Legislação
Decreto 7.562, de 15/09/2011
(D.O. 16/09/2011)
Art. 5º
- A Câmara Recursal é composta por três médicos de reputação ilibada, docentes em cargos de provimento efetivo de Instituições de Educação Superior públicas, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica em geral, a saber:
I - um representante do Ministério da Educação;
II - um representante do Ministério da Saúde; e
III - um representante das entidades médicas que integram a Plenária.
§ 1º - Os membros integrantes da Câmara Recursal serão indicados pelos órgãos ou entidades representadas e designados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º - É vedada a participação dos conselheiros da Plenária na Câmara Recursal.