Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022
(D.O. 22/12/2022)

Art. 61

- A avaliação e o monitoramento do sistema de logística reversa de embalagens de vidro serão realizados por meio da apresentação de dados, informações, relatórios, estudos ou outros instrumentos equivalentes, a serem encaminhados ao Ministério do Meio Ambiente, assegurado o sigilo comercial, industrial e financeiro da informação, na forma prevista na legislação.

§ 1º - A avaliação e o monitoramento de que trata o caput conterão, no mínimo:

I - a relação dos Municípios atendidos pelo sistema de logística reversa;

II - a identificação, os endereços e as coordenadas geográficas (SIRGAS 2000 ou DATUM SIRGAS 2000) dos pontos de recebimento e de consolidação;

III - a massa em toneladas das embalagens de vidro recepcionadas pelo sistema de logística reversa e efetivamente encaminhadas para a reciclagem, observados o disposto nos art. 25 ao art. 27 e no Certificado de Destinação Final emitido pelo reciclador final no âmbito do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir;[[Decreto 11.300/2022, art. 25. Decreto 11.300/2022, art. 26. Decreto 11.300/2022, art. 27.]]

IV - a relação das empresas recicladoras utilizadas, incluídos o número de inscrição no CNPJ, a massa em toneladas das embalagens de vidro recepcionadas e a situação de conformidade destas perante o órgão ambiental competente;

V - as informações relativas ao cumprimento das metas estabelecidas neste Decreto;

VI - os dados e as informações sobre a execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

VII - outros aspectos relevantes para o acompanhamento adequado da performance do sistema de logística reversa.

§ 2º - O relatório anual de desempenho:

I - será disponibilizado ao Ministério do Meio Ambiente pelo grupo de acompanhamento de performance até 31/03/cada ano;

II - será referente ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior;

III - terá como base as informações e os dados prestados pelas entidades gestoras de modo consolidado e representará o conjunto de dados de suas empresas associadas e representadas, no modelo coletivo, e pelas empresas que operem seus próprios sistemas, no modelo individual.


Art. 62

- Serão realizadas auditorias anuais para a verificação dos dados fornecidos pelas empresas e pelas entidades gestoras para a comprovação do desempenho e das condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único - As auditorias, de caráter independente e realizadas por auditoria externa, serão contratadas pelas empresas, no modelo individual, e pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, as quais submeterão seus relatórios ao grupo de acompanhamento de performance e ao Ministério do Meio Ambiente, quando solicitado.