Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Descaminho. CP, art. 334. CP. Redação anterior à Lei 13.008/14. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Lei 8.137/90, art. 1º. 1) violação constitucional. Análise descabida em recurso especial. 2) nulidade por falta de inclusão em pauta de julgamento de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Eventual vício surgido no julgamento dos embargos de declaração que deveria ter sido objeto de novos embargos de declaração. 3) recebimento de aditamento de denúncia para inclusão do delito de sonegação fiscal após constituição definitiva do crédito tributário. Coisa julgada formal. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de similitude fática. Falta de cotejo analítico. Habeas corpus como paradigmas. 4) princípio da consunção. Dissídio jurisprudencial. Ausência de prequestionamento. Tese defensiva apenas suscitada perante o Tribunal de Justiça nos embargos de declaração. Omissão inexistente diante da inovação recursal em relação aos termos do recurso de apelação. 5) violação aos arts. 386, III, V e VII, do CPP. CPP, bem como aa Lei 8.137/90, art. 1º. Absolvição. Óbice do revolvimento fático probatório. Súmula 7/STJ. STJ. 6) violação ao CP, art. 59. 6.1) inovação recursal. Compensação de circunstâncias e desproporcionalidade da exasperação da pena-base. 6.2) ausência deprequestionamento. Desproporcionalidade da exasperação da pena-base. Ponto que não constou do julgamento do recurso de apelação e não foi objeto de embargos de declaração. 6.3) culpabilidade. 6.4) consequências do crime. 6.5) outras circunstâncias judiciais. Inexistência de valoração negativa. Ausência de interesse recursal. 7) agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
1 - Não compete a esta Corte Superior, por expressa determinação, da CF/88 - CF, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF (REsp 1.136.233/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 29/2/2016). ... ()
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