Legislação

Lei 10.486, de 04/07/2002
(D.O. 04/07/2002)

Art. 30

- Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do respectivo Comandante-Geral.

Parágrafo único - Excluem-se, para fins de aplicação deste artigo, os valores inerentes:

I - ao adicional de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;

II - à gratificação de Representação;

III - à gratificação de função de Natureza Especial;

IV - à gratificação de Serviço Voluntário.


Art. 31

- Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como soldo, quotas de soldo ou pensão militar, valor inferior ao do salário-mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada, passando a compor o soldo ou a pensão militar para todos os efeitos legais.

Parágrafo único - A pensão militar de que trata o caput deste artigo é a pensão militar tronco e não as quotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários.