Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.6240.1256.2929

1 - STJ processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.

1 - Estabeleceu o acórdão recorrido, ao negar provimento ao Agravo Interno: a) o acórdão recorrido consignou: «Honorários advocatícios A execução fiscal foi extinta em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente, após petição da parte executada postulando o reconhecimento (evento 47), tendo a Fazenda concordado com o reconhecimento da prescrição, postulando a extinção da execução fiscal (evento 52). Em relação à condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, dispõe o art. 19 da Lei 10.522, de 2002, com a redação dada pelas Leis 11.033, de 2004, e 12.844, de 2013: (...) No caso dos autos, como referido, a exequente reconheceu expressamente a prescrição intercorrente e postulou a extinção da execução fiscal. Tendo em vista que o reconhecimento do pedido se deu com base em julgado do STJ em recurso repetitivo (tema 566 - REsp 1.340.553/RS), bem como que há Ato Declaratório da PGFN (Ato Declaratório 1/2011), a Fazenda Nacional não há que ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no Lei 10.522/2002, art. 19, II e V, e § 1º, I, pelo que não merece reparo a sentença (fls. 207-208, e- STJ); b) quanto à controvérsia, na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal (CPC/2015, art. 85), uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente; c) o prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa ao dispositivo legal, a matéria nele disciplinada e no seu preciso termo é abordada no provimento jurisdicional; d) no caso, a situação descrita no art. supracitado não foi tratada no acórdão do Tribunal a quo, que utilizou o Lei 10.522/2002, art. 19, II e V, e § 1º, I para tratar da controvérsia; e) não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 211/STJ e; f) ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, «de acordo com a atual redação do, I da Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré- executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos Lei 10.522/2002, art. 18 e Lei 10.522/2002, art. 19". ... ()

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