Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022
(D.O. 22/12/2022)

Art. 66

- O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará os infratores à aplicação das sanções previstas na legislação, em especial na Lei 9.605, de 12/02/1998, no Decreto 6.514, de 22/07/2008, nos seus regulamentos e nas demais normas aplicáveis.


Art. 67

- A responsabilidade das empresas e das entidades gestoras será aferida de forma individualizada e será avaliado o cumprimento das obrigações a elas atribuíveis nos termos do disposto neste Decreto, preservadas as competências fiscalizatórias do órgão competente do Sisnama.


Art. 68

- As infrações individualizadas não implicarão responsabilidade solidária ou subsidiária.