Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022
(D.O. 22/12/2022)

Art. 8º

- A operacionalização do sistema de logística reversa das embalagens de vidro ocorrerá de acordo com as normas estabelecidas no Manual Operacional Básico e no Plano Operativo elaborados pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo.

Parágrafo único - O Plano Operativo conterá as informações sistematizadas sobre a infraestrutura física e a logística utilizadas para operacionalização do sistema de logística reversa das embalagens de vidro.


Art. 9º

- O gerenciamento das embalagens de vidro descartadas após o consumo dos produtos nelas acondicionados obedecerá às seguintes etapas:

I - devolução das embalagens de vidro pelos consumidores em pontos de recebimento ou em pontos de consolidação;

II - recebimento e armazenamento temporário das embalagens de vidro devolvidas em pontos de recebimento, pelos comerciantes e distribuidores, com devolução subsequente aos fabricantes ou importadores;

III - transporte das embalagens de vidro descartadas pelos consumidores dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação, ou, alternativamente, até os pontos de beneficiamento, realizado por fabricantes e importadores de produto e de vidro;

IV - recebimento e armazenamento temporário das embalagens de vidro em pontos de consolidação pelos fabricantes e importadores de produto e de vidro;

V - beneficiamento, com vistas ao fornecimento de caco limpo para o fabricante de vidro;

VI - transporte das embalagens de vidro dos pontos de beneficiamento ou de consolidação pelos fabricantes e importadores de produto e de vidro até o local de reciclagem ou de outra forma de destinação final ambientalmente adequada; e

VII - destinação final ambientalmente adequada:

a) pelos fabricantes e importadores de produto e de vidro, cumpridas as metas de reciclagem estabelecidas no Capítulo XVI; e

b) pelos fabricantes de vidro, por meio da reciclagem das embalagens de vidro destinadas às suas unidades industriais, observado o tipo de vidro fabricado em suas instalações e o beneficiamento prévio do caco de vidro.

§ 1º - A operacionalização das etapas do sistema de logística reversa de embalagens de vidro de que tratam os incisos III a VI do caput:

I - observará o tipo de vidro fabricado nas unidades industriais de reciclagem e de fabricação de vidro na proporção necessária ao cumprimento das metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto; e

II - será de responsabilidade:

a) dos fabricantes e importadores de vidro, em Municípios localizados a uma distância de até duzentos e cinquenta quilômetros das unidades industriais de reciclagem e de fabricação de vasilhames e de embalagens de vidro; e

b) dos fabricantes e importadores de produto, em Municípios localizados a qualquer distância das unidades industriais de reciclagem e de fabricação de vidro.

§ 2º - Os fabricantes e importadores de produto e de vidro poderão operacionalizar as etapas do sistema de logística reversa de embalagens de vidro de que tratam os incisos III a VI do caput de forma conjunta ou individualizada, desde que cumpridas as metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto.

§ 3º - As etapas do sistema de logística reversa de embalagens de vidro de que trata o caput não se aplicam às embalagens retornáveis encaminhadas para novo ciclo de envase ou acondicionamento de produto, após a inspeção, a limpeza e a desinfecção pelo fabricante do produto.

§ 4º - As cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis poderão integrar o sistema de logística reversa de embalagens de vidro, observados:

I - a viabilidade técnica e econômica; e

II - o disposto no § 3º do art. 14 do Decreto 10.936/2022. [[Decreto 10.936/2022, art. 14.]]

§ 5º - A empresa não aderente ao modelo coletivo operacionalizará o sistema de logística reversa de embalagens de vidro em modelo individual, de forma direta ou por meio da contratação de terceiros.


Art. 10

- Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes aderentes ao modelo coletivo poderão comprovar o cumprimento às metas de logística reversa por meio do Certificado de Crédito de Reciclagem - Recicla+, observado o disposto no Decreto 11.044, de 13/04/2022.


Art. 11

- Não haverá qualquer remuneração, ressarcimento ou pagamento para que os consumidores devolvam as embalagens de vidro utilizadas ao sistema de logística reversa, excetuada a hipótese de adoção de mecanismos de incentivo por critério exclusivo das empresas ou das entidades gestoras.


Art. 12

- Somente integrarão o sistema de logística reversa os fabricantes de vidro licenciados pelo órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, que observará as condições estabelecidas na legislação.


Art. 13

- A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos resultantes dos processos de reciclagem será realizada pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, ou por terceiros contratados, observadas as condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente integrante do Sisnama.


Art. 14

- As diretrizes e os critérios técnicos básicos de operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro constarão do Manual Operacional Básico que será elaborado pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, e disponibilizado no sítio eletrônico do Sinir.