1 - TJRJ Tortura. Conceito. Lesões causadas por policias militares em serviço. Lei 9.455/97, art. 1º, II e § 4º, I.
«A tortura não é caracterizada pela simples lesão, mas pela intencional imposição de verdadeiro suplício físico ou mental à vítima, alcançado pela prática de atos de desnecessária e abusiva crueldade. A mera lesão corporal, ainda que praticada por agente que detenha guarda, poder ou autoridade sobre a vítima, não é suficiente para configurar, por si só, o crime de tortura. Não se verifica, na hipótese, nenhuma conduta especialmente cruel adotada com intuito de provocar intenso sofrimento à vítima que pudesse levar ao entendimento da existência de prática de tortura. Caracterizado somente o crime de lesão corporal, pelo qual os apelantes já foram condenados em outro processo. Ante a ausência de elemento objetivo do tipo, absolvição que se impõe.... ()
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2 - TJRJ Crime militar. Policial militar. Lesão corporal. Recursos defensivos pleiteando: a) absolvição ao argumento de que não há prova suficiente para condenação; b) reconhecimento de que o fato foi praticado sob a proteção da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal; c) aplicação do princípio da insignificância ou bagatela. CPM, art. 209, § 6º.
«As razões recursais invocadas pelos apelantes não são suficientes para abalar os sólidos fundamentos da sentença monocrática. A prova é firme e robusta no sentido de demonstrar que os apelantes, policiais militares acionados para averiguar denúncia de que pessoas estariam fazendo uso de drogas dentro de um veículo, realizaram uma abordagem truculenta e desmedida, causando ofensa à integridade corporal de duas vítimas, conforme apurado no exame de corpo de delito, com lesões identificadas como equimoses violáceas, escoriações e edema. A versão de que as vítimas se opuseram à revista e de que uma delas teria mordido o segundo apelante, encontra-se dissociada do conjunto probatório dos autos, tanto que tais alegações não foram comprovadas por nenhum laudo médico ou outro documento comprobatório, e nem por outras testemunhas estranhas à corporação policial. Por outro lado, não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal, posto que tal excludente é aplicável somente em casos em que o agente cumpre exatamente o determinado pelo ordenamento jurídico, realizando, assim, uma conduta lícita. Ademais, não há como reconhecer que os policiais militares, em situação de atividade e em serviço, possam praticar lesões em cumprimento à lei. Tal não existe no ordenamento jurídico. No caso dos autos, os apelantes não executaram um dever legal proveniente de disposição jurídico-normativa (lei, decreto, regulamento, portaria, etc.), mas sim uma ação arbitrária e violenta. Impossível aplicar o princípio da insignificância, diante das três escoriações, duas equimoses e do edema causados pelos recorrentes, lesões que não podem ser consideradas levíssimas (CPM, art. 209, § 6º) e nem se mostram um indiferente penal, implicando em ofensa a integridade e à saúde das vítimas. Ademais, em se tratando de crime militar, que visa resguardar a hierarquia e disciplina militar, não há lugar para aplicação do princípio da insignificância. Em relação à dosimetria da pena, o magistrado considerou o primeiro apelante como reincidente. No entanto, conforme se infere da sua FAC atualizada, a decisão transitada em julgado a qual a sentença se reporta, refere-se a uma transação penal integralmente cumprida, com sentença de extinção da punibilidade prolatada em 16/11/2009, o que afasta a incidência da referida agravante. Por fim, registro que os apelantes foram até beneficiados pela magistrada de primeiro grau, que olvidou a exasperação das penas na terceira fase, em razão do concurso de crimes, já que duas foram as vítimas do crime de lesão corporal. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO EM PARTE O PRIMEIRO APELO E DESPROVIDO O SEGUNDO, na forma do voto do Relator.... ()
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3 - TJRJ E M E N T A
REVISÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 305, C/C O art. 70, II, ALÍNEAS «G E «L, E 226, PARÁGRAFOS 1º E 2º, N/F DO art. 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARCIALMENTE REFORMADA PELA E. 5ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUBSISTINDO APENAS A CONDENAÇÃO DOS ORA REQUERENTES PELO CRIME DE CONCUSSÃO AGRAVADA POR ESTAREM OS AGENTES DE SERVIÇO. art. 305, C/C O art. 70, II, ALÍNEA «L, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL FUNDADO EM SUPERVENIÊNCIA DE PROVAS NOVAS. Arevisão criminal consiste em importante instrumento de concretização do equilíbrio entre a estabilidade (coisa julgada - segurança jurídica) e a justiça das decisões, apresentando-se, assim, como verdadeira, porém excepcional, garantia fundamental do indivíduo contra condenações injustas, decorrentes de graves erros judiciários. Excepcionalidade da ação, contudo, que impõe observância às hipóteses de cabimento taxativamente previstas no CPP, art. 621, as quais não restaram verificadas no caso em apreço. Revisão criminal ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão condenatório proferido em desfavor dos requerentes, com fundamento em novos depoimentos, colhidos em audiência de justificação realizada quase 08 (oito) anos após os fatos. ... ()
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4 - TJSP Seguridade social. Responsabilidade civil. Ato ilícito. Lesões provocadas no autor, torcedor atingido por explosão de bomba caseira no interior de estádio de futebol. Inaplicabilidade do Estatuto de Defesa do Torcedor, por ser posterior aos fatos. Relação de consumo caracterizada. Responsabilidade objetiva e solidária da federação organizadora do campeonato e do clube de futebol proprietário do estádio, nos termos do CDC, art. 14. Ilegitimidade passiva daquela entidade afastada. Defeito na prestação dos serviços contratados. Dever de zelar pela segurança do torcedorconsumidor não afastado pela presença da Polícia Militar no evento. Persistência da responsabilidade da agremiação esportiva ainda que identificado o causador direto do dano. Autor aposentado por invalidez, em razão das sequelas. Pensão mensal e vitalícia devida, descontando-se o valor do benefício previdenciário. Necessidade de constituição de capital. Existência de danos morais e estéticos passíveis de indenização. Recurso do clube improvido e parcialmente provido o apelo do autor.
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5 - TJRJ Apelações criminais defensivas. Condenação dos réus Luna, Edilane, Daniel, Romário, Rivaldo e John Myke pelos crimes de resistência, desacato (quatro vezes, em concurso formal), dano qualificado (duas vezes, em concurso material) e fuga de preso, sendo John Myke também condenado pelo injusto de lesão corporal contra agente de segurança pública. Condenação da ré Ana Karolina pelos crimes de resistência, desacato (quatro vezes, em concurso formal) e dano qualificado (duas vezes, em concurso material). Recurso dos réus Ana Karoline, Edilane, Daniel, Romário, Rivaldo e John Myke que argui preliminar de inépcia da denúncia e cerceamento de defesa, considerando a falta de individualização da conduta dos denunciados, e, no mérito, persegue a solução absolutória, por alega insuficiência de provas. Apelo da ré Luna que suscita preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, pede a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a diminuição da pena. Articulação preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Predominante diretriz pretoriana que recomenda flexibilização avaliativa na análise dos chamados delitos de autoria coletiva, admitindo a admissibilidade da denúncia postada em termos genéricos, quando não se puder, de pronto, pormenorizar a atuação individualizada de cada um dos agentes na empreitada espúria comum. Mérito que se resolve em desfavor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que, no dia 29.10.17, durante as festividades em comemoração ao aniversário do Município de Itaocara, policiais militares foram acionados para verificar ocorrência de uma briga entre mulheres. Chegando ao local, ao tentarem apartar a briga, foram violentamente hostilizados pelos Réus e outros indivíduos não identificados, os quais, não querendo que a briga terminasse, começaram a xingar e arremessar todo tipo de objeto contra os policiais (garrafas, copos, pedaços de madeira e pedras), danificando, inicialmente, a viatura 54-6311, sendo que os agentes, que estavam em menor número, precisaram se abrigar atrás de um caminhão. Agentes que, em determinado momento, conseguiram colocar a ré Ana Karolina no interior da viatura, mas os demais Acusados, agindo em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, continuaram a arremessar pedras e garrafas e retiraram Ana Karolina de dentro do veículo. Comprovação de que, após chegada de reforços, o réu John Myke (reincidente em crime de furto), em conluio com os demais Acusados, acertou uma pedra na viatura 52-2115, danificando-a. Acusado John Myke que também passou a chamar os policiais para a briga e incitar a multidão a agredir os agentes, momento que uma garrafa foi lançada e seus estilhaços atingiram o supercilio do policial Fábio, provocando lesões corporais. Policiais que, somente com a chegada de mais reforços, conseguiram conter o tumulto e deter os Acusados, conduzindo-os para a Delegacia. Apelante John Myke que admitiu em juízo ter arremessado duas garrafas de vidro, sendo que uma delas acertou a viatura. Ré Ana Karolina que admitiu ter se envolvido em uma briga com outra jovem, assumindo também ter se evadido de dentro da viatura policial. Acusado Romário que afirmou ter presenciado o momento em que a ré Luna desferiu um tapa no rosto do policial Fábio, admitindo, ainda, que ele próprio arremessou um copo no agente. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Policiais Militares que prestaram depoimentos harmônicos em juízo, afirmando categoricamente que todos os Acusados, extremamente agressivos, lançaram objetos e xingaram os policiais, chamando-os de «merdas e «filhos da puta, bem como retiraram a acusada Ana Karolina de dentro da viatura. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito de resistência que restou positivado, ciente de que «o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal (TJERJ). Crime de desacato que exige, como no caso, o emprego de ofensa dirigida a servidor público, havendo nexo de funcionalidade, traduzida pela correlação entre a agressão e o exercício da função pública. Espécie na qual, através de uma só ação, houve a ofensa, mediante xingamentos, dirigida a quatro Agentes Públicos distintos (Fábio, André, Phellipe e Fabrício), ensejando agressão à integridade de quatro vítimas, situação que se mostra suficiente a configurar fenômeno do CP, art. 70, tal como reconhecido pela sentença. Crime de dano qualificado contra o patrimônio do Estado que restou configurado. Tipo penal que sanciona a conduta do agente que, com consciência e vontade, destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia, ciente de que «para a caracterização do crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o «animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público (STJ). Comprovação de que os sete Apelantes, agindo em conluio, provocaram avarias em duas viaturas policiais (cf. laudo pericial), ao jogarem pedras e outros objetos nos veículos, exibindo o claro intuito de danificar o patrimônio público. Sentença que considerou a prática de duas ações distintas, cronologicamente destacadas, de modo a caracterizar o concurso material entre os crimes de dano qualificado (CP, art. 69), sem impugnação específica pelas Defesas. Positivação do crime do CP, art. 351 (promover a fuga de pessoa presa) pelos réus Edilane, Daniel, Romário, Rivaldo, John Myke e Luna, os quais, agindo em união de esforços, concorreram eficazmente para a retirada da acusada Ana Karolina de dentro da viatura policial, a qual havia sido legalmente presa após se envolver em uma briga com outra jovem. Réu John Myke que concorreu eficaz e dolosamente para a prática do crime de lesão corporal contra agente de segurança pública no exercício de suas funções (CP, art. 129, § 12), na medida em que chamou os policiais para a briga e instigou a multidão a praticar agressões contra os agentes, momento em que o policial militar Fábio foi atingido por estilhaços de garrafa, sendo ferido no supercilio, conforme testificado em laudo pericial. Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo que de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que não tende a comportar reparos. Pena-base dos réus Ana Karolina, Edilane, Daniel, Romário, Rivaldo e Luna que foi corretamente depurada no mínimo legal para todos os delitos imputados, sem alterações na fase intermediária, com projeção final da fração de 1/3 pelo concurso formal (CP, art. 70), em relação ao delito de desacato (quatro infrações), com fixação do regime aberto (CP, art. 33) e substituição por restritivas (CP, art. 44). Pena-base do acusado John Myke que foi fixada no mínimo legal para todos os delitos imputados, com aumento de 1/6, na etapa intermediária, por força da reincidência, e projeção final da fração de 1/3 pelo concurso formal (CP, art. 70), em relação ao delito de desacato (quatro infrações), com acertada fixação do regime semiaberto, em razão da reincidência (CP, art. 33). Pleito da Defesa de Luna, requerendo a modificação das penas restritivas de direito (prestação de serviços comunitários fixada em uma hora por cada dia de pena, além de prestação pecuniária consistente em pagamento de uma cesta básica no valor de um salário mínimo), que não merece prosperar. Sanções que já foram fixadas no mínimo legal (arts. 45, § 1º, e 46, § 3º, do CP) e revelaram pertinência e razoabilidade frente à gravidade das condutas imputadas. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Rejeição das preliminares e desprovimento dos recursos.
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6 - TJRJ APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, COMBINADO COM O § 4º, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO: 1) VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES, ANTE A REALIZAÇÃO DE BUSCA NO INTERIOR DA CASA DO RÉU SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ARGUMENTANDO A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), ANTE A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DO C.P. PEDE, AINDA, SEJA MANTIDA A ABSOLVIÇÃO, PROFERIDA NA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE ARMAS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o § 4º, da Lei 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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7 - TJSP PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS BEM JUSTIFICADO.
O direito à prova não é absoluto e o Estado-juiz pode indeferir provas impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou requeridas a destempo. Defensoria Pública, em resposta à acusação, arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia; posteriormente, meia hora antes da audiência de instrução, a defesa constituída pelo acusado requereu a substituição das testigos, mas teve o pedido indeferido pelo Juízo a quo, em razão da preclusão, facultando-se-lhe, contudo, a oitiva independentemente de intimação, caso apresentadas na audiência, providência não adotada pela defesa técnica. Não comprovação, pela defesa constituída, da suposta impossibilidade de anterior contato entre o réu e a Defensoria Pública, instituição que o representou na audiência de custódia, realizada cerca de vinte dias do fato criminoso, porque ao tempo da prisão em flagrante delito o réu encontrava-se hospitalizado. Cerceamento de defesa não configurado. ... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I.Caso em Exame: 1. Os acusados foram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no CP, art. 342, § 1º. ... ()
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9 - TJRJ APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
Inicialmente, cumpre o registro de que este órgão julgador já analisou outrora as ações penais, desmembradas, dos corréus, quais sejam, 0158441-13.2019.8.19.0001 (réu FELIPE BASTOS) e 0350876-14.2019.8.19.0001 (réu WELLINGTON DE CARVALHO), ambos os apelos julgados parcialmente procedentes, por unanimidade dessa C. 7ª Câmara Criminal, para, mantida a sentença condenatória, readequar as reprimendas impostas. «A inicial acusatória narra que os denunciados (dentre eles o apelante) de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, bem como com cerca de seis outras pessoas ainda não identificadas, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, eis que diante da aproximação dos policiais militares, para identificação e realização do procedimento de identificação, revista e prisão em flagrante, efetuaram disparos de arma de fogo na direção destes, dessa forma, possibilitando as suas fugas do local, sendo que, em razão disso, o ato legal não se executou. No mesmo dia, hora e local, os denunciados, de forma livre e consciente, efetuaram disparos de arma de fogo em via pública e dessa forma possibilitaram as suas fugas do local. A acusação narra, ainda, que os denunciados, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outros elementos ainda não identificados associaram-se de forma estável e permanente para o fim de praticar reiteradamente o tráfico ilícito de entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, concentrando suas atividades ilegais na comunidade da FORMIGA". Integram o acervo probatório, o Registro de Ocorrência; Autos de Reconhecimento de Objeto; Autos de Apreensão; Laudo de Exame de Outros Materiais; Relatório Final de Inquérito. Assim, forçoso reconhecer que a materialidade restou confirmada, mas o mesmo não se pode dizer acerca da autoria. Isso porque, em sede distrital, os policiais Rafael Calazans Ferrari (fls. 07 do doc. 08) e Thiago Faria de Lima (fls. 12 do doc. 19) apontaram como integrantes do grupo armado os acusados Marcio Vinicius Oliveira de Souza, vulgo Panda; Clerenci Araújo Alves, vulgo PA ou Quelinho; Felipe Bastos da Silva, vulgo Semente; e Wellington Luiz de Carvalho, vulgo Coco de Bala ou Tom da Coreia, reconhecendo-os por meio de fotografias. Os policiais Renato de Souza Alves (fls. 17 do doc. 27), Claudio Rafael da Silva Bernardino (fls. 39 do doc. 68), Leandro Gonçalves Efigênio (fls. 40 do doc. 68), Aretta Silva Porto (fls. 41 do doc. 68), Herbert Cunha Pereira (fls. 42 do doc. 68) e Lizandro da Silva Diniz (fls. 43 do doc. 77) não conseguiram identificar os elementos que atiraram contra a guarnição. Sob o crivo do contraditório o policial Rafael Calazans disse que no dia dos fatos, estava em patrulhamento de rotina pela comunidade, quando ao chegar em um local conhecido por funcionar um ponto de venda de drogas, deparou-se com um grupo de indivíduos, dentre eles o acusado, que ao notarem a presença da polícia efetuaram disparos de armas de fogo contra a guarnição. Indagado pelo Ministério Público, disse que fez parte do serviço de inteligência da polícia (P2) na UPP do Morro da Formigo, motivo pelo qual conhecia o acusado, cujo vulgo era «PA, o qual era conhecido por ser como um dos traficantes que atuava na localidade. Disse ainda que o acusado costumava portar armas e radinho. Lisandro da Silva, também policial militar, disse que estava em patrulhamento de rotina pela comunidade, quando ao chegar em um local conhecido por funcionar um ponto de venda de drogas, deparou-se com um grupo de indivíduos, que ao notarem a presença da polícia efetuaram disparos de armas de fogo contra a guarnição. Indagado pelo Ministério Público, disse não ter conseguido identificar os envolvidos na troca de tiros, mas que, em um segundo, conseguiu visualizar o acusado Clerenci passando pela rota de fuga utilizada pelos traficantes, motivo pelo qual pode concluir que ele era um dos autores dos disparos. O policial militar Thiago Faria contou que a comunidade da Formiga é dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo certo que por fazer parte do serviço de inteligência da polícia (P2) conhecia o acusado como sendo um dos integrantes do tráfico de drogas da localidade, já o tendo visto por diversas vezes no interior daquela comunidade, exercendo a função de «gerente geral". Esclareceu ainda que o serviço de inteligência da polícia conseguiu realizar vários registros fotográficos e de vídeo no qual o acusado aparece em poder de fuzis. Da prova extrai-se que os únicos a apontar o réu como integrante do grupo foram os PMs Rafael Calazans Ferrari e Lisandro da Silva Diniz. O PM Rafael disse que o réu portava um fuzil. Ocorre que em sede policial alegou que Clerenci portava uma pistola. O PM Lizandro disse que em um segundo conseguiu visualizar o réu utilizando uma rota de fuga, ainda que na D.P. tenha declarado que não conseguiu identificar nenhum dos atiradores. Da prova extrai-se que os únicos a apontar o réu como integrante do grupo foram os PMs Rafael Calazans Ferrari e Lisandro da Silva Diniz. O PM Rafael disse que o réu portava um fuzil. Ocorre que em sede policial alegou que Clerenci portava uma pistola. O PM Lizandro disse que em um segundo conseguiu visualizar o réu utilizando uma rota de fuga, ainda que na D.P. tenha declarado que não conseguiu identificar nenhum dos atiradores. Foram considerados, na sentença, os depoimentos de Juan da Costa Moraes e Ricardo Marques de Souza (doc. 588). Contudo, tais policiais não foram ouvidos em sede policial, tampouco foram arrolados como testemunhas, sendo certo que jamais participaram das audiências relacionadas a esse processo. O réu Clerenci Araújo Alves, em seu interrogatório, exerceu o direito de permanecer em silêncio. Em que pese a prova da materialidade, quanto a autoria a prova não é firme, mesmo se considerarmos o fato de que alguns policiais dizem que o apelante já era conhecido da pelo setor de inteligência como traficante em atuação no local dos fatos. Como muito bem destacou o douto Procurador de Justiça: «(...)Um dos policiais, ora disse que o réu portava uma pistola e ora disse que ele portava um fuzil. O PM Lizandro disse que não conseguiu identificar nenhum dos indivíduos, mas em seguida afirma que «em um segundo viu o réu utilizando uma rota de fuga. Em que situação? A pé, de motocicleta, portando um fuzil ou portando uma pistola?(...)". Postas as coisas nesses termos, ao contrário do que ocorreu nas ações outrora julgadas por esta Câmara, em relação aos corréus, não se pode negar peremptoriamente a autoria do réu, mas também não se pode afirmá-la com certeza, de modo que, diante da dúvida invencível, de rigor a imposição da absolvição, por insuficiência de provas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para absolver o apelante CLERENCI.... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO. art. 16, §1º, IV, DUAS VEZES E art. 14, CAPUT, AMBOS DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE QUE A PRISÃO DO RÉU TERIA SIDO INICIADA POR MEIO DE DENÚNCIA ANÔNIMA; 2) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSTENTANDO QUE A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO FOI PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL; 3) DE NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO E, CONSEQUENTEMENTE, DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO art. 203 DO C.P.P. NO MÉRITO, SE PLEITEIA: 4) A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 5) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL; 6) A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; E 8) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AO FINAL, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA, COM VIAS À EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO AO CORRÉU.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Sérgio Henrique Souto Cardoso, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 95939110 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, na qual julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, assim como o corréu, Alexandre Mariano de Oliveira Júnior, por infração ao art. 16, §1º, IV, duas vezes e art. 14, caput, ambos da Lei 10.826//2003, tudo na forma do CP, art. 70, absolvendo o corréu, Matheus Batista da Silva, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. Ao réu recorrente, Sérgio Henrique Souto Cardoso, foi aplicada a pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto e 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal e, ainda, o pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. Outrossim, negou-se-lhe o direito de recorrer em liberdade. Ao réu, Alexandre Mariano de Oliveira Júnior, foram aplicadas as sanções de 03 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, arbitrada no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, negando-se-lhe o direito de recorrer em liberdade. Outrossim, condenou-se-o ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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11 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS arts. 129, § 13, E 147, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença que condenou o réu às penas de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do crime descrito no CP, art. 129, § 13, e 01 (um) mês de detenção, pela prática do crime do CP, art. 147, em concurso material. Regime prisional aberto. Concedido o sursis. ... ()
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12 - TJSP Tráfico de drogas; posse de arma de fogo e munições, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; e guarda em cativeiro de espécimes da fauna silvestre, sem a devida permissão. Lei 11.343/2006, art. 33, «caput, Lei 10.826/2003, art. 16, «caput e Lei 9.605/1998, art. 29, § 1º, III - Recurso defensivo - Preliminar rechaçada - Nulidade ante a ocorrência de invasão de domicílio - Inviável - Não se está diante de hipótese de invasão de residência pelos policiais, posto que a ré estava em situação de flagrante permanente, restando apreendidas drogas em sua casa, observado que, nos crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, a situação de flagrância dispensa a apresentação de mandado judicial de busca domiciliar, nos exatos termos do disposto nos arts. 5º, XI, da CF/88 e art. 150, §3º, do CP, não havendo lugar, portanto, para se cogitar a eiva arguida. Observa-se que os policiais agiram amparados pela presença de indícios seguros de prática criminosa. Lícitas, pois, as provas oriundas de diligências bem-sucedidas, perpetrada em observância à legislação pátria pertinente. Nestes casos, não se pode defender que o direito à inviolabilidade do domicílio e intimidade é de caráter absoluto, pois tal entendimento daria azo ao aumento da criminalidade e possibilitaria a prática e continuidade de delitos sem possibilidade de investigação, colocando em risco toda comunidade, apenas para favorecer direito individual - Mérito - A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória - Indevido - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Testemunho dos policiais civis e militares harmônico e coerente. Não há indícios de que os policiais tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar a acusada. Negativa da ré em juízo restou isolada. Defesa que não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-la da condenação. Mantida a condenação - Penas - Reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado - Incabível - A conduta da ré se mostra altamente reprovável, devido a elevada variedade de drogas apreendidas na residência, juntamente com armas de fogo, o que evidencia dedicação da acusada às atividades criminosas e seu envolvimento com organização criminosa - Fixação de regime semiaberto ou aberto para início de cumprimento de pena - Indevido - Foi corretamente fixado o regime fechado, pois, como já pontuado, a ré não apresenta circunstâncias judiciais favoráveis, demonstrando elevada periculosidade - Recurso ministerial - Pedido de condenação da acusada pelo delito do Lei 9.605/1998, art. 29, § 1º, III - Devido - Apesar da ausência de laudo pericial, todas as evidências nos autos eliminam qualquer dúvida de que os pássaros apreendidos eram animais silvestres. O relato do especialista ambiental identificou de forma segura os espécimes - - Em relação à fixação da pena, na primeira fase elevo a pena em 1/6, devido a localização, no mesmo contexto fático, de dois espécimes da fauna silvestre. Na segunda etapa, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, sendo reduzida a pena para o mínimo legal - Com relação ao regime inicial de cumprimento da pena, fixo o regime aberto para o delito apenado com detenção, em razão da primariedade da acusada e do montante de pena aplicada. Por fim, deve ser substituída a pena privativa de liberdade anteriormente imposta por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo mesmo tempo da condenação, tudo na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Criminal - Negado provimento ao recurso defensivo e dado provimento ao recurso ministerial para condenar a ré à pena de 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto e 10 dias-multa, no piso, pela prática da conduta prevista no Lei 9.605/1998, art. 29, § 1º, III, sendo substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo mesmo tempo da condenação, mantendo-se, no mais, a r. decisão por seus próprios fundamentos
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13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. PRELIMINARES QUE DEVEM SER REJEITADAS. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO, SOB A ALEGEÇÃO DE QUE FUNDAMENTADO EM PROVAS ILÍCITAS. COMO SE OBSERVA, RECEBIDA A DENÚNCIA ANÔNIMA E DE INFORMAÇÕES, OS POLICIAIS MILITARES DILIGENCIARAM ATÉ O LOCAL INFORMADO APONTADO COMO QUARTEL GENERAL E ONDE PODERIAM ENCONTRAR O LÍDER DO TRÁFICO NO MORRO DA COCA-COLA, O ACUSADO MARCOS DUARTE BERTANHA, VULGO MK, E OUTROS ELEMENTOS JÁ CONHECIDOS DOS AGENTES EM RAZÃO DO MOVIMENTO DE TRÁFICO DE DROGAS NA CIDADE DE ARRAIAL DO CABO, SENDO O LOCAL ONDE ELES SE REUNIAM APÓS A FINALIZAÇÃO DO PLANTÃO NA BOCA DE FUMO, QUANDO RECOLHIAM AS ARMAS E AS DROGAS E ONDE ESTARIAM ORGANIZANDO UMA CARGA DE ENTORPECENTES RECEBIDA. OS POLICIAIS MILITARES AFIRMARAM QUE AO SE APROXIMAREM DA CASA POR UMA TRILHA PERCEBERAM QUE ELEMENTOS QUE ESTAVAM NO TERRENO ABERTO, PRÓXIMO A CASA, NA PARTE DEBAIXO, COMO SE TIVESSEM FAZENDO A SEGURANÇA, EVADIRAM-SE PARA UMA MATA, DE MODO QUE O POLICIAL BENITES SE APROXIMOU DA PORTA DA CASA, ACOMPANHADO DO POLICIAL FABIO PINTO, SEGUIDO DOS POLICIAIS MONTEIRO E NADAES, SENDO QUE ESTE FICOU REALIZANDO A RETAGUARDA, E SE DEPAROU COM OS ACUSADOS QUE ESTAVAM ARMADOS, NO INTERIOR DO CÔMODO PEQUENO, TENDO O POLICIAL BENITES EMPUNHADO A ARMA E DADO VOZ DE PRISÃO, PORÉM INICIOU-SE UM CONFRONTO, O QUAL DEPOIS DE CESSADO TEVE COMO VÍTIMA FATAL O INDIVÍDUO DAGNEZ, OS ACUSADOS MARCOS, VULGO MK, E DAVID, VULGO DVD, FERIDOS, ALÉM DO POLICIAL MILITAR FÁBIO BRITO, QUE TAMBÉM FORA ALVEJADO EM AMBAS AS PERNAS. DEPREENDE-SE QUE EM BUSCAS NO LOCAL FORAM ENCONTRADAS ARMAS DE FOGO, MATERIAL PARA ENDOLAÇÃO E FARTA QUANTIDADE DE DROGAS. INSTA CONSIGNAR QUE, NOS TERMOS DO § 2º, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 240, QUANDO HOUVER FUNDADA SUSPEITA DE QUE ALGUÉM OCULTE CONSIGO ARMA, INSTRUMENTOS DO CRIME, OBJETOS NECESSÁRIOS À PROVA DO FATO DELITUOSO, ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, ENTRE OUTROS, AUTORIZA-SE A BUSCA PESSOAL. ASSIM, RESTARAM DEMONSTRADAS AS FUNDADAS SUSPEITAS E A JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POLICIAL, INEXISTINDO A ALEGADA FISHING EXPEDITION, OU QUALQUER ILEGALIDADE. IMPORTANTE TAMBÉM DESTACAR, QUE A PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA RESULTOU DO CONTEXTO FÁTICO, DECORREU DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EM QUE SE ENCONTRAVAM OS ACUSADOS COM A ARRECADAÇÃO DAS DROGAS, ARMAS, MUNIÇÕES E MATERIAL PARA ENDOLAÇÃO, ALÉM DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELAS PRISÕES DELES. LADO OUTRO, É INDUBITÁVEL QUE A MITIGAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, PREVISTO NOS TERMOS DO art. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, CONSENTIMENTO DO MORADOR OU EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS DE FLAGRANTE DELITO. DE TODA SORTE, ALÉM DE RESTAR EVIDENTE A SITUAÇÃO FLAGRANCIAL, NÃO É NECESSÁRIA CERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA PARA SE ADMITIR A ENTRADA EM DOMICÍLIO, BASTANDO QUE, SEJA DEMONSTRADA A JUSTA CAUSA NA ADOÇÃO DA MEDIDA, ANTE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE APONTEM PARA O FLAGRANTE DELITO, SENDO ESTA A HIPÓTESE DOS PRESENTES AUTOS. SENDO ASSIM A ATUAÇÃO POLICIAL FOI LEGAL E LEGÍTIMA, SEGUNDO AUTORIZAÇÃO POSITIVADA NO art. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PROVA ILÍCITA. INVIABILIDADE DA NULIDADE DO PROCESSO, ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL DIRETO NA VÍTIMA FÁBIO. A NORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 158 EXIGE DE FORMA CONTUNDENTE A REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, QUER SEJA DIRETO QUER SEJA INDIRETO, QUANDO A INFRAÇÃO DEIXAR VESTÍGIOS. INFERE-SE DO CADERNO PROBATÓRIO QUE SE FEZ APRESENTADO, A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ENTÃO SUSTENTAR A TESE ACUSATÓRIA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO DA VÍTIMA, O POLICIAL FÁBIO, CONSUBSTANCIADO QUE ESTÁ NA PROVA ORAL E DOCUMENTAL COLIGIDAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E PROCESSUAL, OS QUAIS SE PODEM DESTACAR DE MODO ENUNCIADO COMO SENDO O BAM 023 DO HOSPITAL GERAL DE ARRAIAL DO CABO E DO RELATÓRIO DO SETOR DE ENFERMAGEM (E-DOC. 0551, 0552), O EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO (E-DOC. 0701), OS TERMOS DE DECLARAÇÕES, ALÉM DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. OUTROSSIM, O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO FOI ELABORADO POR PERITO, APRESENTANDO-SE COM RIGOR TÉCNICO E EM ATENÇÃO AO BAM DA VÍTIMA FÁBIO PINTO, QUANDO ATENDIDO NO HOSPITAL POR PROFISSIONAL MÉDICO, O QUAL DECLAROU: «PACIENTE VÍTIMA DE PAF, APRESENTANDO ORIFÍCIO DE ENTRADA E SAÍDA EM FÊMUR ESQUERDO + ORIFÍCIO DE ENTRADA E SAÍDA EM FÊMUR DIREITO. REALIZADO RX + LIMPEZA E CURATIVO NAS FERIDAS + MEDICAÇÃO + AVALIAÇÃO ORTOPÉDICA, SENDO ENTÃO LIBERADO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, MOTIVOS PARA DESCONSIDERÁ-LO OU CONSIDERÁ-LO INSUFICIENTE. NESTA TOADA, NÃO SE VERIFICA QUALQUER INDÍCIO OU VESTÍGIO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, NA MEDIDA EM QUE NENHUM ELEMENTO DE PROVA COLHIDO NOS AUTOS, DEMOSTRA A EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL ADULTERAÇÃO, NÃO EXISTINDO, QUALQUER DÚVIDA DE QUE O RESULTADO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO SE REFERE À LESÃO CORPORAL NA VÍTIMA FÁBIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, TENDO EM VISTA A JUNTADA DO LAUDO DE PERÍCIA DE LOCAL, NO DIA DA SESSÃO PLENÁRIA. IMPENDE REGISTRAR QUE O LAUDO DE PERÍCIA DE LOCAL FORA EFETIVAMENTE APRESENTADO PELO ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO DIA DA SESSÃO PLENÁRIA, E DESSE ATO NÃO FOI APRESENTADA QUALQUER IMPUGNAÇÃO PELAS NOBRES DEFESAS TÉCNICAS, AO CONTRÁRIO, TODAS ANUÍRAM COM A JUNTADA DO RESPECTIVO LAUDO APÓS TEREM TIDO CIÊNCIA DO DOCUMENTO, APRESENTANDO-SE, PORTANTO, PRECLUSA TAL QUESTÃO, CONFORME SE VERIFICA DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. LADO OUTRO, A DEFESA TÉCNICA NO DEMONSTROU O EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO, TAL COMO DETERMINA A NORMA DO art. 563 DA LEI PROCESSUAL PENAL EM VIGÊNCIA. INVIABILIDADE DA NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA, NA PONDERAÇÃO DE QUE NÃO DISPONIBILIZADA A GRAVAÇÃO DECORRENTE DOS DEBATES ORAIS, TAL FATO NÃO ENCONTRA O DEVIDO E REGULAR AMPARO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. ADEMAIS, A PLENITUDE DESSES DEBATES, AINDA QUE A NOBRE DEFESA NÃO TENHA DELES PARTICIPADO, VEM SINTETIZADO NA ATA DA SESSÃO PLENÁRIA E A QUAL TEVE PLENO ACESSO. OUTROSSIM, FOI DEFERIDO PELA DOUTA MAGISTRADA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO A DISPONIBILIZAÇÃO NO SISTEMA PJE MÍDIAS DE TODOS OS REGISTROS AUDIOVISUAIS DA SESSÃO PLENÁRIA QUE OCORREU NA 3ª VARA CRIMINAL DE NITERÓI NO DIA 24/05/2023, TENDO A PASTA SIDO COMPARTILHADA NO ONEDRIVE, CONFORME INFORMAÇÃO CONTIDA NO E-MAIL ENVIADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI, E OS LINKS ENCAMINHADOS À SERVENTIA, BEM COMO, A DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE, CASO QUISESSEM ACESSO AO CONTEÚDO DAS GRAVAÇÕES, APRESENTASSEM PEN DRIVE (NOVO - VIRGEM) PARA CÓPIA DOS ARQUIVOS NO CARTÓRIO, SENDO CERTO QUE APÓS AS RESPECTIVAS INTIMAÇÕES, NÃO SE VISLUMBROU QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU INSURREIÇÃO NESTE SENTIDO. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, INVIÁVEL A ANULAÇÃO PORQUE NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA TÉCNICA O EFETIVO PREJUÍZO A SUA ATUAÇÃO OU AINDA AOS INTERESSES DO SEU ASSISTIDO, O QUAL, FRISA-SE, ESTAVA REGULARMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, INEXISTINDO, PORTANTO, QUALQUER CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTA FORMA, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER PREJUÍZO, TAL COMO A EXIGÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, QUE VEM CORROBORADO COM A NORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. NO MÉRITO, NÃO ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES QUANTO AOS PLEITOS DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AO CONTRÁRIO DO QUE FOI VALORADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, BEM COMO, PELAS DEFESAS TÉCNICAS DOS ACUSADOS ORA RECORRENTES, AS PROVAS ENCARTADAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL APESAR DE REVELAR CERTA SIMPLICIDADE, DEMONSTRA UM QUADRO FÁTICO SUFICIENTE A PERMITIR O CONVENCIMENTO DOS JURADOS. NESSAS PONDERAÇÕES, NÃO CABE AO JUIZ À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE RESTOU PROFERIDA, UMA VEZ QUE EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS, SENDO INEXORAVELMENTE INCABÍVEL A PROPOSIÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA, CUJAS TESES DEFENDIDAS SE APEGARAM, MAS QUE DE CERTO NÃO APONTARAM A INCONGRUÊNCIA OU MESMO A DISTÂNCIA DA ESCOLHA ADOTADA PELOS JURADOS EM RELAÇÃO AO CAMPO PROBATÓRIO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INFERE-SE DA REDAÇÃO DO art. 593, III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESTÁ AUTORIZADO A ALICERÇAR SUA DECISÃO EM QUALQUER PROVA EXISTENTE NOS AUTOS, SENDO DESINFLUENTE QUE ESSA NÃO SEJA A MELHOR PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO OU SE FOI OU NÃO CORRETAMENTE VALORADA. NÃO É DEMAIS LEMBRAR QUE A POSIÇÃO DOS JURADOS É SOBERANA, CABENDO APENAS AO JULGADOR À CONSTATAÇÃO DE QUE AS PROVAS FORAM PRODUZIDAS SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E QUE OS JURADOS TENHAM PROFERIDO AS SUAS DECISÕES COM ARRIMO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO PROCESSUAIS, O QUE É EFETIVAMENTE A HIPÓTESE DELINEADA NESTES AUTOS. O JÚRI, COMO DE TRIVIAL SABENÇA, NÃO DECIDE COM CERTEZA MATEMÁTICA OU CIENTÍFICA, MAS PELO LIVRE CONVENCIMENTO, CAPTADO NA MATÉRIA DE FATO E, SUA DECISÃO, DESDE QUE ENCONTRE ALGUM APOIO NA PROVA, DEVE SER RESPEITADA. O CONSELHO DE SENTENÇA PARA A FORMAÇÃO DO SEU VEREDICTO RESPALDOU-SE NAS PROVAS PRODUZIDAS, O QUE LEVOU AO CONVENCIMENTO DE QUE OS ACUSADOS DAVID E MARCOS EFETIVAMENTE FORAM OS AUTORES DOS CRIMES INSERTOS NO art. 121, §2º, V, C/C 14, II (DUAS VEZES), N/F DO art. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69 E OS ACUSADOS ADÃO E DENILSON PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40 INCISO IV, DA LEI 11.343/06, TUDO N/F DO art. 69 DO ESTATUTO PENAL. INVIÁVEL O PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DOS CRIMES DE HOMICÍDIOS TENTADOS PARA O DE RESISTÊNCIA, UMA VEZ QUE TAL TESE SEQUER FOI SUBMETIDA AO CORPO DE JURADOS, O QUAL RECONHECEU A PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI, CONFORME SE VERIFICA DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO BIS IN IDEM, ANTE A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO INSERTA DO art. 40, IV DA LEI 11.343/06 PARA AMBOS OS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. OS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO SÃO CRIMES AUTÔNOMOS, RECONHECENDO-SE QUE AMBOS OS DELITOS FORAM PERPETRADOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NÃO SE EVIDENCIANDO, PORTANTO, QUALQUER BIS IN IDEM NA INCIDÊNCIA DA RESPECTIVA MAJORANTE, PARA CADA UM DELES ISOLADAMENTE. OBSERVA-SE QUE É O PRÓPRIa Lei 11.343/06, art. 40, QUE DETERMINA A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA, NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA, NO PATAMAR DE 1 6 A 2 3, EM RELAÇÃO A QUAISQUER DOS DELITOS AUTÔNOMOS PREVISTOS NOS arts. 33 A 37 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ANOTADO NO art. 33, §4º DA LEI 11.343/06. AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM QUE FORAM PRESOS APONTAM O ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS COM A ATIVIDADE CRIMINOSA, SOB O DOMÍNIO DA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO, TENDO SIDO APREENDIDA EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, ACRESCIDO DOS DEMAIS MATERIAIS, COMO ARMAS DE FOGO, CARREGADORES E MUNIÇÕES, ALÉM DE MATERIAL DE ENDOLAÇÃO, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA RECONHECIDO AINDA A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. AS REPRIMENDAS CORPORAIS FORAM DEVIDAMENTE ESTABELECIDAS. CONFORME FACILMENTE SE VERIFICA, O JUÍZO DE PISO, AO REALIZAR A DOSIMETRIA, ESMEROU-SE EXAUSTIVAMENTE EM FUNDAMENTAR SUA DECISÃO, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE O art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTACANDO-SE, NESTE ASPECTO, QUE AS PENAS-BASE FORAM ADEQUADAMENTE EXACERBADAS, CONSIDERANDO-SE A ELEVADA CULPABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES PRATICADOS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3, EM FUNÇÃO DAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO, UMA VEZ QUE DESFERIDOS DISPAROS QUE CAUSARAM LESÃO NA VÍTIMA FÁBIO PINTO, O QUAL PRECISOU FICAR AFASTADO HÁ MAIS DE UM ANO DE SUAS FUNÇÕES, TORNANDO-O APTO APENAS PARA O SERVIÇO ADMINISTRATIVO, TENDO FICADO COM A VASCULARIZAÇÃO DE SUA PERNA ESQUERDA COMPROMETIDA, VERIFICANDO-SE QUE O ITER CRIMINIS FOI TOTALMENTE PERCORRIDO E APENAS NÃO SE CONCRETIZOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS AS SUAS VONTADES, DE MODO QUE AGIU COM ADEQUAÇÃO A NOBRE MAGISTRADA DE PISO AO APLICAR A FRAÇÃO REDUTORA DE 1/3 PARA A TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM FACE DA VÍTIMA FÁBIO PINTO E NA FRAÇÃO DE 1/2 PARA A VÍTIMA IGOR BENITES, O QUAL NÃO FOI ATINGIDO POR VERDADEIRO MILAGRE. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL NO SENTIDO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO EM FACE DA VÍTIMA FÁBIO, HAJA VISTA QUE EMBORA SE POSSA REVELAR UMA SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA DO QUE AO DO SEU COLEGA DE FARDA, O POLICIAL MILITAR IGOR BENITES, RESTA CLARIVIDENTE QUE TAL QUESTÃO JÁ FORA DEVIDAMENTE SOPESADA PELA DOUTA MAGISTRADA SENTENCIANTE QUANDO DO ESTABELECIMENTO DA PENA PRIMÁRIA COMO SUFICIENTE E NECESSÁRIA À REPROVAÇÃO DO CRIME. MANTÉM-SE O REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, TENDO EM VISTA O MONTANTE DA PENA E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, CONSOANTE OS TERMOS DA ALÍNEA A DO § 2º E 3º, DO CODIGO PENAL, art. 33. A DETRAÇÃO PENAL, PREVISTA NOS TERMOS DO art. 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO MODIFICARÁ O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, BEM COMO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DOS CODIGO PENAL, art. 44 e CODIGO PENAL, art. 77. NEGADO AOS ACUSADOS O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE, PORQUANTO, A MAGISTRADA INDEFERIU ESSA PRETENSÃO NA NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TENDO OS ACUSADOS RESPONDIDO A AÇÃO PENAL NA QUALIDADE DE PRESOS PROVISÓRIOS E SUBSISTINDO OS REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312, TAL COMO BEM-MOTIVADO PELA SENTENCIANTE, ACRESCIDO DO DISPOSTO NO art. 492, I, «E DO CPP, EM QUE TORNA OBRIGATÓRIA A PRISÃO NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL DO JÚRI, COM PENA «IGUAL OU SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO), NÃO HÁ COMO MODIFICAR A SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAM. PREQUESTIONAMENTO QUE SE AFASTA POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
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14 - TJRJ Apelação Criminal. Os denunciados JULIO CESAR PEREIRA GONÇALVES e IGOR FRANCISCO DA SILVA foram absolvidos da prática do crime do Lei 8.069/1990, art. 244-B, com fulcro no CPP, art. 386, III, e pelo crime previsto no art. 158, § 1º, várias vezes do CP, com fulcro no art. 386 VII do CPP, e foram condenados por infração ao crime previsto no art. 35, na forma do art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06, sendo-lhes aplicadas as penas seguintes: a) JULIO CESAR PEREIRA GONÇALVES, 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, e 900 (novecentos) dias-multa, no menor valor fracionário; b) IGOR FRANCISCO DA SILVA, 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa, na menor fração legal. O acusado IGOR foi preso em 08/10/2021 e o denunciado JULIO CESAR em 24/06/2019. Ambos foram soltos em 16/12/2022. Foi-lhes concedido o direito de recorrer em liberdade. Estes autos foram desmembrados, com relação aos apelantes, do processo principal 0278412-31.2015.8.19.0001. Recurso do Ministério Público, buscando a condenação dos acusados pelos delitos previstos no art. 35, caput, na forma do art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06, Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, art. 158, §1º, várias vezes e Lei 8.069/1990, art. 244-B, todos na forma do CP, art. 69. Apelo de JULIO CESAR PEREIRA GONÇALVES, sustentando a tese de inexistência de provas. Alternativamente, pleiteia seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da lei de Drogas. Recurso de IGOR FRANCISCO DA SILVA, pleiteando a absolvição, sustentando a insuficiência probatória. As defesas prequestionaram como violadas preceitos legais e constitucionais. Parecer da Procuradora de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, não provimento do ministerial e parcial provimento dos defensivos para absolver os sentenciados com fulcro no CPP, art. 386, VII. 1. Narra a denúncia que, em data que não se pode precisar, mas no período compreendido entre o dia 30/10/2014 e 01/07/2015, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, com vontade livre e consciente, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico ilícito drogas, de forma a distribuir cocaína, crack e maconha, concentrando suas atividades ilegais na comunidade denominada «COMUNIDADE DA FORMIGA, no bairro da Tijuca, Capital. Os denunciados estão associados em organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, unidos de forma estável e permanente com o fito de cometer reiteradamente crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, homicídios, extorsões, ameaças, lesões corporais, entre outros, formando uma verdadeira societas sceleris armada, com o objetivo de obter indevida vantagem económica e o respeito pela implementação da política do medo na sociedade. Narra, ainda que os denunciados com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, constrangeram, mediante violência e grave ameaça velada os mototaxistas, motoristas de Kombi (transporte alternativo) e comerciantes que atuam na Comunidade da FORMIGA a pagar uma quantia pré-estipulada, para que pudessem trabalhar. Em data que não se pode precisar, mas certamente no período compreendido entre o dia 30/10/2014 e a presente data, na COMUNIDADE DA FORMIGA, Tijuca, Capital, os denunciados corromperam menores de 18 (dezoito) anos, na medida em que recrutaram Y. S. DE M. F. vulgo «TABUADA DA PARMA"; G. DE O. M. vulgo BODÃO"; P. DA S. J. vulgo «PTK"; L. M. DE O. vulgo «MARIANO DO TREM"; J. P. B. N. vulgo «NEGO DRAMA ou «FOCA"; L. F. S. vulgo «LÍRIO"; F. B. DA S. vulgo «SEMENTINHA OU «FELIPINHO"; J. V. DE S. P. vulgo «PREGUINHO"; M. P. DA S. vulgo «MAU MAU ou «MAURINCINHO e L. F. G. C. vulgo «PIRATA para a prática do crime previsto no caput da Lei 11.343/2006, art. 35. 2. Assiste razão às defesas. 3. O conjunto probatório não foi capaz de demonstrar o dolo de associação entre os apelantes entre si ou aos demais corréus. Extrai-se dos autos que os presentes delitos foram imputados aos acusados em razão de notícia por parte de policiais militares atuantes na UPP da Formiga, em razão de informações obtidas com moradores, traficantes presos em outros procedimentos, abordagens realizadas no interior da comunidade, entre outras informações contidas nos autos do presente processo. 3. Entretanto, em juízo, os policiais militares não se recordaram de todos os fatos, narrando de forma abstrata e vaga a atuação de traficantes, sem, contudo, narrar nenhum fato diretamente relacionados aos apelantes do presente feito, que foram apontados como gerentes do tráfico da comunidade da Formiga. 4. Os apelantes não foram presos em flagrante na prática de delito, não estavam na posse de armamento, nem sequer praticando crime na presença de adolescentes. Temos apenas os relatos imprecisos de que eles atuam como gerentes, tendo o comando da venda de drogas, extorsão de prestadores de serviço de transportes da localidade, entre outros delitos, sem, conquanto, nenhum relato concreto sobre a atuação deles, prisão, ou vítima de extorsão, nem nenhum elemento capaz de demonstrar a prática dos delitos a ambos imputados. 5. Não há interceptações telefônicas, apreensões ligadas aos apelantes, ou outra testemunha que esclareça o atuar deles na suposta organização criminosa. 6. Em síntese, temos apenas os relatos dos policiais militares que noticiaram a suposta atuação da organização criminosa, as informações obtidas no inquérito policial que foram suficientes para a imputação, contudo, não são suficientes para uma condenação, nos termos do CPP, art. 155. 7. Não merece acolhida o pleito condenatório ministerial. 8. Quanto ao delito de corrupção de menores, não restou evidenciada a prática de delito por parte dos apelantes com a participação de menores, e, nenhum dos adolescentes infratores apreendidos no curso das investigações estavam na presença deles, nem sequer há evidências como fotografias, gravações de vídeo ou interceptações telefônicas que demonstrem a prática do presente delito. Além disso, conforme asseverou a Magistrada sentenciante, foi reconhecida a majorante de emprego de arma de fogo na associação para o tráfico, deste modo, a presente imputação deve ser afastada para evitar bis in idem. Além disso, acrescento que eles não foram presos portando armamento, nem sequer houve apreensão de armas de fogo que se pudesse comprovar a posse deles, deste modo, nada a prover. 8. No que tange ao delito de associação criminosa, de igual forma, não temos nenhum elemento capaz de configurar o presente delito. Há relatos durante o inquérito da prática de outros delitos como extorsão, tentativa de homicídio, por parte desta suposta organização criminosa, contudo, não foram devidamente esclarecidos, não passando de informações de ouvir dizer ou que não foram devidamente apuradas. Ressalte-se que a sentença foi omissa quanto a este delito, não tendo enfrentado a imputação, que se confundiu com a de associação para o tráfico. 9. Quanto à suposta prática de extorsão por parte dos apelantes, da mesma forma, não temos provas. Não foi ouvida nenhuma das supostas vítimas indicadas, que sequer foram identificadas no curso das investigações, tendo sido apenas indicadas como prestadores de serviços de transporte, não tendo maiores informações sobre este delito. As testemunhas ouvidas em juízo sequer citaram alguma ocorrência de extorsão. Temos apenas os indícios colhidos no inquérito policial que não foram devidamente demonstrados sob o crivo do contraditório. 10. Por fim, reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 11. Recursos conhecidos, provido o defensivo para absolver os apelantes com fulcro no CPP, art. 386, VII, e negado provimento ao ministerial. Oficie-se.
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15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (RECURSO DIFICULTANDO A DEFESA DA VÍTIMA) COM A CAUSA DE DIMUNIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE ALMEJA: QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, IV, DO CP, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR ACESSO NÃO AUTORIZADO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E PELA AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO; O RECONHECIMENTO DO ATUAR SOB A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA; O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO §2º, IV, DO CP, art. 121, POR MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS; E A REVISÃO DOSIMÉTRICA. EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 35, A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBISIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
Extrai-se da prova oral que policiais militares em serviço na localidade do Lagomar, em Macaé, região dominada pela traficância ilícita e em guerra entre as facções criminosas A.D.A. e Comando Vermelho, foram atender a um chamado de homicídio ali ocorrido. Chegando ao endereço indicado, encontraram a vítima Luís Otavio Venâncio de Abreu já sem vida, dentro da barbearia de sua propriedade, com 11 lesões causadas por disparo de arma de fogo, consoante o laudo de necropsia, além de várias cápsulas espalhadas no local (laudo de exame de projetis). Cerca de uma hora após, na localidade «Favelinha do Engenho da Praia, área próxima à do crime e também conflagrada pela disputa entre os grupos criminosos acima mencionados, os policiais visualizaram o apelante no veículo CITROEN C4, placa FNN5J77, já conhecido da guarnição como sendo de uso pelo tráfico local para transporte de membros e realização de ataques pela facção «Amigos dos Amigos". Em diligência de verificação, constatou-se que o documento do carro apresentava numeração diversa ao do motor e, posteriormente, que este era fruto de roubo, registrado na 20ª DP (RO 020-04116/2021). No celular do apelante foram avistadas fotografias da barbearia da vítima, de viaturas policiais e mensagens trocadas entre o réu e os executores, também envolvidos com a facção A.D.A.. No ponto, afasta-se a arguição de nulidade da prova consistente em acesso ilegal ao celular do Réu. Segundo as informações prestadas pelos agentes da lei - em sede policial e repetidas nas duas fases do júri - o apelante estava tranquilo e negava qualquer envolvimento com a traficância, tendo ele próprio entregado o aparelho aos policiais e autorizado o acesso. Em sede policial, devidamente alertado de seu direito ao silêncio, o acusado confirmou ter fornecido a senha aos agentes, além de repeti-la perante a autoridade policial (doc. 33). Posicionamento das Cortes Superior e Suprema no sentido de que, concedida a autorização do investigado para acesso em seu aparelho celular, não há que se falar em violação à intimidade, sublinhando-se que os demais elementos mostravam-se suficientes a autorizar a prisão em flagrante do apelante (Precedentes). Ademais, as transcrições dos dados extraídos do aparelho, e que guarnecem os autos, foram obtidas após a devida autorização judicial de quebra do sigilo, de modo que «o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam o acusado ao fato investigado (STF/HC 91867). Quanto à alegada violação do direito ao silêncio, o recorrente teve tal garantia assegurada perante a autoridade policial e em juízo, encontrando a condenação esteio nos elementos de prova devidamente produzidos sob o crivo do contraditório, assim não demonstrado prejuízo à parte. Também improcede o pleito de nulidade do julgamento por falta de quesito específico, atinente ao atuar mediante inexigibilidade de conduta diversa. Conforme a ata da Sessão de julgamento, tratando-se de causa de exclusão da culpabilidade, a questão se insere no quesito absolutório genérico. Ainda, o ponto foi devidamente esclarecido aos jurados, portanto o veredito adotado se deu com plena ciência da tese defensiva, que foi afastada. No mérito, a dinâmica do evento apresentada nos autos é perfeitamente compatível com a versão acolhida pelos jurados, havendo elementos para configurar tanto o crime de tráfico quanto o de associação para o tráfico. As testemunhas policiais prestaram depoimentos firmes, coesos e acordes à prova amealhada desde o primeiro momento em que ouvidos. Interrogado em Plenário, o apelante admitiu parcialmente os fatos, afirmando, em síntese, que utilizava o veículo apreendido já há cerca de um mês, e que recebeu dinheiro para investigar a vítima, tendo conhecimento de que esta iria ser executada. Em complemento à prova oral e pericial, vê-se que, deferida a quebra de sigilo de dados do telefone celular de Allan, foi acostado aos autos o conteúdo das conversas telefônicas e mensagens por ele trocadas antes do crime. Ali consta que a ordem para executar a vítima foi transmitida por pessoa que, apesar de acautelada, orienta o apelante, por celular, a vigiar a ação dos policiais e o local do crime, declinando endereço e como ele deveria agir para auxiliar os demais criminosos na execução do delito e a fuga do local. Infere-se, ainda, que o recorrente combina com outro indivíduo em detalhes o planejamento e os atos preparatórios ao crime, confirma a presença da vítima no local e posteriormente recebe o informe de que esta já havia sido morta. Também há conversas indicando a participação de apelante como gerente das atividades narcotraficantes da organização A.D.A. realizando pagamentos, guarda e transporte de armas de fogo, munições e materiais entorpecentes. Logo, há elementos suficientes autorizando o veredicto firmado pelo Conselho de Sentença tanto quanto ao homicídio quanto ao crime conexo de associação para o tráfico. A qualificadora da prática mediante recurso impossibilitando a defesa da vítima também ressai plenamente cabível no cenário do delito, com esteio na prova oral, no laudo de exame de necropsia, e nos relatórios de informação e de extração de dados do celular periciado, apontado que o crime ocorreu de modo totalmente repentino, no local de trabalho da vítima, que foi atingida por múltiplos disparos de arma de fogo em regiões vitais do corpo. Destaca-se que foi devidamente reconhecida em relação ao apelante a causa de redução referente à participação de menor importância (art. 29, §1º do CP), entendendo o E. STJ que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV do CP, por ser objetiva, se comunica ao partícipe, desde que tenha entrado em sua esfera de conhecimento, exatamente como se deu nestes autos (Precedente). Por fim, inviável a pretendida incidência da causa de exculpação por inexigibilidade de conduta diversa. A defesa técnica, sem produzir em Plenário prova apta a convencer o Conselho de Sentença, insiste no fato de que os elementos produzidos na instrução processual comprovam que não era exigível ao recorrente, diante das circunstâncias, agir de modo diverso, ônus que lhe cabia. Logo, a versão adotada pelo veredicto do Júri é perfeitamente consonante ao caderno de provas coligido aos autos, não cabendo ao Tribunal perquirir se a decisão foi justa ou injusta, certa ou errada e nem mesmo as razões que a motivaram. Quanto à dosimetria, pretende a defesa a redução da pena base do crime de homicídio qualificado ao mínimo legal. No caso, o Juiz Presidente entendeu negativas a culpabilidade e a conduta social do apelante, pontuando os diversos disparos de arma de fogo em diversas partes do corpo, e a prática vinculada à ligação com a facção criminosa A.D.A. com a qual o apelante possui intenso envolvimento. Os fundamentos aplicados são perfeitamente congruentes aos elementos verificados nos autos, destacando-se, quanto ao segundo, que a conduta foi praticada em cumprimento a ordem emanada por criminoso de dentro do estabelecimento prisional, a qual o apelante a recebeu diretamente, pois tinha o mandante entre seus contatos telefônicos. Por outro lado, a fração foi imposta em 1/3, sendo mais adequado o aumento em 1/5, diante de duas circunstâncias negativas. Na etapa intermediária, a atenuante prevista no art. 65, III, d do CP, reconhecida pelo sentenciante, devolve a reprimenda ao mínimo legal. A fração mínima prevista no art. 29, §1º do CP (1/6) deve ser mantida, eis que corresponde às peculiaridades do processo, pois o acusado prestou informações essenciais para a consecução da empreitada criminosa, nos termos por ele próprio narrado em juízo. A pena do delito de associação ao tráfico, por sua vez, foi aplicada no menor valor legal, sem alterações, nas demais fases dosimétricas, sendo somada à do homicídio qualificado na forma do CP, art. 69. O quantum final da reprimenda imposta (13 anos de reclusão e 700 dias-multa) autoriza a manutenção do regime inicial de cumprimento que fechado, nos termos do art. 33, §2º, a do CP, sendo certo que o tempo de prisão cautelar cumprida (de 10/11/2021 a 26/05/2024, 2 anos e 6 meses) não se presta a sua alteração. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE FURTO. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, QUANTO A TODOS OS DELITOS, POR NULIDADE DA PROVA, ADUZINDO OBTIDA MEDIANTE TORTURA POLICIAL, E POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA PENA IMPOSTA. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO TAMBÉM PELO DELITO DE FURTO.
Inviável o acolhimento do pleito absolutório. Consta dos autos que policiais militares em serviço no dia 28/05/2023 receberam a informação que o acusado estaria armado traficando para a facção Terceiro Comando em região alvo de disputa entre esta e a facção Comando Vermelho pelo controle do tráfico de drogas. La chegando, encontraram o acusado que, ao avistar a guarnição, sacou uma pistola da cintura e correu. Em perseguição, Carlos alcançou sua residência, de cuja entrada os agentes visualizaram uma grande quantidade de entorpecente e dinheiro. Em vista da situação de flagrante delito, o réu foi capturado e o material arrecadado. No caminho para a Delegacia, o acusado efetuou inúmeros golpes na parte interior da viatura, levando os policiais a pedirem diversas vezes que ele parasse, sem êxito. No KM 09 da RJ 130, ele conseguiu arrombar a caçapa e a porta do veículo, pulando da viatura em movimento e evadindo-se algemado para uma área de mata fechada. Em buscas, os agentes não conseguiram encontrá-lo, sendo posteriormente detido por outra guarnição após ele ter furtado um veículo GOL, placa BOE-0921. As firmes e contundentes declarações prestadas pelas testemunhas policiais em Juízo, sob o crivo do contraditório, delinearam em detalhes toda a movimentação da diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante. Seus relatos corroboram o vertido em sede policial e são totalmente harmônicos à prova documental acostada. O auto de apreensão confirma a arrecadação das drogas e do artefato bélico no contexto de traficância, além de 1 balança de precisão, diversas etiquetas ostentando inscrições alusivas à facção «TCP, além de R$ 540,00 em espécie. Os laudos periciais atestam o total de 881,5 g de maconha em 535 porções e 44,4g de cocaína em 65 embalagens etiquetadas com a sigla «TCP, uma pistola STK 100 cal 9mm, municiada, com kit rajada, numeração suprimida e capacidade para efetuar disparos, e 2 carregadores contendo quinze munições. Por sua vez, a perícia de exame de constatação de dano concluiu pelas inúmeras avarias causadas na parte posterior da viatura. Em seu interrogatório, o apelante confessou que estava com a arma de fogo e guardava as drogas em sua residência. Admitiu também que, no caminho até a Delegacia, «estourou a caçapa da viatura e que, depois de fugir, quebrou o vidro de um carro e tentou, sem êxito, fazer uma «ligação direta, razão pela qual desceu a ladeira com o veículo para ele «pegar no tranco". No ponto, afasta-se o argumento de nulidade por suspeita de tortura policial. Consoante relatado pelas testemunhas e confirmado pelo próprio réu em juízo, este golpeou a viatura por dentro com tanta violência que danificou o teto, o trinco e a solda da porta do compartimento destinado ao transporte de presos. Como não bastasse, depois de arrombar o local, ainda pulou do carro em movimento e fugiu, algemado, para o interior de um local de mata fechada. Tal cenário é plenamente compatível com os hematomas, escoriações e equimoses atestadas no laudo pericial. Ademais, não há qualquer menção do réu quanto à ocorrência de violência policial. Em sede inquisitorial, ele expressamente negou ter sofrido agressões ou quaisquer abusos por parte dos agentes da lei. Ao perito subscritor do laudo disse ter sido vítima de violência, mas sem fazer nenhuma referência aos policiais. Questionado pela magistrada do juízo da custódia quanto ao fato, informou que as agressões foram cometidas por um amigo da vítima do furto, no momento em que foi levar o veículo. Por fim, em seu interrogatório judicial, expressamente falou que foi tratado «de uma forma boa pelos policiais, assim inexistindo qualquer evidência de que as lesões tenham decorrido do atuar dos agentes no momento da prisão; O cometimento do crime de dano qualificado também ressai indene de dúvidas. A prova oral amealhada, corroborada pela confissão judicial do réu, encontra-se perfeitamente coerente ao resultado do laudo pericial, atestando as avarias nos pontos da viatura indicados pelas testemunhas. Quanto ao argumento defensivo de que a perícia apontou a não preservação do local, vê-se que o documento atesta que a hipótese apenas não possibilitou «a realização de exames no local do acidente, mas permitiu os «exames específicos de dano na viatura, cenário suficiente a, em conjunto aos elementos mencionados, comprovar o crime de dano descrito na inicial acusatória. Escorreito o juízo de censura quanto aos crimes previstos nos arts. 33 c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006 e 163, parágrafo único, III, do CP. Assiste razão ao órgão ministerial ao pretender a condenação do apelado pelo ilícito do CP, art. 155. Com efeito, o furto de uso reconhecido na sentença exige a restituição da coisa ao dono pelo autor da subtração, no mesmo local em que se encontrava, por livre e espontânea vontade e em perfeito estado. No presente caso, o bem apenas foi recuperado e entregue em razão da rápida atuação da polícia, que impediu a evasão em posse do carro. Ademais, o réu não demonstrou que tivesse a intenção de restituir a res furtiva após o uso, menos ainda de retornar com a mesma ao local onde a subtraíra. Por outro lado, verifica-se que o delito se deu em sua forma tentada. Com efeito, a vítima e o policial Wender Mendes, que participou somente da segunda ação de captura, informaram que Carlos foi interceptado próximo ao local onde o carro se encontrava inicialmente estacionado e tentando dar um «tranco nele para fugir. Portanto, embora iniciada a execução da subtração, não houve êxito na empreitada por circunstâncias alheias à sua vontade. Condenação do apelado pelo delito do art. 155, c/c 14, II do CP. Quanto à dosimetria, escorreito o aumento em 1/6 da pena base do tráfico de drogas com esteio na Lei 11.343/06, art. 42, em vista a quantidade e diversidade de droga apreendida em poder do acusado, uma delas (cocaína) com alto poder destrutivo. A reprimenda básica pelo ilícito previsto no art. 163, parágrafo único, III do CP permanece no mínimo legal, 6 meses de detenção. Quanto ao art. 155, c/c o 14, II do CP a primeira etapa também deve ser fixada em seu menor valor legal, em vista da inexistência de circunstâncias negativas. Nas fases intermediárias foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, o que deve se dar também no crime de furto, pois o acusado confirmou ter subtraído o carro que estava estacionado, ainda que para fins de fuga, vindo a quebrar o vidro e avariar a direção para fazer ligação direta visando levá-lo dali. Todavia, Inviável a condução das reprimendas para aquém do menor valor legalmente estabelecido, nos termos da tese fixada pelo STF no RE Acórdão/STF (Tema 158) e da Súmula 231/STJ. Na fase derradeira do delito de dano qualificado inexistem moduladores. Quanto ao tráfico, mantém-se a causa de aumento imposta nos termos do art. 40, VI da Lei 11.343/06, em vista da apreensão da arma de fogo de uso restrito, com 2 carregadores e 15 munições e numeração de série suprimida, tudo em contexto de mercancia ilícita e em localidade conflagrada pelo domínio do tráfico. Todavia, não se verifica que a quantidade do material bélico arrecadado autorize o aumento em 1/2, como procedido pela sentenciante, mostrando-se mais razoável a incidência da fração de 1/6. Acertado o afastamento da causa de redução do art. 33, §4º da LD, considerando a apreensão das drogas devidamente embaladas para varejo, da arma de fogo municiada e com numeração suprimida, da balança de precisão e etiquetas com alusão ao «TCP, em região de reconhecida prática de traficância de narcóticos. Por fim, deve incidir a fração máxima de 2/3 pela tentativa de furto, pois conquanto o réu tenha conseguido retirar o automóvel do local onde deixado pelo lesado, foi capturado pelos policiais logo em seguida e antes de efetivamente conseguir se afastar em poder do bem. Aplicado o cúmulo material, a reprimenda totaliza 06 anos e 02 meses de reclusão e 06 meses de detenção, com o pagamento de 583 dias multa dias-multa, no valor unitário mínimo. Permanece o regime fechado para o início de cumprimento da pena reclusiva, com amparo na reprimenda e circunstâncias negativas reconhecidas, ex vi do art. 33, §§2º e 3º do CP, e o aberto para a pena de detenção. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII DO C.P.P. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, ORA RECORRIDOS, NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo, na qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus recorridos, Guilherme Gonçalves e Yuri de Souza Lino, da imputação de prática do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, com fundamento no CPP, art. 386, VII (index 89653898 - PJE). ... ()
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18 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 155, § 4º, S II E IV, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA E CONCURSO DE DUAS PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação, interposto pelos réus Stefany da Silva e Fredy Geovanni Valencia, representados por advogada constituída, contra a sentença de index 544, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Bangu, o qual condenou os acusados nominados por infração ao tipo penal do art. 155, § 4º, II e IV, do CP, aplicando-lhe as penas de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 36 (trinta e seis), a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito, consubstanciada em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo, condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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19 - STJ Processual civil. Agravo regimental. Ação de reparação por danos morais e materiais. Responsabilidade civil do estado configurada. Conclusão do acórdão com base no contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Violação ao CPC, art. 535. Inexistência.
1 - O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático probatório encartado nos autos. em face do óbice erigido pela Súmula 7/STJ.... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 147-A, § 1º, II, E 150, N/F DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/2006 RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FAVOR DA VÍTIMA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Do pedido de absolvição. ... ()
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21 - STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Ausência de relação clara, direta e imediata com a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Ordem concedida.
1 - Por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, em 16/8/2022 (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a atuação das guardas municipais e apresentou como conclusão, entre outras, que «Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária». ... ()
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22 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 129, PARÁGRAFO 12, 331 E 329, PARÁGRAFO 1º, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA AGENTE POLICIAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E DESACATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 129, § 12 E ART. 331, AMBOS DO C.P. COM A ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO DE MENOR GRAVIDADE (LESÃO CORPORAL LEVE); 3) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) NA PRIMEIRA FASE DOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL; E 4) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR DO CRIME DE DESACATO, DECOTANDO-SE O VETORIAL NEGATIVO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, COM O AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE REQUER: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU, NILSON, PELO CRIME PREVISTO NO ART. 329, PARÁGRAFO 1º, DO C.P.; E 2) A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE DESACATO, COM A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/3 (UM TERÇO). POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM DESPROVIMENTO DO DEFENSIVO E PROVIMENTO PARCIAL DO MINISTERIAL.Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público, e pelo réu, Nilson Nogueira de Jesus, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 51646737 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, por infração aos arts. 129, §12, 163, parágrafo único, III, 331, todos na forma do art. 69, tudo do CP, aplicando-lhe as penas de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime de cumprimento semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, absolvendo-o quanto ao delito descrito no art. 329, §1º, do CP, com esteio no CPP, art. 386, VII. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto ao pagamento da taxa judiciária. ... ()
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23 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. ALEGA PRELIMINAR DE EXCESSO ACUSATÓRIO (O QUE, EM TESE, IMPEDIRIA A OFERTA DE ANPP) E DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A RESPECTIVA READEQUAÇÃO DAS PENAS.
Consta da denúncia que policiais militares cumpriam determinação para coibir eventos não autorizados na localidade de Vila Tiradentes, quando avistaram os denunciados, na R. Laura Arruda, em ponto conhecido como de venda de drogas, cada um portando uma sacola, em atitude típica de venda de entorpecentes. Ao avistarem os policiais, os denunciados correram para tentar evadir-se da abordagem policial, deixando no local onde estavam, ao solo, uma carabina calibre 12. Ato contínuo, os policiais passaram a persegui-los, obtendo êxito em alcançá-los dentro de uma residência abandonada. Ao pularem o muro, que continha ofendículos, os denunciados foram lesionados. Após a captura, os policiais encontraram com os denunciados duas sacolas com os materiais entorpecentes descritos, bem como um rádio transmissor, no chão do cômodo onde eles estavam. Os policiais afirmam que o rádio encontrado estava ligado na frequência do tráfico. Posteriormente à captura, em razão das lesões, os denunciados foram conduzidos para a Unidade de Pronto Atendimento, onde foram gerados os BAMS 732310210239 e 732310210241. Informalmente, os denunciados informaram que possuem a função de vapor no tráfico local. Ao final, por ocasião dos fatos, eles foram encaminhados para a delegacia. Não há que se falar em excesso acusatório, sendo inaplicável, naquele momento, do benefício previsto no CPP, art. 28-A Os elementos apurados durante a fase investigatória demonstraram a existência de indícios robustos de autoria e materialidade com relação aos delitos descritos na denúncia que, como se viu, afastaram, naquela condição, a possibilidade de se proceder com o acordo de não persecução penal, não sendo, por isso, possível, à luz dessa realidade fática, a aplicação de uma solução mais benéfica aos acusados. Igualmente, rejeita-se arguição de ausência de fundadas suspeitas e nulidade para busca pessoal. Como é de conhecimento, a Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que, «se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. Assim, o fato de o acusado se amoldar ao perfil descrito em denúncia anônima e ter empreendido fuga ante a tentativa de abordagem dos policiais militares, não justifica, por si só, a invasão da sua privacidade, haja vista a necessidade de que a suspeita esteja fundada em elementos concretos que indiquem, objetivamente, a ocorrência de crime no momento da abordagem, enquadrando-se, assim, na excepcionalidade da revista pessoal¿. (HC 625.819/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 26/2/2021)". A busca pessoal não se fundou apenas em uma simples suposição, conforme sugerido pela defesa, restando configurada fundada suspeita exigida pela norma processual. Contudo, as provas coligidas, tanto na fase pré-processual quanto na fase processual, denotaram que havia fundada suspeita aos agentes policiais para a abordagem dos acusados e sua revista pessoal. No caso em exame, observa-se que nenhuma ilegalidade foi cometida pelos agentes da lei. Até porque, diante da atitude evasiva, em local de mercancia de drogas, os policiais foram ao encontro dos elementos em fuga e lograram êxito em abordar os ora apelantes e encontraram o material entorpecente descrito na inicial. Quanto ao mérito, melhor sorte assiste à defesa. Isso porque não constam elementos mínimos de associação com a traficância da localidade, tampouco de liame existente entre os denunciados. Merece destaque o fato de que não foram encontrados elementos indiciários de associação, não houve uma investigação prévia para embasar tal acusação, tampouco ficou estabelecido o marco inicial da suposta prática. Assim, há dúvida quanto ao vínculo associativo entre os réus ou com qualquer facção criminosa e, portanto, ausentes os pressupostos essenciais à configuração delitiva. Não é possível fundar decreto condenatório em prova que não conduz à certeza. Se subsiste dúvida, a absolvição se faz imperiosa, consagrando a garantia constitucional da presunção de inocência. Por outro lado, não prospera a pretensão absolutória no tocante ao delito de tráfico. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria através do Auto de Prisão em Flagrante (e-doc. 83585326 PJE); no Registro de Ocorrência (e-doc. 83585327 PJE); no Auto de Apreensão (e-doc. 83585328, 83585341, 84038924 e 93163267 PJE); no Laudo de Exame Prévio de Entorpecente (e-doc. 83585333 PJE); no Laudo de Exame de Entorpecente (e-doc. 83585333 PJE); no Laudo de Exame de Descrição de Material (e-doc. 93163268 PJE); no Laudo de Exame em Arma de Fogo (e-doc. 117034258 PJE). Corroborando referido acervo probatório, está a prova oral produzida em juízo. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Passa-se ao exame dosimétrico no tocante ao delito de tráfico de drogas. Na dosimetria, a pena base foi fixada em seu menor valor legal, sendo mantida na fase intermediária, à míngua de agravantes ou atenuantes. Na terceira etapa, assiste razão à defesa em ver reconhecido o privilégio a que alude o § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33. Com relação à quantidade de todo o material entorpecente arrecadado pelos policiais, ficou comprovado nos autos que os apelantes carregavam sacola com 100g de maconha e 72 g de cocaína. Por outro lado, não consta que eles se dediquem às atividades criminosas nem que integrem organização criminosa. Assim, considerando a quantidade de drogas, vetor utilizável para a escolha da fração ideal de redução de pena, mostra-se viável a incidência da fração de 1/2, levando a pena final a 2 anos e 6 meses de reclusão, com o pagamento de 250 dias-multa, à razão unitária mínima legal. Permitida a substituição da PPL por duas restritivas de direitos, para cada apelante, ex vi do art. 44, §2º do CP, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo, bem como o regime inicial aberto em caso de descumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, c do CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.... ()
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24 - TJRJ Apelação criminal. Acusados condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, 329, § 1º, do CP, e 16, § 1º, III e IV, da Lei 10.826/03, sendo fixadas as seguintes penas: ANDREWS HENRIQUE FAUSTINO, 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.296 (mil duzentos e noventa e seis) dias-multa, no menor valor fracionário; WESLEI SATURNINO FERREIRA, 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.619 (mil seiscentos e dezenove) dias-multa, na menor fração legal. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. A defesa postulou a absolvição, por todos os crimes, nos termos do CPP, art. 386, VII. Alternativamente, pretendeu a desclassificação do delito descrito no estatuto do desarmamento em prol da incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei de drogas. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento dos recursos, para afastar a condenação do estatuto do desarmamento e aplicar a majorante prevista no art. 40, IV, da Lei de drogas. 1. Consta da denúncia que os acusados, no dia 31/08/2022, na Ilha do Governador, no interior da Comunidade Boogie Woogie, traziam consigo, para fins de tráfico, 824g (oitocentos e vinte e quatro gramas) de maconha, e 150,6g (cento e cinquenta gramas e seis decigramas) de cocaína. Também narrou que em período não determinado, associaram-se entre si e com demais integrantes do tráfico de drogas na Comunidade Boogie Woogie, para o fim de praticarem o crime de tráfico ilícito de drogas. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os acusados portavam, de forma compartilhada, 01 (um) fuzil calibre 5,56mm; 01 (uma) pistola calibre 9 mm; 01 (uma) granada, 35 (trinta e cinco) munições de calibre 5,56 mm, 31 munições de calibre 9mm, um kit RONI para pistola, além de um cinto tático. Além disso, os acusados opuseram-se à execução de ato legal mediante violência, consubstanciada em diversos disparos de arma de fogo contra os policiais militares responsáveis pela ocorrência. 2. Inicialmente, aprecio o recurso de WESLEY, que merece integral provimento. 3. Conforme a prova oral, o apelante WESLEY foi abordado em um dos becos da comunidade Boogie Woogie e com ele não havia nenhum material ilícito ou qualquer indicativo de ser traficante na localidade. Além disso, ele não foi visto em nenhum outro local durante a operação policial e sequer houve fuga. 4. Depreende-se que a sua prisão decorreu somente do depoimento informal prestado pelo acusado ANDREWS, haja vista que ele teria apontado a sua participação no tráfico, e das condições da sua abordagem, contudo, trata-se de meros indícios acerca da participação na mercancia ilícita. Quanto ao mais, não foram produzidas provas irrefragáveis, sob o crivo do contraditório, acerca da prática de quaisquer crimes a si imputados. 5. De mesmo modo, o acusado WESLEY não foi visto praticando atos de resistência armada ou mesmo portando arma de fogo, portanto, também deve ser absolvido pelos crimes previstos nos arts. 329, §1º, do CP, e 16, caput, §1º, III e IV da Lei 10.826/03, ante a patente fragilidade probatória. 6. No tocante à infração prevista na Lei 11.343/06, art. 35, não se comprovou a estabilidade ou a existência de vínculo entre o apelante WESLEY e outras pessoas, que supostamente integrassem organização criminosa e não foram coletadas provas suficientes acerca da materialidade do crime de associação para o tráfico. 7. Por outro lado, em relação ao apelante ANDREWS, no que concerne ao crime de tráfico ilícito de drogas, entendo que as evidências são robustas. A materialidade restou comprovada através dos documentos acostados aos autos, em especial pelo Auto de Apreensão e Laudos periciais. 8. De acordo com as declarações prestadas pelos brigadianos, o apelante ANDREWS foi encontrado com um pé quebrado e escondido no interior da residência de um morador local, ao mesmo tempo em que todo o material proibido foi localizado na laje do referido imóvel. Os Policiais também mencionaram que a entrada no local foi autorizada pelo morador, mesmo diante da situação de flagrância. 9. No caso em tela, não há como afastar a credibilidade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais, no sentido de que o acusado ANDREWS estava com as drogas e armas apreendidas. A palavra de ANDREWS restou isolada nos autos, e o acusado PABLO LEONARDO em juízo manteve o silêncio. 10. Em relação às demais imputações, entendo que se impõe a absolvição de ANDREWS, pelos mesmos motivos acima expostos em relação ao apelante WESLEY, eis que as provas indicam que ele não foi visto perpetrado disparo de arma de fogo contra os policiais ou que se associou com demais integrantes para a prática do tráfico, de modo a ser também condenado pelo crime do art. 35, do mesmo diploma legal. 11. No que concerne à condenação pelo crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, III e IV, esta merece ser revista, pois, embora a apreensão do armamento em sua posse seja explícita, não há como ser aplicada o Estatuto do desarmamento, em atenção ao princípio da especialidade. Os armamentos foram encontrados no contexto fático da mercancia ilícita de drogas e a Lei 11.343/2006 prevê, nestes casos, a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da referida legislação. 12. Assim sendo, a condenação pelo Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, III e IV, deve ser afastada, desclassificando-se a conduta para incidir a majorante supracitada. 13. Feitas tais considerações, passo a dosar a pena do crime remanescente, de tráfico, em relação ao acusado ANDREWS. 14. Na primeira fase, apesar das condições judiciais favoráveis ao apelante, a quantidade de drogas arrecadadas autoriza a elevação da sanção básica, que foi corretamente implementada na fração de 1/6 (um sexto). 15. Não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas. 16. Na terceira fase, aplico a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, ora reconhecida, na fração de 1/6 (um sexto). 17. Por seu turno, não há comprovação de que o recorrente seja integrante de organização criminosa ou de que se dedique à atividade ilícita diuturnamente, sendo primário e possuidor de bons antecedentes, portanto, faz jus à minorante consagrada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, no maior patamar, em conformidade com o entendimento consagrado pelas cortes superiores (após orientação firmada pelo STF, ao julgar ARE Acórdão/STF), eis que na primeira fase da dosimetria já foram consideradas a quantidade das drogas para afastar a pena do mínimo legal, sob pena de se incorrer em bis in idem. 18. Feitos os cálculos, a resposta penal aquieta-se em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, na menor fração unitária. 19. Por derradeiro, o regime deve ser abrandado par a modalidade aberta, ante o redimensionamento supra, nos termos do art. 33, § 2, «c, do CP. 20. Outrossim, vislumbro cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, diante do preenchimento dos requisitos descritos no CP, art. 44, consistente na prestação de serviços à comunidade, haja vista o saldo restante de pena a ser cumprido. 21. Recursos conhecidos, provido o apelo de WESLEY SATURNINO FERREIRA, para absolvê-lo de todas as imputações, nos termos do CPP, art. 386, VII, e parcialmente provido o recurso de ANDREWS HENRIQUE FAUSTINO, para absolvê-lo quanto aos crimes previstos nos arts. 35, da Lei 11.343/06, e 329, § 1º, do CP, e reclassificar a conduta quando ao crime de porte de arma para fazer incidir a majorante específica, prevista no art. 40, IV, quanto ao crime remanescente, de tráfico de drogas, e mitigar a resposta penal, aplicando-se o redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, que restou acomodada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, na menor fração unitário, substituindo-se a sanção privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, ante o saldo restante de pena a ser cumprida, consistente na prestação de serviços à comunidade.
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25 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA EM DESACORDO COM AUTORIZAÇÃO LEGAL. AMBOS OS RÉUS CONDENADOS À PENA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E PAGAMENTO DE MULTA, NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DA DEFESA DE ROBESPIER, REQUERENDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL ALMEJA O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE (INSIGNIFICÂNCIA) E A IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DOS TIPOS PENAIS, OU SEJA, DO DESCRITO NO art. 12 E DO DESCRITO NO art. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, COMO OCORRIDO NA SENTENÇA. DESEJA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO art. 14 DA LEI DE DESARMAMENTO. POR SUA VEZ, A DEFESA DE JOÃO LUIS PRETENDE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E A ABSOLVIÇÃO.
De plano, rejeita-se o pleito preliminar de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal ao caso. Como cediço, o acordo se insere nas prerrogativas do Ministério Público e, ao revés do que alega a defesa, não se trata de direito subjetivo do investigado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 191.124 (Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. Em 08/04/2021), determinou que o acordo «não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição". Destacou em seguida que «o CPP, art. 28-A alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, sendo que a finalidade do acordo é «evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa". Também não há que se falar em eventual aplicação retroativa do benefício, sendo entendimento jurisprudencial o de que o acordo de não persecução penal só pode ser oferecido até o recebimento da denúncia. In casu, ao ofertar a opinio delicti em 27/02/2020, o órgão Ministerial em atuação no juízo a quo deixou expressamente de oferecer o acordo, por entender não suficiente ao caso e considerando a não admissão dos fatos pelos ora apelantes. De todo modo, os apelantes não fariam jus ao referido benefício legal. Em sede policial, João Luis fez uso do direito constitucional ao silêncio e o réu Robespier negou a prática delitiva a ele imputada em Juízo, em inobservância, em tese, a um dos requisitos necessários do mencionado negócio jurídico extraprocessual. No que trata da imputação relativa ao delito previsto no art. 16 do estatuto do desarmamento, atento às demandas defensivas, registro que inexiste qualquer nulidade no fato de a diligência haver sido deflagrada por uma «denúncia anônima". Pensar na esteira da nulidade, jogaria por terra os esforços e a grande conquista social havidos com a implementação do chamado «Disque Denúncia, por exemplo. Indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não checassem sua veracidade. O fato é que os acusados foram flagranciados a bordo de carro com o artefato bélico apreendido. Nesses termos, o informe anônimo recebido apenas deflagrou o atuar policial, que culminou na situação de flagrante relatada na denúncia e alicerçada pelas provas posteriormente produzidas. A propósito, o CPP, art. 240 prevê que a busca será domiciliar ou pessoal, possibilitada, nos termos do parágrafo 2º do dispositivo legal mencionado, a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo o elemento de convicção, no caso, materializado pela arma de fogo com a numeração suprimida, localizado no interior do automóvel. No caso, os policiais receberam denúncia anônima de que os réus estavam realizando transação que envolvia uma arma de fogo com numeração raspada, em um determinado endereço e, lá chegando, lograram êxito na abordagem que resultou na apreensão da arma de fogo com numeração raspada, tudo a revelar as fundadas razões já mencionadas. Por outro lado, no que trata do delito previsto no art. 12 da lei de desarmamento, a busca domiciliar que arrecadou a munição no domicílio de Robespier foi irregular e deve ser afastada essa imputação. Isso porque os policiais afirmaram que, além da arma de fogo compartilhada no interior do automóvel, nada de criminoso foi encontrado em poder de Robespier, o qual acabou admitindo que havia material ilícito em seu imóvel. Ou seja, os policiais disseram que o abordado acabou admitindo que havia material ilícito em seu imóvel, razão pela qual os Policiais Militares foram à casa do acusado e, após supostas indicações feitas pelo réu, foram arrecadadas as duas munições apreendidas. Pois bem, no caso, não se trata de colocar em dúvida a credibilidade dos testemunhos dos policiais militares, mas sim de verificar o contexto dos autos, em especial sob o viés das teses paradigmáticas firmadas pelo STJ e STF, que propuseram novas balizas para o ingresso no domicílio de suspeitos de infrações, ainda que de crimes permanentes. Todavia, de acordo com os policiais, durante a abordagem feita no interior do veículo, «com o nacional ROBESPIER que estava sentado ao lado do motorista e na busca pessoal nada foi encontrado". Assim, com a informação de que havia a munição guardada em casa, os policiais se dirigiram ao endereço dor réu e, lá chegando, lograram êxito em arrecadar as duas munições calibre .38, diligência que foi realizada com violação do domicílio do réu. Pois bem, se os policiais pretendiam averiguar os indicativos de existência de algo na residência do recorrido, deveriam ter requerido a expedição de mandado judicial para tanto. É pouco crível que o recorrido haja voluntariamente informado a guarda do material ilícito e aquiescido com a entrada dos policiais em seu domicílio, facilitando a coleta de prova a incriminá-lo. O cenário deixa transparecer que, ante o constrangimento a que era submetido, não lhe restava alternativa que não a anuência com a revista domiciliar. Como cediço, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori (RE Acórdão/STF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010), tendo o Ministro Relator destacado, em conclusão a seu voto, que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva. Em tal contexto, a Sexta Turma do STJ, em emblemático julgamento (HC 598051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, em 02/03/2021), adotou criterioso posicionamento disciplinando que, na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se a existência de fundadas razões (justa causa) para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, que devem ser devidamente justificadas indicando a ocorrência situação de flagrante delito dentro da casa. Firmou-se também a orientação de que a autorização do morador para o ingresso na residência precisa ser voluntária e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, exigindo-se prova de sua legalidade por registro em áudio-vídeo, que deve ser preservada enquanto durar o processo, bem como declaração assinada ou prova testemunhal do ato. Tomando por base os entendimentos supramencionados no caso em apreço, observa-se que não se evidenciou situação de justa causa para ingresso na residência, não houve autorização escrita, não houve filmagem, não há a certeza necessária de que alguém consentiu com a entrada na residência, e, principalmente, que tal consentimento, acaso existente, não restou viciado de qualquer maneira. Assim, em consonância com novo posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, inexistiram fundadas razões para justificar o ingresso dos agentes policiais no domicílio do apelado, reconhecendo-se a nulidade da prova obtida por meio dessa diligência. Com efeito na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, pois não foi encontrado nada ilícito na busca pessoal realizada em Robespier, além da arma compartilhada que estava no automóvel". Tudo exposto, verifica-se a extrema precariedade do acervo probatório para a caracterização do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 12, razão pela qual os réus devem ser absolvidos dessa imputação, nos termos do art. 386, VII do CPP, restando prejudicada a pretensão de reconhecimento de ausência de lesividade da conduta típica imputada aos réus. Assentadas tais questões prévias, passa-se à análise do pleito absolutório, relativo ao delito do art. 16 do Estatuto do Desarmamento. No que trata desse delito, a denúncia dá conta de que no dia 26 de novembro de 2019, por volta das 11 horas, na Rua Doutor Thouzet, BNH, Comarca de Petrópolis, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, portavam um revólver calibre .38, com numeração suprimida, contendo em seu interior 6 (seis) munições intactas, conforme Laudo Pericial. A materialidade e a autoria do delito em tela (o porte compartilhado de um revólver calibre 38, com numeração suprimida) restaram evidenciadas nos autos pelo registro de ocorrência 105-07400/2019, pelos termos de declaração, pelo laudo de exame em arma de fogo e em munições, laudo de exame em arma de fogo e pelos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O policial civil RENATO RABELO disse que recebeu informação anônima pelo seu celular que dois elementos estariam fazendo uma negociação de um revólver calibre .38 em troca de um quilo de maconha e estariam em um automóvel marca RENAUT, modelo LOGAN de cor vermelha placa KNX 7830 RJ, por volta das 11 horas no interior do BNH do Dr. THOUZET. O depoente disse que seguiu juntamente com o CABO CESQUINE, em uma viatura descaracterizada e estacionou no interior do condomínio. Esclareceu que, passado cerca de 30 (trinta) minutos o declarante viu quando um LOGAN de cor vermelha placa KNX 7830 RJ estacionou próximo a viatura do declarante e encontrava-se no interior do veículo que agora sabe chamar-se motorista JOÃO LUIS e ao seu lado ROBESPIER. Acrescentou que, na busca pessoal foi encontrado em poder Luis um pequeno tablete de erva seca picada tipo maconha e junto ao freio de mão do veículo um revólver calibre 38 com marca e numeração suprimida, com 06 (seis) projéteis intactos e com o nacional ROBESPIER que estava sentado ao lado do motorista e na busca pessoal nada foi encontrado. Por sua vez, o policial militar, RAFAEL, confirmou que JOÃO LUIS e ao seu lado ROBESPIER, ostentavam, junto ao freio de mão do veículo um revólver calibre 38 com marca e numeração suprimidas, bem como com 06 (seis) projéteis intactos. Interrogado, o réu João Luis disse que a arma seria utilizada para a troca por um quilo de maconha. Por sua vez, o réu Robespier disse que «a gente, conforme constou na sentença e em referência aos próprios denunciados, confirmou que trocariam a arma por um quilo de maconha. Levado o material à perícia, o laudo de exame em arma de fogo e munições atestou tratar-se de um revólver de fabricação brasileira, da marca «Taurus, de calibre .38 (ponto trinta e oito), em razoáveis condições de conservação, com acabamento tipo oxidado, porém coberto por tinta cor preta. O laudo destaca que a arma descrita apresenta a gravação principal raspada. É consagrado o entendimento jurisprudencial pátrio acerca das declarações fornecidas por policiais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e consolidado no verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça. Nesse sentido a Corte Superior entende que «o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Ministro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - Data do julgamento: 23/11/2021). No caso dos autos, não há mínima evidência de prévia animosidade entre estes e os apelantes, ou de que os policiais tinham algum interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando pessoas inocentes. Ademais, suas versões restaram corroboradas pela prova acostada aos autos, segura, harmônica e que converge para a configuração do delito que resultou na condenação dos ora apelantes. No mais, são perfeitamente coesas declarações vertidas em sede policial e corroboradas pelo restante da prova amealhada. Assim, sendo fato incontroverso que os réus possuíam a arma de fogo com numeração de identificação raspada ou suprimida, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 16, § 1º, IV do Estatuto do Desarmamento e a condenação deve ser mantida. Passa-se ao exame dosimétrico: 1 - Réu Robespier: A pena privativa de liberdade foi estipulada em seu patamar mínimo, a qual foi mantida, eis que ausentes demais moduladores na fase intermediária e na última fase dosimétrica, estabilizada em 3 (três) anos de reclusão. A pena de multa deve ser reajustada para guardar proporcionalidade com a de reclusão, dado que o número de dias-multa deve ser encontrado dentro do limite mínimo, de 10, e máximo de 360 (CP, art. 49), com base no mesmo critério trifásico previsto para a pena privativa de liberdade. Assim, a pena de multa fica estabelecida em 10 dias-multa no valor mínimo unitário. O regime inicial será o aberto, por conta da norma prevista no art. 33, § 2º, c do CP. Preenchidos os requisitos legais insertos no CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Todavia, pequeno reparo merece esta parte, uma vez que, nos termos do art. 44, § 2º, é inadmissível a aplicação de duas penas restritivas de direito de mesma natureza, como constou na sentença, por configurar sanção única. Assim, mantida uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, com carga horária semanal de 08 horas, em instituição a ser definida pela CPMA, fica estipulada a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, nos termos do CP, art. 49, por ser ela a menos gravosa dentre as demais. 2 - Réu João Luis: A pena privativa de liberdade foi estipulada em seu patamar mínimo, a qual foi mantida, eis que ausentes demais moduladores na fase intermediária e na última fase dosimétrica, estabilizada em 3 (três) anos de reclusão. A pena de multa deve ser reajustada para guardar proporcionalidade com a de reclusão, dado que o número de dias-multa deve ser encontrado dentro do limite mínimo, de 10, e máximo de 360 (CP, art. 49), com base no mesmo critério trifásico previsto para a pena privativa de liberdade. Assim, a pena de multa fica estabelecida em 10 dias-multa no valor mínimo unitário. O regime inicial será o aberto, por conta da norma prevista no art. 33, § 2º, c do CP. Conforme já delineado linhas atrás, preenchidos os requisitos legais insertos no CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Todavia, pequeno reparo merece esta parte, uma vez que, nos termos do art. 44, § 2º, é inadmissível a aplicação de duas penas restritivas de direito de mesma natureza, como constou na sentença, por configurar sanção única. Assim, mantida uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, com carga horária semanal de 08 horas, em instituição a ser definida pela CPMA, fica estipulada a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, nos termos do CP, art. 49, por ser ela a menos gravosa dentre as demais. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()
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26 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, § 2º, I, N/F ART. 29, E ART. 13, § 2º, ALÍNEA «A, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA: 1) A DESPRONÚNCIA, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA, ARGUMENTANDO QUE O DECISUM IMPUGNADO SE LASTREOU, EXCLUSIVAMENTE, EM PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA (TESTEMUNHOS DE «OUVIR DIZER - HEARSAY TESTIMONY); E 2) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA IMPUTADA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso em Sentido Estrito, interposto pelos réus, Cláudio Mendes da Luz, Roberto da Silva Santos, Gilberto Palhares de Queiroz, Silvio César da Silva Sale e Josué dos Santos Lopes, representados por órgão da Defensoria Pública, ante o inconformismo com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (index 778), na qual se pronunciou os nomeados acusados como incursos no tipo penal descrito no art. 121, § 2º, I, n/f art. 29, e art. 13, § 2º, «a, todos do CP. ... ()
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27 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º DO CP). RECURSO DEFENSIVO QUE ARGUI, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE PROCESSUAL, PELO NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E ÚLTIMA RATIO OU EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Na dicção da Lei 9.099/1995, art. 89, tem-se que o Ministério Público pode ofertar ou não a suspensão condicional do processo, devendo atentar apenas para fazê-lo de forma fundamentada, de modo a permitir o controle da legalidade da proposta ou de sua recusa pelo Poder Judiciário. De outro talho, além dos requisitos objetivos, há também exigências de ordem subjetiva, previstas no CP, art. 77, relativas à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito. In casu, consoante bem destacou o MP de 1º a Recorrente não preenche requisito subjetivo para a concessão da medida despenalizadora, pois já fora beneficiada com o instituto em outro feito, cuja extinção da punibilidade se dera cerca de dois anos antes, não se revelando suficiente e adequada à presente hipótese. Rejeita-se a preliminar. Passa-se ao exame do mérito. A inicial acusatória descreve que no dia 27 de setembro de 2018, por volta das 15h50min, na Rua Pedro Correia, 773, no bairro Vila Centenário, Duque de Caxias, a recorrente, prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação e hospitalidade, ofendeu a integridade corporal de seu ex-companheiro, Paulo Renato de Almeida, na medida em que segurou o pescoço da vítima e arrebentou seu cordão, causando-lhe as lesões positivadas no Auto de Exame de Corpo de Delito juntado aos presentes autos na fl. 37/38. A materialidade está comprovada pelos termos de declaração de índex 30/31, 34/35, boletim de atendimento médico de índex 48, pelo auto de exame de corpo de delito (index 56) que indica que a vítima foi examinada, tendo sido constatada escoriações lineares paralelas associadas à equimoses vermelho violáceas também lineares situados nas regiões carotidiana direita, do terço médio ao inferior, atingido também a região supra-clavicular direita; também nas faces dorsal e lateral do terço superior do braço esquerdo, lesões compatíveis com as agressões que a denúncia menciona. Como se vê, a vítima foi firme e segura ao relatar a agressão sofrida e sua narrativa foi corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente o laudo pericial, que atesta lesões compatíveis com o que foi descrito por ela, além das próprias declarações da recorrente que confirmou que puxou o cordão dele. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. A vítima, em juízo, relatou que, no dia dos fatos, a apelante o agrediu, pegando no pescoço da vítima, arrancando seu cordão e esgarçando sua blusa. As declarações da vítima se coadunam com o auto de exame de corpo de delito de pasta 56, que indica que a vítima continha escoriações lineares paralelas associadas à equimoses vermelho violáceas também lineares situados nas regiões carotidiana direita. Não há dúvidas de que as lesões comprovadas nos autos foram causadas pelas agressões promovidas pela apelante, as quais possuem relação de conexão direta com os resultados encontrados no auto de exame de corpo de delito em questão, os quais ratificam as lesões narradas pela vítima. O pleito de incidência do princípio da insignificância não tem cabimento na espécie. Não basta a só afirmação de que a lesão não seja significativa para que se aplique o princípio da insignificância. Impõe-se a identificação de outros elementos na conduta do agente. Conforme entendimento consagrado em nossos tribunais, para aplicação de tal princípio devem ser conjugados os seus vetores caracterizadores, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tal postulado decorre dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria criminal, pois o Direito Penal só deve alcançar os fatos que acarretem prejuízo efetivo ao titular do bem jurídico ou à sociedade. No caso concreto, a recorrente em um comportamento desproporcionalmente agressivo causou lesões corporais na vítima. Acrescente-se que os fatos ocorreram no próprio local de trabalho do lesado, perante seus colegas de farda, o que lhe causou clara humilhação narrada pelo ofendido em audiência. A sentença de 1º grau ainda aponta que os atos ocorreram «na certeza da impunidade, por saber das rígidas regras de conduta exigidas de policiais militares, submetidos a inafastável disciplina, máxime quando da prestação de seus relevantes serviços em seus próprios batalhões e demais locais de vigilância e policiamento ostensivo, como a guarita em que se encontrava a vítima, é totalmente censurável, sob a ótica penal, e imotivada". Na presente hipótese, verifica-se, então, a ausência de pelo menos um dos vetores que ensejariam a aplicação do princípio da insignificância, pois não há como considerar reduzido o grau de reprovabilidade da agente em razão da desproporcionalidade de sua ação e do constrangimento causado à vítima. Destarte, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido. No que diz respeito à resposta penal, o Juízo e 1º Grau fixou a pena-base para crime de lesão corporal nos mínimos legais, em 3 meses de detenção, a qual tornou definitiva em razão da ausência de circunstâncias atenuante e agravantes e causas de aumento ou de diminuição da pena. O regime aberto também se mostra compatível com a pena aplicada, em acordo com o disposto no art. 33, §2º, «c, e §3º do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I do CP, em razão do delito ter sido praticado com violência à vítima. Em relação ao sursis da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, observa-se que o julgador o aplicou a prestação de serviços à comunidade. Contudo, quanto à aplicação do sursis merece reforma a sentença de 1º Grau. Isso porque a pena imposta ao recorrente é inferior a 6 meses, o que impede a fixação da prestação de serviços à comunidade com condição de cumprimento do sursis, nos termos do CP, art. 46. Assim, restam estabelecidas as seguintes condições a serem cumpridas, vez que mais benéficas à recorrente: a) proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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28 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, § 4º. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO QUESTÕES PRÉVIAS DE NULIDADE DA PROVA POR ILICITUDE. NO MÉRITO, POSTULA-SE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E/OU EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A DO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS; DE RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; E DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA.
CONHECIMENTO DO RECURSO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DO MESMO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Ismael Carolina, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o mesmo, ante a prática delitiva prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, aplicando-lhe as penas totais de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixado o regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, absolvendo-o da imputação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei Antidrogas. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses. ... ()
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29 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RÉUS KAYCK GUSTAVO E ADRYELE: SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉ SARAH: SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DOS TRÊS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA OFERECIDA, QUAL SEJA, PELA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006; E 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA, PREVISTA NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS, EM RELAÇÃO À RÉ ADRYELE. RECURSOS DOS RÉUS ADRYELE E KAYCK GUSTAVO, NO QUAL QUE SUSCITAM: 1) QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE, SOB O ARGUMENTO DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NOS RÉUS, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO. NO MÉRITO, PLEITEIAM: 2) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR DEFENSIVA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDAS AS APELAÇÕES DEFESIVAS E PROVIDA A MINISTERIAL.
Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão ministerial, e pelos réus Kayck Gustavo e Adryele, em face da sentença na qual o referido réu Kayck Gustavo foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, sendo aplicada ao mesmo as penas finais de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum quanto à taxa judiciária. ... ()
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30 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO NO MÍNIMO LEGAL OU A ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AO AUMENTO DA PENA-BASE AO PATAMAR DE 1/8 (UM OITAVO); 3) A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DO APELANTE, JONATHAN, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PARA INCIDIR A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA; 4) O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º PARA O RECORRENTE, LUCAS WANDERSON, E, POR CONSEQUÊNCIA, A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO COM PARCIAL PROVIMENTO.
Recurso de apelação, interposto pelos réus, Lucas Wanderson da Silva Oliveira e Jonathan de Siqueira Silva, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 311), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os nominados réus por infração aos arts. 33, caput, e do art. 35, todos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do C.P. aplicando ao acusado, Lucas Wanderson, as sanções de 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 1.250 (mil, duzentos e cinquenta) dias-multa, arbitrada no valor mínimo legal, e ao acusado, Jonathan, as sanções de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, e ao pagamento de 1.416 (mil, quatrocentos e dezesseis) dias-multa, arbitrada no valor mínimo legal, negando-lhes o direito de recorrerem em liberdade, condenando-os, outrossim, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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31 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO art. 129, CAPUT E CODIGO PENAL, art. 147 (CP). CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.
1.Recursos de Apelação contra a Sentença da Juíza de Direito da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital que condenou a ré SURIEL NOCCHI DE MELLO SOUZA à pena de 3 (três) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, caput do CP e à pena de 1 (um) mês de detenção pela prática do crime do CP, art. 147, ambos na forma do CP, art. 69, absolvendo-a da imputação relativa ao crime do CP, art. 339, com fundamento nas disposições do art. 386, VII do CPP (CPP). Concedeu-se a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, a favor de entidade assistencial a ser indicada pela VEPEMA, com fulcro nos arts. 44, parágrafo 2º, 2ª parte, e art. 46 e parágrafos, ambos do CP. Fixou-se o regime aberto para a hipótese de revogação (index 322). Intimada pessoalmente da Sentença, conforme certificado no index 337, a ré deixou a cargo da Defensoria Pública a interposição de recurso. O Ministério Público e a Defensoria Pública buscam a absolvição da ré por insuficiência probatória, alegando a Defesa, ainda, impossibilidade de condenação diante de pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, sendo este o único ponto de divergência entre as respectivas razões recursais (indexes 363 e 370). ... ()
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32 - TJRJ APELAÇÃO. art. 33. CAPUT DA LEI 11.343/2006 E art. 333, NA FORMA DO art. 69, ESTES ÚLTIMOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE CORRUPÇÃO ATIVA EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL; 2) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA; 3) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO; E 4) DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NO MÉRITO, POSTULA: 5) A ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO TERIA DEMONSTRADO, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, A AUTORIA DELITIVA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 6) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O CRIME DO art. 28 DA LEI ANTIDROGAS, ARGUMENTANDO A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À DESTINAÇÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO E, AINDA, POR INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PENAL; 7) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; 8) O RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, PREVISTA NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 9) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS); E 10) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO, RECONHECENDO-SE, DE OFÍCIO, QUANTO ÀS PENAS RELATIVAS AO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 333, O FENÔMENO DA PRESCRICÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU NOMEADO, QUANTO ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE ARBITRADA, REFERENTE A TAL IMPUTAÇÃO CRIMINOSA, E, TAMBÉM, QUANTO ÀS PENAS DE MULTA (DIAS-MULTA), RESPECTIVAS, APLICÁVEIS CUMULATIVAMENTE, COM FULCRO NOS ARTIGOS, 107, IV, C/C ART. 109, IV, E 118 E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Gabriel Louza Ribeiro, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena, às fls. 356/363, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, e no CP, art. 333, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo Pátrio, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas forenses. ... ()
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33 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO USO DE MEIO CRUEL, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, FEMINICÍDIO E POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (LEI HENRY BOREL) E CIRCUNSTANCIADO PELA FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE QUANTO À LUCAS E POR SER ASCENDENTE DA VÍTIMA E AGENTE GARANTIDOR DESTA, QUANTO À HELEN, ALÉM DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CIRCUNSTANCIADO PELO FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, BEM COMO, MAUS TRATOS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO AEROPORTO, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, CONCERNENTES AO USO DE MEIO CRUEL E AO MOTIVO TORPE, SENDO ESTE POR CONSIDERAR CARACTERIZADO O BIS IN IDEM NO QUE TANGE À QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO, SUSTENTANDO QUE JÁ RESPONDE PELA QUALIFICADORA POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS (LEI HENRY BOREL) E A QUALIFICADORA POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, DIANTE DA INCIDÊNCIA DO FEMINICÍDIO, SEM PREJUÍZO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, PARA AQUELE DE OMISSÃO PRÓPRIA, QUANTO À HELEN E, AINDA, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE QUANTO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, BEM COMO O DECOTE DAS AGRAVANTES E MAJORANTES, SEM PREJUÍZO DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CULMINANDO COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE HELEN ¿IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA SUFRAGOU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FOI APRESENTADA, EXATAMENTE AQUELA DE CUNHO CONDENATÓRIO, ATRIBUINDO A LUCAS A AUTORIA DIRETA DOS EVENTOS EM APURAÇÃO, A SE INICIAR PELO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, POR MEIO DO QUAL SE ATESTOU QUE A CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA, IZABELLY, QUEM CONTAVA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE IDADE, FOI: ¿ANEMIA AGUDA + HEMORRAGIA INTRA-ABDOMINAL DIFUSA¿, DECORRENTES DE ¿AÇÃO CONTUNDENTE¿, O ESQUEMA DE LESÕES, LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA DO LOCAL, A PARTIR DO QUAL ¿O PERITO LEGISTA CONCLUIU QUE A REFERIDA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE AÇÕES CONTUNDENTES (PROVAVELMENTE ESPANCAMENTO), AO LONGO DE VÁRIOS DIAS, E QUE TAMBÉM ESSA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL¿, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELA DELEGADA DE POLÍCIA, MADELEINE, PELA MÉDICA ESPECIALISTA EM PEDIATRIA, LUIZA, E PELA ENFERMEIRA, KELLY, DANDO CONTA ESTA ÚLTIMA PERSONAGEM DE QUE FOI A PRIMEIRA A PRESTAR ATENDIMENTO À INFANTE, RECEBIDA NA EMERGÊNCIA EM ESTADO JÁ CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE SINAIS VITAIS, RAZÃO PELA QUAL PROCEDEU À REALIZAÇÃO DE MANOBRAS DE REANIMAÇÃO ENQUANTO A EQUIPE SE OCUPAVA DA PREPARAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS, CONSTATANDO, CONTUDO, A IRREVERSIBILIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA MENOR COM BASE NO ESTADO CARACTERÍSTICO DE « MIDRÍASE « POR ELA MANIFESTADO, PROSSEGUINDO-SE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NUM PRIMEIRO MOMENTO, AO SER INDAGADA, A GENITORA DA INFANTE, ORA APELANTE, SUSTENTOU QUE A VÍTIMA TERIA SOFRIDO UMA QUEDA NO BANHEIRO APÓS UM EPISÓDIO CONVULSIVO, VERSÃO QUE, ENTRETANTO, SE MOSTRAVA INCOMPATÍVEL COM AS MÚLTIPLAS LESÕES CORPORAIS DETECTADAS, AS QUAIS DESPERTARAM SUSPEITAS DE AGRESSÕES FÍSICAS, DESCONFIANÇA ESSA QUE SE AGRAVOU PELAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NAS NARRATIVAS APRESENTADAS PELA IMPLICADA, ORA AFIRMANDO QUE SE ENCONTRAVA EM CASA, ORA ALEGANDO ESTAR NUMA VENDA PRÓXIMA, AO MESMO TEMPO EM QUE BUSCAVA EXPLICAR O ATRASO NA CHEGADA DO SEU COMPANHEIRO, ORA APELANTE, CUJA PRESENÇA SÓ FOI REGISTRADA APÓS A CONFIRMAÇÃO DO FALECIMENTO DA VÍTIMA, OCASIÃO EM QUE A DEPOENTE OBSERVOU UM FERIMENTO NO DEDÃO DO PÉ DO IMPLICADO, APRESENTANDO CARACTERÍSTICAS DE ESFOLADURA, E A PARTIR DO QUE SE ESTABELECEU, DE IMEDIATO, UMA CORRELAÇÃO ENTRE TAL LESÃO E A MARCA DE IMPACTO IDENTIFICADA NA CABEÇA DA VÍTIMA, LEVANTANDO A HIPÓTESE DE QUE A INFANTE PODERIA TER SIDO ¿CHUTADA¿ PELO IMPLICADO, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS, SEM PREJUÍZO DE SE ENCONTRAREM DEVIDAMENTE RESPALDADAS PELA PROVA COLHIDA TODAS AS MAJORANTES ARTICULADAS NA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO FATO DE QUE O DELITO FOI PERPETRADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, EIS QUE LUCAS ERA PADRASTO DA VÍTIMA, BEM COMO COM O EMPREGO DE MEIO CRUEL, CONSIDERANDO OS DIVERSOS GOLPES DESFERIDOS EM REGIÕES DISTINTAS DO CORPO DA INFANTE, E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, TENDO EM VISTA QUE O IMPLICADO, VALENDO-SE DE SUA EVIDENTE SUPERIORIDADE FÍSICA FRENTE À VULNERABILIDADE DE UMA CRIANÇA DE TENRA IDADE INFLIGIU MÚLTIPLAS LESÕES À VÍTIMA EM AMBIENTE FAVORÁVEL À OCULTAÇÃO DISTO, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INTERFERÊNCIA DE TERCEIROS PARA SOCORRÊ-LA, COMO TAMBÉM PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, MANIFESTADA PELO MENOSPREZO À VIDA DE UMA CRIANÇA, BEM COMO NA PERCEPÇÃO DISTORCIDA DE POSSE E CONTROLE SOBRE SUA INTEGRIDADE, E, POR DERRADEIRO, POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE ¿ OUTROSSIM, CORRETO SE APRESENTOU O DESFECHO CONDENATÓRIO ALCANÇADO POR HELEN, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE TENHA SIDO A RECORRENTE A SUA COAUTORA EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, ENQUANTO AGENTE GARANTIDORA DA INTEGRIDADE FÍSICA E DA VIDA DE SUA PRÓPRIA FILHA, MERCÊ DA SUA CONDIÇÃO DE GENITORA DESTA ¿ NESTE SENTIDO, CABE DESTACAR QUE, INOBSTANTE A IMPLICADA TENHA, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, SUSTENTADO QUE NÃO SE ENCONTRAVA NO AMBIENTE RESIDENCIAL NO EXATO MOMENTO EM QUE OS FATOS SE DESENROLARAM, SOB A ALEGAÇÃO DE TER DADO UMA BREVE SAÍDA PARA ADQUIRIR CAFÉ EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SITUADO PRÓXIMO DALI, CERTO SE FAZ QUE TAL AFIRMAÇÃO EM NADA ELIDE SUA RESPONSABILIDADE, POR FORÇA DA SUA CONDIÇÃO DE AGENTE GARANTIDORA E DO DEVER NORMATIVO QUE LHE ERA IMPOSTO DE RESGUARDO PRESENTE E ININTERRUPTO DA VÍTIMA, DE MODO QUE A SUA EVENTUAL AUSÊNCIA NO LOCAL APENAS ACENTUA E SUBLINHA O DESENVOLVIMENTO DE COMPORTAMENTO PUNÍVEL, ILÍCITO E REPROVÁVEL, RESTANDO IGUALMENTE COMPROVADAS, PELA PROVA COLHIDA, AS MAJORANTES ARTICULADAS NA IMPUTAÇÃO, INCLUSIVE AQUELA DE CARÁTER SUBJETIVO AFETA À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, QUE, NO CASO DA RECORRENTE, RESTOU MATERIALIZADA PORQUE ¿ASSIM AGIU, EM DETRIMENTO DE SUA FILHA PEQUENA, EM RAZÃO DO RELACIONAMENTO AMOROSO QUE POSSUÍA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM O DENUNCIADO LUCAS¿ ¿ NA MESMA TOADA, E NO QUE CONCERNE À INFRAÇÃO PENAL DE NATUREZA SEXUAL, NÃO HÁ COMO SE REVERTER O ORIGINÁRIO DESFECHO ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FORAM OS RECORRENTES, LUCAS E HELEN, RESPECTIVAMENTE, O AUTOR DIRETO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, E A COAUTORA EM MODALIDADE DE CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, ENQUANTO AGENTE GARANTIDORA, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, QUE APUROU: ¿SINAIS DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALARGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS)¿, E O TEOR DO DEPOIMENTO VERTIDO PELA DELEGADA DE POLÍCIA, MADELEINE, DANDO CONTA DE QUE, AO SER INFORMADA SOBRE A ENTRADA DA VÍTIMA NO UPA, SEM OSTENTAR QUAISQUER INDÍCIOS DE SINAL VITAL, DESLOCOU-SE AO LOCAL, ONDE ENTÃO SE DEPAROU COM AS NARRATIVAS INCONSISTENTES APRESENTADAS PELA GENITORA, ORA APELANTE, CUJA CONDUTA FOI DESCRITA COMO DESPROVIDA DE EMOÇÃO OU DE DEMONSTRAÇÕES DE LUTO, COMPATÍVEIS COM A GRAVIDADE DO OCORRIDO, E QUE, AO TENTAR ELUCIDAR OS FATOS, HISTORIOU QUE OS FERIMENTOS TERIAM DECORRIDO DE UMA SUPOSTA CONVULSÃO, SEGUIDA DE UMA QUEDA ABRUPTA AO SOLO, O QUE DESTOAVA, POR COMPLETO, DAS EVIDÊNCIAS CONSTATADAS PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, OS QUAIS IDENTIFICARAM MÚLTIPLOS TRAUMAS CORPORAIS INCOMPATÍVEIS COM A VERSÃO SUSTENTADA, INCLUINDO EXTENSOS HEMATOMAS NA REGIÃO CRANIANA, NO QUADRIL, NAS COSTAS E NA FACE, ALÉM DE LESÕES INDICATIVAS DE VIOLÊNCIA PRETÉRITA, COMO MARCAS SEMELHANTES ÀQUELAS PRODUZIDAS PELA INTERAÇÃO COM UNHAS, MAS O QUE FOI ATRIBUÍDO PELA IMPLICADA ÀS QUEDAS ANTERIORES OCORRIDAS NA CRECHE, CENÁRIO QUE FOI CATEGORICAMENTE REFUTADO PELAS EDUCADORAS, CONSTATANDO-SE, AINDA, A PRESENÇA DE RESÍDUOS FECAIS NA REGIÃO ANAL DA OFENDIDA, O QUE SUGERIA A HIPÓTESE DE QUE A INFANTE TERIA SIDO SUBMETIDA À PRÁTICA DE SODOMIA, O QUE FOI CORROBORADO PELAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NO IMÓVEL EM QUE OS FATOS SE DERAM E ONDE, CONFORME DESCRITO NO LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA LOCAL, ¿FOI ENCONTRADO UM PANO DE CHÃO NO BANHEIRO DA CASA QUE ESTAVA SUJO DE FEZES, SENDO QUE, SEGUNDO A MÃE DA CRIANÇA, ESSE PANO DE CHÃO TERIA SIDO UTILIZADO PARA LIMPAR A SUA FILHA, ANTES DE LEVA-LA PARA O HOSPITAL, PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA¿, SEGUINDO-SE DA CONCLUSÃO APRESENTADA PELO PERITO LEGISTA, O QUAL PONTUOU QUE A ¿CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE AÇÕES CONTUNDENTES (PROVAVELMENTE ESPANCAMENTO), AO LONGO DE VÁRIOS DIAS, E QUE TAMBÉM ESSA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL, E CONSIDERANDO QUE UMA SIMPLES QUEDA AO SOLO E O IMPACTO DA PARTE DE TRÁS DA CABEÇA DA CRIANÇA NO CHÃO NÃO SERIA CAPAZ DE ORIGINAR LESÕES CONTUNDENTES POR TODO O CORPO DA CRIANÇA, ESTE PERITO CRIMINAL ADMITE COMO SENDO POSSÍVEL A SEGUINTE HIPÓTESE: AO SER ESPANCADA E/OU ABUSADA SEXUALMENTE POR UMA OU MAIS PESSOAS, A CRIANÇA VEIO A CONVULSIONAR E A DEFECAR, QUANDO ELA ENCONTRAVA-SE ENTRE O BANHEIRO E A SALA DA REFERIDA CASA, QUANDO ENTÃO O PADRASTO, QUE PODERIA ESTAR ACOMPANHADO DA MÃE DA CRIANÇA, UTILIZOU UM PANO DE CHÃO PARA LIMPAR AS FEZES QUE ESTARIAM IMPREGNADAS NA PRÓPRIA CRIANÇA E NO CHÃO DO BANHEIRO E/OU NO CHÃO DA SALA, PARA EM SEGUIDA LEVAR ESSA CRIANÇA PARA SER ATENDIDA PELO SETOR DE EMERGÊNCIA DA UPA, ONDE A EQUIPE MÉDICA CONSTATOU, EM PRIMEIRA MÃO, AS LESÕES VISÍVEIS NA CRIANÇA, CARACTERIZADAS POR HEMATOMAS RECENTES E ANTIGOS, EM VÁRIAS PARTES DO CORPO DA VÍTIMA, INFORMANDO ESSE FATO DE IMEDIATO A POLICIAIS MILITARES¿ ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE MAUS TRATOS, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, PRINCIPALMENTE AS DECLARAÇÕES VERTIDAS POR CARLOS HENRIQUE E RONALD, RESPECTIVAMENTE TIO E GENITOR DA VÍTIMA, DANDO CONTA, AQUELE PRIMEIRO, DE QUE A IMPLICADA APLICAVA CASTIGOS FÍSICOS À INFANTE, UTILIZANDO FORÇA CONSIDERÁVEL, RAZÃO PELA QUAL OS PRESENTES FREQUENTEMENTE A ADVERTIAM SOBRE A INADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO IMPOSTA, ESCLARECENDO QUE AS AGRESSÕES NÃO SE DIRECIONAVAM À CABEÇA, MAS ATINGIAM AS COSTAS E AS PERNAS, ALÉM DISSO DESTACOU QUE TAIS ATOS ERAM REALIZADOS SOB O PRETEXTO DE DISCIPLINA, COMUMENTE MOTIVADOS POR AÇÕES TRIVIAIS DA CRIANÇA, COMO DESOBEDECER ORIENTAÇÕES SIMPLES, SENDO, CONTUDO, CONSIDERADOS EXCESSIVOS EM INTENSIDADE E DESPROPORCIONAIS À CONDUTA DA MENOR, E AO QUE SE CONJUGA AO RELATO VERTIDO POR AQUELE SEGUNDO PERSONAGEM ACERCA DOS EVENTOS QUE PRECEDERAM E SUCEDERAM O TRÁGICO FALECIMENTO DE IZABELLY, REMEMORANDO O EPISÓDIO DE UM HEMATOMA EM UM DOS OLHOS DA CRIANÇA, ATRIBUÍDO PELA IMPLICADA A UMA SUPOSTA QUEDA DA CAMA, EM CLARA DISSONÂNCIA COM O RELATO DA INFANTE, QUE INDICARA TER SIDO RESULTADO DE UMA AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA PELA PRÓPRIA MÃE, INCIDENTE ESTE QUE DESPERTOU SUAS PRIMEIRAS SUSPEITAS, POIS, EMBORA NÃO TIVESSE PRESENCIADO DIRETAMENTE A PERPETRAÇÃO DE ATOS DE VIOLÊNCIA, PASSOU A IDENTIFICAR CONTRADIÇÕES NAS EXPLICAÇÕES OFERTADAS, DESTACANDO, AINDA, QUE, EM CHAMADAS DE VÍDEO, A MENOR, EM ALGUMAS OCASIÕES, APONTAVA MARCAS DE CASTIGOS FÍSICOS E MANIFESTAVA O DESEJO DE RESIDIR COM O PAI, SUGERINDO DESCONFORTO NO AMBIENTE DOMÉSTICO EM QUE DEVERIA ESTAR SOB OS CUIDADOS DA MÃE, SENDO CERTO, AINDA, QUE, APÓS O DESENLACE FATAL, SURGIRAM RELATOS DE VIZINHOS DANDO CONTA DE QUE A APELANTE FREQUENTEMENTE PERDIA A PACIÊNCIA E APLICAVA PUNIÇÕES FÍSICAS DE INTENSIDADE DESPROPORCIONAL, EM PERFEITA CORRESPONDÊNCIA COM A DESCRIÇÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, NO QUAL, DENTRE OUTRAS OBSERVAÇÕES, TAMBÉM APUROU A PRESENÇA DE ¿ESCORIAÇÕES ANTIGAS, JÁ EM FASE DE CICATRIZAÇÃO EM REGIÃO CAROTIDIANA ESQUERDA E DIREITA + HEMATOMA EM REGIÃO CLAVICULAR A DIREITA (¿) COM LESÕES ESCORIADAS JÁ CICATRIZADAS EM AMBAS AS PERNAS; DORSO: APRESENTA-SE COM LESEOS TIPO HEMATOMA EM REGIÃO ESPONDILEIA/LOMBAR, REGIÃO ILÍACA A ESQUERDA E REGIÃO GLUTEA¿ ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA DEMANDE AJUSTES, PROCEDE-SE À SUA CORREÇÃO SEM QUE DISSO ADVENHAM QUAISQUER REFLEXOS NO QUANTUM PUNITIVO, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, NO QUE CONCERNE AO DELITO CONTRA A VIDA, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA TANTO NO ¿DOLO INTENSO DO ACUSADO DECORRENTE DE SUA FRIEZA E DA BRUTALIDADE EMPREGADA (STJ, RHC 115426/MG) PELO AGENTE, QUE CAUSARAM HEMORRAGIA INTRA-ABDOMINAL DIFUSA, LACERAÇÃO HEPÁTICA, LACERAÇÃO ESPLÊNICA E INFILTRADO HEMORRÁGICO EM REGIÃO DE ASSOALHO PÉLVICO, QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALAGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS), CONFORME LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA DE FLS. 55/57, O QUE INDICA QUE A VÍTIMA FORA INFRINGIDO INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO¿, COMO TAMBÉM ¿A TENRA IDADE DA VÍTIMA É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM AS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO EMPREGO DE MEIO CRUEL, QUE USOU ESTA MESMA NARRATIVA, E POR TER SIDO O DELITO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (ART. 121, §2º, III E § 2º-B, DO C.P.), SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR A EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE TRÊS MAJORANTES, QUAIS SEJAM, AQUELAS AFETAS À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, DO EMPREGO DE MEIO CRUEL E DO FEMINICÍDIO, COMO SE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES FOSSEM, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRATAMENTO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO ETAPAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, INADMITE-SE, SEJA PORQUE O ART. 61, CAPUT, DO CODEX REPRESSIVO, EXPRESSAMENTE, DETERMINA QUE: ¿SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿, DE MODO QUE TAL TRANSMUTAÇÃO SE CONSTITUI EM MANIFESTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA A Lei, QUER PORQUE, NA SITUAÇÃO VERTENTE, CONSTITUI-SE EM EQUIVOCADO CENÁRIO A PARTIR DO QUAL PODERIA SE OPERAR UMA COMPENSAÇÃO DE UMA DAQUELAS QUALIFICADORAS, TRAVESTIDA DE AGRAVANTE, COM A PERFEITAMENTE CARACTERIZADA COMO PRESENTE, ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS O QUE IMPLICA EM FRONTAL VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO SE MODIFICAR O CERNE DO QUE FOI RECONHECIDO PELO JUIZ CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO SIMPLESMENTE SE APLICAR A REGRA INSERTA NO ART. 67 DAQUELE DIPLOMA, QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO À EVENTUAL COEXISTÊNCIA ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS OPOSTAS, QUANDO EM VERDADE, APENAS UMA DELAS OSTENTA ESTA NATUREZA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA QUINTUPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, MAS AGORA NO QUANTITATIVO DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, SENDO CERTO QUE JÁ NO QUE TANGE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, AFASTAM-SE OS FUNDAMENTOS ASSENTADOS NA INTENSIDADE DO DOLO DOS AGENTES, DADO QUE GUARDAM PERTINÊNCIA EXCLUSIVA COM OS CRIMES CONTRA A VIDA, DEVENDO, ENTRETANTO, AS PENAS BASES SEREM FIXADAS ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS, E CONSISTENTES EM CONJUNÇÃO CARNAL E SODOMIA, CABENDO DESTACAR QUE, EMBORA O SENTENCIANTE NÃO TENHA DECLARADO EXPRESSAMENTE QUE O ACRÉSCIMO TENHA SIDO FUNDAMENTADO NA PRÁTICA DE ATOS DISTINTOS, CERTO É QUE O MESMO DELINEIA, COM PRECISÃO E COMO FUNDAMENTO PARA TANTO, OS RESULTADOS PRODUZIDOS: ¿OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALAGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS), CONFORME LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA¿, RAZÃO PELA QUAL SE PRESERVA AS SANÇÕES INICIAIS NO MONTANTE DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUANTO A ISTO E PARA AMBOS OS RECORRENTES, CULMINANDO, POR OUTRO LADO, NA MANUTENÇÃO, QUANTO AO DELITO DE MAUS TRATOS, DAS PENITÊNCIAS INICIAIS EM SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, OU SEJA, EM 02 (DOIS) MESES DE DENTENÇÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E EM CUJOS QUANTITATIVOS PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO TOCANTE A HELEN, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, NO QUE CONCERNE A ESTA ESPECÍFICA MOLDURA LEGAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. E NO QUE SE REFERE A LUCAS, DIANTE DA COMPENSAÇÃO OPERADA PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO E UMA REINCIDÊNCIA CONSTANTE DA F.A.C. SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, APENAS QUANTO AOS DELITOS DE HOMICÍDIO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MANTENDO-SE, OUTROSSIM, O ACRÉSCIMO, EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO APENADO E APENAS NO QUE CONCERNE AO DELITO DE MAUS-TRATOS, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO OPERADA PELO MÍNIMO COEFICIENTE EXACERBADOR, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA SIMPLES, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ ¿ NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, E NO QUE CONCERNE AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO 2/3 (DOIS TERÇOS), MERCÊ DOS OFENSORES SE TRATAREM DO PRÓPRIO PADRASTO E DA MÃE DA OFENDIDA, DE MODO A COM ISSO ALCANÇAR O MONTANTE DEFINITIVO DE 40 (QUARENTA) ANOS DE RECLUSÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, SENDO CERTO QUE, NO TOCANTE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, IGUALMENTE PRESERVA-SE O COEFICIENTE DE AUMENTO DE ¿ (METADE), DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, CORPORIFICADA QUANTO A AMBOS OS AGENTES E PERFAZENDO UMA SANÇÃO FINAL DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, QUANTO A ESTA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, NOVAMENTE PARA AMBOS OS APENADOS ¿ MANTÉM-SE, QUANTO A AMBOS OS APENADOS, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISERABILIDADE JURÍDICA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE. NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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34 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, § 4º. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, PUGNANDO-SE, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU SUBSIDIARIAMENTE, A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA OU, AINDA, A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL DE 1ª INSTÂNCIA PARA OFERECIMENTO DE INSTITUTO DESPENALIZADOR. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Gabriel Almeida Ramos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 00285) prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana, que o condenou pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, havendo-lhe aplicado as penas finais de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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35 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME PREVISTO NO art. 35, C/C 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Mafran Pereira dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 35, c/c 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 1103 (mil cento e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses e taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade (index 1148). ... ()
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36 - TJRJ APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO MORADOR; E 2) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, POSTULA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ANTE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO (¿CONFISSÃO INFORMAL¿); 6) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, INSCULPIDO NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 9) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Felipe do Rosário de Sousa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, às fls. 209/216, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante a prática delitivas prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as penas de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, mantida a liberdade provisória. ... ()
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37 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LEI 9.503/97, art. 305, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AR. 305, CAPUT, DA LEI 9.503/97, PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA QUE DESAFIA AJUSTES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. 1)
Preliminares. 1.1) A defesa incorre em verdadeiro desvio de perspectiva, ao afirmar que a sentenciante sustentou sua decisão com uma fundamentação genérica e inidônea para concluir pela culpabilidade do Apelante e condená-lo por crimes que não praticou. Na verdade, ela não leu, ou não entendeu, os fundamentos colacionados pela sentenciante, uma vez que a presença da materialidade e a prova da autoria dos crimes foram descritas na sentença, que transcreve os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo, bem como as declarações do acusado, em sede de interrogatório, e passou a analisar todo o acervo probatório constante dos autos - depoimentos, e laudos técnicos -, concluindo pela condenação do acusado. Logo, diversamente do que sustenta a Defesa, o decreto condenatório encontra-se devidamente fundamentado, atendendo ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 1.2) Declara-se extinta a punibilidade do crime da Lei 9.503/97, art. 305, caput. Destarte, o acusado foi condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção, incidindo o prazo prescricional de 03 (três) anos (CP, art. 109, VI). Destaque-se que os fatos ocorreram no dia 23/09/2018. Posteriormente, o primeiro marco interruptivo foi o recebimento da denúncia em 03/12/2019 (doc. 106) e o segundo marco interruptivo da prescrição ocorreu com a publicação da sentença, no dia 25/01/2024, que condenou o apelante (doc. 965), devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição, nos termos dos arts. 109, VI c/c 110, §1º, ambos do CP, declarando-se extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV do mesmo diploma legal. 2) Emerge firme da prova judicial que o acusado agiu com culpa, ao não observar o dever de cuidado que é exigido dos condutores de veículo automotor, ao trafegar de forma imprudente, colidindo com o veículo da marca FIAT, modelo SIENA, placa LMN-9395, conduzido pela vítima Orcelas, onde também se encontrava a vítima Maria Eugênia, provocando-lhes lesões que foram a causa suficiente da morte das vítimas, conforme laudos de exame cadavérico. Consta que o acusado conduzindo o veículo da marca FIAT, do modelo TORO, placa LMN-2671, deu causa à colisão pois não observou a preferência de passagem concreta no cruzamento de duas vias, que era do veículo conduzido pela vítima Orceles, além de imprimir velocidade significativamente superior à máxima permitida para a via urbana local, regulamentada em 30 km/h, e passar por um cruzamento sem reduzir a velocidade, trafegando em velocidade compreendida entre 68Km/h e 85Km/h. 3) Materialidade e autoria delitivas cabalmente demonstradas pelo conjunto probatório reunido nos autos, notadamente pelos laudos de exame no local e o que atesta as lesões que causaram a morte das vítimas e pela prova oral produzida. Depoimentos das testemunhas de viso seguros e coerentes. Defesa que não produziu qualquer prova que tivesse o condão de desmerecer a prova acusatória produzida. 4) Da mesma forma, restou devidamente comprovada a omissão de socorro, sem qualquer dúvida, pois as testemunhas afirmaram que o acusado se evadiu do local do acidente sem prestar assistência às vítimas e sem que tenha havido qualquer risco a sua integridade pessoal, quando lhe era possível, ao menos, acionar e aguardar o socorro do Corpo de Bombeiros, sendo alcançado e reconduzido à cena do crime por policiais militares que atenderam à diligência, o que demonstra não ter tido qualquer preocupação com as vítimas, inclusive em descompasso com seus deveres como médico, a quem incumbe a preservação de vidas. Saliente-se, por oportuno, que a omissão de socorro tem como bem jurídico tutelado não só a integridade física das vítimas, como também a solidariedade humana, sendo irrelevante que as vítimas tenham sido socorridas por terceiros. Desta forma, inexistindo nos autos sequer indícios da presença de risco pessoal, impossível acolher a pretendida exclusão da causa de aumento prevista no, III, §1º, do art. 302 do Código de Trânsito. 5) No que concerne à dosimetria, de verificar-se que ela deve ser mantida tal qual lançada pela instância de base, uma vez que a pena-base de cada um dos crimes foi corretamente fixada no mínimo legal (02 anos de detenção), sem alterações na fase intermediária e, diante do reconhecimento da causa de aumento do, III, do §1º, do CTB, art. 302, foi aplicada a fração de 1/3, com o que a sanção final foi acomodada em 02 anos e 08 meses de detenção. Por conseguinte, diante da extinção da punibilidade do crime previsto na Lei 9.503/97, art. 305, caput, inegável que o acusado, mediante uma só ação, praticou dois crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Assim, reconhecendo-se o concurso formal de delitos e aplicando-se a pena de um deles, acrescida da fração de 1/6 (um sexto), em razão do disposto no CP, art. 70, concretizando a reprimenda em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, pela ausência de outras moduladoras a serem ponderadas. 6) Quanto ao regime prisional de cumprimento de pena para a hipótese de conversão, cumpre observar que, no caso em análise, importaria em verdadeira contradição o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo cominado e a fixação do regime prisional diverso do aberto. Tal entendimento encontra ressonância na Súmula 440 do Eg. STJ. 7) O delito ora em análise é culposo e o encarceramento na espécie resultaria em efeito meramente excludente, afastando-se dos fins da pena e dificultando a reintegração do acusado à sociedade. A prisão é a ultima ratio, devendo ser aplicada aos criminosos que demonstrem periculosidade, sendo certo que é recomendável evita-la nos delitos menos graves, ainda que por infortúnio ocorra um resultado com considerável dano ao bem jurídico. Nessas condições, encontram-se preenchidos todos os requisitos, objetivo e subjetivo, para a substituição da reprimenda, nos termos do CP, art. 44, o que ora se faz para aplicar ao réu duas penas restritivas de direitos de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação (CP, art. 46). 8) Muito embora não tenha sido objeto de impugnação recursal, merece retoque o prazo estabelecido para a suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, qual seja 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, sendo que 01 (um) ano e 04 (quatro) meses para cada delito. No ensejo, considerando que o acusado, mediante uma só ação, praticou dois crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, reconhecendo-se o concurso formal de delitos e aplicando-se a pena de um deles, acrescida da fração de 1/6 (um sexto), em razão do disposto no CP, art. 70, redimensiona-se a pena de suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias. Recurso parcialmente provido, reduzindo-se, de ofício, o prazo de suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor.... ()
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38 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 14 e LEI 10.826/2003, art. 16. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU GABRIEL, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A INVIABILIDADE DO COMPARTILHAMENTO DO PORTE DE ARMA DE FOGO. ALTERNATIVAMENTE, SE PUGNA: 2) SEJA APLICADA A REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU CLEYTON, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO MORADOR, ALÉM DE A DILIGÊNCIA TER SIDO MOTIVADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. NO MÉRITO, SE REQUER: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ANTE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELA DEFESA DO RÉU CLEYTON, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DOS MESMOS.Recursos de Apelação interpostos pelo réu, Gabriel Cardoso Valadão, representado por advogado constituído, e pelo réu Cleyton Ribeiro Alves de Oliveira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco do Itabapoana (index 76161132), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, juntamente com o corréu, Marcelo Alvarenga Ferreira, ante as práticas delitivas previstas nos Lei 10.826/2003, art. 14 e Lei 10.826/2003, art. 16, aplicando-lhes as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (réu Cleyton), e de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (réu Gabriel), condenando-os, ainda, ao pagamento das custas processuais. ... ()
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39 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, IV DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação interposto pelo órgão do Ministério Público, em face da sentença (index 00359), proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual os réus, Ivan Antonio de Oliveira e Claudio da Silva Rosa, foram absolvidos da imputação de prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV do CP, com fulcro no art. 386, III do CPP. ... ()
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40 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. CODIGO PENAL, art. 288-A. RECURSOS DEFENSIVOS: APELANTE 1 - REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO CODIGO PENAL, art. 288-A. AUSÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRENTE SEJA O CHAMADO «NEGUINHO DO GÁS, PRINCIPALMENTE PORQUE AS DUAS LINHAS TELEFÔNICAS SUPOSTAMENTE UTILIZADAS PELO «NEGUINHO DO GÁS ERAM CADASTRADAS EM NOME DE TERCEIRO. MANTIDA A CONDENAÇÃO, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM ABRANDAMENTO DO REGIME. APELANTE 2 - ALEGANDO QUE TEVE SEUS DADOS PESSOAIS ILEGALMENTE VIOLADOS DURANTE A REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM POLICIAL, POIS O TELEFONE FOI ACESSADO SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E VASCULHADO PELA POLÍCIA CIVIL. ENQUANTO COMUNICAVA À ESPOSA SUA PRISÃO, O AGENTE DA DHBF RETIROU O APARELHO CELULAR DAS MÃOS DO APELANTE, CERTO QUE NO MOMENTO O APARELHO SE ENCONTRAVA DESBLOQUEADO EM RAZÃO DA LIGAÇÃO QUE EFETUAVA, E O MANTEVE EM SEU PODER DURANTE TODO O CAMINHO ATÉ A DELEGACIA, MANUSEANDO E TENDO LIVRE ACESSO AOS DADOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ALEGA QUE, APESAR DA SOLICITAÇÃO DE QUEBRA APÓS A PRISÃO, OS DADOS JÁ TINHAM SIDO VIOLADOS NA AÇÃO DOS POLICIAIS, SENDO IMPOSSÍVEL SABER SE AS INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS - A TAL ALTURA - NÃO TERIAM SIDO DETURPADAS, UMA VEZ QUE, PARA ALÉM DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INTIMIDADE, RESTOU IGUALMENTE VIOLADO O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 158-A, NÃO SENDO OBSERVADA A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. REQUER O PROVIMENTO DO RECURSO, COM A CONSEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHER AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO CASO DE ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA, REQUER A ABSOLVIÇÃO, TENDO EM VISTA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, A PARTIR DA DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS ADVINDAS DO CELULAR, NULAS, UMA VEZ QUE OBTIDAS COM CLARA VIOLAÇÃO À CF/88. APELANTE 3 - REQUER A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E A DECLARAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA ELETRÔNICA. ALEGA AUSÊNCIA DE PERÍCIA VOCAL, E QUE A CONDENAÇÃO FORA BASEADA UNICAMENTE NO FATO DE QUE UM DOS RÉUS RECEBEU UM VÍDEO SEU EM SEU CELULAR, NO QUAL O APELANTE REALIZAVA ATOS RELATIVOS À SUA CAMPANHA ELEITORAL, INEXISTINDO MAIS O QUE FUNDAMENTE O DECRETO CONDENATÓRIO, POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE DIANTE DESSA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELANTE 4 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA, PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - VIOLAÇÃO DOS arts. 158-A ATÉ 158-F, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE INEXISTE NOS AUTOS INFORMAÇÃO SOBRE O ACONDICIONAMENTO E GUARDA DO APARELHO TELEFÔNICO. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO, JUNTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL E CORROBORADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSIM COMO A DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DESPROVIDOS DE QUALQUER IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO, DO APARELHO TELEFÔNICO E DA LINHA QUE SE OBJETIVOU A QUEBRA, PERMITINDO, DESTA MANEIRA, QUE QUALQUER APARELHO SEJA UTILIZADO PARA O FIM REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA SERVIDORES DA DELEGACIA DE HOMICÍDIOS REALIZAREM A EXTRAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EXTRAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL SEM O CONHECIMENTO DO JUÍZO - ILEGALIDADE DA PROVA OBTIDA POR «FISHING EXPEDITION". CERCEAMENTO DE DEFESA NA AUDIÊNCIA DEVIDO A INTERRUPÇÃO DA JUÍZA EM SUAS PERGUNTAS. EM NÃO SENDO O ENTENDIMENTO PELA ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA, QUE SEJA CASSADA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE E SEJA OUTRA PROFERIDA POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL, NO SENTIDO DE ABSOLVER O RECORRENTE COM FUNDAMENTO NO art. 386, VI DO CPP. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA A DOSIMETRIA REFEITA. COM A APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. APELANTE 5 - REQUER A DECLARAÇÃO DA NULIDADE TOTAL DOS AUTOS POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA MUTATIO LIBELLI PRATICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS; A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA E, POR FIM, PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELANTE 6 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA E A REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO DO CPP, art. 158-D O TELEFONE CELULAR DE THIAGO GUTEMBERG DE ALMEIDA GOMES, DO QUAL SE OBTEVE INCIALMENTE AS PROVAS QUE SE DESDOBRARAM NAS INVESTIGAÇOES FOI APREENDIDO NO DIA 24/06/2020. ENTRE OS DIAS 24/06/2020, DIA DA APREENSÃO, E 31/08/2020, QUANDO FOI ENVIADO PARA O SETOR DE BUSCA ELETRÔNICA, NÃO HÁ INDICAÇÃO DO LACRE UTILIZADO, NÃO HÁ INDICAÇÃO DA FAV E NEM DE QUEM FOI RESPONSÁVEL PELO ACAUTELAMENTO, O QUE VIOLA AS REGRAS LEGAIS VIGENTES - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INTERCEPTAR A LINHA DO APELANTE, POIS NO RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DADOS TELEMÁTICOS DE FLS. 489/546 NÃO APARECE SEQUER UMA VEZ O NOME DE MARCOS ANTÔNIO. NÃO SENDO ESSE O ENTENDIMENTO, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM O ESTABELECIMENTO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. APELANTE 7 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA PENA-BASE APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. ALEGA NULIDADE DA PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO UNÍSSONAS EM AFIRMAR QUE A INVESTIGAÇÃO QUE ORIGINOU O PRESENTE PROCESSO, TEVE INÍCIO COM A APREENSÃO DO TELEFONE CELULAR DE THIAGO GUTEMBERG, ILEGALMENTE ACESSADO E VASCULHADO PELA POLÍCIA CIVIL, NO MOMENTO DE SUA PRISÃO. NO MÉRITO, PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO CODIGO PENAL, art. 288-A. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. APELANTE 8 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PELA REALIZAÇÃO DE APREENSÃO, DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS, EM DESCOMPASSO À LEGISLAÇÃO REGENTE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, FATOS EIVADOS DE VÍCIOS. APELANTE 9 - REQUER A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL E A DESCONSIDERAÇÃO DO AUMENTO DE PENA PELA REINCIDÊNCIA. APELANTE 10 - RECURSO JULGADO NA FORMA DO CPP, art. 601, COM DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DE RAZÕES. APELANTE 11 - RECURSO JULGADO NA FORMA DO CPP, art. 601, COM DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DE RAZÕES.
O processo em exame emergiu do resultado de minudentes investigações da Polícia Civil acerca da atuação de organização criminosa, constituída sob a forma de milícia armada, estruturada e atuante nas localidades conhecidas como «Malvina, «Venda Velha, «Parque José Bonifácio e «Pau Branco, todas situadas no município de São João de Meriti/RJ. Em razão dos IPs relativos a homicídios havidos nessas precitadas localidades, verificou-se existir entre tais crimes uma estreita relação que indicava a atuação de uma organização criminosa estruturalmente ordenada, de dimensões consideráveis, a qual veio a se saber intitulada «Comunidade Amiga ou «Carlinho Azevedo". Na prisão em flagrante do Apelante 2, de vulgo «CURISCO, havida no dia 24 de junho de 2020, pelos delitos descritos nos arts. 14, da Lei 10826/03, e 180, caput, do CP, fora apreendido o seu aparelho de telefone celular. A análise das conversas contidas no aplicativo de mensagens WhatsApp exibiu que CURISCO integrava essa organização criminosa «Comunidade Amiga ou «Carlinho Azevedo. Além dos dados obtidos através da medida cautelar de quebra de sigilo de dados, foram colhidos elementos de prova através da interceptação telefônica regularmente deferida, onde foi possível individualizar as condutas e, ainda, identificar outros integrantes, dentre esses Policiais Militares da ativa e ex-Policiais Militares. O Ministério Público, então, ofereceu denúncia em face dos apelantes, inicialmente pela prática do crime descrito na Lei 12.850/13, art. 2º, § 2º, o que, posteriormente, fora emendado para a conduta tipificada no CP, art. 288-A. Recebida a denúncia, foram processados e condenados na forma da sentença da pasta 5105, que julgou parcialmente procedente o pedido acusatório, condenando os apelantes pelo crime tipificado no CP, art. 288-A, conforme requerido pelo Ministério Público em sede de alegações finais (id. 4225). ... ()
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41 - TJRJ Trânsito. Teste de alcoolemia. Bafômetro. Lei Seca. Constrangimento ilegal ao argumento de inépcia da denúncia, por não ter descrito uma conduta que importasse na produção de um efetivo perigo à segurança viária. Considerações do Des. Cairo Italo França David sobre o tema. CTB, art. 306. Decreto 6.488 de 19/06/2008.
«... Cuida-se de remédio heróico impetrado em favor da paciente contra ato do Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Niterói, que recebeu a denúncia proposta pelo Ministério Público, por infringência ao Lei 9.503/1997, art. 306. ... ()
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42 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO, USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES, NA MODALIDADE TENTADA (VÍTIMA LAURA SOLEDAD) E LATROCÍNIO (VÍTIMA LAURA PAMELA), TUDO EM CONCURSO FORMAL. OS RÉUS FORAM ABSOLVIDOS DA IMPUTAÇÃO DE ROUBO TENTADO (VÍTIMAS: GUADALUPE E SAMANTA) POR AUSÊNCIA DE PROVAS. O RÉU, DOUGLAS, FOI CONDENADO À PENA DE 33 (TRINTA E TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR MÍNIMO LEGAL, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, §2º INCISOS I E II (REDAÇÃO ANTIGA) C/C art. 14, II C/C art. 157, §3ª, II NA FORMA DO ART. 70 TODOS DO CÓDIGO PENAL. SUA DEFESA ALEGA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, RAZÃO PELA QUAL ALMEJA SER ABSOLVIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVO AO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA) E DO CONCURSO DE AGENTES. PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DO DESVIO SUBJETIVO OU DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REQUER, ADEMAIS A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. POR SUA VEZ, O RÉU, PAULO HENRIQUE, FOI CONDENADO À PENA DE 34 (TRINTA E QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR MÍNIMO LEGAL, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, §2º INCISOS I E II (REDAÇÃO ANTIGA) C/C art. 14, II C/C art. 157, §3ª, II NA FORMA DO ART. 70 TODOS DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA DO RÉU ALEGA INSUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO E PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO E A REVISÃO DA EXASPERAÇÃO DO CONCURSO FORMAL.
Inicialmente, no que trata das condutas atribuídas aos ora apelantes, a denúncia narra que no dia 17 de fevereiro de 2016, por volta das 2 horas e 20 minutos, na Praia de Copacabana, na altura do 1.860 da Avenida Atlântica, Copacabana, Comarca da Capital, os denunciados, consciente e voluntariamente, agindo em concurso de ações e designíos entre si, mediante violência e grave ameaça, exercida com uma faca, contra as vítimas (Laura Pamela, Laura Soledad, Guadalupe e Samanta), todas turistas argentinas, subtraíram, para si ou para outrem, uma bolsa de propriedade de Laura Pamela e demais vítimas. A denúncia também narra que as vítimas foram abordadas e, após algum tempo de conversa, tentaram ir embora, mas o réu Paulo, empunhando uma faca, juntamente como réu Douglas, anunciaram o assalto. Com medo, as vítimas saíram correndo. Todavia, Paulo perseguiu Laura Pamela e, ao alcançá-la, a golpeou com uma faca em seu peito, o que provocou as lesões que causaram a sua morte. As vítimas foram ouvidas por meio de carta rogatória, e seus depoimentos foram traduzidos pelo Serviço de Rogatória, Extradições e Interpretação (SEREI). Nesse sentido, extrai-se de suas declarações que elas são uníssonas em ratificar os fatos ocorridos e narrados na denúncia, em especial, tanto no que diz respeito à dinâmica delituosa que culminou com o ataque efetuado com uma faca pelo réu Paulo, contra a vítima fatal (Laura Pamela). As testemunhas (Policiais Militares) confirmam a narrativa trazida pelas vítimas e destacaram que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento quando foram informados do roubo que culminou com uma facada em uma das vítimas. Os depoentes informaram que avistaram os acusados, os quais empreenderam fuga ao perceberem a guarnição policial. Esclareceram, ademais, que iniciaram uma breve perseguição e lograram êxito em abordar os réus, andando próximo ao local do crime. Disseram que, após a captura, a vítima fatal (Laura Pamela) reconheceu os acusados, antes de ir a óbito e as demais vítimas, igualmente, reconheceram os réus. O réu Douglas Menelick Gonzaga não compareceu para ser interrogado, em virtude do decreto de revelia. O outro réu, Paulo, nega os fatos, mas a negativa veio desacompanhada de suporte probatório idôneo a afastar as provas dos autos e que resultaram no decreto condenatório. Assim, a materialidade e a autoria dos delitos imputados aos réus restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência 901-00214/2016; auto de prisão em flagrante, laudo de exame de corpo de delito de necropsia e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Nenhuma dúvida paira acerca da autoria dos delitos e da dinâmica de roubo realizado e que resultou na morte de uma das vítimas, especialmente pela conclusão do laudo de exame de corpo de delito de necropsia, conclusivo no sentido de que a vítima (Laura Pamela) morreu pela hemorragia causada a partir do seu coração, ante o ferimento penetrante no hemitórax esquerdo, em sintonia com os fatos trazidos por todo o caderno probatório colacionado. Ao que se verifica, as vítimas foram firmes e coerentes em seus relatos, não havendo razões para desacreditar suas assertivas, haja vista que nem conheciam os apelantes anteriormente. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Cumpre também destacar que a grave ameaça foi exercida por palavras de ordem, não se podendo olvidar da existência de violência consubstanciada no fato de que o recorrente, Paulo, efetivamente, utilizou uma arma branca para intimidar as vítimas e causar a lesão que resultou na morte de Laura Pamela. Por sua vez, é incabível o acolhimento do pleito subsidiário referente ao afastamento da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. A participação de ambos os indivíduos na empreitada criminosa restou plenamente demonstrada pela prova testemunhal. As vítimas afirmaram que ambos os réus as abordaram na beira da praia de Copacabana, praticaram as ameaças de roubo, que culminou no ataque a Laura Pamela e ambos os réus empreenderam fuga juntos. Desse modo, restaram comprovados pelo menos dois dos requisitos necessários para a configuração do concurso de pessoas, a saber, liame subjetivo entre os agentes e relevância causal de cada conduta, dado que o concurso de ações e desígnios entre os réus foram capazes de causar maior temor nas vítimas. O que se apurou nos autos foi que os recorrentes realizaram as condutas, tal como foram descritas na denúncia. Melhor sorte não assiste à defesa de Douglas, no que diz respeito à pretensão de reconhecimento do desvio subjetivo e a participação de menor importância. É inviável a aplicação da minorante da participação de menor importância (art. 29, §1º do CP) ou do reconhecimento da cooperação dolosamente distinta. A primeira é a colaboração «secundária, praticamente dispensável, e que, embora dentro da causalidade, se não prestada não impediria a realização do crime. (Júlio Fabbrini Mirabete, CP Interpretado, Editora Atlas, São Paulo, 1999). A segunda, prevista no art. 29, §2º, do CP, visa obstar que um indivíduo, que quis participar de crime menos grave, responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento. No caso, como demonstrado, não houve mera colaboração ou desvio subjetivo de conduta, restando comprovado que o apelante aderiu ao intento criminoso em sua totalidade, especialmente porque embora não se desconheça que o réu Paulo haja sido aquele que agrediu a vítima fatal com a faca, Douglas, por sua vez, atuou em comunhão de ações e desígnios, previamente ajustados com o outro réu e, ciente da existência da arma branca, anuiu com o resultado morte, ocorrido pelo emprego desse artefato. É importante destacar que, conforme sinalizado pelo I. Parquet, «o resultado morte estava, sem sombra de dúvida, na linha de desdobramento normal das condutas de ambos e, por conseguinte, encontrava-se na esfera de previsibilidade dos dois, pois qualquer pessoa sabe ou, pelo menos, deve saber que quando alguém emprega uma faca para cometer um roubo pode vir a esfaquear a vítima". Além do mais, ao ver que seu companheiro de delito empunhava uma faca, nada fez para evitar o trágico desfecho, o que reforça a ideia de que Douglas tinha ciência de toda a empreitada criminosa. Tampouco merece atenção a pretensão pelo reconhecimento da participação de menor importância, dado que o apelante Douglas foi personagem essencial na consecução do delito, especialmente pela cobertura que deu ao seu companheiro de crime. Escorreito, portanto, o édito condenatório. No que trata do emprego da arma branca, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva, in casu, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovada pelas palavras das vítimas, razão suficiente para o reconhecimento da existência da faca. Não se deve desconsiderar o fato de que uma das vítimas foi morta por golpe de faca e, antes de morrer, reconheceu o seu algoz. Os Tribunais Superiores têm decidido serem prescindíveis a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios, o que é o caso visto nesses autos. Pois bem, assentadas as considerações acerca da utilização de uma arma branca (faca) para intimidar as vítimas e causar a lesão que resultou na morte de Laura Pamela, segue o exame das demais pretensões trazidas nas apelações. Parcial razão assiste à pretensão defensiva de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca. Isso porque, com relação ao emprego da faca, a revogação da norma, então disposta no art. 157, §2º, I, do CP, decorrente da vigência da Lei 13.654/2018, operou o deslocamento da causa especial de aumento de pena o art. 157, § 2º-A, I, do mesmo Estatuto. Em uma interpretação teleológica, vê-se que, de fato, o Legislador pretendeu recrudescer a exasperação das penas em casos específicos, diversos daqueles que utilizam armas brancas, por exemplo. A corroborar tal entendimento, por meio da Lei 13.964/2019, houve a inclusão do emprego de arma branca como causa de aumento, ante a evidente relevância no contexto repressivo penal, inserida no, VII do mesmo art. 157, §2º do CP. Assim, embora o emprego de faca no roubo, ao tempo do fato, estivesse contemplado na norma penal revogada, ocorreu a novatio legis in mellius, ou seja, o surgimento de nova lei mais benéfica. Nesse sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da Lei 13.654/2018, art. 4º, e determinou o afastamento da majorante do uso de arma branca em situação assemelhada ao presente caso concreto. Logo, no caso em exame deve ocorrer o mesmo entendimento, ou seja, a exclusão da majorante na terceira fase da dosimetria. Passa-se ao exame da dosimetria. I - Réu Douglas Menelick Gonzaga. 1. art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Ademais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Inexistem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco estão presentes as evidências das consequências desse delito ou sobre o comportamento da vítima, capazes de qualquer alteração da pena, nessa fase. Todavia, conforme já fundamentado no corpo do voto, ao analisar as circunstâncias do crime, ou seja, aquelas relativas aos aspectos do delito, não do agente, mas, em especial, a análise sobre a maneira com a qual o crime foi cometido, o emprego de arma branca (faca) para aterrorizar a vítima é circunstância extremamente gravosa, contudo, sem que haja sido considerada na prolação da sentença e, ausente recurso nesse sentido, tal circunstância deve ser desconsiderada nessa fase dosimétrica. Pois bem, ausente circunstância judicial negativa, a pena-base se dá em seu patamar mínimo e resulta em pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena fica mantida como anteriormente estabelecido. Na terceira fase, houve o afastamento da causa de aumento consubstanciada no emprego de arma branca, nos termos da fundamentação retro. Todavia, está presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, a ensejar a fração de 1/3 sobre a sanção média e a pena final será de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo unitário. Ainda na fase derradeira, está presente a causa de diminuição relativa à tentativa. Sabe-se que, quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor é a redução de pena. No caso em exame, o agente se aproximou bastante da consumação desse delito, o que resulta na fração de 1/3 a redução da pena a resultar em pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa. 2. art. 157, §3º, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Ademais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Tampouco existem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco o comportamento da vítima pode ser capaz de qualquer alteração da pena, nessa fase. Parcial razão assiste à defesa, no que diz respeito à avaliação do Juízo de origem, acerca das circunstâncias e consequências do delito, uma vez que, in casu, o magistrado não pode valorar negativamente o crime a morte da vítima, dado que no latrocínio a morte é elementar do tipo penal. Por fim, não há nos autos qualquer estudo que evidencie as consequências psicológicas indeléveis aos parentes da vítima. Assim, a pena-base deve retornar ao patamar mínimo legal, estabelecido em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, bem como, na terceira fase, ausentes demais moduladores, a pena fica estabelecida em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Restou configurado o concurso formal de crimes, uma vez que o acusado, mediante uma ação, praticou dois crimes contra vítimas diferentes. Dito isso, não sendo iguais as penas, aplica-se a regra do CP, art. 70, à mais grave das penas, na fração de 1/6, aquietando-se a pena em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa no valor mínimo unitário. Em relação ao regime, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a do CP. II - Réu Paulo Henrique Coelho Moreira. 1. art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Ademais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Tampouco existem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco estão presentes as evidências das consequências desse delito ou sobre o comportamento da vítima, capazes de qualquer alteração da pena, nessa fase. Todavia, conforme já fundamentado no corpo do voto, ao analisar as circunstâncias do crime, ou seja, aquelas relativas aos aspectos do delito, não do agente, mas, em especial, a análise sobre a maneira com a qual o crime foi cometido, o emprego de arma branca (faca) para aterrorizar a vítima é circunstância extremamente gravosa, contudo, sem que haja sido considerada na prolação da sentença e, ausente recurso nesse sentido, tal circunstância deve ser desconsiderada nessa fase dosimétrica. Pois bem, ausente circunstância judicial negativa, a pena-base se dá em seu patamar mínimo e resulta em pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena fica mantida como anteriormente estabelecido. Na terceira fase, houve o afastamento da causa de aumento consubstanciada no emprego de arma branca, nos termos da fundamentação retro. Todavia, está presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, a ensejar a fração de 1/3 sobre a sanção média e a pena final será de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo unitário. Ainda na fase derradeira, está presente a causa de diminuição relativa à tentativa. Sabe-se que, quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor é a redução de pena. No caso em exame, o agente se aproximou bastante da consumação desse delito, o que resulta na fração de 1/3 a redução da pena a derivar em pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa. 2. art. 157, §3º, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade extrapola aquela inerente ao tipo, uma vez que o réu efetuou 2 (dois) golpes de faca no coração da vítima (Laura Pamela) a evidenciar o excesso de dolo do réu a requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Quanto ao mais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Tampouco existem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco o comportamento da vítima pode ser capaz de qualquer alteração da pena, nessa fase. Parcial razão assiste à defesa, no que diz respeito à avaliação do Juízo de origem, acerca das circunstâncias e consequências do delito, uma vez que, in casu, o magistrado não pode valorar negativamente o crime a morte da vítima, dado que no latrocínio a morte é elementar do tipo penal. Por fim, não há nos autos qualquer estudo que evidencie as consequências psicológicas indeléveis aos parentes da vítima. Assim, estando presente apenas uma circunstância desfavorável (culpabilidade) a pena-base deve ser afastada em 1/6 do patamar mínimo legal, ficando estabelecida nessa fase, em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, bem como, na terceira fase, ausentes demais moduladores, a pena fica estabelecida em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Está configurado o concurso formal de crimes, uma vez que o réu, mediante uma ação, praticou dois crimes contra vítimas diferentes. Dito isso, não sendo iguais as penas, aplica-se a regra do CP, art. 70, à mais grave das penas, na fração de 1/6, aquietando-se a pena em 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor mínimo unitário. Em relação ao regime, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a do CP. No que concerne ao prequestionamento das matérias, não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE, para readequar as reprimendas, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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43 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. arts. 288 E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO RÉU SANDRO CONTRA PARTE DA SENTENÇA, EM QUE O MESMO FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, NO QUAL PLEITEIA SUA ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, EM RELAÇÃO ÀS ABSOLVIÇÕES, TANTO DO RÉU FRANCISCO ODAIR, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUANTO DO RÉU MANOEL ANTÔNIO, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PUGANDO PELA CONDENAÇÃO DOS MESMOS. RECURSOS CONHECIDOS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Sandro Andrade da Silva, contra parte da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou pela prática do crime previsto no CP, art. 288, e, pelo órgão ministerial, se insurgindo contra a absolvição dos réus, Manoel Antonio do Nascimento, da imputação de prática do crime previsto no CP, art. 288, e do réu, Francisco Odair Neves de Paula, da imputação de prática do crime previsto no CP, art. 304, não obstante a condenação do mesmo (Francisco Odair) pela prática do crime previsto no CP, art. 288. ... ()
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44 - TJRJ APELAÇÃO. art. 129, § 13, E art. 147, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓD. PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES, POR ALEGADA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, ALEGANDO QUE O JUÍZO REPROBATÓRIO SE RESPALDOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA OFENDIDA, A QUAL, ADUZ, TERIA APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO art. 61, II, ¿F¿, DO C.P. INCIDENTE NOS DOIS CRIMES; E, 3) SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. LASTRO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO FOI ILIDIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu Maycon da Silva Diniz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes tipificados no art. 129, § 13, e art. 147, na forma do art. 69, todos do Cód. Penal, com os consectários da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos, com imposição ao réu de, no primeiro ano da suspensão prestar serviços à comunidade, em estabelecimento a ser fixado pelo Juiz da execução, não havendo sido fixadas outras condições pelo sentenciante. ... ()
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45 - TJRJ APELAÇÃO. 155, §4º, I
e IV caput, do CP. Pena de 02 anos e 03 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 11 dias-multa. Substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Apelante, juntamente com outro, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnio, subtraíram, para si ou para outrem, 01 (um) par de pés de pato, 01 (uma) lata de ervilha da marca Bonduelle, 01 (um) par de chinelos da marca Polo Wear, 02 (duas) unidades de pasta de dente da marca Sorriso, pertences estes subtraídos do interior dos veículos Renault Clio, placa LLP-5168, e Chevrolet Cobalt, placa LQI6F80, ambos de propriedade ainda desconhecida. O delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo, uma vez que os denunciados arrombaram a porta do veículo Renault Clio e quebraram um dos vidros do veículo Chevrolet Cobalt para subtraírem os objetos acima descritos. Chegando ao local, os agentes da lei encontraram o porteiro do referido prédio, Vinicius, que havia presenciado a dinâmica criminosa e, na posse das características dos autores do furto, lograram capturar os denunciados ainda nas proximidades do local dos fatos e ainda na posse dos bens subtraídos. SEM RAZÃO A DEFESA: Impossível o pedido de absolvição. A autoria e a materialidade delitiva restaram cabalmente comprovadas através do Auto de prisão em flagrante, do Registro de ocorrência, Autos de apreensão, dos Termos de declarações, além da prova oral judicializada. Os depoimentos são firmes e coerentes, não tendo as testemunhas nenhum interesse em mentir sobre o acontecimento e imputar a apelante fato que não tenha cometido, de modo que não há como desmerecer o teor de seus depoimentos. A apelante foi localizada a partir da descrição das vestimentas passadas pela testemunha Vinicius aos policiais: calça prateada e um gorro. Ressalta-se ser uma vestimenta incomum, não podendo ser admitida como característica genérica. Não se há falar, pois, em insuficiência probatória no caso concreto, tampouco embasadora do in dubio pro reo, cumprindo anotar que a demonstração de qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade é ônus de quem alega (CPP, art. 156), exigindo comprovação inequívoca, o que inocorre nestes autos. A condenação foi bem decretada, tendo em vista que se comprovou que a ré, em concurso de agentes, praticou o furto mediante de rompimento de obstáculo, de 01 par de pés de pato, 01 lata de ervilha da marca Bonduelle, 01 par de chinelos da marca Polo Wear, 02 unidades de pasta de dente da marca Sorriso, pertences estes subtraídos do interior dos veículos Renault Clio e Chevrolet Cobal, ambos de propriedade ainda desconhecida. Há aqui a existência de conjunto probatório que é manifestamente desfavorável a apelante e, isso independentemente da cor da sua pele, afinal, todos são iguais perante a Lei, sem distinção, é o Princípio Constitucional da Igualdade, insculpido no caput, da CF/88, art. 5º, ao cuidar dos Direitos e Garantias Fundamentais - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Consigne-se, ainda, que Vinicius reconheceu a apelante após presa em flagrante delito de posse da res furtivae, circunstância que confere segurança ao reconhecimento elaborado pela testemunha. Além disso, em juízo, o Policial Militar Iari indicou a apelante como sendo uma das assaltantes. Descabido o afastamento da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo Embora o crime tenha deixado vestígios, a prova técnica para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo não foi realizada, entretanto, restou devidamente justificada a ausência do laudo pericial. Inviável aplicação do Furto Privilegiado O reconhecimento do furto privilegiado constitui direito subjetivo do réu, não mera faculdade do julgador, desde que preenchidos, cumulativamente, dois requisitos objetivos: primariedade e pequeno valor da res furtiva, assim considerado aquele que não ultrapassa a importância de um salário mínimo vigente à época do delito. Embora a apelante seja tecnicamente primária, não se pode afirmar que a coisa furtada é de pequeno valor, principalmente se considerado que o furto foi praticado mediante o arrombamento da porta do veículo Renault Clio e mediante a quebra de um dos vidros do veículo Chevrolet Cobalt para subtrair os objetos descritos na denúncia. DESPROVIMENTO DO RECURSO... ()
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46 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, TUDO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença que condenou ambos pela prática dos crimes tipificados art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69 e aplicou a pena de 08 anos de reclusão e pagamento de 1.200 dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. ... ()
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47 - TJRJ HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGA OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESSALTA AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE E REQUER A SUA SOLTURA COM OU SEM APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Assiste parcial razão à impetrante em seu desiderato heroico. Conforme se extrai dos autos principais, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de lesão no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. No dia 26/05/2024, por volta de 20 horas, na Rua Guirareia. 328, Irajá, Rio de Janeiro/RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua irmã S. L. M. de S. ao desferir socos em seu rosto, nariz e boca. Por ocasião dos fatos, a filha da vítima estava chorando e falou que o denunciado a havia empurrado. A vítima, então, foi perguntar ao acusado o que havia acontecido, quando começaram a discutir. O denunciado, então, xingou a vítima, que o xingou de volta, momento em que ele desferiu socos em seu rosto, nariz e boca. A vítima conseguiu se desvencilhar das agressões e ligar para a Polícia Militar. Com a chegada dos agentes no local, o denunciado foi detido em flagrante. Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Posteriormente, os autos foram encaminhados ao juízo natural e a decisão foi mantida. Recentemente, o Juízo a quo prolatou decisão que recebeu a denúncia e manteve a custódia cautelar, considerando que não houve alteração na situação fática. A decisão conversora se mostra devidamente fundamentada em elementos concretos adunados aos autos, tendo sido ressaltado pelo juízo de piso que: «A conduta do custodiado se reveste de gravidade em concreto, tendo em vista as lesões causadas na vítima, que precisou de atendimento médico, havendo informações de agressões físicas anteriores, sendo necessária a preservação da integridade psicofísica da vítima. A decisão, portanto, se encontra adequadamente fundamentada na gravidade em concreto do delito, tendo em vista que, no caso em apreço, resta evidenciado o perigo à integridade física e psíquica da vítima. Impende ressaltar que a Lei Maria da Penha tem como escopo a proteção da mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo certo que a prisão preventiva é um dos mecanismos que pode ser utilizado para a preservação da integridade física e psicológica da vítima (Lei 11.343/2006, art. 12-C, 2º). Contudo, em que pese a gravidade do delito praticado no contexto da Lei 11.343/2006, tal circunstância não deve ser isoladamente levada em consideração para se manter a custódia máxima. A Lei 12.403/2011, ao conferir nova redação ao CPP, art. 282, evidenciou o princípio da proporcionalidade entre a medida cautelar e o resultado do final do processo, e, assim, passou a exigir para a decretação da prisão provisória não somente a presença dos pressupostos e dos requisitos trazidos pelo CPP, art. 312, como, também, a demonstração da sua necessidade e adequação diante do caso concreto. Neste sentido, o art. 313, III do CPP, com as mudanças oriundas da Lei 12.403/11, possibilita a prisão preventiva em hipóteses de crime cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher para a garantia da execução de medidas protetivas de urgência. No entanto, conforme sinalizado pela D. Procuradoria de Justiça, no caso concreto, por ocasião da impetração não havia definição acerca da concessão ou não das medidas e, apesar de a decisão encontrar-se satisfatoriamente fundamentada, em consonância com o disposto no CF/88, art. 93, IX, verifica-se a irrazoabilidade da aplicação da custódia máxima ao paciente. Neste contexto, a prisão preventiva deve ser a última cautelar a ser utilizada, diante de seu caráter excepcional, de forma a ser aplicada somente quando não forem possíveis outras medidas cautelares, a teor do que dispõe o CPP, art. 319. Ademais, in casu, não há fato que indique a indispensabilidade da aplicação da medida extrema, tendo-se em vista ainda a pena abstrata cominada ao delito e, verificado nos autos da ação originária, o paciente é primário e portador de bons antecedentes, conforme se depreende de sua FAC. A constrição de sua liberdade, portanto, na estreita análise permitida nesse momento, não configura, em tese, ameaça à ordem pública. Assim, deve ser substituída a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas nos, I (comparecimento mensal ao cartório do juízo criminal, devendo o primeiro comparecimento se efetivar em até 05 (cinco) dias após a sua liberação), III (proibição de aproximação e contado com a vítima e testemunhas) e IV (proibição de ausentar-se do Estado, sem autorização judicial), do CPP, art. 319. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()
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48 - TJRJ APELAÇÕES. ART. 155, CAPUT, DO C.P. CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSOS DEFENSIVOS SUSCITANDO AMBOS QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO PELOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS AOS ACUSADOS SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO, POSTULANDO-SE QUE SEJA CONSIDERADA ILEGAL A SUPOSTA CONFISSÃO REALIZADA À AUTORIDADE POLICIAL (SIC). NO MÉRITO, PLEITEIA-SE A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 2) A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DA LESÃO DO BEM JURÍDICO; 3) INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, SUSCITANDO A TESE DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, QUE NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, UMA VEZ QUE NÃO ARROLOU COMO TESTEMUNHA, TERCEIRAS PESSOAS QUE ESTARIAM NO LOCAL DOS FATOS, PUGNANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 4) O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO art. 155, § 2º, DO C.P. COM A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE PENA DE MULTA OU A REDUÇÃO DA SANÇÃO NA PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); 5) O AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, LEVADA A EFEITO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) NA MAJORAÇÃO; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; 7) O DECOTE DO PAGAMENTO DA PENA DE DIAS-MULTA; E, 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelos réus Kadsom Ferreira da Silva, este representado por órgão da Defensoria Pública; Bruno dos Reis Barros e Luiz Henrique de Souza Viana, ambos representados por advogado particular constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória estatal para condenar os recorrentes, pela prática delitiva capitulada no CP, art. 155, caput, aplicando para os réus Kadsom e Luiz Henrique, as pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, cada dia-multa e para o réu Bruno, as penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, condenando-os, também, ao pagamento das custas forenses. (id. 609). ... ()
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49 - TJRJ APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35 C/C ART. 40, VI DA LEI 11343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT, C/C INCISO VI Da Lei 11.343/2006, art. 40. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO: 1) NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU BASEADA, EXCLUSIVAMENTE, EM DENÚNCIA ANÔNIMA, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM; E 2) INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, EM TOTAL AFRONTA AO DISPOSTO NO art. 158-B, V, DO C.P.P. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) A APLICAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE DO RÉU; 5) A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO VI DO art. 40 DA LEI ANTIDROGAS; 6) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; E 7) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.
Recurso de apelação, interposto pelo réu, Vitor de Oliveira Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 283), proferida pelo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, na qual julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu por infração ao art. 33, caput, c/c, VI da Lei 11.343/2006, art. 40, aplicando-lhe as sanções de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, arbitrado no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. Outrossim, o réu nomeado foi absolvido da imputação pela prática do crime previsto no art. 35, c/c Lei 11343/2006, art. 40, VI, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()
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50 - STJ Responsabilidade civil. Torcedor. Civil. Recurso especial. Ação de compensação de danos materiais e morais. Estatuto de defesa do torcedor. Prequestionamento parcial. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Obrigação da agremiação mandante de assegurar a segurança do torcedor antes, durante e após a partida. Descumprimento. Reduzido número de seguranças no local. Fato exclusivo de terceiro. Inexistência. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Julgamento. CPC/2015. CPC/2015, art. 489. CPC/2015, art. 1.022. CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Lei 10.671/2003, art. 1º-A. Lei 10.671/2003, art. 13. Lei 10.671/2003, art. 14, I. Lei 10.671/2003, art. 17. Lei 10.671/2003, art. 19. Lei 10.671/2003, art. 26, III. CDC, art. 12, § 3º, III. CDC, art. 14. CCB/2002, art. 393. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o pedido de reunião de processos para julgamento conjunto, na hipótese, sobre a negativa de prestação jurisdicional na hipótese, sobre a responsabilidade da agremiação pelos danos causados ao torcedor, sobre a responsabilidade objetiva dos clubes, sobre os pressupostos da responsabilidade objetiva, sobre o dano, sobre o defeito de segurança, sobre o nexo de nexo de causalidade. Da ausência de fato exclusivo de terceiro).
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