Legislação

Lei 13.043, de 13/11/2014
(D.O. 14/11/2014)

Art. 101

- O Decreto-lei 911, de 01/10/1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto-lei 911, de 01/10/1969, art. 2º (Altera a redação do art. 66, da Lei 4.728, de 14/07/65, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária
[Art. 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
[...]
§ 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
[...]
§ 4º - Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei 6.099, de 12/09/1974.] (NR)
Lei 6.099, de 12/09/1974 (Tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil [leasing])
[Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
[...]
§ 9º - Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
§ 10 - Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9º, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que:
I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e
II - retire o gravame após a apreensão do veículo.
§ 11 - O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9º em banco próprio de mandados.
§ 12 - A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
§ 13 - A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 14 - O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
§ 15 - As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei 6.099, de 12/09/1974.] (NR)
Lei 6.099, de 12/09/1974 (Tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil [leasing])
[Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil.] (NR)
[Art. 5º - Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
[...]] (NR)
[Art. 6º-A - O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei 11.101, de 9/02/2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem.]
Lei 11.101, de 09/02/2005 ((Vigência em 09/06/2005). Falência. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária)
[Art. 7º-A - Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.]

Art. 102

- A Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 1.367 - A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.] (NR)
[Art. 1.368-B - A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo único - O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.]

Art. 103

- A Lei 9.514, de 20/11/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.514, de 20/11/1997, art. 26 (Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel)
[Art. 26 - [...]
[...]
§ 4º - Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
[...]] (NR)