Legislação

Decreto 8.134, de 28/10/2013
(D.O. 29/10/2013)

Art. 43

- O exercício social da Valec corresponde ao ano civil, apurando em 31 de dezembro as demonstrações financeiras exigidas pela legislação societária.

§ 1º - As demonstrações financeiras de que trata o caput serão auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 2º - A empresa divulgará calendário anual de eventos corporativos, informações trimestrais e demonstrações financeiras padronizadas, nos moldes exigidos pelo regulamento do Novo Mercado da BM&FBovespa.

§ 3º - Os documentos referidos neste artigo serão divulgados na internet.


Art. 44

- O resultado do exercício, após a dedução para atender a eventuais prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, terá a seguinte destinação:

I - cinco por cento para constituição da reserva legal até o limite de vinte por cento do capital social; e

II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para pagamento dos dividendos.

§ 1º - A destinação do saldo, se houver, acompanhado de orçamento de capital, será submetida ao Conselho Fiscal após manifestação do Conselho de Administração, nos termos do art. 196 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 196.]]

§ 2º - Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 173.]]

§ 3º - O valor dos juros pagos ou creditados pela Valec, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o caput desse artigo, nos termos da Lei 9.249, de 26/12/1995, e legislação pertinente.

§ 4º - Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação de obrigação.


Art. 45

- Sobre os recursos transferidos pela União, para fins de aumento do capital da sociedade, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC desde o dia da transferência até a data da capitalização.