Legislação
Decreto 5.906, de 26/09/2006
(D.O. 27/09/2006)
Art. 29
- As empresas que venham a usufruir dos benefícios de que trata este Decreto deverão implantar:
I - Sistema de Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
II - Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, nos termos da legislação vigente aplicável.