1 - STJ Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem pelo oficial de justiça. Reavaliação do imóvel penhorado. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/1973, art. 535. ... ()
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2 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO.
Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário visando, em suma, o reconhecimento da: (i) abusividade dos juros remuneratórios, (ii) ilegalidade da capitalização dos juros, (iii) abusividade do seguro prestamista, (iv) ilegalidade da taxa de registro, (v) abusividade da cobrança da tarifa de avaliação e (vi) necessidade de restituição em dobro dos valores, tendo por consequência a determinação de que o valor de R$ 6.111,00 seja considerado abusivo. Decisão que determina a emenda à inicial para que o valor da causa seja retificado e que corresponda ao valor total das pretensões deduzidas (valor total financiado). Valor da causa indicado pela autora que corresponde ao proveito econômico pretendido, nos termos da parte final do art. 292, II do CPC. Precedentes desta C. Turma Julgadora e deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Decisão reformada. ... ()
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3 - TJSP Contrato bancário. Ação revisional c/c repetição de indébito. Pedido de justiça gratuita. Emenda da inicial. Juízo a quo que determina a juntada de documentos e esclarecimentos para fins de avaliação da pretendida benesse, além da adequação do valor atribuído à causa, sob pena de extinção. Não cumprimento pela parte autora. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo. Sentença mantida.
A análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor na exordial ficou condicionada à apresentação de esclarecimentos e dos documentos elencados pelo Juízo Singular, sob pena de indeferimento. Na mesma ocasião, foi determinada a emenda da exordial, com correta atribuição do valor da causa, sob pena de extinção. Todavia, embora intimado, ele não cumpriu a determinação judicial, restringindo-se em repetir a mesma documentação instruída na petição inicial. Sentença mantida. Apelação não provida(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - TJSP "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - VALOR DA CAUSA - PARTE CONTROVERTIDA - CABIMENTO - I -
Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração, manteve a decisão que, dentre outras deliberações, retificou o valor da causa para quele correspondente ao valor total do contrato - II - Hipótese que implica na elevada majoração do valor a ser recolhido a título de custas processuais - Risco de extinção do feito sem apreciação do mérito - Restrição do acesso à justiça - Reconhecido o cabimento do agravo de instrumento em razão da matéria se amoldar às hipóteses de taxatividade mitigada previstas no recurso repetitivo proferido pelo C. STJ - Recurso cabível, na hipótese - III - Agravante que defende que o valor da causa deve corresponder somente à parte controversa do contrato cuja revisão pretende - IV - Hipótese em que o agravante requer a exclusão de juros capitalizados, seguro, além da taxa de cadastro e tarifa de avaliação, instruindo a petição inicial com parecer técnico indicando o valor que entende devido e a diferença daquele cobrado pelo banco agravado - Diferença que corresponde à parte controvertida do contrato - Valor que deve corresponder ao valor da causa - Inteligência do art. 292, II do CPC - V - Precedentes - Decisão mantida - Agravo improvido.... ()
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5 - TJSP VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. ANALOGIA DO CPC, art. 292, IV. CABIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO A QUO, POR FORÇA DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA ARREMATAÇÃO DO BEM, EFETUADA EM EXECUÇÃO EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCABIMENTO. REQUERIDOS QUE ADQUIRIRAM ORIGINARIAMENTE O IMÓVEL, DADO QUE MEDIANTE ARREMATAÇÃO, MEDIANTE PROCEDIMENTO PRIMA FACIE REGULAR. AÇÃO EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA LABORAL QUE FOI AJUIZADA EM FACE DO ORIGINAL PROPRIETÁRIO DA COISA, EM FAVOR DE QUEM O IMÓVEL PERMANECE TITULADO. PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA, DE CONSEGUINTE, ALTAMENTE COMPROMETIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - TRT2 Competência avaliação. Preço vil. Não olvide a agravante que o oficial de justiça avaliador é o serventuário competente para proceder à avaliação dos objetos penhorados, tanto móveis quanto imóveis, gozando, inclusive de fé pública para tanto, conforme já bem apontado no julgado ora agravado. Ademais, tratando-se de imóvel situado no bairro da barra funda, na cidade de São Paulo, e levando-se em conta o valor médio do metro quadrado da região estipulado pelas avaliações apresentadas pela executada, de R$ 5.000,00, bem como que referido terreno encerra área de 163,1956 m2, como consta do registro de imóveis, essa avaliação nunca chegaria à casa dos R$ 5.600.000,00, como apontado, mas sim em R$ 815.978,00, muito aquém do valor da última avaliação efetuada pelo serventuário da justiça e que importou em R$ 1.800.000,00. Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento.
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7 - TJPE Direito processual civil. Recurso de agravo reclamação trabalhista. Indenização verbas trabalhistas. Cargo comissionado. Impugnação ao valor da causa. Pedido genérico. Valor estimado pelo autor na inicial. Ausência de detalhamento de cálculos pela municipalidade. Razões recursais do agravante não comprovadas. Recurso de agravo a que se nega provimento, à unanimidade.
«1 - O Município de Igarassu se insurge através deste recurso de agravo contra decisão terminativa proferida no Agravo de Instrumento, que manteve a decisão proferida pelo juízo de 1º grau nos autos da Ação de Reclamação Trabalhista 0001332-17.2013.8.17.1710 no incidente de impugnação ao valor da causa, que foi julgado improcedente em razão do não conhecimento do valor perseguido pela autora na ação em curso, face a iliquidez dos créditos pleiteados ... ()
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8 - STJ Habeas corpus. Fraude para recebimento de valor de seguro. Formação de quadrilha. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Inocorrência. Exame aprofundado das provas. Vedação na via eleita. Inépcia formal da denúncia. Tese não examinada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Acórdão omisso. Constrangimento ilegal. Ordem de ofício.
1 - A avaliação da insuficiência das provas ou da inexistência de dolo não pode ser feita na via estreita do habeas corpus, em que é vedada a incursão profunda na seara fático probatória. Tal análise caberá ao magistrado singular, no momento da prolação da sentença, após a apreciação das provas produzidas, mostrando-se prematuro o estancamento do processo.... ()
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9 - 2TACSP Execução. Penhora. Avaliação do imóvel. Perito. Desnecessidade de laudo sofisticado. Nomeação de corretor de imóvel ou Oficial de Justiça para o mister. Economia processual. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 680.
«... Um apartamento, para ser praceado, não necessita de avaliação por engenheiro. Pode perfeitamente o seu valor ser demonstrado por corretores que operem na região em que se situa, sem necessidade da colheita de inúmeras informações que costumam conter os laudos elaborados por engenheiros, absolutamente despiciendas para a fixação do valor básico. São raros os prédios em que não existem unidades a venda ou outras que foram recentemente vendidas, cujo preço pedido ou recebido presta-se perfeitamente para informar o valor médio do apartamento que se pretende pracear. Aliás, o próprio valor venal, tal como consta do aviso de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) auxilia na fixação do valor para efeito de praceamento. E esses documentos podem ser trazidos aos autos pelo exeqüente, facultado ao executado manifestar-se a respeito, antes de publicados os editais. Como bem disse o ilustre Juiz PEREIRA CALÇAS, que honra esta Corte, no aresto citado pelo agravante (agr. 610.6350/1), «Anota-se que a nomeação de peritos-engenheiros, além de causar demora ao processamento da execução, implica excessiva onerosidade aos credores que ficam sujeitos a arbitramentos de honorários escorchantes que causam o descrédito do Poder Judiciário. (...) para se verificar o equívoco da nomeação de engenheiros para avaliações de imóveis penhorados, os quais aplicam metodologia complexa e apresentam trabalhos totalmente incompatíveis com a celeridade que deve informar a execução, além dos gastos incompatíveis e excessivos com a singeleza da função avaliadora. A prudência, moderação e praticidade devem ser as virtudes do julgador no processamento das ações e na distribuição da justiça. As despesas excessivas exigidas de quem apenas clama por justiça geram injustiça. Cumpre observar que a avaliação na execução pode ser feita por corretor de imóveis ou por oficial de Justiça, visto tratar-se de diligência singela, sendo desnecessárias as técnicas sofisticadas por rigorosa avaliação. 0 Egrégio Tribunal Federal de Recursos já proclamou que: «A avaliação por oficial de justiça é válida e não prejudica as partes, porque pode ser impugnada nos termos do parágrafo 1º. (TFR, 4ª Turma, AC. 83.032-SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/06/84, «in Theotônio Negrão,CPC/1973 e legislação processual em vigor, Saraiva, 30ª edição, p. 1191). ... (Juiz Luís de Carvalho).... ()
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10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. DEVER DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MONTANTE APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. OJ 88 DA SBDI-2 DO TST.
I. Agravo de instrumento interposto em face de despacho que denegou seguimento a recurso ordinário, por deserção, sob o fundamento de que, não obstante a impetrante tenha atribuído à causa o valor de R$1.000,00, o TRT da 15ª Região, no julgamento do agravo interno em mandado de segurança, rearbitrou o valor da causa para R$240.000,00, de modo que o preparo do recurso ordinário demandava o recolhimento de custas processuais no importe de R$4.800,00. II. A agravante, no momento da interposição do recurso ordinário, recolheu as custas processuais no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor que atribuiu à causa na inicial deste writ e, no mérito do apelo, impugnou a majoração do valor da causa. III. Nos termos da OJ 88 da SBDI-2 do TST, na hipótese de ato judicial que, de ofício, arbitra novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, incumbe à parte, após recolher as custas calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de a medida recursal ser considerado deserto. IV. Assim, como a providência foi adotada pela agravante e o apelo ordinário impugna a majoração do valor da causa, impõe-se afastar a denegação do recurso ordinário. V. Cumpre destacar que não se está aqui, desde já, rechaçando a deserção do recurso ordinário, mas apenas reformando o despacho denegatório, que não poderia inadmitir apelo cujo objeto impugna a majoração do valor da causa e recolhe custas processuais no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para afastar a denegação do recurso ordinário na origem. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO REPUTADO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. REARBITRAMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE BEM IMÓVEL AVALIADO EM MONTANTE AQUÉM DO DÉBITO APURADO NO VALOR DO ACORDO HOMOLOGADO EM EXECUÇÃO. CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO ALMEJADO PELA IMPETRANTE CORRESPONDENTE AO VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. I. Acórdão recorrido em que confirmada decisão unipessoal que rearbitrou o valor da causa de R$1.000,00 para R$240.000,00 sob o fundamento de que se tratava do valor atribuído ao imóvel penhorado cuja constrição se impugna neste mandado de segurança, sendo esse, portanto, o montante que corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. II. Nos termos do CPC/2015, art. 292, § 3º, « juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes . III. No processo matriz, na fase de execução, foi constituída penhora sobre bem imóvel avaliado em R$240.000,00, sucedendo-se sentença homologatória de acordo, no importe de R$337.000,00, sendo R$85.000,00 quitados no ato da homologação e o restante em 73 parcelas mensais até 15/7/2026. IV. Requerida a desconstituição da penhora em razão da novação perpetrada pelo acordo, o pedido foi indeferido em decisão proferida em 5/10/2020, sendo este o ato reputado coator, o qual foi desafiado por agravo de petição interposto em 15/10/2020 e por mandado de segurança impetrado em 27/10/2020. V. O TRT da 15ª Região conheceu e negou provimento ao agravo de petição em 23/3/2021, mantendo, portanto, a constrição sobre o bem. VI. Nesse cenário, embora o desiderato abstrato da ação de mandado de segurança consista na cessação da vulneração de direito líquido e certo perpetrada por autoridade pública, e não diretamente a entrega do bem da vida pelo demandado, no caso, é possível aferir o conteúdo patrimonial em discussão, qual seja, o bem imóvel cuja desconstituição da penhora ora se postula na proporção do débito da executada ainda não quitado apurado no momento da homologação do acordo, qual seja, R$252.000,00, haja vista o pagamento de R$85.000,00 de um débito de R$337.000,00. VII. Assim, como o valor do imóvel é inferior ao montante do crédito exequendo decorrente do acordo homologado, tem-se que o valor de R$240.000,00 está em consonância com o CPC/2015, art. 292, § 2º, devendo ser este o valor atribuído à causa. VIII. Ressalte-se que, no caso, não se trata de valor demasiado que avilte o princípio do acesso à justiça, haja vista que a própria impetrante, no acordo entabulado, obrigou-se ao pagamento de parcelas no importe de R$3.500,00, tratando-se de uma pessoa jurídica dedicada ao envase de água mineral, de modo que não se cogita de afronta aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. IX. Não obstante, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, § 2º, a insuficiência no valor do preparo recursal somente enseja o não conhecimento do apelo por deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a suprir o vício no prazo de cinco dias. X. Dessarte, neste julgamento, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário apenas em relação ao tema da majoração do valor da causa, e, no mérito, seu não provimento, mantendo-se o valor de R$240.000,00 fixado pelo TRT da 15ª Região, concedendo-se prazo de cinco dias à impetrante para o recolhimento da diferença das custas processuais, no montante de R$4.780,00, na forma do CPC/2015, art. 1.007, § 2º, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário quanto aos demais temas. XI. Recurso ordinário de que se conhece quanto ao tema da majoração do valor da causa e a que se nega provimento, determinando-se a intimação da impetrante para recolhimento da diferença das custas processuais.... ()
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11 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Honorários advocatícios fixados pelo tribunal de origem em 1 mil reais, em ação cujo valor é elevado (R$ 138.566.961,93 em 2007), envolvendo discussão jurídica sobre retenção do imposto de renda na fonte, e que cursou por mais de 10 anos. Valor remuneratório do trabalho advocatício claramente incompatível com a importância e a dificuldade da causa. Decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da empresa para fixar honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa. Necessidade de adequação da condenação honorária ao disposto no art. 20, § 4o. Do CPC/1973. Provimento parcial do recurso da Fazenda Pública para fixar a verba honorária em R$ 100.000,00.
1 - A responsabilidade dos Advogados privados, que patrocinam causa desafiadora e complexa como a dos autos, é exaltada por dois fatores complementares: (a) as questões tributárias são, naturalmente, difíceis, porque cogitam de resistência à tributação estatal, coisa que não soa com suavidade nos ouvidos das pessoas, já que expressa um espécie de oposição ao poder do Estado, quase sempre ornado de fortes presunções de legitimidade e justiça; e (b) os Advogados públicos são, sem exceção, profissionais altamente qualificados, de formação jurídica excelente e trabalham apoiados por um competente e empenhado exército de auxiliares, o que resulta em altíssimo desempenho e igual eficiência. ... ()
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12 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Honorários advocatícios fixados pelo tribunal de origem em 1 mil reais, em ação cujo valor é elevado (R$ 138.566.961,93 em 2007), envolvendo discussão jurídica sobre retenção do imposto de renda na fonte, e que cursou por mais de 10 anos. Valor remuneratório do trabalho advocatício claramente incompatível com a importância e a dificuldade da causa. Decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da empresa para fixar honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa. Necessidade de adequação da condenação honorária ao disposto no art. 20, § 4o. Do CPC/1973. Provimento parcial do recurso da Fazenda Pública para fixar a verba honorária em R$ 100.000,00.
1 - A responsabilidade dos Advogados privados, que patrocinam causa desafiadora e complexa como a dos autos, é exaltada por dois fatores complementares: (a) as questões tributárias são, naturalmente, difíceis, porque cogitam de resistência à tributação estatal, coisa que não soa com suavidade nos ouvidos das pessoas, já que expressa um espécie de oposição ao poder do Estado, quase sempre ornado de fortes presunções de legitimidade e justiça; e (b) os Advogados públicos são, sem exceção, profissionais altamente qualificados, de formação jurídica excelente e trabalham apoiados por um competente e empenhado exército de auxiliares, o que resulta em altíssimo desempenho e igual eficiência. ... ()
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13 - STJ Processual civil. Agravo em recurso especial. Embargos à execução opostos por empresa de telefonia julgados procedentes, para proclamar a extinção de execução fiscal no valor histórico de R$ 12.544.513,74. Fixação de honorários advocatícios de sucumbência em 15.000,00 pelo tj/SP, em majoração à sentença, que havia aplicado o valor de R$ 1.500,00. Pretensão dos causídicos a que se reconheça nesta corte superior a atribuição irrisória da verba de sucumbência (15.000,00), por representar apenas 0,12% do valor da causa. Sem dúvida alguma, são irrisórios honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa (agint aresp. Acórdão/STJ, rel. Min. Nancy andrighi, DJE 12/04/2018). A diretriz desta corte superior é a de que os honorários advocatícios arbitrados são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes (agrg REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Humberto martins, DJE 2/9/2015). Referida providência foi intitulada de juízo de excepcionalidade pelo professor eduardo lessa mundim, em trabalho dedicado à recorribilidade especial (juízo de excepcionalidade do STJ. Salvador. Juspodivm, 2019). Aludido juízo. Registra o professor. Cuida de competência que esta corte superior desenvolveu para detectar excepcional metrificação ínfima ou excessiva pelos tribunais de origem em casos como de reprimendas por conduta ímproba, indenização por dano moral e verba honorária de advogado. Na espécie, houve notável esforço dos doutos patronos da causa em ver reconhecida a ilegitimidade da cobrança fiscal, por defenderem a regularidade de creditamento de ICMS derivado de aquisição de energia elétrica pelas empresas de telefonia. Ainda que, em sentença, se tenha aplicado celeremente tese de direito firmada em recurso especial repetitivo, isso não afasta a circunstância de que, não fosse a pronta, adequada e precisa oposição de embargos à execução, em causa de expressivo vulto (R$ 12 milhões), em acompanhamento processual por mais de 4 anos (entre protocolo de inicial e julgamento de apelação pelo tj/SP, este que concedeu aumento à verba honorária), estaria a pessoa jurídica a suportar os efeitos da pretensão tributária. Em apreciação às circunstâncias da causa, especialmente aquilatando o zelo dos profissionais em atender à defesa da investida executória tributária, o valor correspondente ao percentual de 1% sobre o valor histórico da causa (R$ 125.544,51, tendo em vista a causa avaliada em R$ 12.544.513,74) é o que remunera devidamente o trabalho dos doutos causídicos dos embargos à execução. Conhece-se do agravo dos autores da ação e se dá provimento ao apelo raro para, reformando o aresto de origem, alterar, excepcionalmente, a verba honorária advocatícia de sucumbência da espécie, majorando de R$ 15.000,00 para R$ 125.544,51 (1% do valor da causa), importe este a ser atualizado desde a sentença.
«1 - Os recorrentes, Pessoa Jurídica Empresarial e Sociedade de Advogados, vindicam em Recurso Especial o exercício do controle de legalidade desta Corte Superior acerca da fixação de honorários advocatícios em Embargos à Execução Fiscal julgados procedentes, circunstância que debelou cobrança tributária. Sustentam ter havido fixação irrisória, uma vez que, numa causa cujo valor atribuído ultrapassou R$ 12 milhões, foram estabelecidos R$ 15.000,00 em honorários advocatícios sucumbenciais. ... ()
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14 - TST RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO. COMPREENSÃO DOS arts. 2º, II, E 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST. 1.
Nos termos dos arts. 2º, II, e 4º da IN 31/2007 do TST, c/c art. 789, §2º, da CLT, e em conformidade com a jurisprudência da SBDI-2/TST, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão proferida na fase de conhecimento deve corresponder ao valor provisoriamente arbitrado à condenação, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE. 2. No caso, o pedido de corte rescisório é voltado à desconstituição do acordão proferido pelo TRT na fase de conhecimento da ação trabalhista matriz, em que confirmados os termos da sentença. 3. Muito embora o juízo sentenciante tenha remetido a apuração do quantum debeatur à liquidação de sentença, deve ser considerado para fins de fixação do valor da ação rescisória o valor arbitrado à condenação, qual seja R$ 39.000,00. E não houve alteração desse valor no acórdão rescindendo. Efetivamente, não se mostra adequada ao caso concreto a pretensão do Réu no sentido de que o valor da presente ação seja fixado com base no valor da condenação em discussão na fase de execução do processo matriz, justamente porque o acórdão rescindendo não foi proferido na fase de cumprimento de sentença. 4. Portanto, como a decisão objeto da pretensão rescisória foi proferida na fase de conhecimento do processo subjacente, o valor da ação rescisória deve corresponder ao valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 39.000,00), que, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento, equivale a R$ 40.929,76, consoante calculadora do cidadão, disponível no site do Banco Central do Brasil. Recurso ordinário conhecido e não provido. Correção do valor da causa de ofício, haja vista a necessidade de atualização monetária do valor indicado na petição inicial. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. 1. É possível o deferimento do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma cabal e inequívoca, a hipossuficiência econômica que justifique a isenção do custeio processual, consoante a diretriz contida no item II da Súmula 463/TST. 2. Na situação vertente, ao inserir nos autos a ata da Assembleia Geral do Condomínio, realizada em 15/6/2020 (dois meses antes do ajuizamento da presente ação rescisória), é possível concluir que o Autor efetivamente demonstrou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, especialmente porque constam, no conteúdo do documento, informações referentes à situação de déficit financeiro-contábil do Condomínio, assim como sobre o encerramento da atividade do ramo de hotelaria antes explorada pela parte. 3. Portanto, à luz da prova apresentada, irrepreensível a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, dispensando-a do recolhimento do depósito prévio. Recurso ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. PERCENTUAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. 1. Em se tratando de ação rescisória, que possui natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil, conforme a diretriz da Súmula 219/TST, II. Precedentes. 2. A Corte Regional julgou improcedente o pedido de corte rescisório e condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do valor atribuído à causa, na forma do CLT, art. 791-A. 3. Não procede a pretensão recursal de majoração do valor dos honorários advocatícios, porquanto fixados dentro dos parâmetros do artigo CPC, art. 85, § 2º, bem como compatível com a complexidade da causa, com o zelo e com a dedicação do patrono da parte contrária. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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15 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Parcelamento parcial do débito tributário. Suspensão da exigibilidade da dívida. Prescrição. Impossibilidade de reexame de matéria fática na via eleita. Análise de legislação local. Vedação contida na Súmula 280/STF. Ação anulatória de débito fiscal. Valor da causa de R$ 2.000.000,00. Honorários advocatícios fixados em aproximadamente R$ 5.000,00. Pedido de majoração. Cabimento. Necessidade de revisão para 2% sobre o valor atribuído à causa. Agravo interno do estado de Santa Catarina parcialmente provido.
«1 - O Tribunal Catarinense consignou que o débito discutido nos presentes autos não foi objeto de parcelamento pelo contribuinte e tampouco houve o seu depósito integral, sendo assim não se configurou qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do débito e, por conseguinte, não houve interrupção da contagem do prazo prescricional. Revisar esse entendimento, para acolher a pretensão do recorrente de que houve interrupção do prazo prescricional em razão do deferimento do parcelamento, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. ... ()
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16 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Recurso de agravo. Professor estadual. Seleção interna. Auxiliar de oficial de justiça. Desvio de função. Não provimento do agravo.
«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Estado de Pernambuco, em face de decisão monocrática terminativa [Fls. 153/154v] desta Relatoria, que deu provimento ao apelo. Em síntese, alega o recorrente que «... não cabe pagamento sob qualquer título de valores que advenham do aludido desvio funcional, visto que, caso tivesse experimentado situação irregular, não estaria legitimada a desrespeitar os cânones que norteiam a função pública ... [Fls. 171]. O presente Recurso de Agravo não merece ser provido, pois os argumentos trazidos pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada [Fls. 153/154v], a qual dever ser mantida, senão vejamos: «Cuida-se de Apelação Cível interposta por Reinaldo Gomes Pinheiro em de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife (fls. 109/109-v) que, nos autos da Ação Ordinária 0040317-09.2011.8.17.0001, julgou improcedente o pedido de recebimento de diferenças salariais por desvio de função, sob o fundamento de que a função de Auxiliar de Oficial de Justiça exercida voluntariamente pelo apelante compreendia a realização de diligências próprias de Oficiais de Justiça, razão pela qual inexiste desvio de função. Em suas razões recursais (fls. 112/123), alega o apelante, em apertada síntese, que é titular do cargo efetivo de professor do Estado de Pernambuco e que submeteu-se a seleção interna para exercer a função de Auxiliar de Oficial de Justiça, a qual passou a exercer por força da Portaria 002/2002 da Presidência do eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Afirma que a despeito de haver sido indicado para auxiliar os Oficiais de Justiça, atuava em verdadeira substituição aos mesmo, tendo realizado singularmente diversos atos de atribuição exclusiva dos Oficiais de Justiça, conforme documentos colacionados aos autos. Defende, assim, a existência de um duplo desvio de função, «A uma, por ser professor estadual e estar exercendo a função de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A duas, por ter sido aprovado, em seleção interna, para atuar como auxiliar de Oficial de Justiça do quadro do TJPE, mas estar, em verdade, substituindo Oficial de Justiça do referido tribunal, cumprindo todos os atos pertinentes ao cargo, e submetido às mesmas regras (fls. 116/117), o que, em seu sentir, atrairia a incidência da Súmula 378/STJ, segundo a qual: «Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Contrarrazões apresentadas às fls. 128/137, onde o Estado de Pernambuco alega a inexistência de desvio de função, a impossibilidade de equiparação salarial e, por fim, que o apelante submeteu-se voluntariamente à seleção interna e já percebeu uma majoração em seus vencimentos em decorrência do exercício da função de Auxiliar de Oficial de Justiça. Manifestação Ministerial acostado às fls. 149/150, onde a Douta Procuradoria de Justiça em Matéria Cível afirma que a controvérsia ora em análise não enseja a intervenção do Ministério Público. É o breve Relatório. Decido. A matéria ora em análise versa sobre a possível existência de desvio de função de Reinaldo Gomes Pinheiro, titular do cargo de professor do Estado de Pernambuco, o qual passou a exercer, por força da portaria 006/2002 da Presidência deste eg. TJPE, a função de auxiliar de Oficial de Justiça, o que ocorreu mediante seleção interna fundada na Lei Estadual 12.019/2001, que criou o Programa de Agilização de Diligências em Causas de Natureza Fiscal de Interesse do Estado de Pernambuco - PAD-FISCO, em tudo visando a uma maior celeridade nos atos de comunicação processual no bojo de Executivos Fiscais. Inicialmente, é preciso assentar que a Constituição Federal estabelece, como regra para ingresso no serviço público, a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, tudo em razão do princípio da moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública. Ou seja, o acesso aos cargos públicos, por imperativo constitucional, exige a aprovação do futuro servidor em concurso público específico para o cargo pleiteado, sendo certo que qualquer outra forma de acesso a cargos públicos viola de maneira flagrante o CF/88, art. 37, inciso II, o mesmo ocorrendo com qualquer forma de acesso a cargo público distinto daquele para o qual o servidor fora aprovado, consoante ADI 1350, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO e reiterada jurisprudência do STF. ... ()
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17 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autora de anular a partilha extrajudicial dos bens do seu ex-companheiro e de declaração do direito real de habitação, sob o fundamento, em síntese, de que foi ardilosamente excluída da divisão de bens pelas segunda e terceira rés, filhas do de cujus, bem como que foi notificada extrajudicialmente a deixar o imóvel no qual vivia com o falecido. Demandados que ofereceram reconvenção, com pedido reivindicatório. Sentença de procedência do pedido principal e de improcedência do pleito reconvencional. Inconformismo de ambas as partes. Decisum combatido que deixou de apreciar a impugnação ao valor da causa oferecida pela demandante, sendo que a irresignação da recorrente adesiva se limita a esse ponto. Análise do aludido requerimento com base na teoria da causa madura, nos termos do disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Como os reconvintes formularam pleito reivindicatório, nos termos do art. 292, IV, do estatuto processual civil, o valor da causa deve corresponder à avaliação realizada por perícia judicial ou oficial de justiça avaliador e, na sua ausência, à estimativa utilizada pelo Poder Público para fins de tributação do imóvel. Considerando que, na hipótese em exame, essa questão passou despercebida pelo Julgador de primeiro grau, não tendo sido alcançado o valor de mercado do citado bem, deve prevalecer o seu valor venal, conforme requerido pela autora. Mérito da pretensão recursal formulada pelos demandados, que se baseia primordialmente, na alegação de que o Magistrado sentenciante deixou de levar em consideração a regra de transição fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Especial 878.694 (Tema 809 da repercussão geral), que especificou que, não obstante a declaração de inconstitucionalidade do CCB, art. 1.790, este ainda seria aplicável a casos como o presente em que já celebrada a escritura de inventário extrajudicial. Precedentes do STJ. Ocorre que, mesmo que se reconheça a aplicabilidade à hipótese do supracitado dispositivo legal, isso não tem o condão de alterar a conclusão a que chegou o Juízo a quo. Mencionado artigo que, mesmo sendo discriminatório com relação à companheira, conferindo-lhe direitos sucessórios inferiores aos conferidos à esposa, não retira a qualidade de herdeira necessária daquela, estabelecendo unicamente que, na pior das hipóteses, ela concorrerá com demais parentes sucessíveis do de cujus para o recebimento da herança. Como o CPC, art. 610, § 1º, impõe que, para a realização de inventário extrajudicial, todos os herdeiros precisam aquiescer com o modo de partilha dos bens do falecido, o que não aconteceu no presente caso, já que a aludida escritura não contou com a participação da autora. A sua anulação, portanto, é medida que se impõe. Com relação ao direito real de habitação, da leitura dos dispositivos legais relacionados ao tema, infere-se que existe somente um requisito para que se assegure essa garantia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente: que o imóvel destinado à residência seja o único daquela natureza a inventariar, que é exatamente o que se observa no presente feito. Assim, deve ser mantida a improcedência do pleito reivindicatório formulado em se de reconvenção, sendo legítima a ocupação do imóvel pela apelante. Registre-se, ainda, que, na esteira desse entendimento, qualquer informação acerca da renda ou da existência de outros imóveis em nome da autora se mostra totalmente irrelevante para o deslinde desse ponto da lide. Precedentes desta Corte. Singelo reparo no decisum. Recurso dos réus a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do CPC, art. 85, § 11, e apelo da autora a que se dá provimento, de modo a acolher a impugnação por ela apresentada, fixando-se o valor da causa reconvencional em R$ 620.758,25 (seiscentos e vinte mil setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
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18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA .
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. VALOR DA CAUSA CONDIZENTE COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO AUTOR. art. 292, §3º, DO CPC . Destaca-se que a discussão travada pelo Tribunal Regional diz respeito, apenas, à adequação do valor da causa, frente às pretensões formuladas na inicial. O art. 292, §3º, do CPC determina expressamente que «o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (...) (grifo nosso). Nesse contexto, foi indeferida a alteração postulada, por entender o TRT que «o valor estimado à causa na petição inicial corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor". Desse modo, não há como se constatar violação direta ao mencionado dispositivo. Ainda, é impertinente a indicação de afronta aos demais artigos suscitados, uma vez que tais preceitos não guardam relação direta com a matéria em debate. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 791-A, §4º, da CLT. CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSSISTENCIAIS E SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE . Em se tratando de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, devem incidir as novas regras que determinam a condenação no pagamento dos honorários advocatícios às partes pela mera sucumbência, conforme previsto no CLT, art. 791-A É o que dispõe o art. 6º da norma editada pela Corte Superior Trabalhista: «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Desse modo, não se há de falar em aplicação da Súmula 219/TST, I e no consequente deferimento dos honorários assistenciais - cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/1970, art. 14 -, em cumulação com a mencionada verba sucumbencial, conclusão que se extrai, inclusive, da interpretação do art. 791-A, §1º, da CLT: «Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria (grifo nosso). Pensar de modo diverso levaria ao pagamento em duplicidade dos honorários e no enriquecimento sem causa do seu destinatário final, o advogado, tendo em vista que ambas as parcelas visam remunerar os serviços prestados em Juízo, como revelam os arts. 791-A da CLT e 22, §6º, da Lei 8.906/94. Agravo de instrumento conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 879, §7º, da CLT. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA OU INSIGNIFICÂNCIA DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. I . Atendido o § 1º-A do CLT, art. 896, supero o óbice descrito na decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, proferida pela Autoridade Regional, e prossigo no exame acerca do preenchimento dos demais requisitos do CLT, art. 896. II . A partir do exame de julgados exemplificativamente transcritos, observa-se que o valor fixado pelo MM. Juízo de origem e mantido pelo Tribunal Regional (em R$11.974,77), no presente caso, revela-se excepcionalmente ínfimo, a permitir a reavaliação desta Corte Superior, tendo em vista o valor médio fixado em outras indenizações para casos similares - transporte de valores por empregado bancário sem treinamento e ausente a referência a assaltos. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista, por possível violação do CCB, art. 944. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA OU INSIGNIFICÂNCIA DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. I. Considerando o disposto no art. 5º, V e X, da CF/88 c/c o CCB, art. 944, « a indenização mede-se pela extensão do dano «. II. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de ser possível proceder à revisão dovalordaindenizaçãomediante recurso de natureza extraordinária, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que tal medidasomente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, ou seja, quando há flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Adota-se, assim, à semelhança do interessante critério bifásico utilizado pelo STJ, parâmetro inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de «exorbitante e «insignificante, consistente na avaliação da resposta jurisprudencial desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. IV . Observa-se, a partir de julgados exemplificativamente examinados, que o valorfixado pelo MM. Juízo de origem e mantido pelo Tribunal Regional (em R$11.974,77), no presente caso, revela-se excepcionalmente ínfimo (menor que a metade da média dos casos similares), a permitir a reavaliação desta Corte Superior, tendo em vista o valor médio fixado em outras indenizações para casos similares - transporte de valores por empregado bancário sem treinamento e ausente a referência, no acórdão regional, a assaltos. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, por violação do CCB, art. 944, para majorar o valor da indenização para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por se tratar de «transporte de valor, sem treinamento específico, valor que se aproxima da média das indenizações fixadas por esta Corte Superior para casos similares.... ()
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19 - TJRJ Execução. Penhora. Avaliação judicial e avaliação particular. Discrepância significativa entre os valores auferidos entre as avaliações. Documento técnico a justificar sua irresignação. Nova avaliação. Enriquecimento sem causa. CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 683.
«Impugnação baseada em documento fornecido com base científica, feito por profissional que é Arquiteto e Engenheiro Civil (fls. 231). O laudo de avaliação deve exprimir e corresponder ao real valor do bem, considerado o seu preço médio para venda à vista, levando-se em conta os indispensáveis elementos de ordem técnica e econômica que sirvam de base para o cálculo ou a estimativa, conforme o art. 311, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça. A jurisprudência do STJ (STJ, 3ª T. Medida Cautelar 13.994, Min. Nancy Andrighi )vem admitindo a manifestação do devedor acerca do pedido de ampliação da penhora que se mostra indispensável não apenas em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, mas também para assegurar que a execução se perfaça da forma menos gravosa ao executado, conforme CPC/1973, art. 620. Além de que, deve-se sempre assegurar que o bem seja oferecido pelo seu valor de mercado, a fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa do arrematante ou do credor que adjudicar o imóvel, em detrimento do executado. Nesse sentido, sempre que apresentadas evidências concretas de dessemelhança significativa entre avaliações sobre o mesmo bem, mostra-se prudente a confirmação do seu valor real. Por isso, com a nova redação dada ao CPC/1973, art. 683 pela Lei 11.382/2006 apenas reforçou os meios de se garantir a correta avaliação do bem penhorado, devendo ser concedido ao devedor a oportunidade de se manifestar sobre o valor do imóvel, como o caso de grande disparidade entre o laudo oficial e os laudos particulares, conforme entende o STJ (Rec. Esp. 59.525, Min. Menezes Direito, 3ª T.), devendo ser feito nova avaliação do bem. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, determinando-se que seja realizada uma nova avaliação do bem, mantendo-se, portanto, a decisão proferida liminarmente a fls. 277 deste Agravo de Instrumento.... ()
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20 - STF Habeas corpus. Crime de descaminho (CP, art. 334). Impetração dirigida contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida ao crivo do colegiado. Ausência de interposição de agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Precedentes. Não conhecimento do writ. Pretensão à aplicação do princípio da insignificância. Valor inferior ao estipulado pelo Lei 10.522/2002, art. 20, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Possibilidade. Ordem concedida de ofício.
«1. A jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal não vem admitindo a impetração de habeas corpus que se volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça que não tenha sido submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente (HC 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski). ... ()
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21 - STF Habeas corpus. Crime de descaminho (CP, art. 334). Impetração dirigida contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida ao crivo do colegiado. Ausência de interposição de agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Precedentes. Extinção do writ. Pretensão à aplicação do princípio da insignificância. Incidência. Valor inferior ao estipulado pelo Lei 10.522/2002, art. 20, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Preenchimento dos requisitos necessários. Ordem concedida de ofício.
«1. A jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal não vem admitindo a impetração de habeas corpus que se volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça que não tenha sido submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente (HC 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/4/14). ... ()
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22 - TJSP Ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança e tutela antecipada - Sentença de parcial procedência para: a demandada pagar aluguéis mensais em valor a ser apurado na fase de liquidação, com depósito nos autos do inventário até o décimo dia do mês, e desde a data da citação (05/08/2024). As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente pela tabela prática do E. TJSP e sofrer incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do vencimento (décimo dia de cada mês) e até 29/08/2024 (inclusive), termo inicial da vigência do art. 5º, II, Lei 14.905/24, e a partir de quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC. Forte nos CPC, art. 294 e CPC art. 300, ANTECIPO os efeitos da tutela para que a partir do mês de abril de 2024 sejam depositados pela ré, nos autos do inventário, aluguéis provisórios de R$ 1.230,00 (mil e duzentos e trinta reais) sem prejuízo da posterior cobrança da diferença entre tal monta e o valor apurado em liquidação. Consequentemente, extingo o processo, na forma do CPC, art. 487, I. Ante a sucumbência mínima da parte autora, a demandada arcará com as custas e despesas do processo, bem como com os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da gratuidade de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C - Insurgência da requerida - Arbitramento de aluguel a ser pago pela ré pelo uso exclusivo de imóvel, objeto de herança- Coisa Comum - Possibilidade de arbitramento de aluguéis quando fruição exclusiva por um dos condôminos - Vedação ao enriquecimento sem causa - Os aluguéis, a serem apurados em liquidação por arbitramento, deverão ser fixados proporcionalmente em relação aos demais herdeiros e serão devidos a partir da citação nos presentes autos - Compensação do aluguel com as despesas para conservação do imóvel - Possibilidade - Termo inicial - citação - Não é possível o arbitramento, desde logo, do valor mensal dos alugueres, considerando que não houve qualquer avaliação ou vistoria sobre o imóvel, sendo o valor apresentado pelos autores calculado unilateralmente e de forma indireta, sem qualquer embasamento pericial ou técnico - O valor do locativo de mercado deverá ser calculado quando da liquidação por arbitramento, observada quota-parte proporcional aos quinhões dos comunheiros (vez que a requerida é herdeira testamentária) - Recurso parcialmente provid
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23 - STF Habeas corpus. Crime de descaminho (CP, art. 334). Impetração dirigida contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida ao crivo do colegiado. Ausência de interposição de agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Precedentes. Extinção do writ. Pretensão à aplicação do princípio da insignificância. Incidência. Valor inferior ao estipulado pelo Lei 10.522/2002, art. 20, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Preenchimento dos requisitos necessários. Ordem concedida de ofício.
«1. A jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal não vem admitindo a impetração de habeas corpus que se volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça que não tenha sido submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente (HC 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/4/14). ... ()
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24 - TJPE Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Liquidação de sentença. Montante homologado. Insurgência quanto ao valor. Avaliação impugnada. Preclusão. Pedido de nova perícia. Mantença da decisão. Recurso improvido. Decisão unânime.
«I. Em que pese a insurgência da parte Agravante acerca do que restou deliberado em audiência (fls. 873/874), no que pertine aos bens que deveriam ser afastados da avaliação, seja porque são removíveis, seja em razão de não constarem na planilha apresentada na contestação, observa-se dos autos, que naquela oportunidade, não foi apresentado qualquer requerimento, tampouco houve impugnações ao que ficou determinado pelo Juízo a quo, encerrando-se a audiência e iniciando-se a fase de avaliação. II. Não convém questionar a qualidade técnica do Oficial de Justiça que realizou a avaliação, sob o argumento de que haveria necessidade de engenheiro especializado, posto que o momento processual para tal arguição deveria ter sido em sede de audiência, entretanto, a parte impugnante preferiu silenciar a respeito, olvidando-se até mesmo de apresentar quesitos suplementares durante a diligência, nos moldes do que prevê o Art. 425 do CPC1. III. Quanto à assertiva de que o valor exposto pela avaliação é cinco vezes superior ao apresentado no ano de 1998, qual seja, de R$417.879,03, é de se considerar que, não obstante transpassados mais de 16 anos, os bens avaliados se encontram em plena atividade e aparente bom estado de uso, conforme consignado pelo Oficial de Justiça (fls. 900), em virtude das constantes e periódicas manutenções e atualizações para manter a fábrica competitiva no mercado, o que, por sua vez, é acrescido aos valores dos bens, além de que não se pode olvidar que o supracitado valor apresentado em 1998, encontra-se desatualizado, sem a devida correção monetária e juros. IV. No tocante ao argumento de que há necessidade de expedição de ofício à Defesa Civil e à Secretaria Municipal de Araripina solicitando laudo de habitalidade das edificações, observa-se que tal pleito desvirtua a discussão em questão que se circunda tão somente em se verificar os valores certificados na avaliação dos bens. V. Mostra-se descabido os pedidos de fixação de aluguel e de desocupação imediata do imóvel «sub judice. visto que tais pretensões extrapolam manifestamente os limites da coisa julgada já operada no presente feito, nos termos do CPC/1973, art. 468. VI. É de se reconhecer que a decisão ora vergastada não se revela suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação, haja vista a Agravante não ter, de fato, comprovado o alegado comprometimento em sua capacidade financeira, tampouco que o montante apresentado no laudo de avaliação e homologado em liquidação de sentença não apresenta higidez patente. VII. Negado provimento ao Agravo de Instrumento.... ()
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25 - STJ Administrativo. Servidor público. Verbas remuneratórias. Violação dos arts. 535 do CPC/1973 e 884 do cc. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Violação do CPC/1973, art. 333 não evidenciada. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública. Valor da causa, da condenação ou do valor fixo. Regime dos recursos repetitivos (art. 543-c). Resp paradigma 1.155.125/MG. Revisão de verba honorária. Súmula 7/STJ.
«1. Não prospera a alegada violação dos arts. 535 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF ... ()
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26 - TJSP Contrato bancário. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito RMC c/c restituição de valor, repetição de indébito e indenização por dano moral. Aditamento da exordial. Necessidade de juntada do contrato e demais esclarecimentos inerentes ao pedido. Apresentação de documentos complementares para fins de avaliação da pretendida benesse. Descumprimento. Comunicado CG 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Comunicado 424/2024 da Corregedoria Geral de Justiça. Inteligência do CPC, art. 139, III.
Nas situações que envolvam indícios de litigância predatória, admite-se a exigência da juntada do contrato e demais documentos pertinentes para o exame da causa. As providências impostas pelo Juízo «a quo estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG 02/2017. Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com regularização da petição inicial. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do CPC, art. 139, III. Apelação não provida.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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27 - TJSP Justiça gratuita - Requisitos - Documentos juntados com a exordial que atestam a alegada hipossuficiência financeira - Autor que faz jus ao favor legal - Sentença reformada nesse ponto.
CDC - Instituição bancária - Ré sujeita às regras do CDC, não porque ela seja fornecedora de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o seu consumidor final - Súmula 297/STJ - Incidência da legislação consumerista, todavia, que não serve para alterar o desfecho da ação no que concerne ao seu mérito. Cédula de crédito bancário - Tarifas - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 958 - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Cédula de crédito bancário - Tarifa de registro de contrato - Estipulado no ajuste o pagamento da quantia de R$ 251,22 - Cobrança válida, visto que o autor juntou cópia do documento do veículo com o registro de alienação perante o órgão de trânsito (CRLV) - Cobrança legítima. Cédula de crédito bancário - Seguro - Financiamento de motocicleta - Considerado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 972 - Prevista a cobrança de R$ 1.293,50 a título de seguro «CDC Protegido Moto com Desemprego - Título no qual foi facultado ao autor escolher a contratação ou não do seguro, bem como escolher a seguradora de sua preferência - Proposta de adesão, assinada em apartado e sem ressalvas, na qual há detalhamento de garantias tanto à mutuante quanto ao prestamista, tendo o autor tomado conhecimento prévio das condições gerais do seguro, com as quais concordou integralmente - Autor que foi informado de que «a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio paga referente ao período a decorre, se houver - Venda casada não atestada - Legitimidade do referido encargo - Valor cobrado que não se mostrou abusivo, por se tratar de seguro pelo prazo do financiamento de quarenta e oito meses. Cédula de crédito bancário - Encargos remuneratórios e moratórios - Resolução CMN 4.882, de 23.12.2020, que prevê para o período de inadimplemento a cobrança de juros remuneratórios, de juros moratórios e de multa - Título emitido em 20.9.2020, posteriormente à entrada em vigor da Resolução CMN 4.558/2017 - Comissão de permanência não pactuada - Caso em que, relativamente ao período de inadimplência, foi ajustada a incidência de juros remuneratórios pactuados (2,69% ao mês), de juros moratórios de 1% ao mês e de multa contratual de 2% sobre o débito, em conformidade com o art. 2º da Resolução CMN 4.882/2020 - Ausência de abusividade ou de cumulação indevida de encargos. Cédula de crédito bancário - Tarifa de avaliação de bem e valor da causa - Tarifa que não foi pactuada ou cobrada - Valor da causa, modificado de ofício na sentença, por causa do proveito econômico pretendido pelo autor e não em razão do valor do contrato - Autor que carece de interesse processual quanto a essas matérias - Apelo do autor parcialmente provido na parte conhecida, apenas para lhe deferir o benefício da justiça gratuita.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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28 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA UM CAPÍTULO DA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR PROPORCIONAL ARBITRADO À CONDENAÇÃO. COMPREENSÃO DOS arts. 2º, II, E 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST . 1. Nos termos dos arts. 2º, II, e 4º da IN 31/2007 do TST, c/c art. 789, §2º, da CLT, e em conformidade com a jurisprudência da SBDI-2/TST, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir parcialmente decisão prolatada na fase de conhecimento deve corresponder ao valor proporcional arbitrado à condenação, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE. 2. No caso, o pedido de corte rescisório é voltado à desconstituição da sentença proferida na fase de conhecimento, exclusivamente no capítulo alusivo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Autor (reclamante). Com efeito, consoante a sentença rescindenda, o Autor/reclamante foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais « no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, isto é, sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, a ser apurado em liquidação «. Nesse contexto, como o valor atribuído à reclamação trabalhista foi de R$88.206,89 e o valor arbitrado à condenação alcançou R$40.000,00, presume-se, para efeito atribuição do valor da causa, que o proveito econômico obtido pelo Autor na ação subjacente é de R$48.206,89 . Assim, a condenação, na matéria, corresponde a R$4.820,68, montante que, atualizado pelo INPC do IBGE desde a prolação da sentença rescindenda até o mês anterior ao ajuizamento da ação rescisória, alcança o valor final de R$5.545,89. 3. Desse modo, constata-se que o valor atribuído na petição inicial, no importe de R$6.159,99, não corresponde ao proveito econômico pretendido, razão pela qual o valor da causa é fixado em R$5.545,89. De todo modo, a atribuição equivocada de valor à causa, por si só, não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, tal como requerido na contestação e reiterado no apelo. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 463/TST E CPC, art. 105. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC/2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. No caso, é irrepreensível o deferimento da gratuidade de justiça, pois o Autor declarou a hipossuficiência e requereu a gratuidade de justiça por meio de seu procurador, anexando aos autos procuração com poderes específicos para esse fim. Recurso ordinário conhecido e não provido . AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. ADI Acórdão/STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO CLT, art. 791-A, § 4º. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORTE RESCISÓRIO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, voltada à desconstituição da sentença que condenou o Autor (reclamante), beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. A Corte a quo julgou procedente o pedido de corte rescisório para, em juízo rescindendo, isentar o trabalhador do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento na decisão do STF proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, ocasião em que a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791-A. 3. Os Réus sustentam a inaplicabilidade da referida decisão ao caso vertente ao argumento de que esta foi proferida pela Suprema Corte em data posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, não contando com eficácia retroativa. 4. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º da CF/88, art. 102 de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei considerada inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc, ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pela Lei 9.868/1999, art. 27. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva e o deferimento do corte rescisório, mostrando-se irrelevante o fato de ser a referida decisão posterior ao trânsito em julgado da sentença rescindenda. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. Sendo assim, como o Juízo prolator da decisão rescindenda, nos termos do decidido, permitiu a compensação considerada inconstitucional pelo STF, é realmente cabível o corte rescisório. Não obstante, equivocou-se a Corte Regional ao julgar procedente a pretensão rescisória para isentar o reclamante da condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que tal conclusão está em desarmonia com o que decidiu o STF no julgamento da ADI Acórdão/STF. Efetivamente, o corte rescisório deve ser deferido, apenas parcialmente, para estabelecer que os honorários advocatícios devidos na reclamação matriz pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ficarão com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade, no prazo máximo e na forma definidos no próprio § 4º do CLT, art. 791-A Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .
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29 - STJ Hipoteca. Ação de execução hipotecária. Adjudicação direta ao credor hipotecário pelo valor da avaliação do imóvel, indepentemente da realização de hasta pública. Possibilidade. Direito civil e processual civil. Recurso especial. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a possibilidade do credor hipotecário adjudicar diretamente, sem hasta pública, o imóvel hipotecado pelo preço da avaliação. Lei 5.741/1971, art. 6º. Lei 5.741/1971, art. 7º. Lei 5.741/1971, art. 10. CPC/1973, art. 685-A
«... O propósito recursal é definir se pode ocorrer a adjudicação direta do imóvel ao credor hipotecário que oferece o preço da avaliação judicial do bem, independentemente da realização de hasta pública. ... ()
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30 - STJ Administrativo. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Desapropriação por utilidade pública. Arbitramento da indenização. Laudo pericial. Valores aferidos para a data da imissão na posse. Possibilidade. Persuasão racional. Consideração de elementares fáticas da demanda. Valorização extraordinária do imóvel. Enriquecimento sem causa do expropriado. Utilização de parâmetro distinto da avaliação judicial. Súmula 568/STJ. Termo inicial da correção monetária. Laudo pericial. Inaplicação. Momento indenizatório distinto.
«1. Como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data do decreto de utilidade pública ou a data da imissão na posse. ... ()
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31 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CARGO DE CONFIANÇA - TRABALHO EXTERNO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. In casu, o recurso de revista não atende aos requisitos do CLT, art. 896-Aquanto à sua transcendência. Isso porque, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, quanto à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é cediço que a questão alusiva à ausência de fundamentação das decisões judiciais já teve repercussão geral reconhecida pelo STF, na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, exigindo-se que o « acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão «. 3. Na hipótese dos autos, a decisão regional recorrida se mostrou completa, enfrentando explicitamente as questões suscitadas pela Recorrente, referente aos requisitos do cargo de gestão e à jornada de trabalho externo, tendo sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração opostos. Nesse sentido, resta incólume o comando do art. 93, IX, da CF/88alinhado pela Súmula 459/TST. 4. Já no que diz respeito ao exame das questões relativas à não configuração do cargo de confiança e à existência de trabalho externo, para fins de controle de jornada, esbarrariam no óbice da Súmula 126/TST. Diante disso, decidir em sentido contrário à Corte a quo, quanto à caracterização do cargo de confiança do CLT, art. 62, II, bem como quanto ao enquadramento do Reclamante na regra do CLT, art. 62, I, encontra óbice na Súmula 126/TST, uma vez que demandaria o reexame de todo o conjunto fático probatório dos autos, pois não há tese jurídica em debate, mas, sim, tentativa de reavaliação da prova, em busca de se fazer justiça no caso concreto. 5. Por fim, no que se refere à inclusão de parcela referente a prêmio na base de cálculo das horas extras, a decisão regional, em sede de embargos de declaração, transcrita nas razões de recurso de revista, foi explícita em assentar que, «examinando as fichas financeiras, observo que ao autor era adimplida a parcela premiação por metas, a determinar a incidência da regra contida na Súmula 122/TST, estando de acordo com a Súmula 340/STJ, haja vista que a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST entende que, para efeito de cálculo das horas extras, os pagamentos efetuados a título de prêmios não se confundem com comissões propriamente ditas, na medida em que aqueles não dependem das vendas do empregado, mas, sim, do alcance de metas globais, rechaçando a incidência da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1, ambas do TST, em casos como tal. Precedentes. 6. Assim, no caso concreto, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as questões aqui emergentes não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$15.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (CLT, art. 896, § 7º e Súmulas 296, 333 e 459 do TST), acrescidos do obstáculo da Súmula 126/TST, subsistem, a contaminar a própria transcendência do apelo. Agravo de instrumento patronal desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88trata do acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à Justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 4ª Região reputou suficiente ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a declaração de miserabilidade apresentada pelo Obreiro, na qual alegou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família. 7. Assim decidindo, o Regional violou o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita ao Litigante. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. II) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECURSO DE REVISTA PROVIDO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte orienta-se no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. 3. O Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ao argumento de que os referidos montantes revelam uma estimativa da pretensão do Reclamante. 4. No caso concreto, embora haja ressalva na petição inicial, em tópico específico, no sentido de que «requer seja a parte autora dispensada da apresentação de valores aos pedidos impossíveis de imediata aferição, nos termos do art. 324, §1º, III do CPC, e, no mais, seja recebida a presente reclamatória trabalhista com apresentação de valores estimados, lançados a cada pedido pleiteado, os quais não devem limitar a condenação «, tal ressalva não é suficiente para eximir a Parte da restrição legal, uma vez que se aplica a todos os valores, quando deveria ser específica em relação a cada um dos pedidos que não poderiam ser quantificados. 5. Desse modo, uma vez demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, «c, da CLT, por violação do CLT, art. 840, § 1º, o caso é de provimento do recurso, para limitar a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial. Recurso de revista provido, no tópico. III) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ANÁLISE PREJUDICADA. Reformando-se o acórdão quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, resta prejudicado o exame do apelo quanto ao tema da condenação do beneficiário aos honorários de sucumbência, uma vez que inexistente a premissa da benesse, ora revogada. Recurso de revista prejudicado, no tópico.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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32 - STJ Penal e processual. Habeas corpus substitutivo de recurso. Não cabimento. Furto tentado. Pequeno valor do objeto. Circunstâncias e resultado do crime. Ausência de relevância penal da conduta. Princípio da insignificância. Incidência. Absolvição.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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33 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Furto simples. Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de inexistência de justa causa. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Paciente contumaz na prática de delitos contra o patrimônio. Relevância da conduta na esfera penal. Precedentes. Bem subtraído ainda não avaliado. Análise que demanda incursão no acervo probatório colhido durante a investigação criminal. Competência do juízo da causa. Impossibilidade na via eleita. Habeas corpus não conhecido.
«1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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34 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 386, VII DO CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA, COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, COM O INCREMENTO DA REPRIMENDA EM 1/2, EM RAZÃO DA PRESENÇA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO.
A denúncia narra que os recorridos, sem comunhão de ações e desígnios entre si, conscientes e voluntariamente, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo à vítima, a quantia de R$ 2.540,00, diversos cheques pré-datados e três aparelhos de telefone celular, tudo de propriedade do ofendido. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas duas vítimas. Os réus exerceram o direito constitucional de ficarem em silêncio. Ainda integram os autos deste processo os documentos produzidos em sede de inquérito e o laudo de avaliação indireta acostado ao e-doc. 183. E diante deste cenário, a materialidade restou satisfatoriamente demonstrada pela prova dos autos. O que não ocorreu com a autoria. Considera-se relevante trazer à baila o entendimento firmado pelas Cortes Superiores no sentido de que o reconhecimento formal, como meio de prova, é idôneo a identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial (HC 22.907/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 4/8/2013). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar o CPP, art. 226 e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022 (07 de janeiro de 2022). No caso dos autos, a sentença foi detalhada e atenta ao apontar as contradições nas declarações dos declarantes Marco Antônio e Ana Lucia e a demonstrar a fragilidade do reconhecimento feito em sede policial. Vale destacar que na delegacia de polícia, em 31/06/2007, Marco Antônio disse que nem ele e nem seus funcionários fixaram a fisionomia dos roubadores e acrescentou que os dois eram «morenos / pardos, com cerca de 27 anos de idade, que um dos elementos tinha uma pinta no centro da face e possuía cerca de 1,85 m de altura". Em 21/05/2007, a vítima retornou à delegacia e disse que soube, por outros comerciantes que os autores do roubo seriam Rodrigo e «Xingolo e assim, os reconheceu por foto. Em Juízo, Marco disse que não se recordava do reconhecimento feito em sede policial, mas acreditava que este tenha ocorrido através de fotos. Outro pronto ainda destacado pela decisão absolutória de piso foi que Ana Lucia disse que um dos roubadores era maior do que o outro e que a diferença de alturas era facilmente perceptível. Mas postos lado a lado, é de fácil percepção que os dois réus têm praticamente a mesma altura. A confissão que teria sido feita por Thiago, não foi confirmada em sede judicial. O documento produzido em inquérito nem mesmo teve a assinatura do delegado. Ainda se considera importante destacar que não se fecha os olhos para o que foi dito em sede policial pelo recorrido. Mas para que a confissão seja admitida, é necessário que esteja em consonância com os demais elementos do processo, formando um caderno probatório harmônico, o que não se observa no caso em análise. O próprio CPP, art. 197 confere relatividade à confissão e afasta a visão que esta deva ser considerada a «rainha das provas, quando diz que «O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância". Desta feita, não se pode negar peremptoriamente a autoria do crime de roubo, mas também não se pode afirmá-la com certeza, de modo que, diante da dúvida invencível, de rigor a absolvição, por insuficiência de provas. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.... ()
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35 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, I e IV, do CP, fixada a reprimenda de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto e 12 (doze) dias-multa, no menor valor legal. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer: a) a exclusão das qualificadoras do concurso de agentes e da destruição ou rompimento de obstáculo, em razão da ausência de provas nesse sentido; b) o reconhecimento da tentativa e consequente diminuição da pena em sua fração máxima, ou seja, em 2/3 (dois terços); c) o reconhecimento do furto privilegiado; d) a exclusão dos maus antecedentes, haja vista o direito ao esquecimento; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; f) o deferimento da gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa em situação de hipossuficiência econômica. Prequestionamento de ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo, para excluir a qualificadora pelo rompimento do obstáculo. 1. Consta da denúncia que no dia 23/04/2021, o sentenciado, consciente, voluntária e livremente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com o corréu, subtraíram para si ou para outrem, mediante rompimento de obstáculo, diversos bens de propriedade de Luís Carlos Couto, consoante laudo de avaliação indireta constante na peça 000082 e declarações acostadas aos autos. 2. A materialidade restou positivada pelo registro de ocorrência, pelos laudos acostados aos autos e pelos demais elementos informativos. 3. Igualmente, a autoria é incontroversa, diante dos depoimentos consistentes e harmônicos das duas vítimas em sentido similar ao que foi dito em sede policial e ao que consta na denúncia, corroborados pelos testemunhos dos policiais que lograram efetuar a prisão em flagrante do acusado. 4. Dúvidas não há de que o denunciado subtraiu os pertences da casa do lesado. O sentenciado e o outro agente foram visualizados pelos policiais, quando pularam o muro de trás da residência, neste momento foram perseguidos; os policiais, com o auxílio da guarnição de Grussaí, conseguiram capturar o apelante. 5. Inviável o pleito absolutório. 6. Em segundo plano, a defesa pleiteia a exclusão da majorante relativa ao concurso de agentes, que não merece acolhimento. 7. Houve a pluralidade de pessoas, em conformidade com as declarações dos policiais e do próprio acusado, sendo inconteste tal fato. 8. Não merece prosperar o pleito de exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo. Consta dos autos o Laudo de Exame em Local de Crime Contra Patrimônio, juntado no índice 000084, atestando que «a janela de madeira de um dos cômodos da casa estava danificada, apresentando sinais de rompimento de obstáculo, devido a uma ação contundente aplicada de sentido do exterior para o interior do imóvel, a configurar assim a respectiva causa de aumento. 8. Busca a defesa o reconhecimento da tentativa. Policiais militares, após informações de transeuntes, dirigiram-se à residência e viram quando duas pessoas pularam o muro de trás, tendo visualizado as vestimentas dessas pessoas; ato contínuo, saíram em perseguição aos dois envolvidos, sendo que com o auxílio da guarnição de Grussaí, conseguiram capturar um dos agentes. 9. A testemunha Luiz Carlos Couto declarou que alguns bens foram levados e não foram recuperados: um fogão de seis bocas, um botijão de gás, torneiras da casa, uma janela dupla de quatro bandeiras, dois motores de geladeira. Eles quebraram o gesso do teto e tiraram as instalações elétricas. 10. Destarte, o crime restou consumado. 11. O sentenciado de acordo com a denúncia furtou, mediante rompimento de obstáculo, 80 caixas de pisos, no valor de R$4.000,00; 40 caixas de pisos, no valor de R$2.000,00; 01 janela dupla, no valor de R$250,00; 02 motores de geladeira, no valor de R$250,00; 01 botijão de gás, no valor de R$140,00; 01 fogão de seis bocas, no valor de R$500,00; 05 torneiras, no valor de R$400,00, e 01 fiação completa (instaladas), no valor de R$2.000,00, consoante laudo de avaliação indireta de peça 000082 e declarações acostada aos autos. Estes valores são superiores ao salário-mínimo à época dos fatos, não estando preenchidos os requisitos do CP, art. 155, § 2º. 12. Remanescem os maus antecedentes, em prestígio ao posicionamento do STF no sentido de que condenações pretéritas, com trânsito em julgado, que alcançaram o período depurador, não servem para forjar a recidiva, mas podem ser consideradas para caracterizar os maus antecedentes. Na hipótese, devem ser valoradas negativamente, mormente quando se trata de duas condenações. 13. A dosimetria merece reparo. 14. Na 1ª fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, sendo elevada em 1/6 (um sexto), ou seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e assim deve permanecer. 15. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a restritiva de liberdade, remanejando-a para 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário. 16. Na 2ª fase, sem circunstâncias agravantes ou atenuantes, fica mantida a resposta inicial. 17. Na 3ª fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição da pena, acomodando-se a sanção em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário. 18. Mantido o regime aberto. 19. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, já que o acusado não preenche os requisitos legais previstos no CP, art. 44, diante dos maus antecedentes, assim como, praticou o furto enquanto usava tornozeleira eletrônica. 19. A isenção das custas deve ser requerida junto ao Juízo Executor. 20. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais. 21. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para abrandar a sanção pecuniária para 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário, mantida no mais a douta sentença. Oficie-se e, após o trânsito em julgado, intime-se o sentenciado para o início do cumprimento da resposta penal.
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36 - TJSP "APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO AUTOMOTOR - PACTA SUNT SERVANDA- I -
Sentença de improcedência - Apelo do autor - II - Hipótese em que a observância do princípio do pacta sunt servanda não obsta a aplicação do CCB e CDC, para fins revisionais - Necessidade de observância da função social do contrato - No entanto, o pacta sunt servanda não enseja, por si só, o acolhimento automático da pretensão deduzida na inicial - Apelo improvido". ... ()
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37 - STJ Administrativo e processual civil. Inexistência de violação do CPC/1973, art. 535. Mero inconformismo. Desapropriação por interesse social. Revelia do expropriado. Concordância com o valor ofertado não configurada. Necessidade de avaliação judicial. Súmula 118/TFR. Valor do bem. Justa indenização. Súmula 7/STJ. Divergência entre a área medida no laudo pericial e a área escriturada. Indenização devida. Área real apurada. Valor devido pela diferença do tamanho. Depósito. Posterior definição da titularidade. Pagamento a quem de direito. Juros compensatórios. Cabimento. Resp1.116.364/PI (CPC, art. 543-c). Decisão recorrida no mesmo sentido da jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Matéria suscitada. Lei 8.629/93. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Juros moratórios e compensatórios. Base de cálculo. Valor que ficou indisponível para o expropriado. Decisão recorrida no mesmo sentido da jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Incidência.
«1. O mero inconformismo com a decisão combatida não configura ofensa ao CPC/1973, art. 535, porquanto não se vislumbra existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem se prestam os embargos de declaração opostos a modificar, por via oblíqua, o referido julgado. ... ()
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38 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil. Previdenciário. Recurso de agravo em apelação. Ação acidentária. Auxílio-acidente. Supressão da capacidade laborativa. Juiz não se encontra adstrito ao laudo oficial. Existência de outros elementos indicativos. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Negativa de provimento ao recuro. Unanimidade de votos.
«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão terminativa de lavra desta Relatoria (fls. 169/170), que negou provimento ao reexame necessário, mantendo incólumes todos os termos da sentença atacada, e considerou prejudicado o apelo. Em sede de razões recursais, a Autarquia Previdenciária alega, em síntese, não ter ocorrido o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente. Defende que as conclusões do laudo do perito oficial e do parecer do assistente técnico do INSS atestaram a inexistência de redução da capacidade para o trabalho que o autor/agravado habitualmente exercia. Desse modo, e ante os termos do Lei 8.213/1991, art. 86, pugna pela improcedência da presente ação acidentária. Afirma ainda que a decisão privilegiou umas das partes, afastando as conclusões do perito oficial, sem nenhum fato relevante que justificasse. Ao final, aduz que a decisão monocrática contrariou frontalmente os arts. 125, I, 145, 422, 436, 437, todos do CPC/1973, e o Lei 8.213/1990, art. 86.Nestes termos, formula pedido de reconsideração ou, assim não entendendo esta Relatoria, que os autos sejam levados à mesa para julgamento. PASSO A DECIDIR. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos: «Cuida-se de recurso de apelação/reexame necessário interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0060995-84.2007.8.17.0001, julgou procedente a pretensão autoral. Em sede de razões recursais (fls. 136/143), o INSS defende que o magistrado da causa decidiu contra os pronunciamentos técnicos do perito do Juízo e o do INSS, julgando contra a prova dos autos. Afirma que o princípio do livre convencimento do magistrado não pode ser usado de forma absoluta, e sim aplicado em harmonia com as provas e elementos do processo. Desse modo, sustenta que, havendo prova técnica indicativa de ausência de enfermidade incapacitante ou de redução da capacidade laborativa da parte, não poderia o juiz ir a tanto para julgar contra tal prova. Aponta a existência de violação ao Lei 8.213/1991, art. 86, que prevê, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, a necessidade de exame médico-pericial. Caso mantida a condenação, pugna pela redução da verba honorária, nos termos do §4º do CPC/1973, art. 20, no percentual de 5% sobre as parcelas eventualmente devidas e apuradas até a prolação da sentença. Contrarrazões às fls. 148/150, no qual o autor/apelado pugna pelo não provimento do apelo, requerendo, também, a majoração dos honorários periciais de10% para 15% sobre o valor da condenação. Promoção Ministerial acostada às fls. 163/166, no qual o Procurador de Justiça deixa de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por entender não haver circunstância que exija a intervenção do Ministério Público. É o Relatório. Passo a decidir. Em sede de petição inicial, o autor, então motorista, relata ter sofrido acidente de trabalho em 20/04/2002, ao cair da moto, sofrendo um traumatismo no joelho esquerdo com sequela de lesão definitiva de ligamento posterior. Acosta aos autos Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 13) emitido em 21/04/2002 e laudo médico datado de 04/07/2007, este atesta que o segurado apresenta deficiência sensitivo-motora que o impossibilita de executar movimentos, tais como dirigir veículos, realizar esforços físicos e permanecer por muito tempo em posição em pé (fls. 17). Afirma ter gozado do beneficio de auxílio acidentário, espécie 91, e que, de forma injustificada, teve seu benefício alterado para auxílio-doença, espécie 31. Todavia, apesar de seu estado de saúde não ter se modificado, alega ter recebido «alta do INSS, e, portanto, comunicação do empregador de que teria que retornar ao trabalho. Neste contexto, pugnou pela concessão da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, pela concessão do benefício de auxílio-acidentário. Pois bem. No âmbito do reexame necessário, entendo que a concessão do auxílio-acidente, no lugar da aposentadoria por invalidez, deve ser mantida. É que nos termos do Lei 8.213/1991, art. 42, para a concessão de aposentadoria por invalidez necessário seria a comprovação da incapacidade total do segurado, ao passo em que, para a concessão do auxílio-acidente, o art. 86 daquela norma o autoriza quando consolidadas as lesões, resultarem sequelas que impliquem a supressão da capacidade para o exercício das funções que habitualmente exercia, caso vislumbrado nos autos. Compulsando os autos, observa-se que o autor foi submetido à perícia médica, não reconhecendo o perito oficial, em seu laudo de fls. 35/36, que o obreiro seja portador de lesão atribuível a acidente do trabalho. Ressalto que o expert consiga no documento que «o exame físico não identificou sequelas funcionais referente a (sic) cirurgia ou ao acidente, sustentando, em seguida, que a declaração médica acostada às fls. 17, que menciona a impossibilidade de dirigir veículos, não teria sido comprovado no exame, além do fato de o periciando ter renovado a carteira de motorista em 10/12/2003, após o acidente. Ao final, o perito do Juízo concluiu não haver incapacidade laboral nem sequelas resultantes do acidente ocorrido. O assistente técnico do INSS também concluiu pela total capacidade do segurado, mencionado, também, o fato de a carteira de habilitação do periciando ter sido renovada, na mesma categoria, após o acidente (fls. 52/53).Todavia, esta Relatoria entende que o autor apresenta lesão no corpo ocasionada por acidente de trabalho, e se encontra sim com a capacidade laboral reduzida, pelo que acertada a decisão do magistrado singular ao conceder-lhe o auxílio-acidente, em razão das sequelas definitivas que reduzem, mas não o inviabiliza de exercer função que lhe garanta a subsistência.O mérito da sentença vergastada apresenta-se em consonância com o arcabouço probatório dos autos, sendo cediço que o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo dele discordar, desde que o faça fundamentadamente. E assim agiu o julgador monocrático, que indicou expressamente as razões pelas quais não adotou as conclusões a que chegou o perito oficial, e apontou provas outras que confortam a solução outorgada à lide (REsp 802.568/SP, rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma. Data de Publicação 19.10.2006). Destaco que o autor foi submetido à reabilitação profissional, e que, de acordo com documentos juntados pelo próprio INSS (por determinação do Juízo), o obreiro não mais possui condições de exercer a função anteriormente desempenhada. A própria reabilitação profissional para outra função, realizada pela Autarquia ré, já seria uma comprovação da redução da capacidade do autor, como bem asseverou o representante ministerial de 1º grau (fls. 128). Ressalte-se que o art. 86 refere-se a sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ora, o autor exercia a função de motorista, e, em que pese a sua carteira ter sido renovada após a ocorrência do acidente por ele sofrido, o documento timbrado do INSS, de fls. 121, referente a laudo de avaliação potencial laborativo, conclui que o mesmo não tem condições de voltar a exercer a mesma atividade. Dentre os documentos juntados pelo INSS, o de fls. 71 dá conta de que a Carteira Nacional de Habilitação do autor veio a ser retida pelo DETRAN, em 04/02/2005, bem como que a devolução da habilitação só se daria mediante apresentação de documento comprobatório da cessação do benefício por incapacidade, assinado por médico-Perito-Coordenador do INSS. Daí porque o autor/apelado encontrava-se na posse de sua carteira de motorista na data do ajuizamento da demanda (05/10/2007). A Autarquia Previdenciária havia cessado, em 18/05/2007, o benefício iniciado em 06/05/2002 (fls. 49).Neste contexto, incontroverso é o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral do autor, o que implicou a redução da sua capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau que lhe concede auxílio-acidente. Acerca da possibilidade de concessão de auxílio-acidente, ainda que em caso de lesão mínima, o Superior Tribunal de justiça, mediante Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.109.591-SC, decidiu pelo direito ao benefício, ver: REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010.No que tange aos honorários advocatícios, em face da necessidade de remunerar o advogado condignamente, embora a lide trate de pedido de menor complexidade, entendo pela mantença do percentual de cálculo dos honorários advocatícios, devidos pelo INSS, em 10% sobre o total das prestações vencidas até a sentença, respeitado o limite da Súmula 111/STJ, como bem asseverou o juiz da causa. Quanto ao pedido de majoração dos honorários, efetuado no bojo das contrarrazões, deixo de conhecê-lo dada a inadequação da via eleita. É que eventual inconformismo com os termos do ato sentencial é atacável via recurso de apelação. Por fim, verifico não ter havido qualquer violação ao Lei 8213/1991, art. 86. Insatisfeito o segurado, a via judicial lhe é franqueada, e, ao julgador, é dada a possibilidade de concessão do benefício, no exercício de seu livre convencimento motivado. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário, mantendo incólumes todos os termos ... ()
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39 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, com pena final em 02 anos de reclusão, no regime aberto e ao pagamento de 10 dias-multa aplicada a Geovane da Silva e Eduardo da Silva. ... ()
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40 - TJRJ APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU QUANTO À PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 157, § 3º, II, C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E, AINDA, FEZ INCIDIR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 157, § 2º, II, DO CP (CONCURSO DE AGENTES). APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO JUDICIAL, REALIZADO SEM AS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS, A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, ALÉM DA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. PUGNA, AINDA, PELO ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELO MINISTERIAL PLEITEANDO O INCREMENTO DA PENA-BASE E O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. INTEGRAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Da preliminar: In casu, a Defesa argui preliminar de nulidade do reconhecimento realizado em Juízo, em razão do alegado não preenchimento dos requisitos legalmente previstos no CPP, art. 226. ... ()
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41 - STJ Penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico ilícito de entorpecentes. Alegações concernentes à denúncia anônima e à ocorrência de reformatio in pejus. Teses não enfrentadas pela eg. Corte de origem. Supressão de instância. Magistrado destinatário da prova. Valor probante dos depoimentos policiais. Avaliação da prova feita pela corte de origem e a credibilidade dos depoimentos dos policiais. Motivação adequada. Reexame de prova. Arguição de inexistência de prova a justificar a condenação. Necessidade de revolvimento do acervo fático probatório. Impossibilidade. Primariedade do réu sustentado pela defesa. Reincidência atestada pela corte a quo. Vedação de verticalização da prova. Incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da lein. 11.343/2006. Redutor afastado. Quantidade e qualidade da droga apreendida. Fundamentação idônea. Regime inicial fechado. Elementos aptos a justificar o modo mais gravoso. Substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Impossibilidade. CP, art. 44, I. Inexistência de inovação na decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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42 - STJ Processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução fiscal. Fixação do valor dos honorários periciais. Aplicação do CPC/2015, art. 95. Possibilidade. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Ausência de prequestionamento. Fundamento autônomo e suficiente não impugnado pelo apelo nobre. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão interlocutória a qual deferiu em parte o pedido da Fazenda Pública determinando que a agravante proceda à antecipação da metade do valor referente aos honorários periciais para avaliação do bem ofertado a penhora. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. ... ()
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43 - TJRJ Apelação Cível. Ação de Extinção de Condomínio c/c Cobrança de Aluguéis. Família. Demandante que objetiva a alienação de imóvel pertencente às partes e o recebimento de aluguéis devidos pelo Demandado, seu ex-companheiro, a título de uso exclusivo do bem comum. Reconvenção. Reconvinte que arrola outro bem, em igual situação, mas sob uso apenas da Reconvinda. Sentença de procedência da pretensão autoral e de improcedência da reconvencional. Irresignação defensiva. Preliminar de cerceamento de defesa por falta de produção de prova oral que se rechaça. Diligência probatória considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia. Aplicação do disposto no art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. Prova que, de forma isolada, revelar-se-ia incapaz de influenciar efetivamente a solução da lide. Inteligência do Verbete 156 da Súmula deste Nobre Sodalício, segundo o qual «[a] decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica". Questão atinente à perícia que se confunde com o meritum recursal. Mérito. Avaliação judicial do valor do imóvel e de arbitramento dos aluguéis em sede de liquidação de sentença. Possibilidade chancelada pela jurisprudência pacífica desta Corte Estadual. Ausência de retoques da decisão neste ponto. Termo inicial para fluência dos aluguéis indevidamente estipulado como a saída da Postulante do lar comum, em fevereiro/2018. Modificação para a data da citação do Réu, em janeiro/2021. Conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte quanto à fruição exclusiva do bem. Precedentes do Insigne STJ e deste Nobre Sodalício. Acolhimento parcial da reconvenção que também se impõe. Ex-casal que, na constância do elo, assinou «Termo de Concessão de Uso com o Estado do Rio de Janeiro, por meio do qual lhe foi outorgado o direito real de uso do imóvel onde até hoje reside a Recorrida. Efeitos patrimoniais e econômicos que devem ser divididos entre ambos os concessionários, sob pena de enriquecimento sem causa da Apelada. Orientação assentada do Ínclito Tribunal da Cidadania no sentido da possibilidade de cobrança de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum por um dos cônjuges ou companheiros, ainda que não tenha havido a partilha. Arestos também desta Casa de Justiça. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios arbitrados com base no art. 85, §§2º e 11, do CPC. Litigantes beneficiários de gratuidade de justiça, benesse que se impõe observar, ex vi do art. 98, §3º, do CPC. Reforma parcial do decisum. Conhecimento e provimento parcial do recurso.
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44 - TJRJ Ação de conhecimento objetivando a Autora, o pagamento de indenização por danos material e moral decorrentes de descarga elétrica que atingiu a fiação de sua residência ocasionando incêndio. Sentença que condenou a Ré ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 24.477,00, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00. Apelação de ambas as partes. Incontroversa a ocorrência da descarga elétrica que atingiu a fiação da casa da Autora ocasionando o incêndio, bem como os prejuízos dele decorrentes. Sentença que aplicou ao caso a disciplina do CDC, que não foi o fundamento legal do pedido inicial, que se baseou na responsabilidade civil consagrada no art. 186 do Código Civil e no direito de vizinhança. Imóvel da Autora que confronta na parte dos fundos, com imóvel em que estão torres da Ré, que exerce atividade de geração e transmissão de energia elétrica. Ré que, quando da contestação, afirmou que «...E por motivações inerentes ao funcionamento da Torre, uma descarga elétrica atingiu uma arvore que estava ao lado da cerca e consequentemente a casa da autora.... Prova técnica de engenharia que foi conclusiva quanto a não ser o fato de parte o imóvel da Autora estar em área non edificandi o fato gerador do evento, que foi causado pela descarga elétrica, e que o aterramento, item de segurança inexistente em sua casa, teria evitado danos maiores. Provas produzidas e descrições feitas pelas partes que conduzem à conclusão de que ambas concorreram para os danos oriundos do evento. Dano material corretamente reconhecido na sentença e quantificado a partir dos valores dos bens indicados na inicial, e não impugnados, e da avaliação do Perito. Dano moral configurado. Valor arbitrado na sentença que observou critérios da razoabilidade e de proporcionalidade, sendo compatível com a repercussão dos fatos em discussão. Condenação imposta na sentença que, no entanto, deve ser reduzida à metade, ante a conclusão de que houve concorrência de ambas as partes para os referidos danos. Obrigação de fazer que a Autora pretende impor à Ré corretamente rejeitada na sentença, pois, como apontado pelo sentenciante, sendo ela uma consequência da própria lei, dispensa decisão judicial a respeito. Reforma parcial da sentença que enseja a sucumbência recíproca, observada a gratuidade de justiça concedida à Autora. Desprovimento da apelação da Autora e provimento parcial da apelação da Ré.
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45 - STJ recurso ordinário em mandado de segurança. Impetração pelo mp/ma contra ato do Corregedor-geral de justiça do tj/ma que determinou à serventia extrajudicial que efetivasse registro de escritura de compra e venda de imóvel, cujo processo licitatório é questionado em acp. Legitimidade ad causam do Ministério Público Estadual. Exercício do direito de ação em conformidade com as finalidades institucionais do parquet. Aplicação da teoria da causa madura. Direito líquido e certo demonstrado. Segurança concedida histórico da demanda
1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra ato do Corregedor-Geral de Justiça do respectivo Tribunal de Justiça, que, nos autos do Pedido de Providências 44980/2017, determinou que a Serventia Extrajudicial do 1º Ofício do Município de Santa Inês, MA, efetuasse o registro da escritura pública de compra e venda lavrada no Livro 9, folha 129, da Serventia Extrajudicial do 4º Ofício de Bacabal, referente ao imóvel público arrematado na Leilão 3/2014, sem prejuízo da qualificação registral da parte que arrematara o bem, especialmente no tocante ao imposto de transmissão de bens imóveis e pagamento de emolumentos. ... ()
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46 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. ECA. Prática de ato infracional análogo a furto. Trancamento da representação por ausência de justa causa. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade no caso concreto. Reiteração de condutas infracionais. Habeas corpus não conhecido.
«- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. ... ()
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47 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA QUE ADUZ TER CELEBRADO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM O BANCO RÉU, MAS ESTE NÃO PRATICOU OS JUROS EFETIVAMENTE PREVISTOS EM CONTRATO, BEM COMO REALIZOU COBRANÇAS ABUSIVAS CONSISTENTES EM TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO. DESSE MODO, REQUER O RESSARCIMENTO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR, BEM COMO INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA E A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO PROCESSANTE. O JUÍZO DE 1º GRAU FUNDAMENTOU A SENTENÇA EM MATÉRIA QUE SEQUER FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA NA INICIAL, A SABER, NA ABUSIVIDADE OU NÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AO REVÉS, DEIXOU DE SE PRONUNCIAR ACERCA DA SUPOSTA DISPARIDADE ENTRE OS JUROS PACTUADOS E OS EFETIVAMENTE PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ALEGAÇÃO QUE CONSTA NA EXORDIAL. DESSE MODO, CONSTATA-SE QUE O JULGADO NÃO ENFRENTOU DEVIDAMENTE OS PONTOS LEVANTADOS NA PEÇA INICIAL, DEIXANDO DE OBSERVAR OS PARÂMETROS PREVISTOS NO art. 489, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE PADECE DE VÍCIO DE NULIDADE DIANTE DO JULGAMENTO EXTRA PETITA, REPUTANDO NO JULGAMENTO CAUSA DE PEDIR DIVERSA DAQUELA FORMULADA PELA PARTE, E CITRA PETITA, ANTE O NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PEDIDOS E ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO QUE ADOTOU. É IMPRESCINDÍVEL A OBEDIÊNCIA À INTELIGÊNCIA DOS arts. 141 E 492, AMBOS DO CPC, SEGUNDO AS QUAIS O MAGISTRADO DEVERÁ DECIDIR A DEMANDA NOS LIMITES PROPOSTOS PELAS PARTES. DESSE MODO, A NULIDADE DA SENTENÇA DEVE SER DECLARADA, AINDA QUE DE OFÍCIO, JÁ QUE INCORREU EM ERROR IN PROCEDENDO, MÁCULA IMPOSSÍVEL, NA ESPÉCIE, DE SER SANADA EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POR OPORTUNO, SALIENTA-SE SER INAPLICÁVEL A REGRA PREVISTA NO art. 1.013, § 3º, II E III, DO CPC, EM VIRTUDE DE O PROCESSO NÃO ESTAR EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. EM VERDADE, OBSERVA-SE QUE O PROCESSO NÃO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA JULGAMENTO, DE FORMA A POSSIBILITAR A ABSOLUTA CONVICÇÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DOS JUROS. A ALEGAÇÃO AUTORAL ESTÁ LASTREADA EM LAUDO CONTÁBIL UNILATERAL, O QUAL NÃO É REVESTIDO DA NECESSÁRIA ISENÇÃO, TENDO SIDO ELABORADO POR PROFISSIONAL CONTRATADA PELO PRÓPRIO AUTOR E CONCLUÍDO PELA EXISTÊNCIA DE CONSIDERÁVEL DIFERENÇA NO VALOR DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. NO CASO EM TELA, REVELA-SE FUNDAMENTAL O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE CONCLUA PELA INCLUSÃO OU NÃO DE TAIS ENCARGOS NAS PARCELAS, PARA POSTERIOR ANÁLISE DO JUÍZO QUANTO À LEGALIDADE DAS COBRANÇAS E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CPC, art. 370. SENTENÇA QUE SE ANULA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO.
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48 - TJPE Processual civil. Ação de indenização por danos ambientais. Pagamento feito administrativamente pelo der/PE aos autores. Recibo de quitação plena, geral e irrevogável. Dano moral por negativação do nome do autor nos orgãos de proteção ao crédito, ausência de nexo causal. Recurso do der/PE provido. Recurso da parte autora improvido. Decisão unânime.
«1. Ergue-se dos autos que o DER/PE, no ano de 2002, empreendeu obra de revestimento asfáltico, no trecho entre os Municípios de Amaraji e Chã Grande, extraindo areia da propriedade dos autores, para a construção da rodovia estadual PE-071. ... ()
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49 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Aplicação do direito intertemporal. Enunciado administrativo 2/STJ. Processual civil. Ação de execução. Impugnação da fase de cumprimento de sentença. Morte da coexecutada. Suspensão do processo. CPC, art. 265, I de 1973. Não observância. Ausência da demonstração do efetivo prejuízo. Nulidade relativa. Não ocorrência. Incidência da Súmula 83/STJ. Violação dos arts. 1.316, II, do cc/1916 e 682, II, do CCB/2002. Ausência de prequestionamento. Não conhecimento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Deficiência de instrução do recurso de agravo de instrumento. Fundamento autônomo e suficiente não impugnado. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 283/STF. Citação pessoal do devedor após o arresto. Desnecessidade nesta fase processual ( CPC/1973, c/c o mesmo, art. 654 diploma legal, art. 653). Falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido. Não conhecimento. Súmula 283/STF. Pedido de nova avaliação do bem penhorado. Determinação pelo tribunal de origem, a título de cautela, de confrontação entre o valor do débito atualizado com o da antiga avaliação dos bens e, se for o caso, de exclusão de um dos imóveis do praceamento, para evitar excesso de execução. Perda superveniente do interesse recursal. Multa do CPC/1973, art. 538, parágrafo único. Caráter nitidamente procrastinatório dos segundos embargos de declaração. Afastamento. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Base de cálculo da referida multa. Valor da causa. Ausência de prequestionamento. Manutenção. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno desprovido.
«1 - Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ), «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()