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limite vinte salarios minimos
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Doc. LEGJUR 241.1081.0501.1503

1 - STJ Previdenciário. Aposentadoria. Vigência da Lei 8.213/91. Concessão. Teto-Limite. Vinte salários mínimos. Lei 6.950/81. Requisitos. Preenchimento. Advento da Lei 7.787/89. Lei 8.213/91, art. 144. Inaplicabilidade. Regime híbrido. Impossibilidade. Precedentes. Agravo desprovido.


I - O STJ já pacificou o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei 7.787/89, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei 6.950/81. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1081.0605.8972

2 - STJ Previdenciário. Aposentadoria. Vigência da Lei 8.213/91. Concessão. Teto-Limite. Vinte salários mínimos. Lei 6.950/81. Requisitos. Preenchimento. Advento da Lei 7.787/89. Lei 8.213/91, art. 144. Inaplicabilidade. Regime híbrido. Impossibilidade. Precedentes. Agravo desprovido.


I - O STJ já pacificou o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei 7.787/89, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei 6.950/81. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1090.3989.8856

3 - STJ Previdenciário. Aposentadoria. Vigência da Lei 8.213/91. Concessão. Teto-Limite. Vinte salários mínimos. Lei 6.950/81. Requisitos. Preenchimento. Advento da Lei 7.787/89. Lei 8.213/91, art. 144. Inaplicabilidade. Regime híbrido. Impossibilidade. Precedentes. Agravo desprovido.


I - O STJ já pacificou o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei 7.787/89, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei 6.950/81. ... ()

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Doc. LEGJUR 201.9823.8001.6800

4 - STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição social devida a terceiros. Limite de vinte salários mínimos. Lei 6.950/1981, art. 4º não revogado pelo Decreto-lei 2.318/1986, art. 3º. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno da fazenda nacional a que se nega provimento.


«1 - Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, Lei 6.950/1981, art. 4º, o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2024.2000

5 - TJPE Processual civil. Expedição de requisição de pequeno valor (rpv). Parte incontroversa. Lei municipal 2.792/11 que o definiu como igual ou inferior a 20 (vinte) salários mínimos. Não incidência. Princípio tempus regit actum. Limite previsto no art. 87 do ADCT acrescentado pela emenda constitucional 37/2002. Limite de 30 (trinta) salários mínimos. Viabilidade da expedição de requisição de pequeno valor (rpv). Recurso de agravo desprovido. Decisão unânime.


«1. É certo que a Instrução Normativa 15/2008 do TJPE, ao dispor sobre os procedimentos de expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, trazendo as seguintes previsões em seus arts. 3º, 4º e 5º. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7091.0650.8449

6 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Obscuridade verificada. Contribuição social devidas ao salário educação, incra, dpc e faer. Limite de vinte salários mínimos, nos termos do art. 4 o. Da Lei 6.950/1981. Julgamento ultra petita caracterizado em relação às contribuições ao sesi e senai. Embargos de declaração do serviço nacional de aprendizagem industrial-senai e outro acolhidos apenas para, em integração à decisão vergastada, reconhecer que, nos termos do pedido inicial, a contribuinte faz jus à limitação a 20 salários mínimos restrita às contribuições devidas ao salário- educação, incra, dpc e faer.


1 - O art. 1.022 do Código Fux - CPC/2015 - ( CPC/1973, art. 535) é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.2472.9003.3200

7 - TJSP Apelação sem revisão. Acidente do trabalho. Benefício. Revisional. Salário-de-contribuição único. Salário-de-benefício de idêntico valor. A renda mensal do auxílio-doença é de 91% do salário-debenefício (Lei 8213/1991, art. 61), o qual consiste na média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 (Lei 8213/1991, art. 29, II c.c. O Lei 9876/1999, art. 3º). Assim, prevendo a norma apenas limite máximo para o número de salários-de-contribuição que entrarão no cálculo da média para o cálculo do salário-de-benefício, resulta lógico que não há um limite mínimo, apurando-se aquela média, portanto, entre os salários-de-contribuição existentes, seriam eles dois, dez ou vinte, e prevalecendo, na hipótese de ter ocorrido apenas uma contribuição, o salário-de-contribuição daquele mês, única interpretação que se afigura harmônica e coerente com o disposto no Lei 8213/1991, art. 29.

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Doc. LEGJUR 147.5943.3010.5200

8 - TJSP Seguro. Obrigatório (DPVAT). Cobrança. Veículos não identificados. Limite de 50% da indenização cabível. Regra do «tempus regit actum que deve prevalecer. Uma vez não identificado o veículo causador do acidente e tendo o fato ocorrido antes da alteração legislativa imposta pela Lei 8441/92, cabível a limitação da indenização imposta pela redação original do Lei 6194/1974, art. 7º, devendo a indenização corresponder a vinte salários mínimos, não podendo as estipulações administrativas do conselho nacional de seguros privados sobrepor-se à disposição legal. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 177.3876.2169.0263

9 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DE VINTE MINUTOS DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF.


Hipótese em que a parte logra êxito em desconstituir os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DE VINTE MINUTOS DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DE VINTE MINUTOS DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF. Conforme se verifica do acórdão recorrido, a Corte Regional expressamente ressalta que, Na peça inicial, o autor declara que até o mês de agosto de 2012 não gozou do intervalo mínimo de uma hora, sendo-lhe concedidos, apenas, 40 minutos (pág. 1889, g.n.). Na sequência, aduz que, «Ainda que se faculte, aos empregados e empregadores, por meio de seus representantes sindicais, convencionarem condições de trabalho, entende-se impossível instrumento coletivo de trabalho (acordo ou convenção coletiva) alterar norma de ordem pública, extremamente relevante, para a saúde e o bem estar do trabalhador, como o intervalo intrajornada, para eliminá-lo em sua totalidade ou mesmo reduzi-lo, ainda mais, quando se trata de direito trabalhista indisponível (pág. 1889), aplicando, ao final, o entendimento da Súmula 437/TST, II para dar provimento ao recurso ordinário do autor «para deferir as horas extras do intervalo intrajornada, à razão de 01 (uma) hora por dia laborado, bem assim as repercussões sobre São devidas, então, as repercussões sobre as férias acrescidas de 1/3, 13ª salário, FGTS+40% e RSR (pág. 1896). Pois bem, considerando-se a incontroversa redução de 20 (vinte) minutos do intervalo intrajornada permitida por norma coletiva (vide pág. 228), entende-se assistir razão à empresa quanto à pretensa validade do instrumento negocial. Com efeito, esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis  ". (destaquei). Ressalta-se que o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. Assim, e tendo em vista que o próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que « respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. No caso, como já referido, a norma coletiva permitiu a redução intervalo intrajornada em 20 (vinte) minutos, de forma que deve ser prestigiada, em atenção ao art. 7º, XXVI, da CF/88e ao entendimento da Suprema Corte. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão regional que entendeu pela invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do 7º, XXVI, da CF/88 e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8061.0219.2441

10 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.079/STJ. Afetação reconhecida. Processual civil. Recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Proposta de afetação como representativo da controvérsia. Tributário. «contribuições parafiscais". Base de cálculo. Apuração. Aplicação do teto de 20 (vinte) salários mínimos. Lei 6.950/1981, art. 4º. Decreto-lei 2.318/1986, art. 1º. Decreto-lei 2.318/1986, art. 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.079/STJ. Questão submetida a julgamento: - Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de «contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros», nos termos da Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, com as alterações promovidas em seu texto pelo Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º e Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º.
Tese jurídica firmada:
i) Decreto-Lei 1.861/1981, art. 1º (com a redação dada pelo Decreto-lei 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, a Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator - AGU
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Primeira Seção).
Modulação de efeitos: - A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: «(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.» (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).» ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7421.3500

11 - STJ Seguridade social. Ação rescisória. Recálculo da renda inicial com a fixação em salário mínimo. Benefício concedido na vigência do Decreto-lei 2.351/87. A jurisprudência consolidada da 3ª Seção do STJ entende que, a partir da Lei 6.708/79, o maior e o menor valor-teto deixaram de ser fixados em número de salários mínimos. Decreto-lei 2.351/87, art. 2º, §§ 1º e 2º. Lei 6.950/81, art. 4º. CPC/1973, art. 485, V.


«... Alegam os Autores que obtiveram a concessão dos benefícios na vigência do Decreto-lei 2.351/87 fazendo jus ao recálculo da renda inicial, de forma a considerar o menor valor teto em dez salários mínimos e não em dez unidades de padrão salarial. Sustenta, assim, que deve ser considerado o disposto no referido Decreto procedendo-se a revisão das aposentadorias com a fixação do menor valor teto em 10 (dez) salários mínimos de referência. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.9464.9009.0800

12 - TJSP Dano moral. Bloqueio judicial de valor em conta corrente. Mandado de levantamento de penhora descumprido pelo banco. Correta a condenação do banco à restituição do valor bloqueado e ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso improvido. Fixação na sentença em vinte salários mínimos. Pedido de redução. Cabimento. Valor do dano moral fixado na sentença extrapolou os limites das condenações usualmente fixadas ou mantidas nesta Câmara. Indenização reduzida para cinco mil reais para cada um dos autores. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 210.8061.0344.0456

13 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.079/STJ. Afetação reconhecida. Processual civil. Recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Proposta de afetação como representativo da controvérsia. Tributário. «contribuições parafiscais". Base de cálculo. Apuração. Aplicação do teto de 20 (vinte) salários mínimos. Lei 6.950/1981, art. 4º. Decreto-lei 2.318/1986, art. 1º. Decreto-lei 2.318/1986, art. 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


1 - Delimitação da questão de direito controvertida: definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de «contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros», nos termos da Lei 6.950/1981, art. 4º, com as alterações promovidas em seu texto pelos Decreto-lei 2.318/1986, art. 1º e Decreto-lei 2.318/1986, art. 3º. ... ()

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Doc. LEGJUR 130.7174.0000.4200

14 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria. Embargos de divergência. Salário-de-contribuição. Cálculo da renda mensal do benefício previdenciário. Teto de 20 salários mínimos instituídos pela Lei 6.950/1981. Aplicabilidade. Análise da legislação aplicável. Observância da legislação em vigor na nova data de início do benefício: Decreto 89.312/1984. Período denominado de «buraco negro. Revisão administrativa do Lei 8.213/1991, art. 144. Possibilidade a partir da lei de benefícios. Amplas Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. Lei 7.787/1989.


«... A controvérsia a ser dirimida na presente via recursal, por envolver direito intertemporal, se revela de alguma complexidade. Assim, para um exame mais didático da matéria, o detalhamento do debate se mostra necessário. ... ()

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Doc. LEGJUR 130.7174.0000.4500

15 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria. Embargos de divergência. Salário-de-contribuição. Cálculo da renda mensal do benefício previdenciário. Teto de 20 salários mínimos instituídos pela Lei 6.950/1981. Aplicabilidade. Análise da legislação aplicável. Observância da legislação em vigor na nova data de início do benefício: Decreto 89.312/1984. Período denominado de «buraco negro. Revisão administrativa do Lei 8.213/1991, art. 144. Possibilidade a partir da lei de benefícios. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema.Precedentes do STJ e STF. Lei 7.787/1989.


«... A controvérsia a ser dirimida na presente via recursal, por envolver direito intertemporal, se revela de alguma complexidade. Assim, para um exame mais didático da matéria, o detalhamento do debate se mostra necessário. ... ()

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Doc. LEGJUR 394.1766.1007.5135

16 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE (EXECUTADA). ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS EM QUANTIA SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO LEGAL, RESGUARDANDO-SE O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO QUE VISA SATISFAZER O CRÉDITO TRABALHISTA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. ART. 833, IV, X E §2º E ART. 529, §3º DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA POSSIBILITAR, NO CASO CONCRETO, A PENHORA DE ATÉ 20% (VINTE POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE . I - A


litisconsorte executada impetrou o vertente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, no autos do processo 0012515-46.2015.5.03.0030, que determinou a penhora de seus proventos de aposentadoria no importe de 30% (trinta por cento). O Tribunal Regional concedeu a segurança sob o fundamento de que a impetrante (executada) percebe benefício previdenciário na quantia líquida de R$ 3.376,00 (três mil, trezentos e setenta e seis reais), porém que tal valor seria inferior ao salário mínimo necessário fixado pelo DIEESE, que para o mês de março de 2023 foi fixado em R$ 6.571,52 (seis mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos). II - Inconformada, a parte litisconsorte interpõe o presente recurso ordinário, requerendo a reforma do acórdão recorrido e a denegação da segurança, a fim de que o ato coator, que deferiu a penhora em 30% (trinta por cento) do salário da executada (impetrante e ora recorrida) seja mantido. Em consulta aos autos da ação matriz observa-se que a execução não encontra-se finda, motivo pelo qual o interesse processual na apreciação do writ persiste. III - No caso concreto, são dados relevantes para a apreciação da presente demanda: (i) a circunstância de que o ato coator foi proferido em 19/01/2023, e, portanto, na vigência do CPC/2015, tendo deferido penhora do salário da executada no percentual de 30% (trinta por cento), inserto, assim, no limite legal previsto no art. 529, § 3º do CPC/2015, (ii) o fato da litisconsorte executada receber proventos de aposentadoria do INSS no valor de R$ 3.376,00, valor que supera duas vezes e meia o valor do salário-mínimo legal; (iii) o fato da dívida em execução totalizar R$ 13.733,82, possibilitando que seja paga em cerca de 21 (vinte e um) meses acaso possibilitada a penhora no percentual razoável de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria . IV - O acórdão recorrido merece reforma, na medida em que não está afinado com a escorreita exegese da norma, art. 833, § 2º, que admite penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em outros termos, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, admitir-se-á a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, nos termos do § 3º do CPC/2015, art. 529. A ratio dos dispositivos consiste em compatibilizar os interesses de efetivação da jurisdição em prol do credor e da menor onerosidade ao devedor. Por isso, inclusive, a redação da OJ 153 da SbDI-2 sofreu alteração, em setembro de 2017, adequando-se ao CPC/2015. V - Mostra-se discrepante do entendimento prevalente no âmbito desta SbDI-2 do TST a adoção pelo regional o critério utilizado pelo regional para obstar a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, a saber, a exigência de que tais rendimentos superem a elevada quantia de R$ 6.571,52 (seis mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), valor este que seria o salário mínimo necessário fixado pelo DIEESE, segundo assentado pelo TRT. Prevalece nesta SbDI-II que o salário-mínimo que inviabiliza a constrição judicial é aquele fixado por lei nacional, cujo valor para o ano de 2023 foi fixado em R$ 1.320,00. VI - Recurso ordinário conhecido e provido em parte para manter a constrição determinada pelo ato coator, proferido na vigência do CPC/2015, fixando-se a penhora dos proventos de aposentadoria da executada no percentual razoável de 20% (vinte por cento), inserto, portanto, no limite legal previsto no art. 529, § 3º do CPC/2015, e que possibilitará a subsistência digna do devedor, bem como a satisfação da dívida em prazo razoável.... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2457.1513

17 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.079/STJ. Julgamento do mérito. Aplicabilidade. Direito tributário e intertemporal. Contribuições parafiscais ao senai, sesi, sesc e senac. Base de cálculo. Limitação. Teto de vinte salários mínimos previsto na Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único. Revogação pelo Decreto-lei 2.318/1986. Modulação de efeitos. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 6º. Lei 6.332/1976, art. 5º (redação da Lei 6.950/1976). Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, §1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 30. CF/88, art. 105, I. CF/88, art. 240. Lei Complementar 95/1998, art. 10, I e II. Lei Complementar 95/1998, art. 11, III. Medida Provisória 63/1989 (convertida na Lei 7.787/1989). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.079/STJ. Questão submetida a julgamento: - Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de «contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros», nos termos da Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, com as alterações promovidas em seu texto pelo Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º e Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º.
Tese jurídica firmada:
i) Decreto-Lei 1.861/1981, art. 1º (com a redação dada pelo Decreto-lei 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, a Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator - AGU
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Primeira Seção).
Modulação de efeitos: - A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: «(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.» (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).» ... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2523.2686

18 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.079/STJ. Julgamento do mérito. Aplicabilidade. Direito tributário e intertemporal. Contribuições parafiscais ao senai, sesi, sesc e senac. Base de cálculo. Limitação. Teto de vinte salários mínimos previsto na Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único. Revogação pelo Decreto-lei 2.318/1986. Modulação de efeitos. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 6º. Lei 6.332/1976, art. 5º (redação da Lei 6.950/1976). Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, §1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 30. CF/88, art. 105, I. CF/88, art. 240. Lei Complementar 95/1998, art. 10, I e II. Lei Complementar 95/1998, art. 11, III. Medida Provisória 63/1989 (convertida na Lei 7.787/1989). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.079/STJ. Questão submetida a julgamento: - Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos da Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, com as alterações promovidas em seu texto pelo Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º e Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º.
Tese jurídica firmada:
i) Decreto-Lei 1.861/1981, art. 1º (com a redação dada pelo Decreto-lei 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, a Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator – AGU
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Primeira Seção).
Modulação de efeitos: - A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: «(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.» (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).» ... ()

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Doc. LEGJUR 1687.6107.0431.0100

19 - TJSP O recurso não merece provimento, pois a magistrada de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Com efeito, a Emenda Constitucional 103/2019, promulgada em 12 de novembro de 2019, conhecida como reforma previdenciária, trouxe mudanças significativas, no Ementa: O recurso não merece provimento, pois a magistrada de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Com efeito, a Emenda Constitucional 103/2019, promulgada em 12 de novembro de 2019, conhecida como reforma previdenciária, trouxe mudanças significativas, no sentido de reorganizar o sistema de contribuição e concessão de Benefícios previdenciários. O marido da autora faleceu em 27/12/2019, portanto, já na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, sendo irrelevante o fato de o instituidor do benefício ter se aposentado antes da nova regra constitucional em comento. Na esteira da Súmula 340/STJ, por analogia ao presente caso: «A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". A Emenda Constitucional 103/2019, art. 24 dispõe sobre as hipóteses de acumulação de benefícios, garantindo o recebimento do valor integral do benefício (de maior valor) e apenas uma parte do benefício de menor valor, calculada na forma do §2º do Emenda Constitucional 103/2019, art. 24, a seguir reproduzido: «Emenda Constitucional 103/2019, art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma da CF/88, art. 37, § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam a CF/88, art. 42 e CF/88, art. 142; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam a CF/88, art. 42 e CF/88, art. 142; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam a CF/88, art. 42 e CF/88, art. 142 com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regimepróprio de previdência social. § 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada apercepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo comas seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois)salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º da CF/88, art. 40 e do § 15 do CF/88, art. 201». Por outro lado, não há que se falar em inconstitucionalidade da Emenda, uma vez que o tema não configura clausula pétrea, não havendo que se falar em retrocesso social como fator de inconstitucionalidade da Emenda. Oportuna a transcrição de trecho do voto da Relatora Juíza Federal Marina Vasques Duarte no Recurso Cível 5024441-79.2022.4.04.7100/RS do TRF da 4ª Região:"(...)Não há dúvida de que os critérios de cálculo introduzidos pela Emenda Constitucional 103/2019, para fins de apuração da RMI da pensão por morte, são prejudiciais ao dependente previdenciário, quando comparados aos critérios anteriores. Todavia, não verifico inconstitucionalidade da Emenda neste ponto, estando as alterações dentro do limite político de escolha a ser feita pelo Poder Legislativo. Com efeito, o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes previdenciários do segurado falecido foi preservado e não houve violação ao princípio da proibição de retrocesso. Além disso, não há norma constitucional com força de cláusula pétrea que determine que o valor da pensão por morte deve corresponder ao valor da aposentadoria percebida pelo segurado instituidor. É possível, portanto, que o valor da pensão por morte seja calculado em percentual menor do que 100% do eventual benefício do segurado instituidor. A definição dos critérios de cálculo da pensão por morte, desde que não importem supressão do próprio benefício ou fiquem aquém do mínimo razoável, constitui prerrogativa do legislador (no caso dos autos, do poder constituinte derivado). Reitera-se que, quanto à aplicação do Emenda Constitucional 103/2019, art. 23, que promoveu alterações na forma de cálculo do valor do benefício de pensão por morte, inexiste vício de inconstitucionalidade a ser pronunciado, seja formal, seja material. O que pretende a parte autora é garantir o chamado direito adquirido a estatuto jurídico, o que não é possível. Não há, pois, garantia ao melhor benefício e à incorporação ao patrimônio jurídico de regras materiais previstas em momento anterior à satisfação da integralidade dos requisitos necessários ao benefício de pensão por morte (...)". Como expresso na sentença: «Contudo, o cálculo apresentado pelo Instituto de Previdência, demonstrado às fls. 14/15 não apresenta qualquer erro, tampouco se encontra dissociado do comando normativo. O valor da pensão foi reduzido nos termos do Emenda Constitucional 103/1919, art. 23, §2º, II, para 60% do valor da aposentadoria e, em razão da cumulação de benefícios, aplicou-se o redutor do art. 24, §2º, da mesma Emenda: isenção até um salário mínimo; 60% (sessenta por cento) sobre o valor entre 01 (um) e 02 (dois) salários mínimos; 40% (quarenta por cento) sobre o valor entre 02 (dois) e 03 (três) salários mínimos; 20% (vinte por cento) sobre o valor entre 03 (três) e 04 (quatro) salários mínimos; e, por fim, 10% (dez por cento) sobre o valor que excede 04 (quatro) salários mínimos.». (fls. 156/157. É quanto a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculos, temos a Súmula Vinculante 4/STF que dispõe: «Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial»). Pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho «in totum» a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 (Art. 46 «O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão») e do art. 716 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CG 030/2013. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma da lei, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.


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Doc. LEGJUR 103.1674.7564.5400

20 - TJSP Seguridade social. Auxílio-doença. Acidente de trabalho. Ação revisional de benefício acidentário. Salário-de-contribuição único. Salário-de-benefício de idêntico valor. Lei 8.213/91, arts. 29, II, 59 e 61. Lei 9.876/99, art. 3º.


«A renda mensal do auxilio-doença é de 91% do salário-de-beneficio (Lei 8.213/91, art. 61), o qual consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 (Lei 8.213/1991, art. 29, II c/c. o Lei 9.876/1999, art. 3º). Assim, prevendo a norma apenas limite máximo para o número de salários-de-contribuição que entrarão no cálculo da média para o cálculo do salário-de-beneficio, resulta lógico que não há um limite mínimo, apurando-se aquela média, portanto, entre os salários-de-contribuição existentes, sejam eles dois, dez ou vinte, e prevalecendo, na hipótese de ter ocorrido apenas uma contribuição, o salário-de-contribuição daquele mês, única interpretação que se afigura harmônica e coerente com o disposto no Lei 8.213/1991, art. 29.... ()

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Doc. LEGJUR 173.3771.4003.3800

21 - STJ Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Furto qualificado tentado. Princípio da insignificância. Bem subtraído avaliado em R$ 120,00 (cento e vinte reais). Valor superior a 10 % (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Inaplicabilidade. Qualificadora rompimento de obstáculo. Infração que deixa vestígios. Imprescindibilidade de perícia. Exame indireto e prova testemunhal. Excepcionalidade não demonstrada. Ausência de motivação. Constrangimento ilegal configurado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.


«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 995.6502.7139.6637

22 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. art. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O ato impugnado neste mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, na qual determinada a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos valores auferidos pelo impetrante a título de aposentadoria. II. O impetrante sustenta a existência de outras ordens de bloqueios, oriundas de outros processos trabalhistas, incidindo sobre seus proventos. Aduz ser pessoa idosa, percebendo aposentadoria no valor de R$ 3.671,31, valor este utilizado para a satisfação de gastos pessoais, em especial, com plano de saúde, no valor de R$ 1.136,72. III. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedeu parcialmente a segurança pleiteada para o fim de reduzir o percentual fixado para 20% (vinte por cento) do montante auferido mensalmente. No recurso ordinário, o impetrante insiste na redução da penhora ao patamar de 5%. IV. Esta Corte Superior tem se orientado no sentido de que não paira ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC/2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado (CPC/2015, art. 529, § 3º) e desde que o valor líquido auferido pelo impetrante, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. V. Assim, não merece reparos o acórdão recorrido que determinou a manutenção do bloqueio mensal no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, porquanto observado o limite de 50% fixado pelo CPC/2015, art. 529, § 3º. VI. Cumpre destacar que, a despeito dos gastos mensais do impetrante com saúde, alimentação e moradia, este aufere rendimento líquido que preserva o salário mínimo. VII. Outrossim, também não ficou demonstrada a alegação do impetrante sobre excesso de descontos decorrente de outras ordens mensais de bloqueios oriundas de outros processos trabalhistas. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 231.1250.6829.1454

23 - STJ Processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. CPC/2015, art. 1.022. Ausência de violação. Requisição de pequeno valor. Aumento do limite pela Lei distrital. Súmula 280/STF. Matéria constitucional. Manutenção da decisão recorrida. Desprovimento do agravo interno.


I - Na origem, trata-se de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. No Tribunal a quo, revogou-se a decisão que determinou a expedição de RPV limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, em homologação à renúncia ao crédito excedente formulada pelo credor, diante da não aplicabilidade, ao caso, da Lei Distrital 6.618/2020, bem como o cancelamento da requisição de pequeno valor, na preclusão da decisão. ... ()

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Doc. LEGJUR 487.0299.9304.0139

24 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO PARA 20 (VINTE) MINUTOS DIÁRIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVDA. 1.


Caso em que o Tribunal Regional entendeu que «A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Deste modo, não se pode considerar válida a cláusula que possibilita o elastecimento da jornada em até 20 minutos diários, já que a limitação legal é de que o tempo não exceda a 10 minutos.. Em sede de decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade de norma coletiva, excluir a condenação ao pagamento das horas extras relativas aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, nos períodos em que comprovada nos autos a existência de norma coletiva transacionando tal direito. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de « direitos absolutamente indisponíveis «, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona o pagamento dos minutos residuais. 3. Nesse cenário, considerando que não se está diante de direito absolutamente indisponível, a norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. 4. A decisão impugnada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 2. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CLT, art. 71, § 4º. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO TEMPO SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA ATERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias relativas ao intervalo intrajornada não fruído. Não obstante, determinou diferentes consequências em relação ao período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 71, § 4º. Concluiu que «(...) os intervalos para repouso e alimentação, ainda que parcialmente gozados, antes da Reforma Trabalhista são devidos na integralidade, com o adicional previsto em norma coletiva e com incidência de reflexos, uma vez que se imprimia natureza salarial a essa contraprestação. É isso que se extrai da leitura da Súmula 437/TST. A partir de 13/11/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com o adicional convencional, de acordo com a nova redação do §4º do CLT, art. 71". 2. O Reclamante defende a não aplicação das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. 3. O Autor laborou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da mencionada Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 4. Logo, deve ser mantida a condenação ao pagamento apenas do tempo suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos, relativamente ao período posterior à reforma trabalhista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 420.1487.2262.7309

25 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE ENCERROU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM NORMA COLETIVA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE ENCERROU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE ENCERROU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de 20 (vinte) minutos diários pela troca de uniforme, para além dos vinte minutos que já eram pagos em razão de previsão normativa, ao fundamento de que o tempo despendido pelos empregados ultrapassava o previsto na norma coletiva, devendo, pois, ser considerado como tempo à disposição, nos termos do CLT, art. 4º. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essencialmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se discute se o tempo despendido com troca de uniforme pode ser configurado como tempo à disposição do empregador. 3. A previsão de pagamento de horas extras referentes à troca de uniforme, no limite de vinte minutos diários, pactuada em norma coletiva, no contexto das concessões recíprocas próprias ao negócio jurídico celebrado, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF. Impositivo, portanto, o reconhecimento da validade da cláusula coletiva que estabelece o pagamento de até vinte minutos diários, a título de horas extras, em razão da troca de uniforme, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a transcendência política da questão, reconhece-se a violação do art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 905.2702.7878.4927

26 - TJSP RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AMERICANA -


Execução fiscal distribuída em 25/07/2007 (valor dado à causa de R$ 11.113.332,32) - CDAs - Sentença que julgou extinta a execução fiscal. Condenação do Município de Americana no ressarcimento de custas e despesas comprovadamente despendidas pelo executado, bem como ao pagamento de honorários aos seus patronos, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa incidentes até 200 salários mínimos, 8% o valor da causa incidentes entre 200 e 2000 salários mínimos, e 5% do valor da causa incidentes sobre o remanescente, com fundamento no art. 85, parágrafo 2º e 5º do CPC - Inconformismo do Município de Americana - Pretensão da reforma da r. sentença recorrida - Inadmissibilidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.6011.0000.7800

27 - STJ Processual civil. Valor da causa. Competência absoluta do juizado especial federal (Lei 10.259/2001, art. 3º, «caput, e § 3º).


«1. As causas de competência da Justiça Federal cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos serão processadas, conciliadas e julgadas no Juizado Especial Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 317.2406.0306.5693

28 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE ADICIONAL DE 100% SOBRE O SALÁRIO NOMINAL. NÃO INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANUAL E DO ADICIONAL NOTURNO. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a incidência dos reflexos das horas extras sobre o adicional noturno e a gratificação anual, sob os fundamentos de que as normas coletivas estipulam para o pagamento das horas extras o adicional de 100% incidente sobre o salário nominal do empregado, assim como o pagamento de adicional de 50% sobre o salário nominal dos empregados que trabalham no horário noturno. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tem reputado válida a estipulação em norma coletiva no sentido de que a hora extraordinária incidirá sobre o valor do salário nominal, não se incluindo, por consequência, o adicional de tempo de serviço e o adicional noturno nessa base de cálculo. Esse entendimento vem evoluindo em razão de a norma coletiva fixar expressamente a base de cálculo, bem como prescrever um percentual bem superior ao previsto em lei, para o cálculo das horas extraordinárias ou do adicional noturno. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. A respeito do percentual de honorários advocatícios, o item V da Súmula 219/TST dispõe que: « Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2º) «. Da mesma forma, o CPC, art. 85, § 2º estabelece que: «§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, (...) «. Nesse aspecto, ao arbitrar os honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da condenação, o Tribunal Regional decidiu segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e dentro, portanto, dos limites no item V da Súmula 219/TST e no CPC, art. 85, § 2º. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. LEGJUR 202.6013.2005.5400

29 - STJ Seguridade social. Processual civil. Tributário. Recurso especial. Contribuição previdenciária. Ausência de violação do CPC/1973, art. 535, II. Auxílio educação. Seguro de vida em grupo. Convênio saúde. Limite do salário-de-contribuição. Ausência de prequestionamento. CPC/1973, art. 515. Valores pagos a título de aluguéis de imóveis para uso de empregados e participação nos lucros. Questões fáticas apreciadas pela origem. Súmula 7/STJ. Violação da lei 8.870/1994, art. 25, § 2º. Enfoque constitucional. Impossibilidade de exame do tema na via especial. Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 8.212/1991, art. 28. CTN, art. 3º.


«1 - Recursos especiais interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Seara Alimentos S/A. com fulcro na CF/88, art. 105, III, «a, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7521.0100

30 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Funcionária de empresa de transporte aéreo que transmite informação equivocada sobre limites de bagagens a cliente, obrigando-a a se desfazer de vários de seus pertences no meio do aeroporto. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«Informação posterior, de outra funcionária, de que o limite seria o de 2 malas de até 32 Kg cada, quando seus bens já haviam sido levados pela limpeza do aeroporto. Empresa que, apesar de negar os fatos em sua contestação, enviou carta à autora lamentando-se pelo ocorrido e oferecendo desconto na compra de novas passagens. Evidente relação de consumo. Prestadora de serviços que é responsável pelos danos causados por seus prepostos. Danos morais caracterizados, por ter sido exposta à autora a vexame público, tendo que abrir suas malas e se desfazer de seus pertences à vista de todos. Arbitramento que, no entanto, se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, segundo os critérios de razoabilidade/ proporcionalidade e satisfação punição.... ()

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Doc. LEGJUR 191.9111.2004.7500

31 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Furto. Bem avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais). Valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Reiteração delitiva em delitos contra o patrimônio. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Redutor previsto no § 2º do CP, art. 155 CP. Fração máxima. Reprovabilidade da conduta. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ não conhecido.


«1 - Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. ... ()

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Doc. LEGJUR 207.9163.1005.2100

32 - STJ Dano moral. Morte de filho menor. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Dispositivo legal não prequestionado. Responsabilidade civil. Revisão do quantum indenizatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Condenação ao pagamento de danos morais. Valor inferior ao que foi requerido na inicial. Sucumbência recíproca. Não ocorrência. Súmula 326/STJ. Juros moratórios. Inaplicabilidade da Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 1º-F. Súmula 282/STF. CTN, art. 161. Lei 9.494/1997, art. 1º-F (acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001) . CCB/2002, art. 315. CCB/2002, art. 406.


«1 - No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre todas as teses do apelo excepcional, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.7263.4004.0900

33 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso. Descabimento. Tentativa de furto simples. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Bens avaliados em R$ 129,23. Valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Reiteração em crimes contra o patrimônio. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ não conhecido.


«1 - Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7000.3300

34 - TST Recurso de revista interposto sob a égide das Leis nos 13. 015/2014 e 13.105/2015. Adicional de insalubridade.


«Nos termos do CLT, art. 192, «o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.0390.2518

35 - STJ Processual civil. Servidor público. Gae. Desvio de função. Oficial de justiça ad hoc. Alegação de violação do CPC/73, art. 535. Deficiência da fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência do enunciadon. 7 da Súmula do STJ. Honorários advocatícios. Adequação.


I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, em que o autor pleiteia percepção da Gratificação de Atividade Externa - GAE, bem como condenatório da ré ao pagamento da referida gratificação, e de todos os reflexos remuneratórios decorrentes, sob o fundamento de que há desvio de função, dado o exercício das atividades de Oficial de Justiça ad hoc. ... ()

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Doc. LEGJUR 212.2643.3010.3400

36 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária. Lei 8.137/1990, art. 1º, I. Pleito pela redução do valor da reprimenda pecuniária substitutiva. Inversão do julgado. Revolvimento do conjunto fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.


1 - o CP, art. 45, § 1º estabelece que o valor da prestação pecuniária será fixado pelo juiz em valor não inferior a 1 (um) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. No caso, a Corte de origem manteve a fixação da prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos, tendo em vista que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o referido quantum não se mostraria excessivo. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8374.2958

37 - STJ Processual civil. Agravo de instrumento. Contribuições sociais destinadas a terceiros. SESI. Senai. Base de cálculo. Limitação. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.


I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Serviço Social da Indústria - SESI e outro em face de decisão que deferiu em parte a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário quanto à exigência das contribuições de terceiros (INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE), na parte em que exceder a base de cálculo de vinte salários- mínimos, restando indeferida a suspensão quanto ao FNDE - Salário- Educação. Pleiteiam as agravantes a intervenção no processo na qualidade de assistentes litisconsorciais da União. No mérito, requerem a reforma da decisão reconhecendo que as contribuições devidas ao SESI e ao SENAI não se submetem ao limite de 20 salários mínimos na base de cálculo. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.6414.8003.8500

38 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Furtos, tentado e consumado. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Bens avaliados em R$ 141,70 (cento e quarenta e um reais e setenta centavos). Valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ não conhecido.


«1 - Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. ... ()

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Doc. LEGJUR 168.2231.9004.1200

39 - STJ Penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso especial. Furto simples. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Valor subtraído que ultrapassa o parâmetro jurisprudencialmente fixado de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Agravo desprovido.


«I - Ressalvado o entendimento deste relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do col. Pretório Excelso vem entendendo que, para a incidência do princípio da insignificância, não basta apenas o exame do fato típico, mas deve-se observar, também, as peculiaridades do caso concreto e as características do autor. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.5621.8007.7300

40 - STJ Processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Paradigma proferido em habeas corpus inadmissibilidade. Tentativa de furto. Valor do bem superior a 10% do salário mínimo. Reincidência específica. Princípio da insignificância. Não incidência. Agravo regimental improvido.


«1. Não se admite como paradigma, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, acórdãos proferidos em habeas corpus. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2561.3978

41 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Contribuições destinadas a terceiros. Base de cálculo. Acórdão que indefere liminar. Natureza precária. Súmula 735/STF. Agravo interno não provido.


1 - Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial.... ()

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Doc. LEGJUR 354.3120.0573.4502

42 - TJSP JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENAI - CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SOBRESTAMENTO DO FEITO,


em virtude do Tema 1.079 do STJ - Devolução dos autos à Turma Julgadora para eventual adequação - Não há desconformidade com o decidido no REsp. Acórdão/STJ - O Tema 1.079/STJ analisou se o limite de vinte salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros - Na hipótese vertente, analisou-se a legitimidade ativa do SENAI para a cobrança da contribuição adicional e o pedido de sobrestamento do feito pela afetação do tema, o que acabou sendo alcançado no AREsp. Acórdão/STJ - Ausência de contrariedade à tese firmada pelo STJ - Manutenção do decisum - Revisão do julgado não acolhida... ()

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Doc. LEGJUR 156.4705.5003.5800

43 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Recálculo da rmi. Teto. Decisão agravada não atacada especificamente. Súmula 182/STJ.


«1. O decisum impugnado negou seguimento ao Recurso Especial, sob a seguinte fundamentação: a) extrai-se do excerto acima que o Sodalício de origem declara apenas que antes da vigência da Lei 7.787/1989 o recorrido já possuía direito à aplicação da lei mais benéfica. Não há no acórdão vergastado demonstração - ou reconhecimento - de que o pleito envolve a transformação de aposentadoria integral em proporcional; b) é firme o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria, antes do advento da Lei 7.787/89, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários-mínimos, previsto na Lei 6.950/81. ; e c) assiste razão ao recorrente quanto ao pleito de afastamento do Lei 8.213/1991, art. 144, porquanto não é possível garantir ao segurado o regime misto, com a adoção da lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei 6.950/81) , e aplicação do Lei 8.213/1991, art. 144, quanto ao critério de sua atualização. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.1783.0000.6600

44 - STF Seguridade social. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Revisão de ato de concessão de benefício. Prazo decadencial. Benefícios concedidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523/2007. Incidência. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Desprovimento.


«1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7131.1823.7921

45 - STJ Processual civil e previdenciário. Sentença ilíquida. CPC/2015. Novos parâmetros. Condenação ou proveito econômico inferior a mil salários mínimos. Remessa necessária. Dispensa.


1 - A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.0529.9900

46 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Penal. Contrabando. Dosimetria. Alegação de ofensa ao CP, art. 59. Circunstâncias do crime. Valoração negativa. Quantidade de bens apreendidos. Fundamentação adequada. Aumento da pena-base em 2/3 (dois terços). Análise desfavorável de apenas uma circunstância judicial. Desproporcionalidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Redução. Pleito de fixação da pena-base no mínimo legal. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.


1 - O Agravante foi condenado às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, como incurso no art. 334-A, § 1º, I, do CP, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas sanções restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no importe de 3 (três) salários mínimos, por ter importado 500 (quinhentas) caixas de cigarros de importação proibida de origem Paraguaia (marca R7). ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8170.3781.8111

47 - STJ Agravo regimental. Recurso especial. Previdenciário. Decadência. Preclusão. Manutenção do entendimento proferido na decisão agravada. Aposentadoria. Cálculo da rmi. Regras vigentes à época do preenchimento dos requisitos. Incidência da Lei 8.213/1991, art. 144. Legislação superveniente. Limitadores fixados para fins de pagamento da renda mensal inicial. Arts. 29, § 2º e 33 da Lei 8.213/1991. Evidente a ausência de interesse recursal.


1 - O agravante foi devidamente intimado da decisão que reconheceu que o prazo decadencial do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário, previsto na Lei 8.213/1991, art. 103, não tem eficácia retroativa, deixando transcorrer, in albis, o prazo recursal, motivo pelo qual o tema relativo à decadência está acobertado pela preclusão, por ausência de insurgência no momento oportuno. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.2171.2668.5798

48 - STJ Consumidor e processual civil. Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Nexo de causalidade. Serviços prestados. Dano moral e material. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ Súmula 83/STJ. Pensão mensal. Dano-morte. Termo final. Violação


1 - Na origem, trata-se de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de pensão vitalícia ajuizada por Osmar Calegari e Elisabet Aparecida Ferrari Calegari contra Elektro Redes S/A. Telefônica Brasil S/A. C & F Empreendimentos Elétricos, Telefônicos e Serviços Ltda. e o Município de Fernandópolis. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.5270.2240.7337

49 - STJ Processual civil. Na origem. Mandado de segurança. Direito constitucional. Direito processual civil. Precatório. Preferência constitucional. Novo teto. Lei distrital n.6.618/2020. Inaplicável. Situação jurídica constituída anteriormente. STF. Resolução cnj 303/2019. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada no tribunal. Recurso ordinário provido para conceder a segurança. Decisão mantida no julgamento do agravo interno.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 15/7/2022 contra ato omissivo atribuído ao Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal, objetivando o pagamento preferencial de fração do seu crédito alimentar, no montante de R$ 145.736,77 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos).... ()

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Doc. LEGJUR 210.6091.0898.7868

50 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Furto. Aplicação do princípio da insignificância. Inviabilidade. Valor do objeto subtraído. Superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo. Especial reprovabilidade da conduta do agente. Habitualidade delitiva (mutirreincidência). Pleito de aplicação da fração de redução da tentativa no grau máximo. Descabimento. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Via inadequada. Recurso desprovido.


1 - No caso, constata-se que o valor da res furtiva, avaliada em R$140,25 (cento e quarenta reais e vinte e cinco centavos), é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Desse modo, a referida quantia, nos termos do entendimento pacífico do STJ, não pode ser considerada insignificante. ... ()

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