Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 966.2338.0566.9360

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. A decisão regional não merece reparos, uma vez que a ação foi interposta antes da vigência da Lei 13.467/2017 e todo o contrato de trabalho ocorreu sob as regras da legislação anterior . Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. DESSÁGIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A parte recorrente não atendeu ao disposto no § 1º-A, I e III, CLT, art. 896, pois tratou de matérias distintas (como se observa do título em epígrafe) sem identificar especificamente o trecho da decisão regional que pretende combater, tampouco realizar cotejo analítico. Nos termos do § 1º-A, III, CLT, art. 896, é ônus da parte expor as « razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. No caso, a parte recorrente não atendeu a essa exigência, porque se limitou a elencar os dispositivos legais que reputou violados, sem demonstrar como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabelecer a conexão entre eles e os vários trechos da decisão transcrita. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . A recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no, I, § 1º-A, do CLT, art. 896, pois a transcrição do trecho do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista é absolutamente insuficiente. Isso porque não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são fundamentais à compreensão da matéria discutida. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.AUSÊNCIADE ASSISTÊNCIASINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. O pagamento de honorários advocatícios, nos casos de processos iniciados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, sujeita-se às regras do art. 14 e parágrafos da Lei 5.584/1970 e ao entendimento firmado na Súmula 219/TST. Dessa forma, a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, sem que a parte reclamante estivesse assistida pelo sindicato da categoria profissional, contraria a jurisprudência pacífica e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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