Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008
(D.O. 23/07/2008)

Art. 61

- Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Parágrafo único - As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.

Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
Art. 62

- Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: [[Decreto 6.514/2008, art. 61.]]

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo;]

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;

V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;

VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;

VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e

VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.

IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou em quaisquer recursos hídricos;

Decreto 10.936, de 12/01/2022, art. 90 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.404, de 23/12/2010, art. 84): [IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos;]

X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, ou depositá-los em unidades inadequadas, não licenciadas para a atividade;

Decreto 10.936, de 12/01/2022, art. 90 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.404, de 23/12/2010, art. 84): [X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;]

XI  - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;

Decreto 10.936, de 12/01/2022, art. 90 (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.404, de 23/12/2010, art. 84): [XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;]

XII  - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implementado nos termos do disposto na  Lei 12.305/2010, em conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;

Decreto 10.936, de 12/01/2022, art. 90 (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.404, de 23/12/2010, art. 84): [XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei 12.305/2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;]

XIII  - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

Decreto 10.936, de 12/01/2022, art. 90 (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.404, de 23/12/2010, art. 84): [XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;]

XIV  - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei 12.305/2010, e no seu regulamento; [[ Lei 12.305/2010. art. 9º.]]

Decreto 10.936, de 12/01/2022, art. 90 (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.404, de 23/12/2010, art. 84): [XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o § 1º do art. 9º da Lei 12.305/2010, e respectivo regulamento; [[Lei 12.305/2010, art. 9º.]]]

XV  - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a execução das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade

Decreto 10.936, de 12/01/2022, art. 90 (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.404, de 23/12/2010, art. 84): [XV - deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade;]

XVI  -  deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob a sua responsabilidade; e

Decreto 10.936, de 12/01/2022, art. 90 (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.404, de 23/12/2010, art. 84): [XVI - não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e]

XVII  - deixar de cumprir as regras sobre registro, gerenciamento e informação de que trata o § 2º do art. 39 da Lei 12.305/2010. [[ Lei 12.305/2010. art. 39.]]

Decreto 10.936, de 12/01/2022, art. 90 (Nova redação ao inc. XVII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.404, de 23/12/2010, art. 84): [XVII - deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no § 2º do art. 39 da Lei 12.305/2010. [[Lei 12.305/2010, art. 39.]]]

§ 1º - As multas de que tratam os incisos I a XI do caput serão aplicadas após laudo de constatação.

Decreto 10.936, de 12/01/2022, art. 90 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (Decreto 7.404, de 23/12/2010, art. 84. Renumera com nova redação. Antigo parágrafo único): [§ 1º - As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão aplicadas após laudo de constatação.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.]

§ 2º - Os consumidores que descumprirem as obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva ficarão sujeitos à penalidade de advertência.

Decreto 10.936, de 12/01/2022, art. 90 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.404, de 23/12/2010, art. 84): [§ 2º - Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência.]

§ 3º - Na hipótese de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2º, poderá ser aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Decreto 10.936, de 12/01/2022, art. 90 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.404, de 23/12/2010, art. 84): [§ 3º - No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2º, poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).]

§ 4º - A multa a que se refere o § 3º poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Decreto 10.936, de 12/01/2022, art. 90 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.404, de 23/12/2010, art. 84): [§ 4º - A multa simples a que se refere o § 3º pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.]

§ 5º - Não estão compreendidas na infração de que trata o inciso IX do caput as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d]água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado.

Decreto 10.936, de 12/01/2022, art. 90 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.404, de 23/12/2010, art. 84): [§ 5º - Não estão compreendidas na infração do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado.]

§ 6º - As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não serão consideradas corpos hídricos para fins do disposto no inciso IX do caput.

Decreto 10.936, de 12/01/2022, art. 90 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.404, de 23/12/2010, art. 84): [§ 6º - As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso IX.]

Referências ao art. 62 Jurisprudência do art. 62
Art. 63

- Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou fração.

Parágrafo único - Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente.


Art. 64

- Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput , descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 2º - Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.


Art. 65

- Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos na legislação:

Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).


Art. 66

- Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 66 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:]

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Parágrafo único - Incorre nas mesmas multas quem:

I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, sem anuência do respectivo órgão gestor; e]

II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.

Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
Art. 67

- Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 67 - Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à biodiversidade, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:]

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).


Art. 68

- Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Art. 69

- Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações.


Art. 70

- Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação:

Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.

§ 1º - Incorre na mesma multa quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições.

§ 2º - Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica 18.


Art. 71

- Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção da irregularidade.


Art. 71-A

- Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação:

Decreto 10.936, de 12/01/2022, art. 90 (Nova redação ao artigo).

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).](NR)

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.404, de 23/12/2010, art. 85): [Art. 71-A - Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).]