Legislação
Lei 14.430, de 01/08/2022
(D.O. 02/08/2022)
- A Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Decreto-lei 73, de 21/11/1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 4.594, de 29/12/1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei 4.594, de 29/12/1964:
a) alínea [d] do caput do art. 3º; [[Lei 4.594/1964, art. 3º.]]
b) alíneas [a], [b] e [c] do caput do art. 4º; [[Lei 4.594/1964, art. 4º.]]
c) art. 5º; [[Lei 4.594/1964, art. 5º.]]
d) art. 6º; [[Lei 4.594/1964, art. 6º.]]
e) arts. 8º, 9º e 10; [[Lei 4.594/1964, art. 8º. Lei 4.594/1964, art. 9º. Lei 4.594/1964, art. 10.]]
f) parágrafo único do art. 12; [[Lei 4.594/1964, art. 12.]]
g) (VETADO);
h) art. 16; [[Lei 4.594/1964, art. 16.]]
i) art. 19; (Lei 14.430/2022, art. 39. Vigência em 01/01/2023)
j) arts. 22, 23, 24 e 25; [[Lei 4.594/1964, art. 22. Lei 4.594/1964, art. 23. Lei 4.594/1964, art. 24. Lei 4.594/1964, art. 25.]]
k) arts. 27, 28, 29 e 30; e [[Lei 4.594/1964, art. 27. Lei 4.594/1964, art. 28. Lei 4.594/1964, art. 29. Lei 4.594/1964, art. 30.]]
l) art. 32; [[Lei 4.594/1964, art. 32.]]
II - os seguintes dispositivos do Decreto-lei 73, de 21/11/1966:
a) §§ 1º, 2º e 3º do art. 123; e [[Decreto-lei 73/1966, art. 123.]]
b) alíneas [a], [b] e [c] do caput do art. 128; [[Decreto-lei 73/1966, art. 128.]]
III - os seguintes dispositivos da Lei 9.514, de 20/11/1997:
a) parágrafo único do art. 6º; e [[Lei 9.514/1997, art. 6º.]]
b) arts. 7º ao 16; [[Lei 9.514/1997, art. 7º. Lei 9.514/1997, art. 8º. Lei 9.514/1997, art. 9º. Lei 9.514/1997, art. 10. Lei 9.514/1997, art. 11. Lei 9.514/1997, art. 12. Lei 9.514/1997, art. 13. Lei 9.514/1997, art. 14. Lei 9.514/1997, art. 15. Lei 9.514/1997, art. 16.]]
IV - os incisos I, II e III do § 8º do art. 3º da Lei 9.718, de 27/11/1998; [[Lei 9.718/1998, art. 3º.]]
V - os seguintes dispositivos da Lei 10.931, de 2/08/2004:
a) art. 23; e [[Lei 10.931/2004, art. 23.]]
b) art. 57, na parte em que altera os arts. 8º e 16 da Lei 9.514, de 20/11/1997; [[Lei 10.931/2004, art. 57. Lei 9.514/1997, art. 8º. Lei 9.514/1997, art. 16.]]
VI - os seguintes dispositivos da Lei 11.076, de 30/12/2004:
a) parágrafo único do art. 36; e [[Lei 11.076/2004, art. 36.]]
b) arts. 37 ao 40; [[Lei 11.076/2004, art. 37. Lei 11.076/2004, art. 38. Lei 11.076/2004, art. 39. Lei 11.076/2004, art. 40.]]
VII - o art. 31 da Lei 12.810, de 15/05/2013; [[Lei 12.810/2013, art. 31.]]
VIII - o art. 1º da Lei 13.331, de 01/09/2016, na parte em que altera o art. 37 da Lei 11.076, de 30/12/2004; e [[Lei 13.331/2016, art. 1º. Lei 11.076/2004, art. 37.]]
IX - o art. 43 da Lei 13.986, de 7/04/2020, na parte em que altera os arts. 36 e 37 da Lei 11.076, de 30/12/2004. [[Lei 13.986/2020, art. 43. Lei 11.076/2004, art. 36.Lei 11.076/2004, art. 37.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a alínea [i] do inciso I do caput do art. 38 desta Lei, que entrará em vigor em 01/01/2023, devendo todas e quaisquer obrigações decorrentes do referido artigo serem cumpridas na sua totalidade e integralidade até 31/12/2022. [[Lei 14.430/2022, art. 38]]
Brasília, 3/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes