Legislação
Decreto 6.514, de 22/07/2008
(D.O. 23/07/2008)
- Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias.
Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O recurso voluntário de que trata este artigo será dirigido à autoridade que proferiu o julgamento na primeira instância, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa.
Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - O recurso hierárquico de que trata este artigo será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.]
§ 2º - O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade superior que será responsável pelo julgamento do recurso mencionado no caput.
§ 3º - O autuado poderá exercer, no prazo a que se refere o caput, a faculdade prevista no § 2º do art. 148, o que caracterizará a renúncia ao direito de recorrer. [[Decreto 6.514/2008, art. 148.]]
Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º). Redação anterior (original): [Art. 127 - Da decisão proferida pela autoridade julgadora, caberá recurso, no prazo de vinte dias.
Parágrafo único - O recurso de que trata o caput será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.]
- O julgamento proferido em primeira instância estará sujeito ao reexame necessário nas hipóteses estabelecidas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental competente.
Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º): [Art. 127-A - A autoridade que proferiu a decisão na defesa recorrerá de ofício à autoridade superior nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental.]
Parágrafo único - O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.
- O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não terá efeito suspensivo. [[Decreto 6.514/2008, art. 127.]]
§ 1º - Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.
§ 2º - Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 127 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade. [[Decreto 6.514/2008, art. 127.]]
- A autoridade responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º): [Art. 129 - A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.]
Redação anterior (original): [Art. 129 - A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao CONAMA sempre que a decisão for favorável ao infrator.
§ 1º - O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2º - No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício somente será cabível nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental.]
- (Revogado pelo Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 2º, I).
Redação anterior (artigo do Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º): [Art. 130 - Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso ao CONAMA, no prazo de vinte dias.
§ 1º - O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, e após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao Presidente do CONAMA.
§ 2º - A autoridade julgadora junto ao CONAMA não poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente.
§ 3º - O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa.
§ 4º - Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 5º - O órgão ou entidade ambiental disciplinará os requisitos e procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo.]
Redação anterior (original): [Art. 130 - O CONAMA poderá confirmar, modificar, majorar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único - Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo de dez dias.]
- O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão ambiental incompetente; ou
III - por quem não seja legitimado.
- (Revogado pelo Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 2º, I).
Redação anterior (original): [Art. 132 - Após o julgamento, o CONAMA restituirá os processos ao órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida.]
- (Revogado pelo Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 2º, I).
Redação anterior (original): [Art. 133 - Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do CONAMA, o interessado será notificado nos termos do art. 126. [[Decreto 6.514/2008, art. 126.]]
Parágrafo único - As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.]