Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008
(D.O. 05/11/2008)

Art. 25

- O Projovem Urbano tem como objetivo garantir aos jovens brasileiros ações de elevação de escolaridade, visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional inicial e participação cidadã, por meio da organização de curso, de acordo com o disposto no art. 81 da Lei 9.394, de 20/12/1996.

§ 1º - A carga horária total prevista do curso é de duas mil horas, sendo mil quinhentos e sessenta presenciais e quatrocentos e quarenta não-presenciais, cumpridas em dezoito meses.

§ 2º - O curso será organizado em três ciclos, sendo que cada ciclo é composto por duas unidades formativas.

§ 3º - Cada unidade formativa tem a duração de três meses.

§ 4º - O processo de certificação far-se-á de acordo com normas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.


Art. 26

- O ingresso no Projovem Urbano ocorrerá por meio de matrícula nos Estados, Distrito Federal e Municípios, a ser monitorada por sistema próprio do Ministério da Educação.

Decreto 7.649, de 21/12/2011, art. 1º (Dá nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 26 - O ingresso no Projovem Urbano dar-se-á por meio de matrícula junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a ser monitorada por sistema de monitoramento e avaliação do Projovem Urbano, referido no art. 31.]


Art. 27

- Para se matricular no Projovem Urbano, o jovem deverá ter entre dezoito e vinte e nove anos completos, no ano em que for realizada a matrícula, não ter concluído o ensino fundamental e saber ler e escrever.

§ 1º - Fica assegurada ao público alvo da educação especial, participante do Projovem Urbano o atendimento às necessidades educacionais específicas, desde que cumpridas as condições previstas neste artigo.

Decreto 7.649, de 21/12/2011, art. 1º (Dá nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Fica assegurada ao jovem portador de deficiência a participação no Projovem Urbano e o atendimento de sua necessidade especial, desde que cumpridas as condições previstas neste artigo.]

§ 2º - O jovem será alocado, preferencialmente, em turma próxima de sua residência, ou de seu local de trabalho.


Art. 28

- O curso do Projovem Urbano deve ser implementado em locais adequados, obrigatoriamente nas escolas da rede pública de ensino, sem prejuízo da utilização de outros espaços para as atividades de coordenação e práticas de qualificação profissional e de participação cidadã.


Art. 29

- O Projovem Urbano será implantado gradativamente nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios que a ele aderirem, mediante aceitação das condições estabelecidas neste Decreto e assinatura de termo de adesão a ser definido pelo Ministério da Educação.

Decreto 7.649, de 21/12/2011, art. 1º (Dá nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior: [Art. 29 - O Projovem Urbano será implantado gradativamente nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios que a ele aderirem, mediante aceitação das condições estabelecidas neste Decreto e assinatura de termo de adesão a ser definido pela Secretaria-Geral da Presidência da República.]

Parágrafo único - As metas do Projovem Urbano nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, observadas as regras de adesão previstas neste Decreto, serão proporcionais à população estimada que possua o perfil do jovem que reúna condições de atendimento.


Art. 30

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Projovem Urbano serão co-responsáveis pela sua implementação.

§ 1º - Cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação:

Decreto 7.649, de 21/12/2011, art. 1º (Dá nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Cabe à União, por intermédio da Secretaria-Geral da Presidência da República:]

I - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das ações da modalidade pelos entes federados que aderirem ao Projovem Urbano;

II - (Revogado pelo Decreto 7.649, de 21/12/2011, art. 4º).

Decreto 7.649, de 21/12/2011, art. 4º (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - desenvolver e executar sistema de monitoramento e avaliação do Projovem Urbano, previsto no art. 31;]

III - disponibilizar aos Estados, Distrito Federal e Municípios sistema informatizado de matrícula e de controle de freqüência, entrega de trabalhos e registros de avaliação de alunos, integrante do sistema de monitoramento e avaliação do Projovem Urbano;

IV - formular o projeto pedagógico integrado do Projovem Urbano e fiscalizar sua aplicação pelos entes federados participantes;

V - elaborar, produzir e distribuir o material didático-pedagógico;

VI - (Revogado pelo Decreto 7.649, de 21/12/2011, art. 4º).

Decreto 7.649, de 21/12/2011, art. 4º (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [VI - promover as avaliações externas dos alunos matriculados e freqüentes, por meio do sistema de monitoramento e de avaliação;]

VII - promover a formação inicial e continuada dos formadores dos professores de ensino fundamental, qualificação profissional e participação cidadã, bem como de equipe de coordenação local do Projovem Urbano;

VIII - descentralizar recursos referentes ao Projovem Urbano aos Ministérios gestores referidos no parágrafo único do art. 1º, ao Ministério da Justiça e à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, ou a seus respectivos órgãos subordinados ou vinculados, para viabilização das ações de sua competência;

IX - efetuar o repasse dos recursos financeiros destinados ao custeio das ações do Projovem Urbano devidamente justificado e comprovado;

X - apoiar outras ações de implementação no âmbito dos entes federados, de acordo com as normas legais aplicáveis; e

XI - designar órgão responsável pela coordenação nacional do Projovem Urbano no âmbito do Ministério.

Decreto 7.649, de 21/12/2011, art. 1º (Dá nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [XI - designar o coordenador nacional do Projovem Urbano entre os seus servidores.]

§ 2º - Cabe ao Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE:

I - transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que aderirem ao Projovem Urbano, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação dos recursos, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei 11.692/2008;

II - publicar resolução de seu conselho deliberativo, estabelecendo as ações, as responsabilidades de cada agente, os critérios e as normas para transferência dos recursos e demais atos que se fizerem necessários;

Decreto 7.649, de 21/12/2011, art. 1º (Dá nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - publicar resolução de seu conselho deliberativo, conforme orientação da Secretaria-Geral da Presidência da República, estabelecendo as ações, as responsabilidades de cada agente, os critérios e as normas para transferência dos recursos e demais atos que se fizerem necessários;]

III - realizar processo licitatório para fornecimento do material didático-pedagógico do Projovem Urbano, bem como providenciar a sua distribuição; e

IV - apoiar outras ações de implementação no âmbito dos entes federados, de acordo com as normas legais aplicáveis.

§ 3º - Cabe ao Ministério da Justiça, na implementação do Projovem Urbano em unidades prisionais:

I - transferir aos Estados e ao Distrito Federal os recursos para operacionalização do Projovem Urbano;

II - responsabilizar-se orçamentária e financeiramente pelas ações não consignadas no orçamento anual do Projovem Urbano, que visem assegurar a qualidade do atendimento no interior das unidades do sistema prisional; e

III - apoiar outras ações de implementação no âmbito dos entes federados, de acordo com as normas legais aplicáveis.

§ 4º - Cabe à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, na implementação do Projovem Urbano nas unidades socioeducativas de privação de liberdade:

I - transferir os recursos aos Estados e ao Distrito Federal para operacionalização do Projovem Urbano;

II - (Revogada pelo Decreto 7.649, de 21/12/2011, art. 4º).

Redação anterior: [II - responsabilizar-se orçamentária e financeiramente pelas ações não consignadas no orçamento anual do Projovem Urbano, que visem assegurar a qualidade do atendimento no interior das unidades socioeducativas de privação de liberdade; e]

III - apoiar outras ações de implementação no âmbito dos entes federados, de acordo com as normas legais aplicáveis.

§ 5º - Cabe aos entes federados que aderirem ao Projovem Urbano:

I - receber, executar e prestar contas dos recursos financeiros transferidos pela União, segundo determinações descritas no projeto pedagógico integrado e demais diretrizes nacionais do Projovem Urbano, em conformidade com a legislação vigente;

II - localizar e identificar os jovens que atendam às condicionalidades previstas no caput do art. 27 e matriculá-los por meio de sistema próprio disponibilizado pelo Ministério da Educação;

Decreto 7.649, de 21/12/2011, art. 1º (Dá nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - localizar e identificar os jovens que atendam às condicionalidades previstas no caput do art. 27 e matriculá-los por meio do sistema referido no art. 31;]

III - providenciar espaço físico adequado para o funcionamento das turmas e dos núcleos do Projovem Urbano, obrigatoriamente em escolas da rede pública de ensino;

IV - disponibilizar profissionais para atuarem no Projovem Urbano em âmbito local e em quantitativos adequados ao número de alunos atendidos, de acordo com o projeto pedagógico integrado, nos termos definidos pelo Ministério da Educação;

Decreto 7.649, de 21/12/2011, art. 1º (Dá nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - disponibilizar profissionais para atuarem junto ao Projovem Urbano em âmbito local e em quantitativos adequados ao número de alunos atendidos, de acordo com o projeto pedagógico integrado e segundo definição da Secretaria-Geral da Presidência da República;]

V - garantir formação inicial e continuada aos profissionais que atuam no Projovem Urbano em suas localidades, em conformidade com o projeto pedagógico integrado, nos termos definidos pelo Ministério da Educação;

Decreto 7.649, de 21/12/2011, art. 1º (Dá nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - garantir formação inicial e continuada aos profissionais que atuam junto ao Projovem Urbano em suas localidades, em conformidade com o projeto pedagógico integrado e segundo definições da Secretaria-Geral da Presidência da República;]

VI - (Revogada pelo Decreto 7.649, de 21/12/2011, art. 4º).

Redação anterior: [VI - receber, armazenar, zelar e distribuir aos alunos, educadores e gestores locais o material didático-pedagógico fornecido pelo Governo Federal, adotando-o integralmente;]

VII - providenciar espaço físico adequado com computadores, impressoras, conexão com internet para utilização pelos alunos matriculados e freqüentes, e dos profissionais que atuam no âmbito do Projovem Urbano;

VIII - responsabilizar-se pela inclusão e manutenção constante das informações sobre a freqüência dos alunos, entrega de trabalhos e avaliação, no sistema de monitoramento e avaliação;

IX - certificar os alunos matriculados e freqüentes por intermédio de seus estabelecimentos de ensino, em níveis de conclusão do ensino fundamental e de formação inicial em qualificação profissional, desde que atendidas as condicionalidades para permanência e conclusão do curso;

X - providenciar alimentação com qualidade aos alunos matriculados e freqüentes;

XI - arcar com as despesas de insumos no âmbito de sua responsabilidade;

XII - instituir unidade de gestão, composto por representantes das áreas de educação, trabalho, assistência social, juventude, entre outras, para a organização e coordenação do Projovem Urbano, em âmbito local;

XIII - garantir a disponibilidade de laboratórios, oficinas ou outros espaços específicos, bem como de máquinas e equipamentos adequados, destinados às aulas de qualificação social e profissional;

XIV - arcar com todas as despesas tributárias ou extraordinárias que incidam sobre a execução dos recursos financeiros recebidos, ressalvados aqueles de natureza compulsória lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;

XV - responsabilizar-se por eventuais litígios, inclusive de natureza trabalhista e previdenciária decorrentes da execução do Projovem Urbano; e

XVI - apoiar outras ações de implementação acordadas com o Ministério da Educação.

Decreto 7.649, de 21/12/2011, art. 1º (Dá nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior: [XVI - apoiar outras ações de implementação acordadas com a Secretaria-Geral da Presidência da República.]

§ 6º - Cabe à Secretaria-Geral da Presidência da República:

Decreto 7.649, de 21/12/2011, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

I - participar do processo de formação inicial e continuada de gestores, formadores e educadores, sendo responsável pelo conteúdo específico relativo aos temas da juventude;

II - articular mecanismos de acompanhamento e controle social da execução do Projovem Urbano, observado o disposto nos arts. 56 a 59;

III - realizar a avaliação externa do Projovem Urbano; e

IV - verificar a adequação da implementação do Projovem Urbano com as diretrizes da política nacional da juventude.


Art. 31

- (Revogada pelo Decreto 7.649, de 21/12/2011, art. 4º).

Decreto 7.649, de 21/12/2011, art. 4º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 31 - A Secretaria-Geral da Presidência da República realizará o monitoramento e a avaliação do Projovem Urbano, por meio de sistema cujo desenvolvimento e gestão poderá contar com a parceria de instituições acadêmicas especializadas.]