Legislação

Decreto 10.656, de 22/03/2021
(D.O. 23/03/2021)

Art. 44

- Excepcionalmente no ano de 2021, em razão do disposto no inciso III do § 3º do art. 41, nos § 1º e § 3º do art. 43 e no art. 44 ao art. 46 da Lei 14.113/2020: [[Lei 14.113/2020, art. 41. Lei 14.113/2020, art. 43. Lei 14.113/2020, art. 44. Lei 14.113/2020, art. 46.]]

I - a publicação das estimativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 13, no que se refere VAAF, deverá ser realizada até 31/03/2021; [[Decreto 10.656/2021, art. 13.]]

II - a publicação do previsto nos incisos II, V e VI do caput do art. 13, no que se refere VAAT, deverá ser realizada até 30/06/2021; [[Decreto 10.656/2021, art. 13.]]

III - as diferenças e as ponderações de que trata o inciso I do caput do art. 18 da Lei 14.113/2020, a serem utilizadas no ano de 2021 serão aquelas de que trata o § 1º do art. 43 da referida Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 18. Lei 14.113/2020, art. 43.]]

IV - as diferenças e as ponderações de que trata o inciso I do caput do art. 18 da Lei 14.113/2020, a serem utilizadas no ano de 2022 serão publicadas até 31/10/2021; e [[Lei 14.113/2020, art. 18.]]

V - as receitas de que trata a alínea [b] do inciso I do § 2º do art. 13 deverão ser encaminhadas ao FNDE pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia até 15/05/2021. [[Decreto 10.656/2021, art. 13.]]


Art. 45

- A avaliação da educação infantil:

I - poderá ser implantada em etapas, observados os parâmetros definidos no art. 41, e será implantada na sua integralidade até 2026; [[Decreto 10.656/2021, art. 41.]]

II - deverá ser integrada ao Saeb; e

III - deverá apresentar resultados parciais a partir de 2023.


Art. 46

- Para o cálculo do indicador para educação infantil a que se refere o art. 40, poderá ser adotada metodologia provisória, definida pelo Inep, nos termos de regulamento do Ministério da Educação, observado o disposto no art. 28 da Lei 14.113/2020. [[Decreto 10.656/2021, art. 40. Lei 14.113/2020, art. 28.]]


Art. 47

- Para vigência em 2022, as informações a que se referem os incisos I a IV e VII do caput do art. 14 serão encaminhadas pelo Inep à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 31/07/2021, observado o prazo estabelecido no § 1º do art. 14. [[Decreto 10.656/2021, art. 14.]]


Art. 48

- Para vigência em 2022, as deliberações da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade a que se refere o art. 15 deverão ser publicadas até 31/10/2021 e considerarão estudos elaborados pelo Inep e encaminhados à Comissão até 31/07/2021. [[Decreto 10.656/2021, art. 15.]]


Art. 49

- Para vigência em 2023, as informações a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 14 pertinentes à definição dos níveis considerados adequados pelas escalas de proficiência do Saeb do ensino fundamental serão encaminhadas pelo Inep à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 30/09/2022. [[Decreto 10.656/2021, art. 14.]]

Parágrafo único - As informações a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 14 pertinentes à definição dos níveis considerados adequados pelas escalas de proficiência do Saeb do ensino médio serão encaminhadas à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 30/09/2024, para vigência em 2025. [[Decreto 10.656/2021, art. 14.]]


Art. 50

- Em razão de adequações necessárias na pesquisa do Censo Escolar da Educação Básica, as informações a que se referem inciso II do caput do art. 23 e o inciso V do caput do art. 24, serão aferidas a partir de 2022, de forma a referenciar a distribuição do Fundeb em 2023. [[Decreto 10.656/2021, art. 23. Decreto 10.656/2021, art. 24.]]


Art. 51

- A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade será instalada no âmbito da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, na forma do disposto na Lei 14.113/2020.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá o regimento interno da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade.


Art. 52

- O disposto no § 2º do art. 25 deverá ser cumprido até 31/03/2022. [[Decreto 10.656/2021, art. 25.]]


Art. 54

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/03/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Milton Ribeiro