Legislação

Decreto 7.922, de 18/02/2013
(D.O. 19/02/2013)

Art. 59

- A GQ dos titulares dos cargos de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos, respectivamente, nos Anexos XI-C, XV-C e XVIII-C à Lei 11.355/2006, e nos Anexos XX e CXXVI da Lei 11.907/2009.

Parágrafo único - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (acrescenta o parágrafo e revoga os antigos § 1º e § 2º).

I - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e

II - formação acadêmica e profissional, obtida por meio da participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; e

III - participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.

Redação anterior: [§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão;
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; e
III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.]

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 3º (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 2º - Os cursos de graduação e pós-graduação, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos na forma da legislação vigente e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.]

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 3º (Revoga o § 2º).
Referências ao art. 59
Art. 60

- Os titulares de cargos a que se refere este Capítulo, somente farão jus à GQ se comprovada a conclusão com aproveitamento em cursos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 52, na forma disposta neste Capítulo.

§ 1º - A comprovação de que trata o caput será feita por meio de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e respectiva carga horária, não sendo aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.

§ 2º - Os cursos de que trata o caput deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos e entidades e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.

§ 3º - Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras e dos Planos de Carreiras e Cargos a que se referem os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput do art. 1º, aplicam-se as seguintes disposições:

I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas;

II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas; e

III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação em nível de especialização ou titulação acadêmica de mestre ou de doutor.

§ 4º - Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação das cargas horárias mínimas previstas nos incisos I a III do §3º, na forma disposta em ato do dirigente máximo de cada órgão ou entidade.

§ 5º - Os titulares de cargos de nível auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos a que se referem os incisos X e XI do caput do art. 1º somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas, permitida a acumulação de cursos com duração mínima de vinte horas-aula, ou mediante apresentação de diploma de graduação ou certificado de conclusão com aproveitamento de pós-graduação stricto ou lato sensu, observados os procedimentos estabelecidos em ato do dirigente máximo de cada órgão ou entidade.

§ 6º - Os titulares de cargos de nível auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos a que se refere o inciso VII do caput do art. 1º somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas, permitida a acumulação de cursos com duração mínima de vinte horas-aula, observado o disposto em ato do dirigente máximo da entidade.

§ 7º - A percepção de GQ em determinado nível não é condicionante para a percepção das demais GQ em níveis subsequentes.


Art. 61

- Aos servidores titulares de cargos de nível intermediário de que tratam os arts. 63-B, 82-B e 105-C da Lei 11.355/2006, e arts. 57 e 206 da Lei 11.907/2009, que fazem jus à GQ em face da percepção pretérita dos extintos Adicionais de Titulação, aplica-se o seguinte:

Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 63-B ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

I - os servidores de que trata o caput que possuírem comprovação de conclusão com aproveitamento de curso de aperfeiçoamento com carga horária mínima de trezentas e sessentas horas, de curso de pós-graduação em nível de especialização, de graduação, de titulação acadêmica de mestre, ou de titulação acadêmica de doutor, fazem jus ao reenquadramento no nível III da GQ do respectivo Plano de Carreiras ou Plano de Carreiras e Cargos;

II - os servidores de que trata o caput que possuírem comprovação de conclusão com aproveitamento de curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a duzentos e cinquentas horas e inferior a trezentas e sessenta horas, fazem jus ao reenquadramento na GQ de nível II; e

III - os servidores de que trata o caput que possuírem comprovação de conclusão com aproveitamento de curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a cento e oitenta horas e inferior a duzentos e cinquenta horas, fazem jus ao reenquadramento na GQ de nível I.

Parágrafo único - Caso o órgão ou entidade não identifique o respectivo comprovante de conclusão de curso no assentamento funcional do servidor referente à comprovação para fins de percepção do extinto Adicional de Titulação à época:

I - no caso dos servidores abrangidos pelos arts. 57 e 206 da Lei 11.907/2009, o servidor permanecerá no respectivo nível de GQ em que se encontrava quando da edição da Lei 12.778/2012, até que seja possível a identificação do diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária que permita o reenquadramento para níveis subsequentes, observados os critérios dispostos no caput; e

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 57 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)

II - no caso dos servidores abrangidos pelos arts. 63-B, 82-B e 105-C da Lei 11.355/2006, o servidor permanecerá percebendo o valor equivalente ao nível I da GQ, até que seja possível a identificação do diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, que permita o reenquadramento para níveis subsequentes, observados os critérios dispostos no caput.


Art. 62

- Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito cada entidade de lotação dos Planos de Carreiras e Cargos referidos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput do art. 1º.


Art. 63

- O Comitê de que trata o art. 62 avaliará as provas do atendimento dos requisitos de que trata este Capítulo, em especial no que tange às comprovações de conclusão com aproveitamento dos cursos de capacitação ou qualificação profissional, das cargas horárias e da adequação dos cursos às atividades desempenhadas no âmbito das respectivas entidades.

§ 1º - No caso de indeferimento de concessão da GQ, o prazo para a interposição de recursos será de dez dias úteis, contado da informação do indeferimento ao requerente.

§ 2º - A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 64.


Art. 64

- Ato do dirigente máximo de cada entidade de que trata este Capítulo disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto, na Lei 11.355/2006 e na Lei 11.907/2009.

Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Art. 65

- A GQ dos titulares dos cargos de que tratam os incisos XIII e XIV do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, observado o disposto neste Capítulo, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos nos Anexos XX-C e XXV-E à Lei 11.357/2006, respectivamente, para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e para o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 65 - A GQ dos titulares dos cargos de que tratam os incisos VIII e IX do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, observado o disposto neste Capítulo, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos nos Anexos XX-C e XXV à Lei 11.357/2006, respectivamente para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.]

Referências ao art. 65
Art. 66

- Para fazer jus à Gratificação de Qualificação - GQ, de que trata este Capítulo, os servidores deverão possuir:

I - certificação em curso de capacitação ou qualificação profissional, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas;

II - diploma de curso superior em nível de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação; ou

III - certificado de pós-graduação lato sensu, de título de mestre ou de título de doutor.

Parágrafo único - A adequação dos cursos a que se refere o caput às atividades desempenhadas pela entidade e às atribuições do servidor no exercício de seu cargo será objeto de avaliação de Comitê Especial de que trata o art. 69.

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (acrescenta o parágrafo e revoga os antigos § 1º e § 2º).

Redação anterior: [§ 1º - A adequação dos cursos a que se refere o caput às atividades desempenhadas pela entidade e às atribuições do servidor no exercício de seu cargo será objeto de avaliação de Comitê Especial para Concessão de GQ de que trata o art. 73.]

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 2º - Os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.]

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (revoga o § 2º).

Art. 67

- A comprovação de conclusão de cursos com aproveitamento deverá ser feita por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e respectiva carga horária, não sendo aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.


Art. 68

- Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação da carga horária mínima estabelecida neste artigo, na forma disposta em ato do dirigente máximo de cada entidade.


Art. 69

- Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ, no âmbito do INEP e do FNDE.

§ 1º - A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput deste artigo serão definidos no ato de que trata o art. 72.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas comissões ou comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos de cada entidade.


Art. 70

- Serão avaliadas pelo Comitê Especial para concessão da GQ as comprovações dos atendimentos dos requisitos de que trata este Capítulo, inclusive no que tange às comprovações de conclusão com aproveitamento dos cursos, das cargas horárias dos mesmos e da adequação dos cursos às atividades desempenhadas no âmbito das respectivas entidades.


Art. 71

- A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 72.


Art. 72

- Ato do dirigente máximo de cada entidade disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Capítulo e na Lei 11.357/2006.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)