Legislação

LCP - Lei das Contravenções Penais - LCP - Decreto-lei 3.688/1941
(D.O. 13/10/1941)

  • Exercício ilegal de profissão ou atividade
Art. 47

- Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47
  • Exercício ilegal do comércio de coisas antigas e obras de arte
Art. 48

- Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antigüidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros:

Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.


  • Matrícula ou escrituração de indústria e profissão
Art. 49

- Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração de indústria, de comércio, ou de outra atividade:

Pena - multa.