Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022
(D.O. 22/12/2022)

Art. 15

- Incumbe aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produto e de vidro, conforme metas e condições estabelecidas neste Decreto:

I - estruturar, implementar e operacionalizar os sistemas de logística reversa, por meio do retorno de embalagens de vidro após o uso pelo consumidor; e

II - assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa de embalagens de vidro.

Parágrafo único - Para fins do disposto no?caput, os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes ficam responsáveis pela logística reversa das embalagens de vidro que disponibilizarem no mercado interno, observadas as metas e as condições estabelecidas neste Decreto.


Art. 16

- Os custos e as despesas relacionados à devolução das embalagens de vidro pelo consumidor em um ponto de recebimento serão arcados exclusivamente pelo consumidor ou pela pessoa que realizar a devolução, sem qualquer ônus para as empresas ou para as entidades gestoras do sistema de logística reversa.


Art. 17

- Fica facultado aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes a associação ou a instituição de entidade gestora para a estruturação da implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro após o descarte pelos consumidores.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, o financiamento do modelo coletivo de logística reversa será realizado nos termos do disposto em instrumento jurídico privado firmado entre as empresas e a entidade gestora.


Art. 18

- Os recursos financeiros necessários ao custeio do sistema de logística reversa poderão ser informados, por meio de observação em nota fiscal emitida no momento da venda dos produtos comercializados em embalagens de vidro, respeitada a sua integralidade sem qualquer adição, e destacado do valor agregado ou do cálculo de lucro.

§ 1º - As empresas poderão instituir mecanismos de ressarcimento ao consumidor do valor destacado em nota fiscal, referente às despesas relacionadas com a devolução das embalagens de vidro após o consumo do produto nela acondicionado.

§ 2º - A hipótese prevista no § 1º destina-se a estimular a participação do consumidor no sistema de logística reversa de embalagens de vidro.


Art. 19

- Na implementação e na operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro, poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outros:

I - os pontos de:

a) recebimento, incluídos os de entrega voluntária;

b) consolidação; e

c) beneficiamento;

II - as unidades de:

a) triagem manual ou mecanizada; e

b) reciclagem;

III - a comercialização de embalagens descartadas; e

IV - o Recicla+, nos termos do disposto no Decreto 11.044/2022.