Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Violência doméstica. Menor. Tortura praticada contra adolescente e criança, respectivamente companheira e filho do agente. Lei 9.455/97, art. 1º, § 4º, II. CP, arts. 61, II, «e e «f e 69.
«Agente que no dia 1º de agosto de 2007, em sua residência, agindo de forma livre e consciente, submeteu sua ex-companheira, com apenas 15 anos de idade, e com quem coabitava há 2 anos, e o filho de ambos, um bebê de 5 meses, a intensos sofrimentos físicos, castigando a primeira de forma a amarrá-la e imobilizá-la com fitas crepes para, então, desferir-lhe violentos socos e perfurações em seu corpo com a ponta de uma faca, queimando o segundo com pontas de cigarro, provocando-lhe queimaduras. Recurso defensivo. Absolvição fundada em atipicidade da conduta por inconstitucionalidade da Lei 9.455/97, ausência de dolo específico e de materialidade do crime, além de fragilidade de provas. Pretensão alternativa de exclusão das agravantes do CP, art. 61, II, «e e «f, porquanto seu reconhecimento teria configurado bis in idem à consideração da causa especial de aumento de pena prevista no inciso II, do § 4º, do Lei 9.455/1997, art. 1º; de reconhecimento da continuidade delitiva; e de isenção do pagamento das custas processuais. Provas seguras a respeito da conduta atribuída ao ora apelante, que, por isso, não merece ser absolvido sob a tese de atipicidade da conduta. Primeiro porque, ao contrário do que se alega, a Lei de Tortura definiu sua prática como crime autônomo e comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, independente de ser funcionário público. Segundo, em razão de que para configuração do dolo específico, a lei não se exige que o castigo pessoal seja aplicado como uma punição em represália a algum ato, bastando a prova da vontade livre e consciente do agente em impô-lo a vítima. E terceiro, diante o conjunto probatório firme no sentido da imputação, principalmente os depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução criminal, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mesmo diante prova pericial inconclusiva, que no caso consistiria no fato de não ter sido possível estabelecer o nexo de causalidade entre as lesões e os fatos. Quanto aos pleitos alternativos, não se admite bis in idem na aplicação das agravantes do CP, art. 61, II, «e e «f, e da causa de aumento do inciso II, do § 4º do Lei 9.455/1997, art. 1º, porquanto na segunda fase a pena-base foi agravada, em relação à primeira vítima, pela sua ligação doméstica e de coabitação com o agente, e quanto à segunda, por se tratar de seu descendente, aumentando-se a intermediária, na terceira fase, também em relação a ambas as vítimas, à vista de que, à época dos fatos, a primeira era adolescente, e a segunda um bebê, sendo diferentes as razões que justificaram os aumentos, que de nenhuma forma podem ser consideradas como elementares do tipo em análise. Além disso, se as condutas realizadas ocorreram em contextos diversos, contra vítimas diferentes, caracterizando desígnios autônomos, impõe-se a incidência do CP, art. 69. Por fim, a isenção do pagamento das custas processuais é matéria de competência do Juízo de Execução, a quem poderá ser requerida, incidindo, na hipótese, o disposto na Súmula 74 deste Tribunal de Justiça. A pena pecuniária deve ser excluída da condenação por falta de previsão legal.... ()
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