Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.9301.1337.8671

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.

1 - O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, asseverou: a) o Tribunal local consignou: «Analisando a CDA de fls. 35/36, vê-se que, de fato, ela englobou cinco períodos fiscais, quais sejam, dezembro/2007, janeiro/2008, fevereiro/2008, março/2008 e abril/2008, porém, pontuou exatamente a descrição da infração, a multa de mora, a receita e o valor originário de cada débito, não os reunindo em um único valor, procedimento rechaçado pelo STJ. Desse modo, não há que se falar em nulidade, já que há como individualizar cada um dos períodos fiscais e os valores devidos. Em terceiro lugar, o executado alega a impossibilidade e a ilegalidade de se cominar multa de 20% incidente sobre as execuções fiscais, com honorários advocatícios. Analisando as Certidões em questão, vê-se, contudo, que não há menção à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, de sorte que tal alegação também não merece acolhida.» (fl. 245, e/STJ); b) e no julgamento dos aclaratórios asseverou: A Usina Vitória Ltda. interpôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de fls. 213/215, que desproveu seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução por ele, que pretendia a declaração de nulidade das Certidões da Divida Ativa 12741/09 e 12611/09-3 e consequente extinção do processo executório. As citadas Certidões, nos valores de R$ 1.887.752,72 e R$ 21.681,42, referiam-se aos débitos tributários de ICMS tratados nos Processos Administrativos 200800000044421643 e 200800000082171225, concernentes à falta de recolhimento do imposto declarado em documento de informações econômico-fiscal ou em desembaraço de mercadorias importadas (DMI), dos meses de dezembro/2007 a abril/2008 — certidão 12611/09-3, e maio/2008 — certidão 12741/09-4 (fls. 35/36 e 39). De inicio, a embargante sustenta que as CDAs violam o princípio da legalidade estrita, já que a multa prevista, em que pese constar que é aquela da Lei 11.514/1997, art. 10, não cita o, correspondente, na linha do CTN, art. 202 e Lei 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º. Entretanto, tal questão foi devidamente analisada pelo Órgão Julgador, conforme se verifica na leitura do seguinte trecho do Acórdão: 4. Com relação à primeira alegação da parte, de que não consta o, a que se refere a multa imposta de 70%, vê-se que, em ambas as certidões, no que concerne à multa, há previsão de aplicação da Lei 11.514/1997, art. 10. 5 - O CTN (Lei 5.172/1966) apresenta os requisitos obrigatórios que devem compor a CDA. Vê-se, portanto, que a CDA deve ser clara, contendo a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que se funda. A Certidão deve conter as informações necessárias para se identificar com precisão o débito, afim de que o devedor possa defender-se em juizo. ou, reconhecendo como devido, quitar a divida. 6 - No caso posto em análise, a indicação da Lei 11.514/1997, art. 10, como o fundamento legal para a aplicação da multa é suficiente para a satisfação deste requisito, pois há como identificar sua origem. (grifei)» (fls. 287-288, e- STJ); c) segundo consta no decisum agravado, não há violação do CPC/2015, art. 1.022, na medida em que não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam a decisão; d) não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu nesta hipótese; e) ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; f) rever o entendimento do acórdão recorrido — que, analisando minuciosamente o caso dos autos, julgou que as CDAs preenchem os requisitos do CTN, art. 202, repetidos na Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial»; g) Conforme já transcrito na decisão agravada, correta a incidência da Súmula 7/STJ no caso dos autos e; h) quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a aplicação da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. ... ()

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