Legislação

Decreto 7.562, de 15/09/2011
(D.O. 16/09/2011)

Art. 12

- Compete à Câmara Técnica:

I - instruir os processos referentes aos atos autorizativos de instituições e programas;

II - instruir os processos referentes à supervisão de instituições e programas, quando solicitado pela CNRM; e

III - instruir os processos referentes aos demais assuntos de pauta da CNRM, quando solicitado.


Art. 13

- Compete às CEREM:

I - contribuir com as coordenações de residência médica, estabelecidas no âmbito das instituições que ofertam residência médica, denominadas COREME, com os médicos residentes, os professores, os preceptores e o pessoal técnico-administrativo no esclarecimento e na difusão da regulamentação da residência médica;

II - receber dos médicos residentes, dos professores, dos preceptores e do pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, demandas e propostas para o aperfeiçoamento da residência médica no País e encaminhá-las à Plenária;

III - acompanhar o funcionamento das instituições e dos programas quanto ao cumprimento das normas e decisões da CNRM;

IV - designar observador para acompanhar visita de avaliação educacional in loco, quando entender pertinente;

V - colaborar com a Plenária no exercício da função de supervisão de instituições e programas;

VI - receber as comunicações sobre indícios de irregularidades apontadas no funcionamento de instituições e programas, encaminhando-as para apreciação da Plenária;

VII - indicar à Plenária avaliadores com conhecimento na área de residência médica para integrar o banco público de avaliadores;

VIII - apoiar a Plenária na organização das avaliações educacionais in loco de instituições que ofertam ou que pretendam ofertar programas de residência médica, para fins de obtenção de ato autorizativo ou processo de supervisão; e

IX - auxiliar a Plenária na organização e atualização dos dados das instituições e dos programas em sistema de informação a ser mantido pela CNRM.