Legislação

Decreto 5.338, de 12/01/2005
(D.O. 13/01/2005)

Art. 36

- O resultado do exercício, após a dedução para atender a eventuais prejuízos acumulados e provisão para imposto de renda, terá a seguinte destinação:

I - cinco por cento para constituição de reserva legal, até que esta alcance valor correspondente a vinte por cento do capital social; e

II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para pagamento de dividendos.

§ 1º - A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da IMBEL, será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista na Lei 6.404/1976.

§ 3º - Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos da legislação pertinente.

§ 4º - Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como taxa diária, para atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.


Art. 37

- A proposta de que trata o § 1º do art. 36 deste Estatuto será publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que forem aprovadas. [[Decreto 5.338/2005, art. 36.]]