Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARGO EM COMISSÃO. DESVIRTUAMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Em face das alegações constantes do agravo ora apreciado, analiso e submeto à Turma o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARGO EM COMISSÃO. DESVIRTUAMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a violação do CF, art. 114, I/88, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARGO EM COMISSÃO. DESVIRTUAMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação aos ocupantes de cargo em comissão, é no sentido de que se forem nomeados, sem aprovação em concurso público, sob o regime da CLT, a Justiça do Trabalho é competente para o processamento e julgamento da lide, não se aplicando o entendimento disposto no julgamento da ADI Acórdão/STF. Caso contrário, a competência será da justiça comum. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que a reclamante foi « nomeada para exercer cargo em comissão, mas, na verdade, exercia o cargo de enfermeira junto ao Hospital Municipal Djalma Marques, e sem a devida prestação de concurso público «, sem qualquer menção à contratação sob o regime celetista. Nesse cenário, esta Corte Superior tem registrado que compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a legitimidade das relações estabelecidas entre os servidores e o Estado, as quais têm sua base fundamentada no vínculo jurídico-administrativo. Tal pronunciamento deve ocorrer mesmo em casos em que se discuta a eventualidade de vícios que possam ter ocorrido na origem dessa contratação ou quando existente controvérsia acerca da natureza jurídica da relação, se celetista ou estatutária. Assim, tendo em vista que a decisão executada foi proferida em dissonância com a decisão do STF no julgamento da ADI 3.395-6/DF, o caso dispensa ação rescisória, sendo inexigível o título executivo judicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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