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Doc. LEGJUR 435.9842.2978.1017

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MÉDICA CONTRATADA POR INSTITUIÇÕES DE SAÚDE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, FUNDAMENTADO NAS PROVAS PRODUZIDAS QUE DEMONSTRARAM A FRAUDE (CLT, art. 9º) E O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO VÍNCULO DE EMPREGO (CLT, art. 3º). VEDAÇÃO DO REVOLVIMENTO DE PROVAS NO TST, CUJA FUNÇÃO É A UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, SOBRE A ADMISSIBILIDADE OU NÃO, EM TESE, DO MODELO DE CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA CONSIDERADO EM SI MESMO. EFETIVA DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO (EM QUE HOUVE FRAUDE PROVADA) E O ENTENDIMENTO DO STF SOBRE A LICITUDE DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MODELO DIFERENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO (QUANDO TIVER SIDO REGULAR O AJUSTE ENTRE AS PARTES).


A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. No Direito do Trabalho se aplica o princípio da primazia da realidade, ante o qual importa aquilo que efetivamente acontece, e não o revestimento meramente formal dado à relação jurídica. O Direito do Trabalho também é norteado pelo princípio de que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação jurídica. E a hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão exercida. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração - o tomador de serviços. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e o princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social". O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial; é necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada «na valorização do trabalho humano e «tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". E está no CF/88, art. 1ºque são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. O que a Constituição da República garante não é apenas o direito ao trabalho, mas o direito ao trabalho pleno, ou seja, aquele que observe o patamar mínimo civilizatório, o que não ocorre na hipótese de fraude à legislação trabalhista. Não se trata nessa matéria de debater opções por modelos ideológicos de sociedade, mas de observar o primado da valorização da pessoa humana, o centro de todo ordenamento jurídico. Feitos os esclarecimentos, verifica-se que a matéria no caso concreto é eminentemente probatória. A reclamante foi contratada como médica para trabalhar em instituições hospitalares. O TRT com base nas provas produzidas concluiu que, embora a reclamante tenha sido contratada como pessoa jurídica (revestimento formal dado pelas partes à relação jurídica), efetivamente havia o vínculo empregatício entre as partes (princípio da primazia da realidade), uma vez que foram comprovados os requisitos previstos no CLT, art. 3º. A Corte regional, examinando as provas produzidas, concluiu de maneira categórica que houve fraude aos direitos trabalhistas (CLT, art. 9º). A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que havia subordinação direta da reclamante mediante fiscalização e até punição numa relação jurídica que durou cerca de dez anos. Nesse contexto, para se chegar à conclusão contrária àquela do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento das provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque, nos termos do CLT, art. 896, o recurso de revista se destina ao exame somente de matéria de direito para o fim de uniformização da jurisprudência. Há decisões do STF em reclamações constitucionais que mantêm o reconhecimento do vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho quando constatada a fraude com base nas provas produzidas, as quais não podem ser revolvidas pelo TST e pelo STF. A título de exemplo, citam-se as seguintes: Rcl 62622, rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática publicada no DJe em 25/10/2023; Rcl 59964, rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática publicada no DJe em 26/10/2023; Rcl 70542, rel. Min. Cristiano Zanin, decisão monocrática publicada no DJe em2/9/2024; Rcl 70653, rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática publicada no DJe em 19/8/2024. Não há pronunciamento no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, sobre a admissibilidade ou não, em tese, do modelo de contratação por meio de pessoa jurídica considerado em si mesmo. Diferentemente, a decisão foi essencialmente com base nas provas produzidas. Assim, nestes autos, há efetiva distinção entre o caso concreto (em que houve fraude provada) e o entendimento do STF sobre a licitude da contratação utilizando modelos diferentes da relação de emprego (quando tiver sido regular o ajuste entre as partes). Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 240.8260.1611.0242

2 - STJ Processual civil e ambiental. Incidente de Resolução de demandas repetitivas. Rompimento da barragem do fundão, em mariana/MG. Interrupção do fornecimento de água e dúvida sobre sua qualidade após o restabelecimento. Danos de massa. Processos indicados como representativos de controvérsia multitudinária que corriam no juizado especial e em primeiro grau na justiça comum estadual. Incompetência do Tribunal de Justiça. Avocação de questões. Adoção do sistema da causa-modelo como forma de afastar tal alegação. Impedimento da participação dos autores dos processos indicados como representativos da controvérsia, sob o argumento de que, no sistema da causa- modelo, só é parte quem propõe o incidente. Violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Não cabimento do irdr na forma como admitido. Nulidade. Histórico da demanda


1 - Cuida-se, na origem, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais após requerimento da Samarco Mineração S/A em razão dos milhares de processos individuais que têm como pedido o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da interrupção do fornecimento de água e do receio sobre sua qualidade com o retorno da captação e da distribuição pelos serviços de abastecimento público, após o Documento eletrônico VDA43044239 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 22/08/2024 02:42:29Publicação no DJe/STJ 3936 de 23/08/2024. Código de Controle do Documento: 847bef01-2032-46c5-b6d5-bcf4db934d62... ()

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Doc. LEGJUR 162.5163.9000.0100

3 - STF Direito constitucional e eleitoral. Modelo normativo vigente de financiamento de campanhas eleitorais. Lei das eleições, arts. 23, § 1º, I e II, 24 e 81, «caput e § 1º Lei orgânica dos partidos políticos, arts. 31, 38, III, e 39, «caput e § 5º critérios de doações para pessoas jurídicas e naturais e para o uso de recursos próprios pelos candidatos. Preliminares. Impossibilidade jurídica do pedido. Rejeição. Pedidos de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto (itens e.1.e e.2). Sentença de perfil aditivo (item e.5). Técnica de decisão amplamente utilizada por cortes constitucionais. Atuação normativa subsidiária e excepcional do tribunal superior eleitoral, somente se legitimando em caso de inertia deliberandi do congresso nacional para regular a matéria após o transcurso de prazo razoável (in casu, de dezoito meses). Inadequação da via eleita. Improcedência. Pretensões que veiculam ultraje à Lei fundamental por ação, e não por omissão. Mérito. Ofensa aos princípios fundamentais democrático e da igualdade política. Cumulação de pedidos deADI e deADI por omissão em uma única demanda de controle concentrado de constitucionalidade. Viabilidade processual. Premissas teóricas. Postura particularista e expansiva da suprema corte na salvaguarda dos pressupostos democráticos. Sensibilidade da matéria, afeta que é ao processo político-eleitoral. Autointeresse dos agentes políticos. Ausência de modelo constitucional cerrado de financiamento de campanhas. Constituição-moldura. Normas fundamentais limitadoras da discricionariedade legislativa. Pronunciamento do Supremo Tribunal Federal que não encerra o debate constitucional em sentido amplo. Diálogos institucionais. Última palavra provisória. Mérito. Doação por pessoas jurídicas. Inconstitucionalidade dos limites previstos na legislação (2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição). Violação aos princípios democrático e da igualdade política. Captura do processo político pelo poder econômico. «plutocratização do prélio eleitoral. Limites de doação por naturais e uso de recursos próprios pelos candidatos. Compatibilidade material com os cânones democrático, republicano e da igualdade política. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.


«1. A postura particularista do Supremo Tribunal Federal, no exercício da judicial review, é medida que se impõe nas hipóteses de salvaguarda das condições de funcionamento das instituições democráticas, de sorte (i) a corrigir as patologias que desvirtuem o sistema representativo, máxime quando obstruam as vias de expressão e os canais de participação política, e (ii) a proteger os interesses e direitos dos grupos políticos minoritários, cujas demandas dificilmente encontram eco nas deliberações majoritárias. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.5782.3000.0300

4 - STF Direito constitucional e eleitoral. Modelo normativo vigente de financiamento de campanhas eleitorais. Lei das eleições, arts. 23, § 1º, I e II, 24 e 81, «caput e § 1º Lei orgânica dos partidos políticos, arts. 31, 38, III, e 39, «caput e § 5º critérios de doações para pessoas jurídicas e naturais e para o uso de recursos próprios pelos candidatos. Preliminares. Impossibilidade jurídica do pedido. Rejeição. Pedidos de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto (itens e.1.e e.2). Sentença de perfil aditivo (item e.5). Técnica de decisão amplamente utilizada por cortes constitucionais. Atuação normativa subsidiária e excepcional do tribunal superior eleitoral, somente se legitimando em caso de inertia deliberandi do congresso nacional para regular a matéria após o transcurso de prazo razoável (in casu, de dezoito meses). Inadequação da via eleita. Improcedência. Pretensões que veiculam ultraje à Lei fundamental por ação, e não por omissão. Mérito. Ofensa aos princípios fundamentais democrático e da igualdade política. Cumulação de pedidos deADI e deADI por omissão em uma única demanda de controle concentrado de constitucionalidade. Viabilidade processual. Premissas teóricas. Postura particularista e expansiva da suprema corte na salvaguarda dos pressupostos democráticos. Sensibilidade da matéria, afeta que é ao processo político-eleitoral. Autointeresse dos agentes políticos. Ausência de modelo constitucional cerrado de financiamento de campanhas. Constituição-moldura. Normas fundamentais limitadoras da discricionariedade legislativa. Pronunciamento do Supremo Tribunal Federal que não encerra o debate constitucional em sentido amplo. Diálogos institucionais. Última palavra provisória. Mérito. Doação por pessoas jurídicas. Inconstitucionalidade dos limites previstos na legislação (2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição). Violação aos princípios democrático e da igualdade política. Captura do processo político pelo poder econômico. «plutocratização do prélio eleitoral. Limites de doação por naturais e uso de recursos próprios pelos candidatos. Compatibilidade material com os cânones democrático, republicano e da igualdade política. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.


«1. A postura particularista do Supremo Tribunal Federal, no exercício da judicial review, é medida que se impõe nas hipóteses de salvaguarda das condições de funcionamento das instituições democráticas, de sorte (i) a corrigir as patologias que desvirtuem o sistema representativo, máxime quando obstruam as vias de expressão e os canais de participação política, e (ii) a proteger os interesses e direitos dos grupos políticos minoritários, cujas demandas dificilmente encontram eco nas deliberações majoritárias. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.5270.2213.0246

5 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Incidente de Resolução de demandas repetitivas — irdr. Servidores estaduais. Adicional de insalubridade. Norma de eficácia limitada. Omissão legislativa. Aplicação de Lei de servidores de universidade estadual. Adoção pela corte de origem do sistema da causa-modelo. Conhecimento do recurso especial. Distinguighing em relação ao Respdocumento eletrônico vda41391717 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Antônio herman de vasconcellos e benjamin assinado em. 04/05/2024 17:53:08publicação no dje/STJ 3867 de 16/05/2024. Código de controle do documento. B0b0b152-a7e3-4c58-ad24-117522c9ba54 1.798.374/df, julgado pela Corte Especial. Adoção, pelo CPC, em regra, da sistemática da causa-piloto. Exigência do princípio do contraditório. Art. 978, parágrafo único, do CPC. Apreciação do irdr sem julgamento concomitante de causa pendente. Não cabimento. Nulidade.


1 - O acórdão recorrido foi proferido em IRDR instaurado no Tribunal de origem como procedimento-modelo, ou seja, sem que houvesse uma causa-piloto que lhe subsidiasse. Portanto, houve a fixação de tese abstrata sem o julgamento concomitante de um caso concreto.... ()

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Doc. LEGJUR 190.8581.0000.2300 Tema 988 Leading case

6 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 988/STJ. Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento (CPC/2015, art. 1.015). Recurso especial representativo de controvérsia. Decisão interlocutória. Discussão sobre o exame da natureza jurídica do rol do CPC/2015, art. 1.015 a partir do modelo constitucional de processo e das normas fundamentais previstas no CPC/2015. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 988/STJ - Definir a natureza do rol do CPC/2015, art. 1.015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do CPC/2015.
Tese jurídica firmada: - O rol do CPC/2015, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Anotações Nugep: - Modulação de efeitos: «Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.» (acórdão publicado no DJe de 19/12/2018).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/02/2018 e finalizada em 20/02/2018 (Corte Especial).
Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia 35/STJ.
Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 28/02/2018).» ... ()

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Doc. LEGJUR 604.1873.1769.0236

7 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DE APLICATIVO - EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL - PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO JURÍDICOS PREVISTOS NOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º - REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS.


No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que estava ausente a subordinação jurídica e, em razão disto, não reconheceu a relação de emprego entre as partes. A conclusão adotada levou em consideração, especialmente, as seguintes premissas fáticas, todas consignadas no acórdão recorrido: (i) «As declarações prestadas pelo autor evidenciam que ele detinha inteira autonomia para estabelecer sua jornada de trabalho, desenvolvendo sua atividade no interesse e conveniência própria. Ele podia trabalhar quando bem entendesse, recusar e cancelar viagens, sem que haja notícia de aplicação de qualquer punição por parte da reclamada"; (ii) «ao autor incumbia inteiramente dispor sobre sua meta e produtividade periódicas, constatando-se, ainda, que ele era remunerado pelo usuário e não pela demandada"; e (iii) «Não se verifica, por outro lado, a efetiva fiscalização de sua rotina laboral ou da qualidade de trabalho pelo reclamado, sendo que a avaliação do serviço prestado estava a cargo dos usuários". A decisão monocrática entendeu que «o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional considerada pela decisão recorrida para afastar o vínculo empregatício, reformando o acórdão regional e reconhecendo o vínculo de emprego entre reclamante e reclamada. Como destacado na decisão agravada, o quadro fático consignado pelo TRT permite a esta Corte fazer o reenquadramento jurídico para reconhecer o vínculo de emprego vindicado, sem que se cogite do óbice previsto na Súmula/TST 126. Isso porque, a decisão, tal como prolatada, contraria precedente recente desta 2ª Turma, no sentido de que o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional considerada pela decisão recorrida para afastar o vínculo empregatício. Nesse sentido, cite-se nova modalidade de subordinação, denominada « subordinação pelo algoritmo «, que está presente no citado modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 114.7920.6000.0600

8 - STJ Meio ambiente. Sociedade. Crime ambiental praticado por pessoa jurídica. Denúncia. Responsabilização penal do ente coletivo. Possibilidade. Previsão constitucional regulamentada por Lei. Opção política do legislador. Forma de prevenção de danos ao meio-ambiente. Capacidade de ação. Existência jurídica. Atuação dos administradores em nome e proveito da pessoa jurídica. Culpabilidade como responsabilidade social. Co-responsabilidade. Penas adaptadas à natureza jurídica do ente coletivo. CF/88, art. 225, § 3º. Lei 9.615/1998, art. 3º. CPP, arts. 43, III e 395.


«I. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado, juntamente com dois administradores, foi denunciada por crime ambiental, consubstanciado em causar poluição em leito de um rio, através de lançamento de resíduos, tais como, graxas, óleo, lodo, areia e produtos químicos, resultantes da atividade do estabelecimento comercial. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7372.9400

9 - TAMG Crime contra os costumes. Rapto consensual. Bem jurídico tutelado. Pátrio poder. Sujeito passivo. Absolvição. CP, art. 220.


«No delito de rapto consensual, tutelam-se os costumes e o pátrio poder. Não se configura o tipo modelado no CP, art. 220 quando a raptada, mulher maior de 14 e menor de 18 anos, apresentar comportamento desregrado, entregue à prostituição ou ao habitual consumo de bebidas alcoólicas, não podendo, por outro lado, ser sujeito passivo do crime a adolescente que se encontrar fora do âmbito de controle e fiscalização ou da autoridade tutelar, exercida por qualquer um dos genitores.... ()

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Doc. LEGJUR 906.6863.0303.3626

10 - TJSP Apelação Cível. Vícios construtivos. Acessibilidade. Rampa e vaga de garagem para PCD. Ilegitimidade passiva. Inadmissibilidade. Relação jurídica material evidenciada. Precedente da Corte. Laudo pericial. Constatadas as falhas na acessibilidade do condomínio, incluindo ausência de áreas de sinalização adequada das vagas para PCDs e portas de acesso fora dos padrões normativos. Responsabilidade da construtora. Necessidade de adaptação do imóvel e áreas comuns para garantir acessibilidade, com eliminação de barreiras arquitetônicas. Apelante que não demonstrou a impraticabilidade das adaptações necessárias. Sentença mantida. Recurso improvido

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Doc. LEGJUR 154.5443.6001.1500

11 - TRT3 Banco de horas. Compensação de jornada. Sistema de compensação das horas extras via banco de horas. Ausência de observância de todos dos requisitos previstos na norma coletiva. Ineficácia quanto ao reclamante.


«Após a edição da Lei 9.601/98, passaram a coexistir dois modelos de compensação de jornada no ordenamento jurídico trabalhista: o tradicional, previsto nos artigos 7º, XIII, da Constituição da República c/c 59, caput, da CLT e o de compensação anual ou banco de horas, regulamentado no CLT, art. 59, § 2º (o prazo legal de 120 dias foi aumentado para um ano a partir da Medida Provisória 216441). O modelo compensatório anterior à Lei 9.601/1998 é considerado tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, como benéfico ao obreiro, sendo sua pactuação amplamente admitida por meio de acordo bilateral escrito (Súmula 85/TST). O mesmo não ocorre com o modelo compensatório anual (ou banco de horas), por se revelar extremamente lesivo à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores. Nesse sistema, autoriza-se a pactuação de horas complementares à jornada padrão por diversas semanas e meses, o que gera riscos adicionais inevitáveis à saúde e segurança do prestador de serviços, além de reduzir, de forma significativa, o seu tempo livre para o descanso e lazer. Essa extensão de jornada por um longo período provoca inevitavelmente alterações profundas no relógio biológico do trabalhador, acarretando-lhe fatiga física e psíquica, alterações do sono, distúrbios gástricos, além de lhe dificultar a convivência social. Por isso, há exigência legal de que o acordo de compensação anual de jornada ou banco de horas seja pactuado estritamente pela via negocial coletiva, com ampla participação do sindicato representativo dos empregados, nunca por acordo individual escrito. Nesse sentido, note-se que o parágrafo 2º do CLT, art. 59 estabelece expressamente a necessidade de acordo ou convenção coletiva de trabalho para a fixação da compensação anual de jornada, conquanto o dispositivo que regulamenta o sistema tradicional de compensação de jornada (caput do CLT, art. 59) reporta-se apenas ao acordo escrito entre empregador e empregado, ou contrato coletivo de trabalho. De qualquer modo, é sabido que a Constituição da República veda a pactuação de medida desfavorável à saúde, higiene e segurança do trabalhador por meio de simples acordo bilateral. A exigência de negociação coletiva para a pactuação do banco de horas vai ao encontro dos princípios tutelares do Direito do Trabalho. A participação sindical nas negociações coletivas não é uma mera faculdade, mas uma obrigação constitucional (arts. 7º, XXII, XXVI, 8º, III, VI). O objetivo da participação sindical é equalizar a grande desigualdade existente entre o empregado individualmente considerado e o empregador, já que este se constitui coletivamente e é o detentor do poder hierárquico, fiscalizatório, disciplinar e econômico. Dessa forma, por ser exigência prevista de forma expressa em norma coletiva, a ausência da cientificação do sindicato profissional, quanto à adoção e implantação do sistema de banco de horas, gera danos à categoria, porque impede o exercício das prerrogativas sindicais, mormente a de fiscalização. Por isso, o banco de horas é ineficaz em relação ao Reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 202.6602.5000.3100 Tema 1034 Leading case

12 - STJ Seguridade social. Recurso especial repetitivo. Tema 1.034/STJ. Proposta de afetação deferida. Plano de saúde coletivo. Ex-Empregado. Recurso especial representativo da controvérsia. Planos de saúde coletivos. Ex-empregado e dependentes. Aposentadoria ou demissão sem justa causa. Permanência no respectivo plano. Condições assistenciais e custeio. Lei 9.656/1998, art. 31. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


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Doc. LEGJUR 211.0472.4000.2300

13 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.034/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Direito civil. Ex-empregados aposentados. Permanência no plano de saúde coletivo. Lei 9.656/1988, art. 31. Definição acerca das condições assistenciais e de custeio. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema = 1.034/STJ - Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos da Lei 9.656/1998, art. 31.
Tese jurídica firmada: - a) «Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto na Lei 9.656/1998, art. 31, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.
b) «Lei 9.656/1998, art. 31 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.
c) «O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos da Lei 9.656/1998, art. 31, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/10/2019 e finalizada em 29/10/2019 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 132/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, mantida, no entanto, a possibilidade de concessão de medidas urgentes pelas instâncias ordinárias (acórdão publicado no DJe de 5/11/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 211.0472.4000.2400

14 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.034/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Direito civil. Ex-empregados aposentados. Permanência no plano de saúde coletivo. Lei 9.656/1988, art. 31. Definição acerca das condições assistenciais e de custeio. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema = 1.034/STJ - Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos da Lei 9.656/1998, art. 31.
Tese jurídica firmada: - a) «Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto na Lei 9.656/1998, art. 31, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.
b) «Lei 9.656/1998, art. 31 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.
c) «O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos da Lei 9.656/1998, art. 31, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/10/2019 e finalizada em 29/10/2019 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 132/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, mantida, no entanto, a possibilidade de concessão de medidas urgentes pelas instâncias ordinárias (acórdão publicado no DJe de 5/11/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 211.0472.4000.2200

15 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.034/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Direito civil. Ex-empregados aposentados. Permanência no plano de saúde coletivo. Lei 9.656/1988, art. 31. Definição acerca das condições assistenciais e de custeio. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema = 1.034/STJ - Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos da Lei 9.656/1998, art. 31.
Tese jurídica firmada: - a) «Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto na Lei 9.656/1998, art. 31, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.
b) «Lei 9.656/1998, art. 31 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.
c) «O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos da Lei 9.656/1998, art. 31, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/10/2019 e finalizada em 29/10/2019 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 132/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, mantida, no entanto, a possibilidade de concessão de medidas urgentes pelas instâncias ordinárias (acórdão publicado no DJe de 5/11/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 872.5803.5681.2807

16 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE COBRANÇA ANTECIPADA DE IPTU E CONDENATÓRIA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.

1.

Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante e de sua atribuição à Municipalidade, pois a controvérsia diz respeito ao contrato celebrado entre as partes, sem intervenção municipal. ... ()

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Doc. LEGJUR 508.9094.7748.7181

17 - TJSP RECURSOS DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS - FRETAMENTO - LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA -- UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA TECNOLÓGICA (APLICATIVO) E FRETAMENTO EM CIRCUITO ABERTO COM MAIS DE UM DESTINO (MULTITRECHO) - PRETENSÃO À ABSTENÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E A AUTUAÇÃO PELA AGÊNCIA REGULADOFA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (ARTESP) - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO CANCELAMENTO DE EVENTUAIS MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS - POSSIBILIDADE. 1.


Inicialmente, impossibilidade do ingresso da pessoa jurídica, Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A. como assistente litisconsorcial simples, reconhecida. 2. No mérito da lide, o modelo de atividade econômica e de negócios, explorado e adotado pela parte impetrante (utilização de plataforma tecnológica e fretamento eventual), não descaracteriza a prestação de serviços de fretamento. 3. Inteligência dos arts. 4º, 5º, 6º, II e 8º, § 2º, do Decreto Estadual 29.912/89. 4. Inexistência de caráter aberto do serviço prestado, bem como, da cobrança individual de passagens. 5. Observância do princípio do livre exercício de atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da CF/88). 6. Irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta nos atos administrativos ora impugnados, demonstradas. 7. Prejudicialidade da pretensão recursal, deduzida pela parte impetrada, relacionada à revogação dos efeitos da medida liminar, concedida em autos próprios de agravo de instrumento. 8. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 9. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau de Jurisdição. 10. Sentença, recorrida, reformada. 11. Ordem, concedida, invertido o resultado inicial da lide, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante ao seguinte: a) abstenção de fiscalização e a autuação pela impetrada, de veículos automotores de titularidade da parte impetrante, em razão da utilização de plataforma tecnológica e fretamento em circuito aberto com mais de um destino (multitrecho); b) cancelamento de eventuais multas administrativas aplicadas; c) custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente; d) honorários advocatícios incabíveis, na espécie, por força do disposto na Lei 12.016/09, art. 25. 12. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, provido. 13. Recurso de apelação, oferecido pela parte impetrada, Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, prejudicado. 14. Recurso de apelação, apresentado pela pessoa jurídica, Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A. desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 160.1400.4000.0000

18 - STF Meio ambiente. Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Administrativo. Terceiro setor. Marco legal das organizações sociais. Lei 9.637/1998 e nova redação, conferida pela Lei 9.648/1998, ao Lei 8.666/1993, art. 24, XXIv. Moldura constitucional da intervenção do estado no domínio econômico e social. Serviços públicos sociais. Saúde (CF/88, art. 199, «caput), educação (CF/88, art. 209, «caput), cultura (CF/88, art. 215), desporto e lazer (art. 217), ciência e tecnologia (CF/88, art. 218) e meio ambiente (CF/88, art. 225). Atividades cuja titularidade é compartilhada entre o poder público e a sociedade. Disciplina de instrumento de colaboração público-privada. Intervenção indireta. Atividade de fomento público. Inexistência de renúncia aos deveres estatais de agir. Margem de conformação constitucionalmente atribuída aos agentes políticos democraticamente eleitos. Princípios da consensualidade e da participação. Inexistência de violação ao CF/88, art. 175, «caput. Extinção pontual de entidades públicas que apenas concretiza o novo modelo. Indiferença do fator temporal. Inexistência de violação ao dever constitucional de licitação (CF/88, art. 37, XXI). Procedimento de qualificação que configura hipótese de credenciamento. Competência discricionária que deve ser submetida aos princípios constitucionais da publicidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, à luz de critérios objetivos (CF/88, art. 37, «caput). Inexistência de permissivo à arbitrariedade. Contrato de gestão. Natureza de convênio. Celebração necessariamente submetida a procedimento objetivo e impessoal. Constitucionalidade da dispensa de licitação instituída pela nova redação do Lei 8.663/1993, art. 24, XXIv (licitações) e pelo Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º. Função regulatória da licitação. Observância dos princípios da impessoalidade, da publicidade, da eficiência e da motivação. Impossibilidade de exigência de licitação para os contratos celebrados pelas organizações sociais com terceiros. Observância do núcleo essencial dos princípios da administração pública (CF/88, art. 37, «caput). Regulamento próprio para contratações. Inexistência de dever de realização de concurso público para contratação de empregados. Incidência do princípio constitucional da impessoalidade, através de procedimento objetivo. Ausência de violação aos direitos constitucionais dos servidores públicos cedidos. Preservação do regime remuneratório da origem. Ausência de submissão ao princípio da legalidade para o pagamento de verbas, por entidade privada, a servidores. Interpretação dos arts. 37, X, e 169, § 1º, da CF/88. Controles pelo Tribunal de Contas da união e pelo Ministério Público. Preservação do âmbito constitucionalmente definido para o exercício do controle externo (CF/88, arts. 70, 71, 74 e 127 e seguintes). Interferência estatal em associações e fundações privadas (CF/88, art. 5º, XVII e XVIII). Condicionamento à adesão voluntária da entidade privada. Inexistência de ofensa à constituição. Ação direta julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme aos diplomas impugnados.


«1. A atuação da Corte Constitucional não pode traduzir forma de engessamento e de cristalização de um determinado modelo pré-concebido de Estado, impedindo que, nos limites constitucionalmente assegurados, as maiorias políticas prevalecentes no jogo democrático pluralista possam pôr em prática seus projetos de governo, moldando o perfil e o instrumental do poder público conforme a vontade coletiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 775.5715.8780.0475

19 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA INFRAERO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «No caso dos autos, verifica-se que a INFRAERO fiscalizou o cumprimento dos encargos sociais e previdenciários devidos pela empresa FUCAPI. No entanto, não demonstrou nos autos ter efetivado medida que pudesse garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas. Vale dizer, a conduta da INFRAERO não teve qualquer efeito positivo em relação aos prestadores de serviço, porque até os dias atuais os trabalhadores não receberam as verbas devidas. Logo, mostra-se latente a culpa in vigilando da litisconsorte, ao não prestar a efetiva vigilância no cumprimento das obrigações trabalhistas, razão pela qual se afigura responsável subsidiários . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública, através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação, que a entidade pública figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomadora dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula 331/TST, VI. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO DO CLT, art. 467. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional decidiu pela exclusão da indenização prevista no CLT, art. 467, visto que tanto a ex-empregadora do autor, quanto a litisconsorte contestaram a ação, bem como se fizeram presentes em audiência, pelo que tornou controversas as verbas trabalhistas pretendidas pela parte autora, não sendo devida a indenização em tela. Dessa forma, não há a alegada violação do CLT, art. 467, senão sua observância no caso concreto. Os arestos colacionados se mostram inservíveis. Ora porque não indicam a fonte oficial de publicação, ora porque oriundo de Turma desta Corte Superior, hipótese essa não contemplada na alínea ‘a’ do CLT, art. 896. O aresto colacionado às págs. 665/666, por sua vez, é inespecífico, porquanto não abarca todas as premissas fáticas lançadas pelo Regional, mormente quanto ao fato de que não se tratava de verbas incontroversas, visto que tanto a ex-empregadora do autor, quanto a litisconsorte contestaram a ação, e se fizeram presentes em audiência. O referido modelo trata apenas de ausência contestação específica, que não se identifica com o caso dos autos. Incidência da Súmula 296/TST, I. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 118.7963.3850.1531

20 - TJSP Apelação - Execução Fiscal - Exceção de pré-executividade - Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) - Estação de Rádio-Base (ERB) - Torres e antenas imprescindíveis à prestação do serviço móvel telefônico - RE 776.594 (Tema 919) do STF - Fixação da seguinte tese jurídica: «A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos da CF/88, art. 22, IV, não competindo aos municípios instituir referida taxa - No referido julgamento, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal que instituía a mencionada taxa, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data - Ata de julgamento publicada no DJE em 09/12/2022 - Tendo em vista que, no caso em tela, o vencimento da respectiva cobrança fiscal foi em 10/04/2019 e 09/04/2021 (fls. 02) e a ação ajuizada em 31/03/2022, o decidido no julgamento do RE 776.594 (Tema 919), não repercute sobre o(s) débito(s) exequendo(s) e não retira sua validade - Precedente desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção reformada - Recurso provido para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal

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Doc. LEGJUR 230.7071.0641.8430

21 - STJ Civil. Processual civil. Direito das sucessões. Ação de inventário e partilha. Celebração de acordo entre as partes, convivente supérstite e colaterais do falecido. Superveniência da declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do cc/2002 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 809). Modulação de efeitos. Aplicabilidade aos processos judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha. Interpretação do precedente à luz de sua ratio decidendi.identificação de hipóteses não contempladas ou que não se amoldam ao precedente. Possibilidade. Fixação, como marco temporal, do trânsito em julgado da sentença de partilha que dialoga com a solução heterocompositiva do litígio entre os herdeiros.representação da cessação definitiva da relação jurídica. Aplicabilidade desse entendimento à solução autocompositiva. Impossibilidade.conclusão e finalização do inventário que, na hipótese de acordo, ocorre com a celebração da avença. Solução autocompositiva que se orienta a partir do princípio do autorregramento da vontade.produção de efeitos interpartes imediatamente, ainda que ausente regra expressa conferindo executoriedade imediata. Homologação judicial cuja finalidade é vincular o juiz, após o exame dos requisitos formais e processuais. Publicidade e eficácia em relação a terceiros que não se confunde com a vinculação das partes. Possibilidade de as partes partilharem os bens extrajudicialmente que reafirma a dispensabilidade da homologação judicial como condição de validade ou eficácia do acordo. Modulação de efeitos no tema 809/STF que tem por finalidade tutelar a segurança jurídica, a confiança e a previsibilidade das relações, mas não premiar as condutas contraditórias, a proibição ao venire contra factum proprium e a má-fé. Tese, ademais, que visa equiparar os direitos sucessórios entre conviventes e cônjuges, mas não proíbe que partes capazes e concordes disponham do direito material de modo distinto, inclusive no mesmo sentido da regra declarada inconstitucional. 1- ação de inventário e partilha ajuizada em 10/04/2007. Recurso especial interposto em 21/01/2022 e atribuído à relatora em 07/07/2022. 2- o propósito recursal é definir se é admissível a exclusão dos colaterais da sucessão na hipótese em que as partes firmaram acordo submetido ao juízo do inventário na vigência do art. 1.790 do cc/2002, mas ainda não homologado judicialmente quando sobreveio o julgamento do tema 809/STF, que declarou a inconstitucionalidade da referida regra. 3- ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do cc/2002 (tema 809), o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a aplicação da tese para apenas «os processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, de modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas (ou seja, às ações de inventário concluídas nas quais foi aplicado o art. 1.790 do cc/2002). 4- embora as interpretações subsequentes da modulação de efeitos não devam acrescer conteúdo aquilo que o intérprete autêntico pretendeu, em caráter excepcional, proteger e salvaguardar, não se pode olvidar que determinadas hipóteses podem não ter sido contempladas pela modulação ou podem não se amoldar adequadamente à modulação. 5- examinando-se a ratio decidendi do precedente firmado no julgamento do tema 809/STF, verifica-se que a modulação tem por finalidade preservar as relações finalizadas sobre as regras antigas (art. 1.790 do cc/2002), de modo que a eleição do marco temporal do trânsito em julgado da sentença de partilha dialoga perfeitamente com as hipóteses em que haverá solução heterocompositiva do litígio entre os herdeiros, pois esse será o momento em que, por decisão judicial meritória da qual não houve ou não cabe mais recurso, o litígio cessará em definitivo. 6- para as hipóteses de solução autocompositiva, contudo, o momento da cessação definitiva do litígio entre os herdeiros, da finalização e da conclusão do inventário e da relação jurídica havida entre eles pode não ser o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de partilha, especialmente quando as partes, capazes e concordes, transacionam sobre o direito disponível. 7- o art. 2.015 do cc/2002 não condiciona a produção de efeitos do acordo à prévia homologação judicial, não se inserindo essa hipótese no escopo da modulação de efeitos realizada no julgamento do tema 809/STF, uma vez que. (i ) em se tratando de solução autocompositiva do litígio, vigora o princípio do autorregramento da vontade; (ii ) ainda que ausente regra expressa, o acordo sobre direito disponível produz efeitos interpartes imediatamente, vinculando-as independentemente prolação de sentença homologatória, que vinculará o Juiz após o exame dos requisitos formais e processuais e que tem por finalidade conferir publicidade e eficácia em relação a terceiros; (iii ) se partes capazes e concordes podem entabular acordo de partilha de bens mediante escritura pública, por igual razão o acordo de partilha de bens celebrado por partes capazes e concordes no curso de ação de inventário não depende de homologação judicial para ser reputado como válido. 8- é igualmente importante destacar que a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema 809 tem como base a tutela de valores caros ao ordenamento jurídico, como a segurança jurídica, a confiança e a previsibilidade das relações, mas não para tutelar as posturas contraditórias, o venire contra factum proprium e as condutas despidas de boa-fé, como na hipótese em uma das partes celebra acordo em determinadas bases, mas, diante da superveniente declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do cc/2002, insurge-se contra o acordo validamente celebrado. 9- a tese firmada no julgamento do tema 809/STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do cc/2002 para conceder aos conviventes os mesmos direitos sucessórios que o art. 1.829 do cc/2002 concedia aos cônjuges, mas não proibiu que os herdeiros capazes e concordes livremente disponham sobre o acervo hereditário da forma que melhor lhes convier, inclusive de modo a retratar fielmente a regra declarada inconstitucional. 10- recurso especial conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 220.9160.6551.8681

22 - STJ Família. Sucessão. Civil. Processual civil. Direito das sucessões. Ação de inventário e partilha. Celebração de acordo entre as partes. Superveniência da declaração de inconstitucionalidade do CCB/2002, art. 1.790 pelo STF (RE 878694 - Tema 809/STF). Modulação de efeitos. Aplicabilidade aos processos judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha. Interpretação do precedente à luz de sua ratio decidendi . Identificação de hipóteses não contempladas ou que não se amoldam ao precedente. Possibilidade. Fixação, como marco temporal, do trânsito em julgado da sentença de partilha que dialoga com a solução heterocompositiva do litígio entre os herdeiros. Representação da cessação definitiva da relação jurídica. Aplicabilidade desse entendimento à solução autocompositiva. Impossibilidade. Conclusão e finalização do inventário que, na hipótese de acordo, ocorre com a celebração da avença, sobretudo se existente cláusula que confere executoriedade imediata ao acordo. Solução autocompositiva que se orienta a partir do princípio do autorregramento da vontade. Produção de efeitos interpartes imediatamente, ainda que ausente regra expressa nesse sentido. Homologação judicial cuja finalidade é vincular o juiz, após o exame dos requisitos formais. Publicidade e eficácia em relação a terceiros que não se confunde com a vinculação às partes. Possibilidade de as partes partilharem os bens extrajudicialmente que reafirma a dispensabilidade da homologação judicial como condição de validade ou eficácia do acordo. Modulação de efeitos no Tema 809/STF que tem por finalidade tutelar a segurança jurídica, a confiança e a previsibilidade das relações, mas não premiar as condutas contraditórias, a proibição ao venire contra factum proprium e a má-fé. Tese, ademais, que visam equiparar os direitos sucessórios entre conviventes e cônjuges, mas não proíbe que partes capazes e concordes disponham do direito material de modo distinto, inclusive no mesmo sentido da regra declarada inconstitucional. Condenação em litigância de má-fé não assentada exclusivamente em oposição de embargos para fins de pré-prequestionamento. Resistência injustificada ao andamento do processo materializada também em outros atos processuais. Possibilidade. Honorários recursais. Cabimento. Dispensabilidade da prévia fixação na sentença. Dissenso jurisprudencial. Dessemelhança fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Súmula 98/STJ. CCB/2002, art. 1.790. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 2.015. CPC/2015, art. 659. Súmula 98/STJ. CPC/2015, art. 80, IV. CPC/2015, art. 85, § 11. CPC/2015, art. 610, § 1º. CPC/2015, art. 659.


1 - Ação de inventário e partilha ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 28/06/2021 e atribuído à relatora em 27/04/2022. ... ()

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Doc. LEGJUR 693.8660.5718.6717

23 - TJSP Apelação - Execução Fiscal - Exceção de Pré-Executividade - Taxa de Licença de Funcionamento - Estação de Rádio-Base (ERB) - Torres e antenas imprescindíveis à prestação do serviço móvel telefônico - RE 776.594 (Tema 919) do STF - Fixação da seguinte tese jurídica: «A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos da CF/88, art. 22, IV, não competindo aos municípios instituir referida taxa - No referido julgamento, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal que instituía a mencionada taxa, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data - Ata de julgamento publicada no DJE em 09/12/2022 - Tendo em vista que, no caso em tela, o executivo fiscal foi ajuizado em 2023, o decidido no julgamento do RE 776.594 (Tema 919), repercute sobre o(s) débito(s) exequendo(s) e retira sua validade - Precedente desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso improvido

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Doc. LEGJUR 187.9065.8000.0600

24 - STF Constitucional e administrativo. Lei complementar rr 223/2014 do estado de roraima. Autonomia administrativa e orçamentária da polícia civil. Afronta ao sentido do CF/88, art. 144, § 6º. Delegado-geral. Equiparação com o status dos secretários de estado. Possibilidade, exceto quanto à atribuição de prerrogativa de foro. Ausência de simetria. Inconstitucionalidade parcial.


«1 - Concomitância de processos de fiscalização de constitucionalidade no Tribunal de Justiça Estadual e neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quanto a artigo específico. Pedido de suspensão da ação em curso no TJRR prejudicado, ante o exaurimento da jurisdição local e a interposição de recurso extraordinário, pendente de análise neste STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 132.7503.7928.3402

25 - TST RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO - LICITUDE - TEMAS 725 e 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF . 1. A Súmula 331/TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102/83) e trabalho temporário (Lei 6.019/74) . 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE Acórdão/STF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula 331/TST, em seu núcleo conceitual central do, III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR- 1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR- 2707-41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR- 574-78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E- ED-RR-234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521-87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR- 1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa à eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, «f, e § 3º, da CLT, quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center, em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED- RR-876-84.2011.5.01.0011, Rel. Min.Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJTde 03/08/18). 7. In casu, como se trata de terceirização de serviços de correspondente bancário em que a Autora, admitida pela 2ª Reclamada, Promo 7 Recursos e Patrimônio Humano LTDA. - EPP, passou a prestar serviços em favor do 1º Réu, Banco Santander (Brasil) S/A. tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por contrariedade à Súmula 331/TST, III, e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o 1º Reclamado, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, remanescendo a responsabilidade subsidiária do Tomador de Serviços quanto às verbas da condenação que não decorreram exclusivamente do reconhecimento do vínculo de emprego com o Tomador de Serviços. Recurso de Revista provido.

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Doc. LEGJUR 114.7920.6000.0700

26 - STJ Meio ambiente. Sociedade. Crime ambiental praticado por pessoa jurídica. Denúncia. Responsabilização penal do ente coletivo. Possibilidade. Previsão constitucional regulamentada por Lei. Opção política do legislador. Forma de prevenção de danos ao meio-ambiente. Capacidade de ação. Existência jurídica. Atuação dos administradores em nome e proveito da pessoa jurídica. Culpabilidade como responsabilidade social. Co-responsabilidade. Penas adaptadas à natureza jurídica do ente coletivo. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. CF/88, art. 225, § 3º. Lei 9.615/1998, art. 3º. CPP, arts. 43, III e 395.


«... O tema tratado nos presentes autos é bastante controverso na doutrina e jurisprudência. ... ()

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Doc. LEGJUR 677.3359.0084.2752

27 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. SÚMULA 126/TST.


Nos termos do CLT, art. 224, § 2º, a jornada de 6 horas de trabalho do empregado bancário prevista no caput não se aplica « aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo «. No caso, consoante a premissa fática delineada pela instância de origem, a reclamante não desempenhava atribuições meramente técnicas e burocráticas, pois, « realizava a avaliação de processos da administração fiduciária em fundos de investimentos, com levantamento das informações desses processos, e caso detectasse descumprimento das normas do banco, fazia apontamento ao coordenador, tinha acesso a dados sigilosos, e autonomia para ficar sozinhos na área auditada, ainda que precisasse de autorização, atuava em campo na área de negócios auditada, realizando visitas «. Acrescentou, ainda, que « os projetos de auditoria são realizados por um auditor e o coordenador no mesmo trabalho, reconhecendo que assinam termo de sigilo de informação e trabalhavam em área de acesso restrito aos auditores «. Nesse contexto, considerando as efetivas atribuições desempenhadas pela reclamante que foram elencadas pela instância de origem, afigura-se acertado o enquadramento da trabalhadora na exceção do CLT, art. 224, § 2º, sendo certo que, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ROMPIDO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL . Cinge-se a questão controvertida em se determinar os efeitos da alteração legislativa, no que concerne ao intervalo previsto no revogado CLT, art. 384 - norma de direito material -, em relação ao contrato de trabalho que estava em curso na data da vigência da Lei 13.467/2017. Pontue-se, de início, por relevante, que o fato jurídico em análise, no caso concreto dos autos, não é regrado por disposição ajustada em razão da vontade das partes, ou seja, não se trata de fato disciplinado por cláusula contratual ou coletiva ou regimental da empresa; a qualificação jurídica e os efeitos legais da verificação desse fato jurídico são, pois, atribuídos pela lei. Ensina MARIA HELENA DINIZ que « O direito adquirido é aquele cujo exercício está inteiramente ligado ao arbítrio de seu titular ou de alguém que o represente, efetivado sob a égide da lei vigente no local e ao tempo do ato idôneo a produzi-lo, sendo uma consequência, ainda que pendente, daquele ato, tendo utilidade concreta ao seu titular, uma vez que se verificaram os requisitos legais para sua configuração « ( in Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998, p. 186). Há, portanto, direito adquirido quando se produz, sob o império da lei velha, fato jurídico apto a gerá-lo, de modo a integrá-lo ao patrimônio jurídico de seu titular, permitindo que esse direito venha a ser exercido já na vigência da lei nova porque suas circunstâncias autorizadoras foram implementadas integralmente sob a lei anterior. Assentado que somente se pode falar em direito adquirido diante da ocorrência de um determinado fato jurídico, vem a calhar, aqui, a advertência de VICENTE RÁO, no sentido de que « O direito adquirido é consequência de um fato e esta palavra tanto designa o acontecimento independente da vontade do titular do direito, quanto o ato que desta vontade resulta e a exterioriza, pois um e outro, revestidos dos requisitos legais, são geradores de direitos « ( in O Direito e a Vida dos Direitos. São Paulo: Ed. Resenha Universitária, vol. 1, tomo III, 1977, p. 363). O fato jurídico discutido nestes autos é a manutenção, pela mulher, do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início do período de labor extraordinário. Ou seja, trata-se de direito que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. E renovando-se a ocorrência do fato jurídico já sob o império da lei nova, em que o direito perseguido pela reclamante foi suprimido pela Lei 13.467/2017, sua regulamentação por esta se dará, por se tratar de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública. Não há, nesse caso, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável; há tão somente a expectativa do direito. Como adverte a professora MARIA HELENA DINIZ, citando REYNALDO PORCHAT: « Portanto, o que não pode ser atingido pelo império da lei nova é apenas o direito adquirido e jamais o direito in fieri ou em potência, a spes juris ou simples expectativa de direito, visto que não se pode admitir direito adquirido a adquirir um direito . « (op. cit. p. 186). Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na tese de julgamento do Tema 41 da sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual, nos dizeres do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, « não se pode invocar direito adquirido para reivindicar a continuidade de um modelo jurídico referente ao sistema de remuneração, férias, licenças ou enquadramento ou outro qualquer benefício, exatamente por não se poder invocar direito adquirido a um dado estatuto jurídico, ressalvadas a irredutibilidade nominal de vencimentos « ( in Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2018, pp. 389/390 - destaquei). E a interpretação ora expressada não gera irredutibilidade nominal dos vencimentos do empregado, razão pela qual não há desrespeito à disposição contida no, VI da CF/88, art. 7º. De outro lado, o princípio da vedação ao retrocesso social, insculpido no caput da CF/88, art. 7º, não tem pertinência ao caso, visto que se está a tratar de tema afeto à legislação ordinária. Aliás, entender-se que a vedação ao retrocesso social abrangeria direitos conferidos em legislação infraconstitucional - como é o caso do intervalo do CLT, art. 384 -, equivaleria conferir-lhe status de norma constitucional, em verdadeira subversão de todo o sistema. Logo, a cláusula de vedação ao retrocesso social incide sobre os direitos expressamente catalogados no CF/88, art. 7º, estes sim infensos à supressão; os direitos radicados em legislação ordinária podem ser alterados pelo Poder Legislativo, em atuação pautada pela necessidade, adequação e proporcionalidade, preservado o núcleo essencial dos direitos sociais constitucionalmente previstos. Nesse sentido são a doutrina (INGO WOLFGANG SARLET) e a jurisprudência do STF (ADI 5013). Por fim, mostra-se oportuno mencionar que o julgador deve sempre levar em consideração as consequências ou os efeitos que sua decisão poderá gerar - ou gerará - no seio da sociedade. Afinal, o Poder Judiciário, ao resolver determinado conflito de interesses, fixando premissas e teses jurídicas, sobretudo quando se está diante de interpretar e fazer incidir regra legal introduzida por modificação legislativa, acaba influenciando e balizando a conduta de todos os cidadãos que, de alguma forma, são alcançados ou atingidos por aquele norte. Nesse caminhar, a decisão judicial não pode criar um cenário em que leve o empregador a concluir ser mais vantajoso romper os contratos em curso e realizar novas contratações sob o pálio da lei nova, gerando, ao fim ao cabo, a indesejável insegurança jurídica. Traçadas tais considerações, deve ser mantida a decisão agravada que manteve o acórdão regional que limitou a condenação ao pagamento das horas extras, por não fruição do intervalo do CLT, art. 384, até a data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Agravo conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 548.4222.3605.1994

28 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « Do módico acervo probatório, não vislumbro nenhum documento que comprove o efetivo controle de fiscalização da regularidade da prestação de serviços firmada entre os reclamados no período de prestação de serviços pelo reclamante. Ora, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos trabalhadores da empresa contratada exige uma apresentação periódica de inúmeros documentos relativos ao contrato dos trabalhadores, tais como recibo de pagamento de salário e guias de recolhimento do FGTS e INSS. Ora, o litisconsorte não colacionou qualquer documento pertinente aos autos. . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público pela análise das provas efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. P or fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação, que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula 331/TST, VI. Agravo conhecido e desprovido

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Doc. LEGJUR 630.6819.6543.5323

29 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA (DATAMÉTRICA TELEATENDIMENTO S/A.) - TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - PROVIMENTO . 1. Diante de possível contrariedade à Súmula 331/TST, III, acerca da ilicitude da terceirização de call center em serviços de telemarketing bancário, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 2. Reconhece-se, outrossim, haver interesse jurídico recursal da 1ª Reclamada em que seja reconhecida a licitude da terceirização, pois, do contrário, sua existência como empresa prestadora de serviço estará comprometida. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 2º RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S/A.) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - POSSÍVEL VIOLAÇÃO Da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, por decisão regional em que se reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, a partir da declaração de ilicitude da terceirização, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (DATAMÉTRICA TELEATENDIMENTO S/A.) - TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF

- PROVIMENTO. 1. A Súmula 331/TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102/83) e trabalho temporário (Lei 6.019/74) . 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE Acórdão/STF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula 331/TST, em seu núcleo conceitual central do, III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR- 1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR- 2707-41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR-574-78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E-ED-RR- 234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E- ED-RR-1521-87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR- 1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa à eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, «f, e § 3º, da CLT, quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center, em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED- RR-876-84.2011.5.01.0011, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT de 03/08/18). 7. In casu, como se trata de terceirização de call center em serviços de telemarketing bancário, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por contrariedade à Súmula 331/TST, III; e provimento, para, reformando o acórdão regional, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, a isonomia salarial e os benefícios concedidos especificamente aos empregados do Banco Tomador de Serviços. Recurso de revista da 1ª Reclamada provido . D) RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S/A.) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE CULPA A PARTIR DA DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - MERO INADIMPLEMENTO - VIOLAÇÃO Da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que «a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pese tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida, a partir da declaração de ilicitude de terceirização, extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Banco do Brasil, na medida em que, além de afastada a ilicitude da terceirização, não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista do 2º Reclamado conhecido e provido
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Doc. LEGJUR 698.5505.3511.1673

30 - TJSP APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (FERRAZ DE VASCONCELOS) - INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS - FUNÇÃO «GRATIFICADA -


Pretensão inicial da autora, servidora pública municipal, voltada ao reconhecimento do direito à incorporação de décimos por ela recebida enquanto exercia função comissionada com gratificação - Possibilidade - Direito à incorporação dos valores aos quais fazia jus até o advento da Emenda Constitucional 103/2019 que, em seu art. 13, salvaguardando o direito adquirido, determinou que a vedação da incorporação não atinge as parcelas já incorporadas quando do início de sua vigência - Ademais, o Órgão Especial deste Tribunal, de fato declarou a inconstitucionalidade das funções gratificadas criadas pela Lei Complementar Municipal 227/2009 no julgamento da ADI 2138712-72.2019.8.26.0000 - Todavia, naquela oportunidade, expressamente modulou os efeitos da declaração, ao preservar os efeitos que já haviam sido produzidos, evitando situação de insegurança jurídica - Dessa forma, a jurisprudência desta Corte Estadual tem entendido que ficou resguardada a incorporação dos décimos a que faziam jus os servidores que já haviam obtido tal direito, desde a entrada em vigor do art. 82-A (previsto pela LCM 243/2009, que alterou a LCM 167/05), até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 - Ressalva apenas quanto ao período não prescrito desta ação, que só pode ser iniciado no ajuizamento da demanda, uma vez que o procedimento administrativo a que fez referência a sentença foi finalizado há anos. Assim, a inércia da autora desde então não lhe permite que dele se utilize para interrupção do período prescricional - Sentença reformada em parte. Apelo e reexame necessário parcialmente providos.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2004.8200

31 - TST Restrições ao uso de toalete. Dano moral. Configuração.


«1. A CLT consagra o poder diretivo do empregador (art. 2º), que se manifesta por meio do controle, vigilância e fiscalização dos seus empregados. Tal poder encontra limites também legalmente traçados. Ninguém pode tudo. Os poderes de qualquer indivíduo, de qualquer instituição, para além do que trace o ordenamento, estão limitados não só pelo que podem os outros indivíduos e instituições, mas, ainda, pelo que, legitimamente, podem exigir na defesa de seus patrimônios jurídicos. 2. A Constituição da República (arts. 1º, inciso III, e 5º, «caput e incisos III e X) tutela a privacidade e a honra, coibindo práticas que ofendam a dignidade da pessoa humana e constituam tratamento degradante. 3. Resta definido, no quadro fixado pela instância pregressa (pelos limites e funções da instância extraordinária, definitivos), que a reclamada restringia o uso de toaletes por parte de seus empregados. 4. A teor do CLT, art. 389, as empresas têm por obrigação «instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico. Faz-se clara a intenção do legislador de propiciar ambiente de trabalho saudável. Tal dispositivo, embora dirigido às mulheres empregadas, é passível de aplicação aos empregados em geral, em face do princípio da igualdade também assegurado pelo Texto Maior. 5. A restrição ao uso de toaletes não pode ser considerada conduta razoável, violando a privacidade e ofendendo a dignidade, ao tempo em que expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário. 6. A necessidade de continuidade dos serviços, pela sua natureza, não pode ser alcançada pelo sacrifício e humilhação do empregado, cabendo tal ônus, obviamente, à empresa, que há de conceber rotinas que a assegurem, com postos de trabalho suficientes e ferramentas hábeis. Ao assumir os riscos de seu empreendimento (CLT, art. 2º), o empregador toma a si a obrigação de adotar métodos eficazes de produção e rentabilidade, providências que justifiquem o seu negócio e o seu patrimônio. 7. Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador ou seus prepostos a restringir o uso de toalete, no modelo sob exame, resultando a prática em repudiado tratamento degradante (Constituição Federal, arts. 1º, III e 5º, III e X). 8. Infligindo dano moral, o empregador se obriga à indenização correspondente (CF, art. 5º, V), notando-se que são inapreensíveis por outrem os direitos à preservação da dignidade, intimidade, privacidade e honra. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2025.1900

32 - TST Restrições ao uso de toalete. Dano moral. Configuração.


«A CLT consagra o poder diretivo do empregador (art. 2º), que se manifesta por meio do controle, vigilância e fiscalização dos seus empregados. Tal poder encontra limites também legalmente traçados. Ninguém pode tudo. Os poderes de qualquer indivíduo, de qualquer instituição, para além do que trace o ordenamento, estão limitados não só pelo que podem os outros indivíduos e instituições, mas, ainda, pelo que, legitimamente, podem exigir na defesa de seus patrimônios jurídicos. 2. A Constituição da República (arts. 1º, inciso III, e 5º, «caput e incisos III e X) tutela a privacidade e a honra, coibindo práticas que ofendam a dignidade da pessoa humana e constituam tratamento degradante. 3. Resta definido, no quadro fixado pela instância pregressa (pelos limites e funções da instância extraordinária, definitivos), que a reclamada restringia o uso de toaletes por parte de seus empregados. 4. A teor do CLT, art. 389, as empresas têm por obrigação «instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico. Faz-se clara a intenção do legislador de propiciar ambiente de trabalho saudável. Tal dispositivo, embora dirigido às mulheres empregadas, é passível de aplicação aos empregados em geral, em face do princípio da igualdade também assegurado pelo Texto Maior. 5. A restrição ao uso de toaletes não pode ser considerada conduta razoável, violando a privacidade e ofendendo a dignidade, ao tempo em que expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário. 6. A necessidade de continuidade dos serviços, pela sua natureza, não pode ser alcançada pelo sacrifício e humilhação do empregado, cabendo tal ônus, obviamente, à empresa, que há de conceber rotinas que a assegurem, com postos de trabalho suficientes e ferramentas hábeis. Ao assumir os riscos de seu empreendimento (CLT, art. 2º), o empregador toma a si a obrigação de adotar métodos eficazes de produção e rentabilidade, providências que justifiquem o seu negócio e o seu patrimônio. 7. Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador ou seus prepostos a restringir o uso de toalete, no modelo sob exame, resultando a prática em repudiado tratamento degradante (Constituição Federal, arts. 1º, III e 5º, III e X). 8. Infligindo dano moral, o empregador se obriga à indenização correspondente (CF, art. 5º, V), notando-se que são inapreensíveis por outrem os direitos à preservação da dignidade, intimidade, privacidade e honra. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 771.7909.1861.5096

33 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE NO INTERIOR DE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

1.

Trata-se de demanda reparatória, em razão de acidente ocorrido com passageiro no interior de coletivo de propriedade da parte ré, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais. Apelo da concessionária. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.8581.0000.2400 Tema 988 Leading case

34 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 988/STJ. Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento (CPC/2015, art. 1.015). Recurso especial representativo de controvérsia. Decisão interlocutória. Modulação dos efeitos. Preclusão, recorribilidade imediata e a necessidade de criação de uma regra de transição que module os efeitos da tese jurídica fixada nesta corte. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/2015, art. 1.009, § 1º e § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 988/STJ - Definir a natureza do rol do CPC/2015, art. 1.015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do CPC/2015.
Tese jurídica firmada: - O rol do CPC/2015, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Anotações Nugep: - Modulação de efeitos: « Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. (acórdão publicado no DJe de 19/12/2018).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/02/2018 e finalizada em 20/02/2018 (Corte Especial).
Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia 35/STJ.
Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 28/02/2018). ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1062.5100

35 - TST Restrições ao uso de toalete. Dano moral. Configuração.


«5.1. A CLT consagra o poder diretivo do empregador (art. 2º), que se manifesta por meio do controle, vigilância e fiscalização dos seus empregados. Tal poder encontra limites também legalmente traçados. Ninguém pode tudo. Os poderes de qualquer indivíduo, de qualquer instituição, para além do que trace o ordenamento, estão limitados não só pelo que podem os outros indivíduos e instituições, mas, ainda, pelo que, legitimamente, podem exigir na defesa de seus patrimônios jurídicos. 5.2. A Constituição da República (arts. 1º, inciso III, e 5º, «caput e incisos III e X) tutela a privacidade e a honra, coibindo práticas que ofendam a dignidade da pessoa humana e constituam tratamento degradante. 5.3. Resta definido, no quadro fixado pela instância pregressa (pelos limites e funções da instância extraordinária, definitivos), que a reclamada restringia o uso de toaletes por parte de seus empregados, condicionando o acesso à prévia autorização. 5.4. A teor do CLT, art. 389, as empresas têm por obrigação «instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico. Faz-se clara a intenção do legislador de propiciar ambiente de trabalho saudável. Tal dispositivo, embora dirigido às mulheres empregadas, é passível de aplicação aos empregados em geral, em face do princípio da igualdade também assegurado pelo Texto Maior. 5.5. A restrição ao uso de toaletes, com a necessidade de pedido de autorização, não pode ser considerada conduta razoável, violando a privacidade e ofendendo a dignidade, ao tempo em que expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário. 5.6. A necessidade de continuidade dos serviços, pela sua natureza, não pode ser alcançada pelo sacrifício e humilhação do empregado, cabendo tal ônus, obviamente, à empresa, que há de conceber rotinas que a assegurem, com postos de trabalho suficientes e ferramentas hábeis. Ao assumir os riscos de seu empreendimento (CLT, art. 2º), o empregador toma a si a obrigação de adotar métodos eficazes de produção e rentabilidade, providências que justifiquem o seu negócio e o seu patrimônio. 5.7. Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador ou seus prepostos a restringir o uso de toalete, no modelo sob exame, resultando a prática em repudiado tratamento degradante (Constituição Federal, arts. 1º, III e 5º, III e X). 5.8. Infligindo dano moral, o empregador se obriga à indenização correspondente (CF, art. 5º, V), notando-se que são inapreensíveis por outrem os direitos à preservação da dignidade, intimidade, privacidade e honra. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.1139.9569

36 - STJ Improbidade administrativa. Aquisição de tomógrafo sem condições de uso e em desconformidade com as especificações técnicas. Lesão ao erário e culpa grave demonstradas pelas instâncias ordinárias. Impossibilidade de revisão na instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ.


1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada com fundamento no Lei 8.429/1992, art. 10, caput, VIII e XII, por ato de improbidade administrativa consistente na aquisição de aparelho de tomógrafo da empresa Comercial Comah, sem condições de uso e manuseio (sucateado), item que não correspondeu às especificações técnicas contidas em edital de licitação, no pelo valor de R$ 210.000,00 (em valores atualizados, R$ 470.521,30). ... ()

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Doc. LEGJUR 202.7781.5002.9900

37 - STJ Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Ação civil pública. Medida liminar. Poluição sonora. Obrigação de fazer. Poder de polícia ambiental, urbanístico e sanitário. Dever comum de fiscalização. Lei complementar 140/2011, art. 1º e Lei complementar 140/2011, art. 17. Competência do município.


«1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública em que o Tribunal de origem determinou medida liminar impondo à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb - e ao Município de São Paulo que adotem providências para coibir excessos de ruídos produzidos pela empresa Via Sul Transportes, já autuada administrativamente mais de seis vezes, sem que tenha alterado seu comportamento nocivo. Sustenta, em síntese, o Município de São Paulo que, tendo sido imposta a obrigação ao órgão estadual encarregado do licenciamento ambiental (Cetesb), sua competência supletiva o eximiria de responsabilização, com base na Lei Complementar 140/2001, art. 17. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.8581.0000.1600 Tema 988 Leading case

38 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 988/STJ. Agravo de instrumento. Decisão interlocutória. Recurso especial representativo de controvérsia. Direito processual civil. Natureza jurídica do rol do CPC/2015, art. 1.015. Impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do referido dispositivo legal. Possibilidade. Taxatividade mitigada. Excepcionalidade da impugnação fora das hipóteses previstas em lei. Requisitos e modulação dos efeitos. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 988/STJ - Definir a natureza do rol do CPC/2015, art. 1.015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do CPC/2015.
Tese jurídica firmada: - O rol do CPC/2015, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Anotações Nugep: - Modulação de efeitos: « Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.» (acórdão publicado no DJe de 19/12/2018).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/02/2018 e finalizada em 20/02/2018 (Corte Especial).
Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia 35/STJ.
Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 28/02/2018).» ... ()

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Doc. LEGJUR 195.6724.0002.3900

39 - STJ Processual civil. Administrativo. Autos de infração. Antt. Ausência de impugnação específica de fundamento suficiente da decisão recorrida. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.


«I - O presente feito decorre de ação que objetiva anulação de auto de infração e imposição de penalidade a ré. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 832.0743.0518.0154

40 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicado o exame da transcendência, pois, em relação à negativa de prestação jurisdicional, o recurso de revista não atende o requisito previsto no, IV do § 1º-A do CLT, art. 896, pois não traz o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. A reclamada alega que «o v. acórdão foi omisso, haja vista que não se manifestou expressamente sobre a matéria apresentada nos Embargos de Declaração, havendo evidente e inaceitável omissão". O cotejo entre o teor do agravo e o conteúdo da decisão agravada revela a dissociação entre as alegações recursais e a fundamentação adotada no julgamento monocrático, uma vez que, trazendo argumentação que não enfrentam de modo imediato o fundamento adotado na decisão agravada. Conclui-se, pois, que o agravo não apresenta impugnação específica em vista dos fundamentos da decisão agravada, notadamente porque não enfrentado o fundamento adotado na decisão agravada acerca do não atendimento do disposto no, IV do § 1º-A do CLT, art. 896. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). Agravo de que não se conhece. PENSIONAMENTO VITALICIO. Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu reconhecer a transcendência no tema e negar provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional concluiu que «a decisão de 1º grau já havia fundamentado o percentual de 10% em razão de a tabela SUSEP ser utilizada para fins exclusivos de contratos de seguro privado, ensejando a majoração do percentual de 6,25% para 10%, vide fl. 468". Por seu turno, a petição inicial (fl. 42) trazia pedido de pensionamento mensal e vitalício «no percentual mínimo de 25% (vinte e cinco) do último salário do Reclamante, ou em percentual superior que reste constatado em perícia". Nesse contexto, não se verifica extrapolação dos limites objetivos da demanda, tampouco deferimento de tutela além do pedido - extra petita, notadamente porque as alegações recursais parecem apontar que tal ocorrência estaria vinculada à não aplicação dos percentuais referido na tabela da SUSEP - ou seja, não se trata de confronto entre pedidos formulados e tutela deferida, mas entre percentual de redução da capacidade laboral e o percentual do cálculo do pensionamento, o que não se relaciona diretamente com a alegação de julgamento extra petita. Assim, como apontado na decisão monocrática, não é evidente a violação do CPC, art. 492, pois o conteúdo desse dispositivo refere aos limites objetivos da demanda tais como fixados pelas pretensões formuladas pelas partes, sem que dele derive limitação ao julgador a partir do resultado da perícia. Também não é patente a violação aos arts. 5º, II, da CF/88, pois a alegação constante do recurso de revista já aponta para o caráter reflexo de eventual violação a dispositivo constitucional, pois fundada no alegado não atendimento ao disposto no CPC, art. 492. Agravo a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu reconhecer a transcendência no tema e negar provimento ao agravo de instrumento. Como já apontado na decisão agravada, a questão decidida pelo Tribunal Regional, não cuida da manutenção de plano de saúde nos termos do art. 30 da Lei 9.656, por consequência de extinção do contrato de trabalho e da intenção do trabalhador em permanecer vinculado a plano de saúde, mas de condenação à indenização de danos materiais decorrente da verificação de redução da capacidade laboral do reclamante em decorrente da prestação de serviços à reclamada, nisso incluindo-se a cobertura do reclamante por plano de saúde arcado pela reclamada. Não é patente, por isso, a violação do art. 30, § 5º, da Lei 9.656, ou a especificidade do aresto indicado como divergente o qual trata apenas da aplicação deste artigo e não da questão efetivamente resolvida pelo Tribunal Regional no presente caso. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicado o exame da transcendência. O Tribunal Regional concluiu que: « No caso em tela, o próprio reclamante no seu interrogatório, contrariando a tese da petição inicial, afirmou que: «exercia a função de técnico auxiliar de fiscalização, função esta que exerceu durante todo o vínculo; que esta atividade foi desenvolvida tanto na EBDA quanto na ADAB; que quando foi colocado à disposição da ADAB, sempre trabalhou em posto fiscal (Id. 7b7e845 - Pág. 1; grifei). Note-se que na exordial, o reclamante informou que: «Enquanto trabalhou para a EBDA, o Autor exerceu os misteres do cargo de Técnico Rural nível 33. Porém, a partir de 05 de janeiro de 2009, quando então foi cedido para trabalhar para a ADAB, até sua dispensa, o Obreiro exerceu a função de Técnico em Fiscalização Agropecuária (Id. 8d4c153 - Pág. 3), tanto que alegou desvio de função. Assim, de acordo com as informações do próprio autor não houve alteração nas atividades realizadas tanto na EBDA quanto na ADAB, fato que, por si só, já tem o condão de afastar o pedido de diferenças salariais por desvio de função. De qualquer sorte, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia uma vez que as situações jurídicas dos modelos e do reclamante não guardam similitude. Ora, a cessão detém natureza precária e não desnatura o vínculo firmado com o órgão cedente, permanecendo o reclamante submetido às regras celetistas. Os modelos, por seu turno, são servidores estatutários, vinculados a regime jurídico próprio. Logo, tratando-se de trabalhadores submetidos a regimes jurídicos diversos (celetista e estatutário), não há como se aplicar a equivalência remuneratória pretendida. O, XIII da CF/88, art. 37, veda expressamente «a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Verifica-se, então, que o Tribunal Regional adotou dois fundamentos para o indeferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por alegado desvio de função: I) que não se comprovou a ocorrência de desvio de função, a partir do interrogatório do reclamante, que contradisse o contido na petição inicial; II) que não seria possível o deferimento de diferença salarial, com base no princípio da isonomia, entre trabalhadores regidos por regimes jurídicos distintos. A Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 assenta que «[o] simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/88". Inicialmente, não há evidente mau procedimento no julgamento da causa no aspecto da revelia das reclamadas e seus efeitos processuais, na medida em que o acórdão do Regional aponta expressamente a fundamentação para não se admitir por incontroverso a alegação de similitude de funções, em vista de o interrogatório do reclamante ter revelado prestação de serviços em condições diversas daquelas descritas na petição inicial, o que se mostra adequado frente à presunção apenas relativa decorrente da confissão ficta. Nesse passo, também não se encontra âmbito de incidência no caso para a aplicação do entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1, pois falta à demanda o elemento fático essencial para aplicar a regra de direito, qual seja a efetiva ocorrência de desvio de função. Assim, diante do quadro fático expresso no acórdão do Regional, insuscetível de alteração nesta instância extraordinária, conforma a Súmula 126/TST, não se confirma a ocorrência de desvio de função e, portanto, de caracterização de direito à diferenças salariais. Por fim, como apontado desde o acórdão do Regional, no julgamento em sede de recurso ordinário, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se alinha no sentido de não admitir o deferimento de diferenças salariais em relação a trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos. Julgados. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 250.2280.1266.2932

41 - STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial sob o procedimento dos recursos repetitivos. Aplicação do art. 50, § 2º, III, §§ 3º e 4º, da Lei 6.880/1980, antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019. Direito de pensionista de militar à assistência médico- Hospitalar por meio do fundo de saúde da aeronáutica. Funsa, desde que também se enquadre como dependente. Tese aplicada quando o instituidor faleceu antes da vigência da Lei 13.954/2019. Recurso especial conhecido e provido. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do regimento interno do STJ.


1 - O objeto da ação é definir se o pensionista de militar tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA. Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.... ()

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Doc. LEGJUR 170.1562.8003.0800

42 - STJ Recurso especial. Ação condenatória (cobrança de cotas condominiais) ajuizada originariamente em face de alegado possuidor, com a inclusão posterior ao polo passivo da demanda do arrematante do imóvel, em hasta pública, decorrente do processo falimentar da construtora proprietária, no qual expressamente consignado no edital da praça que o bem seria vendido livre de quaisquer ônus. Tribunal de origem que, ao reformar a sentença, julga improcedente o pedido em relação aos dois réus e comina multa pro litigância de má-fé. Insurgência recursal do condomínio autor.


«Hipótese: Ação condenatória ajuizada por condomínio em face de suposto possuidor e, posteriormente, também contra o arrematante (hasta pública realizada em processo falimentar no qual prevista a alienação livre de quaisquer ônus) do imóvel, visando à cobrança das taxas condominiais inadimplidas. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8030.9314.4273

43 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.025/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de IRDR. Usucapião extraordinária. Bem imóvel urbano. Área integrante de loteamento irregular. Setor tradicional de planaltina. Prescrição aquisitiva. Forma originária de aquisição de propriedade. Possibilidade de registro. O reconhecimento do domínio do imóvel não interfere na dimensão urbanística do uso da propriedade. Interesse de agir configurado. Recurso desprovido. Súmula 513/STF. CF/88, art. 182. CF/88, art. 183. CF/88, art. 191. Lei 6.015/1973, art. 176. Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 6º. Lei 6.015/1973, art. 237-A (redação da Lei 13.465/2017) . Lei 6.766/1979, art. 6º. Lei 6.766/1979, art. 10. Lei 6.766/1979, art. 12. Lei 6.766/1979, art. 37. Lei 10.257/2001, art. 10. Lei 13.465/2017, art. 9º. Lei 13.465/2017, art. 10. CCB/1916, art. 550. CCB/1916, art. 551 (redação da Lei 2.437/1955) . CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.239. CCB/2002, art. 1.240. CCB/2002, art. 1.240-A. CCB/2002, art. 1.241. CCB/2002, art. 1.242. Lei 6.015/1973, art. 176. CPC/2015, art. 485, IV e Vi. CPC/2015, art. 982, I e § 5º. CPC/2015, art. 987, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 982, I e § 5º. CPC/2015, art. 987, § 2º.CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040 (ver REsp 1.667.842Tema 985/STJ).


«Tema 1.025/STJ - Cabimento de ação de usucapião tendo por objeto imóvel particular desprovido de registro, situado no Setor Tradicional de Planaltina - DF e inserido em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado pela Administração do Distrito Federal.
Tese jurídica fixada: - É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 25/9/2019 e finalizada em 01/10/2019 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 113/STJ.
Tema em IRDR 08/TJDFT (2016.00.2.048736-3/DF) - REsp em IRDR.
Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional, entretanto, houve ratificação da ordem de suspensão de todos os processos pendentes relativos ao mesmo tema, determinada pelo TJDFT.» ... ()

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Doc. LEGJUR 681.3224.7729.6989

44 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1.


Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 3 . Na hipótese dos autos, o TRT informou a ausência de prova concreta da fiscalização, ao registrar que: «Entretanto, as recorrentes não comprovaram a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada (Terceirizada Serviços Ltda.), ônus que lhe competia, pois nos autos não há prova de qualquer medida de fiscalização por ela efetivada . Portanto, o Tribunal Regional, ao determinar a culpa in vigilando da CEMIG, o fez em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica previstos no art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Ante a possível violação do CLT, art. 879, § 7º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica previstos no art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, tendo o Regional mantido a TR e IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 879, § 7º e parcialmente provido . Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 914.0392.9555.7775

45 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.


Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, manteve a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, fundamentando que houve a demonstração de fiscalização ativa por parte do Ente Público. Registrou, ainda, que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela real empregadora não é, por si só, suficiente para atribuir a responsabilidade subsidiária do ente público. Além disso, não há nos autos comprovação de que, à época da contratação, a empresa contrata era inidônea, tampouco foi demonstrada a existência de fraude no processo de contratação. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO . Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento daADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional determinou a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, bem como a incidência do IPCA a partir de 12.11.2019. A referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Esclarece-se que, conforme fundamentação supracitada, as decisões tomadas pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, devem ser aplicadas a todos os processos judiciais em trâmite, possuindo efeito vinculante e eficácia erga omnes. Desse modo, considerando que o presente processo encontra-se na fase de conhecimento e não transitou em julgado, deve-se adequar a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 540.6465.8726.6507

46 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão das autoras de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que, em 02 de outubro de 2017, o pai daquelas estava na estação de trem de Cosmos, aguardando para entrar em uma composição pertencente à concessionária, mas, em razão do tumulto existente no local, se desequilibrou e caiu na linha férrea no momento em que se aproximava o trem, vindo a óbito. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da demandada. Tese de culpa concorrente da vítima suscitada no apelo que não foi deduzida no primeiro grau de jurisdição pela ora recorrente em sua contestação, o que impede a sua análise por este Órgão Julgador, por se tratar de inovação recursal, de modo que o recurso não merece ser conhecido, nesse aspecto. Prestação do serviço público de transporte. Aplicação do disposto no CF/88, art. 37, § 6º. Responsabilidade civil objetiva, que somente será afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. arts. 54, IV, e 55 do Decreto 1.832, de 04 de março de 1996, que estabelecem que compete à administração ferroviária a adoção de medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a prevenir acidentes e a garantir a manutenção da ordem, bem como o exercício da vigilância em suas dependências. In casu, em atendimento ao comando do CPC, art. 373, I, as autoras trouxeram aos autos o registro de ocorrência, que evidencia que o seu genitor caiu e bateu com a cabeça no trilho na estação supracitada, vindo a óbito, e também o laudo de exame de corpo delito de necropsia, no qual se conclui que a causa mortis do usuário foi «hemorragia interna devido a laceração de víscera toraco abdominais". Ré que não nega que o acidente que vitimou o pai das demandantes tenha acontecido nas dependências da mencionada estação, mas busca eximir-se de sua responsabilidade sob 03 (três) fundamentos: ocorrência de mal súbito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. STJ que se posicionou no sentido de que, quando o evento danoso é decorrente de mal súbito, fica caraterizado fortuito externo, o que exclui a responsabilidade da concessionária. Ré que, contudo, não trouxe aos autos qualquer evidência de que o acidente tenha sido causado exclusivamente em razão de tal circunstância. Alegação de que a vítima teria deixado de observar as normas de segurança, o que configuraria a sua culpa exclusiva, que também não se sustenta, pois não foi produzida nenhuma prova nesse sentido, o que poderia ser feito através da exibição da gravação do momento do evento danoso. Ocorrência de tumulto na estação que, ao contrário do que sustenta a concessionária, não configura culpa exclusiva de terceiro, porque a organização do embarque e desembarque dos passageiros é atividade inerente ao próprio serviço por ela prestado e, assim sendo, tal risco está incluído na esfera da responsabilidade imputável objetivamente àquela, razão pela qual deve responder pelo dano daí advindo. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Prejuízo imaterial que, na espécie, não exige demonstração da afetividade da vítima com as filhas. Precedentes da aludida Corte Superior. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. In casu, considerando as peculiaridades da hipótese em exame, em especial o fato de que, em decorrência do evento danoso, o pai das demandantes morreu com 56 (cinquenta e seis anos) e que, atualmente, a expectativa de vida média do brasileiro é de aproximadamente 75 (setenta e cinco) anos, o que denota que, ao menos em tese, as apeladas foram privadas de conviver com seu genitor por muitos anos, tem-se que a indenização, arbitrada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada, não comporta a redução pretendida. No tocante à pretensão de utilização da taxa Selic, para a atualização de dívidas civis, em detrimento do modelo de aplicação da correção monetária e dos juros de mora separadamente, tem-se que a Corte Especial do STJ não se pronunciou em definitivo sobre o tema, pois o julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ ainda não foi finalizado, sendo certo que o ilustre Relator já declarou o seu voto contra a utilização desse indexador nesses casos. Assim sendo, até lá, esta Relatora manterá a sua posição no sentido de que devem ser aplicados, in casu, correção monetária, a partir da data da sentença atacada, na forma da Súmula 362 da aludida Corte Superior, e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos exatos termos do CCB, art. 405, por se tratar de responsabilidade contratual, tal como constou do decisum recorrido. Manutenção do ato judicial. Parte conhecida do recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado no julgado atacado, na forma do CPC, art. 85, § 11.

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Doc. LEGJUR 225.0933.6271.9318

47 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1.


Na hipótese, inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional manifestou tese expressa sobre os documentos oriundos da execução que se processa nos autos da ação civil coletiva 0001108-27.2017.5.06.0018, o mesmo ocorrendo em relação às atribuições exercidas pela única testemunha então arrolada na ação subjacente, ainda que em sentido contrário às suas pretensões. 1.2. Ademais, para além das alegações da recorrente, o efeito devolutivo em profundidade aciona a compreensão no sentido de que todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal (CPC/2015, art. 1.013, §§ 1º e 2º). 1.3. Portanto, a interposição de recurso de natureza ordinária, ao devolver a esta Corte a integralidade da matéria impugnada, recomenda a rejeição da nulidade pretendida. Preliminar rejeitada . 2. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA DESTACADA NO CLT, art. 224, § 2º. PROVA DAS REAIS ATRIBUIÇÕES. DENOMINAÇÃO ATRIBUÍDA À FUNÇÃO EXERCIDA PELOS SUBSTITUÍDOS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA SOBRE A ATUAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE VENCIDA. DOLO RESCISÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2.1. A gênese do instituto jurídico do dolo, enquanto causa de revogação (direito italiano) ou de desconstituição (direito brasileiro), reside no direito romano, sob o modelo da lógica jurídica consubstanciada na expressão de que ninguém pode desejar melhorar a sua condição por efeito do próprio delito ( Nemo ex suo delicto meliorem suam conditionem facere potest ). 2.2. Nesse cenário, a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, pela via do dolo rescisório, reclama o emprego dos atributos descritos por Labeão, citado por Ulpiano, consistentes na « astúcia, engano, maquinação utilizada com o fim de iludir, ludibriar, burlar o outro contratante «. Isso, porque a simples afirmação falsa ou a negação da verdade (nos limites da defesa), divorciada de tais atributos, não constitui o ato doloso para o qual concorre a causa de rescindibilidade disciplinada no, III do CPC/2015, art. 966. 2.3. Para além dessas características essenciais do dolo rescisório, remanesce o requisito do nexo de causalidade entre o ato doloso e a decisão rescindenda, porquanto fundamental para entender a influência do comportamento doloso na determinação do conteúdo decisório. É dizer, se a causa da derrota de uma das partes não está relacionada com o ato doloso praticado pela parte contrária, inexiste relação de causalidade a justificar a procedência da pretensão rescisória, pela via do dolo processual. 2.4. No caso concreto, o dolo processual apontado na ação rescisória deriva da narrativa que se extrai da pretensão deduzida na petição inicial da ação originária, no sentido de que os funcionários de retaguarda das agências bancárias, enquanto integrantes da Gerência de Filial de Retaguarda de Agência - GIRET, mesmo percebendo a função comissionada de supervisor de centralizadora de filial, se ativavam em atividades divorciadas dos atributos de direção, chefia, fiscalização, gerência e equivalentes, o que, no entender da autora, revela o objetivo de confundir o julgador com a descrição de funções nem sequer existentes na estrutura funcional da Caixa Econômica Federal, de modo a auferir benefício em detrimento da parte vencida. 2.5. Ocorre que, ao contrário do que sustenta a recorrente, a simples definição nominal emprestada à função então exercida pelos substituídos, por si só, não aniquila a condição probatória das efetivas atribuições de gestão e fiscalização para efeito de incidência da disciplina do CLT, art. 224, § 2º. 2.6. Isso, porque a mera denominação atribuída à função desempenhada pelos então substituídos não configura qualquer interferência sobre a atuação processual da parte vencida, de modo a impedir ou neutralizar a sua defesa, ou, ainda, a influenciar o julgador, em razão de engano quanto à verdade, cabendo relembrar que a única testemunha ouvida nos autos do processo originário foi arrolada pela própria reclamada. 2.7. Não bastasse, independentemente do suposto ato doloso consistente na confusão que se teria operado no momento da colheita do depoimento da testemunha arrolada pela então reclamada (Caixa Econômica Federal), a decisão rescindenda consubstanciada na inexistência de fidúcia destacada no exercício da função de supervisor - centralizadora/filial subsistiria com amparo no conjunto probatório remanescente . 2.8. Não obstante o esforço argumentativo da autora, não identifico a materialização dos requisitos do dolo rescisório, sobressaindo, portanto, a integridade da decisão rescindenda, o que conduz à improcedência do pedido de corte rescisório pela via eleita. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3. CPC, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. BANCÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E DA PROVA ORAL PRODUZIDA NO PROCESSO SUBJACENTE. FALSA PERCEPÇÃO OU FALTA DE PERCEPÇÃO DO JULGADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3.1. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de desconstituição da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado na subsunção da norma ao caso concreto, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 3.2. O fundamento de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do CPC, art. 966, § 1º. 3.3. É dizer, a ação rescisória não admite a rediscussão da causa originária sob enfoque diverso e tampouco o reenquadramento jurídico do conjunto fático probatório do processo matriz, pesquisa-se, efetivamente, a materialização ou não das hipóteses de rescindibilidade disciplinadas no CPC, art. 966, o que não restou demonstrado na presente ação autônoma de impugnação. 3.4. No caso concreto, tem-se que a controvérsia instaurada nos autos do processo originário reside exatamente na forma identificada ou não do exercício de função de confiança, nos moldes do CLT, art. 224, § 2º, em razão do exercício da função de Supervisor - Centralizadora/Filial. 3.5. Nesse sentir, instaurada a controvérsia, o Tribunal Regional, após examinar as provas produzidas, especialmente a norma interna RH 183/CEF, cujo conteúdo cuida da descrição da função de supervisor - centralizadora/filial, bem como o depoimento da única testemunha então arrolada pela Caixa Econômica Federal, consignou que as atribuições exercidas pela mencionada testemunha não se compatibilizavam com as atividades laborais dos substituídos, os quais, além de submetidos à supervisão de superiores hierárquicos, não alojavam a fidúcia especial a que alude o parágrafo segundo do CLT, art. 224. 3.6. Vê-se, portanto, que não se concretizou, para efeito de erro de fato, a falta de percepção ou a falsa percepção do julgador quanto ao depoimento prestado pela única testemunha ouvida na audiência de instrução, mas evidente valoração das provas produzidas na ação civil coletiva subjacente, o que desautoriza o acolhimento da pretensão de corte rescisório com apoio no CPC, art. 966, VIII. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8231.1890.7540

48 - STJ ambiental. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual. Danos ambientais na região do «saco do mamanguá», paraty. Áreas de preservação permanente. Praia marítima, manguezal, terreno de marinha e costão rochoso. Bens da União. Lei 9.636/1998, art. 11. Competência da Justiça Federal. Licenciamento ambiental estadual ou municipal que não remove ou transmuda a qualidade de patrimônio público federal dos bens afetados e, por conseguinte, não afasta, por si só, a competência da Justiça Federal. Inaplicabilidade da Lei complementar 140/2011, art. 7º, XIII e XIV, como critério de fixação de competência judicial. Litisconsórcio ativo facultativo entre ministérios públicos. Possibilidade. Lei 7.347/1985, art. 5º, § 5º (Lei da ação civil pública).


1 - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública em que se alega degradação ambiental provocada por edificações ilegais na região do «Saco do Mamanguá» («construção de nova residência unifamiliar, reforma de residência, píer, deck, muro de contenção, estrutura náutica, casa para lancha, etc»), no Município de Paraty, Estado do Rio de Janeiro. A causa de pedir relata danos que, em tese, repercutem sobre Áreas de Preservação Permanente - APPs e que também afetam bens da União, como praia marítima, terreno de marinha, manguezal e costão rochoso. ... ()

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Doc. LEGJUR 557.0208.2208.7430

49 - TJSP APELAÇÃO.


Estelionato e duplicata simulada. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminar. Nulidade do feito. Cerceamento de defesa. Juízo que não empreendeu os esforços necessários para localizar o paradeiro da testemunha arrolada pela defesa. Indeferimento de pedido para que fossem expedidos ofícios ao INSS, Delegacia da Receita Federal e ao IIRGD na tentativa de se obter o seu endereço. Pedido de conversão do julgamento em diligência, com a abertura de vista ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal. Mérito. Absolvição. Fragilidade probatória. Pleito subsidiário: aplicação do principio da consunção entre os delitos imputados ao réu. ... ()

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Doc. LEGJUR 198.1043.6000.3900

50 - STJ (Processo desafetado). Recurso especial repetitivo. Tema 1.027/STJ. Entorpecentes. Tóxicos. Droga. Recurso especial representativo da controvérsia. Proposta de afetação. (CPC/2015, art. 1.036 e RISTJ, art. 256, I). Lei antitóxicos. Rito processual. (CPP, art. 400 ou Lei 11.343/2006, art. 57). Multiplicidade de casos assemelhados. Suspensão dos processos. Desnecessidade. Recurso especial afetado. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Processo desafetado em 01/07/2020. Observação: Uma vez que o STF ainda não modulou os efeitos da decisão no HC 166.737 e porque não há data designada para a retomada da discussão, não convém (por cautela e por uma questão de segurança jurídica) que se dirima a controvérsia estabelecida neste recurso especial, sob o rito dos recursos repetitivos, antes que aquela Corte conclua o referido julgamento).


«Tema 1.027/STJ - Saber se, nos crimes previstos na Lei 11.343/2006, deve ser aplicado o rito processual disposto no CPP, art. 400, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ou o rito específico da legislação própria (Lei 11.343/2006, art. 57), em razão do princípio da especialidade.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/9/2019 e finalizada em 24/9/2019 (Terceira Seção).
Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 15/10/2019)» ... ()

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