Legislação

Decreto 8.885, de 24/10/2016
(D.O. 25/10/2016)

Art. 85

- A CVB somente poderá ser dissolvida por uma decisão da AN adotada em uma sessão com presença de um quórum de dois terços de seus membros, e com votação aprovada pela maioria absoluta dos presentes com direito a voto, aplicando-se o inciso II, do art. 3º da Lei 12.101/2009, quanto a destinação do patrimônio para uma entidade congênere.

Parágrafo único - Além do previsto neste Estatuto, o Regulamento CVB detalhará e estabelecerá regras especiais no tocante ao cumprimento de obrigações em vigor na data da decisão de dissolução.