Legislação

Lei 10.486, de 04/07/2002
(D.O. 04/07/2002)

Art. 17

- Considera-se em serviço no exterior o militar em atividade, fora do País, designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões seguintes:

I - encarregado ou participante de missões especiais;

II - membro de delegação, comitiva ou representação de natureza militar, técnico-profissional ou desportiva;

III - encarregado ou participante de outras missões.


Art. 18

- O militar em missão especial no exterior terá sua remuneração calculada em moeda estrangeira, durante o período compreendido entre as datas de saída e retorno ao território nacional, conforme dispuser regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único - Enquanto não houver regulamentação, serão aplicadas as normas vigentes em 05/09/2001.