Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Ação rescisória. Requisitos. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada.
«1 - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que, «assiste razão à Fazenda Nacional, ao arguir a inépcia da inicial quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ação rescisória não pode ampliar as questões decididas na decisão rescindenda. Não foi conhecido o pedido de indenização por danos morais na Ação Rescisória 0007692-52.2010.404.0000, justamente porque, na ação originária, a questão não fora discutida (...) Além de a inicial não preencher o requisito específico previsto no caput do CPC/1973, art. 966, também lhe falta causa de pedir, visto que não foram indicados os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido. Por conseguinte, deve ser indeferida a petição inicial, por inépcia, no tocante ao pedido de indenização por danos morais. (...) Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. Na ação rescindenda, o polo passivo foi ocupado pela União Federal, já que, a partir da Lei 11.457/2007, a representação judicial do INSS em processos relativos a contribuições previdenciárias foi atribuída à Fazenda Nacional. Embora o autor tenha indicado o INSS como réu, o erro foi sanado quando houve a autuação do processo. Uma vez que a citação foi realizada corretamente, o equívoco se torna irrelevante. (...) O autor defende a sua legitimidade para a causa na condição de advogado interessado na percepção de honorários sucumbenciais e contratuais, prejudicada pela decisão rescindenda. Sustenta, ainda, que foi dirigente da COOMEC até janeiro de 2002 e associado da cooperativa até a liquidação extrajudicial. Cabe averiguar, assim, se o autor detém a condição de terceiro juridicamente interessado para ajuizar ação rescisória, nos termos do CPC/2015, art. 967, II. (...) Resta evidente que a legitimação do terceiro juridicamente interessado para a propositura da rescisória decorre do fato de não haver participado no processo em que foi proferida a decisão rescindenda, pois, se tivesse intervindo no feito, poderia atuar em favor do seu interesse jurídico. Pressupõe, logo, um vínculo com a relação jurídica discutida, que diz respeito diretamente ao terceiro, ou está ligada a outra relação jurídica conexa, ou que possa ser por ele discutida, em razão de legitimação extraordinária. No caso vertente, o autor atuou como procurador da parte autora na ação rescindenda. Como representante, agiu em nome da COOMEC, praticando atos jurídicos na defesa do interesse da representada quanto à restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre o pro labore. Não se vislumbra, no tocante ao direito à percepção de honorários advocatícios, qualquer vínculo com o objeto litigioso, restrito à relação jurídica de tributação. O direito autônomo do advogado aos honorários de sucumbência decorre de outra relação, exclusivamente processual, que não se confunde com a relação de direito material. Por sua vez, o direito aos honorários contratuais configura vínculo obrigacional também estranho à relação jurídica de tributação. Em suma, o autor não ostenta a condição de terceiro legitimado para ajuizar ação rescisória, uma vez que não poderia ingressar no feito originário como assistente, litisconsorte ou substituído processualmente. Além disso, o interesse invocado pelo autor advém de mero prejuízo econômico, já que deixou de perceber os honorários de sucumbência, em virtude da extinção da execução de sentença, e não foi efetuado o destaque dos honorários contratuais, por não haver expedição de precatório. (...) Diante da fundamentação expendida, indefiro a inicial, por inepta, quanto ao pedido de indenização por danos morais, e reconheço a ilegitimidade do autor para a propositura de ação rescisória. Com fundamento no CPC/2015, art. 330, I e § 1º, I, CPC/2015, art. 485, I e VI, CPC/2015, art. 966, caput, CPC/2015, art. 967, II, e CPC/2015, art. 968, § 3º, julgo o processo extinto sem resolução do mérito. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 3º, I e II (10% sobre o valor da causa até 200 salários mínimos e 8% sobre o valor da causa que ultrapassa esse patamar), adotando o valor da causa (R$ 360.000,00) como parâmetro. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 98, § 3º (fls. 70-74, e/STJ). ... ()
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