Legislação

Lei 11.284, de 02/03/2006
(D.O. 03/03/2006)

Art. 20

- O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da Lei 14.133, de 01/04/2021, e conterá, especialmente:

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 20 - O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da Lei 8.666, de 21/06/1993, e conterá, especialmente:]

I - o objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados;

II - a delimitação da unidade de manejo, com localização e topografia, além de mapas e imagens de satélite e das informações públicas disponíveis sobre a unidade;

III - os resultados do inventário amostral;

IV - o prazo da concessão e as condições de prorrogação;

V - a descrição da infra-estrutura disponível;

VI - as condições e datas para a realização de visitas de reconhecimento das unidades de manejo e levantamento de dados adicionais;

VII - a descrição das condições necessárias à exploração sustentável dos produtos e serviços florestais;

VIII - os prazos e os procedimentos para recebimento das propostas, julgamento da licitação, assinatura do contrato e convocação de licitantes remanescentes;

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).
Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;]

IX - o período, com data de abertura e encerramento, o local e o horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

X - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da idoneidade financeira, da regularidade jurídica e fiscal e da capacidade técnica;

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [X - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;]

XI - os critérios, os indicadores, as fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento da proposta;

XII - o preço mínimo da concessão e os critérios de reajuste e revisão;

XIII - a descrição das garantias financeiras e dos seguros exigidos;

XIV - as características dos bens reversíveis, incluindo as condições em que se encontram aqueles já existentes;

XV - as condições de liderança da empresa ou pessoa jurídica responsável, na hipótese em que for permitida a participação de consórcio;

XVI - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 30 desta Lei; [[Lei 11.284/2006, art. 30.]]

XVII - as condições de extinção do contrato de concessão; e

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [XVII - as condições de extinção do contrato de concessão.]

XVIII - as regras para que o concessionário possa explorar a comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, de acordo com regulamento.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

§ 1º - As exigências previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão adaptadas à escala da unidade de manejo florestal, caso não se justifique a exigência do detalhamento.

§ 2º - O edital será submetido a audiência pública previamente ao seu lançamento, nos termos do art. 8º desta Lei. [[Lei 11.284/2006, art. 8º.]]

§ 3º - Para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, na hipótese de consórcio, será admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado para a aferição da capacidade técnica.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

§ 4º - O edital deverá prever a seguinte ordem entre as etapas de julgamento e habilitação:

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).

I - encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante mais bem classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante classificado em Segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um dos licitantes atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

§ 5º - O edital poderá definir percentual de participação do poder concedente nos recursos recebidos a título de crédito de carbono pelo concessionário.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 5º).

Art. 21

- As garantias e os seguros previstos no inciso XIII do caput do art. 20 desta Lei: [[Lei 11.284/2006, art. 20.]]

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 21 - As garantias previstas no inciso XIII do art. 20 desta Lei: [[Lei 11.284/2006, art. 20.]]]

I - incluirão seguro de responsabilidade civil contra eventuais danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, como consequência da execução das operações relativas à prática de manejo florestal;

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - incluirão a cobertura de eventuais danos causados ao meio ambiente, ao erário e a terceiros;]

II - poderão incluir, nos termos de regulamento, a cobertura do desempenho do concessionário em termos de produção florestal.

III - incluirão garantia de execução contratual destinada à cobertura de inadimplência de obrigações contratuais e sanções por descumprimento contratual.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o inc. III).

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O poder concedente exigirá garantias suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos nos contratos de concessão florestal.]

§ 1º-A - O ato convocatório definirá os valores a serem caucionados sob a forma de garantia de execução e de cobertura para danos, na forma do regulamento.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 1º-B - A execução do seguro de responsabilidade civil será deduzida do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator, por atividades associadas à execução do contrato de concessão florestal.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º-B).

§ 1º-C - A prestação integral do seguro e da garantia de execução contratual pode ser efetuada em fases, de acordo com a implementação dos contratos e das atividades de manejo florestal sustentável, nos termos do regulamento.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º-B).

§ 2º - São modalidades de garantia aquelas previstas na forma da lei para contratos firmados com a administração pública.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - (revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º);

II - (revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º);

III - (revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º);

IV - (revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º);

V - (revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).

Redação anterior (original): [§ 2º - São modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
III - seguro-garantia;
IV - fiança bancária;
V - outras admitidas em lei.]

§ 3º - Para concessão florestal a pessoas jurídicas de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de seguros e de garantias.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Para concessão florestal a pessoa jurídica de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de garantias e preços florestais.]

§ 4º - O seguro e a garantia serão reajustados na forma do regulamento e do ato convocatório.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 22

- Quando permitida na licitação a participação de pessoa jurídica em consórcio, observar-se-ão, adicionalmente aos requisitos referidos no art. 19 desta Lei, os seguintes requisitos: [[Lei 11.284/2006, art. 19.]]

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o poder concedente;

III - apresentação dos documentos de que trata o inciso X do caput do art. 20 desta Lei, por parte de cada consorciada; [[Lei 11.284/2006, art. 20.]]

IV - comprovação de cumprimento da exigência constante do inciso XV do caput do art. 20 desta Lei; [[Lei 11.284/2006, art. 20.]]

V - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de 1 (um) consórcio ou isoladamente.

§ 1º - O licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º - A pessoa jurídica líder do consórcio é responsável pelo cumprimento do contrato de concessão perante o poder concedente, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

§ 3º - As alterações na constituição dos consórcios deverão ser submetidas previamente ao poder concedente para a verificação da manutenção das condições de habilitação, sob pena de rescisão do contrato de concessão.


Art. 23

- É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, constitua-se em empresa antes da celebração do contrato.


Art. 24

- Os estudos, levantamentos, projetos, obras, despesas ou investimentos já efetuados na unidade de manejo e vinculados ao processo de licitação para concessão, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados.

§ 1º - O edital de licitação indicará os itens, entre os especificados no caput deste artigo, e seus respectivos valores, que serão ressarcidos pelo vencedor da licitação.

§ 2º - As empresas de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais ficarão dispensadas do ressarcimento previsto no § 1º deste artigo.


Art. 25

- É assegurado a qualquer pessoa o acesso aos contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.