Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
(D.O. 04/07/2002)
Art. 17
- Considera-se em serviço no exterior o militar em atividade, fora do País, designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões seguintes:
I - encarregado ou participante de missões especiais;
II - membro de delegação, comitiva ou representação de natureza militar, técnico-profissional ou desportiva;
III - encarregado ou participante de outras missões.
Art. 18
- O militar em missão especial no exterior terá sua remuneração calculada em moeda estrangeira, durante o período compreendido entre as datas de saída e retorno ao território nacional, conforme dispuser regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único - Enquanto não houver regulamentação, serão aplicadas as normas vigentes em 05/09/2001.