Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022
(D.O. 22/12/2022)

Art. 20

- As entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro instituirão grupo de acompanhamento de performance, de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º, e elaborarão o seu instrumento de governança até o final da Fase 1. [[Decreto 11.300/2022, art. 5º.]]

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá estabelecer normas e critérios adicionais para a estruturação e o funcionamento do grupo de acompanhamento de performance.


Art. 21

- Ao grupo de acompanhamento de performance compete:

I - monitorar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro;

II - verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa;

III - estabelecer os critérios para uniformizar a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro;

IV - estabelecer os parâmetros a serem observados pelas entidades gestoras e pelos operadores e beneficiadores;

V - equalizar as massas, em toneladas, de embalagens de vidro destinadas de forma ambientalmente adequada pelas entidades gestoras, pelos sistemas individuais ou pelos operadores, para permitir a sua contabilização global e a compensação financeira correspondente;

VI - disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente relatório de resultados do sistema de logística reversa de embalagens de vidro, até o dia 31/03/cada ano, com as informações e os dados consolidados, referentes ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, fornecidos pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, e pelas empresas, no modelo individual, e, quando couber, pelos operadores e pelas entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes;

VII - elaborar as diretrizes para a revisão, a atualização ou a otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal do sistema de logística reversa de embalagens de vidro;

VIII - articular-se com o Ministério do Meio Ambiente, com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e com os órgãos ambientais estaduais, distritais e municipais;

IX - divulgar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro e os resultados obtidos; e

X - editar o seu regimento interno.


Art. 22

- A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, o grupo de acompanhamento de performance se reunirá, no mínimo, semestralmente.


Art. 23

- Às entidades representativas de fabricantes, de importadores, de distribuidores e de comerciantes compete a colaboração, o suporte e o apoio às empresas que representam.

Parágrafo único - As entidades representativas de que trata o caput não serão responsabilizadas pelo descumprimento do disposto neste Decreto.