Legislação

Decreto 7.775, de 04/07/2012
(D.O. 05/07/2012)

Art. 17

- O PAA será executado nas seguintes modalidades:

I - Compra com Doação Simultânea - compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo GGPAA, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Compra com Doação Simultânea - compra de alimentos diversos e doação simultânea à entidades da rede socioassistencial, aos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e, em condições específicas definidas pelo GGPAA, à rede pública e filantrópica de ensino, com o objetivo de atender demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;]

II - Compra Direta - compra de produtos definidos pelo GGPAA, com o objetivo de sustentar preços;

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Compra Direta - compra de produtos definidos pelo GGPAA, com o objetivo de sustentar preços, atender a demandas de programas de acesso à alimentação e das redes socioassistenciais e constituir estoques públicos;]

III - Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite - compra de leite que, após ser beneficiado, é doado às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo GGPAA, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite - compra de leite que, após beneficiamento, é doado aos beneficiários consumidores;]

IV - Apoio à Formação de Estoques - apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao Poder Público;

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Apoio à Formação de Estoques - apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao Poder Público ou destinação aos estoques públicos;]

V - Compra Institucional - compra da agricultura familiar, por meio de chamada pública, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador e, nas hipóteses definidas pelo GGPAA, para doação aos beneficiários consumidores; e

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (do Decreto 8.293, de 12/08/2014): [V - Compra Institucional - compra da agricultura familiar realizada por meio de chamada pública, para o atendimento de demandas de consumo de alimentos, de sementes e de outros materiais propagativos, por parte de órgão comprador; e]

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (do Decreto 8.026, de 06/06/2013): [V - Compra Institucional - compra da agricultura familiar voltada para o atendimento de demandas de consumo de alimentos por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e]

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Compra Institucional - compra voltada para o atendimento de demandas regulares de consumo de alimentos por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e]

VI - Aquisição de Sementes - compra de sementes, mudas e materiais propagativos para alimentação humana ou animal de beneficiários fornecedores para doação a beneficiários consumidores ou fornecedores.

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - outras modalidades definidas pelo GGPAA.]

Parágrafo único - A chamada pública conterá, no mínimo:

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

I - objeto a ser contratado;

II - quantidade e especificação dos produtos;

III - local da entrega;

IV - critérios de seleção dos beneficiários ou organizações fornecedoras;

V - condições contratuais; e

VI - relação de documentos necessários para habilitação.


Art. 18

- As modalidades de execução do PAA serão disciplinadas pelo GGPAA por meio de resoluções específicas.


Art. 19

- A participação dos beneficiários e organizações fornecedores, conforme previsto nos incisos II e III do caput do art. 4º, seguirá os seguintes limites:

Decreto 10.880, de 01/12/2021, art. 39 (Revogação para o art. 19 em 01/01/2022).

I - por unidade familiar, até:

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - por unidade familiar:]

a) R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Compra com Doação Simultânea;

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Compra com Doação Simultânea;]

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Compra com Doação Simultânea;]

b) R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade Compra Direta;

c) o valor financeiro correspondente, por ano, à comercialização de até trinta e cinco litros de leite por dia, na modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite, calculado a partir de fórmula a ser estabelecida em resolução do GGPAA;

Decreto 10.518, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º): [c) R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite;]

Redação anterior (original): [c) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por semestre, na modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite;]

d) R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade Apoio à Formação de Estoques;

e) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ano, por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional; e

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade Compra Institucional; e]

f) R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), por ano, na modalidade Aquisição de Sementes; e

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [f) até 8.000,00 (oito mil reais), por ano, nas demais modalidades definidas pelo GGPAA; e]

II - por organização fornecedora, por ano, respeitados os limites por unidade familiar, até:

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - por organização fornecedora, por ano, respeitados os limites por unidade familiar:]

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na modalidade Compra com Doação Simultânea;

b) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), na modalidade Apoio à Formação de Estoque, sendo a primeira operação limitada à R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

c) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), na modalidade Compra Direta;

d) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional; e

e) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), na modalidade Aquisição de Sementes.

Redação anterior: [II - por organização fornecedora, respeitados os limites por unidade familiar:
a) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por ano, na modalidade Apoio à Formação de Estoques; e
b) valor a ser definido em função do número de beneficiários fornecedores contemplados na aquisição para as demais modalidades, atendidos os limites estabelecidos no inciso I do caput.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 9.214, de 29/11/2017).

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 2º (revoga o § 1º).

Redação anterior (do Decreto 8.293, de 12/08/2014): [§ 1º - A modalidade de Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite terá seu limite definido em resolução do GGPAA.]

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade, desde que o valor total a receber por unidade familiar no ano não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais), à exceção das modalidades Compra Institucional e Apoio à Formação de Estoques, quando envolve quitação financeira, não cumulativas às demais.]

§ 2º - Na modalidade Aquisição de Sementes, aquisições com valores acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) deverão ser realizadas por meio de chamada pública, observado o disposto no parágrafo único do art. 17.

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.026, de 06/06/2013): [§ 2º - O limite anual de participação por unidade familiar na modalidade Compra com Doação Simultânea, nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras, será ampliado para:
I - R$ 8.000,00 (oito mil reais), nas aquisições de produtos exclusivamente orgânicos, agroecológicos ou da sociobiodiversidade, ou nas aquisições em que pelo menos cinquenta por cento dos beneficiários fornecedores participantes da proposta estejam cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal - CadÚnico, nos termos definidos pelo GGPAA; ou
II - R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), nas demais aquisições.]

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O limite de participação por unidade familiar na modalidade Compra com Doação Simultânea será ampliado para R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras.]

§ 3º - A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultaneamente na modalidade Apoio à Formação de Estoques, e os pagamentos aos beneficiários fornecedores deverão ser feitos pela organização fornecedora somente mediante entrega dos produtos objeto do projeto.

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.]

§ 4º - O beneficiário fornecedor, na modalidade Compra com Doação Simultânea, poderá participar individualmente e por meio de organização formalmente constituída, sendo os limites de que tratam a alínea [a] do inciso I do caput e o § 5º independentes entre si.

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.293, de 12/08/2014): [§ 4º - O beneficiário fornecedor, na modalidade Compra com Doação Simultânea, deverá optar por participar individualmente ou por meio de organização formalmente constituída, podendo estar vinculado a apenas uma unidade executora.]

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O limite anual de participação por unidade familiar na modalidade Compra com Doação Simultânea, nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras, será de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º -O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade, e os limites serão independentes entre si.

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - O Grupo Gestor do PAA deverá estabelecer normas complementares para operacionalização das modalidades previstas no art. 17.

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 8º).