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Doc. LEGJUR 142.1281.8005.0200

1 - TST Contribuição para custeio do sistema confederativo. Desconto. Prequestionamento. Súmula 297, I, deste TST.


«Inviável o conhecimento do recurso de revista porque não foi prequestionada a alegação do reclamante de que não era filiado ao sindicato da categoria profissional, pois o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que o reclamante requereu a destempo a devolução dos descontos a título de contribuição para custeio do sistema confederativo. Incidência da Súmula 297, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7409.1300

2 - TRT2 Sindicato. Associação profissional (Associação dos Advogados Trabalhistas). Sistema confederativo. Integração possível. Dirigente da associação. Estabilidade. Enunciado 222/TST. CF/88, art. 8º, I, II e IV.


«O chamado sistema confederativo da organização sindical instituído pelo CF/88, art. 8º, IV, compõe-se de sindicatos, federações e confederações, estruturados segundo os princípios da autonomia e unicidade (CF/88, art. 8º, I e II). Mesmo assim, não se pode negar a legitimação de fato conquistada pelas centrais, estas constituídas num regime de pluralidade. De igual modo surgem as uniões, também plurais, formadas horizontalmente em municípios e regiões por sindicatos representativos de trabalhadores de diferentes atividades econômicas. Nada impede, assim, que da mesma forma, surjam associações dispostas a representar um segmento profissional ou patronal a desmembrar-se territorialmente ou dissociar-se de um grupo concentrado. É de se ver que o inc. II do CF/88, art. 8º dá aos trabalhadores e empregadores interessados a prerrogativa de definirem suas organizações de classe e os respectivos limites geográficos.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7333.7700

3 - TST Sindicato. Contribuição confederativa e assistencial. Cláusula obrigando trabalhadores não sindicalizados. Impossibilidade. CF/88, arts. 5º, XX e 8º, V.


«A CF/88, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5403.6000.8100

4 - TRT3 Contribuição confederativa. Empregado não.sindicalizado. Taxa/contribuição confederativa.


«Ofende a liberdade de associação qualquer cláusula constante em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que venha a estabelecer uma contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo ou assistencial, que obrigue os trabalhadores não sindicalizados a contribuírem, ainda que presente o chamado «direito de oposição, uma vez que tal cláusula não preenche o requisito concernente à autorização expressa do empregado. No mesmo sentido vaticina a Súmula 666/STF, acerca da contribuição confederativa: «A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0003.8400

5 - TRT3 Contribuição confederativa. Empregado não sindicalizado. Contribuição confederativa. Previsão convencional. Empregado não filiado. Invalidade.


«As cláusulas convencionais que estabelecem contribuições sindicais, obrigando trabalhadores não sindicalizados ao seu pagamento (a título de taxa de custeio do sistema confederativo, assistencial e outras taxas da mesma natureza), ofendem claramente o princípio constitucional previsto no artigo 8º, V, que assegura a liberdade de associação e sindicalização. Nesse sentido, a Súmula 666, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. E na mesma direção o Precedente Normativo 119 e OJ 17, ambos da SDC do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 722.3518.7617.2620

6 - TST RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO - COBRANÇA INDEVIDA . 1. Tendo em vista o disposto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF/88, que asseguram a liberdade de associação e de filiação sindical, esta Corte editou o Precedente Normativo 119 da SDC, que considera ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização a instituição de cláusula em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, estabelecendo contribuição em favor da entidade sindical, a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma natureza, obrigando trabalhadores não sindicalizados, restando efetivamente nulas as estipulações que não observam essa restrição, e passíveis de devolução o montante irregularmente descontado. Precedentes do TST. 2. Destaque-se que, no julgamento do ARE 1.018.459, com repercussão geral reconhecida (decisão publicada no DJE de 10/3/2017), o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula 666, deixando claro que a contribuição confederativa não pode ser imposta a empregados não sindicalizados, mesmo que assim prevista em acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. LEGJUR 190.1063.4003.4200

7 - TST Contribuição assistencial ou confederativa. Empregados não sindicalizados. Restituição. Provimento.


«Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, as contribuições em favor da entidade sindical, a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical, só podem ser cobradas dos empregados filiados ao sindicato, sendo inválidas cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, porquanto ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização constitucionalmente assegurado. Inteligência do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.4002.0900

8 - TST Contribuição assistencial ou confederativa. Empregados não sindicalizados. Indevida. Provimento.


«Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, as contribuições em favor da entidade sindical, a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical, só podem ser cobradas dos empregados filiados ao sindicato, sendo inválidas cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, porquanto ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização constitucionalmente assegurado. Inteligência do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.4005.4700

9 - TST Contribuição assistencial ou confederativa. Empregados não sindicalizados. Indevida. Não conhecimento.


«Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, as contribuições em favor da entidade sindical, a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical, só podem ser cobradas dos empregados filiados ao sindicato, sendo inválidas cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, porquanto ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização constitucionalmente assegurado. Inteligência do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2009.8800

10 - TRT2 Sindicato ou federação contribuição legal devolução de descontos a título de contribuição assistencial. Conforme entendimento consubstanciado através do precedente normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da sdc do c. TST, afronta o livre direito de associação e sindicalização a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, estipulando contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. A imposição da contribuição assistencial, indistintamente, em favor do sindicato, a todos os integrantes da categoria, associados ou não, fere os princípios da liberdade de associação e de sindicalização, estampados nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República. Delineados esses contornos e volvendo-se à casuística, não comprovado ser o autor filiado ao sindicato da categoria, tem-se que o recolhimento compulsório da contribuição assistencial afrontou os princípios da liberdade de associação, de sindicalização e, por fim, da intangibilidade salarial. Recurso obreiro provido no item.

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Doc. LEGJUR 185.8670.5001.1500

11 - TST Recurso de revista do reclamante sob a égide da Lei 13.015/2014, do CPC/2015 e da instrução normativa 40/TST. Devolução dos descontos salariais. Contribuição confederativa. Empregado não sindicalizado. Cobrança indevida.


«Tendo em vista o disposto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF/88, que asseguram a liberdade de associação e de filiação sindical, esta Corte editou o Precedente Normativo 119 da SDC, que considera ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização a instituição de cláusula em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados, restando efetivamente nulas as estipulações que não observam tal restrição e passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 122.7944.8000.1500

12 - TST Sindicato. Contribuição sindical. Contribuição assistencial. Empregados não associados. Ofensa ao CF/88, art. 8º, V. Provimento do recurso de revista. Precedente Normativo 119/TST-PNO.


«A contribuição assistencial patronal inserida em cláusula coletiva, imposta a toda a categoria econômica, viola o CF/88, art. 8º, V, que assegura a liberdade de associação e sindicalização. «É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Precedente Normativo 119/TST-PNO. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7112.0600

13 - STF Sindicato. Confederação sindical. Modelo normativo. CLT, art. 535. Recepção pela CF/88. CF/88, art. 8º.


«O sistema confederativo, peculiar à organização sindical brasileira, foi mantido em seus lineamentos essenciais e em sua estrutura básica pela CF/88. A norma inscrita no CLT, art. 535 - que foi integralmente recepcionada pela nova ordem constitucional - impõe, para efeito de configuração jurídico-legal das Confederações sindicais, que estas se organizem com o mínimo de três (3) Federações sindicais. Precedente: RTJ 137/82, Rel. Min. Moreira Alves. O desatendimento dessa exigência legal mínima por qualquer Confederação importa em descaracterização de sua natureza sindical. Circunstância ocorrente na espécie. Conseqüente reconhecimento da ilegitimidade ativa «ad causam da Autora.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.4001.8300

14 - TST Recurso de revista. Contribuição assistencial.


«A contribuição assistencial constante de cláusula coletiva, imposta a toda a categoria profissional, viola os arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF/88, que asseguram a liberdade de associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando não sindicalizados. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.8245.3000.3900

15 - TRT2 Sindicato. Contribuição sindical patronal. Empresa que não possui empregados. Indevida.


«Se a empresa não possui nenhum empregado em seu quadro, não é parte da obrigação tributária em questão, diante da finalidade do tributo, que é custear o sistema confederativo de representação sindical na tentativa de formalizar instrumentos normativos de interesse das categorias econômica e profissional. Recurso ordinário não provido. Contra a r. sentença Id. 01dc132, cujo relatório adoto, que julgou a ação improcedente, o sindicato autor recorre requerendo a isenção das custas processuais e a condenação do réu no pagamento de contribuições sindicais.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9006.0700

16 - TRT3 Contribuição sindical. Compulsoriedade. Recurso ordinário. Contribuição sindical patronal obrigatória. Constitucionalidade.


«O CF/88, art. 8º, em seu inciso IV, prevê, verbis: «Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...). IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei (grifos acrescidos). Do referido preceito constitucional, extrai-se a conclusão de que podem coexistir a contribuição confederativa e a contribuição sindical «prevista em lei, sendo que apenas a primeira é fixada em assembleia, isto é, depende da deliberação dos filiados ao sindicato respectivo, e somente a eles pode ser imposta, ao passo em que a segunda, definida por lei, é obrigatória e imposta a toda a categoria, seja profissional, seja econômica, independentemente de filiação. Nesse passo, a contribuição sindical compulsória prevista no CLT, art. 578 foi naturalmente recepcionada pela ordem jurídico-constitucional nascida em 1988, possuindo natureza constitucional tributária. Inconstitucionalidade afastada.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1042.1700

17 - TST Recurso de revista. Contribuições assistenciais. Abrangência.


«A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados (Precedente Normativo 119 da SDC/TST). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7505.8300

18 - TRT2 Sindicato. Medida cautelar. Autonomia sindical. Relação entre sindicato e federação. Limites de intervenção do Poder Judiciário. CF/88, art. 8º, I, II e IV.


«O inc. I do CF/88, art. 8º, com as restrições ainda impostas pelos incs. II (alcance da base territorial e manutenção do princípio da unicidade) e IV (conservação do sistema confederativo), consagrou a liberdade sindical como primado. Assim, é vedado ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas, interferir meritoriamente nas decisões emanadas de tais entidades, salvo se consistirem em atos discriminatórios ou de afronta a outros princípios constitucionais, de flagrante ilegalidade ou de ofensa às normas estatutárias das próprias organizações sindicais, circunstâncias que legitimam a atuação do Poder Judiciário. Não tendo a requerente obtido êxito em comprovar que o ato praticado pela requerida tenha se enquadrado nas hipóteses de exceção acima apontadas, impossível se mostra a interferência judicial postulada na ação cautelar, que é julgada improcedente.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8000.4600

19 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuições assistenciais. Empregado não sindicalizado. Descontos. Devolução. Precedente normativo 119 da sdc do Tribunal Superior do Trabalho


«1. Consoante o Precedente Normativo 119/ SDC, ofende o direito de livre associação e sindicalização cláusula constante de norma coletiva estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8024.0100

20 - TST Recurso de revista. Contribuição assistencial patronal. Empregados não filiados ao sindicato. Obrigatoriedade de recolhimento. Previsão em cláusula normativa. Impossibilidade.


«O recolhimento da contribuição assistencial patronal deve ser dirigida única e exclusivamente aos associados do sindicato, não alcançando os demais membros da categoria (empresas não associadas ao sindicato), haja vista que os arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal garantem o direito à liberdade de sindicalização e de associação, sendo com eles incompatíveis quaisquer cláusulas normativas que estabeleçam contribuições em favor da entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo ou assistencial, obrigando empresas ou empregados não sindicalizados ao recolhimento. Inteligência do Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da SDC deste Tribunal. Precedentes desta c. Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7548.9200

21 - TST Sindicato. Princípio da unicidade sindical. Contribuição confederativa. Repasse da cota-parte à federação representante da categoria dos trabalhadores rurais do Estado de São Paulo. Orientação Jurisprudencial 15/TST-SDC e 17/TST-SDC. Precedente Normativo 119/TST-SDC. Súmula 666/STF e Súmula 677/STF. CF/88, arts. 5º, XVII e XX, e 8º, «caput¯, II, IV e V. CLT, art. 534.


«O Tribunal Regional registrou, expressamente, que a representatividade da categoria dos trabalhadores rurais do Estado de São Paulo foi objeto de disputa entre a Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo - FERAESP e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo - FETAESP, na Justiça Comum, onde o C. STJ decidiu favoravelmente à federação ora autora (FERAESP). Consignou, ainda, que em respeito à decisão transitada em julgado, impõe-se reconhecer que a Federação autora é a legítima representante, em segundo grau, da categoria dos trabalhadores rurais do Estado de São Paulo e, em face, ainda, do princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, CF/88. Motivo pelo qual deferiu o pedido de repasse de 15% dos valores arrecadados pelo sindicato réu em relação à contribuição confederativa que são devidas desde maio de 1989, ou seja. Nesse contexto, restando definido pela decisão judicial mencionada que a Federação autora é a única beneficiária da contribuição para o sistema confederativo em 2º grau da categoria em questão, não há falar em violação dos arts. 5º, XVII e XX, e 8º, «caput¯, II, IV e V, da CF/88 e 534 da CLT, tampouco em contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 15 e 17 da SDC e ao Precedente Normativo 119, também da SDC, todos do TST, bem como às Súmula 666/STF e Súmula 677/STF.... ()

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Doc. LEGJUR 138.0724.5000.7900

22 - STJ Família. Tributário. Recursos ordinários em mandado de segurança. Contribuição sindical confederativa. Contribuição sindical compulsória. Diferenças. Incidência dessa última para todos os trabalhadores de determinada categoria independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário.


«1. A Carta Constitucional de 1988 trouxe, em seu art. 8º, IV, a previsão para a criação de duas contribuições sindicais distintas, a contribuição para o custeio do sistema confederativo (contribuição confederativa) e a contribuição prevista em lei (contribuição compulsória). ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2003.2500

23 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante contribuição assistencial. Empregados não associados ao sindicato. Descontos indevidos.


«1. Nos termos da jurisprudência iterativa, atual e notória da SDI-I desta Corte superior, a imposição de contribuição assistencial em favor da agremiação sindical a empregados ou empresas a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação consagrado nos termos da CF/88, art. 8º, V. Tal dispositivo da efetividade, no plano normativo interno, ao princípio erigido no art. 2º da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho - instrumento que, conquanto ainda não ratificado pelo Brasil, inclui-se entre as normas definidoras dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, conforme Declaração firmada em 1998, de observância obrigatória por todos os países-membros daquele organismo internacional. ... ()

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ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL Ementa
Doc. LEGJUR 154.1731.0003.2500

24 - TRT3 Contribuição confederativa. Empregado não sindicalizado


CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. EMPREGADOS OU EMPRESAS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7442.6900

25 - TRT2 Sindicato. Contribuição assistencial. Cobrança compulsória de não associados. Inadmissibilidade. Considerações sobre o tema pela Juíza Liliam Gonçalves sobre o tema bem como sobre outras contribuições devidas ao sindicato. CF/88, art. 5º, XX e CF/88, art. 8º, caput e V. CLT, art. 513, «e», CLT, art. 545, CLT, art. 548, «a» e «b» e CLT, art. 578.


«... «Ab initio», forçoso ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro prevê quatro fontes de receita para o sindicato: a contribuição sindical, compulsória e legalmente imposta a todos os membros da categoria, prevista na CLT, art. 578, a CLT, art. 610; a contribuição associativa, devida e paga voluntariamente pelo associado; a contribuição assistencial, objetivando prover as despesas despendidas com as atividades e benefícios associativos prestados pelo sindicato, fixadas em acordos, convenções ou dissídios coletivos e, finalmente, a contribuição confederativa, destinada a custear o sistema confederativo da representação sindical respectivo, na forma do CF/88, art. 8º, III. [[CLT, art. 579, CLT, art. 580, CLT, art. 581, CLT, art. 582, CLT, art. 583, CLT, art. 584, CLT, art. 585, CLT, art. 586, CLT, art. 587, CLT, art. 588, CLT, art. 589, CLT, art. 590, CLT, art. 591. CLT, art. 592. CLT, art. 593, CLT, art. 594, CLT, art. 595, CLT, art. 596, CLT, art. 597, CLT, art. 598, CLT, art. 599, CLT, art. 600, CLT, art. 601, CLT, art. 602, CLT, art. 603, CLT, art. 604, CLT, art. 605, CLT, art. 606, CLT, art. 607, CLT, art. 608, CLT, art. 609, CLT, art. 610.]] ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6013.3000

26 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição assistencial patronal. Empresa não-filiada a sindicato.


«A contribuição assistencial patronal constante de cláusula coletiva, tornando-a obrigatória a todas as empresas, associadas ou não, viola os arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF/88, os quais dispõem respectivamente que «ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado e «ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Aplicável por analogia o Precedente Normativo 119 da SEDC/TST, segundo o qual «a Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Precedentes. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender pela validade da cláusula coletiva que previa a cobrança da contribuição assistencial a todos as empresas, inclusive às não sindicalizadas, afrontou o princípio constitucional da livre associação e sindicalização, inserto nA CF/88, art. 8º, V. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2041.3400

27 - TST Contribuição assistencial e confederativa. Empregados ou empresas não associados ao sindicato. Descontos indevidos.


«1. Nos termos da jurisprudência iterativa, atual e notória da SBDI-I desta Corte superior, a imposição de contribuição assistencial em favor da agremiação sindical a empregados ou empresas a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação consagrado nos termos do CF/88, art. 8º, inciso V. Tal dispositivo dá efetividade, no plano normativo interno, ao princípio erigido no artigo 2º da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho - instrumento que, conquanto ainda não ratificado pelo Brasil, inclui-se entre as normas definidoras dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, conforme Declaração firmada em 1998, de observância obrigatória por todos os países-membros daquele organismo internacional. 2. Admitir a imposição de desconto visando ao custeio de ente sindical a que o trabalhador ou empresa não aderiu voluntariamente constitui desvio do princípio democrático que deve reger a vida associativa em todos os seus quadrantes. A contribuição sindical compulsória - seja ela decorrente da lei ou da norma coletiva - destitui os integrantes da categoria de um dos mais importantes instrumentos a lhes assegurar voz ativa na definição dos destinos da sua representação de classe, além de concorrer para a fragilização da legitimidade da representação sindical, na medida em que o seu custeio não mais estará vinculado à satisfação dos representados com a atuação dos seus representantes. 3. Deve ser considerada nula, portanto, a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de ente sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie a serem descontadas também dos integrantes da categoria não sindicalizados. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8004.2800

28 - TST Contribuição confederativa. Empregados ou empresas não associados ao sindicato. Descontos indevidos.


«1. Nos termos da jurisprudência iterativa, atual e notória da SBDI-I desta Corte superior, a imposição de contribuição assistencial em favor da agremiação sindical a empregados ou empresas a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação consagrado nos termos do CF/88, art. 8º, inciso V. Tal dispositivo dá efetividade, no plano normativo interno, ao princípio erigido no artigo 2º da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho - instrumento que, conquanto ainda não ratificado pelo Brasil, inclui-se entre as normas definidoras dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, conforme Declaração firmada em 1998, de observância obrigatória por todos os países-membros daquele organismo internacional. 2. Admitir a imposição de desconto visando ao custeio de ente sindical a que o trabalhador ou empresa não aderiu voluntariamente constitui desvio do princípio democrático que deve reger a vida associativa em todos os seus quadrantes. A contribuição sindical compulsória - seja ela decorrente da lei ou da norma coletiva - destitui os integrantes da categoria de um dos mais importantes instrumentos a lhes assegurar voz ativa na definição dos destinos da sua representação de classe, além de concorrer para a fragilização da legitimidade da representação sindical, na medida em que o seu custeio não mais estará vinculado à satisfação dos representados com a atuação dos seus representantes. 3. Deve ser considerada nula, portanto, a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de ente sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie a serem descontadas também dos integrantes da categoria não sindicalizados. 4. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7503.8600

29 - TRT2 Sindicato. Contribuição assistencial. Desconto de empregados não sindicalizados. Impossibilidade. Considerações do Juiz Paulo Augusto Camara sobre o tema. CF/88, arts. 5º, XX e 8º, IV. Orientação Jurisprudencial 17/TST-SDC. Precedente Normativo 119/TST. Súmula 666/STF.


«... 3 - Da contribuição assistencial. O pedido de restituição das quantias descontadas a título de contribuição assistencial merece acolhida. Assiste-lhe razão. ... ()

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Doc. LEGJUR 803.9927.7378.1568

30 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV, NÃO PREENCHIDO. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição da decisão recorrida (embargos de declaração) que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. A Lei 13.467/2011 acresceu ao §1º-A do CLT, art. 896 o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/2016. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA . CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A contribuição confederativa, objeto da demanda em exame, disciplinada pelo art. 8º, IV, da CF, destina-se a subsidiar o sistema confederativo, não possuindo natureza jurídica tributária. Analisando a viabilidade de extensão dos descontos aos não sindicalizados, o STF concluiu pela impossibilidade, convertendo a sua Súmula 666 na Súmula Vinculante 40/STF, segundo a qual: «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Ante o exposto, indene de dúvidas a impossibilidade de se descontar a contribuição confederativa de empregados não sindicalizados. No que tange à responsabilização da empregadora pela devolução dos descontos efetuados em decorrência da previsão em instrumentos normativos, esta Corte tem adotado o entendimento de que as cláusulas coletivas, ao instituírem contribuição confederativa em favor de sindicatos profissionais, obrigando trabalhadores não sindicalizados, violam o direito constitucionalmente assegurado de livre associação e sindicalização, existindo a possibilidade de devolução, pelo empregador, dos valores descontados dos obreiros. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 150.5244.7013.7200

31 - TJRS Direito público. Funcionário público municipal. Contribuição sindical. Desconto. Folha de pagamento. Possibilidade. Apelação cível e reexame necessário. Mandado de segurança. Contribuição sindical. Compulsoriedade. Competência da Justiça Estadual comum em relação aos servidores estatutários. Entendimento jurisprudencial. Legitimidade concorrente. Decadência. Inocorrência. Adequação da via eleita.


«I - Diante da redação do CF/88, art. 114, inciso III, estabelecida pela Emenda Constitucional 45/04, à Justiça Comum Estadual ou Federal, só cabe julgar ações envolvendo servidores estatutários, pois quanto aos celetistas, as questões devem ser apreciadas pela Justiça do Trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 599.4440.7907.7949

32 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «No caso em apreço, a tomadora de serviço não colaciona aos autos qualquer documentação atinente à contração ou à fiscalização. À vista da falta de fiscalização das obrigações trabalhistas e previdenciárias é indiscutível a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Entendimento contrário constituiria verdadeiro incentivo a inadimplência e o descumprimento das leis por aqueles que, mais do que ninguém, têm a obrigação de dar o exemplo . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação, que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula 331/TST, VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DE CONSÓRCIO SOMA SOLUÇÕES EM MEIO AMBIENTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. DECISÃO VINCULANTE DO STF - TEMA 935 (CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte, amparada no Precedente Normativo 119 e na OJ 17 da SDC, é no sentido de serem ilegítimos os descontos efetuados a título de contribuição confederativa em relação a empregados não filiados, ainda que prevista em instrumento coletivo, sob pena de afrontar a liberdade sindical assegurada pela CF/88. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, conferiu efeito modificativo aos embargos de declaração opostos no ARE 101859, leading case do Tema 935 (contribuições assistenciais), para fixar a seguinte tese jurídica: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizado, desde que assegurado o direito de oposição . Segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator, ao examinar aludidos embargos de declaração ponderou que « o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva. Por isso, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação. A tese jurídica fixada pelo STF, portanto, se dirige apenas às contribuições assistenciais ou taxa assistencial (CLT, art. 513), na medida em que têm por escopo assegurar o custeio das negociações coletivas, finalidade diversa das contribuições confederativas, que se destinam ao custeio do sistema confederativo da representação sindical ou profissional (art. 8º, IV, da CR). Esse julgamento, de caráter vinculante, tornou ineficaz a diretriz traçada no Precedente Normativo 119 do TST e na OJ 17 da SDC, tão-somente no que diz respeito à contribuição assistencial. Dessa forma, a decisão do Regional, na forma como proferida, viola o disposto no art. 513, «e da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 513, «e, da CLT e provido. Conclusão: Agravo de instrumento do Município conhecido e desprovido e recurso de revista de Consórcio Soma Soluções em Meio Ambiente conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 118.3553.8861.3345

33 - TST AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANCO DE HORAS. «HORAS IN ITINERE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDA PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. INOSBERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO, PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA.


1. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia e o cotejo analítico entre a argumentação jurídica veiculada no apelo e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância dos referidos pressupostos de admissibilidade impede o exame do mérito recursal e prejudica a análise de transcendência das matérias. Agravo a que se nega provimento, nesses aspectos. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO SINDICAL. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. «DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração opostos no ARE-1.018.459, (Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral), «é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, «e, da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao conceder efeitos infringentes aos embargos de declaração referidos, considerou que, em face da alteração promovida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) no regramento da contribuição sindical, cujo recolhimento deixou de ser compulsório, prejudicando, em alguma medida, o custeio das entidades sindicais, a imposição de contribuição assistencial a todos os integrantes da categoria, por norma coletiva, independentemente de associação do trabalhador, desde que assegurado o direito de oposição, assegura a existência dessas instituições e a liberdade de associação (CF/88, art. 8º, V), ao mesmo tempo em que prestigia e fortalece a autonomia negocial (CF/88, art. 7º, XXVI). Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito a descontos relativos a contribuições destinadas à manutenção do sistema confederativo de representação sindical (CF/88, art. 8º, IV), particularidade que evidencia «distinguishing entre a causa em exame e o precedente («ratio decidendi) definido pelo STF no julgamento do Tema 935. Feita a distinção, constata-se que o acórdão regional, ao determinar a devolução de valores descontados a título de contribuição confederativa, com fundamento em ausência de filiação sindical, está de acordo com a Súmula Vinculante 40/STF e com jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC e no Precedente Normativo 119. Agravo a que se nega provimento, no tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Aplica-se o juízo de retratação para afastar os óbices indicados na decisão agravada (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), notadamente porque se trata de acórdão regional com capítulo cuja fundamentação é sucinta. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, impõe-se o reconhecimento de transcendência da causa e o provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de potencial violação da Lei 8.177/1991, art. 39, caput, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, «caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 322.8523.9079.5790

34 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. TRABALHO A CÉU ABERTO. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ANEXO 3 DA NR-15. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de não caber adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por exposição a raios solares, em face da ausência de previsão legal (OJ 173, item I e Súmula 448, I, TST). Contudo, ultrapassados os níveis de tolerância ao calor, independentemente da causa do malefício, externa ou interna, conforme Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, cabe o respectivo adicional de insalubridade. No presente caso, o Tribunal Regional, ao condenar a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade, amparou-se na exposição do trabalhador a níveis insalubres do agente calor, não se confundindo com a mera exposição a raios solares. Nesse contexto, tem incidência o item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SBDI-1/TST. Assim sendo, encontrando-se a v. decisão do egrégio Tribunal Regional em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte, incidem os termos da Súmula 333 desta c. Corte Superior e do CLT, art. 896, § 7º, óbices processuais que denotam a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, do TST. 2. A Corte de origem, apesar de mencionar que havia pactuação em norma coletiva acerca das horas in itinere, condenou o réu ao pagamento de tais horas. Nada obstante, a decisão agravada deve ser adequada ao decidido pelo e. STF na tese vinculante 1046 e ao CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento a que se dá provimento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte, amparada no Precedente Normativo 119 e na OJ 17 da SDC, é no sentido de serem ilegítimos os descontos efetuados a título de contribuição confederativa em relação a empregados não filiados, ainda que prevista em instrumento coletivo, sob pena de afrontar a liberdade sindical assegurada pela CF/88. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, conferiu efeito modificativo aos embargos de declaração opostos no ARE 101859, leading case do Tema 935 (contribuições assistenciais), para fixar a seguinte tese jurídica: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizado, desde que assegurado o direito de oposição . Segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator, ao examinar aludidos embargos de declaração ponderou que « o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva. Por isso, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação . A tese jurídica fixada pelo STF, portanto, se dirige apenas às contribuições assistenciais ou taxa assistencial (CLT, art. 513), na medida em que têm por escopo assegurar o custeio das negociações coletivas, finalidade diversa das contribuições confederativas, que se destinam ao custeio do sistema confederativo da representação sindical ou profissional (art. 8º, IV, da CR). Esse julgamento, de caráter vinculante, tornou ineficaz a diretriz traçada no Precedente Normativo 119 do TST e na OJ 17 da SDC, tão-somente no que diz respeito à contribuição assistencial. Dessa forma, a decisão do Regional, na forma como proferida, está em consonância com o entendimento fixado pelo STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte de origem, apesar de mencionar que havia pactuação em norma coletiva acerca das horas in itinere, condenou o réu ao pagamento de tais horas. A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere, desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos os quais não estão indisponíveis, independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes, determinando o pagamento das mesmas (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, as normas coletivas levaram em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 909.3797.3228.1964

35 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao tema em apreço, observa-se do trecho do acórdão transcrito pela parte que o TRT adotou como fundamento principal do julgamento a constatação de que, regularmente inquirido, o preposto não soube informar quando o reclamante passou a exercer a função de auxiliar instrumentista, demonstrando desconhecer a matéria e resultando, assim, na confissão quanto aos fatos. Ressaltou, ainda, que, nesse tocante, a reclamada não produziu prova capaz de confrontar a confissão. Sucessivamente e em caráter complementar, o Regional acrescentou que a testemunha Cesar Henrique Arali informou datas compatíveis com aquelas alegadas na petição inicial. 4 - Todavia, observado o recurso de revista, percebe-se que a reclamada não ataca o fundamento do acórdão relativo à confissão e capaz de justificar, apenas por si, a condenação que foi imposta. 5 - Sucede que, na forma da Súmula 422/TST, I, cabe à parte recorrente impugnar «os fundamentos da decisão recorrida, nos termos que foi proposta, sob pena de não conhecimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista e também obrigação do recorrente, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte . 6 - Desse modo, tem-se que o recurso de revista encontra-se desprovido de fundamentação suficiente para que pudesse, ao menos em tese, levar à reforma da decisão. 7 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não atende a pressuposto de admissibilidade. 8 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT registrou que a perícia afastou o trabalho em ambiente perigoso, haja vista que, no que se refere à atividade no «CCM, «eram realizadas com a energia elétrica desligada, como também o Autor recebeu treinamento NR 10 . Por outro lado, o Regional consignou que a prova oral demonstrou fatos distintos, pois o preposto e as testemunhas confirmaram que o CCM se tratava de local energizado. Asseverou que a «testemunha Paulo Cesar Gonçalves afirmou que o autor e outros funcionários entravam quase todos os dias no CCM, no período em que o ambiente estava energizado ; que o CCM geralmente trabalha com 440 volts e que o autor também trabalhou em caixa de voltagem quando era auxiliar de instrumentista e que a «testemunha Cesar Henrique Arali afirmou que praticamente todos os dias o autor e depoente entravam no CCM, informando que os equipamentos dentro do referido espaço trabalham com voltagem entre 24 e 440 volts . 2 - Percebe-se, assim, que a prova oral não contrapõe a prova pericial, tendo em vista que o fato de o trabalho no CCM ter sido prestado com energia elétrica desligada ou quando energizado é matéria prova não restringe à especialidade do perito, devendo ser apurado por todos os elementos disponíveis. 3 - Ademais, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada fundada na alegação de que o trabalho no CCM seria apenas eventual, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 4 - Por fim, não há abordagem do TRT acerca da utilização de EPIs, o que torna a matéria, por esse lado, carente de prequestionamento a forma da Súmula 297/TST, I, bem como revela o recurso de revista estar desprovido do pressuposto intrínseco de admissibilidade a que se refere o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o exame do recurso de revista esbarra nos óbices das Súmulas 126 e 297, I, do TST, e não atende a pressuposto intrínseco de admissibilidade a que se refere o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS 1 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica das matérias «DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS e «HORAS EXTRAS. REGIME 5X1. COMPENSAÇÃO para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Acerca da matéria sob análise, a par de o CF/88, art. 8º, IV, recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei (cuja obrigatoriedade foi afastada pela chamada reforma trabalhista), estabeleceu a contribuição confederativa, ao prever que «a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei «. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 3 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). 4 - Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 5 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. Ademais, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), consigna tese de que «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo . 6 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autorizar o desconto da contribuição confederativa, válida é a cobrança da contribuição. 7 - Caso em que, o TRT anotou que não há prova nos autos da eventual condição de sindicalizado do reclamante. 8 - Decisão proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o enunciado da Súmula Vinculante 40/STF. 9 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME 5X1. COMPENSAÇÃO 1 - Do excerto transcrito do acórdão, percebe-se que o TRT adota como premissa a validade do regime 5x1 e observa que referido regime não foi cumprido pela reclamada, pois a prova revelou o trabalho em mais de 5 dias consecutivos. 2 - Com base nessas constatações, o Regional impôs a condenação do pagamento em dobro dos domingos «quando desrespeitado o regime semanal de cinco dias . 3 - Decisão proferida em consonância com a autonomia negocial das partes e os arts. 7º, XIII e XXVI, da CF/88, e 611, § 1º, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento..

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Doc. LEGJUR 245.6098.1920.7919

36 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Presente erro material na decisão monocrática agravada, cabe consignar o reconhecimento da transcendência da matéria. 3 - A controvérsia dos autos reside na legalidade dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa dos empregados não filiados ao sindicato. 4 - Com efeito, a parte sustenta que os descontos a título de contribuição confederativa foram autorizados por Acordo Coletivo de Trabalho e que, portanto, devem atingir todos os integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato. 5 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a condenação à devolução dos descontos realizados a título de contribuição confederativa, nos termos da Súmula vinculante 40 do STF, ressaltando que não restou comprovada a filiação sindical do reclamante, e nem sua autorização para o desconto. 6 - Com relação aos descontos realizados a título de contribuição confederativa, convém tecer algumas considerações acerca das 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores previstas no ordenamento jurídico brasileiro para o custeio das entidades sindicais, quais sejam: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 7 - A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de «imposto sindical (CLT, art. 578) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (art. 580 e seguintes). A parte final da CF/88, art. 8º recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 8 - Nessa perspectiva, a Lei 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária . O legislador ordinário condutor da «reforma trabalhista evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal ( acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019 ) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade . Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: «[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no CF/88, art. 8º, I, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição . [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 9 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais pagas voluntariamente somente pelos associados ao sindicato. 10 - O art. 513, «e, da CLT prevê a contribuição assistencial, também denominada de « cota de solidariedade «, que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio ente sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de «taxa de reforço sindical, «contribuição de fortalecimento sindical e «contribuição negocial (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 114) . 11 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: « É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados « (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 12 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 13 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 14 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. 15 - O CF/88, art. 8º, IV, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei (cuja obrigatoriedade foi afastada pela chamada reforma trabalhista), estabeleceu a contribuição confederativa, ao prever que «a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 16 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 17 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa . 18 - Ademais, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), firmou a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram a aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados «. 19 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, válida é a cobrança da contribuição. 20 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa. Para tanto, destacou que a contribuição confederativa só é exigível de empregados filiados ao sindicato e que não houve autorização de descontos pelo empregado não filiado. 21 - Nesse contexto, o Colegiado de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o enunciado da Súmula Vinculante 40/STF. 22 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 582.0838.5287.7512

37 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. CONVENÇÃO X ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. SÚMULA 126/TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA


Na decisão monocrática foi negado provimento, por óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. No presente agravo, a reclamada não impugna o referido fundamento da decisão agravada, mas apenas reitera os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento. Verifica-se, portanto, que a parte não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa. Para tanto, destacou que a referida contribuição só é exigível de empregados filiados ao sindicato, o que não foi comprovado, e que não foi assegurado ao reclamante, de forma real, o efetivo direito de oposição . Entendeu que, « mesmo quando os instrumentos coletivos possibilitam a oposição, deve-se investigar se essa possibilidade é efetiva, a começar pela prova de que tenha havido ampla divulgação do conteúdo da cláusula aos empregados não sindicalizados «, o que não ocorreu . 3 - Com relação aos descontos realizados a título de contribuição confederativa, convém tecer algumas considerações acerca das 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores previstas no ordenamento jurídico brasileiro para o custeio das entidades sindicais, quais sejam: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 4 - A contribuição sindicalobrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de"imposto sindical"(CLT, art. 578) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (art. 580 e seguintes). A parte final da CF/88, art. 8º recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 5 - Nessa perspectiva, a Lei 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária . O legislador ordinário condutor da «reforma trabalhista evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal ( acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019 ) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade . Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: «[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no CF/88, art. 8º, I, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição . [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 6 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais pagas voluntariamente somente pelos associados ao sindicato. 7 - O art. 513, «e, da CLT prevê a contribuição assistencial, também denominada de « cota de solidariedade «, que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio ente sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de «taxa de reforço sindical, «contribuição de fortalecimento sindical e «contribuição negocial (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 114). 8 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: « É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados « (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 9 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 10 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 11 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. 12 - O CF/88, art. 8º, IV, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei (cuja obrigatoriedade foi afastada pela chamada reforma trabalhista), estabeleceu a contribuição confederativa, ao prever que « a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei «. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 13 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 14 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. 15 - Ademais, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), firmou a tese segundo a qual «a contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo «. Nos debates que ensejaram a aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que « não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados «. 16 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, válida é a cobrança da contribuição. 17 - Nesse contexto, o Colegiado de origem, ao manter a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados a título de contribuição confederativa, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o enunciado da Súmula Vinculante 40/STF. 18 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7475.3900

38 - TRT2 Sindicato. Convenção coletiva. Contribuição assistencial. Desconto dos não sindicalizados. Inadmissibilidade. Considerações do Juiz Sérgio Pinto Martins sobre o tema. Decreto 41.721/1957 (Convenção 95/OIT). CF/88, arts. 5º, XX e 8º, IV e V. Precedente Normativo 119/TST. CLT, arts. 545, 611 e 613.


«... Os descontos de contribuições assistencial só podem ser feitos em relação a associados do sindicato e não aos não filiados. O inciso IV do CF/88, art. 8º deve ser examinado de forma sistemática com o inc. V do mesmo comando legal, que prevê que a pessoa é livre para entrar ou sair do sindicato, como indica a Convenção 87/OIT. Entender de forma contrária, implicaria filiação forçada ao sindicato, em razão da necessidade do pagamento da contribuição. ... ()

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Doc. LEGJUR 261.0337.1008.1106

39 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I, NÃO ATENDIDO.


A Subseção I Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA FIXADA POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Ante possível violação do 7º, XXVI, da CF/88, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR . Na atividade exercida sob condições de calor excessivo, em lavoura de cana-de-açúcar, a insalubridade constatada encontra-se regulada no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. In casu, conforme consta do acórdão regional, constatou-se que a autora laborava exposta a calor excessivo, acima do limite de tolerância permitido (25ºC), enquadrando a atividade em grau médio de insalubridade. Dessa forma, estando a decisão regional em perfeita harmonia com o item II da OJ 173 da SBDI-1 desta Corte, o cabimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, §4º, da CLT, e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. PROVA EMPRESTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. Controvérsia sobre a utilização de prova emprestada de outros processos para o deferimento de adicional de insalubridade. O Tribunal Regional tomou por base prova emprestada para deferir adicional à reclamante. A reclamada alega impossibilidade sem anuência das partes. A jurisprudência do TST admite a prova pericial emprestada desde que caracterizada a identidade dos fatos, não havendo falar em necessidade de anuência da parte contrária. No caso, a Corte Regional afirmou a identidade entre os fatos a serem provados, concluindo pela insalubridade em grau médio. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. A contribuição confederativa, objeto da demanda em exame, disciplinada pelo art. 8º, IV, da CF, destina-se a subsidiar o sistema confederativo, não possuindo natureza jurídica tributária. O STF concluiu pela impossibilidade de extensão dos descontos aos não sindicalizados, convertendo a sua Súmula 666 na Súmula Vinculante 40/STF, segundo a qual: « A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo . Ante o exposto, indene de dúvidas a impossibilidade de se descontar a contribuição confederativa de empregados não sindicalizados. No que tange à responsabilização da empregadora pela devolução dos descontos efetuados em decorrência da previsão em instrumentos normativos, esta Corte tem adotado o entendimento de que as cláusulas coletivas, ao instituírem contribuição confederativa em favor de sindicatos profissionais, obrigando trabalhadores não sindicalizados, violam o direito constitucionalmente assegurado de livre associação e sindicalização, existindo a possibilidade de devolução, pelo empregador, dos valores descontados dos obreiros. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA FIXADA POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046 . O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que suprimiu o caráter salarial do prêmio produtividade, atribuindo-lhe natureza indenizatória. Não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 716.5622.2746.1811

40 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O EXAME DA MATÉRIA.


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte não especifica quais matérias de fato juridicamente relevantes não teriam sido apreciadas e de que modo tal circunstância teria resultado em prejuízo à sua pretensão. A arguição de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional demanda que a matéria objeto de inconformismo seja expressamente delimitada, em especial em razão da natureza extraordinária do recurso de revista. A transcrição das razões de embargos de declaração e dos fundamentos do acórdão do TRT em embargos de declaração, apesar de atender ao aspecto formal do prequestionamento, não substituem as necessárias razões do pedido de reforma da parte. Uma vez que se visa, em última instância, a nulidade do acórdão em embargos de declaração, é necessário que a parte explicite no recurso de revista, à luz do acórdão em embargos de declaração, as omissões que eventualmente remanesçam. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O acórdão recorrido está em consonância com decisão da SBDI-1 do TST, pelo que o caso seria de não reconhecer a transcendência, o que não se declara somente ante a vedação da reforma para pior. A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do CLT, art. 840. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa 41. Em exegese das referidas disposições, o TST firmou jurisprudência no sentido de que não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não reconhecimento da transcendência, o que não se declara apenas ante a vedação da reforma para pior. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024) decidiu por maioria que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física; presume-se sua veracidade, admitindo-se prova em contrário. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo . A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. A expressão utilizada pelo § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, não difere do disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . A questão que surge após a Lei 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do CLT, art. 790-A? A Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do «mínimo regional". A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e a Lei 1.060/1950, art. 4º, § 1º passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei 7.510/1986: « Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais . Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): «A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira . A Lei 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no CLT, art. 790, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei 13.467/2017) que seria «facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família . Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC/2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC, art. 105. Julgados. Caso em que o TRT manteve a sentença que concedeu ao reclamante os benefícios de justiça gratuita, porque prestada declaração de hipossuficiência, a qual gozaria de presunção de veracidade e não teria sido elidida por inequívoca prova em contrário. Trata-se de entendimento que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte quanto à exegese do CLT, art. 790, § 3º. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DESDE A ADMISSÃO ATÉ AGOSTO/2018. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que os cartões de ponto foram juntados apenas parcialmente e que «aquelas que foram juntadas apresentam marcações totalmente irregulares, quando comparadas com os recibos de pagamento ou porque «não possuíam qualquer marcação de entrada e saída". Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que validade dos registros de ponto, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. A incidência do óbice da Súmula 126/TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido. Ademais, o Regional, ao acolher a jornada declinada na petição inicial, decidiu em conformidade com a Súmula 338/TST, I, o que também atrai, em óbice ao seguimento do recurso de revista, o disposto no CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DESDE SETEMBRO/2018 ATÉ A RESCISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Examinado o conjunto fático probatório, o TRT registrou ser «incontroverso que a reclamante detinha, a partir de setembro de 2018, cargo diferenciado - Gerente de Loja - que a colocava em destaque com relação aos demais funcionários do setor, de menor hierarquia". Por outro lado, consignou que «a reclamada não produziu qualquer prova ou apresentou indícios de que a reclamante estivesse à testa do negócio empresarial, após ter sido promovida ao cargo de Gerente de Loja, em setembro de 2018". Asseverou que «o fato da reclamante receber salário superior aos demais funcionários, por si somente, não tem o condão de lhe atribuir o exercício de cargo de confiança previsto no, II do art. 62 celetista". Concluiu, assim, que a reclamada «não se desvencilhou, a contento, do ônus de demonstrar que o trabalho da reclamante estaria inserido na exceção do CLT, art. 62, II. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que a reclamante exerceria função de confiança não sujeita ao controle de jornada (CLT, art. 62, II), demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. A incidência do óbice da Súmula 126/TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido. Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicado exame da transcendência em face da incidência da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que «a reclamada não trouxe para o processado qualquer elemento de convicção acerca dos fatos alegados na defesa. Registrou que «as provas trazidas por ela não demonstraram que a responsabilidade pelas alterações quanto à validade dos produtos fora da Autora". O Regional asseverou, ainda, que «as declarações trazidas, no bojo da peça defensiva, tratam-se de documento produzido, unilateralmente, sem a observância do contraditório e da legitima defesa, característicos dos depoimentos realizados perante o Juízo, em instrução probatória, não tendo qualquer validade diante da impugnação obreira e que «a prova documental relativa à auditoria patronal para a apuração dos fatos e da falta grave cometida pela Autora sequer foram carreados aos autos a fim de serem analisados pelo MM. Julgador a quo quanto à lisura dos procedimentos e conclusões tomadas a efeito". Concluiu, assim, que à míngua de prova da justa causa, não caberia reforma da sentença. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que teria sido comprovada a falta da reclamante passível de justa causa, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. A incidência do óbice da Súmula 126/TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido. Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicado exame da transcendência em face da incidência da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não reconhecimento da transcendência, o que não se declara apenas ante a vedação da reforma para pior. Refere-se somente às contribuições assistenciais a tese vinculante do STF, no RG-ARE 1.018.459, sobre a validade dos descontos na hipóteses de trabalhadores não filiados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso concreto, embora em algumas passagens da fundamentação do acórdão recorrido tenha constado a referência a contribuições assistenciais, ficou consignado que se trata na realidade de contribuições confederativas. O CF/88, art. 8º, IV estabeleceu a contribuição confederativa, ao prever que «a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. «. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. Ademais, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), firmou a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram a aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados «. Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, válida é a cobrança da contribuição. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa. Para tanto, destacou que a contribuição confederativa só é exigível de empregados filiados ao sindicato e que não houve autorização de descontos pelo empregado não filiado. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 785.7851.9530.7049

41 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE EXPOSTO A CALOR EXCESSIVO. ITEM II OJ 173 SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .


A reclamada alega, em síntese, que deve ser excluída sua condenação em adicional de insalubridade. Afirma que a exposição a raios solares e alterações climáticas durante as atividades realizadas a céu aberto não é regulamentada como insalubre. No entanto, a v. decisão regional, ao deferir o adicional de insalubridade à reclamante, decidiu em consonância com entendimento nesta Corte (item II da OJ 173 da SBDI-1 do TST), o que impede seja reconhecida a transcendência política da pretensão recursal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência, em rigor, de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido no tema. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Alega a recorrente, em suas razões recursais, que o CLT, art. 384 não dispõe sobre o pagamento de horas extras, mas apenas sobre a aplicação de multa administrativa pelo seu descumprimento. Afirma que o não atendimento do CLT, art. 384 enseja mera infração administrativa, não permitindo reparação pecuniária. A pretensão recursal não considera entendimento consolidado desta Corte, o que impede seja reconhecida a transcendência política da pretensão recursal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, uma vez mais, a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO CLT, art. 72. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O debate circunscreve-se à aplicação analógica do CLT, art. 72 à trabalhadora rural. O Tribunal Regional aplicou a Súmula 79 do E. TRT/PR, segundo a qual «aplica-se por analogia o CLT, art. 72 aos trabalhadores rurais que desenvolvem atividades necessariamente em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como ocorre com o cortador de cana-de-açúcar (fl. 789). A recorrente alega ser incabível a aplicação analógica do CLT, art. 72 para deferir a trabalhador rural horas extras decorrentes da não concessão das pausas para descanso previstas na NR 31 da Portaria 86/2005 do MTE. A pretensão recursal esbarra em entendimento consolidado desta Corte, segundo o qual o CLT, art. 72 é aplicável, por analogia, aos trabalhadores rurais, tal a inviabilizar o reconhecimento de transcendência política para a pretensão. Novamente, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido no tema. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DIREITO COLETIVO. PREVALÊNCIA DE CCT SOBRE ACT. ÓBICE DA SÚMULA 126 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante alega, em suas razões recursais, que as disposições da CCT devem prevalecer sobre o ACT, tendo em vista que as convenções coletivas da categoria são mais benéficas ao trabalhador. No entanto, em sentido contrário ao afirmado pela reclamante, o Regional concluiu que não há provas nos autos de que as convenções coletivas da categoria sejam mais benéficas ao trabalhador. Afirmou o TRT que «incumbiaà Autorademonstrar, ao Juízo, que as Convenções da Categoria são mais benéficas, em sua totalidade, que os Acordos Coletivos, confrontando-os, o que não verifica-se no caso em apreço". Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido no tema. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE EXPOSTO A CALOR EXCESSIVO. ÓBICE DA SÚMULA 126 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante pede que a reclamada seja condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e não em grau médio. Contudo, nota-se que o laudo pericial, transcrito no acórdão recorrido, aponta que «a insalubridade pela exposição ao calor é em grau médio, com adicional de 20%". Sendo assim, o Regional, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamante faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, em razão da exposição ao calor excessivo. Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido no tema. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE PRODUÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DETERMINADA EM ACORDO COLETIVO. ÓBICE DA SÚMULA 126 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente alega a nulidade da norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória ao adicional de produção decorrente da realização de tarefa de corte de cana-de-açúcar. No entanto, nota-se ter o Regional consignado que a reclamante «em momento algum, esforçou-se para demonstrar a existência de diferenças, em seu favor, pois não apontou, com base nos Holerites e Fichas Financeiras de fls. 229/240, uma única hipótese de recebimento de parcela a título de adicional de produção (denominados metros/toneladas)". Ou seja, o TRT concluiu que a recorrente não comprovou ter percebido qualquer parcela a título de adicional de produção. Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente, qual seja, a existência de valores a receber a título de «adicional de produção, só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido no tema. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA OBREIRA PARA OS DESCONTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a cobrança de contribuição confederativa do empregado não sindicalizado detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida . Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de cobrança de contribuição confederativa do empregado não sindicalizado. A contribuição confederativa, disciplinada pelo art. 8º, IV, da CF, destina-se ao subsídio do sistema confederativo, não possuindo natureza jurídica tributária. Analisando a viabilidade de extensão dos descontos aos não sindicalizados, o STF concluiu pela impossibilidade, convertendo a sua Súmula 666 na Súmula Vinculante 40/STF, segundo a qual: «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Ante o exposto, indene de dúvidas a impossibilidade de se descontar a contribuição confederativa de empregados não sindicalizados, quando ausente autorização expressa para tanto. No entanto, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto dacontribuiçãoconfederativa, válida é a cobrança dacontribuição. Cabe ponderar que a Súmula Vinculante 40/STF não cuida das hipóteses de autorização do desconto pelo empregado não filiado, pois fora concebida a partir de debate acerca de a assembleia sindical poder impor a contribuição confederativa aos não filiados e se inspirou no princípio da liberdade sindical em sua dimensão individual, ou seja, na possibilidade de essa cobrança compulsória a não sindicalizados ser um modo indireto de induzir à sindicalização.No caso em tela, nota-se que foi demonstrada aautorizaçãoexpressa da reclamante para o desconto da contribuição confederativa, mesmo que não comprovada sua filiação ao sindicato respectivo. Ou seja, a situação dos autos não trata de imposição do desconto ou de induzimento à filiação, estando imune, portanto, à regência da Súmula Vinculante 40/STF. Sendo assim, uma vez comprovada a autorização expressa da reclamante, entende-se ser indevida a devolução dos valores descontados a título de contribuição confederativa. Agravo de instrumento não provido no tema. III- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. A Lei 13.467/2011 acresceu ao §1º-A do CLT, art. 896 o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. No caso concreto, não houve transcrição do acórdão que julgou os embargos de declaração. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido no tema. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS . O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido no tema. IV- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OUTROS AGENTES INSALUBRES. CORTE DE CANA DE AÇÚCAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIALNÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O único paradigma trazido ao cotejo de teses, além de não conter a fonte oficial, mostra-se inespecífico, na forma da Súmula 296/TST, I, na medida em que trata de caso no qual o Regional consignou que o obreiro trabalhou não só no corte da cana-de-açúcar, como também como «auxiliar de queima". Sendo assim, no acórdão paradigma restou consignado que o obreiro trabalhava diretamente com a queima de cana-de-açúcar, restando constatada a insalubridade alegada. No caso dos autos, por sua vez, nota-se que, além da reclamante ter trabalhado apenas no corte de cana, o laudo pericial apresentado apontou que «não foi evidenciada a exposição à fumaça da queima de cana". Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado, como visto, que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7539.9300

42 - TRT2 Sindicato. Medida cautelar. Autonomia sindical. Relação entre sindicato e federação. Limites de intervenção do Poder Judiciário. Considerações da Juíza Rilma Aparecida Hemetério sobre o tema. CF/88, art. 8º, I, II e IV.


«... E isto porque o CF/88, art. 8º vigente consagrou a liberdade sindical como um de seus principais primados (inciso I). Assim, desde 1988, é vedado ao Poder Público interferir ou intervir na organização de tais entidades. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7541.2900

43 - TRT2 Sindicato. Medida cautelar. Autonomia sindical. Relação entre sindicato e federação. Limites de intervenção do Poder Judiciário. Considerações da Juíza Rilma Aparecida Hemetério sobre o tema. CF/88, art. 8º, I, II e IV.


«... E isto porque o CF/88, art. 8º vigente consagrou a liberdade sindical como um de seus principais primados (inciso I). Assim, desde 1988, é vedado ao Poder Público interferir ou intervir na organização de tais entidades. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7544.3600

44 - TRT2 Sindicato. Medida cautelar. Autonomia sindical. Relação entre sindicato e federação. Limites de intervenção do Poder Judiciário. Considerações da Juíza Rilma Aparecida Hemetério sobre o tema. CF/88, art. 8º, I, II e IV.


«... E isto porque o CF/88, art. 8º vigente consagrou a liberdade sindical como um de seus principais primados (inciso I). Assim, desde 1988, é vedado ao Poder Público interferir ou intervir na organização de tais entidades. ... ()

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Doc. LEGJUR 697.3195.6530.7516

45 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. ÓBICE SUPERADO 1 -


Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada PROTEGE S/A, por irregularidade no preparo (guia imprópria). À época, o entendimento prevalecente na Sexta Turma era de que o depósito judicial previsto no CLT, art. 899, § 4º não poderia ser recolhido por meio de boleto de cobrança bancário, devendo ser utilizada a guia de Depósito Judicial - Acolhimento do depósito, conforme determinado no art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 2 - Na Sessão de Julgamento de 05/09/2018, no AG-AIRR-1112-13.2016.5.17.0012, a Sexta Turma do TST passou a admitir a regularidade do preparo, excepcionalmente, quando a parte junta boleto do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com os dados do processo e o respectivo comprovante de pagamento. 3 - Posteriormente, por meio do Ato SEGJUD.GP 313, de 16/8/19, foi incluído o art. 2º-A na Instrução Normativa 36/2012, estabelecendo que « o boleto bancário, desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal «. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 3º. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO TRCT 1 - O TRT manteve a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados no TRCT, considerando que a empresa não demonstrou a regularidade desses descontos. 2 - Entendimento diverso no âmbito desta Corte demanda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 513, e. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos e o vínculo empregatício diretamente com o BANCO BRADESCO S/A. considerando que as funções exercidas pelo reclamante se inserem na atividade-fim do banco tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - O ordenamento jurídico brasileiro prevê 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores para o custeio das entidades sindicais, a saber: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 2 - A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de «imposto sindical (CLT, art. 578) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (art. 580 e seguintes). A parte final da CF/88, art. 8º recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 3 - Nessa perspectiva, a Lei 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária. O legislador ordinário condutor da «reforma trabalhista evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal (acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade. Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: «[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no CF/88, art. 8º, I, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição. [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 4 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais paga voluntariamente somente pelos associados ao sindicato 5 - O art. 513, «e, da CLT prevê a contribuição assistencial, também denominada de «cota de solidariedade, que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de «taxa de reforço sindical, «contribuição de fortalecimento sindical e «contribuição negocial (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 114) 6 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: «É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 7 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 8 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 9 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas « que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. 10 - O CF/88, art. 8º, IV, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei, estabeleceu a contribuição confederativa, ao prevê que «a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 11 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 12 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. 13 - Robustece esse entendimento, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), ao firmar a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram à aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados. 14 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, não se vislumbra ilicitude na conduta patronal de reter o respectivo valor com o escopo de repassá-lo à entidade sindical. 15 - No caso concreto, a controvérsia entre as partes cinge-se à cobrança das contribuições assistenciais e o TRT decidiu manter a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados a esse título, considerando apenas que o reclamante não é sindicalizado. 16 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido não está em conformidade com tese vinculante do STF. Logo, deve ser reformado para afastar o fundamento de que o trabalhador não filiado estaria isento de contribuições assistenciais, determinando o retorno dos autos à Corte regional para seguir no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os descontos. 17 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 127.3384.0943.5743

46 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. EMENDA CONSTITUCIONAL 28/2000. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO . O Tribunal Regional acolheu a prescrição quinquenal sob o entendimento de que o contrato de trabalho do reclamante se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional 28/2000 e a ação foi ajuizada após o prazo de cinco anos da sua publicação. A decisão recorrida, portanto, está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 417 da SBDI-1 desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador . Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso, o TRT considerou válida a norma coletiva apresentada no que se refere à limitação das horas in itinere . Nesse contexto, o recurso é obstado pelo art. 896, § 7 . º, da CLT e pela Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. INDEVIDA. DISTINÇÃO DO TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS . O TRT considerou válidos os descontos efetivados a título de contribuição confederativa no período contratual anterior a 1/5/2007, sob o fundamento de que estavam autorizados por norma coletiva e pelo fato de não ficar demonstrado que o reclamante tenha se insurgido contra eles. A CF/88 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Vale registrar que esta interpretação não ofende, de maneira alguma, o direito a não sindicalização. Pelo contrário, prestigia a negociação coletiva e fortalece a liberdade e autonomia sindical. Representa, em verdade, o perfeito equilíbrio entre o necessário estímulo e incentivo à vontade negocial coletiva e ao fortalecimento do movimento sindical, sem restringir, de outro lado, a liberdade individual do trabalhador, que continuará garantida pelo direito de oposição. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador . O STF, tendo em vista justamente que a contribuição assistencial custeia a negociação coletiva e pretendendo valorizá-las, reformulou entendimento anterior, por meio da tese da repercussão geral de Tema 935, no sentido de que: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição «. Assim, impõe-se reconhecer que quanto às contribuições sindicais e confederativas permanece a lógica de que a adesão deve ser voluntária e a cobrança de contribuições somente aos filiados, sendo inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições impostas compulsoriamente a não sindicalizados, como no caso dos autos. In casu, incontroverso que a discussão cinge sobre contribuição confederativa de empregado não sindicalizado. Portanto, a decisão regional, ao afastar a restituição dos valores descontados a título de contribuição confederativa, contraria a Orientação Jurisprudencial 17 da SBDI-1 do TST . Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 103.1674.7414.7500

47 - TJSP Sindicato. Confederação Nacional da Agricultura - CNA. Contribuição sindical patronal rural. Legalidade e constitucionalidade da exigência. Distinção entre contribuição sindical e contribuição confederativa. Natureza tributária e compulsória daquela. CF/88, arts. 8º, IV, 149 e 154. ADCT da CF/88, arts. 10, § 2º e 34, § 4º. CLT, art. 578. CTN, art. 217, I.


«... A questionada exigência - contribuição sindical patronal rural - decorre de lei e encontra respaldo constitucional, recebida que foi pela CF/88 (CF/88, art. 8º, IV, 149 e 154; CF/88, art. 10, § 2º e 34, § 4º do ADCT; CLT, art. 578 e CLT, art. ss.; CTN, art. 217, I; Decreto-lei 1.166/71; Lei 8.022/90; Lei 8.847/94; Lei 9.393/1996 e Medida Provisória 1.617-51/98). ... ()

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Doc. LEGJUR 566.6158.5892.2849

48 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.


Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão agravada manifestou-se sobre todos os temas do apelo revisional. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (CLT, art. 896, § 1º), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST, bem como das violações apontadas. Assim, não há que se falar em violação da CF/88, art. 93, IX, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão do TRT é inovatória, pois não apresentada em razões de recurso de revista ou agravo de instrumento. Agravo não provido. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. PAUSAS PARA DESCANSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. O TRT deferiu ao trabalhador rural que executava corte de cana o pagamento dos intervalos não concedidos durante a jornada, na forma do CLT, art. 72. A Lei 5.889/1973, que estabelece as normas reguladoras do trabalho rural, dispõe no art. 13 que «nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social". A NR 31 do Ministério do Trabalho e do Emprego, que regulamenta sobre «segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, prevê o deferimento de pausas para descanso em atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, além de outras medidas que preservem a saúde do trabalhador. No entanto, a referida Norma Regulamentar não faz menção ao tempo do intervalo, ao número ou à regularidade de concessões durante a jornada diária, restando silente ainda quanto às consequências do seu descumprimento. Diante dessa lacuna, a jurisprudência desta Corte entende que o CLT, art. 72 é aplicável analogicamente aos que atuam no corte de cana de açúcar, pois a repetitividade dos movimentos sobrecarrega a musculatura e pode levar à fadiga e à lesão desses trabalhadores rurais, como ocorre com os digitadores. Precedentes específicos. Óbice da Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados como violados. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. INDEVIDA. DISTINÇÃO DO TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. O TRT manteve a determinação de devolução dos descontos salariais a título de contribuição confederativa porque não restou comprovado que o reclamante tenha autorizado os descontos em folha de pagamento e porque a norma coletiva que prevê a contribuição de não sindicalizados é inválida . A CF/88 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas de empresas e trabalhadores sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma, o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Vale registrar que esta interpretação não ofende, de maneira alguma, o direito a não sindicalização. Pelo contrário, prestigia a negociação coletiva e fortalece a liberdade e autonomia sindical. Representa, em verdade, o perfeito equilíbrio entre o necessário estímulo e incentivo à vontade negocial coletiva e ao fortalecimento do movimento sindical, sem restringir, de outro lado, a liberdade individual do trabalhador, que continuará garantida pelo direito de oposição. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1 . 018 . 459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador. O STF, tendo em vista justamente que a contribuição assistencial custeia a negociação coletiva e pretendendo valorizá-las, reformulou entendimento anterior por meio da tese da repercussão geral de Tema 935, no sentido de que: «é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Assim, impõe-se reconhecer que, quanto às contribuições sindicais e confederativas, permanece a lógica de que a adesão deve ser voluntária, e a cobrança de contribuições, somente aos filiados, sendo inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições impostas compulsoriamente a não sindicalizados, como no caso dos autos. Portanto, a determinação de restituição dos valores descontados a título de contribuição confederativa de empregado não sindicalizado está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 17 da SBDI-1 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7458.8000

49 - STJ Competência. Sindicato. Contribuição sindical. Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária - CNA. Julgamento pela Justiça Trabalhista. Hermenêutica. Amplas considerações do Min. José Delgado sobre o tema. CF/88, art. 114, III. CPC/1973, art. 87, parte final. Aplicação. CLT, art. 578. Súmula 222/STJ.


«... Em momento anterior à edição da Emenda Constitucional 45/04, o tema em apreço encontrava-se com posicionamento sedimentado nesta Corte no sentido de atribuir à Justiça Comum a competência para processar e julgar as ações relativas à Contribuição Sindical instituída por lei. ... ()

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Doc. LEGJUR 724.9990.0488.4584

50 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO. 1 - A


decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema « CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO e foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: «É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 4 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 5 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 6 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais . Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da ‘imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo’ -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades , uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória . Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação , concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores . 7 - O julgamento dos embargos de declaração no RG-ARE 1.018.459 ainda não foi concluído, em razão do pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. 8 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição assistencial. Para tanto, registrou que à reclamada « cabia comprovar que o reclamante era sindicalizado, mas deste ônus não se desincumbiu, limitando-se a apresentar as autorizações firmadas pelo reclamante . Contudo, após a tese vinculante firmada pelo STF no sentido de que não há obrigatoriedade de filiação ao sindicato para se seja efetuado o desconto, ficou superado o fundamento do TRT de que a reclamada deveria provar a filiação. Logo, comprovada a autorização de desconto pelo reclamante, revela-se lícito o desconto das contribuições confederativa e associativa efetuado pela reclamada. 9 - Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada. 10 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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