Legislação

Decreto 5.338, de 12/01/2005
(D.O. 13/01/2005)

Art. 10

- Constituem recursos da IMBEL:

I - valores decorrentes da venda de produtos;

II - rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;

III - resultado de operações de crédito e juros;

IV - valores decorrentes da venda de bens patrimoniais ou materiais inservíveis;

V - dotações orçamentárias e créditos adicionais da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios; e

VI - recursos provenientes de outras fontes.


Art. 11

- Os bens imóveis da IMBEL serão utilizados exclusivamente na consecução de suas atividades, admitindo-se alienações.