRAg-438-96.2019.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022). «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inócuas a invocação de violação de legislação infraconstitucional e a alegação de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado pelo Regional, pois nãoidentificada afronta de caráter direto e literal da CF/88, art. 5º, XXXVI. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e com base na aplicação de legislação infraconstitucional (CLT, art. 457 e CLT art. 458), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266/TST. A apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido (Ag-AIRR-11114-08.2016.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, os precedentesde outrasTurmas desta Corte: «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, quais sejam os óbices da Súmula 337, I, «a, e IV, «c, do TST e do art. 896, «a, da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1000234-92.2020.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, uma vez que é incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em ação de competência originária do TRT, na forma da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST. 2. A reclamada alega omissão no julgado, aduzindo, em síntese, que a decisão não enfrentou a arguição de violação constitucional decorrente da ausência de intimação do administrador judicial. 3. Todavia, verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o agravo da parte não foi provido diante do óbice de natureza processual constatado pelo Tribunal Regional e mantido nesta Corte (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST), circunstância que impede a análise do mérito da controvérsia e das questões reputadas omissas pela parte. Embargos de declaração não providos (ED-Ag-AIRR-24201-33.2021.5.24.0000, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023). «ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ÓBICEPROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, lastreando a sua decisão no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que o agravante não ataca o fundamento do juízo denegatório. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada ocontrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que o INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que «há nos autos evidência conclusiva da culpa in vigilando do tomador, haja vista a constatação de atrasos no pagamento dos salários ao longo de todo o contrato, atrasos e ausência de recolhimentos de FGTS e, ainda, ausência de quitação das parcelas rescisórias, não tendo vindo aos autos prova da fiscalização, pelo tomador, do adimplemento dessas obrigações e de outras por parte da empresa contratada, como lhe competia . Portanto, o acórdão recorrido, ao imputar a responsabilidade subsidiária do Instituto, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido (AIRR-12024-74.2016.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, §14 da CLT . Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou naem negativa de prestação jurisdicional. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896 § 1º-A, III, da CLT. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, quanto ao tema impugnado, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido regional quanto à matéria objeto de impugnação e elencou o dispositivo constitucional, sem, no entanto, fazer a imprescindível devida delimitação das matérias objeto de sua insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, na qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.... ()
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23 - TST A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/cc/emc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO, ANT ES ERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 FEDERAL . AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 382/TST. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A contrario sensu, em situação como a dos autos, em que a parte reclamante foi admitida em 8/1/1988, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, porquanto nula a transposição automática para o regime estatutário. Desse modo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-1079-97.2019.5.05.0611, em que é Agravante MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e é Agravada DILMA DO CARMO BRITO. Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em face de decisão monocrática, mediante por meio da qual sefoi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. Razões de contrariedade não foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA contra a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório CONHECIMENTO O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL 632/1992). RECLAMANTE INCONTROVERSAMENTE CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 8/1/1988). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGOART. 19 DO ADCT. EFEITOS. PRESCRIÇÃO BIENAL E DEPÓSITOS DO FGTS O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 682, IX), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis : «Recurso de: MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 02/08/2021 - fl./Seq./Id. protocolado em 16/08/2021 - fl./Seq./Id. ). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. ab9c29d. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, CLT, art. 896), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 15: SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa. Dos termos do Acórdão Recorrido, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo constitucional invocado, o que torna inviável a admissibilidade do Recurso de Revista. Registre-se que, arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de Órgão não especificado no art. 896, «a, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses. Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública. Prescrição / FGTS. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento. Outrossim, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalment e quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente (destaques acrescidos): RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. (...) PRESCRIÇÃO BIENAL. DIFERENÇAS DE FGTS. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05.10.1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SÚMULA 382/TST. INAPLICABILIDADE. 1. A Eg. Turma manteve a prescrição total bienal pronunciada em relação a todos os substituídos, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada mais de dois anos após a mudança do regime jurídico no âmbito do Município reclamado. Aplicou à hipótese o teor da Súmula 382/TST («A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime), destacando que «a discussão acerca da necessidade de concurso público é impertinente à questão". 2. No caso, o sindicato-reclamante apresentou relação dos 424 substituídos, empregados e ex-empregados do reclamado, com expressa indicação da data de admissão, muitos com ingresso anterior a 5/10/1988. 3. Quanto aos substituídos concursados e àqueles admitidos sem concurso público até 05.10.1983, a Súmula 382/TST foi bem aplicada pela Eg. Turma. A mudança de regime jurídico em 1997 importou em extinção dos contratos de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir de tal alteração. Assim, e ajuizada a presente reclamação trabalhista em 2005, há prescrição bienal a ser pronunciada. 4. Em relação aos substituídos admitidos sem a prévia submissão a concurso público após 05.10.1983, contudo, é inaplicável a Súmula 382/TST. Com efeito, a conversão automática do regime celetista para o estatutário não alcança o empregado público contratado sem concurso e não abarcado pela regra contida no art. 19, caput, do ADCT, ante o óbice do art. 37, II, da CF. Recurso de embargos parcialmente conhecido e provido, no tema. (E-RR-94600-17.2005.5.05.0311, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2017). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula 333/TST. Ressalte-se, mais uma vez, que arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de Órgão não especificado no art. 896, «a, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do CLT, art. 896. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei 13.015/2014. A parte agravante, em suas razões de agravo de instrumento, renova as razões de recurso de revista. Aduz que « o acórdão decidiu com grave erro, uma vez que a administração pública municipal manteve com a recorrida, a partir de 1992, vínculo estatutário estabelecido por lei municipal própria Lei Municipal 632/92; havendo assim evidente violação ao CF, art. 114, I/88, pois, não compete a esta especializada processar e julgar este feito «. E que « não restam dúvidas que ofende a CF/88, mais precisamente em seu dispositivo em destaque, o acórdão ao não aplicar a prescrição total ao caso em concreto, uma vez que confessadamente a mudança de regime da recorrida se deu no ano de 1992, tendo ela até igual dia e mês de 1994 para discutir esta mudança (03/08/1994), não o fazendo operou-se a prescrição «. (fl. 449) . Alega violação dos arts. 7º, XXIX, e 114, I, da CF/88. Colaciona arestos. À análise. Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 896-A razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigosarts. 246 e seguintes do RITST. Para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, §1º-A, I, da CLT), o recorrente indica, nas razões do recurso de revista (fls. 440 e 449), os seguintes trechos do acórdão do TRT: «Aduz o município recorrente que esta Especializada não tem competência para processar e julgar a presente demanda, visto que o vínculo jurídico havido entre as partes é de natureza estatutária desde a instituição das Leis Municipais . 632/1992 e . 1.786/2011... ...A competência para apreciação do feito é estabelecida com base na causa de pedir e no pedido. Assim, se a alegação contida na petição inicial é no sentido da existência de relação de trabalho e a pretensão é de parcelas celetistas, tal fato torna competente esta Justiça Especializada para conhecer da demanda. Esse é o entendimento proferido pelo Pleno deste E. Regional, que já pacificou a matéria quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0000122-28.2015.5.05.0000IUJ (processo referência 0000201-08.2013.5.05.0281RecOrd)... ... Assim, como os pedidos estão baseados na legislação trabalhista, é competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda ....- grifos aditados «Afirma que, a partir da vigência da aludida lei, ocorreu a transmudação do regime jurídico da reclamante de celetista para o estatutário, com a consequente extinção do vínculo celetista, transcorrendo daquela data o prazo prescricional de dois anos para propositura de reclamação trabalhista, nos termos da Súmula . 382 do TST . Assim, pugna pela reforma do julgado para que seja declarada prescrita a pretensão obreira... ... absolutamente inadmissível, portanto, a conversão automática do regime jurídico-funcional do agente público não concursado, de celetista para estatutário. A simples instituição pelo Poder Público de regime estatutário, como regime jurídico único, não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo jurídico existente... ... Dessa forma, considerando a invalidade da transmudação automática do vínculo havido entre as partes e, portanto, não verificada a extinção do contrato de trabalho, não há que se falar na aplicação da prescrição bienal . «- grifos aditados. É fato incontroverso que a reclamante foi admitida em 8.01.1988, no regime celetista, sem aprovação em concurso público, não tendo adquirido a estabilidade excepcional do art 19 do ADCT. Logo, não pode haver transmudação automática do regime celetista para o estatutário, continuando seu contrato regido pela CLT e a competência para julgar a presente ação é da Justiça do Trabalho. Não se ignora o entendimento proferido pelo STF no exame do mérito da ADIn-MC 3395-6, onde se concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, IX), tampouco nos autos da Reclamação 5381-4, na qual o STF também decidiu que é da Justiça Comum a competência para decidir se a contratação sob o regime jurídico-administrativo foi regular ou não. No caso concreto, o TRT consagrou, em súmula, o entendimento segundo o qual a «Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa". Concluiu, portanto, que a competência é estabelecida com base na causa de pedir e no pedido e que a simples alegação feita na petição inicial quanto à existência de relação de emprego celetista atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigoCF/88, art. 114. Embora a tese do TRT em princípio não estivesse em consonância com o entendimento do STF (a Corte regional concluiu que a competência nessa matéria seria definida pelo pedido e pela causa de pedir, ainda que na defesa o ente público alegue regime estatutário ou administrativo), subsiste que no caso concreto não há utilidade em seguir no debate sobre a matéria. Isso porque a premissa probatória constante no próprio acórdão recorrido é de que a reclamante foi admitida em 8.01.1988, no regime celetista, sem aprovação em concurso público, não tendo adquirido a estabilidade excepcional do art 19 do ADCT. Logo, não pode haver transmudação automática do regime celetista para o estatutário, continuando seu contrato regido pela CLT e a competência para julgar a presente ação é da Justiça do Trabalho. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, não obstante o regime estatutário do ente público, se há prova inequívoca de que o contrato foi realizado pelo regime celetista, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado: «RECURSO DE REVISTA 1. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR ENTE PÚBLICO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigoCF, art. 114, I/88. Em face de tal posicionamento, este egrégio Tribunal cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução 156/2009, publicada no DEJT de 29/04/2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pelo STF. No caso, a egrégia Corte Regional entendeu pela competência desta Justiça Especializada para a apreciação do feito, ao fundamento de que em se tratando de pleito concernente à relação de emprego, afigura-se inconteste a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Assim, constata-se que não ficou consignado no v. acórdão a existência de prova inequívoca de contratação mediante o regime celetista. Contudo, segundo o entendimento deste colendo Tribunal Superior, é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Em suma, a competência dessa Justiça Especializada se mantém apenas nas hipóteses em que efetivamente comprovado o vínculo trabalhista mediante regime celetista, o que não ocorre no presente caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 16126-48.2013.5.16.0019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 22/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017 - g.n . ); «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO) 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que « O acórdão que deferiu em parte os pedidos da reclamante encontra-se totalmente em desconformidade com a Súmula 363/TST «. Alega que « A exemplo do que acontecia no Distrito Federal com o Instituto Candango de Solidariedade, no Amapá os Caixas Escolares e a Unidade Descentralizada de Educação (UDE) são apenas CNPJs utilizados pela a Administração Pública para abertamente contratar pessoas para trabalhar diretamente em órgãos públicos «. Afirma que « demonstrada pelo Estado do Amapá a nulidade do contrato, resta comprovada a violação ao art. 37, II e §2º, da CF/88 . .. Diz que « o recurso demonstra cabalmente todas as hipóteses de transcendência a que alude o CLT, art. 896-A «. 4 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, a alegação do ente púbico reclamado nas razões do recurso de revista se reduz ao fato de que, no caso dos autos, deve ser reconhecida a nulidade da contratação da reclamante, nos termos da Súmula 363/TST, devendo a sua condenação se limitar aos saldos de salários de depósitos do FGTS. 5 - Com efeito o TRT consignou que: « não há falar em nulidade de contratação por ausência de prestação de concurso público, na medida em que a primeira reclamada é pessoa jurídica de direito privado, não se sujeitando às regras da CF/88, art. 37, II, sendo, portanto, os contratos de trabalho que celebra regidos pela CLT. Outrossim, entendo que a reclamante, o qual laborou de boa-fé para a primeira reclamada, não pode ser penalizada por possíveis irregularidades perpetradas pelo ente público estadual, consistente na criação de empresa privada para gerir recursos públicos no âmbito governamental. (...) Consoante noticiado na peça de ingresso, a autora foi contratada diretamente pela primeira reclamada para exercer a função de merendeira, inexistindo provas de sua subordinação jurídica ao Estado do Amapá «. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Ademais, conforme destacado na decisão monocrática, não é possível discutir contratação nula, por ausência de concurso público, porque sequer houve pedido de vínculo direto com o ente público, mas somente a sua responsabilização subsidiária, reconhecida pelo TRT. Além disso, o vínculo de emprego se deu com o ente privado. Julgados do TST. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista não reunia condições de seguimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Por fim, verifica-se que a alegação quanto à inobservância das teses vinculantes adotadas pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 é inovatória, pois não apresentada nas razões de recurso de revista, de modo a caracterizar inovação recursal, o que não se admite. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa « (Ag-AIRR-31-65.2022.5.08.0207, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023); «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os contratos de trabalho firmados com «Caixas Escolares ou Unidade Descentralizada de Educação, pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público pela Administração Pública, e sim de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-792-48.2021.5.08.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/09/2023); «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO DE PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal Regional afastou a nulidade do contrato de trabalho mantido entre as partes sem a realização de concurso público, ao fundamento de que a reclamada, unidade descentralizada de execução da educação, é uma empresa privada, não integrante da administração pública direta ou indireta do Estado. Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não contemplada pela exigência da CF/88, art. 37, II, o contrato de trabalho firmado pela Unidade Descentralizada de Educação sem a realização de concurso público não padece de nulidade, permanecendo intactos o art. 37, II e § 2º, da CF/88 e a Súmula 363/TST. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-799-43.2021.5.08.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/10/2023); «RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS ºS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DE TRABALHO REALIZADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de contrato de trabalho realizado diretamente por pessoa jurídica de direito privado, em regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público com pessoa ju rídica criada pelo Estado do Amapá com o objetivo de prestar serviços nas escolas estaduais. 2. Na hipótese, não há registro de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o Estado do Amapá. 3. Assim, ainda que a primeira reclamada prestasse serviços para o Estado do Amapá, o quadro descrito pelo Tribunal Regional retrata a intermediação de serviços efetuada pelo ente público, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela Administração Pública, circunstância que, de fato, exigiria a observância do concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/88. 4. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula 363/TST. Precedentes específicos. Aplicação do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece (RR-636-42.2021.5.08.0208, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023); «RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. CONTRATO NULO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A contratação direta de empregado, sem a realização de concurso público, por pessoa jurídica de direito privado é válida. A terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a segunda reclamada («UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE) não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da CF/88, razão pela qual não há falar em nulidade da contratação. Inaplicável, no caso, a diretriz consagrada na Súmula 363/TST. Precedentes desta Corte. Ao declarar a validade do contrato de trabalho firmado entre a parte reclamante e a Unidade Descentralizada de Educação, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incide o óbice contido no art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido (RR-745-65.2021.5.08.0205, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). Quanto à PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS, a tese adotada pelo TRT está em plena conformidade com o entendimento do Tribunal Pleno do TST, consolidado no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual, no caso dos servidores públicos não detentores da estabilidade prevista no artigoart. 19 do ADCT - ou seja, aqueles contratados sem prévia aprovação em concurso público nos cinco anos anteriores ao início da vigência, da CF/88 de 88 -, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário e, portanto, permanece com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho, hipótese em que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, ficando afastada a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime e conferindo o direito aos depósitos de FGTS no período posterior . Encontrando-se o v. acórdão regional com a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista que não há colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, ficando evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade. Nego seguimento. No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula 333/TST e do artigoCLT, art. 896, § 7º, de modo que se conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Ao exame. Reanalisando as razões recursais constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, no sentido de que incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, como no caso da parte autora, em que a contratação ocorreu em 8/1/1988, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição doe regime . Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há que se há falar em incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL 632/1992). RECLAMANTE CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 09/05/1987). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGOART. 19 DO ADCT. EFEITOS. PRESCRIÇÃO BIENAL E DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigoCLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Observa-se que o reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - O agravante sustenta a existência de transcendência política da matéria, tendo em vista que o STF decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos de servidores públicos estatutários. Argumenta que a análise da aplicabilidade de estatuto de servidor municipal, com a finalidade de afastar a incidência da prescrição, representa usurpação de competência da Justiça Comum. Aduz que Irregular ou não, a implantação de regime estatutário deveria ser questionada no prazo de 2 anos desta mudança de regime ou mesmo em 5 anos levando-se em consideração a continuidade do vínculo. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigoart. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que foi aplicada a teoria da asserção para reconhecer a competência desta Especializada, em razão de pedido fundado em relação de emprego celetista. Por outro lado, depreende-se do acórdão do Regional que: a) a demandante foi admitida pelo Município de Vitória da Conquista em 09/05/1987, na função de professora, sem prévia aprovação em concurso público, vinculada ao regime celetista; b) houve alteração do regime jurídico, ocorrido em 03/08/1992, por meio da Lei 632/92. O Regional consignou, ainda, que consoante decisão proferida pelo Pleno do TST, em 21/8/2017, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 00105100-93.1996.5.04.0018, «é constitucional a norma jurídica que, ao instituir o regime jurídico administrativo de índole estatutária, prevê que os empregados admitidos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, estabilizados na forma do art. 19 dos ADCT, até então regidos pela CLT, submetem-se ao regime estatutário". Concluiu, contudo, que aos empregados públicos admitidos entre 6/10/1983 e a promulgação da CF/88 - como no caso dos autos ( empregada admitida em 09/05/1987 ) - não se aplica o precedente, uma vez que não gozam da estabilidade garantida pelo art. 19 do ADCT. Nesse sentido, destacou que «tais empregados continuam regidos pela CLT após a instituição de regime jurídico estatutário pelo Ente Federativo, bem como que «não tendo havido a transmutação do regime jurídico, o vínculo entre as partes permanece de natureza celetista, razão pela qual não se encontra consumada a prescrição bienal alegada, e por conseguinte, a obreira faz jus ao depósito em conta vinculada do FGTS não recolhido relativo a todo o vínculo". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - A tese adotada pelo TRT está em plena conformidade com o entendimento do Tribunal Pleno do TST, consolidado no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual, no caso dos servidores públicos não detentores da estabilidade prevista no artigoart. 19 do ADCT - ou seja, aqueles contratados sem prévia aprovação em concurso público nos cinco anos anteriores ao início da vigência, da CF/88 de 88 -, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário e, portanto, permanece com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho, hipótese em que não há solução de continuidade do contrato de trabalho. Afastada, assim, a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime, de forma que remanesce direito aos depósitos de FGTS no período posterior. Julgados. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1093-78.2019.5.05.0612, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalha es Arruda, DEJT 05/04/2024); . «AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. ESTABILIDADE DO ARTIGOART. 19 DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO NO ÂMBITO DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA (CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 382/TST. MATÉRIA PACIFICADA (CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-1125-83.2019.5.05.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 1 4/06/2024); . «AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECLAMANTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME - PRESCRIÇÃO BIENAL O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, examinando controvérsia envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI Acórdão/STF, firmou o entendimento de que, no julgamento dessa ação, o STF vedou tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário dos empregados estabilizados pelo artigoart. 19 do ADCT. Todavia, no caso dos autos, resta incontroverso que o reclamante foi contratado em 01/05/1985, ou seja, menos de 5 anos antes do advento, da CF/88 de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigoart. 19, caput, do ADCT. O contrato de trabalho permanece, portanto, regido pela CLT, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-928-34.2019.5.05.0611, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/05/2024) ; . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI Acórdão/STF), decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. No caso, a reclamante foi admitida sem submeter-se a concurso público, antes da promulgação, da CF/88 e após 05/10/1983. Trata-se de empregada que não adquiriu a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho, permanecendo a competência da Justiça do Trabalho e a incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1148-32.2019.5.05.0611, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023). «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGOART. 19, CAPUT, DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL INAPLICÁVEL. JULGADOS DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município Reclamado mantendo-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda em relação aos pedidos relativos a todo o contrato de trabalho. 2. A controvérsia reside em saber se empregado público admitido sem concurso público, há menos de cinco anos da data da promulgação da CF/88, passou a ser estatutário com a instituição do regime jurídico próprio de servidores públicos no âmbito da Administração Pública Federal. 3. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI 1.150-2/RS -- em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF/88de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT/88de 1988 --, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. 4. Todavia, o Tribunal Pleno deste TST, uma vez instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput, da mesma lei gaúcha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigoart. 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. Em outras palavras, não há óbice constitucional para a transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 05/10/1983, em face da estabilidade prevista no artigoart. 19 do ADCT, mas a mudança do regime jurídico não resulta no provimento de cargo público efetivo. 5. Registre-se que o fato de a Reclamante ter sido admitida em 01/4/1987 e, portanto, não ser detentora da estabilidade de que trata o artigoart. 19 do ADCT, faz com que o presente caso não se amolde à hipótese julgada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Assim, é inválida a mudança automática de regime celetista para estatutário, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar a presente demanda em relação aos pedidos relativos a todo o contrato de trabalho, não havendo falar em aplicação da diretriz da Súmula 382/TST. 6. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (AIRR-0001165-68.2019.5.05.0611, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/04/2024) ; . «AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. É incontroverso, no caso dos autos, que a autora foi contratada sem concurso público, em 11/05/1987, não se tratando de servidora estabilizada, nos termos do art. 19, caput, do ADCT, pois não tinha cinco anos de exercício continuados na data da promulgação, da CF/88 de 1988. Esta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, ocorrido em 21.08.2017 e na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte nos autos da ADI 1.150-2/RS, entendeu que é válida a transmudação de regimes jurídicos (celetista para estatutário), deflagrada por lei instituidora de RJU, de servidor público admitido sem concurso público anteriormente à CF/88, desde que se cuide de servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. Portanto, a Justiça do Trabalho mantém sua competência para analisar o caso, uma vez que a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário é considerada inválida. Logo, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 382/TST. Conforme já salientado no tema precedente, a autora foi contratada há menos de cinco anos da promulgação, da CF/88 de 1988, pelo que não se trata de servidora estabilizada, na forma do art. 19, caput, do ADCT, não sendo, portanto, válida a transmudação de seu regime jurídico de celetista para estatutário com a edição da Lei Complementar Municipal 632/92. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de conversão automática de regime quando o empregado foi contratado antes da vigência da CF/88, sem aprovação em concurso público e não estabilizado, pelo que não se aplica a prescrição bienal. Assim, como não ocorreu alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, não há que falar em extinção do contrato de trabalho ou em aplicação da prescrição bienal/quinquenal, conforme entendimento da Súmula 382/TST. Logo, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-526-50.2019.5.05.0611, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/05/2024). Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula 333/TST e do artigoCLT, art. 896, § 7º, deve ser confirmada a decisão monocrática ora agravada. Constatado o caráter manifestamente protelatório do agravo interno, impõe-se aplicar a multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Nego provimento, com imposição de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 4º do CPC, art. 1.021.... ()
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24 - TST A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/ms AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA E ESCALA. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUE E SEM COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO . 896,§ 1º-A, I E III, DA CLT. A demonstração do prequestionamento das matérias abordadas no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação, pois foi transcrita a integralidade do acórdão do R regional no tema recorrido sem que tenha havido indicação ou qualquer destaque (negrito ou sublinhado) dos trechos em que estão registradas as premissas concretas que demonstrariam o equívoco cometido pel o a Corte de origem, Regional, tampouco houve cotejo analítico de teses, sendo, assim, descumpridas as exigências contidas nos, I e III no do art . igo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, em que é Agravante WATERSERVICE PROJETOS INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA . e é Agravado ALEX SANDRO PEREIRA DA SILVA . Trata-se de agravo interno interposto por WATERSERVICE PROJETOS INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão monocrática mediante a qual fseoi denegadouo seguimento ao seu agravo de instrumento. A parte ora agravante pugna, emEm síntese, pugna-se pela reforma da decisão proferida. Sustenta que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interno interposto por WATERSERVICE PROJETOS INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão monocrática mediante a qual sefoi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Sentença Normativa / Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade / Cumprimento. Alegação(ões): - violação do(s) CF/88, art. 8º, VI. - violação d(a, o)(s) Lei 11901/2009, art. 5º; CLT, art. 611. - divergência jurisprudencial. Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram sequer elencados, eis que inócua a providência, a teor do disposto no art. 896, §1º-A, II e III da CLT. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea «a do CLT, art. 896. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337/TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : (...) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: (...). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, §14 da CLT. Em síntese, pugna-se pela reforma da decisão proferida. Sustenta-se terem sido que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Ao exame. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu: HORAS EXTRAS - LEI 11.901/2009 Pleiteia o autor no libelo o pagamento de sobrejornada pelas horas trabalhadas além da 36ª semanal. Alega que foi admitido em 08/11/2011 para exercer a função de bombeiro civil e injustamente dispensado em 14/01/2017; que cumpria jornada 12x36 das 19h às 7h do dia seguinte; que nos termos da Lei 11.901/2009 a carga horária do bombeiro civil é de 36 horas semanais; que recebia horas extras de forma parcial; que a ré se escora em um acordo coletivo efetivado após a edição da referida lei, que é nulo, uma vez que suprime direitos do trabalhador. Aduz a ré em defesa que o autor laborava em jornada na modalidade 12X36, sempre gozando de 1 hora para refeição e descanso, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional; que a escala adotada é perfeitamente visível nas folhas de ponto do obreiro; que há evidente erro aritmético na norma que regulamentou a profissão de bombeiro civil; que na escala 12x36 se, em uma semana, o trabalhador cumpre 36 horas, na semana seguinte cumpre 48 horas; que confiando no bom-senso e no acolhimento da melhor Jurisprudência, não há que se falar em limitação de horas semanais e pagamento de 24 horas extras mensais, sob a rubrica pretendida, haja vista a expressa previsão da escala 12x36, assim como seus consectários, devendo ser entendido como pertinente o estipulado na Convenção Coletiva da categoria profissional. O pleito foi indeferido com a seguinte fundamentação: Analisadas as provas, tenho que razão parcial assiste ao reclamante. Não há dúvida de que a Lei que regula o trabalho do profissional bombeiro civil prevê jornada de 36 horas semanais, conforme Lei 11.901/09, art. 5º. Entrementes, no caso vertente os sindicatos entabularam convenção coletiva de trabalho prevendo a escala de 12x36 h (cláusula 23 de fl. 40, invariavelmente repetida nas normas coletivas seguintes) o que, a meu sentido, é válido à luz do disposto no art. 7º, XIII da CF/88. Pretender a anulação pontual deste tópico da norma coletiva de trabalho, como deseja o autor, é ignorar que ela encontra-se num bojo de negociação, com presumível concessão de ambas as partes. A cláusula em comento, diversamente do que advoga a prefacial, não é ilegal - pois se assim fosse a própria CF/88 padeceria de ilegalidade, e nem mesmo o autor teria tamanha ousadia. Portanto, como fator inicial de análise, este juízo declara que a norma coletiva é hígida e, assim, a escala de 12x36 h poderia ser validamente cumprida, sem gerar direito a sobrejornada. (...) Quanto aos feriados trabalhados, confirmo por exemplo pelo controle de frequência de fl. 162 e pelo contracheque de fl. 189 que houve labor no feriado do dia 20.11.2014 sem o pagamento do adicional de 100%. Aliás, nem mesmo a ré nega o não pagamento desse adicional, sustentando que na escala 12x36 há compensação dos domingos e feriados trabalhados (fl. 274). Contudo, à época da vigência do contrato de trabalho do reclamante, somente as escalas coincidentes com o dia de domingo eram consideradas compensadas na jornada 12x36, devendo os feriados serem pagos em dobro (Súmula 444/TST). Procede ao pagamento da dobra das horas labutadas em plantões que coincidiram com feriados no período imprescrito, a serem apuradas em liquidação (conforme controles de frequência juntados aos autos). Quanto às horas extras decorrentes da hora noturna ficta, é certo que não há incompatibilidade entre a jornada 12x36 e a redução da hora noturna, cabendo avaliar se foi ultrapassada a 12ª hora diária. O horário de trabalho do reclamante das 19:00 às 7:00 h, com intervalo das 21:00 às 22:00 h. Logo, para fins trabalhistas, o trabalho das 22:00 às 7:00 h seria considerado noturno (CLT, art. 73, § 5º) e, portanto, equivaleria a 9 horas «normais ou a 10,28 horas fictas noturnas (reduzidas). Assim, as 10,28 horas noturnas somadas às 2 horas diurnas (19:00 às 21:00 h) resultariam em 12,28 horas de trabalho, havendo o excesso de 0,28 horas a cada plantão (17 minutos aproximadamente). Defiro o pagamento de 17 minutos extras por cada plantão trabalhado no período imprescrito. Face à habitualidade do labor extraordinário, devido o reflexo nas verbas salariais e resilitórias, inclusive FGTS e repouso semanal remunerado. O divisor será o numeral 192 até o fim da vigência da CCT 2011/2012 (cláusula 23ª da fl. 40) e o numeral 180 a partir da vigência da CCT 2012/2013 até a resilição contratual (cláusulas 22ª da fl. 58 e 21ª da fl. 93). Deduzam-se as horas extras pagas, excluam-se os períodos de comprovado afastamento, por qualquer razão, observe-se a evolução salarial do autor e os termos das Súmulas 132, I e 264, ambas do TST. Pugna o autor pela reforma da decisão ao argumento de que na compensação o trabalhador elastece a sua jornada e compensa o extraordinário por folgas, contudo, na hipótese aqui tratada, não há compensação, pois a escala 12 x 36 é a prevista pela Lei, contudo, não há o respeito pelo limite semanal de 36 horas também ditado pela Lei, e sim supressão do direito ao pagamento de horas extras, pois, pela regra legal, o limite de horas mensais seria de 152 horas, e, pela regra do Acordo Coletivo, seria de 192 horas; que se trata da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, que, claramente é a regra da Lei 11.901, que tem interesse no alcance social e tramitou pelo Congresso por longos 14 anos, não podendo ser afastada por Acordo Coletivo; que se deve afastar de imediato, a invocação da nova Lei 13.467/17, «Reforma Trabalhista, para decidir sobre o caso em tela, em razão do direito adquirido; que a decisão deve ser reformada para deferir ao autor as horas extras ditadas pelo art. 5º da Lei 11.901, de 12 de janeiro de 2009, pelo excedente da 36ª hora semanal, e seus reflexos como requeridos na peça exordial. Com razão. A Lei 11.901/2009 é expressa ao estabelecer, em seu art. 5º, o módulo semanal de 36 horas para o bombeiro civil, verbis : Art. 5º. A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais. Tal limite semanal de jornada, a princípio, seria incompatível com o regime de escala de 12x36 horas, previsto pelo próprio dispositivo legal, vez que implica em jornadas semanais alternadas de 36 e 48 horas. Entretanto, cabe ao intérprete buscar o sentido lógico da norma, contornando aparentes contradições de seu texto. Assim, no caso em tela, deve-se considerar que o legislador, ao fixar o limite semanal, levou em conta o repouso semanal de 24 horas, previsto na Lei 605/1949, art. 1º, o qual, acrescido aos períodos de descanso inerentes à escala, torna o regime de 12x36 horas compatível com o módulo semanal de 36 horas, sendo essa a melhor exegese do artigo, adotando-se um enfoque sistemático e teleológico. Portanto, deve ser afastado o módulo mensal de 192 ou 180 horas, previsto em norma coletiva, devendo prevalecer o módulo semanal de 36 horas previsto em lei. Assim, são devidas como extras as horas que ultrapassarem a 36ª semanal, nos termos do disposto na Lei 11.901/2009, art. 5º, que regulamenta a profissão do bombeiro civil. Logo, dou provimento ao apelo para condenar a ré no pagamento de horas extras e reflexos perseguidos na exordial que ultrapassarem a 36ª semanal. Do quanto se pode observar, a decisão monocrática revela-se condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário, bem como e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. Verifica-se que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo CLT, art. 896. Reanalisando as razões contidas na minuta de agravo de instrumento AIRR e relendo as razões de recurso de revista no ponto de interesse (horas extras, jornada e escala do bombeiro civil), constata-se que na minuta de recurso de revista fez-se a transcrição do inteiro teor da fundamentação do acórdão recorrido, sem identificar o trecho que prequestiona a matéria objeto da irresignação, ou seja, sem que, todavia, tenha havido qualquer destaque (negrito ou sublinhado), tampouco o cotejo analítico de teses, sendo, assim, descumprida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Assim, desautorizado o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas de dispositivos constitucionais, até porque não demonstrado o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, reconhece a jurisprudência consolidada desta Corte Superior: «AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. (...). Agravo interno não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Assim, a transcrição integral do acórdão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados, ainda dissociada dos tópicos correspondentes das razões recursais, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, I, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa (AIRR-1001342-87.2021.5.02.0462, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023); . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. (...) VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO DO TRT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte agravante transcreveu, nas razões do recurso de revista, praticamente o inteiro teor do tópico do acórdão do Regional, em transcrição com cerca de cinco folhas, sem nenhum destaque ou a identificação de quais trechos da decisão recorrida consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, obrigando o julgador a tarefa de pinçar a tese Regional, o que não é permitido na atual sistemática da Lei 13.015/2014, além de inviabilizar a demonstração analítica das violações apontadas e as circunstâncias que identificam ou assemelham o caso confrontado. 3 - Portanto, ao deixar de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica, por inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10105-12.2015.5.01.0049, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/04/2023); «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ao transcrever o inteiro teor do tópico decisório de nove folhas, contendo inclusive transcrição de doutrina e vasta jurisprudência, o reclamante não atendeu ao pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT, transferindo ao julgador a tarefa de pinçar na decisão recorrida os argumentos adotados e os fatos relevantes considerados para tanto, encargo que o referido dispositivo legal atribui à parte recorrente . Agravo não provido. (Ag-AIRR-1309-07.2017.5.09.0965, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 12/05/2023); «AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANILHA DE CÁLCULOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. REPERCUSSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS EFETUADOS PELOS DECRETOS MUNICIPAIS 664/94 E 669/94. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL, NO TEMA. SEM O DESTAQUE DE TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE TAL TESE E OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS REPUTADOS COMO AFRONTADOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema (Ag-AIRR-11196-47.2014.5.15.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/03/2024); . «AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO - ENQUADRAMENTO - BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CLT, ART. 896, § 1º-A, I - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei 13.015/2014, a SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do CLT, art. 896, § 1º-A, I, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a transcrição quase integral do capítulo do aresto recorrido, sem o destaque (negrito ou sublinhado), não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido (Ag-ED-ARR-798-39.2013.5.18.0111, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/12/2023).; «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I, III E IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . . Na hipótese, emerge do recurso de revista que a parte não cuidou de transcrever o trecho do acórdão recorrido que rejeitou os embargos de declaração, tendo, em verdade, procedido à transcrição integral do referido decisum, circunstância que impede o trânsito do apelo, no particular. Agravo a que se nega provimento. II. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. (...). III. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...). IV. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu a integralidade do acórdão regional sem qualquer destaque, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-246-71.2018.5.09.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/03/2024); . «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO SEM DESTAQUES. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-AIRR-10680-13.2022.5.18.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/03/2024); . «A «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO A APOSENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. (...). 2. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ALTERAÇÃO DE NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO SOBRE O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...). 3. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO A APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. No caso, não basta a mera transcrição integral de capítulo não sucinto do acórdão recorrido, sem destaques próprios, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-10252-89.2021.5.03.0043, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/11/2023); . «AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. (...). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. (...). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-39800-35.2006.5.15.0114, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024); . «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FORÇA MAIOR. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. INTERVALOS INTRAJORNADA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES E COTEJO (ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT). PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A transcrição integral dos tópicos do acórdão recorrido, no início das razões recursais, sem nenhum destaque da tese combatida, não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista e impede o devido confronto analítico. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-10045-20.2017.5.03.0047, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/09/2023). Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Diante do acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa prevista no parágrafo 4º do CPC, art. 1.021. Nego provimento, sem imposição de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno .... ()
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25 - TST A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/vm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONTÉM DECISÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE INTERLOCUTÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional afastou a prescrição quinquenal total e determinou ar o prosseguimento da execução. A decisão detém natureza interlocutória, incidindo o disposto na Súmula 214/TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-11017-84.2022.5.03.0153, em que são é Agravantes COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG E OUTROS e é Agravado ARILSON IVES NAVES . Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG E OUTROS A parte interpõe agravo interno contra a decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO. Conheço do agravo, eis que Aatendidos os pressupostos comuns extrínsecos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. II - MÉRITO A decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento recursal do agravo de instrumento nos seguintes fundamentoselementos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26.04.2023; recurso de revista interposto em 08.05.2023), inexigível o preparo (exceção de pré-executividade), sendo regular a representação processual. Registro o não funcionamento da Justiça do Trabalho no dia 01/05/2023 (feriado nacional / Dia do Trabalho), tendo em vista a Resolução Administrativa 103 de 09/09/2022 do TRT da 3ª Região. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do CLT, art. 896, § 2º, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma, da CF/88. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o ART. 896, §2º da CLT. Inviável o seguimento do recurso quanto à execução individual de ação coletiva/prescriçã o, diante da conclusão da Turma no sentido de que: «(...) À época do trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em 21/08/2017 (Id. 0b76e05), o contrato ainda estava em curso, já que sua extinção só ocorreu em 09/05/2018 (TRCT, Id. dc04864), pelo que se aplica ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Nessa senda, a presente execução individual foi ajuizada em 22/09/2022 (Id. d6c77b3), ou seja, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva. Não obstante, a Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais em curso no interregno entre 12/06/2020 (data de publicação) e 30/10/2020. Isso porque, conforme o disposto no art. 3º, da mencionada lei, «os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Os fundamentos utilizados na sentença para afastar a Lei 14.010/1920 (Id. b3144a3, pág. 6), data venia, não encontram guarida nas hipóteses taxativas do seu art. 3º, § 1º, não dado ao seu intérprete, portanto, ampliá-las. A melhor exegese da norma legal supracitada é que não se aplica o art. 3º somente quando estiver em curso, no caso concreto, as hipóteses especificas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais, não se podendo considerá-las de maneira abstrata, conforme consta no CLT, art. 11, § 3º, por exemplo. Destarte, o prazo quinquenal, cujo término original ocorreria em 21/08/2022, foi postergado em 141 (cento e quarenta e um) dias, passando para 09/01/2023, ou seja, depois do ajuizamento da presente execução individual".. Assim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos constitucionais tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não existe a ofensa constitucional apontada (art. 7º, XXIX), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (no caso a Lein. 14.010/2020). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que « endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento « (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei); EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: (...) «I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação súmula do TST. 2 - No caso concreto, discute-se o entendimento da Súmula 463/TST diante da exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. «PLR. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO". ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO COM FULCRO NA OJ 282 DA SBDI-1 DO TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, decidiu que o recurso de revista da reclamante encontra-se deserto em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Nessa perspectiva, considerou prejudicada a análise do tema em epígrafe, afirmando que «Resulta prejudicada a análise do apelo quanto ao tema em epígrafe, porquanto não superado o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, em razão da deserção (fl. 580) 2 - Contudo, considerando a transcendência jurídica quanto ao tema «JUSTIÇA GRATUITA e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte, afasta-se o óbice processual erigido no despacho denegatório, e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos daOrientação Jurisprudencial 282da SBDI-1 do TST. 3 - No caso concreto, a parte transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar o trecho e/ou trechos em que residiria o prequestionamento da matéria objeto da insurgência veiculada no recurso de revista. 4 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte recorrente tão somente fez a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto ou excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014. 5 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Logo, não foram atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Julgados citados. 6 - Acresça-se que, ao deixar a parte de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 7 - No mais, registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. (...) (RRAg-438-96.2019.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022). «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inócuas a invocação de violação de legislação infraconstitucional e a alegação de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado pelo Regional, pois não identificada afronta de caráter direto e literal da CF/88, art. 5º, XXXVI. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e com base na aplicação de legislação infraconstitucional (CLT, art. 457 e CLT art. 458), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266/TST. A apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido (Ag-AIRR-11114-08.2016.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, os precedentes de outras Turmas desta Corte: (...) «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, quais sejam os óbices da Súmula 337, I, «a, e IV, «c, do TST e do art. 896, «a, da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1000234-92.2020.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, uma vez que é incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em ação de competência originária do TRT, na forma da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST. 2. A reclamada alega omissão no julgado, aduzindo, em síntese, que a decisão não enfrentou a arguição de violação constitucional decorrente da ausência de intimação do administrador judicial. 3. Todavia, verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o agravo da parte não foi provido diante do óbice de natureza processual constatado pelo Tribunal Regional e mantido nesta Corte (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST), circunstância que impede a análise do mérito da controvérsia e das questões reputadas omissas pela parte. Embargos de declaração não providos (ED-Ag-AIRR-24201-33.2021.5.24.0000, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023). «ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, lastreando a sua decisão no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que o agravante não ataca o fundamento do juízo denegatório. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que o INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que «há nos autos evidência conclusiva da culpa in vigilando do tomador, haja vista a constatação de atrasos no pagamento dos salários ao longo de todo o contrato, atrasos e ausência de recolhimentos de FGTS e, ainda, ausência de quitação das parcelas rescisórias, não tendo vindo aos autos prova da fiscalização, pelo tomador, do adimplemento dessas obrigações e de outras por parte da empresa contratada, como lhe competia . Portanto, o acórdão recorrido, ao imputar a responsabilidade subsidiária do Instituto, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido (AIRR-12024-74.2016.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, §14 da CLT. Inicialmente, ressalte-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 896-A razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. À análise. O pronunciamento judicial que determina afastar a prescrição quinquenal declarada em ação execução individual de sentença coletiva individual de ação coletiva não desafia recurso imediato por ostentar natureza interlocutória, não extintiva ou terminativa do feito, nos termos da Súmula 214/STJ, in verbis : «Na Justiça do Trabalho, nos termos do CLT, art. 893, § 1º, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". No mesmo sentido, há precedentes deste Tribunal: « AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DECLARADA EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPT. SÚMULA 214/TST. NÃO CABIMENTO IMEDIATO DE RECURSO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos acerca do não enquadramento da tese recursal de contrariedade às Súmula 150/STF e Súmula 327/STF na exceção do item «a da Súmula 214/TST. Agravo não provido, sem incidência da multa (Ag-AIRR-100295-39.2020.5.01.0342, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2023); . «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista obstaculizado com base na Súmula 214/TST. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do CPC, art. 1.021, ante sua manifesta improcedência « (Ag-AIRR-100517-07.2020.5.01.0342, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/09/2022); «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. LEI 13.467/2017. NULIDADE CONTRATUAL AFASTADA PELO TRT DE ORIGEM COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado diante da irrecorribilidade imediata do acórdão recorrido (Súmula 214/TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Isso porque se trata, no caso concreto, de recurso de revista interposto contra acórdão irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória pela qual o TRT, após reconhecer a validade do contrato de trabalho celebrado entre o reclamante e a sua real empregadora (Caixa Escolar São Benedito), determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que aprecie os demais pedidos formulados na reclamação trabalhista, como entender de direito. 4 - Nesse contexto, consoante bem assinalado na decisão monocrática agravada, vem à baila a diretriz traçada na Súmula 214/TST, segundo a qual, « Na Justiça do Trabalho, nos termos do CLT, art. 893, § 1º, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no CLT, art. 799, § 2º «. 5 - Assinalou-se, ainda, na decisão monocrática, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula 214/TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Nesse sentido, há julgados de Turmas do TST. 6 - Desse modo, irrepreensível a conclusão acerca da inviabilidade do processamento do recurso de revista, por incabível, com a consequente negativa de provimento do agravo de instrumento do reclamado. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual (caráter interlocutório do acórdão recorrido), a respeito da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a aplicação de entendimento sumulado desta Corte (Súmula 214), sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa (Ag-AIRR-71-50.2022.5.08.0206, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/05/2023);. «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE SINDICAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DO DISPOSTO NA SÚMULA 214/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente, afastando a ilegitimidade ativa do sindicato e a prescrição pronunciada, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga com a execução, como entender de direito. Assim, como bem assinalado na decisão monocrática agravada, o acórdão do Regional consubstancia decisão de nítida natureza interlocutória, irrecorrível de imediato, não se enquadrando nas exceções da Súmula 214/STJ. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa (Ag-AIRR-100315-33.2020.5.01.0341, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023);. «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O recurso de revista teve o seu seguimento negado por incidência do óbice da Súmula 214/TST, considerado suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. 2. Em agravo, a ré não apresenta nenhum argumento acerca da aplicação do referido óbice, apenas defende, genericamente, a transcendência da causa . Agravo não conhecido, por não atender o disposto no § 1º do CPC, art. 1.021, com multa (Ag-AIRR-100501-30.2019.5.01.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023).; «AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. A decisão que declara a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar o feito e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento do feito ostenta nítida natureza interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214/STJ. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-3281-62.2016.5.22.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2023).); «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO. A decisão regional que afasta a prescrição e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem constitui decisão interlocutória, que, a teor do CLT, art. 893, § 1º e da Súmula 214/TST, não admite recurso imediato - devendo a parte, sem preclusão, deduzir suas razões de irresignação após o julgamento definitivo da causa. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-100096-83.2021.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023);. «AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO EXTINTITVA BIENAL AFASTADA - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SÚMULA 214/TST. A decisão agravada observou os arts. 932, III e IV do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (Ag-AIRR-100721-94.2020.5.01.0263, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023);. «AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A Corte Regional afastou a prescrição declarada pelo juízo sentenciante e determinou o retorno dos autos para prolação de novo julgamento. Assim, trata-se de evidente decisão de natureza interlocutória, não terminativa do feito e irrecorrível de imediato, nos termos do CLT, art. 893, § 1º e da Súmula 214/TST. Agravo conhecido e não provido « (Ag-AIRR-100599-38.2020.5.01.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023);. «AGRAVO. 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 214. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-997-55.2018.5.09.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/05/2023). Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência . Logo, ainda que por fundamento diverso, mantem-se a decisão agravada. Nego provimento . ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.... ()
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26 - TST A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/ms AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º DENEGATÓRIA . O quadro fático delineado pelo Regional revela que a vigência do contrato de trabalho se deu após a privatização, logo, a 2ª segunda reclamada deve ser tratada como ente privado e não mais como integrante da A a dministração p Pública. Nos termos do item IV da Súmula 331/TST, « o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial «. Considerando que o acórdão regional, em que se declarou declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, não integrante da A a dministração P p ública, está alinhado ao entendimento do referido verbete, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no atual § 7º do art. 896 c C onsolidado. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em atenção à alteração promovida no CLT, art. 840, § 1º, pela Lei 13.467/2017, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados deduzidos pela parte reclamante. Há julgados. Além disso, a parte o reclamante ressalvou eventuais diferenças apuradas em valor superior. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-10413-31.2022.5.18.0081, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e ésão Agravados FABRICIANO SANTANA DE SOUZA e TENCEL ENGENHARIA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . Trata-se de agravo interposto interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face dea decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Razões de contrariedade foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 11/07/2023 - ID. 1476fe0; recurso apresentado em 19/07/2023 - ID. 794f587). Regular a representação processual (ID. ab9c3e4). Satisfeito o preparo (ID. 65fd082, 56833af, 30b6014, e8abfa2, f2ff1fa, 5f188b6, 5a5a2f0, 6167070). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação . Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331/TST, IV. - violação do art. 5º, caput e II, da CF/88. Verifica-se que a questão da legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda não foi decidida à luz da súmula apontada no recurso de revista, mas na teoria da asserção, não havendo cogitar de contrariedade ao referido verbete sumular nem de violação ao princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput). A alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, II, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o CLT, art. 896. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331/TST, IV. - violação do art. 5º, II, da CF. - divergência jurisprudencial. O v. acórdão concluiu que restou incontroverso que a 2ª reclamada, ora recorrente, beneficiou-se diretamente da prestação de serviços dos autores, sendo que a sua responsabilização, no presente caso, decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST. Nesse contexto, não se vislumbra violação direta do dispositivo constitucional apontado ou a contrariedade alegada. O julgado trazido para confronto revela-se inespecífico, visto que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita . Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI e LV, da CF. - violação dos arts. 840, § 1º, da CLT; 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Constou do acórdão recorrido que (ID. 9a3075b - Pág. 5): «Sem delongas, tendo os valores postulados na inicial sido formulados por mera estimativa, entendo que não há que se falar em limitação da condenação a tais montantes, conforme entendimento sedimentado nesta Eg. Turma.. O entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a limitação da condenação aos valores indicados na exordial é para aquelas situações em que a parte autora formula pedidos com valores líquidos, sem registrar qualquer ressalva. Precedentes: E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020; RR-10263-26.2019.5.15.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021; RRAg-1000114-04.2019.5.02.0703, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021. Inviável, portanto, o seguimento da revista, a teor da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : (...) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: (...). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no § 2º do CLT, art. 896-A No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, no tocante à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e ao limite da condenação, de modo a viabilizar a apreciação que conclui ser possível apreciar odo cerne da pretensão recursal deduzida no recurso de revista. Ao exame. Inicialmente, corrige-se, de ofício, erro material existente na decisão monocrática, para registrar o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria relativa ao «limite da condenação, na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado desta Sexta Turma: «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DIREITO A VOTO. EMPRESA AUTORA. DIREITO SINDICAL. EMPRESA NÃO SINDICALIZADA. DIREITO A VOTO EM ASSEMBLÉIA PARA APROVAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIREITO NÃO CONFIGURADO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica das matérias «DIREITO SINDICAL. EMPRESA NÃO SINDICALIZADA. DIREITO A VOTO EM ASSEMBLÉIA PARA APROVAÇÃO DE NORMA COLETIVA para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 4 - No que se refere ao tema em apreço, cabe primeiro registro de que a liberdade sindical, como recorte da liberdade de associação, tem em seu conteúdo as concepções básicas do direito do indivíduo de livremente associar-se para consecução de um interesse comum e, em moeda inversa, o direito a não ser compelido a participar de associação ou de manter-se associado. O direito à livre associação a que alude o CF/88, art. 8º, caput, consiste também no exercício de garantias diversas para tal direito seja plenamente gozado. Nesse tocante e no que interessa ao objeto da controvérsia, é garantido aos interessados em associação dispor da estrutura e demais regras de constituição da associação, inclusive no que se refere aos direitos e prerrogativas dos associados. 5 - Sob essa ótica é que se deve examinar as disposições da CLT, anteriores à CF/88 e relativas à forma de constituição, funcionamento, deliberações e demais atividades do sindicato. Se a CF/88 concedeu liberdade para associação, assim entendida a garantia de auto-organização, não pode o sindicato encontrar óbice à sua autuação na CLT. Com base em tal premissa, a SDC do TST cancelou a Orientação Jurisprudencial 13, a qual trazia o entendimento de que «Mesmo após a promulgação, da CF/88 de 1988, subordina-se a validade da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do quorum estabelecido no CLT, art. 612 . Entendeu-se que a fixação de «quórum pela CLT não encontraria respaldo na liberdade sindical da CF/88, art. 8º. 6 - Por outro lado, não parece que há que se falar, a priori, em não recepção do CLT, art. 612 pela CF/88. A mudança legislativa não leva a tal conclusão, pois, ao autorizar que as entidades associativas sindicais estabeleçam suas regras de funcionamento, não firmou proibição que se adotasse o «quórum estipulado no art. 612 ou, no que aqui se discute, que o «quórum fosse estabelecido com a presença de associados. Trata-se de previsão legislativa válida para quando houver silêncio ou não confrontar os estatutos das entidades sindicais. 7 - Na mesma linha do que se expõe, Cláudio Freitas e Amanda Diniz pontuam: «Mais um detalhe importantíssimo deve ser levantado: o CLT, art. 612, ao falar de quórum, remete a interessados no caso de acordo coletivo de trabalho (ACT) e associados no caso de convenção coletiva de trabalho (CCT). Nesse ponto, acrescentando ao acima já informado (possibilidade de definição de quórum diferenciado no estatuto sindical), nossa posição é de que há a necessidade de interpretação sistemática do CLT, art. 612 com o CLT, art. 617, § 2º, estabelece este que aquele deve ser lido no sentido de possibilidade de estabelecimento de quórum entre os sindicalizados ou não para a deliberação da negociação coletiva. Consequentemente nossa posição é no sentido de que (i) por interessados e associados não podemos entender diferenciação entre sindicalizado ou não a depender do tipo de diploma celebrado coletivamente, mas que (ii) há plena possibilidade de o estatuto sindical estabelecer o exercício de direito a voto somente dos sindicalizados, aposentados ou não (CF/88, art. 8º, VII), excluindo os não sindicalizados, ainda que a negociação coletiva a todos alcance (conforme a própria definição da CCT e o ACT no art. 611, caput, e § 1º d CLT), já que somente os associados, por contribuírem, demonstraram o interesse em auxiliar no andamento da entidade, não se podendo falar, sequer, em violação à liberdade sindical, que se mantém intacto, já que não há imposição alguma a qualquer um de se filiar ou desfiliar da entidade representativa . (grifo nosso) (CLT Comentada, Jus Podivm: Salvador, 2021. p. 877) 8 - Apesar de ainda não ratificada pelo Brasil, ao encontro do entendimento anteriormente referido, a Convenção 87 da OIT, sobre «Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização, prescreve em seus arts. 2 e 3: «Art. 2 - Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas. Art. 3 - 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação. [...] 9 - Há julgados de Turmas do TST sobre a matéria, inclusive em relação à mesma entidade sindical. 10 - Caso em que o TRT, ao negar provimento ao recurso ordinário da empresa, não sindicalizada, para manter a improcedência do pedido de reconhecimento de direito de voto em assembleia para aprovação de norma coletiva, não infringiu o art. 8º, caput, III, IV, V e VII, da CF/88, pois não se contrapôs ao exercício de liberdade sindical da agravante; ou o CLT, art. 612, pois trata de prescrição recepcionada pela CF/88, sempre que houver silêncio ou não confrontar os estatutos das entidades sindicais. 11 - Por fim, observe-se que a delimitação do acórdão do Regional se restringe ao exercício de direito a voto. 12 - Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-506-31.2021.5.09.0012, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/04/2024). Dito isso, e prosseguindo no exame dos autos, verifica-se que o recurso de revista não merecia trânsito. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário quanto a estes temas, assim decidiu: DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Sem delongas, tendo os valores postulados na inicial sido formulados por mera estimativa, entendo que não há que se falar em limitação da condenação a tais montantes, conforme entendimento sedimentado nesta Eg. Turma. Nego provimento. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada recorre da r. Sentença de origem que a condenou de forma subsidiária ao pagamento das verbas deferidas ao autor. Aduz que o fato de ter sido beneficiária dos serviços prestados pelo recorrido não a torna responsável subsidiária, sendo que é ônus do reclamante comprovar a falta de fiscalização do contrato. Pois bem. Extrai-se dos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (TENCEL ENGENHARIA) para prestar serviços para a segunda reclamada, na função de eletricista. O E. STF, em 30/08/2018, apreciando o tema de repercussão geral 725, deu provimento ao RE 958252 e fixou a seguinte tese, aplicável às ações judiciais anteriores à reforma trabalhista: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma sessão, o E. STF também julgou procedente a ADPF 324, tendo firmado a seguinte tese: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Isto considerado, ressalto que, no caso de terceirização lícita de atividades, como no caso dos autos, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços decorrente do descumprimento de verbas trabalhistas é automática, bastando o mero inadimplemento por parte do empregador para que o tomador de serviços (no caso a 2ª reclamada, EQUATORIAL), seja responsabilizado, não havendo que se perquirir a ocorrência de conduta culposa por parte do tomador de serviços, pois o item V da Súmula 331, que condiciona a responsabilização subsidiária do tomador à constatação de conduta culposa tem aplicabilidade apenas aos entes da Administração Pública. Urge acrescer, ainda, que a segunda reclamada deixou de integrar a Administração Pública em 2017, sendo oportuno destacar que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 2020, de modo que quando o reclamante prestou serviços à segunda reclamada, esta já não detinha a condição de empresa integrante da Administração Pública e seu enquadramento jurídico se dá junto às empresas de direito privado. Desta forma, sem delongas, mantenho a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Não há que se falar em benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal, vez que tanto a responsabilidade dos sócios da 1ª reclamada quanto a da tomadora dos serviços são subsidiárias, não havendo gradação entre elas. Nego provimento. (...) Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Nos temas devolvidos no agravo interno (responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e limite da condenação), reanalisando as razões contidas na minuta de agravo de instrumento cAIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º à pretensão recursal deduzida no recurso de revista . Quando à responsabilidade do tomador de serviços, o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, conforme diretrizes traçadas na Súmula 331/TST, IV. Importante ressaltar que o quadro fático delineado pelo Regional revela que a vigência do contrato de trabalho se deu após a privatização da empresa tomadora de serviços. lLogo, a 2segundaª reclamada deve ser tratada como ente privado e não mais como integrante da aAdministração pPública. Neste sentido, citem-se os seguintes precedentes: «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST, IV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada foi privatizada em 14/02/2017, cessando as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária, tratadas na Súmula 331/TST, V. Desse modo, considerando que a contratação do reclamante ocorreu em 06/11/2017, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 331, IV, segundo a qual «O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial . Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg-10447-81.2020.5.18.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2023) ; . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. [...] CELG. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É fato público que a segunda reclamada, Celg Distribuição S/A. - CELG D, atual EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. foi privatizada em 14/2/2017. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada adotando o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula 331/TST, V, atraindo a aplicação do item IV da referida Súmula 331, no sentido de que « O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial «. Precedentes. 3. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência de sta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido. [...] (Ag-AIRR-11040-84.2019.5.18.0131, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 11/09/2023) ; . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto, o TRT, mediante análise dos fatos e provas constantes nos autos, concluiu que a Reclamada recorrente se beneficiou da atividade da 1ª Reclamada e da força de trabalho despendida pelo Reclamante, o que autorizou a fixação da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Além disso, constou, no acórdão, que «a CELG era integrante da Administração Pública até 13/2/2017: agora é um ente privado, para todos os efeitos". Aliás, a privatização ocorreu antes da admissão do reclamante - que se deu em 2019 - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. A decisão regional, portanto, se encontra em consonância com o entendimento sufragado pela Súmula 331/TST, IV, que, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária das entidades tomadoras de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput, ab initio, e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-10203-71.2022.5.18.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023). E, no tocante ao limite da condenação, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". A par da nova redação atribuída ao CLT, art. 840, § 1º, os valores indicados pela parte na petição inicial, em relação aos pedidos formulados, representam montantes meramente estimativos, que não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação da sentença. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: «III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do CLT, art. 840, § 1º. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores informados na inicial. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do CLT, art. 840, § 1º, o TST editou a IN 41/2018, que dispõe no seu art. 12, § 2º, que «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Depreende-se que no rito ordinário os valores informados na petição inicial, nos termos do CLT, art. 840, § 1º, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-11443-67.2017.5.15.0079, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024) ; . «RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - No caso dos autos, o TRT entendeu que os valores dos pedidos indicados pelo reclamante na petição inicial não são meramente estimativos. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um deles. 4 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do CLT, art. 840, que passou a ter a seguinte redação: «Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa 41, que assim dispôs sobre a aplicação do CLT, art. 840, § 1º: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 6 - Assim, não há em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. Nesse mesmo sentido, outros julgados de Turmas do TST. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RR-434-92.2020.5.09.0654, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023) ; . «RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar sequer em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleitea do. Assim, não prospera a insurgência recursal, por óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido (RR-0101297-47.2019.5.01.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024) ; . «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, «sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 3. No caso, não houve a limitação da condenação aos valores elencados na inicial o que atrai a incidência d os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST . Ressalva de entendimento desta relatora. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-11022-33.2018.5.03.0061, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 07/06/2024) ; . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. [...] DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré e manteve a decisão do Tribunal Regional que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em demanda submetida ao rito ordinário. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 3. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser «certo, determinado e com indicação de valor, não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do quantum debeatur. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-10083-07.2023.5.18.0111, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/06/2024). Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, deve ser confirmada a decisão monocrática ora agravada. Diante do acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Nego provimento, sem imposição de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.... ()
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27 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Conforme se verifica, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, pela a presença dos elementos caracterizadores do dever de indenizar da reclamada (dano, nexo concausal e culpa). No caso, o Tribunal Regional concluiu que «extrai-se do laudo pericial que a lesão de ombro direito possui origem degenerativa, atuando o trabalho como concausa em face de risco ergonômico do trabalho". Frisou que restou «Evidenciada, portanto, a sobrecarga mecânica como risco ergonômico intrínseco às atividades da autora, e, por essa razão, manteve «a sentença que reconheceu a responsabilidade da ré em face de nexo concausal entre a doença e o trabalho na empresa, assim como o dano à saúde da autora". Por outro lado, o e. TRT, atento ao fator da concausa, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para arbitrar o grau de culpa da empresa em 50%. Nesse contexto, frisou que: «Não há, portanto, reconhecer a responsabilidade exclusiva da ré quanto à instalação da moléstia de ombro". As razões veiculadas no recurso de revista da parte autora, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que houve «culpa exclusiva da empresa no infortúnio laboral. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DANO MATERIAL. VALOR DA PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. CONCAUSALIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, especialmente aqueles produzidos no laudo pericial que «considerando a redução funcional do ombro direito em grau leve de 6.25% pela tabela da Susep (conforme atestado pela perita), considerando que se trata de incapacidade permanente e tendo a ré participação de 50%, conforme redefinido em item anterior deste julgado, entendo deva ser fixada a indenização por dano material ao percentual de 3,125% do salário que percebia a autora (R$ 61,32), até que complete 82 anos (expectativa de vida de acordo com a tábua completa de mortalidade 2021, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE), computados desde a sua saída da empresa, em 08.09.2020, quando contava com 53 anos e 10 meses, ou seja, por 28 anos e 2 meses (338 meses)". Entendeu que «a pensão mensal vitalícia, no caso de pagamento em parcela única, não deve corresponder à soma dos valores que receberia o trabalhador até seu termo final, porquanto isso causaria manifesto enriquecimento sem causa". Assim, explicou que «compete ao Juízo promover o arbitramento de quantia que propicie uma renda mensal - considerando a última remuneração do trabalhador (3,125% X R$ 1.962,40 = R$ 61,32), a quantidade de meses que faltam para atingir o tempo de expectativa de vida definido pelo IBGE (338 meses) e a taxa de juros a ser descontada, de 0,5% ao mês, aplicando-se, assim, a «fórmula do valor presente, do que resultaria o valor total de R$ 9.991,00". Ainda, considerando o pagamento em parcela única entendeu que o pagamento no valor de «R$ 8.000,00 é suficiente ao ressarcimento do dano sofrido e correspondente à incapacidade laborativa da autora". Assim, deu provimento parcial ao recurso da reclamada «para reduzir a indenização por danos materiais, em parcela única, de R$ 10.596,96 para R$ 8.000,00 (oito mil reais)". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que «o percentual de 3.125% não representa a efetiva limitação experimentada pela obreira, não sendo capaz de «compensar as consequências decorrentes da incapacidade instalada e das limitações das funções e membros afetados pelo acidente do trabalho, já que, segundo entende, houve total e definitiva redução da capacidade para o trabalho antes desempenhado, o que, como visto, não foi afirmado pelo Regional na decisão recorrida . Se considerado o trecho da sentença transcrito pelo Regional, aliás, é possível perceber que o juízo sentenciante concluiu que «há possibilidade de melhora com afastamento das atividades de risco e tratamentos médicos, o que torna ainda mais intangível a premissa fática estabelecida como causa de pedir no recurso obreiro. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCAPACIDADE PARCIAL, LEVE E PERMANENTE. CONCAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.050, 6.069 e 6.082, que tratavam da constitucionalidade dos arts. 223-A, 223-B e 223-G, § 1º, da CLT, assentando a possibilidade de pedido de compensação por dano em ricochete, bem como a constitucionalidade do arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais em montante superior aos parâmetros fixados pelos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G desde que devidamente fundamentada a proporcionalidade do valor nas circunstâncias do caso. Nesse sentido, a decisão daquele STF foi exarada nos seguintes termos: «O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Na hipótese, contudo, constata-se a ausência de transcendência do recurso. Isso porque o e. TRT fixou o montante proporcional de R$ 3.924,80. Considerou, para tanto, que «há que se atentar para os inúmeros exames que precisou a autora se submeter, tratamentos médicos e manifestações álgicas que suportou enquanto se manteve laborando em favor da ré, tudo revelado pelos documentos das fls. 45-62". Sopesou, ainda, que «não desprezou este juízo ad quem a dor experimentada pela autora em face da doença que lhe acomete, assim os incômodos naturais decorrentes da necessidade de se submeter a exames, a tratamento médico e as manifestações álgidas consectárias, ponderando, por fim, que «não se pode, de outro modo, ignorar que as atividades desenvolvidas em favor da ré atuaram apenas na modalidade de concausalidade, exclusivamente em face dos riscos ergonômicos, e que a redução da capacidade é leve". Nesse contexto, e tendo por base a aferição da incapacidade leve, na ordem de 3,125% da capacidade laborativa após a consideração do fator da concausa, o valor ora fixado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual a decisão recorrida encontra-se em consonância com a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual o recurso não ostenta condições de prosseguimento. Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS MÉDICAS. MAJORAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. PEDIDO RECURSAL CONDICIONADO À ELEVAÇÃO DO GRAU DE CULPA DO EMPREGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A decisão monocrática agravada proveu o recurso de revista obreiro para restabelecer «a sentença neste particular, observando-se, contudo, que a responsabilidade da reclamada ficará limitada a 50% do total das despesas (percentual de culpabilidade da reclamada fixado pela Corte Regional e ora mantido)". A parte autora pretende atribuir maior responsabilidade patronal pelas despesas médicas suportadas pela trabalhadora em decorrência da doença ocupacional. Argumentou, para tanto, que, se a pretensão de elevação do grau de culpa patronal pelo evento danoso for reconhecida por esta Corte, é consequência lógica a majoração da responsabilidade patronal pelo ressarcimento de despesas médicas atuais e futuras. Ocorre que, não tendo sido majorado o grau de culpa da reclamada pelo infortúnio laboral, não há se falar em majoração de sua responsabilidade por despesas médicas atuais e futuras, pelo que merece ser mantida a decisão monocrática, no aspecto. Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa aa Lei 8.177/91, art. 39, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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28 - TST A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/scm/emc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. No caso, a parte indicou, em suas nas r razões d o e recurso de revista, a transcrição integral da fundamentação do acórdão recorrido quanto à matéria objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-177-30.2011.5.04.0781, em que é Agravante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e são é Agravados ERNANI SULZBACH e BANCO DO BRASIL S/A. . Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI A reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou foi denegado seguimento ao seu recurso agravo de instrumentode revista. Foram apresentadas razões de contrariedade pela parte adversareclamante. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - MÉRITO EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI A parte interpõe agravo interno contra a decisão monocrática, a mediante a qual se denegou foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Em síntese, a parte agravante propugna pela reforma da decisão proferida. Sustenta que foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ao exame. A decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento recursal naos seguintes razões de decidirelementos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parteagravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido . O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST. O recurso não está em conformidade com o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, uma vez que a parte não realiza o cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos do acórdão e os dispositivos da CF/88em relação aos quais alega afronta. Registro a fundamentação do acórdão no sentido da «(...) ausência de ataque aos fundamentos da sentença «. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto / trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Por fim, em sede de recurso de revista em execução de sentença eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do CLT, art. 896, § 2º. Assim, nego seguimento ao recurso no item «DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ESTATUTO APLICAVEL- AFRONTA À COISA JULGADA. art. 5º, XXXVI E 202 E 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, inclusive subitens. CONCLUSÃO Nego seguimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão. Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST. O recurso não está em conformidade com o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, uma vez que a parte não realiza o cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos do acórdão e os dispositivosdaCFemrelaçãoaosquaisalegaafronta.Registroafundamentaçãodoacórdãonosentidoda"(...)ausênciadeataqueaosfundamentosdasentença". OentendimentopacíficonoâmbitodoTSTédequeéimperiosoqueasrazõesrecursaisdemonstremdemaneiraexplícita, fundamentadaeanalíticaadivergênciajurisprudencialouaviolaçãolegal.Dessaforma, recursoscomfundamentaçõesgenéricas, baseadasemmerosapontamentosdedispositivostidoscomoviolados, esemaindicaçãodoponto/trechodadecisãorecorridaqueaparteentendeserofensivoàordemlegaloudivergentedeoutrojulgado, nãomerecemseguimento.(Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421,1ªTurma, RelatorMinistroLuizJoséDezenadaSilva, DEJT16/03/2020;AIRR-554-27.2015.5.23.0071,2ªTurma, RelatoraMinistraMariaHelenaMallmann, DEJT21/02/2020;Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085,3ªTurma, RelatorMinistroAlexandredeSouza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Por fim, em sede de recurso de revista em execução de sentença eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do CLT, art. 896, § 2º. Assim, nego seguimento ao recurso no item «DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ESTATUTO APLICAVEL- AFRONTA À COISA JULGADA. art. 5º, XXXVI E 202 E 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, inclusive subitens. CONCLUSÃO Nego seguimento. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, anegativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que « endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento « (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei) EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos . Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: (...)"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova emtorno da interpretação súmula do TST. 2 - No caso concreto, discute-se o entendimento da Súmula 463/TST diante da exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. «PLR. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO". ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO COM FULCRO NA OJ 282 DA SBDI-1 DO TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, decidiu que o recurso de revista da reclamante encontra-se deserto em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Nessa perspectiva, considerou prejudicada a análise do tema em epígrafe, afirmando que «Resulta prejudicada a análise do apelo quanto ao tema em epígrafe, porquanto não superado o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, em razão da deserção (fl. 580) 2 - Contudo, considerando a transcendência jurídica quanto ao tema «JUSTIÇA GRATUITA e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte, afasta-se o óbice processual erigido no despacho denegatório, e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos daOrientação Jurisprudencial 282da SBDI-1 do TST. 3 - No caso concreto, a parte transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar o trecho e/ou trechos em que residiria o prequestionamento da matéria objeto da insurgência veiculada no recurso de revista. 4 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte recorrente tão somente fez a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, porconta própria, em que excerto ou excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014. 5 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Logo, não foram atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Julgados citados. 6 - Acresça-se que, ao deixar a parte de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 7 - No mais, registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. (...) (RRAg-438-96.2019.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022). «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inócuas a invocação de violação de legislação infraconstitucional e a alegação de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado pelo Regional, pois não identificada afronta de caráter direto e literal da CF/88, art. 5º, XXXVI. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada ecom base na aplicação de legislação infraconstitucional (CLT, art. 457 e CLT art. 458), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266/TST. A apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido (Ag-AIRR-11114-08.2016.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, os precedentes de outras Turmas desta Corte: (...)"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, quais sejam os óbices da Súmula 337, I, «a, e IV, «c, do TST e do art. 896, «a, da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1000234-92.2020.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, uma vez que é incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em ação de competência originária do TRT, na forma da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST. 2. A reclamada alega omissão no julgado, aduzindo, em síntese, que a decisão não enfrentou a arguição de violação constitucional decorrente da ausência de intimação do administrador judicial. 3. Todavia, verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o agravo da parte não foi provido diante do óbice de natureza processual constatado pelo Tribunal Regional e mantido nesta Corte (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST), circunstância que impede a análise do mérito da controvérsia e das questões reputadas omissas pela parte. Embargos de declaração não providos (ED-Ag-AIRR-24201-33.2021.5.24.0000, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023). «ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTODO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, lastreando a sua decisão no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que o agravante não ataca o fundamento do juízo denegatório. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o quese depreende do acórdão recorrido é que o INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que «há nos autos evidência conclusiva da culpa in vigilando do tomador, haja vista a constatação de atrasos no pagamento dos salários ao longo de todo o contrato, atrasos e ausência de recolhimentos de FGTS e, ainda, ausência de quitação das parcelas rescisórias, não tendo vindo aos autos prova da fiscalização, pelo tomador, do adimplemento dessas obrigações e de outras por parte da empresa contratada, como lhe competia . Portanto, o acórdão recorrido, ao imputar a responsabilidade subsidiária do Instituto, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido (AIRR-12024-74.2016.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, §14 da CLT . Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na em negativa de prestação jurisdicional. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896 § 1º-A, III, da CLT. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição integral da fundamentação do acórdão recorrido quanto à matéria objeto de impugnação e elencou os dispositivos constitucionais alegados tidos porcomo violados, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.... ()
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29 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Descabimento. Erro médico não comprovado. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Inexistência. Reconhecimento de nexo causal entre a conduta médica e a morte do nascituro. Revisão do julgado. Dilação probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Violação dos arts. 465 do CPC. Matéria não arguida em apelação, mas somente nos embargos declaratórios. Inovação recursal. Violação do art. 949 do cc. Teoria da perda de uma chance. Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.
1 - Inexiste ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem Documento eletrônico VDA42942013 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 20/08/2024 19:42:03Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: f6df037f-5002-4902-bba7-c0d7225fbdb1... ()
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30 - TST AGRAVO 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. É cediço que, na seara trabalhista, a responsabilização civil do empregador por dano moral exige o preenchimento de requisitos, tais como, a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, em sentido lato (CF/88, art. 7º, XXVIII). Já, nos termos da Lei, art. 21, I 8.213/91, para a configuração do acidente de trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do mesma, art. 20, I lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também a sua responsabilidade. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Colenda Corte tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) e a atividade desempenhada pelo empregado para que haja o dever do empregador de indenizar. Precedentes. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a questão foi dirimida mediante análise de perícia, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, evidenciando o nexo de concausalidade, consubstanciado pelo agravamento da doença degenerativa, em função das atividades realizadas na reclamada, com redução da capacidade laboral. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a existência de doença profissional, decorrente de doença degenerativa, agravada pelas atividades desenvolvidas na reclamada, com a consequente condenação ao pagamento de danos morais e materiais, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior . No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula 126, a qual pelo seu acerto deve ser mantida por esta Turma . Agravo a que se nega provimento. 3. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE TEMA, TESE JURÍDICA E VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. NÃO PROVIMENTO. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos. Ocorre, contudo, que é inviável o provimento do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. 4. PRODUÇÃO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINARIAS E NO ADICIONAL NOTURNO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base no disposto no CLT, art. 457, § 1º, deixando expresso o pagamento habitual do prêmio produção. Não houve debate da questão em vista de existência de norma coletiva, regulando a verba, razão por que não há como se divisar a alegada ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Ante a falta de prequestionamento incide o óbice da Súmula 297. Agravo a que se nega provimento. 5. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado, para determinar a suspensão da aplicação do IPCA-E até o trânsito em julgado da ADC 58, com aplicação do índice definido pelo STF, em liquidação de sentença. Em vista do trânsito em julgado da ADC 58, a decisão deve ser adequada, com aplicação do entendimento do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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31 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Assim, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa. 2. In casu, o erro de fato alegado pela parte consiste na circunstância de o TRT ter consignado, na decisão rescindenda, que o reclamante trabalhou na fabricação de óleos vegetais na empresa cujo CNPJ é 98.248.644/0006-02, a qual está classificada no CNAE sob o código 10.41-4-00, fato inexistente, porquanto a prova acostada aos autos da ação matriz revela que ele trabalhou em posto de abastecimento de combustíveis, CNPJ 98.248.644/0021-41, cujo CNAE é 4731-8/00. Aduz a Autora que sua atividade preponderante, conforme o correto CNAE, não tem relação com a doença geradora da incapacidade, tendo a patologia que acometeu o reclamante origem degenerativa, sem vinculação com o trabalho, pelo que a incapacidade do trabalhador não tem natureza acidentária, nos termos da Lei, art. 21-A, § 1º 8.213/1991. 3. O equívoco do órgão prolator do acórdão rescindendo, ao verificar a existência de nexo técnico epidemiológico a partir de outro número de inscrição no CNPJ e, consequentemente, de outro código no CNAE, não é suficiente para caracterizar a incompatibilidade lógica entre o julgamento proferido e o aludido erro de percepção. Com efeito, a condenação da Recorrente/autora ao pagamento de indenizações por danos material e moral decorreu também ( i ) da ausência de juntada dos documentos relativos ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; ( ii ) da prova produzida em audiência (a testemunha inquirida confirmou a argumentação de que o reclamante subia e descia escada várias vezes ao dia em sua atividade de lubrificar e engraxar veículos) e ( iii ) a constatação de que se trata de doença provocada pela excessiva fricção entre si dos ossos do joelho e por alongamento da articulação. Como se percebe, o TRT, ao concluir pela natureza ocupacional da doença que acometeu o reclamante, baseou-se nos elementos de convicção presentes no feito, os quais indicavam, segundo a visão daquele Juízo prolator da decisão rescindenda, o nexo de concausalidade entre o labor exercido e a doença desenvolvida/agravada. Ora, para a caracterização do erro de fato, é imprescindível que se constate que o erro de percepção foi determinante para a conclusão adotada no julgamento, o que não ocorre no caso examinado, em que o acórdão rescindendo encontra-se alicerçado também em outros motivos, suficientes para justificar a procedência dos pleitos indenizatórios deduzidos na reclamação trabalhista. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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32 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Administrativo. Ação indenizatória. Erro médico. Processo civil. Ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Não ocorrência. Impossibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Dissídio pretoriano. Análise prejudicada.
1 - Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.... ()
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33 - STJ Civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação de indenização direito do consumidor. Falha na prestação de serviço. Erro médico não comprovado. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Agravo não provido.
1 - Mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de indenizar.... ()
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34 - STJ Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Ação indenizatória. Erro médico. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Hospital. Serviços. Falha. Prova pericial. Conclusão. Magistrado. Não vinculação. Reexame fático probatório. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Pensionamento civil e danos morais. Montante. Redução. Peculiaridades. Razoabilidade e proporcionalidade. Fatos e provas. Reanálise. Impossibilidade.
1 - Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da falta de diligência em realizar o parto do autor a tempo, culminando na encefalopatia proveniente de asfixia perinatal.... ()
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35 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. Reconsideração. Ação de indenização. Responsabilidade civil. Erro médico. Falha no procedimento realizado. Nexo causal demonstrado. Dano moral configurado. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Quantum razoável e proporcional. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.
1 - Ficou consignado nos autos que houve erro do médico, ante a perfuração do duodeno da filha da recorrida, somado ao longo lapso temporal para nova abordagem cirúrgica, ocasionando seu óbito. Demonstrado, portanto, o nexo causal, a modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável nesta seara recursal.... ()
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36 - STJ Processual civil. Ação de indenização por danos morais. Morte de recém-nascido por síndrome de aspiração meconial. Demora na realização do parto (22 horas) e a negativa em submeter a apelante ao parto cesariana. Falha do serviço caracterizada. Aplicação da teoria da perda de uma chance. Indenização por danos morais devida. Óbice da Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando indenização pelos danos morais e materiais suportados após o óbito de sua filha recém- nascida em decorrência de erro médico, com valor da causa atribuído em R$ 2.184.552,00 (dois milhões, cento e oitenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e dois reais). A sentença julgou improcedente o pleito ante a ausência de nexo de causalidade. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento à apelação para conceder dano moral pelo falecimento da filha.... ()
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37 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE SUPERADO
Por meio de decisão monocrática, foi integralmente negado seguimento ao agravo de instrumento por incidência da Súmula 422/TST, I, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TEMAS COM TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE E SEGURO FARMÁCIA NO PRAZO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Delimitação do acórdão recorrido: « O reclamante reitera a pretensão de indenização substitutiva, pelo cancelamento dos benefícios do plano de saúde e seguro farmácia na data do aviso da dispensa. Diz que ‘As parcelas tem valor econômico de mercado e a sua supressão por si só dão azo à reparação. Necessário apenas a prova do dano e a indicação estimativa do valor das parcelas’(...). Sem razão, data venia. (...) Ocorre que o autor não demonstrou ter realizado gastos a título de contratação de novo plano de saúde ou compra de medicamentos, relativamente ao período do aviso prévio. Neste esteio, escorreita a r. sentença ao indeferir o pleito de indenização pelos danos emergentes decorrentes das despesas com plano de saúde e medicamentos. Lado outro, no que diz respeito ao dano moral vindicado, registro que, na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro (CCB, art. 186). Ausente um desses pressupostos, não há como se cogitar em responsabilização civil da empregadora. (...) Com a cessação da prestação de serviços, e consequente ausência de pagamento de salários no período do aviso prévio indenizado, seria inviável a manutenção do convênio farmácia e do plano de saúde, uma vez que a utilização de tais benefícios demandava a participação do autor, que era cobrada pela ré mediante descontos nos contracheques (...). Considerando que o empregador deixou de ter meios de cobrar a coparticipação do reclamante, depois da sua dispensa, não vislumbro ocorrência de ato ilícito. Na verdade, a manutenção de tais benefícios no período do aviso prévio converter-se-ia em fonte de nítido enriquecimento sem causa do empregado/consumidor. (...) Não há, assim, conduta antijurídica do empregador, que pudesse respaldar a aludida pretensão. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CESTA BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO Delimitação do acórdão recorrido: « desde a instituição do fornecimento da alimentação, o reclamante contribuiu com parcela de seu próprio salário no custeio desse benefício, qualquer que seja o valor, não há se falar em alteração contratual lesiva, uma vez que o fornecimento do auxílio-alimentação ou cesta básica ao empregado, a titulo oneroso, tal como procedido, atrai a natureza indenizatória dessa verba. DESPESAS COM HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME. CASO EM QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE CUIDADOS OU PRODUTOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA Delimitação do acórdão recorrido: No caso, além de o Tribunal Regional ter concluído que a obrigação de lavagem dos uniformes pelo reclamante era decorrente de previsão em norma coletiva, não registrou a necessidade de nenhum cuidado ou produto especial para o procedimento. Assentou os seguintes fundamentos: «incontroverso nos autos que o reclamante era obrigado a utilizar uniforme no exercício de suas atividades, bem como que ele era fornecido pela reclamada, tudo por força de norma convencional. Em princípio, portanto, tendo em vista ser da reclamada o ônus do empreendimento, seria dela a obrigação de custear a lavagem dos uniformes. Ocorre que a cláusula 45ª das CCTs aplicáveis ao reclamante, estabelece que é do empregado o dever de ‘manutenção dos uniformes em condições de higiene e de apresentação’, e não há previsão de ressarcimento das despesas pelo empregador. Quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Segundo a jurisprudência desta Corte: o cancelamento indevido de plano de saúde somente acarreta dano in re ipsa quando o empregado está em gozo de benefício previdenciário ou outras hipóteses em que se presume a necessidade da assistência médica ; a participação do empregado no custeamento das parcelas fornecidas pelo empregador a título de alimentação afasta a sua natureza salarial, e, por consequência, obsta sua integração ao salário para fins de repercussão em outras verbas do contrato de trabalho; apenas é devida indenização pela lavagem de uniforme nos casos em que seu uso é obrigatório e a higienização exija cuidados especiais. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS COM TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA: HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável má aplicação da Súmula 85/TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIFERENÇA SALARIAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. DIVISOR 180 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). Aconselhável, pois, o processamento do recurso de revista, ante à possível contrariedade a OJ 396 da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DESCONTO EFETUADO NO TRCT. ADIANTAMENTO SALARIAL E DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITE PREVISTO NO ART. 477, §5º, DA CLT Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável violação do CLT, art. 477, § 5º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. De acordo com o CPC, art. 141, o juiz decidirá a lide nos limites da litiscontestação, os quais são definidos pelo pedido e pela causa de pedir formulados pelo reclamante e pelos argumentos expendidos na contestação da reclamada. A não observância desses parâmetros pode implicar julgamento extra/ultra petita . Consta da petição inicial o pedido de « pagamento de honorários advocatícios obrigacionais, conforme disposto no CF/88, art. 133, art. 1º, I da Lei 8.906/94, CCB, art. 389 e CCB, art. 404, bem como dispõe o Enunciado 53, da 1ª Jornada de Direito Material e Direito Processual do Trabalho, em valor a ser arbitrado. Em defesa, a reclamada sustenta a improcedência do pedido «porque não preenchidos os requisitos legais, improcede o pedido do Reclamante de condenação dos Reclamados ao pagamento de indenização dos honorários advocatícios, devendo ser julgado improcedente, o que se requer. Constata-se, pois, que a decisão está adstrita aos limites da lide. Intactos os CPC, art. 141 e CPC art. 492. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA: INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DOS ESPELHOS DE PONTO ELETRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A parte sustenta que «os espelhos de ponto eletrônico somente seriam válidos se satisfizessem os requisitos legais para serem tratados como prova documental, o que não foi comprovado. O trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque dos requisitos de validade dos espelhos de ponto eletrônico, de maneira que não está atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CLT, art. 66 e CLT art. 67 (35 HORAS). DIREITOS DISTINTOS Nos termos da jurisprudência desta Corte, os intervalos dos CLT, art. 66 e CLT art. 67 são dois direitos distintos (repouso semanal e intervalo interjornadas), cujo descumprimento gera efeitos diferentes, ainda que na prática o seu somatório corresponda a 35 horas de descanso. No caso, conforme registrado no acórdão recorrido, foi paga a contraprestação pelo labor no dia destinado ao repouso, sob a rubrica «REPOUSO SEM. REMUNERADO, e o reclamante não apontou incorreção no pagamento dessa parcela. Ficou consignado ainda que « o repouso semanal remunerado previsto no CLT, art. 67 e na Lei 605/49, configura-se como um descanso de 24 horas consecutivas a cada semana trabalhada integralmente, e este já foi pago pela reclamada. Além disso, o TRT assentou que o intervalo do CLT, art. 66 foi observado, na medida em que «no período apontado, o reclamante Iniciou sua jornada às 5h55min da manhã e encerrou às 15h, em média . Diante desse contexto, concluiu o TRT que eram indevidas horas extras por descumprimento dos intervalos dos CLT, art. 66 e CLT art. 67. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR NÃO CONSTATADO. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT registrou que o único fundamento do pedido de dobra de férias era o fracionamento do período quando da sua concessão. Assentou que « os documentos de ids. 4cb6e7e, 053c52b - Pág. 1, 201bd9a - Pág. 3/4 e 201bd9a - Pág. 17/18 comprovam a fruição de 20 dias de férias e a conversão de 10 dias em abono , razão por que concluiu que « não houve fracionamento ilícito, o que faz cair por terra a tese de que suas férias foram fracionadas porque eram coletivas e que a reclamada não cumpriu requisitos legais para tanto . Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST. Nas hipóteses de declaração de invalidade do acordo de compensação de jornada na modalidade «semana espanhola em razão de ausência de previsão em norma coletiva, o Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado no sentido de que inaplicável a diretriz contida na Súmula 85/TST, IV, devendo as horas excedentes à 44ª hora semanal de trabalho serem pagas como extras de forma integral. Julgados. No caso, o TRT, ao limitar a condenação ao adicional de horas extras para aquelas horas que ultrapassam a 44ª semanal, incorre em má aplicação da Súmula 85/TST. Recurso de revista a que se dá provimento. DIFERENÇA SALARIAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. DIVISOR 180 A parte sustenta que deve ser adotado o divisor 180 no cálculo do salário hora no período em que trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, o qual deve ser mantido posteriormente à fixação dos turnos, sob pena de redução do valor do seu salário hora. Nos termos da OJ 396 da SBDI-I, « para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no CF/88, art. 7º, VI, que assegura a irredutibilidade salarial. No caso, ao entender que o valor do salário hora não deveria ter sido redimensionado pela adoção do divisor 180 no período em que a jornada foi reduzida para seis horas, o Regional contrariou a OJ 396 da SBDI-1. Recurso de revista a que se dá provimento parcial. DESCONTO EFETUADO NO TRCT. ADIANTAMENTO SALARIAL E DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITE PREVISTO NO ART. 477, §5º, DA CLT Nos termos do art. 477, §5º, da CLT, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias, na ocasião da extinção do contrato de trabalho, não pode exceder ao valor equivalente a uma remuneração do empregado. Para fins de definição da compensação a que alude referido dispositivo legal, observa-se quaisquer créditos de natureza trabalhista que o empregador ostenta em face do empregado, ele próprio credor das verbas rescisórias. Uma vez observada tal natureza, incide então o limite do valor equivalente a uma remuneração sobre os créditos do empregador a serem compensados na rescisão contratual, sem exceção. Nesse sentido, ainda que o crédito do empregador origine-se de expressa autorização contratual de descontos no salário, nos termos do CLT, art. 462, aplica-se o limite de compensação disposto no art. 477, §5º, da CLT. Há julgados. Na espécie, o TRT entendeu que os descontos efetuados no salário nos termos do CLT, art. 462, especificamente o adiantamento salarial, o adiantamento de 13º salário e a contribuição previdenciária, não se submetem ao limite de compensação disposto no art. 477, §5º, da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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38 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Dano moral. Erro de diagnóstico médico. Nexo causal. Negligência. Imperícia. Verificação. Reexame do acervo fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.... ()
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39 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Erro médico. Falha na prestação do serviço. Verificação dos pressupostos à responsabilização civil estatal. Fundamentos autônomos não atacados. Súmula 283/STF. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
1 - Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Estado do Amapá, decorrente de erro médico ocorrido em hospital público. ... ()
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40 - STJ Processual civil. Responsabilidade civil do estado. Omissão. Inexistência. Erro médico. Indenização por dano moral. Pressupostos de configuração da responsabilidade civil. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que não estão presentes os pressupostos de configuração de responsabilidade civil, asseverando que o resultado do raio X realizado no IELAR na véspera de sua morte apontou «estruturas ósseas do crânio de aspecto radiológico normal e ausência de calcificações patológicas (fls. 381), de modo que, ainda que tivesse saído no mesmo dia, não teria apontado qualquer alteração que indicasse a existência de traumatismo craniano, o que afasta de pronto o nexo causal entre o dano sofrido pelo de cujus e a conduta do requerido Hospital IELAR, até porque foi encaminhado só para fazer o exame e não ser internado.... ()
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41 - STJ Administrativo. Processual civil. Agravo interno. Prova pericial. Fundamento basilar do acórdão recorrido inatacado. Incidência da Súmula 283/STF. Danos morais, materiais e estéticos. Erro médico. Provas do nexo causal não suficientes. Reexame de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ.
1 - O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, assim erigida: « É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles «. ... ()
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42 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Dano moral. Erro médico. Nexo causal. Verificação. Reexame do acervo fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Quantum indenizatório. Alteração. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
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43 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Reconsideração da decisão. Impugnação da decisão de admissibilidade. Nova análise. Indenização. Danos morais. Falha na prestação de serviço hospitalar. Erro médico. Nexo causal. Necessidade de verificação das provas dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Dissídio jurisprudencial não conhecido. Quantum indenizatório. Revisão. Não cabimento. Súmula 7/STJ. Incidência. Divergência jurisprudencial. Bases fáticas distintas. Agravo interno desprovido.
1 - Aplica-se a Súmula 7/STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. ... ()
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44 - STJ Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Erro médico. Nexo de causalidade. Ausência. Súmula 7/STJ. Incidência. Provimento negado.
1 - O Tribunal de origem reconheceu inexistir falha na prestação do serviço dos réus, tendo sido adotados, no atendimento, todos os procedimentos necessários e fundamentais, não estabelecendo nexo causal entre a opção de engessar as pernas do autor (método convencional) e as complicações por ele suportadas. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7/STJ (STJ), segundo a qual « a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial «. ... ()
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45 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Erro médico. Ofensa a dispositivo constitucional. Impossibilidade. Usurpação de competência da suprema corte. Fundamentos autônomos não atacados. Súmula 283/STF. Revolvimento do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo interno não provido.
1 - Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Vilhena, decorrente de alegado erro médico ocorrido em Hospital Regional. ... ()
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46 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil. Indenização. Danos morais. Falha na prestação de serviço hospitalar. Erro médico. Nexo causal. Necessidade de verificação das provas dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Agravo interno desprovido.
1 - Aplica-se a Súmula 7/STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. ... ()
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47 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória erro médico. Negativa de prestação jurisdicional não verificada. Prescrição. Matéria de ordem pública sujeita à preclusão pro judicato. Nexo de causalidade e valor da indenização. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
1 - O acórdão estadual, muito embora contrário aos interesses do recorrente, manifestou-se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. ... ()
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48 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial, pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de 26/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406.. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de 26/03/2015 como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido. TEMA RECEBIDO PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório. O valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando-se as circunstâncias em que desenvolvidas as lesões e a causalidade, revela-se razoável e proporcional. Ademais, a condenação dever ter efeito compensatório e pedagógico. Recurso de revista não conhecido . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Considerando as premissas do caso, em especial as circunstâncias em que desenvolvidas as lesões e a causalidade, o valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revela-se razoável e proporcional. Recurso de revista não conhecido. Conclusão : Agravo de instrumento da reclamada conhecido e parcialmente provido; recurso de revista da reclamada parcialmente conhecido e provido e recurso de revista do reclamante não conhecido.
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49 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Supostos crimes de estupro de vulnerável em concurso de pessoas (antiga redação do CP, art. 214 c/c o art. 226, I e II), de submeter criança a vexame ou constrangimento (ECA, art. 232) e de lesões corporais (CP, art. 129) e outras agressões narradas, tudo em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Pedido de trancamento da ação penal. Impossibilidade. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Descrição suficiente das supostas condutas criminosas imputadas. Datas aproximadas indicadas. Ausência de justa causa. Afastada. Indícios de autoria e provas mínimas de materialidade. Teses de mérito da ação penal. Necessidade de completa instrução criminal. Não realizada. Possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa nesta fase de recebimento da denúncia. No mais, revolvimento de fatos e provas inviável. Tese de prescrição da pretensão punitiva. Tema não comprovado em tempo como invocado adequadamente na origem. Supressão de instância. Indevida negativa de prestação jurisdicional afastada. Matéria de ordem pública. HC 814647 petição. 752548/2023 c542212515425434740122@c164380407089032605854@ 2023/0116848-8 documentopágina 1 de 6 STJ necessidade de amplo revolvimento dos fatos, provas e legislação. Informação superveniente de acolhimento dos embargos declaratórios defensivos. Prescrição apenas do crime de lesões corporais declarada. Agravo regimental conhecido e desprovido. I. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Com efeito, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade. Contudo, este não é o caso dos autos. III - In casu, é possível verificar a presença de indícios de autoria e de provas mínimas da materialidade (justa causa) necessários, ao menos, para a persecução penal se iniciar. Da leitura da narrativa constante da exordial, verifica-se que o Ministério Público descreveu adequadamente o fato criminoso, em tese, no concernente à prática dos diversos crimes imputados (estupro, exposição a constrangimento infantil e demais violências em contexto doméstico e familiar contra as vítimas mulheres). ... ()
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50 - STJ (Decisão monocrática). Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Preliminar de nulidade. Deficiência de Defesa Técnica. Não ocorrência. CP, art. 217-A.
DECISÃO ... ()