Legislação

Lei 14.430, de 01/08/2022
(D.O. 02/08/2022)

Art. 35

- A Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]..
§ 8º - Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
[...]] (NR)
[...].
VII - que explorem as atividades de securitização de crédito. ] (NR)

Art. 36

- O Decreto-lei 73, de 21/11/1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto-lei 73/1966, art. 123 - O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado). ] (NR)
[Decreto-lei 73/1966, art. 124 - (VETADO). ] (NR)
[Decreto-lei 73/1966, art. 127 - Caberá responsabilidade profissional perante a Susep ou perante as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na forma definida pelo CNSP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados. ] (NR)
[Decreto-lei 73/1966, art. 128 - O corretor de seguros estará sujeito às seguintes penalidades:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
I - advertência;
II - multa prevista no inciso IV do caput do art. 108 desta Lei; [[Decreto-lei 73/1966, art. 108.]]
III - suspensão temporária do exercício da profissão;
IV - cancelamento do registro.
Parágrafo único - As penalidades serão aplicadas pela Susep ou pelas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, em processo regular, na forma definida pelo CNSP. ] (NR)
[Decreto-lei 73/1966, art. 128-A - (VETADO). ]

Art. 37

- A Lei 4.594, de 29/12/1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Parágrafo único - São atribuições do corretor de seguros:
I - a identificação do risco e do interesse que se pretende garantir;
II - a recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia do seguro;
III - a identificação e a recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e do beneficiário;
IV - a identificação e a recomendação da seguradora;
V - a assistência ao segurado durante a execução e a vigência do contrato, bem como a ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e da liquidação do sinistro;
VI - a assistência ao segurado na renovação e na preservação da garantia de seu interesse. ] (NR)
[Lei 4.594/1964, art. 2º - O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados (Susep), nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
[...]] (NR)
[Lei 4.594/1964, art. 3º - O interessado na obtenção do registro de que trata o art. 2º desta Lei deverá comprovar documentalmente: [[Lei 4.594/1964, art. 2º.]]
[...]
c) não ter sido condenado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de registro, por crimes a que se referem a Lei 11.101, de 9/02/2005, e a Lei 7.492, de 16/06/1986, e as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I, os Capítulos I a VII do Título II, o Capítulo V do Título VI, os Capítulos I a IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, todos da Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal);
d) (revogada);
e) ter a habilitação técnico-profissional para a atividade e a modalidade de seguro em que irá atuar, nos termos definidos pelo CNSP.
[...]
§ 2º - Satisfeitos pelo requerente os requisitos deste artigo, terá ele direito à obtenção do respectivo registro previsto no caput deste artigo.
§ 3º - A associação à entidade autorreguladora do mercado de corretagem não pode ser condição para a obtenção do registro, conforme o inciso XX do caput do art. 5º da Constituição Federal. ] (NR) [[CF/88, art. 5º.]]
[Lei 4.594/1964, art. 4º - O cumprimento da exigência da alínea [e] do caput do art. 3º desta Lei consistirá na aprovação em exames ou na realização de cursos em instituições de ensino de reconhecida capacidade, na forma da regulamentação do CNSP. [[Lei 4.594/1964, art. 3º.]]
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada). ] (NR)
[Lei 4.594/1964, art. 7º - O registro de corretor de seguros, inclusive prepostos, será expedido pela Susep ou por entidade autorreguladora do mercado de corretagem. ] (NR)
[Lei 4.594/1964, art. 11 - Os sindicatos de corretores de seguros e a federação à qual estão filiados poderão divulgar nos respectivos sítios eletrônicos, para fins de acesso ao público em geral, a relação devidamente atualizada dos corretores e prepostos registrados nas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e na Susep, resguardadas as informações de caráter sigiloso. ] (NR)
[Lei 4.594/1964, art. 12 - O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha, bem como designar, dentre eles, quem o substitua nos impedimentos ou nas faltas, registrados na forma do art. 7º desta Lei. [[Lei 4.594/1964, art. 7º.]]
Parágrafo único - (Revogado). ] (NR)
[Lei 4.594/1964, art. 13 - Somente ao corretor devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta deverão ser pagas as corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.
[...]
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - Ao corretor de seguros não poderá ser atribuído nenhum custo administrativo da seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas. ] (NR)
[Lei 4.594/1964, Art. 14 - O corretor de seguros deverá ter o registro das propostas que encaminhar às sociedades seguradoras, podendo ser na forma digitalizada, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier. ] (NR)
[Lei 4.594/1964, art. 15 - O corretor de seguros deverá recolher incontinenti ao caixa da sociedade seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio. ] (NR)
[Lei 4.594/1964, art. 18 - As sociedades de seguros somente poderão receber proposta de contrato de seguros:
[...]] (NR)
[Lei 4.594/1964, art. 21 - Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das sanções administrativas de advertência, multa, suspensão e cancelamento de registro, na forma estabelecida pelo CNSP. ] (NR)
[Lei 4.594/1964, art. 26 - O processo para cominação das penalidades previstas nesta Lei reger-se-á, no que for aplicável, pela legislação vigente e pelas normas disciplinadoras complementares editadas pelo CNSP. ] (NR)
[Lei 4.594/1964, art. 31 - Os corretores já registrados perante a Susep, por ocasião da entrada em vigor desta Lei, bem como os prepostos, poderão continuar a exercer a atividade. ] (NR)

Art. 38

- Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei 4.594, de 29/12/1964:

a) alínea [d] do caput do art. 3º; [[Lei 4.594/1964, art. 3º.]]

b) alíneas [a], [b] e [c] do caput do art. 4º; [[Lei 4.594/1964, art. 4º.]]

c) art. 5º; [[Lei 4.594/1964, art. 5º.]]

d) art. 6º; [[Lei 4.594/1964, art. 6º.]]

e) arts. 8º, 9º e 10; [[Lei 4.594/1964, art. 8º. Lei 4.594/1964, art. 9º. Lei 4.594/1964, art. 10.]]

f) parágrafo único do art. 12; [[Lei 4.594/1964, art. 12.]]

g) (VETADO);

h) art. 16; [[Lei 4.594/1964, art. 16.]]

i) art. 19; (Lei 14.430/2022, art. 39. Vigência em 01/01/2023)

j) arts. 22, 23, 24 e 25; [[Lei 4.594/1964, art. 22. Lei 4.594/1964, art. 23. Lei 4.594/1964, art. 24. Lei 4.594/1964, art. 25.]]

k) arts. 27, 28, 29 e 30; e [[Lei 4.594/1964, art. 27. Lei 4.594/1964, art. 28. Lei 4.594/1964, art. 29. Lei 4.594/1964, art. 30.]]

l) art. 32; [[Lei 4.594/1964, art. 32.]]

II - os seguintes dispositivos do Decreto-lei 73, de 21/11/1966:

a) §§ 1º, 2º e 3º do art. 123; e [[Decreto-lei 73/1966, art. 123.]]

b) alíneas [a], [b] e [c] do caput do art. 128; [[Decreto-lei 73/1966, art. 128.]]

III - os seguintes dispositivos da Lei 9.514, de 20/11/1997:

a) parágrafo único do art. 6º; e [[Lei 9.514/1997, art. 6º.]]

b) arts. 7º ao 16; [[Lei 9.514/1997, art. 7º. Lei 9.514/1997, art. 8º. Lei 9.514/1997, art. 9º. Lei 9.514/1997, art. 10. Lei 9.514/1997, art. 11. Lei 9.514/1997, art. 12. Lei 9.514/1997, art. 13. Lei 9.514/1997, art. 14. Lei 9.514/1997, art. 15. Lei 9.514/1997, art. 16.]]

IV - os incisos I, II e III do § 8º do art. 3º da Lei 9.718, de 27/11/1998; [[Lei 9.718/1998, art. 3º.]]

V - os seguintes dispositivos da Lei 10.931, de 2/08/2004:

a) art. 23; e [[Lei 10.931/2004, art. 23.]]

b) art. 57, na parte em que altera os arts. 8º e 16 da Lei 9.514, de 20/11/1997; [[Lei 10.931/2004, art. 57. Lei 9.514/1997, art. 8º. Lei 9.514/1997, art. 16.]]

VI - os seguintes dispositivos da Lei 11.076, de 30/12/2004:

a) parágrafo único do art. 36; e [[Lei 11.076/2004, art. 36.]]

b) arts. 37 ao 40; [[Lei 11.076/2004, art. 37. Lei 11.076/2004, art. 38. Lei 11.076/2004, art. 39. Lei 11.076/2004, art. 40.]]

VII - o art. 31 da Lei 12.810, de 15/05/2013; [[Lei 12.810/2013, art. 31.]]

VIII - o art. 1º da Lei 13.331, de 01/09/2016, na parte em que altera o art. 37 da Lei 11.076, de 30/12/2004; e [[Lei 13.331/2016, art. 1º. Lei 11.076/2004, art. 37.]]

IX - o art. 43 da Lei 13.986, de 7/04/2020, na parte em que altera os arts. 36 e 37 da Lei 11.076, de 30/12/2004. [[Lei 13.986/2020, art. 43. Lei 11.076/2004, art. 36.Lei 11.076/2004, art. 37.]]


Art. 39

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a alínea [i] do inciso I do caput do art. 38 desta Lei, que entrará em vigor em 01/01/2023, devendo todas e quaisquer obrigações decorrentes do referido artigo serem cumpridas na sua totalidade e integralidade até 31/12/2022. [[Lei 14.430/2022, art. 38]]

Brasília, 3/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes