Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 214.7970.6105.2362

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V E § 5º, DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORA PÚBLICA. LEI MUNICIPAL 3.484/2013. VIOLAÇÃO AO CONSTITUI, ART. 22, IÇÃO DA REPÚBLICA E AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI 144 E NO RE 632.713. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. DECISÃO RESCINDENDA NÃO FUNDAMENTADA EM ENUNCIADO DE SÚMULA OU EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. HIPÓTESE DE CORTE DO CPC/2015, art. 966, § 5º NÃO CARACTERIZADA. 1. A diretriz contida na Súmula 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula 298. 2. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que condenou o recorrente ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária como extras, com amparo na Lei Municipal 3.484/2013, não apreciou a controvérsia à luz do CF, art. 22, I/88 e do julgamento da ADI 144 e do RE 632.713, e tampouco emitiu tese jurídica acerca da competência legislativa da União e do Município para editar normas de direito do trabalho. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação das normas jurídicas mencionadas. Incidência dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 4. Não prospera, também, o pleito desconstitutivo formulado com embasamento no CPC/2015, art. 966, § 5º, pois, no caso vertente, o acórdão rescindendo não está fundamentado em enunciado de súmula ou em acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, requisito essencial para viabilizar a hipótese de rescindibilidade em comento. 5. Além disso, cabe salientar, ainda, que os precedentes do STF invocados pelo Município não guardam relação de aderência com a matéria em exame, visto terem tratado especificamente do art. 28, § 5º, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte (ADI 144) e sobre política de reajustes salariais aplicáveis a servidores públicos celetistas (RE 632.713), sendo inviável, também por este viés, acatar a tese de violação para fins de rescisão da coisa julgada. 6. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão regional, em face da não configuração das hipóteses de rescindibilidade invocadas nestes autos. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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