Legislação

Decreto 5.906, de 26/09/2006
(D.O. 27/09/2006)

Art. 30

- Fica mantido o Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, instituído pelo art. 21 do Decreto 3.800/2001, com a seguinte composição:[[Decreto 5.906/2006, art. 21.]]

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará e exercerá as funções de Secretário-Executivo;

II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - um representante do Ministério das Comunicações;

IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VII - dois representantes do setor empresarial; e

VIII - dois representantes da comunidade científica.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente.

§ 2º - Os membros do Comitê referidos nos incisos de II a VI, e os respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que representam, cabendo ao Ministério da Ciência e Tecnologia a indicação dos demais.

§ 3º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 4º - As funções dos membros e suplentes do Comitê não serão remuneradas.

§ 5º - O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê.


Art. 31

- Compete ao CATI:

I - definir os critérios, credenciar e descredenciar as instituições de ensino e pesquisa e as incubadoras, para os fins previstos na Lei 8.248/1991, e neste Decreto;

II - aprovar a consolidação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 33 deste Decreto, resguardadas as informações sigilosas das empresas; [[Decreto 5.906/2006, art. 33.]]

III - propor o Plano Plurianual de Investimentos dos recursos destinados ao FNDCT, previstos no art. 11 da Lei 8.248/1991; [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]

IV - propor as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;

V - assessorar a Secretaria-Executiva do FNDCT na análise dos projetos a serem apoiados com os recursos do FNDCT;

VI - avaliar os resultados dos programas desenvolvidos;

VII - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais de implementação, manutenção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados relativas às atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas neste Decreto incidentes sobre o FNDCT não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;

VIII - assessorar o Ministério da Ciência e Tecnologia no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação, propondo as linhas de investimentos e de fomento dos recursos financeiros destinados àquele Programa, conforme o disposto nos arts. 10, 35 e 37 deste Decreto; e [[Decreto 5.906/2006, art. 10. Decreto 5.906/2006, art. 35. Decreto 5.906/2006, art. 37.]]

IX - elaborar o seu regimento interno.

X - estabelecer programas e projetos de interesse nacional, bem como sua vigência, na área de informática, os quais serão considerados prioritários no aporte de recursos.

Decreto 6.405, de 19/03/2008 (acrescenta o inc. X).

Parágrafo único - O Ministério da Ciência e Tecnologia fará publicar no Diário Oficial da União os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso I e elaborará a consolidação dos relatórios demonstrativos a que se refere o inciso II.


Art. 32

- Para o desempenho de suas atribuições, o CATI poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como solicitar e utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento do setor de tecnologias da informação.

Parágrafo único - O atendimento à demanda envolvendo bolsas de formação, capacitação e absorção de recursos humanos, o financiamento de projeto individual de pesquisa e demais modalidades de instrumentos de apoio, inclusive viagens, realização de eventos, contratação de pesquisadores visitantes e convênios de cooperação interinstitucionais direcionados para o setor de tecnologias da informação serão executados, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.