Legislação

Decreto 4.494, de 03/12/2002
(D.O. 04/12/2002)

  • Dos Contribuintes
  • Dos Responsáveis
Art. 12

- São contribuintes do IOF os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações referentes às transferências financeiras para o ou do exterior, respectivamente, compreendendo as operações de câmbio manual (Lei 8.894/1994, art. 6º).

§ 1º - As transferências financeiras compreendem os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações.

§ 2º - São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições autorizadas a operar em câmbio (Lei 8.894/1994, art. 6º, parágrafo único).