Legislação
Decreto 2.044, de 31/12/1908
(D.O. 01/01/1900)
- A ação cambial é a executiva.
CPC, art. 585, I (título executivo extrajudicial).CPC, art. 646, e ss. (execução por quantia certa contra devedor solvente).
Por ela tem também o credor o direito de reclamar a importância que receberia pelo ressaque (art. 38).
- A ação cambial pode ser proposta contra um, alguns ou todos os coobrigados, sem estar o credor adstrito à observância da ordem dos endossos.
- Na ação cambial, somente é admissível defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de requisito necessário ao exercício da ação.