1 - STJ Agravo interno em agravo de instrumento. Ação monitória. Contrato de prestação de serviços. Apresentações musicais em comícios eleitorais. Instrução com memória discriminada e atualizada do cálculo. Prova testemunhal. Começo de prova escrita. Não existência. Falta de comprovação do cumprimento integral do avençado. Súmula 283/STF. Súmulas 5 e 7/STJ. Indenização. Juros moratórios. Ausência de reformatio in pejus. Agravo regimental desprovido.
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2 - TJSP Prova. Produção. Obrigação de fazer. Transferência de veículo para o nome do comprador. Prova unicamente testemunhal. Inadmissibilidade. Não havendo começo de prova escrita do contrato, não se admite a prova exclusivamente testemunhal. Inteligência do CPC/1973, art. 402. Efeitos da revelia não verificados. Recurso improvido.
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3 - TJSP Prova. Produção. Indeferimento daquela apenas testemunhal para demonstrar contrato verbal relativo a alegada intermediação de negociação entre concessionária de telefonia e empresa de equipamentos eletroeletrônicos. Valor da avença alegada que excede em muito o décuplo do salário mínimo e inexistência de começo de prova escrita. Ausência de cerceamento de defesa impondo-se o julgamento antecipado e improcedência da demanda. Recurso não provido.
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4 - TJSP RECURSO INOMINADO. Ação de cobrança. Serviços de pedreiro. Rejeição da alegação de cerceamento de defesa. Ausência de provas materiais acerca da contratação, da realização do serviço e do recebimento de qualquer pagamento pelo autor. Inviabilidade da produção de prova testemunhal, ante o teor do CPC/2015, art. 444. Ausência de começo de prova por escrito. Sentença de improcedência. Recurso não Ementa: RECURSO INOMINADO. Ação de cobrança. Serviços de pedreiro. Rejeição da alegação de cerceamento de defesa. Ausência de provas materiais acerca da contratação, da realização do serviço e do recebimento de qualquer pagamento pelo autor. Inviabilidade da produção de prova testemunhal, ante o teor do CPC/2015, art. 444. Ausência de começo de prova por escrito. Sentença de improcedência. Recurso não provido.
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5 - TJSP Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Hipótese em que a matéria debatida nos autos tornou dispensável a produção de outras provas. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legitima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado. Ademais, no caso concreto, nem mesmo seria o caso de se permitir a produção de prova testemunhal, porque não há começo de prova escrita a sinalizar a existência do negócio jurídico, como exigido no CPC/1973, art. 402, I. Conforme o artigo 401, do mesmo Diploma, a prova exclusivamente testemunhal só é admitida nos contratos cujo valor não excede o décuplo do maior salário mínimo vigente no pais ao tempo da celebração, requisito no qual não se enquadra o caso analisado. A absoluta ausência de documentação soa estranha aos ouvidos etorna a versão da ré completamente inverossímil. Recurso não provido.
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6 - STJ Processual civil. Prova testemunhal. Valor do contrato. Inteligencia do CPC/1973, art. 402, I. Matéria de fato.
«I - É admissível a prova testemunhal, seja qual for o valor do contrato, quando ha começo de prova escrita que a corrobore e seja emanada do devedor ou de quem o represente, a teor do CPC/1973, art. 402, I. ... ()
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7 - TRF3 Seguridade social. Direito previdenciário. Averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria. Princípio da persuasão racional do juiz. Prova testemunhal corroborada por começo de prova material. Recurso autárquico a que se nega provimento.
«I - Conjugação de prova oral, com certidões e declarações do empregador formando um todo harmônico, esta apta a confirmar a prestação de atividades desenvolvidas em cidade distante e do interior, em época de difícil comunicação e incomum registro profissional. ... ()
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8 - STJ Civil. Locação. Ação de despejo por falta de. Pagamento. Contestação do pedido. Locatário. Purgação da mora. Depósito complementar. Intimação. Descabimento. Prova exclusivamente testemunhal. CPC/1973, art. 401 e 402, I. Indeferimento. Possibilidade.
«I - Não há violação do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 535, I e II quando o e. Tribunal a quo aprecia e decide fundamentadamente a questão que lhe é submetida. ... ()
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9 - STJ Prova testemunhal. Interpretação do CPP, art. 212 (redação da Lei 11.690/2008) . Inversão na ordem de formulação de perguntas. Nulidade relativa. Inocorrência. Amplas considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 212 e CPP, art. 566.
«... A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora do processo, concedeu a ordem, entendendo que a nulidade suscitada é de natureza absoluta, acentuando que «uma das grandes diretrizes da reforma processual penal em marcha é o prestígio ao princípio acusatório, por meio do qual se valoriza a imparcialidade do juiz, que deve ser o destinatário da prova e não seu produtor, na vetusta feição inquisitiva. ... ()
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10 - STJ Recurso especial. Indenização. Danos materiais e morais. Doação. Prequestionamento. Ausência. Omissão, contradição e obscuridade. Ausência. Nulidade. Coação moral. Ato inválido. Legitimidade ativa. Aferição. Teoria da asserção. Interesse. Prejuízo. Ausência. Prova testemunhal. Limites. Nulidade de sentença. Não configurada. Danos morais. Configuração. Valor de reparação. Razoabilidade.
«1 - Ação ajuizada em 03/08/2007. Recurso especial interposto em 28/03/2013 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. ... ()
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11 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, VI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 408/TST. FALSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA FRAUDE NA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CONFIRMADA. 1. A pretensão deduzida pelo Autor enquadra-se precisamente na figura da «prova falsa, inscrita no, VI do CPC/2015, art. 966. E, a despeito da inexistência de indicação expressa da causa de rescindibilidade prevista no referido dispositivo legal, a leitura dos fatos e fundamentos apresentados na petição inicial autoriza a correta qualificação jurídica, com o enquadramento da pretensão rescisória na hipótese de falsidade da prova, nos termos da diretriz da Súmula 408/TST ( princípio iura novit curia ). 2. De acordo com o, VI do CPC/2015, art. 966, a demonstração da falsidade da prova, para fins de rescisão da coisa julgada, deve ser feita mediante sentença criminal ou no próprio processo da ação rescisória. 3. No caso, os documentos apresentados nesta ação desconstitutiva dão conta de que foi arquitetada uma deplorável fraude, com testemunho claramente forjado, para obtenção da condenação do Recorrido/autor. Efetivamente, embora tenha prestado compromisso, a testemunha escondeu que mantém com a reclamante um relacionamento íntimo, como demonstram as fotos que o Autor encontrou em rede social virtual (facebook). Além disso, o Autor logrou demonstrar que, no período referido pela testemunha em seu depoimento, esta não trabalhava na empresa que, segundo afirmara, estava estabelecida ao lado do ponto em que estacionado o food truck no qual a reclamante era empregada. A testemunha, na verdade, é caminhoneiro, sendo que, no período em que disse estar empregada em comércio localizado na frente do quiosque onde trabalhava a reclamante, transitava dirigindo um caminhão, tendo inclusive viajado para Eunápolis/BA e Serra/ES, conforme fotos e legendas extraídas de sua rede social. Em suma, a reclamante, Ré nesta ação rescisória, arrolou na matriz testemunha que prestou depoimento repleto de inverdades, induzindo o juízo em erro com a finalidade de lograr êxito na reclamação trabalhista. Cuida-se, portanto, de prova testemunhal falsa, produzida com o intento de comprovar de forma fraudulenta prestação de labor ao Autor e de caracterizar sucessão, tudo a atrair a configuração da situação prevista no, VI do CPC/2015, art. 966. Recurso ordinário conhecido e não provido .
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12 - STJ Tóxicos. Entorpecentes. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Tráfico de drogas. Invasão de domicílio. Busca domiciliar sem mandado judicial. Consentimento do morador. Versão negada pela defesa. Hermenêutica. In dubio pro reo. Prova ilícita. Novo entendimento sobre o tema HC 598.051. Validade da autorização do morador depende de prova escrita e gravação ambiental. Writ não conhecido. Manifesta ilegalidade verificada. Ordem concedida de ofício. CF/88, art. 5º, XI e LVI. CPP, art. 580. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. CPP, art. 245, § 7º.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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13 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Direito civil. Ação anulatória de negócio jurídico. Contrato. Aquisição de imóvel. Omissão. Não configuração. Devida apreciação das provas. Anulação do contrato fundada em outras provas, além da testemunhal. Violação ao CPC/1973, art. 401. Inocorrência. Decisão ancorada na análise de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo não provido.
«1. Não há violação do CPC/1973, art. 535 quando o Tribunal de origem aprecia e decide fundamentadamente a questão que lhe é submetida. ... ()
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14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas desnecessárias, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC, art. 370 e CPC art. 371), haja vista as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Precedentes. Incidem a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º, como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DA GUIA GFIP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A hipótese versa sobre a determinação de apresentação da guia GFIP para fins de comprovação do recolhimento ao órgão da previdência oficial. a Lei 8.212/91, art. 32, IV estabelece a seguinte obrigação à reclamada: « declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS «. Com efeito, a apresentação do recolhimento das contribuições pelo sistema GFIP/SEFIP, por se tratar de obrigação legal que tem origem na relação de trabalho havida entre as partes, ainda que tenha implicações previdenciárias, refere-se a matéria abrangida pela competência da Justiça do Trabalho, nos termos do CF, art. 114, I/88. Precedentes. Nesse contexto, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, atraindo a incidência da Súmula 333/STJ como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO CIPA. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO CIPA. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 10, II, a, do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CCB, art. 927, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO CIPA. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso de revista versa sobre a validade da renúncia expressa de empregado à garantia no emprego decorrente de sua condição de integrante de CIPA. A jurisprudência desta Corte vem decidindo que a renúncia ao cargo na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, por manifestação de vontade livre e desimpedida, em documento escrito, afasta o direito à estabilidade provisória previsto no art. 10, II, «a, do ADCT, da CF/88, quando não constatada a existência de vício de consentimento. Precedentes. No caso concreto, o e. TRT concluiu que havia vício de consentimento na renúncia manifestada pelo empregado, uma vez que a reclamada teria ciência da vontade do obreiro em voltar a laborar na cidade de Sorocaba/SP. No entanto, o que se extrai do próprio acórdão regional é que essa suposta indução à renúncia foi meramente presumida, o que não encontra amparo na disciplina legal dos vícios de consentimento que geram a invalidade dos negócios jurídicos. Nesse sentido, o Regional baseou sua convicção quanto ao vício na manifestação de vontade com fundamento exclusivo em tal premissa fática, a qual, por si só, não revela uma causa de invalidação do ato de disposição produzido pela parte, até porque, de fato, é indispensável o desligamento do empregado da CIPA para que possa ser transferido de unidade (o que o próprio reclamante alegou ser seu interesse), já que no gozo da estabilidade ele não poderia ser removido da região na qual atuava como suplente da CIPA. Assim, ao contrário do que concluiu a Corte de origem, a anulação do ato jurídico em apreço dependeria de prova concreta do vício de vontade, o que não restou demonstrado, já que não houve uma indução do reclamante, mas tão somente o esclarecimento a ele do impedimento que a estabilidade da CIPA representava para o alcance da transferência que ele pretendia naquele momento. Se, ciente disso, ele manteve-se firme no desejo de auferir a remoção para a cidade pretendida, não fez mais do que confirmar que sua vontade era livre e desimpedida, tanto que prosseguiu com seu intento, renunciando à estabilidade para o alcance de seu desiderato, mesmo cientificado pelo empregador das consequências de seu ato voluntário. Dessa forma, ao concluir que houve vício de consentimento e entender que o obreiro ainda possuía a referida estabilidade, o e. TRT decidiu em ofensa ao art. 10, II, «a, do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O art. 186 do Código Civil dispõe que «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O art. 927, também do Código Civil, determina que o autor de ato ilícito, causando dano a outrem, tem por obrigação repará-lo. No caso concreto, o e. TRT concluiu que houve dolo nos atos praticados pela reclamada, os quais teriam induzido o reclamante à renúncia de sua estabilidade com vício de consentimento. No entanto, o que se extrai do próprio acórdão regional é que essa conduta dolosa foi presumida, não havendo nenhum elemento que explicite o dolo direto, ou mesmo dolo de aproveitamento (lesão) por parte da empresa. Tal como descrito no tópico antecedente, ao contrário do que concluiu a Corte de origem, a informação prestada pelo empregador ao reclamante, no sentido de que para fins de transferência seria necessária a renúncia à estabilidade de suplente da CIPA, não traduz indução da parte ao ato de renúncia, não caracterizando vício de vontade produzido por dolo da empresa, até porque tal informação é verídica, já que a transferência do empregado por iniciativa própria realmente pressupunha a perda de sua estabilidade. Nesse contexto, portanto, não há dano moral indenizável a ser atribuído ao reclamante, dada a licitude da conduta patronal e a ausência de invalidade do ato de renúncia, razão pela qual restou evidenciada ofensa ao CCB, art. 927. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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15 - TJPE Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Homicídio. Prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Manutenção da pronúncia. Decisão unânime.
«1. A materialidade do delito resta demonstrada pela perícia tanatoscópica de fls. 25/25v. com ilustrações fotográficas de fls. 33/35. ... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA ¿ INVASÃO DE DOMICÍLIO ¿ REJEITADA A PRELIMINAR - MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA SEGURA. PALAVRA DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA -1-
No presente caso, conforme verificaremos nas transcrições dos depoimentos das testemunhas que serão analisados quando passarmos ao mérito recursal, notamos que os policiais receberam denúncias de que estaria acontecendo tráfico de drogas no endereço do réu e para lá se dirigiram, sendo recebidos por Ana Carolina, que teria franqueado a entrada dos policiais. Sabendo-se que o tráfico é um crime permanente, cuja situação flagrancial se prolonga no tempo, sendo esta uma exceção constitucionalmente prevista para autorização de ingresso em domicílios sem que haja autorização para tal, não houve qualquer nulidade no presente caso, passível de anulação, até porque como já dito, Ana Carolina franqueou a entrada dos policiais e, naquele momento, embora não fosse a proprietária, era a responsável pela residência. 2- Como se depreende, os depoimentos dos policiais são convergentes e dão conta de que na data descrita na peça inicial, receberam denúncia de que na casa ali descrita estaria havendo tráfico de drogas e que durante a noite teria havido grande movimento de pessoas no local. Destarte, para lá se dirigiram e logo na chegada já conseguiram abordar um dos menores que trazia parte da droga consigo e, em seguida, teve franqueada a entrada pela moradora de uma casa do mesmo terreno que pertence à família e que, naquele momento, estava responsável pelo imóvel, logrando apreender material entorpecente guardado no interior dele. Certo está também que a informante Ana Carolina, corroborou os depoimentos dos policiais no sentido de que naquele imóvel foi encontrado certa quantidade de droga, além de sacos para endolação e que ali há grande venda de material entorpecente. Ana Carolina confirmou ainda o fato de que o acusado teria passado a noite naquela casa e que ele havia arrombado a mesma porque os proprietários não estavam no local e ele estava sem as chaves, mas disse que ele sempre participava da venda de drogas no local com os mesmos. O réu não confirmou nem negou os fatos que lhe são imputados pois, na oportunidade que teve para tentar se defender, preferiu ficar em silêncio, deixando de dar sua versão para os fatos. Saliente-se que a defesa não conseguiu trazer aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais e pela informante Ana Carolina. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do réu. Assim, não há que se cogitar de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o crime de uso de entorpecentes, pois além de não ter ficado comprovado ser o acusado usuário de drogas, foi noticiado pelos policiais e por Ana Carolina, que ele exercia a ilícita mercancia, devendo ser mantida a condenação. 3- No tocante a dosimetria, assiste parcial razão à defesa, pois o juiz sentenciante aumentou em 1 ano e 3 meses a pena base justificando o incremento apenas nos seus maus antecedentes. Destarte, embora concordemos que a reprimenda deve ser majorada, entendo que incremento se mostrou demasiado, pois o réu não ostenta qualquer outra condenação em sua FAC além da que foi usada para maus antecedentes, de modo que diminuo a pena base para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa, entendo ser o referido aumento mais justo e proporcional aos fatos praticados. Aumentando em 1/6 na terceira fase, tal como na decisão guerreada, em razão da majorante reconhecida referente à participação de menores, chegamos ao total definitivo de 6 anos 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dm. 4- Não cabe à presente hipótese a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/03, pois como ficou claro pelos depoimentos dos policiais, o réu estava associado ao menos de maneira eventual a outros traficantes locais, tanto que estava usando a casa deles para proceder ao ilícito comércio de drogas. Ademais, já possui outra condenação pelo mesmo crime, o que demonstra não ser um caso esporádico em sua vida. 5- Tendo em vista o quantum da pena imposta, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e tampouco em abrandamento do regime. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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17 - TJSP Apelação Criminal - Homicídio qualificado - Sentença condenatória pelo art. 121, § 2º, IV, do CP.
Recurso Defensivo aduzindo, em preliminar, nulidade posterior à pronúncia, em razão de cerceamento de defesa diante da não oitiva de testemunha arrolada como imprescindível. No mérito, requer seja o réu submetido a novo julgamento, pois a r. decisão dos Jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Preliminar afastada - Testemunha em comento que não presenciou os fatos, conforme se verifica de seus depoimentos prestados na fase extrajudicial e em Juízo, de modo que não se vislumbra o alegado caráter de imprescindibilidade de sua oitiva para o deslinde da causa - Eventual relato em Plenário que nada acrescentaria à prova dos autos, de modo que não interferiria na elucidação dos fatos então apurados, tratando-se de prova inócua, imprestável para o feito e para a convicção dos Jurados, destinatários da aludida prova, no caso. Materialidade e autoria reconhecidas pelo E. Conselho de Sentença. Materialidade comprovada pelas provas colhidas nos autos, em especial o laudo necroscópico que constatou a morte da vítima, em razão de disparo de projétil de arma de fogo. Srs. Jurados que acolheram a tese de que o réu efetuou o disparo de arma de fogo contra a vítima, produzindo o ferimento descrito no laudo necroscópico, resultando em sua morte. Srs. Jurados que reconheceram que o homicídio foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. E. Tribunal Popular que decidiu com respaldo nas provas, optando por uma das teses defendidas pelas Partes em Plenário. Dosimetria - Pena-base fixada no mínimo legal - Na segunda e terceira fases, ausentes causas modificativas. Manutenção do regime inicial fechado, eis que justificado, inclusive em razão da quantidade de pena aplicada. Não cabimento de quaisquer benesses, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos art. 44, I e III, e art. 77, caput, ambos do CP. Recurso Defensivo desprovido. Determinação de expedição de mandado de prisão, oportunamente(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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18 - STJ Mandado de segurança. Ministério público. Prova. Produção. Atuação como fiscal da lei. Juntada de documentos e produção de provas. Ausência de prova pré-constituída. Afastada. Retorno dos autos à corte de origem. Necessidade. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 83, I e II. Lei 12.016/2009.
«... Por outro lado, é de se ver que, por força de expressa disposição legal contida no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 83, incisos I e II o Ministério Público, agindo na qualidade de fiscal da lei – tal qual ocorre nos presentes autos –, tem a prerrogativa de juntar documentos e produzir provas, litteris: ... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO art. 311, § 2º, III, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUTORIA DUVIDOSA. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO PELa Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FILMAGEM DA ABORDAGEM POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES DO FLAGRANTE. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA QUE SE AFASTA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
Após detida análise dos autos, percebo que, sobre o crime de adulteração de sinal de veículo automotor, não há provas suficientes para a condenação. Entendo que tão somente o fato de o veículo ter sido apreendido na posse do acusado não é suficiente para se concluir pela responsabilidade deste quanto à adulteração dos sinais de identificação do motor do automóvel. Embora existam indícios de que o réu possa ser o autor da adulteração/remarcação nas numerações originais do motor do veículo, entendo que não há espaço para a condenação, uma vez que o decreto condenatório não pode basear-se única e exclusivamente em indícios, sem a existência de qualquer elemento que conduza à certeza da autoria. ... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - JUÍZO DE CENSURA PELa Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT - PESAGEM CORRESPONDENTE A 0,45 (QUARENTA E CINCO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA (CRACK) E 9,35 (NOVE GRAMAS E TRINTA E CINCO DECIGRAMAS) GRAMAS DE MACONHA.
PLEITO DEFENSIVO MAIS ABRANGENTE, QUE ESTÁ VOLTADO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, QUE MERECE PROSPERAR - MATERIALIDADE ATESTADA PELO LAUDO TÉCNICO, CONTUDO, PROVA ORAL, QUE NÃO SATISFAZ EM TERMOS DE FATO PENAL E AUTORIA - FINALIDADE MERCANTIL, QUE NÃO RESTOU COMPROVADA - POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE, RELATAM O RECEBIMENTO DE UMA DENÚNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS, EM LOCALIDADE CONHECIDA PELA ATUAÇÃO DA FACÇÃO TCP. ATO CONTÍNUO, COMPARECERAM AO LOCAL E VISUALIZARAM O ORA APELANTE E MAIS UMA PESSOA, E OS ABORDANDO, OCASIÃO EM QUE FOI ARRECADADO O MATERIAL ENTORPECENTE DESCRITO NA DENÚNCIA NO BOLSO DO ORA APELANTE. DEPOIMENTOS COESOS E FIRMES DOS POLICIAIS ACERCA DA DINÂMICA DELITIVA, PORÉM, NÃO INSERE O APELANTE, EM UMA ATIVIDADE RELACIONADA À EFETIVA CIRCULAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE, QUE FOI ARRECADADO EM SEU PODER. TESTEMUNHA DE DEFESA OUVIDA, EM JUÍZO, TRAZ QUE ESTAVA COM O ORA APELANTE NO LOCAL FUMANDO UM CIGARRO DE MACONHA QUANDO FORAM ABORDADOS PELOS POLICIAIS MILITARES. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, TEM-SE A INCERTEZA QUANTO AO PROPÓSITO MERCANTIL DO ENTORPECENTE, QUE FOI APREENDIDO COM O APELANTE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DA DROGA, ALÉM DA PESAGEM, INFERIOR A 10G (DEZ GRAMAS) NO TOTAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS, QUE ATESTEM O DESTINO AO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTE - CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE APONTA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO, QUE NÃO ESTÁ DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, E, SOB PENA DE MACULAR O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, CONDUZ À ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, NÃO HAVENDO PROVA SEGURA, DE QUE AQUELE MATERIAL TÓXICO SE DESTINAVA À VENDA ILÍCITA DE ENTORPECENTE - APELANTE QUE NÃO FOI VISUALIZADO REALIZANDO NENHUM ATO DE MERCANCIA, SEQUER EM QUALQUER OUTRA ATIVIDADE RELACIONADA À EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DO ENTORPECENTE, SENDO, A PROVA ORAL, INSUFICIENTE PARA DETERMINAR QUE O RECORRENTE PRATICAVA O COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS. E, HAVENDO DÚVIDA QUANTO À EFETIVA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA FORMAR O JUÍZO DE CENSURA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NA FORMA DO art. 386, VII DO CPP. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII DO CPP.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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21 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA ¿ LEITURA DA DENÚNCIA ÀS TESTEMUNHAS - CONFISSÃO INFORMAL SEM O AVISO DE MIRANDA. 1-
Verifica-se da simples leitura do artigo citado pela defesa, que o mesmo, ao contrário do afirmado, não traz qualquer proibição à leitura prévia da denúncia para as testemunhas que ainda irão prestar depoimento, até porque a mesma narra fatos objetivos e no caso, conforme alertado pelo MP, o ato teve potencial de tão somente situar as testemunhas policiais, contextualizando qual seria os acontecimentos abjeto do processo, providência perfeitamente natural, compreensível e necessária, mormente se levados em consideração o lapso temporal transcorrido e as diligências diuturnamente realizadas pelos agentes. Ademais, para que se reconheça uma nulidade, necessário se faz a comprovação de um prejuízo causado pelo ato impugnado, o que não ocorreu no caso concreto. 2- A defesa alega também que houve nulidade decorrente da confissão extrajudicial. Argumenta para tanto que os policiais não respeitaram o ¿Aviso de Miranda¿, eis que não consta nos autos qualquer menção de que os policiais teriam feito ao réu, no momento de sua abordagem, o alerta acerca dos seus direitos ao silêncio e de constituir advogado antes de iniciarem a inquirição. Todavia, mais uma vez não tenho como acolher a arguição defensiva, eis que conforme consta dos depoimentos policiais, o réu, ao ser encontrado, já foi falando logo que ¿perdeu¿ e que iria entregar a droga a outro traficante sem que os policiais tivessem tempo de falar qualquer coisa. Ademais, a exigência de que seja o réu avisado do seu direito ao silêncio se refere à sua inquirição em sede policial e judicial e, conforme consta no APF, tal direito foi exercido na distrital (e-doc00031), oportunidade em que o réu preferiu exercer seu direito de permanecer em silêncio e, em juízo, apesar de intimado, não compareceu na AIJ, sendo decretada sua revelia (e-doc 000151), não prestando, portanto, qualquer depoimento. E não é só, sua condenação não se baseou em qualquer confissão extrajudicial, eis que o acusado foi preso em flagrante, após os policiais visualizarem o momento em que o mesmo tentou se esconder na mata depois de se desfazer da sacola que tinha em suas mãos e que, após arrecadada, constataram ter no seu interior todo o material entorpecente descrito na denúncia. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO ¿ FRAGILIDADE DA PROVA ¿ INSUFICIÊNCIA ¿ DOSIMETRIA ¿ REDUÇÃO PENA BASE ¿ ATENUANTE DA CONFISSÃO - APLICAÇÃO REDUTOR ¿ SUBSTITUIÇÃO PPL POR PRD- REGIME ¿ 3- os depoimentos dos policiais são convergentes e dão conta de que na data descrita na peça inicial, estavam em patrulhamento quando avistaram o acusado vindo em uma bicicleta e puderam perceber que o mesmo, ao se deparar com a viatura, arremessou uma sacola e acelerou com a bicicleta, o que causou suspeita e, por isso, foram verificar o que tinha na sacola que ele tentou se desfazer. Destarte, ao arrecadarem a referida sacola, constataram que no interior da mesma havia maconha e então foram atrás do réu, que a essa altura, já havia entrado dentro da mata para se esconder, mas acabaram, depois, de muita busca, o encontrando, oportunidade em que ele afirmou que levaria o material entorpecente para a Tapera. Saliente-se que a defesa não conseguiu provar um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais, até porque, como eles mesmo disseram em juízo, não o conheciam anteriormente, não havendo qualquer motivo para que quisessem incriminar injustamente um inocente. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do réu. 4- No tocante a dosimetria, assiste parcial razão à defesa, pois o juiz sentenciante aumentou em um ano a pena base justificando o incremento apenas na quantidade da droga encontrada. Destarte, embora concordemos que a reprimenda deve ser majorada, eis que foram apreendidos com o réu quase meio quilo de maconha, entendo que o incremento se mostrou demasiado, pois o réu não ostenta qualquer outra condenação em sua FAC, de modo que diminuo a pena base para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa. 5- No tocante à atenuante da confissão, entendo que a mesma não deve incidir pois, conforme verificado, o acusado ficou em silêncio na delegacia e em juízo foi revel, não havendo qualquer confissão sobre os fatos nos autos. 6 - Quanto ao pedido de aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/03, não há como acolhe-lo, pois como ficou claro pelos depoimentos dos policiais, o réu estava associado ao menos de maneira eventual à perigosa Facção que domina o local, CV, sendo certo que seria impossível que estivesse praticando a ilícita mercancia naquele local sem que recebesse autorização para tal. E não é só, a grande quantidade de droga apreendida deixa claro que o acusado já tinha certo envolvimento com o ilícito comércio, não podendo ser considerado um traficante eventual e, portanto merecedor do benefício. 7- Dito isso, ficando a reprimenda imposta em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e tampouco em abrandamento do regime. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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22 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA ¿ INVASÃO DE DOMICÍLIO ¿
No presente caso, conforme verificaremos nas transcrições dos depoimentos das testemunhas que serão analisados quando passarmos ao mérito recursal, notamos que os policiais receberam denúncias de que o réu vinha praticando a nefasta mercancia e que na data dos fatos teria recebido uma carga de material entorpecente e estaria andando armado, motivo pelo qual se dirigiram até o referido endereço e lá chegando encontraram o pai do réu, que estava no quintal e que, cientificado das acusações contra o seu filho, franqueou a entrada dos policiais, que, ao entrarem no quarto do acusado, encontraram mais de mil pinos de cocaína sobre sua cama, além e um revólver 38. Sabendo-se que o tráfico é um crime permanente, cuja situação flagrancial se prolonga no tempo, sendo esta uma exceção constitucionalmente prevista para autorização de ingresso em domicílios sem que haja autorização para tal, não houve qualquer nulidade no presente caso, passível de anulação. AgRg no RHC 150798 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2021/0232366-7 RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 24/08/2021 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 30/08/2021 - REJEITADA A PRELIMINAR - MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA SEGURA. PALAVRA DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA -1 Como se depreende, os depoimentos dos policiais são convergentes e dão conta de que na data descrita na peça inicial, receberam denúncia de que o acusado, que já era conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas, teria recebido uma carga do material ilícito e estaria andando armado, motivo pelo qual se dirigiram para o local indicado e lá chegando, encontraram o pai do réu varrendo o quintal e então lhe deram ciência das denúncia que haviam recebido, ocasião em que o mesmo disse que seu filho não estava em casa, mas que havia visto o mesmo chegando no dia anterior com uma mochila nas costas, franqueando, assim, a entrada dos policiais em sua casa para uma revista. Ficou claro também que os policiais encontraram a mochila citada pelo pai do réu, em cima da cama dele (réu) e, no interior da mesma, lograram encontrar todo o material entorpecente descrito na peça acusatória, além de um revólver calibre 38 e cartuchos de munição. Certo está também que o pai do réu, bem como o seu avô, em juízo, quiseram proteger o mesmo, negando até que a mochila tenha sido encontrada em sua casa. O réu, como era de se esperar, negou as acusações que recaem sobre si e quis fazer crer que os policiais estariam o perseguindo, sem, contudo, comprovar um só motivo para tal. Saliente-se que a defesa não conseguiu trazer aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do réu. Ademais, como dito por eles e confirmado pelo próprio pai e avô do acusado na distrital, os policiais já haviam abordado o acusado em outras oportunidades, mas não o levaram preso porque na época não encontraram nada de ilícito com ele, o que não foi o caso desta vez. E não é só. Se os policiais tivessem, de fato, entrado com a mochila na casa do acusado para ¿plantar¿ a droga ali, certamente o pai do réu teria visto, o que não ocorreu. Assim, não há que se cogitar de absolvição por insuficiência de provas nem no tocante ao crime de tráfico e tampouco quanto ao crime de associação, pois ficou evidente também, que o réu pertencia ao TCP, eis que o próprio pai do mesmo contou isso na delegacia e, além disso, a grande quantidade de cocaína encontrada em sua residência, além da arma e munição, deixam claro que ele já integrava uma organização criminosa para o ilícito comércio, caso contrário, não teria como ter tanto entorpecente em seu poder, até porque a carga de cocaína é muito cara e ele nem mesmo comprovou nos autos ter alguma fonte de renda lícita. Outrossim, o réu já possui condenação anterior pela prática do crime de tráfico de drogas o que confirma o fato também de que Alexsander já vinha fazendo do ilícito comércio, há algum tempo, seu meio de vida. 2- Finalmente, quanto ao pedido de que o réu seja absolvido pelo crime da Lei 10826/03, art. 12 para que a arma encontrada seja reconhecida como causa de aumento do tráfico, mais uma vez, não tenho como acolher o pleito defensivo, pois não há provas nos autos de que a arma fosse ser utilizada única e exclusivamente para garantir a prática do crime da Lei 11343/06, art. 33, eis que ela não foi apreendida no contexto do tráfico e sim dentro da casa do réu. Saliente-se, que é de sabença geral que muitos traficantes usam armamento para intimidar e ameaçar moradores a fim de que não denunciem o tráfico, mas também são usadas para a prática de homicídios e outros crimes. Sendo assim, a arma deverá ser considerada para efeitos do crime autônomo do art. 12 d a lei 10802/06, tal como foi feito na sentença vergastada. 3- No tocante a dosimetria, assiste parcial razão à defesa, pois embora concorde com o aumento da primeira fase tendo pois apesar do réu não possuir nestes autos mais de uma condenação transitada em julgado, ostenta diversas passagens pela polícia (e-doc 36346725) e tinha sob sua guarda uma grande quantidade de droga (687g de cocaína) de alto poder viciante, além da arma acompanhada de dois cartuchos de munição íntegros (e-doc 36346713), o que aumenta ainda mais a periculosidade de quem a possui. Todavia, a juíza sentenciante, de maneira equivocada, utilizando-se da mesma fundamentação para os três crimes, usou proporções diferentes de aumento para cada um, o que se mostra desproporcional e incorreto. Assim, utilizando a fundamentação acima para aumentar as penas base, mantenho a pena do crime de tráfico em 6 anos e 600 dias multa na primeira fase, mas, quanto ao crime de associação, fixo a pena base em 3 anos 7 meses e 6 dias de reclusão e 840 dias multa e, no tocante ao crime da Lei 10826/03, art. 12 fixo em 1 ano 2 meses e 12 dias de detenção e 12 dias multa. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência e, novamente, a juíza de piso, sem respeitar o princípio da proporcionalidade, deu o mesmo aumento de 6 meses para os três crimes, apesar da grande diferença de suas penas. Assim, mantendo mais uma vez o aumento do crime de tráfico, corrigiremos o aumento dos demais crimes a fim de que fiquem razoáveis e proporcionais a este, chegando assim, nesta fase, no tocante ao crime da Lei 11343/06, art. 35 a 3 anos 11 meses e 15 dias de reclusão e 924 dias multa. Quanto ao crime do art. 12 da lei de armas, fixo a reprimenda na segunda fase em 1 ano 3 meses e 25 dias de detenção e 13 dias multa, patamares definitivos ante a inexistência de motivos para aumento ou diminuição. Aplicando o CP, art. 69, somamos as penas impostas e chegamos ao total final de 10 anos 5 meses e 27 dias de reclusão e 1547 dias multa e 1 ano, 3 meses e 25 dias de detenção. 5- Tendo em vista a condição de reincidente especifico do réu bem como o quantum da pena aplicada, mantenho o regime fechado para o seu cumprimento, pois é realmente o mais adequando, não havendo que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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23 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO A NULIDADE DO LAUDO DO ID. 29, EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, REQUERENDO SEU DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS, ABSOLVENDO-SE O APELANTE POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 386, II E VII, DO CPP. PRECARIEDADE DO CADERNO DAS PROVAS, INSUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, AINDA QUE DESCONSIDERADA A VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA QUE SE RESTRINGE ÀS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES. CONFISSÃO INFORMAL DO APELANTE QUE NÃO É ELEMENTO DE PROVA A ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, ALEGANDO QUE UMA EVENTUAL CONFISSÃO INFORMAL QUE SE REALIZE SEM OS «AVISOS DE MIRANDA É DESPROVIDA DE VALOR JURÍDICO. CONSIDERADA A PROVA ILÍCITA, REQUER A ABSOLVIÇÃO AO ESTEIO DO art. 386, S V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A PENA BASE NO PISO DA LEI, OS EFEITOS DOSIMÉTRICOS DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO INFORMAL, BEM COMO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E O ABRANDAMENTO DO REGIME COM A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.
O acervo das provas autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 15 de fevereiro de 2021, por volta de 14:30h, na Rua Padre Luiz Lion, 44, Parque Aeroporto, Macaé, Policiais Militares receberam a informação de que um integrante do tráfico de drogas havia invadido uma casa abandonada localizada no endereço supramencionado. No local, os agentes sentiram forte odor de maconha e diante da fundada suspeita, adentraram na residência abandonada e encontraram o apelante. Em revista, foram arrecadados 25,4g de COCAÍNA, acondicionados em 20 sacolés, com a descrição: «CEHAB MACAÉ PÓ DE 10 CV, além da quantia de R$60,00 em espécie. Indagado, informou aos policiais que estava fazendo a «correria, traficando, para levantar um dinheiro e pagar um aluguel. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão com a arrecadação da cocaína, devidamente embalada e precificada, pronta à distribuição no varejo, em diligência precedida de informe prévio, tudo corroborado pelo depoimento dos policiais da ocorrência tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Diferentemente do alegado em apelo, o caderno das provas coligido aos autos não conta apenas com a palavra dos policiais da ocorrência. Há prova material, consubstanciada na quantidade da droga arrecadada, pronta à comercialização, além de farta prova documental, relativamente aos laudos técnicos periciais que atestaram sua natureza ilícita, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico ou insuficiente. Nesse diapasão, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito: «O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal". (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). No que concerne à cadeia de custódia da prova, cabe a quem alega o ônus da prova. No caso concreto, apesar de tecer considerações acerca de supostas irregularidades, mas todas de índole administrativa, nenhuma delas jungida a critérios técnico científicos capazes de comprometer as conclusões periciais, verifica-se que a defesa não solicitou aos policiais da diligência, ao delegado responsável pelo inquérito ou mesmo ao perito quaisquer informações acerca da dinâmica da custódia, assim como não apresentou indicações mínimas de adulteração, manipulação ou contaminação da evidência. Demais disto, o sistema processual pátrio exige a demonstração inequívoca do prejuízo a anteceder uma eventual invocação de nulidade. Nessa mesma linha, mas, agora em relação ao «Aviso de Miranda, o direito ao silêncio é previsto no CF/88, art. 5º, LXIII. No caso concreto, não há sequer indícios de que o apelante, quando abordado, foi coagido a fornecer provas contra si. Deve ser destacado, ainda, que o entendimento jurisprudencial pelo E. STJ é no sentido de ser desnecessária a advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio na hipótese de interrogatório informal em situação de abordagem policial rotineira em virtude da suspeita de um crime (REsp. 1.617.762; HC 742.003). Logo, igualmente ao que ocorreu em relação ao pedido de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova, aqui, em relação ao «Aviso de Miranda a defesa não comprovou qualquer prejuízo a sustentar a alegação dessa nulidade, que é relativa e, portanto, totalmente dependente dessa comprovação inexistente, incidindo na espécie o consagrado princípio «pas de nullité sans grief, positivado no CPP, art. 563. No que a defesa pretende o reconhecimento do privilégio, lhe assiste razão. A FAC do apelante não apresenta qualquer anotação servível tecnicamente a desconsiderá-lo primário e de bons antecedentes. De outro giro, não há nos autos o que caracterize a dedicação às atividades criminosas ou mesmo o pertencimento à organização criminosa. Nesses termos, uma vez afastado o óbice expresso ao benefício, conforme previsto pelo legislador penal especial, o privilégio deverá ser reconhecido, e em seu percentual pleno, 2/3. No plano da dosimetria, onde se resolvem as demais questões recursais, assiste razão à defesa ao pleitear sua revisão. Na primeira fase, por conta do art. 42, da LD, ainda que se tratando de cocaína, a quantidade em testilha não atrai o rigor da norma em comento, razão pela qual a pena base deve retroceder ao piso da lei, 05 anos de reclusão e 500 DM. Na intermediária, reconhecida a confissão, que deve aproveitar ao condenado em quaisquer das suas modalidades, da mesma não advirá efeito prático, ex vi da Súmula 231, do E.STJ. Por fim, a previsão do § 4º, do art. 33, da LD, 2/3, e a pena final de Alan será de 01 ano e 08 meses de reclusão, no regime aberto, e 166 dias-multa. Presentes as condições, implementa-se a substituição da PPL, CP, art. 44, por PRD de prestação de serviços comunitários e limitação de finais de semana. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()
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24 - STJ Corretagem. Cobrança da comissão. Inexistência de infringência ao art. 401,CPC/1973, uma uma vez que o objetivo principal da demanda não é provar a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos decorrentes do pacto. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 141. CCB/2002, art. 227 e CCB/2002, art. 722.
«... No tocante à alegada impossibilidade de comprovação do contrato por intermédio de prova exclusivamente testemunhal, a par do recorrente não haver providenciado a demonstração analítica, nos termos dos arts. 541 do CPC/1973 e 255 §§ 1º e 2º, do RISTJ, a jurisprudência desta Corte já se pronunciou a respeito em inúmeros precedentes: «é admissível a prova testemunhal, quando não se tenha por objetivo provar a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos de fato dele decorrentes em que se envolveram os litigante. (Resp's 187.461/DF, Relator Ministro Barros Monteiro; 139.236/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; 55.984-7/SP, Ministro Waldemar Zveiter; 88.605-DF, Relator Ministro Fontes de Alencar; 13.508-0/SP, Ministro Cláudio Santos e 75687/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior) ... ()
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25 - STJ Processo civil. Administrativo. Mandado de segurança. Servidora pública federal. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Desídia. Via mandamental escorreita. Decadência afastada. Violação à ampla defesa e ao contraditório não caracterizados. Julgamento de acordo com a prova dos autos. Segurança denegada.
«1. Visa esta via mandamental a proteger direito, individual ou coletivo, líquido e certo, de lesão ou ameaça de lesão por ato da autoridade. Uma decisão judicial desta Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional, com certeza, é hábil a sustentar esta impetração, posto ser líquida e certa. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. ... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES E AMEAÇA - DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO APELADO AS CONDUTAS DESCRITAS NOS arts. 147 E 155, AMBOS DO CP, EM CÚMULO MATERIAL - SENTENÇA QUE, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, VEIO A CONDENAR O RECORRIDO SOMENTE PELO DELITO PATRIMONIAL, SENDO ABSOLVIDO PELO CRIME DE AMEAÇA, COM FUNDAMENTO NA FRAGILIDADE DA PROVA - RECURSO MINISTERIAL, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO TAMBÉM PELO CRIME DE AMEAÇA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - E, FRENTE AO PRINCÍPIO DA REFORMA A MELHOR, DE OFÍCIO, E AO REEXAME PROCEDIDO PELA PROVA, TEM-SE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO É FRÁGIL E CONDUZ À DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DOS
FATOS PENAIS, E À AUTORIA DOS CRIMES DE FURTO E AMEAÇA DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA - TESTEMUNHA, FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO LESADO E VÍTIMA DA SUPOSTA AMEAÇA, QUE RELATA, EM JUÍZO, QUE O ORA APELADO, APÓS SER INFORMADO QUE SERIA CONDUZIDO À DELEGACIA, RETIROU UMA GILETE DO BOLSO E COMEÇOU A SE CORTAR, BEM COMO TENTOU LESIONAR A REFERIDA TESTEMUNHA, A QUAL CONSEGUIU IMOBILIZÁ-LO - OCORRE QUE, EMBORA O CITADO FUNCIONÁRIO ASSEVERE QUE O RECORRIDO SANGROU MUITO EM RAZÃO DE TAIS CORTES, O LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO, REALIZADO NO DIA SEGUINTE AOS FATOS EM TELA, NÃO ATESTOU TAIS LESÕES NO APELADO, O QUE GERA DÚVIDAS ACERCA DAS CONDUTAS QUE LHE FORAM IMPUTADAS, ANTE À FRAGILIDADE DA PROVA - ACRESCENTA-SE QUE O FUNCIONÁRIO ADUZ, AINDA EM SEU DEPOIMENTO COLHIDO EM JUÍZO, QUE O APELADO O AMEAÇOU TAMBÉM AO LHE DIZER QUE RETORNARIA À LOJA COM AMIGOS DA COMUNIDADE DE SANTA TEREZA COM ARMA DE FOGO PARA LHE «PEGAR, O QUE, CONTUDO, NÃO FOI MENCIONADO PELA TESTEMUNHA EM SEDE POLICIAL (PD 14), NÃO ESTANDO DESCRITA A AMEAÇA NA DENÚNCIA, ESVAZIANDO AINDA MAIS O CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO CP, art. 147 - CABE RESSALTAR QUE O POLICIAL MILITAR GIOVANI NÃO PRESENCIOU A PRÁTICA DO FURTO E DA AMEAÇA, NÃO DESCREVENDO, EM SEU RELATO PRESTADO NA FASE JUDICIAL, A VISUALIZAÇÃO DE QUALQUER LESÃO NO ORA APELADO, O QUE ALIADO À AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL DESTE PELA VÍTIMA, EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONDUZ À DÚVIDA INSANÁVEL QUANTO À AUTORIA DO FATO PENAL - E, FACE À DÚVIDA QUE SE INSTALA, A ABSOLVIÇÃO, PELO DELITO DE FURTO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, DEVENDO SER MANTIDA A SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA, QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, AMBOS OS CASOS COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DESPROVIDO O APELO MINISTERIAL, MANTENDO A ABSOLVIÇÃO DO APELADO PELO DELITO DE AMEAÇA. E, DE OFÍCIO, NA PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN MELLIUS, VOTO NO SENTIDO DE ABSOLVÊ-LO TAMBÉM PELO CRIME DE FURTO, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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27 - TJRJ ¿ TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO ¿ PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA ¿ BUSCA PESSOAL ¿ MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA ¿ APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º DA LEI 11343/06 ¿ 1-
Ocorre que, após analisar os depoimentos que constam nos autos e que serão transcritos quando da discussão do mérito recursal, verifico que os policiais fizeram a abordagem do réu Matheus porque, naquela data porque haviam recebido denúncia anônima que indicava que no local conhecido como ponto de venda de drogas estaria ocorrendo o comércio do material ilícito e apontava ainda que o réu seria um dos autores em uma tentativa de homicídio contra policial militar, no exercício da função, ocorrida dias antes. Narraram os policiais que, ao chegarem ao local indicado, avistaram o acusado com uma sacola plástica na mão, motivo pelo qual realizaram a abordagem e em revista encontraram a droga descrita na peça acusatória. Dito isso, a situação flagrancial, em total consonância com a denúncia que receberam e em local conhecido como de venda de drogas, autoriza a referida abordagem, não havendo qualquer nulidade na atitude policial que mereça ser sanada. 2- Diante das conversas transcritas alhures, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de tráfico de drogas que vinha sendo praticado por Matheus. Ressalte-se que, o fato dos policiais não terem visto o ato da mercancia, não é, por si só, empecilho para que se descaracterizasse o crime de tráfico, eis que o tipo penal é múltiplo e abrange outros verbos como possuir, ter em depósito, guardar, etc. No caso em tela, os policiais afirmaram que receberam denúncia de que o cara que havia atirado em um policial dias antes estaria traficando no local onde foi feita a prisão do réu e por isso os policiais se dirigiram para lá, logrando encontrar o apelante, a quem primeiro observaram de longe e depois o abordaram com a sacola onde a droga foi encontrada. Note que os policiais disseram que o réu afirmou não ter sido ele o autor do tiro que matou o policial, mas que estava presente no momento do crime, sendo certo, porém, que apenas traficava. Observe ainda que os policiais disseram que já tinha avistado o réu em outras incursões, em situação de tráfico, mas ele sempre conseguia fugir. O réu disse que não conhecia os policiais anteriormente e, portanto, não deu uma só razão para ser incriminado por eles injustamente. A versão das testemunhas arroladas pela defesa não encontra amparo nenhum nos autos, não logrando a defesa provar um só fato que pudesse fazer desacreditar a versão apresentada pelos policiais. Ressalto, por relevante, que os policiais afirmaram que o acusado disse que não tinha participação no homicídio do policial dias antes, embora estivesse presente, o que demonstra a veracidade de suas declarações pois, se quisessem incriminá-lo injustamente, o fariam quanto ao crime de homicídio. Assim, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes, não havendo que se falar em absolvição seja por que motivo for. 3- Quanto a dosimetria, não há como acolher o pleito defensivo para fazer incidir o benefício previsto no art. 33, §4º da lei 11343/06, eis que o mesmo deve ser aplicado ao traficante eventual, que por um motivo ou outro tenha praticado, de forma isolada, a nefasta mercancia, o que, como já vimos, não é o caso do réu, que já vinha fazendo há algum tempo do ilícito comércio seu meio de vida, além de estar traficando em local dominado por facção criminosa o que demonstra seu envolvimento, ainda que eventual, com a referida organização criminosa, pois, caso contrário, não teria autorização para vender drogas ali. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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28 - STJ Civil. Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Ilustração de matérias esportivas. Famosa fotografia «soco no ar do rei pelé. Ausência de autorização e indicação do crédito em favor de seu fotógrafo. Falecimento do autor no curso da ação de indenização. Convalidação tardia. Ausência de prejuízo. Violação dos arts. Arts. 682, II, 692, do cc, e 5º da Lei 8.906/94. Afastamento. Prescrição trienal. Inocorrência. Utilização reiterada da fotografia. Violação continuada. Termo inicial. Contagem a partir da última publicação indevida. Prova de pagamento exclusivamente testemunhal. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Recurso não conhecido, no ponto, por deficiência na indicação do CPC/2015, art. 445, como violado. Incidência das Súmulas os 283 e 284 do STF, ambas por analogia. Danos morais. Exorbitância. Acórdão que traduz relevância da fotografia icônica que marcou época para os Brasileiros e internacionalmente. Reiteradas publicações. Ausência de demonstração da desproporcionalidade a permitir a abertura da função balizadora desta corte em âmbito de quantum indenizatório. Honorários de advogado recursais. Satisfação dos requisitos. Obrigação do julgador ex VI lege. Dissídio jurisprudencial. Inadmissão por Súmula que prejudica o exame quanto ao ponto objeto do dissenso. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Agravo interno não provido.
1 - Nos casos em que há sucessivas utilizações indevidas da imagem, corroborando no conceito de «violação continuada, a contagem do prazo prescricional se dá a partir da última delas, independentemente do direito tutelado ser a reparação do dano material ou moral. ... ()
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29 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. CABIMENTO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação defensiva contra sentença que condenou o recorrente pela prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, IV, do CP e no Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo unitário, no regime aberto. ... ()
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30 - TJRJ APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 33, C/C § 4º, DA LEI 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, ANTE A INVASÃO DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CONSUMO PESSOAL DE ENTORPECENTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Depreende-se dos autos que, no dia 17 de janeiro de 2021, policiais civis e militares se dirigiram à residência da ré Flávia, após denúncia anônima de que ela estaria comercializando droga em sua casa, situada no bairro Roseiral, Petrópolis. Ao chegarem no local, a acusada franqueou a entrada dos agentes e entregou a ele o entorpecente, consubstanciado em 15 embalagens plásticas, perfazendo 18,8g de cocaína, além de 6 pedras de crack. ... ()
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31 - STJ Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Nulidade da interceptação telefônica por ausência de autorização judicial. Inépcia da denúncia. Nulidade do inquérito policial. Inexistência de prova da materialidade do delito por falta de laudo de apreensão de drogas. Questões não submetidas à apreciação do tribunal estadual. Supressão de instância. Efetiva apreensão de drogas. Ausência de prova da autoria. Questão probatória que desborda dos limites do mandamus. Dosimetria da pena. Constrangimento ilegal caracterizado. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. Fundamentação inidônea. Necessidade de readequação da pena-base. Precedentes do STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para readequar a pena-base.
«1. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()
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32 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO art. 69, DO CÓD. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS 386, V DO C.P.P. (CRIME DE TRÁFICO) E ART. 386, VII DO C.P.P. (CRIME DE ASSOCIAÇÃO), AOS ARGUMENTOS, RESPECTIVAMENTE, DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA, E, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PRESENTES, ASSIM COMO A DESTINAÇÃO DA DROGA À DIFUSÃO ESPÚRIA, SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, POR MEIO DO CADERNO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. PROVA INCONTESTE DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO, NECESSÁRIAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DESCRITO na Lei 11.343/2006, art. 35. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença a qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu recorrido Igor Coutinho Mesquita, da imputação de prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, com fundamento no CPP, art. 386, V, em relação ao crime de tráfico e com fulcro no art. 386, VII, do Códex Processual Penal, no concernente ao crime de associação para o tráfico. ... ()
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33 - TJRJ RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, S I, IV E V DO CP (4X), NA FORMA CONSUMADA, E ART. 121, § 2º, S I, IV E V DO CP (7X), NA FORMA TENTADA. RECURSOS DEFENSIVOS. RECORRENTE 1, NO AFÃ DA DESPRONÚNCIA, PELA SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. PROVA ACUSATÓRIA LASTREADA «SOBRETUDO EM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM, NA ÍNTEGRA, A DINÂMICA DOS FATOS E «EM NENHUM MOMENTO, VIRAM O RECORRENTE ATIRAR CONTRA A VÍTIMA". TESTEMUNHOS DE «OUVI DIZER". DESEJA O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, AFIRMANDO QUE NÃO ESTÃO EMBASADAS EM QUALQUER PROVA CONCRETA. RECORRENTE 2, TAMBÉM BUSCANDO A DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE «A SOBERANIA DO TRIBUNAL POPULAR NÃO PODE SERVIR DE ARGUMENTO PARA QUE O JUIZ QUE ATUA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO NÃO SE ATREVA A APRECIAR A QUESTÃO PROBATÓRIA MINUCIOSAMENTE. DÚVIDA ACERCA DO VÍNCULO DO RECORRENTE PARA COM OS HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS EM APURAÇÃO. ADUZ QUE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NÃO SE PRESTA A REFERENDAR A PRONÚNCIA.
Contrariamente ao que alegam as defesas técnicas, no judicium accusationis foram coligidos indícios suficientes de que os recorrentes, em comunhão de ações e desígnios, concorreram diretamente para os crimes. Segundo a denúncia, no dia 26 de maio de 2019, por volta de 18 horas, na Rua João Damasceno, em frente ao 50 e próximo ao Campo da Brahma. no bairro Porto Velho, São Gonçalo, o Recorrente 1, por determinação do Recorrente 2, mediante disparos de arma de fogo, matou as vítimas José Luiz Caetano Duarte, Janete Bezerra Santos Ribeiro, Fábio Rosa de Souza e Valdir Pinto de Oliveira Sobrinho, ao causar-lhes as lesões corporais descritas nos laudos de exame de necropsial, eficientes para suas mortes. Nas mesmas condições de tempo e local, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas Carlos Augusto dos Santos Molhano, Eduardo Ribeiro da Silva, João Marcelo da Costa, José Carlos da Silva, Possidônio Quintino Ribeiro Neto, Rogério de Almeida Gonçalves e Wendel Jacinto da Silva, homicídios que não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade dos recorrentes. No que concerne aos indícios da autoria, há suficientes depoimentos nos autos que os apontam. O Dr. Delegado de Polícia que presidiu o inquérito afirmou em Juízo a existência de informes prévios, dando conta de que a milícia que atuava na região era comandada pelo segundo recorrente, que mesmo preso continuava exercendo autoridade e influência na localidade. Além disso, um colaborador, cumprindo pena no mesmo estabelecimento prisional que o segundo recorrente, confirmou que ele se identificou como sendo o autor da chacina em testilha. O segundo recorrente teria afirmado a esse colaborador que o seu «irmão, o primeiro recorrente, era quem fazia a cobrança aos comerciantes e executava as ordens vindas do presídio. Esse mesmo colaborador, em Juízo, asseverou que os presos comentavam que «SASSÁ tinha mandado o irmão matar as pessoas. Um outro policial civil que participou das investigações, em depoimento judicial, asseverou que suas diligências apontaram um grupo de milicianos na localidade onde os fatos ocorreram, obtendo informações de que os crimes foram praticados por pessoas envolvidas com a milícia. Há, portanto, indícios da participação dos recorrentes suficientemente confirmados. Em relação às qualificadoras do motivo torpe e do crime cometido para assegurar execução, ocultação, impunidade ou vantagem em outro crime, há testemunhos judiciais que demonstram absoluta consonância contextual, posto que os crimes teriam sido cometidos em retaliação à possível prática de agiotagem desautorizada pela milícia, bem como por conta de uma eventual negativa da vítima Possidónio Quintino Ribeiro Neto em efetuar o pagamento das denominadas «taxas cobradas pelos milicianos. Nesse diapasão, o colaborador preso com o segundo recorrente, quanto ao mote dos crimes, afirmou em Juízo «que um dos caras estava emprestando dinheiro a juros no território comandado pelo «SASSÁ"; que um cara era agiota sem a permissão de «SASSÁ". E, corroborando tal versão, há o depoimento judicial da filha de Possidônio, o possível alvo da chacina, asseverando que o seu pai já trabalhou com «empréstimo de dinheiro". Óbvio, portanto, que o resultado pretendido com a chacina aproveitaria à milícia como demonstração de poder e argumento de intimidação ao comércio e moradores da localidade. Em relação à qualificadora dos crimes praticados mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, vários são os depoimentos colhidos em sede judicial a demonstrarem que as vítimas estavam no «Bar do Jacaré, em uma confraternização habitual, quando foram surpreendidas pela ação delitiva, na qual foram efetuados, de inopino, diversos disparos de arma de fogo contra elas, reduzindo-lhes, assim, as chances de reação e de defesa. É cediço que, para ser prolatada a decisão interlocutória mista de pronúncia, basta que o magistrado se convença da existência do crime e aponte indícios de que o réu tenha de alguma forma participado. Ao que se observa, os indícios dessa participação restaram amparados pela prova técnica e testemunhal produzida. Não é necessário que crimes contra a vida, como o dos autos, sejam presenciados diretamente por testemunhas para que se submetam os autores à apreciação do Júri, uma vez que, se assim fosse, quase nenhum homicídio seria levado ao plenário, pois esses delitos ocorrem, geralmente, às escuras, exatamente para que o criminoso não seja identificado. Neste momento de cognição sumária de admissibilidade da acusação, não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação. Havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, impossível é o afastamento do exame da quaestio facti da Corte Popular. No tocante às qualificadoras, há nos autos elementos suficientes que as referenciam e indicam plausíveis e coerentes à dinâmica delitiva, o quanto basta para que sejam elevadas ao seu Juiz Natural. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()
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34 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL C/C LEI 8.072/1990, art. 1º, I). PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE QUE SEJA IMPRONUNCIADO O RECORRENTE AO ARGUMENTO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ FIRME E CONSISTENTE PARA AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DIRETA DO HOMICÍDIO QUE VITIMOU ALAN DEOLINDO DA SILVA POR PARTE DO ORA RECORRENTE. TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS QUE ADMITIU EM JUÍZO QUE CONDUZIU O ACUSADO E O CORRÉU SERGIO LUIS, CUJOS AUTOS ESTÃO DESMEMBRADOS, AO CENÁRIO DO DELITO, TENDO O RÉU E O COMPARSA DESCIDO DO VEÍCULO E DEPOIS APÓS CONSUMADA A MORTE DA VÍTIMA NELE AMBOS REINGRESSANDO. PRISÃO EM FLAGRANTE DA REFERIDA TESTEMUNHA QUE RESPONDE PENALMENTE EM OUTRO PROCESSO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE EXAME CADAVÉRICO. MOTIVAÇÃO FÚTIL E RECURSO A IMPOSSIBILITAR A DEFESA DA VÍTIMA DECORRE DA PROVA QUE RELACIONA O CRIME DO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS TENDO A VÍTIMA SIDO FUZILADA. OPÇÃO DO RÉU AO SILÊNCIO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE QUANDO INTERROGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA PROVA EM SEU FAVOR PARA AFASTÁ-LO DO JUÍZO DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
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35 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA -
ação rescisória fundada nos art. 966, V do CPC/2015 (violar manifestamente norma jurídica) - Inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos, do CPC/2015, art. 966 - Fundamentos invocados pela parte autora que foram devidamente enfrentados na decisão rescindenda - Improcedência do pedido autoral - Começo de prova escrita e prova testemunhal, as quais justificaram a corretagem, inclusive em consonância com entendimento jurisprudencial, sendo a verba honorária arbitrada dentro dos parâmetros e diretrizes legais, não evidenciada manifesta violação legal - Pretensão de rediscutir a justiça da decisão - Descabimento - Ação julgada improcedente - Vícios - Inexistência - Embargos rejeitado... ()
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36 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES DE NULIDADE QUE SE REJEITAM. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE NÃO DESAFIA AJUSTES. 1)
Segundo se extrai dos autos, a vítima Jhulia e a testemunha Nicole, estavam voltando da escola quando Nicole percebeu a aproximação dos acusados em uma motocicleta Yamaha vermelha, momento em que eles ordenaram que elas lhes entregassem os telefones celulares. Na sequência, Rafael permaneceu na condução da motocicleta, enquanto Silvio desembarcou de sua garupa, colocando a mão na cintura, simulando estar armado e se aproximou de Jhulia, que tentou correr, mas foi impedida por ele, que a segurou pelo braço, arrebatando seu telefone celular, enquanto Nicole começou a andar para trás, se afastando um pouco, e após a subtração, Silvio retornou a garupa da moto pilotada por Rafael, e ambos se evadiram do local. No entanto, policiais civis que ali passavam, ouviram os gritos das adolescentes e pararam indagando o que havia ocorrido, quando elas descreveram os roubadores e os apontaram aos policiais, que chegaram a vê-los a distância na motocicleta em fuga, e imediatamente iniciaram a perseguição, logrando detê-los minutos depois dos fatos, na posse de dois telefones celulares, um dos quais pertencente à vítima Jhulia. Em seguida, Jhulia e Nicole foram avisadas sobre a prisão dos acusados e a recuperação do celular subtraído, e compareceram a sede policial, onde fizeram o reconhecimento pessoal dos acusados. 2) Preliminares. 2.1) Nulidade da prova. Alegação de tortura. Assinale-se que a defesa tomou das supostas agressões, na Audiência de Custódia, momento em que o acusado Rafael relatou ter sido agredido por um dos policiais civis que efetuaram sua prisão. Relatou que pisaram em cima dele o que fez com que ralasse o joelho. Afirmou que o agressor foi o mesmo que o levou à delegacia. Descreveu características físicas. Disse que estava imobilizado quando foi agredido e não tentou fugir, no entanto, só apresentou essa tese de nulidade da prova, em sede de alegações finais, o que acarreta a sua preclusão, nos termos da hodierna Jurisprudência do STJ. Precedente. 2.1.2) E ainda que assim não fosse, cumpre asserir que em sede policial os acusados confessaram a conduta delitiva e Rafael nada narrou sobre a alegação de tortura, que teria sido praticada pelos policiais quando de sua prisão em flagrante, ocorrida no dia 12/05/2021, bem como em seu AECD - realizado no dia 13/05/2021 -, não foi observada a presença de nenhuma lesão violenta. E, conquanto não se descure de suas alegações, tem-se que o Juízo determinou a imediata realização de novo AECD, que foi efetuado na mesma data, nas dependências do Centro de Custódia (fls.96/97), de onde se extrai que o acusado Rafael narrou ao Expert, ter sofrido uma queda no dia da prisão em flagrante e de também ter sido pisoteado, sendo certo que o Expert conclui que Não há como determinar se as lesões foram produzidas pela queda ou pelo pisoteamento relatado). Cabe aqui registrar, que o Juiz da Audiência de Custódia determinou a adoção das providencias pertinentes, conforme se extrai da Assentada de fls. 87/88: Sem prejuízo, considerando os relatos de agressão física, encaminhe-se o custodiado RAFAEL para exame de integridade física nesta unidade, valendo esta assentada como ofício. Em caso de laudo positivo, extraiam-se cópias do exame de integridade, assentada, RO e mídia para a Promotoria de Auditoria Militar . 2.1.3) Nesse cenário, tem-se que a alegação de ter sido agredido por policiais, que pisaram em cima dele o que fez com que ralasse o joelho, da qual nenhuma prova acerca de sua autoria existe nos autos, teria, em tese, ocorrido no momento da prisão em flagrante do Apelante e da apreensão dos telefones celulares subtraídos, não sendo esclarecido o motivo pelo qual os policiais a ateriam realizado. 2.1.4) Além disso, não se pode olvidar que o acusado Rafael também confessou a prática delitiva em sede de Interrogatório Judicial, momento que anunciou a sua atuação conjunta com o corréu Silvio, no roubo aqui apurado. 2.1.5) Com efeito, essas situações fáticas também afastariam a alegada nulidade da prova, considerando a inexistência de nexo finalístico entre as condutas já caracterizadas, e a alegada tortura. 2.2) Nulidade do reconhecimento pessoal dos acusados realizado em sede policial. In casu, a defesa incorre em flagrante desvio de perspectiva ao afirmar a invalidade do reconhecimento pessoal dos acusados, realizado em sede Distrital, anunciando que não foram respeitados os ditames do CPP, art. 226 - poque não logrou encontrar nos autos nenhum documento sobre os atos de reconhecimento -, olvidando que as vítimas, logo após os fatos, descreveram a compleição física de seus roubadores - conforme se extrai de suas declarações prestadas em sede policial, e que Jhulia afirmou em juízo, que havia outros elementos junto com os acusados na sala da Delegacia, quando ela efetuou o reconhecimento deles. 2.2.1) Outrossim, observa-se que a autoria delitiva não restou comprovada, exclusivamente, nesse elemento de prova, uma vez corroborada pelos depoimentos judiciais dos policiais civis que visualizaram os acusados em fuga e os perseguiram, logrando abordá-los minutos após o roubo, e recuperar com eles o telefone celular subtraído da vítima Jhulia. 2.2.2) De modo efetivo, as situações fáticas aqui divisadas, se revelam diversas das apontados pelos apelantes em suas razões de recurso, buscando o reconhecimento de ilegalidade do reconhecimento pessoal efetuado pela vítima e testemunha presencial, em sede policial, e pelas testemunhas de acusação em Juízo, como já consignado na atual Jurisprudência do STJ. Precedentes. 3) Comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes, através, do auto de apreensão da res, e das declarações da ofendida, da testemunha presencial e da confissão dos acusados, colhidas em sede inquisitorial, e confirmadas em juízo pela vítima, pela testemunha presencial e pelas declarações de testemunhas idôneas que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados e recuperaram a res, circundadas ainda pela confissão judicial do acusado Rafael, resulta incensurável o decreto condenatório. 4) Desclassificação para o crime de furto. Por oportuno, cumpre asserir que a vítima (Jhulia) e a testemunha presencial (Nicole), foram categóricas ao afirmar que os acusados proferiram palavras de ordem, além do acusado Silvio simular estar armado e ter segurado o braço de Jhulia, quando ela buscou se afastar dele, como restou consignado em suas declarações prestadas em todas as fases do procedimento, o que caracteriza a presença da grave ameaça, conforme assente na Jurisprudência. Precedente. 4.1) Nesse contexto, a defesa incorre em desvio de perspectiva ao buscar a desclassificação da conduta para a de furto, anunciando a existência de dúvidas sobre a presença da elementar grave ameaça, porquanto deixaram de mensurar que sua presença, descrita pela vítima e pela testemunha presencial sede policial, o que foi por elas confirmada em Juízo, o que revela ser descabida a sua pretensão. 5) Concurso de pessoas. Na esteira, cumpre asserir a existência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelos acusados, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas como descrito pela ofendida e a testemunha presencial, a revelar a presença da causa de aumento de pena, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. 6) Tentativa. Por seu turno, não há que se falar em tentativa. Os réus, inverteram a posse do telefone celular da vítima, ainda que por breve período, consumando o crime. A prova revela que os acusados, após a subtração e durante a fuga - seguidos pelos policiais civis -, que os interceptaram e realizaram a sua prisão em flagrante delito, o que caracteriza a inversão da posse, e por via de consequência, a consumação do delito. 6.1) No ponto, cabe à Corte perfilhar-se ao entendimento consolidado na Súmula 582, também do E. STJ, aplicável, mutatis mutandis, ao delito de furto: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada . 7) Dosimetria. 7.1) Acusado Rafael. Pena-base. Cumpre destacar que a presença dos maus antecedentes, devidamente caracterizada nos autos, justifica o afastamento de sua a pena-base de seu mínimo legal, com a aplicação da fração de 1/6, nos moldes consignados pelo sentenciante, sendo fixada em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Com relação a segunda fase, revela-se inviável a sua redução em razão da presença da atenuante da confissão, porque é assente na Jurisprudência do STJ, a possibilidade de sua compensação integral com a recidiva, razão pela qual ela se mantém em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Precedente. Na terceira fase, diante da presença da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, a pena intermediária foi majorada com a aplicação da fração mínima legal (1/3), acomodando-se em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 14 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima. 7.2) Acusado Silvio. Também não há reparos a serem efetuados na dosimetria do acusado Silvio, uma vez que sua pena-base foi estabelecida em seu mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, não sofrendo alteração na segunda fase, diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, diante da presença da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, a pena intermediária foi majorada com a aplicação da fração mínima legal (1/3), acomodando-se em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima. 8) Regime Prisional. Mantém-se o regime prisional mais gravoso (fechado) para o desconto da pena corporal do acusado Rafael, fixado em razão do quantum de pena aplicada (superior a quatro anos), da presença de circunstancia judicial negativa, devidamente valorada e causa suficiente do afastamento de sua pena-base de seu mínimo legal, aliados a presença da recidiva, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º, e 3º, do CP, assim como a pena intermediária fixada para o acusado Silvio, em razão do quantum de pena aplicada (superior a quatro anos), nos termos do art. 33, §2º, do CP. 9) Custas. As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento do recurso defensivo.... ()
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37 - STJ Mandado de segurança. Servidora pública do ibama. Processo administrativo disciplinar. Penalidade. Suspensão por 90 dias. Cerceamento de defesa não verificado. Nulidade do pad não configurada. Prescrição para execução da penalidade. Inocorrência. Interrupção com a instauração da sindicância e do pad. Prazo de 2 anos. Atos da comissão processante praticados nas cidades de brasília-df e barreiras-ba. Curso do processo administrativo em local diverso da repartição do servidor indiciado. Possibilidade. Notificação da impetrante para acompanhar todos os atos e diligências. Comparecimento aos interrogatórios. Silêncio da testemunha. Não indicação de prejuízo. Aplicável o princípio do pas de nullité sans grief. Declarações prestadas após o interrogatório. Inexistência de nulidade. Ausência de prova pré-constituída do prejuízo. Apresentação de defesa escrita. Após facultada a vista dos autos. Demora do conhecimento da instauração do pad. Não verificada. Notificação no mesmo dia em que iniciados os trabalhos. Condutas comprovadas. Ausência de irregularidade no procedimento administrativo. Poder judiciário. Competência para aferir a regularidade do procedimento e legalidade do ato administrativo. Responsabilidade da impetrante. Observância da instrução normativa do ibama. Direito líquido e certo não configurado.
«- Não há o alegado cerceamento de defesa. a) In casu, não houve o decurso do prazo prescricional para a execução da penalidade. Dos autos se extrai que a inequívoca ciência do fato deu-se em 13/10/2001. Foi instaurada sindicância em 04/03/2002 (Portaria 270/02), momento em que houve a primeira interrupção do prazo prescricional. A instauração do PAD é novo termo interruptivo e, porque formalizada em 4.4.2003, acrescidos os 140 (cento e quarenta) dias, o prazo de dois anos interrompido começa a fluir a partir desse momento. In casu, a aplicação da punição ocorreu em 05/03/2004. Logo, não há falar em prescrição, porquanto o prazo de dois anos foi interrompido e voltou a correr por inteiro, acrescidos dos 140 (cento e quarenta) dias. Precedentes. b) Ao que se tem do acervo probatório dos autos, os atos da comissão processante foram praticados tanto na cidade d. ... ()
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38 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA PROBABILIDADE QUANTO À AUTORIA DO CRIME PELO ACUSADO. DECISUM MOTIVADO COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL NA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. CONJUNTO PROBANTE QUE APRESENTOU FORTES SINAIS DE QUE O ACUSADO ATENTOU CONTRA A VIDA DA VÍTIMA, APÓS INICIAREM UMA BRIGA, COM PROVOCAÇÕES E AGRESSÕES RECÍPROCAS, QUANDO SAÍRAM DE UMA FESTA DE FAMÍLIA, EM QUE FIZERAM USO IMODERADO DE BEBIDA ALCOÓLICA. ACUSADO QUE DESFERIU FACADAS NAS COSTAS DA VÍTIMA, QUANDO ELA DELE SE APROXIMOU, MAS TROPEÇOU E CAIU NA SUA FRENTE, O QUE FOI A CAUSA EFICAZ DE SUA MORTE. INVIÁVEL DECOTE DA QUALIFICADORA DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NA FASE DE PRONÚNCIA QUE SE MOSTRA PLENAMENTE POSSÍVEL, SEM QUE ISSO IMPLIQUE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DESDE QUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, O QUE NÃO SE DEMONSTROU NO CASO EM COMENTO, TENDO EM CONTA A DINÂMICA RELATADA PELAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO. MATÉRIAS A SEREM DIRIMIDAS NO PLENÁRIO DO JÚRI, SOB PENA DE SUPRESSÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL FIXADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INTEGRALMENTE MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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39 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 125, NA FORMA DO 14, II, C/C ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿ E ¿C¿ E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, POR SER A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. ALEGA A DEFESA QUE NÃO HÁ PROVA DO ANIMUS NECANDI. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA-BASE, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E A APLICAÇÃO DA MAIOR FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Da submissão a novo julgamento ¿ A pretensão defensiva não pode ser acolhida, posto que a decisão dos Jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, estando o decisum em consonância com o caderno processual. ... ()
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40 - STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. CPP, art. 244. Fuga do réu ao avistar a guarnição policial. Ausência de prova suficiente da versão acusatória. Contradições nos depoimentos dos policiais. Dúvidas relevantes. In dubio pro reo. Provas ilícitas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Absolvição. Ordem concedida.
1 - Por ocasião do julgamento do RHC 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T. DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que interessa: a) «Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o Documento eletrônico VDA43100981 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 26/08/2024 18:49:45Publicação no DJe/STJ 3940 de 29/08/2024. Código de Controle do Documento: 61e12e6b-7391-4895-96d2-5eb4ea117151... ()
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41 - TJRJ AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CÓD. PENAL.). SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE, POR ACÓRDÃO DA SEXTA CÂMARA CRIMINAL, FOI PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, REVISAR E MINORAR A PENA APLICADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA, COM VIAS À ABSOLVIÇÃO DO REVISIONANDO, POR SUPOSTA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA DELITIVA, ADUZINDO QUE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO OBJURGADOS SE MOSTRARAM MANIFESTAMENTE CONTRÁRIOS À PROVA DOS AUTOS, NOS MOLDES DO ART. 621, I, DO C.P.P. CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Ação de Revisão Criminal, proposta por André Assumpção Gomes, representado por advogado constituído, com fulcro no art. 621, I, II e III, do CPP, visando desconstituir a coisa julgada. ... ()
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42 - TJPE Penal. Processual penal. Júri. Condenação. Recurso interposto sob o argumento de decisão contrária à prova dos autos. Exclusão das qualificadoras. Impossibilidade. Indícios suficientes de sua adequação ao caso concreto. Verossimilhança da versão acusatória. Depoimentos de testemunhas e confissão na esfera judicial. Devolutividade restrita do recurso. Apelação conhecida com base no fundamento apontado no termo de interposição. Recurso não provido. Decisão unânime.
«1. Em se tratando de processos da competência do Tribunal do Júri, a devolutividade da matéria aos tribunais de segundo grau é limitada aos fundamentos apontados no termo de interposição do apelo, devendo a parte inconformada, já nessa ocasião, indicar uma ou mais das alíneas do inciso III do CPP, art. 593 nas quais assenta a sua insurgência, sob pena de não conhecimento das alegações exorbitantes externadas nas razões recursais. ... ()
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43 - TJPE Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Imputação da prática de homicídio qualificado (art 121, § 2º, I e IV, do CP). Preliminares de nulidade, ante a inquirição de testemunha de acusação sem a presença de seu defensor constituído. Alegada ausência de fundamentação das qualificadoras do homicídio. Preliminares rejeitadas. No mérito, inconformismo manifestado pela defesa, almejando a impronúncia. Alegação de negativa de autoria. Ausência de prova inequívoca acerca da inocência do recorrente. Materialidade e indícios de autoria. Prevalência da competência constitucional assegurada ao tribunal do Júri. Recurso não provido. Decisão unânime.
«1. A ausência de intimação da expedição de carta precatória constitui nulidade relativa, nos termos da Súmula 155/STF, dependendo de demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese vertente, porquanto ainda que o patrono constituído pelo recorrente não tenha comparecido à oitiva da testemunha, o juízo singular nomeou defensor público para a realização do ato, justamente para garantir a defesa dos interesses do acusado, motivo pelo qual não se vislumbra a ocorrência de prejuízo. Preliminar rejeitada. ... ()
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44 - TJRJ ¿ TRÁFICO ¿ ASSOCIAÇÃO ¿ PORTE ILEGAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO ¿ INSUFICIENCIA DA PROVA ¿ AFASTAMENTO DA MAJORANTE ¿ DOSIMETRIA ¿ REGIME- CONCURSO MATERIAL-1-
Conforme se depreende do vasto e firme material probatório acostado aos autos, não restaram dúvidas acerca da culpabilidade dos acusados, na medida em que, ficou evidente por toda a prova produzida que os réus Jorge Guilherme, Romulo, Anderson e Ellen, estavam associados não só entre si, mas também com outros traficantes não identificados para a realização do nefasto comercio de drogas. Ficou provado através dos depoimentos e fotos juntadas aos autos que João Guilherme era o chefe e que ele fazia a distribuição da droga, havendo relatos, inclusive, de que ele distribuía material entorpecente para facções rivais, sendo certo que para tanto, usava vários tipos de armas, inclusive fuzil, conforme se verificam nas fotos listadas no relatório. O delegado Antônio da Luz esclareceu em seu depoimento em juízo que em Barra do Piraí o réu João Guilherme era conhecido como sendo um grande distribuidor de drogas para o Comando Vermelho e Terceiro Comando, sendo certo que integrantes da associação criminosa iam buscar a droga no Rio de Janeiro para ser distribuída em Barra do Piraí e outros locais próximos, tudo sob o comando de Joao Guilherme, que também era conhecido e temido por ser muito violento, sendo certo que, segundo o delegado, muitos policiais o também temiam. Ficou provado ainda que Ellen, companheira de João, assumiu a posição de chefia quando ele foi preso, ficando encarregada, não só da organização como também da distribuição da droga. Quanto a este fato, nem mesmo o pai da ré, quando prestou depoimento em juízo, foi capaz de se insurgir, tendo afirmado que quando ela começou a namorar o réu João, alguns colegas policiais lhe alertaram para que tomasse cuidado com sua filha pois João era envolvido com o tráfico. A ex companheira de João, Letícia, que foi agredida por ele simplesmente porque foi pedir dinheiro para comprar remédio para o filho que tem em comum, contou não só na delegacia como em juízo que o réu era traficante e que exercia o comercio de drogas juntamente com sua companheira Ellen e os irmãos Romulo e Anderson, esclarecendo ainda que a concessionária mantida por ele era usada para lavar dinheiro do tráfico de drogas, sendo que os carros adquiridos por ele seriam comprados com o dinheiro da venda de droga. Os acusados Rômulo e Anderson, são irmãos e, conforme se constata da prova produzida, integravam a associação, tendo sido encontrado na casa deles, papeis picados e folhas inteiras com anotações sobre a venda de droga, além de celulares e dinheiro em espécie. Ficou claro ainda que ambos tinham a função de distribuir a droga nas bocas de fumo, sob a orientação e comando de João Guilherme, sendo que Romulo era conhecido por ser seu homem de confiança e, após João ser preso, ficaram sob o comando da ré Ellen que se comunicava com o acusado via ligações telefônicas e whatsapp. A estabilidade e permanência da associação é comprovada não só pela organização que possuíam, tendo cada um uma função estabelecida para o sucesso do ilícito comércio, chegando até mesmo a manterem, como já dito, uma concessionária para lavar o dinheiro recebido, como também pelas investigações do serviço reservado da polícia, que recebia várias denúncias de que eles estariam praticando a venda de material entorpecente no local descrito na denúncia, tendo sido informado ainda onde seria a residência dos acusados e onde seria o imóvel que usavam como uma espécie de laboratório, para a preparação do entorpecente para a venda. Nessa esteira, foi que os policiais encontraram na casa em que Ellen estava no dia de sua prisão, apontado como sendo o laboratório, parte da droga apreendida que seria destinada ao ilícito comércio e vasto material para endolação, além de anotações do tráfico enquanto no imóvel onde ela residia com o acusado João Guilherme, encontraram um liquidificador com cocaína dentro e um coldre. Saliente-se que as anotações encontradas na bolsa de Ellen eram iguais às encontradas dentro da capa do celular de João Guilherme, bem como citavam os mesmos nomes das anotações encontradas na casa dos irmãos Romulo e Anderson, não deixando dúvidas, portanto quanto à firme e duradoura ligação entre eles para a prática do mesmo crime. Note que as testemunhas arroladas pela defesa não trouxeram qualquer fato relacionado a este processo, limitando-se apenas dizerem de onde conheciam os réus. Nessa mesma toada, a defesa não conseguiu provar um só fato que pudesse fazer desacreditar os firmes depoimentos colhidos nos autos, motivo pelo qual os mesmos deverão ser tido como verdadeiros. Dito isso, não restam dúvidas quanto ao obrar criminoso dos quatro réus, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas nem quanto ao crime de associação e tampouco quanto ao crime de tráfico imputado apenas à ré Ellen, eis que foi a única que foi presa com drogas. 2- Quanto ao pedido da defesa para que o réu João Guilherme seja absolvido quanto ao crime previsto na Lei 10826/03, art. 16, simplesmente porque foi encontrado apenas munições sem arma, mais uma vez não tenho como encampar a tese defensiva, eis que a lei é clara ao descrever a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito como sendo: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, pela simples leitura, verifica-se que não só a apreensão de arma de fogo, mas também de seus acessórios ou munições são punidas. Ademais, embora não tenha sido apreendida arma na mesma oportunidade, ficou claro pelas fotos juntadas aos autos, que o réu fazia uso das mesmas, tendo muitas delas, de vários tipos e calibres a seu dispor, eis que possui várias fotografias onde aparece ostentando as armas com orgulho, não sendo, portanto, demonstrada a mínima ofensividade das munições encontradas neste contexto, até porque, como já visto, ele usava as mesmas para praticar outros crimes, de tráfico e associação. Assim, não há que se falar em incidência do princípio da insignificância neste caso concreto. Nesse sentido: (...) (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) 3- A defesa busca ainda o afastamento da majorante prevista no art. 40, III da lei 11343/03 e, mais uma vez, não vou acolher seu pleito. Explico. Dispõe o mencionado dispositivo da Lei 11.343/2006: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; Conforme restou apurado nos autos, os locais onde os acusados se reuniam para endolar e organizar a venda e distribuição de material entorpecente fica a menos de 200 metros do Colégio Estadual Nilo Peçanha e a concessionária de veículos do acusado João, utilizada como ponto de distribuição das drogas comercializadas pela associação criminosa, é localizada a cerca de 220 metros do Colégio Cenecista Professor José Costa e nas proximidades, também se encontra um dos apartamentos do casal João e Ellen, local este em que foram encontrados entorpecentes, incidindo, portanto, a causa de aumento citada. Neste sentido: (...) (HC 236.628/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 26/3/2014). 4- De outra banda, assiste razão ao MP ao requerer o aumento da pena base dos réus João Guilherme e Rômulo, tendo em vista a circunstância pessoal desfavorável reconhecida na sentença em relação a ambos, além da circunstância desfavorável reconhecida a todos os acusados quanto ao crime em si. Assim, a juíza reconheceu mais circunstâncias desfavoráveis a eles, mas aplicou o mesmo aumento para todos, ferindo com isso a proporcionalidade que deve haver na aplicação das penas. Verifica-se que ao analisar as circunstâncias do CP, art. 59, quanto a João, foi mencionada como desfavorável a sua posição de destaque na associação criminosa, sendo o chefe na hierarquia da referida organização e causando grande temor na comunidade, enquanto Romulo era conhecido como sendo o homem de confiança de João, ou seja, também com destaque na hierarquia criminosa, possuindo personalidade voltada para o crime, visto que possui diversos procedimentos criminais envolvendo a prática do crime de tráfico de drogas, de uso de drogas e de posse ou porte ilegal de arma de fogo em seu relatório de vida pregressa (id. 78964945 do processo 0804635-65.2023.8.19.0006) e também causava temor na comunidade. Dito isso, passo à nova dosimetria de João e Romulo: Na primeira fase, considerando a presença de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base de ambos os réus, quanto ao crime de associação para o tráfico, em 4 anos de reclusão e 933 dias multa. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Na terceira fase, temos a incidência da causa de aumento prevista no, III da Lei 11343/06, art. 40, assim, aumento a reprimenda de ambos os réus para 4 anos e 8 meses de reclusão e 1088 dias multa, patamar definitivo ante a inexistência de motivos para modificação. 5- O órgão ministerial pediu ainda que, quanto à acusada Ellen, fosse afastado o concurso formal de crimes e reconhecido o concurso material quanto aos três delitos a ela imputados. Contudo, com relação a esses pleitos, entendo ter parcial razão o Parquet. Vejamos: No que concerne ao concurso formal, entendo assistir razão ao buscar seu afastamento eis que entre os crimes de tráfico e associação, não há concurso formal e sim material pois, para que haja o concurso formal é preciso que com uma só ação se pratique mais de um crime. Ocorre que, no presente caso as condutas foram distintas, até porque, o crime de associação precisa da estabilidade e permanência e o tráfico não, de modo que a associação ocorreu em um momento distinto, bem antes da prática do crime de tráfico. Ademais, esse assunto já é pacífico nos Tribunais Superiores: (...) (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) 6- De outra banda, entendo que a ré Ellen não praticou dois crimes de tráfico de drogas em concurso material apenas por ter sido encontrada em um imóvel com certa quantidade e na sua residência ser encontrado mais outro tanto. Conquanto, ficou comprovado nos autos que o imóvel usado para preparar o material entorpecente era praticamente uma extensão da casa dos réus Ellen e João e sendo o tráfico um crime permanente, nada impede que ela tivesse, sob sua guarda material entorpecente em locais distintos, aliás, é até comum isso ocorrer, ou seja, com frequência vemos que quando algum traficante é preso em flagrante vendendo drogas, muitas vezes ele possui guardado em outro local o restante do material e nem por isso responde por dois crimes de tráfico em concurso material. O tipo é múltiplo, ou seja, prevê condutas variadas: ¿Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas¿. Sendo assim, totalmente possível praticar mais de uma conduta ali descrita e praticar apenas um crime, como ocorreu no presente caso. Outrossim, quanto à ré Ellen, no que se refere ao delito de tráfico de drogas, afasto o concurso material para reconhecer apenas um crime de tráfico por ela praticado, mantida também a dosimetria aplicada na sentença. Por outro lado, passo a somar as penas de Ellen, na forma do CP, art. 69, não mais aplicando o concurso formal entre tráfico e associação, como fez o juiz de piso. Assim, temos um total de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa para o crime de tráfico e 4 anos e 1 mês de reclusão e 816 dias multa quanto ao crime de associação, que somadas, chegam ao total final de 9 anos e 11 meses de reclusão e 1399 dias multa. 7- Não há que se falar em incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da lei de Drogas para Ellen tendo em vista a mesma ter sido condenada também pelo crime de associação, não fazendo jus portanto ao referido benefício. 8- Tendo em vista a quantidade da pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis. 9- Finalmente, não tenho como acolher o pedido defensivo para fixação da pena base de Rômulo e Anderson no mínimo legal pois, além das ponderações já feitas alhures referentes ao réu Romulo, temos ainda que o aumento considerado pela juíza a quo foi razoável e bem fundamentado, tendo esclarecido que: as circunstâncias do crime implicam valoração negativa, considerando a estrutura da associação para o tráfico, tendo em vista, conforme ressaltado pelo ¿parquet¿, a expressiva evolução patrimonial, bem como o farto material para endolação apreendido, que indica a produção em larga escala das drogas e, por consequência, a sua comercialização¿. 10- Por estes mesmos motivos e levando em conta ainda a gravidade dos crimes praticados pelos quatro réus, entendo que o regime fechado é o mais adequado para o início do cumprimento de suas penas. RECURSOS DA DEFESA DESPROVIDOS. PROVIDO EM PARTE O APELO MINISTERIAL.... ()
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45 - STJ Civil. Processual civil agravo interno agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação de rescisão contratual. Indenizatória. Omissão. Inocorrência. Cerceamento de defesa. Oitiva de testemunhas. Suspeição não reconhecida pela corte de origem. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Violação do CPC/1973, art. 401. Não configurada. Súmula 7/STJ e Súmula 568/STJ. Decisão mantida. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
«1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal forma do CPC/2015. ... ()
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46 - TJPE Penal e processo penal. Júri. Acusado condenado à pena de 12 anos e 06 meses de reclusão. Preliminar de nulidade do feito. Intimação por edital da pronúncia. Possibilidade. Réu que tem defensor constituído e, em consequência, detém conhecimento da ação penal movida contra si. Preliminar rejeitada. Mérito. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Qualificadora do motivo fútil com amparo nas provas dos autos. Condenação mantida. Apelo não provido. Decisão unânime.
«I. Com a Reforma Processual de 2008, operou-se em nosso ordenamento jurídico importante alteração legislativa, tornando possível a submissão do réu pronunciado à sessão de julgamento no Tribunal do Júri, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, e a sua presença já não é mais imprescindível em Plenário. II. A lei nova aplica-se imediatamente na instrução criminal em curso, em decorrência do princípio estampado no brocardo jurídico tempus regit actum, respeitando-se, contudo, a eficácia jurídica dos atos processuais já constituídos. III. A questão do caso em tela liga-se ao fato de que, embora os Tribunais Superiores permitam a intimação por edital da pronúncia, mesmo em relação a processos que tramitaram antes da alteração promovida no CPP, art. 366, tal possibilidade só é aceita quando o acusado foi citado pessoalmente, pois, se se admitisse a intimação por edital da decisão de pronúncia, haveria a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que houvesse certeza da sua ciência quanto à acusação, o que ofende as garantias de contraditório e de plenitude de defesa. IV. Contudo, a peculiaridade do caso em tela merece destaque: de fato, o acusado não foi citado pessoalmente, nem intimado pessoalmente da pronúncia. Porém, por outro lado, em 2002 e em 2010, o apelante constituiu advogado e assinou as procurações de fls. 128 e fls. 151, na qual outorgou poderes ao patrono para atuar especificamente no feito em comento (processo 1.679/80). V. Através do defensor constituído, o acusado foi intimado da pronúncia (fls. 164), interpôs recurso em sentido estrito (fls. 165/167), peticionou requerendo a extinção da punibilidade pela prescrição (fls. 126/127 e, posteriormente, às fls. 149/150), solicitou revogação da prisão preventiva (fls. 232/234) e até pugnou pelo adiamento da sessão de julgamento, da qual foi intimado por carta (fls. 255), ante o fato de sua esposa encontrar-se em tratamento de saúde (fls. 256/257). VI. Dessa forma, embora sem o ato formal do conhecimento pessoal da imputação, os autos noticiam que o acusado tem plena ciência do trâmite do processo em epígrafe, com atuação ativa de seu defensor constituído, não havendo qualquer nulidade a ser decretada no caso em tela. Preliminar rejeitada. VII. A decisão do Conselho de Sentença é soberana, merecendo reforma apenas se completamente desgarrada da prova dos autos. Somente quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória configura-se tal hipótese, o que não ocorreu na espécie, pois a qualificadora do motivo fútil restou evidenciada pela produzida, mais notadamente a testemunha presencial e o corréu absolvido. A futilidade do motivo encontra-se evidenciada no fato de o acusado ter matado a vítima apenas pelo fato de esta ter reclamado com o corréu, que efetuou um disparo para cima, na calçada do bar onde estava. VIII. Apelo não provido. Decisão unânime.... ()
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47 - STJ Agravo regimental no h abeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Agravo regimental não provido.
1 - O CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo ingressar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.... ()
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48 - TJRJ - TRÁFICO - ASSOCIAÇÃO - CONDENAÇÃO APENAS NO TRÁFICO - RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO - INSUFICIENCIA DA PROVA - AFASTAMENTO DA MAJORANTE - DOSIMETRIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - MP QUER A CONDENAÇÃO DOS RÉUS TAMBÉM PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO - AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO-1-
Conforme se depreende do vasto e firme material probatório acostado aos autos, não restaram dúvidas acerca da culpabilidade de todos os acusados, na medida em que, ficou evidente por toda a prova produzida que os réus Guilherme, Luís Cláudio, Washington (vulgo Pará) e Hércules, (a ré faleceu no curso do processo e por isso não será citada) estavam associados não só entre si, mas também com outros traficantes não identificados para a realização do nefasto comercio de drogas. Ficou constatado através dos depoimentos transcritos alhures e do laudo de material entorpecente, que Luís Cláudio transportava parte da droga e que os réus Hércules e Washington o acompanharam durante todo o tempo, fazendo sua escolta, até a chegada em Cabo Frio, quando foram presos, antes mesmo que conseguissem fazer a entrega do material transportado. Nessa mesma esteira, ficou provado que além da droga transportada no veículo dirigido por Luiz Cláudio, foram encontrados materiais entorpecentes também na posse dos réus Washington e Hercules, além do que, após Washington afirmar aos policiais que o referido material seria levado para o acusado Guilherme, que seria o responsável por distribui-la em UNAMAR, os policiais também encontraram uma considerável quantidade de cocaína escondida no quintal dele (Guilherme), sendo certo que este fugiu juntamente com outro elemento levando suas armas consigo. Sendo assim, não havendo dúvidas de que foram encontrados materiais destinados ao tráfico com todos estes réus (Guilherme, Luís Claudio, Washington e Hércules) e não havendo dúvida, seja pela forma como se deu a apreensão, seja pela maneira como estavam armazenadas, ou ainda pela grande quantidade que foi apreendida, que todo o material descrito na peça acusatória se destinaria ao nefasto comércio de drogas. Saliente-se que não há motivo comprovado nos autos para que os policiais imputassem tão grande quantidade de entorpecente a estes réus se caso não fossem realmente culpados, até porque, se quisessem incriminá-los injustamente, não precisariam de mais de 5 quilos de cocaína para isso, bastaria uma quantidade bem menor. Ressalte-se que as testemunhas arroladas pela defesa de Guilherme, colegas de trabalho, não presenciaram os fatos e, portanto, não trouxeram aos autos nada que pudesse isentá-lo de sua culpa, sendo certo que os depoimentos de seu pai e de sua cunhada de apenas 13 anos, devem ser recebidos com ressalva eis que, ambos têm interesse em sua absolvição. Destaco ainda que os policiais que efetuaram a prisão, disseram que já tinham conhecimento de que o réu Guilherme era envolvido com tráfico de drogas em razão de outras ocorrências envolvendo o mesmo e afirmaram que o réu Washington, vulgo Pará, confirmou que seria ele a pessoa responsável por receber a droga que estavam levando para Cabo Frio, motivo pelo qual foram até a casa dele onde encontraram o restante do material entorpecente além de rádios comunicadores, como já dito. Dito isso, a condenação de todos os réus pelo crime de tráfico é medida que se impõe, merecendo provimento o apelo ministerial sobre a condenação também do réu Guilherme por esse delito, não havendo que se falar em absolvição de qualquer dos condenados por insuficiência da prova, eis que a defesa não se desincumbiu de trazer aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar os depoimentos dos policiais, como já dito anteriormente, devendo eles serem tidos como verdadeiros. 2- De outra banda, não assiste razão ao MP ao buscar a condenação dos réus pelo crime da Lei 11343/06, art. 35. Isso porque, embora esteja claro nos autos que eles estavam associados, ainda que de modo eventual, não só entre si, mas também com a perigosa facção que dominado local, Comando Vermelho, caso contrário não teriam como estar traficando naquela região, não se sabe ao certo quando eles iniciaram essa associação, eis que não há qualquer investigação quanto a esse fato, os réus presos são todos tecnicamente primários, não havendo, portanto, prova da estabilidade e permanência da associação, necessárias, ao ver deste Relator, para a configuração do crime de associação ao tráfico. Nesse diapasão, a sentença absolutória quanto a este crime deverá ser mantida. 3- Todavia, verificamos que na sentença vergastada o juiz sentenciante aplicou o redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/06 em grau máximo, benefício este que deve ser aplicado ao traficante eventual, que não se dedique a atividades criminosas e que não esteja associado a organizações criminosas, o que, como já verificamos, não é o caso dos réus, pois, como dito anteriormente, ficou provado que todos eles estavam associados, ainda que de modo eventual, entre si e com a facção Comando Vermelho que domina o local, motivo pelo qual o referido benefício deverá ser afastado, ficando a pena definitiva do crime de tráfico de cada um deles no patamar anterior à redução, ou seja, 7 anos de reclusão e 699 dias multa, sendo este o total definitivo para todos os réus. Passando a aplicar a pena do acusado Guilherme, na primeira fase, usando da mesma fundamentação usada na sentença, qual seja, a enorme quantidade e qualidade do entorpecente apreendido, total de mais de 5 kg de cocaína, aumento a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa. Sem agravantes ou atenuantes a serem consideradas na segunda fase. Na terceira fase, aplicamos a mesma fração usada na sentença, ou seja 1/5 para incrementar a pena, tendo em vista a incidência da causa de aumento referente à participação comprovada da criança no tráfico de drogas, chegando ao total definitivo de 7 anos de reclusão e 699 dias multa. 4- Tendo em vista a quantidade da pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis a qualquer dos réus. 5- Considerando o quantum da pena aplicada, a enorme quantidade arrecadada da perigosa droga que seria vendida pelos réus e o tanto de gente que seria prejudicado por esse ilícito comércio de material altamente viciante, que é a cocaína, somado a gravidade do crime praticado pelos réus e a associação deles, ainda que eventual, à perigosa facção Comando Vermelho, são motivos para que recebam uma punição mais enérgica por parte do Estado, de modo que entendo que o regime fechado é o mais adequado para o início do cumprimento de suas penas. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. PROVIDO EM PARTE O APELO MINISTERIAL.... ()
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49 - STJ Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Pedido de absolvição. Pretensão rechaçada. Elementos probatórios a amparar a condenação. Depoimentos dos policiais, relatórios de investigativos e os diversos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica. Modificação do julgado a demandar reexame de provas. Alegação de não apreensão de droga com o paciente. Comércio espúrio atestado por outros elementos de prova. Inexistência de ilegalidade. Causa de aumento de pena da Lei 11.343/2006, art. 40, III. Incidência lastreada nas interceptações telefônicas e depoimentos policiais. Alteração do julgado a requerer revolvimento de conjunto fático probatório. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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50 - TJRJ APELAÇÃO ¿ DOIS ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO FORMAL ¿ APELANTE CONDENADO ÀS PENAS DE 09 ANOS E 26 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 20 DIAS-MULTA ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ¿ CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DO OFENDIDO EM CRIMES PATRIMONIAIS - EM JUÍZO, A VÍTIMA RECONHECEU O APELANTE ¿ O FATO DE A OUTRA VÍTIMA TER TIDO DÚVIDAS NO RECONHECIMENTO EM JUÍZO, NÃO EXCLUI A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA EMPREITADA DELITUOSA, UMA VEZ QUE HÁ OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE DÃO A CERTEZA NECESSÁRIA DE SUA AUTORIA ¿ DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE QUE HOUVE O EMPREGO DO ARTEFATO NO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA - TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA ¿ NÃO ACOLHIMENTO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Acórdão/STF - A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA É CONSTITUCIONAL E NÃO ACARRETA BIS IN IDEM.
1)Com efeito, as vítimas confirmaram as circunstâncias do roubo, narrando que estavam no Shopping Madureira quando foram abordados pelo acusado, o qual começou a perguntar se conheciam um indivíduo chamado «Gabriel da «Serrinha!"; que o réu ficava falando ao telefone dizendo que estava com eles, que ia levá-los para lá e que se resistissem, iria abrir fogo contra eles ali mesmo. Afirmaram que não visualizaram a arma de fogo, mas que o réu dizia estar armado, exibindo um volume em sua cintura. Declararam que o acusado subtraiu o dinheiro que eles tinham e que depois, ao saírem do shopping, o acusado mandou eles irem embora. ... ()