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Doc. LEGJUR 229.7218.5291.7941

1 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC/2015 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1.


Ajuizada a presente ação em 2/9/2014, são inaplicáveis as alterações advindas da Lei 13.467/2017, nos termos da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Subsistem, portanto, as diretrizes da Lei 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 2. O Tribunal Regional deferiu a verba honorária apenas com fundamento na miserabilidade jurídica, a despeito de a Autora não estar assistida por sindicato de classe. 3. São indevidos os honorários advocatícios, à luz da Súmula 219/TST. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC/2015 - HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO - NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL - SÚMULA 338/TST, I - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Corte Regional decidiu conforme à Súmula 338/TST, I, pois a não apresentação dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada informada na inicial, que, na hipótese, parcialmente elidida por prova em contrário. INTERVALO DO CLT, art. 384 - MULHER - PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, são devidas horas extras pela não concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. III AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC/2015 - HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO - NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL - SÚMULA 338/TST, I - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Corte Regional decidiu conforme à Súmula 338/TST, I, pois a não apresentação dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada informada na inicial, que, na hipótese, parcialmente elidida por prova em contrário. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O ônus de provar a identidade de função para fins de equiparação salarial é da Reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a Corte Regional concluiu que a empregada não se desincumbiu desse encargo probatório. Nesse cenário, imutável à luz da Súmula 126/TST, não há falar em equiparação salarial. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 325.8157.5822.7292

2 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. REFLEXOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVI.


Evidenciado o equívoco da decisão agravada, quanto à análise da transcendência, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido, para melhor exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. REFLEXOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de potencial ofensa ao CLT, art. 840, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. REFLEXOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. O Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não houve indicação da causa de pedir, tampouco a juntada da cópia do regulamento da previdência complementar ou qualquer outro documento que indique a base de cálculo da contribuição para a complementação de aposentadoria. 2. Nos termos do § 1º do CLT, art. 840, a reclamação trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos que resulte o dissídio e o pedido. 3. Segundo o CPC, art. 330, a petição inicial será inepta quando: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais; d) contiver pedidos incompatíveis entre si. 4. Destaca-se que no Processo do Trabalho imperam os princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas. Precedentes desta Corte. 5. No caso dos autos, a petição inicial atende aos pressupostos do CLT, art. 840, § 1º. Não configurada nenhuma das hipóteses taxativas descritas no CPC, art. 330, não há falar em inépcia da petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 157.0510.1736.1524

3 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO ( EXTRA PETITA ). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1.


Na petição inicial, o reclamante requereu a sua reintegração ao trabalho ou, sucessivamente, a rescisão indireta do contrato de trabalho, indicando no cálculo dos pedidos os valores respectivos da reintegração ou da rescisão indireta. 1.2. O Tribunal Regional, ao analisar os argumentos apresentados pelo reclamante, concluiu pela inexistência de julgamento fora do pedido ( extra petita ), pois verificou que o pedido de rescisão indireta está consoante ao fato de a reclamada não observar o cumprimento das normas de contrato de trabalho firmado entre as partes, bem como por haver conformidade com os limites da reclamação trabalhista e seus parâmetros em relação ao pedido de deferimento do pagamento das verbas rescisórias. 1.3. Nesse contexto, não se vislumbra a configuração de julgamento fora do pedido ( extra petita ), uma vez que o reclamante postulou o pagamento das verbas rescisórias devidas em razão de sua dispensa, cabendo ao julgador realizar o enquadramento jurídico da modalidade de rescisão contratual. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2 - REVELIA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu pelo preenchimento dos requisitos necessários ao vínculo de emprego, mantendo a aplicação da pena de revelia e confissão da reclamada quanto à matéria fática, em razão do seu não comparecimento à audiência, ao fundamento de inexistência nos autos de prova a afastar presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante, não se divisando, nestes termos, de ofensa aos arts. 493 do CPC; 818, I, da CLT e 5º, LIV e LV, da CF/88. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 560.1693.5017.0682

4 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DEMONSTRADA. 1.


Cinge-se a controvérsia em determinar se o endereço indicado pela ré, autora no processo matriz, não era aquele em que residia o empregador, a dar ensejo à nulidade de citação. 2. Do exame da demanda subjacente, observa-se que a notificação citatória foi enviada em 19/1/2023, para o seguinte endereço: Rua Américo Alves de Queiroz, 4342, Bairro Jardim São Vicente, Aparecida do Taboado/MS - CEP: 79570-000, com retorno de aviso de recebimento rastreamento BR84057490 5 BR), que resultou positiva, recebida por Dyenifer Oliveira Takano, no dia 27/1/2023. 3. O autor trouxe provas no sentido de que, à época, não mais residia nesse endereço e, sim, na Alameda Girassol, 2.121 - Jardim Félix - Aparecida do Taboado/MS, dentre as quais: fatura da empresa Telefônica Brasil S/A. (ID. dece790), contrato de operação de plano de saúde privado de assistência à saúde da empresa Bensaúde (ID. 06de6e6), e declaração de união estável (ID. 383ad5f). 4. É de se notar que fato de o recorrente constar como proprietário do imóvel na declaração do imposto de renda, e nele residir sua ex-mulher e filha, não é suficiente a se presumir como recebida a citação, notadamente se considerarmos os termos da certidão de devolução de mandado da fase de execução (fl. 288 - Id. 3013e7d), que corrobora a alegação do autor. Confira-se: « Certifico e dou fé que, em cumprimento do presente mandado, no dia 27 de setembro de 2023, diligenciei no endereço que dele consta, em Aparecida do Taboado, onde fui atendido pelo ex-cônjuge do executado, Sra. Maria Hemiko Takamo, a qual me disse que se divorciou do Sr. Vanderlei de Oliveira há mais de 10 anos e, desde então, ele se mudou deste endereço. Disse-me ainda que não tem qualquer contato com ele, não sabe onde ele vive tampouco com que trabalha, disse-me também que nunca teve conhecimento acerca dos veículos indicados à constrição. Não obstante as alegações, pude constatar que eles não estavam no local. Portanto, devolvo-o e aguardo . 5. Não obstante a decisão do Relator desta ação, no TRT, indeferindo a liminar pretendia - Id. 4af475 -, afirme que, em « consulta do CNPJ 30.215.333/0001-07 (nome empresarial Vanderlei de Oliveira - Transporte e nome de fantasia WR Transportes), relativo ao Simples Nacional (doc. f. 51), verifica-se que a micro empresa em questão, cujo logradouro cadastrado é Rua Américo Alves de Queiroz, 4342, Jardim São Vicente, foi aberta em 4/2018 , não se pode olvidar que a ação trabalhista foi ajuizada em 2023, referente à alegada prestação de serviços ocorrida entre 2020 a 2022. 6. Acrescente-se, por fim, que, embora o caminhão de propriedade do recorrente, descrito no mandado de avaliação expedido em 26/6/2023 (fl. 192 - a02d8dd), tenha sido avaliado no endereço Rua Américo Alves de Queiroz, 4342, Sala A, Jardim São Vicente, CEP 79570-000, Aparecida do Taboado - MS, também se constata da certidão de avaliação positiva, que o referido caminhão estava parado há mais de dois anos, por problemas mecânicos. 7. Forçoso concluir que o autor não reside no endereço referido pela ré na petição inicial da ação trabalhista matriz, que tampouco se trata do endereço da prestação de serviço desse modo, reputa-se nula a citação realizada na demanda matriz, bem como violado o disposto nos arts. 5º, LV, da CF/88 e 841, § 1º, da CLT, porquanto obstada a formação da relação processual. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a pretensão rescisória .... ()

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Doc. LEGJUR 882.7721.4193.5724

5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA A SER UTILIZADA NA ANÁLISE DO ALEGADO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O TRABALHADOR FALECIDO E A RECLAMADA, EM AUTOS ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 114 NÃO CONFIGURADA.


Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, constou na decisão agravada que «o Colegiado a quo mencionou os argumentos expendidos na petição inicial: o Reclamante narrou na inicial que o Sr. Adriano foi empregado da Ré, com contrato de trabalho celebrado em 02/01/2014, sendo que, com o falecimento do obreiro, a empresa promoveu a rescisão do pacto laboral em julho de 2021 ; apesar de a reclamada ter realizado o pagamento das verbas rescisórias, a família tem notícias e indícios de potenciais violações laborais, apresentando, por isso, pedido de antecipação de provas cumulado com pedido de condenação da Reclamada à exibição de documentos, tais como controle de jornada, holerites, extratos bancários com histórico e natureza das transferências feitas para a conta do obreiro, contratos de locação de caminhões firmados entre a Ré e o empregado, planilha de transportes com uso de caminhões pertencentes ao Sr. Adriano e outros documentos tipicamente trabalhistas, ante a necessidade de verificar a regularidade do contrato de trabalho . Ressaltou-se que o TRT destacou que «o Autor formulou pedido de exibição de documentos pela Ré sob justificativa que encontra amparo no art. 381, II e III, do CPC: a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação ( ... ), sendo que, para a análise da regularidade das obrigações decorrentes do pacto laboral, faz-se necessária a apreciação da relação existente entre o empregado falecido e a Ré, ainda que haja fatos afetos à esfera cível, como a alegação de contrato de locação de veículo de natureza civil . O Relator afirmou ainda que o TRT registrou que «o CF, art. 114, I/88, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional 45/2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das lides decorrentes de relações de trabalho, o que envolve, por consequência, pedido de produção antecipada de provas que, embora incluam a exibição de documentos relativos à celebração de acordos de natureza civil, possam demonstrar o cumprimento das obrigações do contrato de trabalho ou possíveis violações de direitos trabalhistas «. Em face do exposto no acórdão regional, a decisão agravada consignou que «a requerida produção antecipada de prova (exibição de documentos) tem por objetivo verificar a regularidade do contrato de trabalho (...) havido entre o falecido Sr. Adriano e a reclamada". Assim sendo, o Relator concluiu que, em se tratando de discussão relativa ao vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar o presente processo, o que abrange a produção antecipada de provas requerida pelo reclamante, restando incólume o CF/88, art. 114. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 477.2143.0017.4262

6 - TST A) AGRAVO DE INTRUMENTO DA RECLAMADA VETOR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. 2. HORAS IN ITINERE . 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE . CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PETIÇÃO RECURSAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL.


Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E INTERMARITIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-I/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE . Esta Corte Superior possuía o entendimento no sentido de que o tempo de trajeto não configura labor em sobrejornada, não devendo ser considerado para efeito de concessão do intervalo intrajornada. Tal interpretação foi fixada pela SBDI-1 do TST, a partir do julgamento do E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, circunstância que conduziu ao ajuste da jurisprudência de algumas Turmas do Tribunal que possuíam entendimento diversos. Contudo, em recente decisão, a SDI-I/TST, no julgamento do E-ED-Ag-RR - 1139-30.2014.5.05.0002, de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/04/2024, envolvendo as mesmas Recorrentes, fixou nova tese no sentido de que «inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada . Saliente-se que o TST tem por missão constitucional uniformizar a jurisprudência trabalhista, cumprindo a SBDI-1 e o Tribunal Pleno esse importante papel, concretizador da unificação da jurisprudência nacional trabalhista. No caso em análise, o TRT, ao considerar devido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, por entender que as horas in itinere integram a jornada de trabalho para efeito de concessão do referido período de descanso, decidiu em consonância à atual jurisprudência desta Corte. Julgados desta Corte. Agravos de instrumento desprovidos. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MATÉRIA REMANESCENTE. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DA CLT. 2. HORAS IN ITINERE . CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Registre-se que, no tocante às «horas in itinere , os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela Parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MATÉRIA REMANESCENTE. HORAS IN ITINERE . SÚMULAS 90, I E II, E 126, AMBAS DO TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. E) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . TRANSPOSTE ALTERNATIVO. GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. SÚMULAS 90, I, E 126, AMBAS DO TST. Cinge-se a controvérsia a respeito da configuração do transporte alternativo como transporte público regular para fins de aplicação da Súmula 90, I/TST. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. Dessa forma, é considerado como labor extraordinário, quando extrapola a jornada legal, devendo sobre ele incidir o adicional respectivo. Inteligência da Súmula 90/TST. Insta destacar, igualmente, que, nos termos da Súmula 90, II/TST, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também dá direito às horas in itinere. Na hipótese, o TRT, na análise dos fatos e das circunstâncias dos autos, concluiu que, diante da inspeção judicial realizada no local de trabalho, havia transporte alternativo (vans e minivans), o que configura o transporte público regular. É certo que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de transporte alternativo, efetivado informalmente por vans, não equivale ao transporte público regular . Contudo, não é esse o caso dos autos, uma vez que o transporte efetivado pelas vans não era clandestino, nem irregular, mas, de outro modo, submetia-se, no âmbito daquela municipalidade, ao gerenciamento e à fiscalização pelo Poder Público Municipal . Nesse sentido, há julgados desta Corte Superior, em casos semelhantes à hipótese em exame - envolvendo as mesmas partes Reclamadas -, em que se entendeu que, se o transporte alternativo for regulamentado, fiscalizado e reconhecido pelo Poder público, ele se equipara ao transporte público regular, para os fins de percepção (ou não) das horas in itineres . Por outro lado, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 199.4071.1539.9381

7 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.


Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 944, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PARA O GENITOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 950, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, cabe ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. O Julgador deve lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso em exame, consoante se extrai do acórdão recorrido, restou incontroverso nos autos o falecimento do ex-empregado, filho do Demandante, em virtude do acidente ocorrido durante a jornada de trabalho e no estabelecimento da Reclamada, estando assim presente o evento danoso e o nexo causal. Nesse contexto, considerando o bem jurídico atingido, a extensão e gravidade do dano ([óbito do ex-empregado), o grau de culpa do ofensor e a sua capacidade econômica, além do caráter pedagógico da medida, certo é que o montante indenizatório arbitrado pelo TRT de origem se mostra abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser majorado, de forma a se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PARA O GENITOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a sua fixação. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso de óbito do empregado, o Código Civil também disciplina os parâmetros para a condenação em favor dos titulares do direito. O art. 948 prevê que a indenização consista, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (art. 948, I e II, do CCB). Releva registrar que a presente ação foi ajuizada genitor do ex-empregado, falecido em 09.01.2018, em razão de acidente de trabalho. Com efeito, dispõe o CF/88, art. 229que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade . Ressalte-se que, não obstante a Lei 8.213/91, art. 16, § 4º, disponha que a dependência econômica dos ascendentes deva ser comprovada, a jurisprudência desta Corte Superior e do SJT firmou-se no sentido de que, nas famílias de baixa renda, há presunção relativa de assistência vitalícia dos filhos em relação aos seus pais . No caso em exame, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pleito de indenização por dano material formulado pelo genitor do « de cujus «, por assentar, com amparo nos elementos de prova dos autos, que « não restou demonstrada a dependência econômica do autor da ação em relação ao filho falecido « . Todavia, extrai-se da qualificação do Autor, genitor do ex-empregado falecido, aposta na petição inicial que este, ao tempo do ajuizamento da ação, se encontrava desempregado, tendo inclusive apresentado declaração de hipossuficiência econômica (fl. 28 - pdf), declarando-se « POBRE na acepção legal do termo SOB AS PENAS DA LEI, não possuindo condições de arcar com os gastos da demanda judicial, sem que lhe falte o suficiente para a sua sobrevivência e de seus familiares «. Nesse cenário, resulta inconteste que se trata de família de baixa renda, atraindo, pois, a presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, não havendo elementos no acórdão recorrido aptos a afastar a presunção de ajuda mútua entre o ex-empregado e seu genitor que, atualmente, conta com 57 anos de idade . Assim, presentes os pressupostos para a responsabilização da Reclamada em razão do acidente que culminou com a morte do trabalhador, faz o jus Autor, genitor do « de cujus «, à indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA - INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV, por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, no caso dos autos, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Autor, com a concessão do benefício da justiça gratuita, correta a decisão recorrida que, ao fixar a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, determinou a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária, vedando a compensação de créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 199.3632.2882.5237

8 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


1. O reclamante alega que, mesmo instado por embargos de declaração, o Tribunal Regional deixou de analisar a validade da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, considerando a prestação de horas extras habituais. 2. O TRT condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 36ª semanal, considerando a limitação trazida na norma coletiva, bem como a prestação de horas extras por mais de 10h diárias, circunstância fática suficiente para a solução do litígio. 3. Atendido o dever de fundamentação da decisão regional, não se constata ofensa ao CLT, art. 832, CPC/73, art. 458, e ao art. 93, IX, da CR. Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. 1. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 2 . Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte (Tema 1.046 e RE 1.476.596), confere validade à norma coletiva que amplia a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. 3 . No caso, há acordo coletivo estipulando turnos de trabalho de oito horas, bem como registro de prestação de labor por mais de 10 (dez) horas diárias. O Tribunal Regional entendeu devidas as horas excedentes apenas da 36ª horas semanais. O Autor sustenta que também são devidas as horas prestadas após a 6ª hora diária. 4 . A pretensão do Autor não encontra guarida no entendimento da Suprema Corte, o qual, caso aplicado, resultaria inclusive em reformatio in pejus. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SEGUIDO DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a unicidade contratual após declarar a nulidade do contrato por prazo determinado do reclamante, seguido de contrato por tempo indeterminado. 2. Registrou que a Lei 9.601/98, ao mesmo tempo em que autoriza a instituição de contrato de trabalho, por prazo determinado, por meio de negociação coletiva, independentemente, das condições estabelecidas no CLT, art. 443, § 2º, exige que essa contratação represente acréscimo no número de empregados (art. 1º), o qual não pode ultrapassar os percentuais descritos pelo art. 3º. 3. Consignou que a reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar o acréscimo no número de empregados, no percentual estabelecido pela Lei 9.601/98, art. 3º. E evidenciou, quanto à participação nos lucros e ao adicional noturno, que as diferenças salariais devidas decorrem da aplicação da norma coletiva, considerando-se a unicidade contratual reconhecida. 4. Diante desse cenário, não se constata ofensa aos dispositivos indicados . Quanto ao CLT, art. 818 e CPC/73, art. 373, I, porque é da reclamada o encargo de demonstrar a regularidade do contrato por prazo determinado e, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos descritos pelos arts. 1º e 3º, da Lei 9.601/98, por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado. Em relação ao art. 7º, XXVI, da CR, porque não fora negado eficácia à negociação coletiva, mas reconhecido o não preenchimento de requisito para a contratação, por prazo determinado, na forma da Lei 9.601/1998 . No que se refere ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CR, em razão de o dispositivo não disciplinar a matéria em exame, o que inviabiliza a configuração de sua alegação literal e direta. Quanto ao art. 7º, XI, XXVI, da CR, 2º, II, da Lei 10.101/2000, diante da delimitação do v. acórdão regional de que a condenação decorre da aplicação da norma coletiva, considerando-se a unicidade contratual reconhecida. O disposto no CLT, art. 884 não fora objeto de exame pelo TRT, o que atrai a aplicação da Súmula 297/TST. 5. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos indicados para a divergência trazem a tese sobre a existência de fraude, questão não examinada pelo TRT, motivo pelo qual não são específicos para o confronto. Aplicação da Súmula 296/TST . Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA OITO HORAS. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva, para oito horas. 2. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do acordo coletivo diante da prestação de labor por mais de 10 (dez) horas diárias. 3. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula 423 do c. TST). 4. No entanto, quando julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 6. Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte, passou a conferir validade à norma coletiva que amplia a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. 7. Assim, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). 3. Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. O período mínimo, de uma hora de intervalo intrajornada, não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. 5. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. 6. O próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (fundamento que aqui se utiliza apenas em obter dictum ), trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que « respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. 7. Assim, tem-se que a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. 8. Referida conclusão encontra amparo na decisão firmada pelo STF, nos autos da ADI 5322 (DJ 30/08/2023), referente à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, onde o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, ressaltou que, não obstante o CLT, art. 71, § 5º não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito. 9. Assim, utilizando-se da ratio decidendi da ADI 5322, impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. INTERVALOS DO art. 66 E CLT, art. 67. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras correspondentes aos períodos dos intervalos de 11 e 35 horas não usufruídos . 2. O CLT, art. 67 dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas . O art. 66, por sua vez, estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula/TST 110, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. 3. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa o reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial 35 da SBDI-1 desta Corte. 4. Acresça-se que, conforme se extrai do v. acórdão regional, as normas coletivas invocadas pela reclamada apenas dispuseram sobre o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, não havendo previsão específica quanto aos intervalos em foco. Logo, imprópria a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR . 5. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PERÍODO INFERIOR A DEZ DIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. O CLT, art. 134, § 1º autoriza, em casos excepcionais, o parcelamento das férias em dois períodos, mas desde que um deles não seja inferior a 10 (dez) dias. 2. No caso, o Tribunal Regional consigna que « houve a fruição de férias relativas ao período aquisitivo de 2008/2009 em períodos de 21 e 9 dias (este último de 28.02.2010 a 08.3.2010), «sem observância da legislação acerca da concessão em até dois períodos. Não há referência a norma coletiva. 3. O fracionamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro das férias. Precedentes. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TURNO DE REVEZAMENTO. 1. O Tribunal Regional entendeu devido ao autor o pagamento de diferenças do «Adicional de Turno Ininterrupto, previsto na norma coletiva. 2. O recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de ofensa ao CCB, art. 884, cuja matéria não fora examinada pelo TRT. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE HORAS DEVIDAS. NORMA COLETIVA. REMUNERAÇÃO DE 220 HORAS MENSAIS 1. O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento mínimo de 220h mensais, com base na norma coletiva, que assegurou aos empregados que trabalham no sistema de turno 6x2, caso do reclamante, a remuneração de 220 horas mensais, em todos os meses do ano, sem qualquer variação, exceto aquelas decorrentes de atrasos ou faltas. 2. No contexto em que solucionada a lide, não se constata ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, visto que apenas fora observado o que fora negociado coletivamente. 3. A matéria disciplinada pelo CCB, art. 884 não fora objeto de exame pelo TRT, pelo que atrai a aplicação da Súmula 297/TST como óbice ao exame . Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I/TST. 1 . Extrai-se do v. acórdão regional que a reclamada fora condenada ao pagamento do adicional de periculosidade, com base em laudo pericial que constatou a exposição do reclamante a « radiações ionizantes, provenientes da Máquina de RX que inspeciona os pneus da UPGR, durante todo o período laboral ; por realizar « a substituição do gás de empilhadeira na área externa do bancal de cilindros de P20 (local de armazenagem/área risco) e, ainda, por haver armazenado elevado volume de produto inflamável no pavilhão em que o reclamante trabalhava. 2. Nas razões recursais, a reclamada sustenta, em síntese, que o local de trabalho do reclamante apresentada armazenamento de inflamáveis em quantidade inferior ao limite que a lei estabelece para fins de apuração da quantidade de inflamáveis. 3. Não impugna, portanto, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a condenação ao adicional de periculosidade, o que atrai o óbice contido na Súmula 422, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. A causa versa sobre a configuração dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil (subjetiva) da reclamada em relação à doença (patologia na coluna) que acometeu o reclamante. 2. Em relação ao nexo de causalidade (concausal), ficou evidenciado no v. acórdão regional que, embora o perito tenha atestado que a doença tivesse origem degenerativa, há elementos que denotam que as atividades desempenhadas na reclamada foram determinantes para agravar as condições de saúde do reclamante. Houve registro de que há nexo técnico epidemiológico entre a atividade do reclamante e a atividade da reclamada. Também fora ressaltado que o reclamante sofreu acidente doméstico em 2009, levando-o a fazer cirurgia na coluna e que, não obstante o atestado médico da empresa, datado de 07/11/2011, tivesse considerado o autor apto ao trabalho. Sendo assim, a reclamada deveria ter realocado o trabalhador em função compatível com sua condição física, a fim de preservar suas condições de saúde, o que não o fez. 3. E, em relação à culpa (subjetiva ), destacou o TRT que « a reclamada não comprovou que observasse as normas de segurança e medicina do trabalho, na medida em que não trouxe aos autos, por exemplo, quais os riscos biomecânicos e ergonômicos a que estava sujeito o trabalhador, nem outras causas da doença, nos termos da IN 98/2003 do INSS. 4. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte, não se constata ofensa aos dispositivos invocados. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos no art. 186 e CCB, art. 927, caput, como ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa, ainda que presumida, do empregador). Precedentes: 5. Inespecífica a divergência jurisprudencial, por não abranger as mesmas premissas fáticas descritas pelo TRT. Aplicação da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido . DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. O Tribunal Regional, tendo em vista a constatação do nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e as atividades desenvolvidas na reclamada, reconheceu o direito à estabilidade provisória de que trata a Lei 8.213/91, art. 118, bem como à indenização substitutiva do período estabilitário. 2. Sua decisão está em conformidade com as Súmulas 378, II, e 396, I, desta Corte. 3 Eventual pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em quadro fático diverso ao que fora registrado atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO IN RE IPSA . 1. Conforme mencionado, anteriormente, ficou constatada a doença ocupacional do reclamante . 2. Esta Corte Superior, na hipótese da doença ocupacional (equiparada a acidente do trabalho), tem entendimento que o dano extrapatrimonial se caracteriza in re ipsa, ou seja, sem que haja necessidade de prova do abalo extrapatrimonial sofrido para o deferimento da indenização pleiteada. Precedentes. 3. Assim, em relação à configuração do dano in re ipsa, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, circunstância que atrai a incidência do CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST, como óbice ao conhecimento do recurso, no aspecto. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL (PATOLOGIA NA COLUNA). 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 2. No caso, o TRT fixou o valor da indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de doença ocupacional (patologia na coluna - grau leve) no importe de R$ 50.000,00, levando em consideração « o fato de a doença ter sido agravada pela atividade laboral desempenhada na reclamada, bem como « o potencial econômico do ofensor e a reiteração de doenças ocupacionais envolvendo a empresa ré. 3. Ainda que haja precedentes desta Corte fixando valores inferiores àquele definido pelo TRT em situações semelhantes, envolvendo idêntica Ré, a circunstância descrita pelo Tribunal Regional, em relação à « reiteração de doenças ocupacionais envolvendo a empresa Ré, denota que o valor fixado não se mostra excessivo, para o fim de ensejar a intervenção excepcional por esta Corte. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a conclusão do Tribunal Regional de que o reclamante teria ficado incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho, em face da doença que lhe acometeu, bem como sobre a condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia. 2. Constou do v. acórdão regional que fora constatada a incapacidade laborativa, parcial e permanente, na ordem de 6,25%, percentual esse que deve incidir sobre a última remuneração do reclamante, para o pagamento da pensão mensal. 3. Em relação ao reconhecimento da incapacidade parcial e permanente, a pretensão recursal, no sentido de demonstrar que o reclamante não ficou impossibilitado de exercer a função desempenhada, implica a incursão no reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. 4. No que se refere à exigibilidade da pensão nos casos de incapacidade parcial, este Tribunal Superior, com amparo no CCB, art. 950, tem firme posicionamento de que a indenização por dano patrimonial deve ser aferida de acordo com o grau/percentual da incapacidade para o trabalho que o empregado se inabilitou. Sendo assim, apurada a incapacidade em 6,25% pelo perito e sendo este o percentual estabelecido para o cálculo da pensão mensal, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: 5. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se constata ofensa aos dispositivos invocados. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR ÀS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. 1. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula 219/TST, I. 2. Em relação à assistência judiciária gratuita, a Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1, vigente à época da propositura da ação, já estabelecia que « basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . 3. No caso, o autor declarou a sua condição de hipossuficiência na petição inicial, bem como se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria profissional. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o conhecimento do recurso. 5. Acresça-se, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que o recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de ofensa aa Lei 1.060/50, art. 11, caput, que não disciplina a questão. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 522.9035.2415.3503

9 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.


Hipótese em que o Tribunal Regional, ao valorar o acervo fático probatório, concluiu que foi demonstrada a identidade de funções entre a reclamante e o paradigma. Também salientou os requisitos para a equiparação salarial previstos no CLT, art. 461. Nesse passo, consignou que a reclamada não se desincumbiu do encargo de provar o alegado fato impeditivo do direito à equiparação, in casu, o tempo na função superior a dois anos. Diante da premissa fática descrita, a decisão regional está em consonância com a Súmula 6, IIIe VIII, do TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a reclamada não apresentou os controles de frequência, o que conduz à presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho. Asseverou que a jornada declinada na petição inicial deve ser confrontada com as demais provas produzidas nos autos. O TRT concluiu que deveria prevalecer a confissão real da autora quanto ao horário de saída, razão pela qual deu parcial provimento ao recurso ordinário da empresa para fixar o término da jornada de trabalho às 19 horas. Como se observa, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 338/TST, I. Incidência dos óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a prescrição quinquenal pronunciada na sentença e, no mérito, condenou a reclamada ao pagamento das diferenças da indenização de 40% sobre o FGTS decorrentes da aplicação dos índices inflacionários expurgados pelos planos econômicos do Governo Federal. Para tanto, o TRT destacou que o contrato de trabalho que estava vigente na época dos planos econômicos gera para o empregado o direito aos expurgos inflacionários, sendo do empregador a responsabilidade de arcar com as diferenças da multa de 40% decorrentes da atualização monetária. 2. Inicialmente, destaca-se que, nas hipóteses em que o contrato de trabalho ainda se encontrava em vigor à época da edição da Lei 110/2001, o marco inicial da prescrição trabalhista para pleitear diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários sobre a multa de 40% do FGTS dá-se com a extinção do contrato de trabalho. Destarte, não tendo transcorrido mais de dois anos entre a extinção do contrato (19/06/2017) e o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista (21/07/2017), descabe falar em prescrição total. 3. Além do mais, como bem salientado pelo Tribunal Regional, o direito às diferenças da multa do FGTS, antes da ruptura contratual, constitui mera expectativa de direito, de sorte que não há falar em prescrição quinquenal. Ora, o pedido de diferenças da multa de 40% sobre os depósitos realizados para o FGTS se refere a uma verba rescisória que, decerto, a trabalhadora não tinha direito quando da vigência da Lei Complementar 110/2001, pois o seu contrato de trabalho à época ainda estava em curso. Ademais, a aquisição do direito às diferenças da multa de 40% também dependeria da forma de extinção do contrato de trabalho, de modo que, de fato, não há prescrição a ser pronunciada. 4. Por fim, de acordo com a OJ 341/SBDI-1, «é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários . Assim, uma vez consignada pelo Tribunal Regional a existência de diferenças a serem adimplidas a tal título, correta a decisão que condenou a reclamada ao seu pagamento. . Incidência dos óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 507.6360.8970.3680

10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE . ISONOMIA.


Esta Corte adotou entendimento firmado pelo STF, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Em decisões na mesma linha, para segmentos empresariais com legislação específica - concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações (arts. 25, § 1 . º, da Lei 8.987/95, e 94, II, da Lei 9.472/97) -, no julgamento do ARE 791 . 932/DF, representativos das controvérsias e com repercussão geral (Temas 725 e 739), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese jurídica vinculante no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97). No mesmo sentido, decisão na ADC Acórdão/STF, confirmando a licitude da terceirização. Em todos esses julgados, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do item I da Súmula 331/TST e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, das empresas. No que se refere aos pedidos fundados em isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, registre-se que o STF, no julgamento do RE 635.546, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Registre-se, ainda, que inexiste delimitação fática no acórdão regional que permita concluir pela existência de fraude a ensejar o reconhecimento de ilicitude da terceirização de serviços. Para se chegar a essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento do reclamante a que se nega provimento . SOBREAVISO. USO DE CELULAR. O TRT concluiu que o fato de o reclamante portar telefone celular corporativo não caracteriza o regime de sobreaviso, pois, «não obstante a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não ficou claro que o reclamante tivesse que permanecer em sua residência, com restrição efetiva em seu direito de ir e vir". Ao assim entender, o TRT decidiu em conformidade com a Súmula 428, I e II, do TST, no sentido de que «I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, pois «II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Óbice do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento do reclamante a que se nega provimento . ALUGUEL DE VEÍCULO. O TRT, em face da revelia declarada, delimitou que o autor não designou, na exordial, que houve combinação verbal com a parte reclamada para pagamento de aluguel pela utilização de veículo, e esta alegação somente foi feita em depoimento pessoal. Não se verifica, portanto, contrariedade à Súmula 74/TST, tendo em vista que a confissão ficta decorrente da revelia da primeira reclamada foi aplicada apenas sobre os fatos alegados em petição inicial, na qual não constava o alegado acerto pecuniário referente ao aluguel de veículo próprio. Para se chegar à conclusão fática pretendida pela parte recorrente nas suas razões recursais, seria necessária a reapreciação do conjunto probatório existente nos autos, expediente vedado à luz da Súmula 126/TST. Assim, com relação ao uso e desgaste do veículo particular, não há de se cogitar em restituição, uma vez que não foram demonstradas as despesas a serem ressarcidas. Agravo de instrumento do reclamante a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760 . 931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760 . 931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento da reclamada a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 232.1772.1214.2118

11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .


Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e o primeiro reclamado, Banco Original S/A. assim como o enquadramento da trabalhadora como bancária. Na oportunidade, a Corte local concluiu que a autora, contratada por um CNPJ, não possuía empregados contratados pela pessoa jurídica constituída. Destacou, ainda, que a reclamante estava subordinada aos coordenadores das rés, possuindo metas a serem cumpridas a partir de uma cartela específica de clientes do Banco Original. Ressaltou, também, que a autora participava de um revezamento de comparecimento de correspondentes bancários no escritório da empresa. Com a devida vênia do Tribunal Regional, o quadro fático delineado no acórdão recorrido autoriza um enquadramento jurídico diverso, sem esbarrar no óbice da Súmula 126/TST. Nos termos do art. 2º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, « O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações . No caso, a autora, de acordo com as afirmações lançadas na petição inicial da ação trabalhista, atuava na prospecção de clientes, atividade inserida no art. 8º, III, V e VIII da referida Resolução 3.954/2011 do Banco Central. Ao contrário do afirmado pelo Tribunal Regional, a ausência de empregados contratados pela pessoa jurídica constituída pela autora, assim como a existência de diretrizes das contratantes, de listas de clientes a serem procurados e, por derradeiro, comparecimento escalonado no escritório das empresas não têm o condão de afastar o enquadramento da parte autora como correspondente bancária, especialmente à luz do citado art. 2º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central. Desse modo, não havendo nos autos elementos fáticos que permitam concluir pelo desrespeito às condições e objeto do contrato, não há como se declarar a ilicitude da terceirização, aplicando-se a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, (Tema 725). Destaca-se, ainda, que o Tribunal Regional, ao concluir que a autora deve ser enquadrada na categoria profissional de bancária, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado pela jurisprudência do TST. Isso porque, o entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário nem ao financiário, não se permitindo o enquadramento na categoria profissional dos bancários e, portanto, o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a ela assegurado. Desta maneira, revela-se indevido o seu enquadramento na categoria profissional dos bancários sendo, portanto, indevido o reconhecimento ao direito das mesmas verbas trabalhistas e normativas a eles assegurados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 325.3724.4260.2377

12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .


O e. TRT, ao concluir que o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, decidiu em consonância com o entendimento adotado pelas Turmas do TST. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravos não providos. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao imputar a esta a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 331/TST, IV. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da executada e dos seus sócios, conforme precedentes transcritos na decisão agravada. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Dessa forma, ao concluir que os valores indicados na petição inicial deste feito devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Correta, portanto, a decisão agravada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 790, § 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte, de minha relatoria. Com efeito, nota-se que a remuneração do autor correspondia a valor inferior a 40% do teto máximo da Previdência Social, o que autoriza, nos termos do CLT, art. 790, § 3º, a concessão do benefício da gratuidade processual. Desse modo, tendo o reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 426.9733.6120.4815

13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES.


O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso presente, verifica-se o pronunciamento expresso da Corte de origem que apenas analisou a controvérsia de forma contrária aos interesses da parte. O fato de o órgão julgador não corroborar as conclusões da parte acerca do debate proposto não implica omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Intactos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC/73. Agravo de instrumento não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 3. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NO FGTS. O Tribunal Regional consignou que « uma vez mantida a condenação em horas extras, é devida a incidência de FGTS sobre as verbas remuneratórias nos termos da Súmula 63/TST, verbis: A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicional eventuais «. Ao contrário do alegado pela parte, não houve a determinação de reflexos dos repousos semanais remunerados, majorados pelas horas extraordinárias, nas demais parcelas salariais, mas tão-somente a incidência das horas relativas ao intervalo intrajornada em repousos, gratificação natalina, férias e, do total salarial, reflexos em FGTS, o que não contraria o entendimento da OJ 394 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento não provido. 4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA E MULTA. FATO GERADOR. NOVA REDAÇÃO Da Lei 8.212/91, art. 43. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTES E DEPOIS DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. Operada a alteração dos §§ 2º e 3º da Lei 8.212/91, art. 43, com a nova redação implementada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, ficou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos arts. 150, III, «c, e 195, § 6º, da CF, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, tendo sido a Lei 11.941/2009 oriunda da conversão da Medida Provisória 449/2008, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias, a data do trabalho realizado, e para as prestações verificadas antes de 05/03/2009, a data do pagamento dos créditos, com incidência de multa e juros de mora, conforme parâmetros estabelecidos no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de estabelecer, em relação aos serviços prestados até 4/3/2009, a obrigação previdenciária, com a incidência de multa e juros de mora, seja devida a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, e quanto aos serviços prestados a partir de 5/3/2009, seja computada desde a prestação laboral, está em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, sendo inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. O juiz, ao decidir a lide, deve estar atento aos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição, consubstanciado nos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460, 141 e 492 do CPC/2015. No caso examinado, o Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças de horas extras laboradas e não quitadas, nos termos da convenção coletiva. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas extras, registrando que na contestação a Reclamada sustentou a legalidade e regularidade do regime de compensação previsto nos instrumentos coletivos. Assim, como bem assinalou a Corte de origem, a condenação ao pagamento das horas extras decorreu das disposições contidas nas convenções coletivas, matéria devidamente trazida pela Reclamada. Nesse contexto, constata-se a estrita observância, pela Corte de origem, dos limites da lide. O provimento jurisdicional não exorbita o pedido deduzido na petição inicial. Aresto paradigma escudado em premissa fática diversa não autoriza o conhecimento da revista (Súmula 296, I/TST). Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de « direitos absolutamente indisponívei s, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada. 2. Nesse cenário, a redução do intervalo intrajornada, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 3. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu ser inválida norma coletiva em que prevista a redução do intervalo intrajornada em 30 minutos. Tal decisão, além de contrariar o precedente vinculante firmado pela Suprema Corte (Tema 1046/STF) e a mais recente jurisprudência dessa Corte Superior, viola o disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 220.0930.0042.6169

14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CEEE-D. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.


O Tribunal Regional, analisando os depoimentos, em especial do preposto das rés, se convenceu de que o reclamante exercia atividades que envolviam poderes de gestão. Por outro lado, consignou que não há confissão do autor em sentido contrário, pois, em seu depoimento foi taxativo ao informar que tinha responsabilidades compatíveis com o desempenho de cargo de gestão. Assim, reformou a sentença para deferir o pagamento da gratificação de função requerida. Desse modo, para se concluir da maneira pretendida pela recorrente, se imporia o revolvimento do substrato fático probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA JUNTADA AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão da justiça gratuita deferida ao autor. O Tribunal Regional registrou a existência de declaração de pobreza juntada aos autos pelo reclamante. Assim, manteve o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Súmula 463, desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CEEE-D SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do CLT, art. 840, § 1º, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do CLT, art. 840, § 1º, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CEEE-D SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional decidiu que a indicação de valores na petição inicial refere-se a uma estimativa, e não ao seu valor final. A reclamada defende que os valores da condenação sejam limitados aos valores indicados na petição inicial. Aponta violação do art. 840, §1º, da CLT. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Depreende-se que os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Assim, a decisão recorrida não viola o art. 840, §1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação de beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Nesse sentido, embora possível o deferimento de honorários sucumbenciais em caso de sucumbência parcial, ante o deferimento da gratuidade da Justiça pela Primeira Instância e a ausência da comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário da justiça gratuita pela parte adversa, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, beneficiária de justiça gratuita. Assim, dá-se provimento parcial para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, e declarar suspensa a exigibilidade imediata da referida verba pela autora, beneficiária da justiça gratuita, excluindo-se assim a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 317.3921.7259.9628

15 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA JORNADA


12x36 PREVISTA NA NORMA COLETIVA . TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O inconformismo do Reclamante está fadado ao insucesso, notadamente porque as matérias espelhadas no agravo interno foram exaustivamente analisadas na decisãoagravada. II. Com efeito, no que tange à « negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, objeto do agravo de instrumento autoral, articulada em relação à matéria do intervalo intrajornada, verificou-se que o acórdão regional está devidamente fundamentado, dado o registro do TRT, constante do acórdão recorrido, de que foram contraditórias as alegações do Autor constantes de seu depoimento e da petição inicial, o que levou a Corte Regional a considerar, em decisão salomônica, a validade dos cartões de ponto nos quais contavam como a marcação do referido intervalo, sendo que, em relação ao período no qual não houve registro nos controles de ponto do gozo efetivo do descanso diário, a Reclamada foi condenada ao pagamento das horas intervalares. Assim, ficou asseverado, na decisão agravada, que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o « acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão «. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. III. Relativamente à pretensão de reconhecer a « invalidade do labor em regime 12x36 frente às horas extras prestadas «, registrou-se que, como a Corte Regional entendeu pela validade da negociação coletiva de trabalho que tratava da jornada de trabalho 12x36, aplicável às partes, emerge como obstáculo à revisão pretendida a tese fixada pelo STF no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral a respeito da questão da autonomia negocial coletiva, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Inclusive, ficou assentado, na decisão agravada, que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade da negociação coletiva que previu o labor em regime especial de 12x36, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada, citando-se precedente da SBDI-2 do TST a fim de corroborar o entendimento espelhado acima. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instrascendência das matérias. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 893.2971.7740.7945

16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRABALHO EM DIAS DE FOLGA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Ante a aparente violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a aparente violação do CLT, art. 840, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. MULTA CONVENCIONAL. PERIDIOCIDADE. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tratando-se de controvérsia relativa à interpretação da norma coletiva, o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente do mesmo ajuste coletivo, nos termos do art. 896, «b, da CLT, o que não foi demonstrado. 2.2. Nesse sentido, observo que não há informação, na ementa transcrita à fl. 2.886, de tratar o caso remoto do mesmo ajuste coletivo concernente à presente ação (Súmula 296/TST). Registro, ainda, que o link indicado não leva à página da internet com o inteiro teor do aresto tido como paradigma (Súmulas 337 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE PERÍODO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. NATUREZA JURÍDICA. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Na hipótese dos autos, a alegação de ofensa ao CLT, art. 4º, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput, parágrafos e/ou incisos), esbarra no óbice da Súmula 221/TST. 3.2. Estando o apelo fundamentado exclusivamente na alegação de ofensa ao CLT, art. 4º, não é possível processá-lo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRABALHO EM DIAS DE FOLGA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo a compensação de jornada, de segunda à sexta-feira. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras e de trabalho aos sábados, dia destinado à compensação, não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467, de 2017, «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 3. No caso, o Regional manteve a sentença que limitou a condenação aos valores indicados na exordial, o que contraria o entendimento desta Corte. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 806.7555.2975.1037

17 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPROVIMENTO. 1. HORAS «IN ITINERE". DIREITO INTERTEMPORAL. «TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017.


Na esteira do entendimento da Súmula 297/TST, questão não prequestionada escapa à jurisdição extraordinária. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. 2.1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467, de 2017, «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 2.3. No caso, o Regional manteve a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores elencados na inicial ou o que atrai a incidência d os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST . Ressalva de entendimento desta Relatora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, nos aspectos. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice do CLT, art. 896, § 7º indicado na decisão monocrática, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação da CF/88, art. 7º, XXVI, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo a jornada de trabalho de 7h20m em turno ininterrupto de revezamento. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. 4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação de trabalho em sobrejornada não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 340.5338.2919.1095

18 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E IV,


da CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto não transcrito o acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário e a petição de embargos de declaração a evidenciar que a omissão fora suscitada perante o TRT, não atendendo aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Precedente. Agravo conhecido e não provido . 2 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Estabelecido no acórdão recorrido que, no caso, a prova dos autos evidenciou a identidade funcional entre a reclamante e o paradigma, sem que tenham sido evidenciados fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da equiparação salarial, a pretensão recursal amparada em premissa fática diversa, somente seria possível mediante o reexame do conjunto-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deferiu as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal à reclamante, sob fundamento de que a reclamada não se desvencilhou do seu ônus da prova quanto à jornada, pelo que deve prevalecer a jornada indicada na inicial que, embora extensa, não se mostra inverossímil, em se tratando da profissão exercida de vendedora. Para se dissentir da conclusão assentada no acórdão recorrido, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido . 4 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, de que o direito à comissão surge no momento em que há transação entre vendedor e cliente, quanto ao produto ofertado. A ocorrência de fato superveniente à manutenção do negócio, como o cancelamento ou a inadimplência pelo comprador, não autoriza a empresa a efetuar os descontos das comissões pagas ao vendedor porque, assim, estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, o que encontra vedação no CLT, art. 2º. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou o entendimento de que o proveito econômico se refere ao êxito da reclamação trabalhista proposta pelo reclamante e de que, sobre os pedidos indeferidos, cabem honorários de advogado a favor dos patronos da parte reclamada. A decisão, nos termos em que proposta, está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que os honorários de sucumbência, a cargo do reclamante, incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Precedentes . Agravo conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 806.6816.6888.7730

19 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO REINTEGRAÇÃO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - ABATIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INTERVALO DO CLT, art. 384. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - COMPENSAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


A transcrição de forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas, não demonstra em que sentido a decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, de maneira que as exigências processuais contidas no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA GRAVE). REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. POSSIBILIDADE. Constatada possível contrariedade à Súmula 443/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. O Tribunal Regional asseverou que, « reconhecida a dispensa discriminatória, inegável a ocorrência de sofrimento e efetivo dano à esfera extrapatrimonial da reclamante, razão pela qual faz jus ao pagamento de indenização por danos morais «, entendeu que « para a sua fixação deve ser considerada a repercussão da ofensa, a posição social, profissional e familiar do ofendido, bem como a intensidade do seu sofrimento, do dolo do ofensor e a situação econômica deste «, concluindo que dever ser considerado o duplo efeito: compensar o empregado pela violação do seu patrimônio moral e desestimular o empregador da prática reputada abusiva . Nestes termos, fixou o «valor da indenização em R$10.000,00 «. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. 3. Logo, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte por não se tratar de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA GRAVE). REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. POSSIBILIDADE. T RANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A questão dos autos diz respeito à faculdade do empregado, portador de doença grave, demitido de forma discriminatória (Súmula 443/TST), optar entre a permanência no emprego e a indenização correspondente (Lei 9.029/1995, art. 4º, caput, I e II). 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, mesmo presumindo discriminatório o ato de dispensa da reclamante, acometida por doença grave ( neoplasia maligna grave ), nos termos da Súmula 443/TST, entendeu não ser o caso de reintegração e determinou o pagamento da remuneração em dobro do período de afastamento. 3. Ocorre que a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a rescisão do contrato de trabalho de empregado doente exorbita o poder potestativo do empregador, já que efetivado em momento de vulnerabilidade, especialmente diante da patologia que acomete a reclamante ( câncer de mama com metástase cerebral ). Precedentes. 4. Somando-se a este fundamento, a Lei 9.029/95, art. 4º permite que empregado dispensado por motivo discriminatório opte pela reintegração ou pela percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento. No entanto, o Tribunal Regional entendeu não ser o caso de reintegração, ao fundamento de que, « diante do severo agravamento da condição de saúde da parte autora após a demissão, inclusive havendo notícia de incapacidade laborativa (…), resta inviável o retorno ao emprego «, entendendo « Devida, portanto, a remuneração em dobro relativa ao período de afastamento, nos termos do, II do diploma legal acima reproduzido «. 5. Logo, o Tribunal a quo não observou o Lei 9.029/1995, art. 4º, caput e I quanto à determinação de que o « rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar (...) pela reintegração ou indenização correspondente, tampouco atendeu o entendimento expresso na Súmula 443/TST que, inválido o ato de demissão, resta assegurada o direito à reintegração no emprego . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia refere-se ao direito ao intervalo de 15 minutos anteriores à jornada extraordinária, na hipótese em que iniciado o contrato de trabalho antes da vigência da Lei 13.467/2017, que revogou o CLT, art. 384. 2. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como a análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a revogação do CLT, art. 384 pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Precedentes. 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional restringiu a condenação de horas extras, referente ao descumprimento do CLT, art. 384, para o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, contrariando o posicionamento desta Corte quanto à observância ao direito intertemporal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 112.3617.0537.1877

20 - TST A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. «ACTIO NATA". CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO.


Por meio de decisão monocrática, foi desprovido o agravo de instrumento interposto pela Reclamada, ao fundamento de que o recurso de revista por ela interposto não cumpria os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Entretanto a decisão merece reforma, no aspecto, razão pela qual o agravo deve ser provido para melhor análise do agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. «ACTIO NATA". CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato) atrai a submissão à regra da CF/88, art. 7º, XXIX. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas da relação de trabalho, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual, tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da Emenda Constitucional 45/2004, em 31.12.2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no CCB/2002, art. 2.028. Ressalva do Relator, que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável ( caput do art. 7º, CF/88); b) nas lesões ocorridas após a Emenda Constitucional 45/2004 (31.12.2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição ( actio nata ) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Na hipótese, consta, no acórdão recorrido, que a Reclamante ficou afastada das atividades laborais para gozo de benefício previdenciário de 05.03.2013 a 05.09.2013. Foi registrado, também, que, em 2014, a Reclamante ajuizou ação previdenciária por meio da qual foi deferido auxílio-acidente com data retroativa a 05.09.2013. O Tribunal Regional concluiu que o Obreiro teve ciência inequívoca da extensão e gravidade da sua lesão em 05.09.2013. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 05.08.2020, declarou prescrita a pretensão obreira. Ainda que se considere que a ciência inequívoca da lesão tenha ocorrido no bojo da ação previdenciária por meio do laudo técnico nela produzido, como alega a Autora em suas razões recursais, não há, na decisão recorrida, a data da sua apresentação e nada foi acrescentado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Assim, considerando que não existem outros elementos, no acórdão recorrido, acerca da postergação da ciência inequívoca da extensão do dano sofrido, tampouco a data em que houve a apresentação do laudo técnico na Justiça Comum, conclui-se que não há como se adotar outro marco inicial para fins da fluência da prescrição. Nesse contexto, ajuizada a presente ação em 05.08.2020, a pretensão obreira realmente se encontra fulminada pela lâmina prescritiva, devendo ser mantido o acórdão recorrido. Reitera-se que, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 458.6090.0094.9762

21 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEIS


Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do entendimento contido na Súmula 463/TST, II, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a empresa não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se cabal demonstração da insuficiência econômica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, amparado nos elementos fático probatórios, entendeu que houve comprovação da incapacidade econômica do reclamado para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício lhe foi concedido. Assim, no estado em que devolvida a questão para análise por esta Corte Superior, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão, uma vez que está em consonância com o disposto na Súmula 463/TST, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do CLT, art. 791-A, § 4º, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO CLT, art. 840, § 1º. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. 1. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Na espécie, cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do CLT, art. 840, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: « deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «, sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, art. 12, § 2º, preconiza que, « para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causaserá estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FORMA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO JURÍDICOS QUE COMPROVEM QUE A RESCISÃO OCORREU A PEDIDO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto na decisão que denegou processamento ao recurso de revista. 2. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise dos elementos fático probatórios, entendeu pela manutenção da decisão que condenou o reclamado ao pagamento da multa no patamar de 20% do saldo do FGTS, concluindo que ocorreu rescisão por acordo entre as partes. 3. Assim, nos moldes em que proferida, inviável a constatação da propalada violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II). Nesse passo, também não se constata a pretensa violação aos dispositivos que regem o ônus probatório, uma vez que o Tribunal Regional decidiu que a rescisão contratual ocorreu por acordo entre as partes, amparando-se nas provas carreadas aos autos e não pela aplicação das regras de distribuição dinâmica do encargo probatório. 3. Assim, à míngua de elementos que comprovem de modo incontroverso que a rescisão ocorreu a pedido do reclamante, irreprochável a decisão que denegou processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo « do art. 791-A, § 4º, e do trecho « ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Na espécie, a decisão regional, que reputou integralmente inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º, está em desconformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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22 - TST A) AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I A IV. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. JORNADA DE TRABALHO. ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 6. PENALIDADES PROCESSUAIS. ART. 896, § 1º-A, I DA CLT.


No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVODO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULAS 102, I E 126/TST. 2. INTERVALO DO CLT, art. 384. SÚMULA 333/TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I / TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). O CLT, art. 790, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/1950 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo CPC revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O CPC, art. 99, § 3º, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos e excluindo a necessidade da expressão sem prejuízo do sustento próprio ou da família . Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: [a] partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) . É certo que a Lei 13.467/2017 Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça. Esta Corte, na interpretação sistemática do CLT, art. 790, § 4º, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no CLT, art. 790, § 3º. Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. Julgados. No caso concreto, a decisão regional, ao manter o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por entender que a presunção de hipossuficiência econômica, constante na declaração apresentada pela a parte reclamante, não foi desconstituída por prova em sentido em contrário, encontra-se consonante com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste TST, circunstancia que torna despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 632.2358.3581.8859

23 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - REFLEXOS DA PARCELA PRODUTIVIDADE NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.


Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas nos apelos (base de cálculos das horas extras e reflexos da parcela produtividade no repouso semanal remunerado), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 100.000,00, não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I), é de se descartar como intranscendente o apelo. Ademais, os óbices erigidos no despacho agravado (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido, nos aspectos . II) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Considerando que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), e diante de possível violação do CLT, art. 840, § 1º, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, dando-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO CLT, art. 840, § 1º, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Com efeito, o entendimento uníssono e pacífico desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 3. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 4. Ressalte-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento indicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 5. No presente caso, no acórdão regional, registra-se que há ressalva quanto aos valores indicados. Todavia, a decisão foi proferida em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista provido, no aspecto. II) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro se iniciou anteriormente e se findou posteriormente a alteração legislativa. No entanto, o Regional estendeu a condenação ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado e reflexos legais, em decorrência da fruição parcial do intervalo intrajornada, na forma do CLT, art. 71, § 4º (com a redação anterior à Lei 13.467/17) para todo o período contratual, inobservando, assim, a nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17. 7. Recurso provido, por violação do CLT, art. 71, § 4º, para excluir da condenação da Reclamada o pagamento da totalidade do intervalo intrajornada não gozado na íntegra e sua natureza salarial, no que tange ao período a partir de 11/11/17, devendo ser pago, com natureza indenizatória, apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista provido, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 714.3467.7550.9984

24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA


Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao imputar ao banco a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 331/TST, IV. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Dessa forma, ao concluir que os valores indicados na petição inicial deste feito devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à parte reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte, de minha relatoria. Com efeito, nota-se que a remuneração do autor correspondia a valor inferior a 40% do teto máximo da Previdência Social, o que autoriza, nos termos do CLT, art. 790, § 3º, a concessão do benefício da gratuidade processual. Desse modo, tendo o reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 174.3845.0496.6227

25 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Precedente. Assim, os valores indicados na petição inicial deste feito devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Agravo provido.... ()

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Doc. LEGJUR 347.5423.9944.7102

26 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA.


Discute-se a possibilidade de a entidade tomadora dos serviços ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas deferidos na presente ação. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa, sob o fundamento de que é desnecessário, para o reconhecimento da referida responsabilidade, a existência de vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora, tampouco a comprovação de culpa na escolha da contratada ou na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Registrou que «nada obstante a declaração pelo STF da inconstitucionalidade da Súmula 331 do C. TST, naquilo em que aponte obstáculos à terceirização de atividades empresariais, remanescem as empresas tomadoras de serviço subsidiariamente responsáveis pelas obrigações não adimplidas pelas prestadoras, nos termos da expressa previsão legal e da tese firmada por aquela Corte. A Súmula . 331, IV, do TST estabelece a que «O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 725), fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No mesmo sentido, ao julgar a ADPF 324, a Corte Constitucional firmou a seguinte tese: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". A jurisprudência desta Corte é pacífica na linha de que as empresas contratantes de serviços terceirizados devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do supramencionado item IV da Súmula/TST 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, reservado aos entes da Administração Pública. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. Caso em que se discute se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O TRT consignou no acórdão regional que para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita «mostra-se suficiente a declaração de que o autor não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, requisito preenchido no caso (Id f383618). Entretanto, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, incluiu o §4º ao CLT, art. 790, que dispõe: «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. As ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista devem observar o que determina o § 4º do CLT, art. 790, o qual exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O aludido dispositivo instituiu condição menos benéfica à pessoa natural do que aquela prevista no CPC. Todavia, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Assim, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Dessa forma, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do CLT, art. 790, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na CF/88 e no CPC. Portanto, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 749.1218.0052.7845

27 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES


Diversamente do que alega a parte agravada, verifica-se que o agravante apresentou impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática, na medida em que alegou que « A correção desse equívoco, relacionado à falta de apresentação dos instrumentos de procuração e declaração de hipossuficiência, foi providenciada pelo agravante com a juntada dos referidos documentos anexo aos embargos de declaração (Id. ca2dc66 e fe2b249) , e que « Embora até o momento dos embargos de declaração o recorrente não tivesse providenciado a juntada dos instrumentos de procuração e declaração de hipossuficiência, é relevante ressaltar que a regularização processual pode ser efetivada, conforme preceitua o CPC . Registrou, ainda, que « o pleito de concessão da gratuidade da justiça foi expressamente formulado tanto na petição inicial quanto no recurso ordinário interposto, dispensando, assim, a necessidade de anexação de declaração adicional . Preliminar a que se rejeita. RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém negado seguimento ao recurso de revista do reclamante. Em melhor exame do caso concreto, por se tratar de controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mostra-se aconselhável o provimento do agravo para seguir no exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º ao CLT, art. 790, o qual passou a dispor que « O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com CF/88, estabeleceu que se presume « verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, com a redação dada pela Resolução 219, de 28/6/2017, em conformidade com o CPC/2015, firmou a diretriz de que « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «. Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (arts. 99, § 2º, do CPC/2015 c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). No caso, o Tribunal Regional consignou que « o autor manifestou-se no Id 58477b3, reafirmando que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo a seu sustento e de sua família e reiterando seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita . De tal sorte, havendo a parte reclamante postulado benefício de Justiça gratuita na petição inicial (fl. 9), juntado posteriormente a declaração de hipossuficiência financeira (fl. 424), e à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, para concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 171.2640.9804.4422

28 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS IN ITINERE .


A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A fundamentação para se denegar seguimento ao agravo de instrumento consiste na falta de impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório, incidindo a Súmula º 422, I, do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte não impugna especificamente o óbice processual apresentado e se limita a afirmar que «em relação às horas in itinere, «a reforma trabalhista acabou por excluir essa verba, aplicando-se a todos os contratos de trabalho em curso, nos termos do CLT, art. 912 . decisão recorrida naquilo que lhe foi Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no CPC, art. 1.021, § 1º, segundo a qual « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. No âmbito do TST, temos a Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II corresponde ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), que dispõe: I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. D o acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que « inobstante a empresa sustente que existia o gozo integral e efetivo do mencionado interstício, não provou tais alegações . Inclusive, destaco que a empregadora se utilizou da frágil argumentação de que era excessivamente oneroso proceder com a juntada dos cartões de pontos do reclamante, no entanto, mais uma vez, deixou de demonstrar a veracidade em suas afirmações. Enfatizo, ainda, que conforme expresso no item I, da Súmula 437/TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo de uma hora, atrai para o empregador a obrigação de pagar a hora integral com o acréscimo de 50%, e não apenas o período suprimido. Diante do exposto, considerando que a reclamada não comprovou a concessão do intervalo. Em contrapartida, tendo em rejeito as razões recursais por ela apresentadas conta que foi reconhecido neste acórdão a extrapolação da jornada de 06 horas do autor nos dias em que o turno de trabalho iniciava ou encerrava às 00h30, para determinar acolho as razões do reclamante que, na apuração das horas intrajornada, seja observada a quantidade devida de 01 hora por turno trabalhado que tenha iniciado ou finalizado às 00h30 « . Como, bem pontua a decisão monocrática, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 437, I e IV, desta Corte. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 257.6104.4367.2250

29 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. TESE VINCULANTE DO STF. 1 -


Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da Reclamada. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva quanto ao tema das horas in itinere e julgar improcedente o pedido realizado em petição inicial neste particular, tudo nos termos da tese vinculante firmada pelo STF em julgamento do RE 1121633. 4 - Esta Corte Superior entendia que a norma coletiva que fixa o tempo de horas in itinere a serem pagas deveria, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observar o limite de 50% (parâmetro objetivo) do tempo de trajeto efetivamente gasto pelo empregado no trajeto até o local de trabalho em transporte fornecido pela empregadora. 5 - Todavia, o debate no ARE 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versou exatamente sobre horas in itinere, tendo sido fixada pelo STF a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 6 - O caso debatido no ARE 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa exatamente sobre horas in itinere . Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista . 7 - O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que « de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV da CF/88, art. 7º) «. 8 - Alertou, na sequência, que « tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista «. 9 - Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. 10 - Fixados esses parâmetros, o acórdão do TRT se revela em desconformidade com a referida tese vinculante firmada pelo STF, no sentido da validade da norma coletiva que reduz ou até mesmo suprime o direito às horas in itinere . 11 - Portanto, configura-se a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento das diferenças das horas in itinere, conforme a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 602.8647.1055.2084

30 - TST AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, COM ESTEIO NO CLT, ART. 896-A, § 5º E, POSTERIORMENTE, CONSIDEROU INCABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELA PARTE) - ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.


1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do CLT, art. 896-A 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro TST, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa, com esteio no CLT, art. 896-A, § 5º e, posteriormente, considerou incabíveis os embargos de declaração manejados pela Parte. 3. No caso, merece reparo a decisão monocrática deste Relator, que indeferiu liminarmente a petição inicial e denegou a segurança, nos termos dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois verifica-se que a Reclamante (ora Impetrante) opôs embargos de declaração contra o ato coator, na ação trabalhista principal, cujo processamento foi indeferido pelo Relator do feito, em contrariedade à supracitada decisão do Pleno desta Corte. Tais embargos tiveram o condão de estancar a consumação da coisa julgada, que impediria a impetração do mandado de segurança nos termos das Súmula 33/TST e Súmula 268/STF. Ademais, prevaleceu no Órgão Especial desta Corte a tese de que, independentemente da interposição de agravo interno ou embargos declaratórios, tem a parte, em face da inconstitucionalidade decretada do § 5º do CLT, art. 896-A a possibilidade de impetrar o mandado de segurança de modo a garantir seu direito líquido e certo de recorrer (cfr. TST-MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Redator designado Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado na sessão de 08/04/24). 4. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, dá-se provimento ao agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda ao exame dos embargos de declaração manejados pela Parte. Agravo provido para conceder a segurança.... ()

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Doc. LEGJUR 339.6800.5982.7532

31 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA - TIM S/A. LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.


Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Na hipótese, constata-se que a parte não cumpriu esse requisito para a admissibilidade do recurso de revista interposto, porquanto o trecho do acórdão regional transcrito às fls. 654/655 revela-se insuficiente, pois não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para o deslinde da controvérsia, ademais, o trecho transcrito às fls. 661/662 diz respeito a acórdão estranho aos autos. 3. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. FALÊNCIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO PROVIMENTO. 1. As matérias em epígrafe não foram veiculadas nas razões do recurso de revista interposto pela terceira reclamada, de forma que a sua arguição apenas no presente agravo de instrumento constitui manifesta inovação recursal e carece do necessário prequestionamento, nos termos do item I da Súmula 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do CLT, art. 840, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pela reclamante na reclamação trabalhista. 2. É cediço que a Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao CLT, art. 840, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 3. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei 13.467/2017, editou a Instrução Normativa 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. 4. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, «quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (CPC, art. 292, § 3º). 5. Por meio da interpretação do parágrafo 2º do art. 12 da Instrução Normativa 41/2018, juntamente com as exigências do CLT, art. 840, § 1º e dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, esta Corte Superior passou a entender que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida, na exordial, devem ser considerados apenas com fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente de ressalva da parte nesse sentido. Precedente da SBDI-1. 6. Na hipótese, a decisão do egrégio Tribunal Regional, que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o disposto no CLT, art. 840, § 1º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 132.0006.1850.7806

32 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELO RECLAMADO EM CONTRAMINUTA.


Em sede de preliminar de contraminuta, o reclamado sustenta que o agravo de instrumento da reclamada não merece conhecimento ao argumento de que não rebate os fundamentos do despacho denegatório, além de não haver « demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada de forma pertinente e vinculada a todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Diante da fundamentação do agravo de instrumento, não há incidência da Súmula 422/TST, I. Ademais, ao revés do que sugere a reclamada, o recurso de revista atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, visto que o recorrente não só indicou os trechos do acórdão recorrido, demonstrando o prequestionamento da controvérsia, como fez o devido cotejo analítico com os dispositivos legais / constitucionais tidos por violados. Preliminar rejeitada. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º, DO CPC. Evidenciada a possibilidade de julgamento meritório favorável à parte recorrente, deixa-se de pronunciar eventual nulidade, com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento regional está em descompasso com a jurisprudência majoritária desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa e se dá provimento ao agravo de instrumento por violação ao CLT, art. 840, § 1º, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELO RECLAMADO EM CONTRARRAZÕES. Em sede de preliminar de contraminuta, o reclamado sustenta que o recurso de revista não merece conhecimento ao argumento de que não preenche o requisito transcendência, como também não rebate os fundamentos do despacho denegatório, não demonstra o prequestionamento da controvérsia nem qualquer violação da CF, de lei ou mesmo divergência jurisprudencial, e, por fim, não realiza a « a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada de forma pertinente e vinculada a todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida «. Diante da fundamentação do agravo de instrumento, não há falar que o recurso não rebate os fundamentos do despacho. Ademais, ao revés do que sugere a reclamada, o recurso de revista atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, visto que o recorrente não só indicou os trechos do acórdão recorrido, demonstrando o prequestionamento da controvérsia, como fez o devido cotejo analítico com os dispositivos legais / constitucionais tidos por violados. Preliminar rejeitada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão trata da interpretação do CLT, art. 840, § 1º, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Tratando- se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, resta reconhecida a transcendência jurídica da causa. No caso, decidiu o Regional que a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial, pois o CLT, art. 840, § 1º determina que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017. Ademais, esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, §2º, estabelece: «§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Portanto, o Regional, ao limitar o valor da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, proferiu acórdão em violação ao CLT, art. 840, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELO RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. Em sede de preliminar de contraminuta, o reclamante sustenta que o recurso de revista do reclamado não merece conhecimento, ao argumento de que não merece conhecimento e não rebate os fundamentos do despacho denegatório. Diante da fundamentação do agravo de instrumento, não há incidência da Súmula 422, I do TST. Ademais, alega que restaram descumpridos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. A análise dos autos revela que, quanto ao tema «prescrição, o recurso de revista atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, visto que o recorrente não só destacou os trechos do acórdão recorrido, demonstrando o prequestionamento da controvérsia e fez o devido cotejo analítico. Quanto ao tema «diferenças salariais, sua análise será realizada no mérito do recurso. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional consignou que « o pagamento das diferenças relativas à não observância dos critérios de promoção de PCS criado pelo HSBC em 1998, na realidade, referem-se a ’lesão que tem por efeito postergar no tempo os prejuízos, os quais se renovam mês a mês, sendo passível de prescrição apenas cada uma das parcelas, e não o fundo do direito’, tratando-se, assim, de prejuízo continuado, ou seja, que ocorre de forma sucessiva, atraindo a prescrição parcial «. Assim, o entendimento do Regional está consoante com o preconizado na Súmula 452/TST: « tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". C onfirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Ausente a transcendência . Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Assim, a transcrição quase integral do acórdão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados, ainda dissociada dos tópicos correspondentes das razões recursais, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência, r azão pela qual se nega seguimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise d a transcendência do tema. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 619.2493.9602.3709

33 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS.


A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Com a reforma trabalhista, o CLT, art. 840, § 1º, passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece que « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. Assim, a jurisprudência majoritária desta Corte passou a entender que nos processos sob o rito ordinário os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST, I. De acordo com a jurisprudência que tem sido firmada nesta Corte, pela maioria de suas Turmas, o entendimento consubstanciado na Súmula 463/TST, I permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de forma que tendo sido firmada a declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada à insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 898.8232.7253.8143

34 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANOAS/RS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL FIXO POR TITULAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.


A reclamada sustenta que, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), não se pode compelir a recorrente a conceder adicional/gratificação em grau máximo quando o edital não prevê que tal concessão possa se dar, senão mediante o acúmulo de todos os adicionais elegíveis. No caso, o Regional não emitiu tese específica à luz da disciplina da CF/88, art. 37. Assim, a tese veiculada no recurso de revista não está devidamente prequestionada na decisão regional, sendo certo, ainda, que a recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Incide, pois, o óbice da Súmula 297/TST, I. Além disso, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CANOAS/RS . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO TRT. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, II. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em questão, há de se observar que não houve manifestação do Tribunal Regional acerca da possível nulidade do acórdão regional por ausência de intimação pessoal do ente público no momento de inclusão do feito na pauta de julgamento e a parte não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria, na forma da Súmula 297/TST, II. Assim, caracterizada a preclusão do debate sobre o tema. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA (MUNICÍPIO E FUNDAÇÃO PÚBLICA). Agravo de instrumento provido, ante a aparente violação ao CF/88, art. 37, XIX. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS/RS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA (MUNICÍPIO E FUNDAÇÃO PÚBLICA). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca dos limites da responsabilização de ente da Administração Pública Direta por dívidas trabalhistas de entidade da Administração Pública Indireta detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Corte Regional condenou o segundo reclamado (Município de Canoas/RS) solidariamente à primeira reclamada (Fundação Municipal de Saúde de Canoas/RS) pelas dívidas trabalhistas reconhecidas em juízo, por entender que «o efetivo administrador da Fundação reclamada é o Município de Canoas". Com a devida vênia, o controle efetivado pelo Município de Canoas/RS à fundação pública que é a ele vinculada não é motivo para, na prática, afastar a personalidade jurídica da entidade da Administração Pública indireta, conforme fez o TRT. As entidades que compõem a administração pública indireta são dotadas de personalidade jurídica própria, nos termos do Decreto-lei 200/1967, art. 4º, II. Apesar de possuírem autonomia, as entidades administrativas encontram-se submetidas ao controle da pessoa política a que são vinculadas. No caso, o TRT questionou o controle político efetuado pelo recorrente, ao afirmar que ficou constatada «a ingerência do Município de Canoas sobre a estrutura organizacional da fundação no que tange a designação da sua diretoria pelo Conselho Curador, o qual é formado por membros ligados ao Poder Executivo". Entretanto, apesar da constatação do Regional, o controle político é plenamente válido, pois decorre da descentralização administrativa, técnica de organização administrativa por meio da qual ocorre a transferência da atividade administrativa para outra pessoa, física ou jurídica, integrante ou não do aparelho estatal. Por outra via, conforme previsto no CF/88, art. 37, XIX: «somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação". Atribuir ao ente federado a responsabilidade solidária por dívida trabalhista de entidade da administração indireta que é a ele vinculada significa desrespeitar a autonomia do ente político para tratar de sua respectiva administração pública indireta. Não bastasse isso, nos termos do CCB, art. 265: «a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Em razão de ausência de lei que atribua responsabilidade solidária do ente político pelas dívidas da entidade administrativa a ele vinculada, não é possível presumir a solidariedade entre as duas pessoas jurídicas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 938.9990.9001.3180

35 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA CELG-D). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST, IV.


Pretensão recursal de exclusão da responsabilidade subsidiária, ao argumento de que deve ser aplicado o item V da Súmula 331/TST, sob a alegação de que houve a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. O Tribunal Regional registrou que a agravante se beneficiou da força de trabalho da autora, por meio de contrato de terceirização de serviços com a empresa prestadora, tendo a reclamante sido contratada em 04/07/2021, após a privatização da CELG. Assim, manteve a responsabilidade subsidiária por todas as verbas decorrentes da condenação. Decisão regional em consonância com a Súmula 331, IV do TST. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I. O Tribunal Regional, ao conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante, que declarou hipossuficiência econômica, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Nos termos da Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 959.8176.7858.5616

36 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS arts. 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 21, §1º, DA LEI 8.213/91 E 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. INOVAÇÕES NA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1.


Na petição inicial, o Autor fundamentou a pretensão rescisória nas hipóteses de violação de norma jurídica e erro de fato (incisos V e VIII do CPC, art. 966, respectivamente), indicando como violado o art. 1.013, §3º, IV, do CPC. Nas razões do recurso ordinário, contudo, a parte abandona a tese de violação do mencionado dispositivo normativo, passando a sustentar o maltrato aos arts. 5º, V e X, da CF/88, 21, §1º, da Lei 8.213/1991 e 186 e 927, do Código Civil. 2. No caso, a inovação promovida nas razões do recurso, com alegação de afronta a normas jurídicas não apontadas na petição inicial, é inadmissível. Com efeito, o postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. Assim, a modificação da causa de pedir processada em grau de recurso não pode ser admitida, sob pena de inescusável ofensa ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LV). Por tais razões, inviável o processamento do recurso no que tange à hipótese de rescisão inscrita no CPC, art. 966, V. Recurso ordinário não conhecido. CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO MATRIZ. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 136 DA SBDI-2. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, art. 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. No caso em exame, o que o Autor/recorrente alega como erro de fato consiste, em síntese, na circunstância de ter Órgão prolator da decisão rescindenda afastado a culpa da empregadora quanto ao acidente de trabalho ao fundamento de « desconhecimento da empresa do quadro de saúde do empregado falecido, bem como da Ação que tramitava na Justiça Federal , sustentando que « é inquestionável a culpa da empresa ora Re, no agravamento do quadro de saúde do extinto, que culminou com o evento morte, situação pontuada com riqueza de detalhes no r. Laudo Pericial . Contudo, constata-se nos autos da reclamação trabalhista matriz que houve controvérsia e pronunciamento judicial específico a respeito dos fatos em relação aos quais o Autor aponta ter havido erro, mormente porque a responsabilidade da reclamada foi, justamente, a matéria objeto da controvérsia debatida no processo subjacente. 3. Efetivamente, conforme se extrai do acordão rescindendo, o Órgão prolator consignou, com base na prova dos autos, que a empregadora não tinha conhecimento do afastamento previdenciário do obreiro quando este retornou ao trabalho, concluindo, por fim, pela ausência de comprovação da culpa da reclamada quanto ao acidente ocorrido. Nesse contexto, é certo que a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum . Afinal, não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável ao Autor. Verifica-se, na verdade, que a parte utiliza a ação rescisória para demonstrar seu inconformismo com a valoração da prova realizada no julgamento proferido na reclamação trabalhista matriz, o que, no entanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com amparo na hipótese de erro de fato a que alude o, VIII do CPC/2015, art. 966. Assim, havendo pronunciamento judicial a respeito do suposto erro de fato, à luz do § 1º do CPC, art. 966 e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, não se autoriza o acolhimento da pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 680.9528.2155.0839

37 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 422/TST. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1.


Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão regional que julgou improcedente o pedido de corte. 2. O fundamento determinante adotado pela Corte Regional, no que diz respeito à pretensão rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, III, reside na incidência da Súmula n.o 403, II, desta Corte, ao caso concreto. Já em relação à pretensão rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, VIII, o fundamento adotado pela Corte Regional foi o de que a decisão rescindenda tão somente homologou o acordo firmado entre partes, para pôr fim à reclamação trabalhista matriz, não havendo qualquer afirmação categórica acerca de eventual fraude existente no caso concreto, requisito indispensável para o corte rescisório com fundamento em erro de fato. 3. Ocorre, contudo, que os referidos fundamentos determinantes do acórdão recorrido não foram impugnados no Recurso Ordinário interposto pela autora, que se limitou a reiterar, ipsis litteris, os argumentos trazidos na petição inicial da Ação Rescisória. 4. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no CPC/2015, art. 1.010, II, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I de sua Súmula 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica não conhecimento do apelo, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 602.9425.3614.6210

38 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO DA CONCAUSALIDADE COM BASE NO EXAME DA PROVA DOS AUTOS DO PROCESSO MATRIZ. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. ERRO DE PERCEPÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1.


Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Assim, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. In casu, segundo consta na petição inicial, a Autora sustenta a ocorrência de dois erros de fato: a) a circunstancia de ter o órgão prolator da decisão rescindenda consignado que a reclamada não teria impugnado o imediato afastamento da reclamante após o evento (assalto) antes do seu afastamento previdenciário; b) a conclusão adotada pela Corte Regional no sentido que houve concausalidade entre o fato e a doença. 3. Todavia, da análise dos autos, não é possível concluir que tenha ocorrido erro de percepção do julgador quanto às circunstanciais indicadas, mormente porque houve pronunciamento judicial específico a respeito dos fatos em relação aos quais a parte alega ter havido erro, sendo certo que as conclusões consignadas decorreram do exame das provas produzidas no âmbito da ação matriz, não sendo possível concluir que o órgão prolator tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido. Com efeito, verifica-se, na verdade, que a parte utiliza a ação rescisória para demonstrar seu inconformismo com a valoração da prova realizada no julgamento proferido na reclamação trabalhista matriz, o que, no entanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com amparo na hipótese de erro de fato a que alude o, VIII do CPC/2015, art. 966. Afinal, não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável ao Autor. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 514.6418.3942.6413

39 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL QUE AFASTA A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DAS PARCELAS REQUERIDAS NA PETIÇÃO INICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214/TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA.


O embargante limita-se a afirmar que «o v. Acórdão restou omisso em tópicos indispensáveis para chegar à conclusão de que presente a responsabilidade trabalhista subsidiária do Estado do Amapá e que «a Turma não se manifestou acerca de trechos esclarecedores no julgamento da ADC 16 . Ocorre que a 7ª Turma sequer teve a oportunidade de se debruçar sobre uma suposta contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC16, uma vez que o recurso de revista não superou o óbice da Súmula/TST 214. Destarte, verifica-se que o ESTADO DO AMAPÁ articula razões de embargos de declaração a esmo, sem sequer ter o cuidado de verificar o conteúdo da decisão embargada. A falta de critério no manejo dos declaratórios caracteriza protelação temerária do processo e justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 578.7311.2798.4852

40 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS CPC, art. 141 e CPC art. 492. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EXPRESSAMENTE LIMITADO NO TEMPO. CONDENAÇÃO À READEQUAÇÃO SALARIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO NA AÇÃO MATRIZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1.


Cuida-se de ação rescisória, calcada no CPC/2015, art. 966, V, pretendendo-se a desconstituição da sentença proferida na reclamação trabalhista matriz, na qual o órgão julgador deferiu à Reclamante (ora Ré/recorrida) as diferenças salariais pleiteadas com base no piso salarial profissional do magistério da educação básica, definido na Lei 11.738/2008, assim como a readequação salarial, incluindo parcelas vincendas, repercussão no plano de carreira e inclusão do direito na folha de pagamento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser cabível a condenação em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação, independentemente de declaração expressa do reclamante, à luz do que dispõe o CPC, art. 323, segundo o qual « Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las «. Nesse contexto, o TST sedimentou a compreensão de que não configura julgamento ultra petita, ou seja, fora dos limites da lide, a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, se a reclamação trabalhista é ajuizada com o contrato em curso e o reclamante não deduz pedido expresso quanto às prestações periódicas futuras. 3. Contudo, o caso em exame apresenta peculiaridade que não permite a aplicação desse entendimento, mormente porque, analisando os autos originários, nota-se que o pedido formulado na petição inicial reclamação trabalhista matriz foi expressamente limitado no tempo. Efetivamente, ao revés de tratar-se de pretensão genérica quanto a parcelas de trato sucessivo, o pedido formulado naqueles autos foi específico quanto ao pagamento de diferenças salariais relativas ao período de 27/04/2011 até o exercício de 2017. Portanto, ante a expressa limitação temporal da pretensão formulada, o deferimento de readequação salarial, no título executivo transitado em julgado, extrapola os limites da lide. 4. Evidenciado, pois, o julgamento ultra petita proferido na ação matriz e a consequente violação dos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492, a pretensão rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V deve ser acolhida. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 270.6066.2561.9716

41 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À EXTENSÃO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.


Nos termos da Súmula 444/TST, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, é válido o regime de trabalho na escala 12x36 ajustado exclusivamente por negociação coletiva. 1.2. Sendo assim, ausente a previsão em norma coletiva, resta reconhecida a irregularidade formal insanável do regime adotado, sendo devido o pagamento, como horas extras, de todas aquelas que excederem dos limites de 8h diárias e de 44h semanais, de forma não cumulativa. 1.3. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c Súmula 333/TST. 2. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO DA JORNADA DO PERÍODO FALTANTE PELA MÉDIA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 . Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de fixar a jornada de trabalho com base na média extraída dos registros colacionados em caso de apresentação parcial dos cartões de ponto. 2.2. No caso dos autos, o TRT registrou que a reclamada não apresentou qualquer prova robusta da jornada efetivamente trabalhada nos dias em que não houve apresentação dos registros de frequência e, por isso, aplicou a presunção relativa de que trata o item I da Súmula 338/TST. 2.3. Nessa hipótese, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de acolhimento da jornada indicada na petição inicial, em relação ao período faltante, nos termos do verbete supracitado. 2.4. Inviável, portanto, a apuração da jornada do período faltante pela média física, razão pela qual o acórdão regional não merece reforma. 3. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. No julgamento do RE 658.312 (tema 528 da tabela de repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 3.2. Em paralelo, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.004), o Tribunal Pleno desta Corte rejeitou a pretensa arguição de não recepção do CLT, art. 384 pela CF/88. 3.3. No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de minutos extras decorrentes do descumprimento do citado artigo celetista, motivo pelo qual o acórdão regional deve ser mantido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU (ESTADO DA BAHIA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que «o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 542.9774.3621.7013

42 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372/TST .


A decisão regional foi proferida em conformidade com a Súmula 372/TST, I e com a jurisprudência desta Corte Superior, que veda a supressão do valor correspondente à gratificação de função percebida pelo empregado pordez anos ou mais, como no caso dos autos. Pertinência da Súmula 333/TST. Agravo não provido . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . A decisão regional que manteve a sentença a qual deferiu ao reclamante os benefícios relativos àjustiça gratuitadeve ser mantida porque, na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios dajustiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte (inteligência da Súmula 463/TST, I). No caso dos autos, o reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência. Registre-se que a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas ante a incidência da Súmula 333/TST. Agravo não provido . AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de compensação de valores pagos a título de Gratificação de Função de Confiança e a Função Comissionada Técnica. Em consonância com entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não há falar em compensação entre a GFC e a FCT, pois ambas as parcelas possuem naturezas distintas. Precedentes. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 936.4047.2770.3778

43 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. I - PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1.


Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pela mencionada Corte Suprema, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. 3. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. 4. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing, a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE Acórdão/STF. 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a reclamada apresentou documento comprovando que o reclamante aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário em 13/11/2020, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2024, cujas cláusulas 46.1 e 46.2 preveem que a adesão do empregado implica em quitação plena de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho. 6. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao considerar válida a cláusula da norma coletiva, em que livremente pactuada quitação total do contrato de trabalho, decidiu em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF. Recurso de revista de que não se conhece. II - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. PROVIMENTO. 1. Discute-se, no processo, se a declaração de insuficiência econômica é suficiente para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. 3. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. 4. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. 5. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, entendendo não ser suficiente a declaração de insuficiência de recursos, constante na petição inicial. 7. Ao assim decidir, o Tribunal Regional contrariou a Súmula 463, I, desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 559.6068.9864.0947

44 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do CLT, art. 840, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO . A Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao CLT, art. 840, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da nova lei denominada Lei da Reforma Trabalhista, editou a Instrução Normativa 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, « quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor « (CPC, art. 292, § 3º). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. Ocorre que a SBDI-1 desta Corte Superior, em recente julgado de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado em 07/12/2023, decidiu que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018, do art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana, e da proteção social do trabalho. À linha do que fora decidido, os valores apresentados de forma líquida na petição inicial serão considerados mera estimativa, ainda que a parte não indique ressalva expressa. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, ao fundamento de que os valores indicados na petição inicial, nos casos em que são estimados, não devem servir de limite à condenação. A referida decisão está em consonância com o atual entendimento desta Corte, bem como com o previsto no CLT, art. 840, § 1º. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 520.2178.8895.6544

45 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.


Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. É cediço que a referida lei alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. Percebe-se, portanto, que, na situação prevista no supracitado § 4º, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08.09.2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. Concluiu, assim, pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, sob o fundamento de que a simples declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento, uma vez que a parte recebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao indeferir o benefício da justiça gratuita a parte que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, proferiu decisão em sentido contrário a entendimento sumulado desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. art. 791-A, § 4º, DO CPC. ADI 5766. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca das referidas matérias, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. A respeito do tema, constata-se, em primeiro lugar, que o reclamante não era beneficiário da justiça gratuita, tendo em vista que tal benefício lhe foi indeferido pelas instâncias ordinárias. Sendo assim, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios não afronta os dispositivos tidos por violados no recurso de revista, estando, ademais, em perfeita harmonia com o disposto no CLT, art. 791-A inserido pela Lei 13.467/2017, segundo o qual são devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência. Ademais, a pretensão do reclamante em afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais não encontraria amparo sequer na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Isso porque, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, obrigação essa que apenas não lhe será exigida de imediato, pois ficará suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos; caso contrário, a obrigação se extinguirá após o decurso desse prazo. Recurso de revista de que não se conhece. 3. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do CLT, art. 840, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Acerca da matéria, a Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao CLT, art. 840, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da nova lei denominada Lei da Reforma Trabalhista, editou a Instrução Normativa 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. A interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, «quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (CPC, art. 292, § 3º). A jurisprudência deste Tribunal Superior vinha se firmando no sentido de que quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Ocorre que a SBDI-1 desta Corte Superior, em recente julgado de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado em 07/12/2023, decidiu que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018, do art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana, e da proteção social do trabalho. À linha do que fora decidido, os valores apresentados de forma líquida na petição inicial serão considerados mera estimativa, ainda que a parte não indique ressalva expressa. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que limitou a condenação da reclamada aos valores indicados na petição inicial, decidiu em dissonância com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o previsto no CLT, art. 840, § 1º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 685.6004.5824.8463

46 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do CLT, art. 840, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO . A Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao CLT, art. 840, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da nova lei denominada Lei da Reforma Trabalhista, editou a Instrução Normativa 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, « quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor « (CPC, art. 292, § 3º). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. Ocorre que a SBDI-1 desta Corte Superior, em recente julgado de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado em 07/12/2023, decidiu que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018, do art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana, e da proteção social do trabalho. À linha do que fora decidido, os valores apresentados de forma líquida na petição inicial serão considerados mera estimativa, ainda que a parte não indique ressalva expressa. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e manteve a decisão do Juízo de primeiro grau no tocante à determinação para que, sendo líquidos os pedidos formulados na petição inicial, ainda que meramente estimados, a execução deve ficar restrita aos limites da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros, correção monetária e honorários advocatícios. A referida decisão está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o previsto no CLT, art. 840, § 1º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 623.9699.6512.7236

47 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.


Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz doCLT, art. 896, § 1º-A, IV, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração, bem como da decisão que os rejeitou, no início das razões recursais, junto com trechos referentes a outros temas recorridos, deixando de trazer no tópico no qual discute o tema em análise. Dessa forma, não foi preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no dispositivo legal mencionado. Precedentes . Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. REDUÇÃO SALARIAL. PROFESSOR. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, ao fundamento de ser incontroverso que a redução salarial ocorrida em janeiro de 2019 está amparada pela cláusula 36ª da Convenção Coletiva de Trabalho e, por tal razão, consignou que não há falar em alteração contratual lesiva. A reclamante, contudo, nas razões do seu recurso de revista, limita-se a sustentar que, durante o recesso escolar de janeiro, deveria ter recebido o mesmo valor de salário que percebeu em dezembro do ano anterior, pois a redução das aulas só deve impactar o pagamento a partir de fevereiro, quando aulas recomeçam. Observa-se, portanto, que a recorrente não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão regional, já que nada dispõe a respeito da norma coletiva que autoriza a redução salarial a partir de janeiro de 2019. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E MÍNIMA. SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, a tese recursal da autora baseia-se em dois fundamentos distintos. O primeiro é de que a parte reclamante, em uma reclamação trabalhista, não pode ser condenada em honorários sucumbenciais quando a demanda for procedente em parte. O segundo fundamento alega que, em caso de sucumbência mínima, não há que se falar em condenação da parte reclamante. Quanto ao primeiro fundamento, a parte não assiste razão, pois a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a sucumbência recíproca pode ser configurada quando há procedência parcial dos pedidos, nos termos do § 3º do CLT, art. 791-A Nesse caso, ambas as partes suportam honorários advocatícios, uma vez que se verifica a sucumbência parcial na lide, com a parte reclamante e reclamada obtendo decisões favoráveis e desfavoráveis em relação aos pedidos formulados. Em relação à impossibilidade de condenação da parte reclamante no caso de sucumbência mínima, observa-se no v. acórdão que a Corte de origem não adotou tese a respeito, o que impede a sua análise nesta instância extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297. Desse modo, não há falar em violação ao CLT, art. 791-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - FUNDACAO SANTO ANDRE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Da mesma forma, não atende à exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I a transcrição de trecho do acórdão que não constam todos os fundamentos necessários ao exame da controvérsia. Precedentes . Na hipótese, não obstante a primeira reclamada, no recurso de revista, transcreva trecho do acórdão recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia. Com efeito, o trecho transcrito nas razões do recurso mostra-se insuficiente para o fim pretendido, porquanto não abarca todos os fundamentos jurídicos utilizados pela Corte de origem para embasar sua decisão. Ressalta-se que a Corte de origem, além de não reconhecer o interesse recursal da recorrente, adotou tese no sentido de que a parte reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do CLT, art. 895, § 1º-A, I, visto que os trechos não transcritos seriam indispensáveis para aferir a validade do benefício concedido à reclamante. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença por considerar que houve julgamento extra petita, visto que o juízo de origem decidiu de ofício sobre a nulidade da contratação sem concurso público, sem que essa matéria fosse suscitada pelas partes. A reclamada, no presente apelo, alega violação aos arts. 37, caput, II e § 2º, da CF/88, e contrariedade à Súmula 363. Contudo, tais alegações são impertinentes, pois se referem ao mérito da nulidade, que não foi o fundamento da decisão regional. A alegação de violação ao CPC, art. 1.022 também é inadequada, pois trata de embargos de declaração para sanar omissões ou contradições, o que não se aplica ao caso, já que a decisão apenas afastou o julgamento que extrapolou o pedido inicial. Desse modo, ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se inviável o processamento do recurso de revista. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA . NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO art. 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Constata-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Da mesma forma, não atende a exigência do aludido dispositivo a transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais. Precedentes . Na hipótese, constata-se que a reclamante não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, pois transcreveu o trecho do acórdão regional no início do apelo, dissociado das razões recursais, o que desserve ao fim colimado. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. IV - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - FUNDACAO SANTO ANDRE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. SÚMULA 450. DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF NA ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a decisão proferida pelo E. STF, em 08.08.2022, no julgamento ADPF 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450, verifica-se a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Esta colenda Corte Superior, em interpretação aos arts. 7º, XVII, da CF/88 e 137 e 145 da CLT, firmou entendimento no sentido de que era devido o pagamento emdobroda remuneração dasférias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tivesse descumprido o prazo previsto para pagamento da remuneração dasférias. Nesse sentido era o teor da Súmula 450. O Supremo Tribunal Federal, todavia, na sessão virtual de 08.08.2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que a Súmula 450 viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a sua inconstitucionalidade e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento emdobrodasférias, com supedâneo no CLT, art. 137. A atual jurisprudência desta Corte Superior acompanha a decisão emanada da Suprema Corte. Precedentes . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a condenação da dobra do terço dasférias, em razão de o pagamento ter sido realizado fora do prazo previsto no CLT, art. 145, por aplicabilidade da Súmula 450, contrariou o atual entendimento do STF, que culminou na declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 418.1552.4273.6757

48 - TST AGRAVO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS IN ITINERE . INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DO art. 896, § 1º-A, I


a III, E § 8º da CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 1º-A, I a III, e § 8º, da CLT. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas de que teria comprovado a inexistência de descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória. Ademais, a parte agravante sequer impugna o óbice do CLT, art. 896, § 8º. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. 2. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. A Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao CLT, art. 840, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da nova lei denominada Lei da Reforma Trabalhista, editou a Instrução Normativa 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, «quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (CPC, art. 292, § 3º). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional registrou que o valor atribuído à causa e aos pedidos não tem o condão de limitar o montante a ser apurado em eventual liquidação de sentença, em razão de ausência de previsão legal. A reclamada, ora agravante, requer que todos os pedidos sejam limitados aos valores estipulados na petição inicial. Ocorre que a SBDI-1 desta Corte Superior, em recente julgado de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado em 07/12/2023, decidiu que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018, do art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana, e da proteção social do trabalho. Dessa forma, considerando o precedente citado, deve ser mantida a decisão regional nos moldes como proferida. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 965.4494.9976.2639

49 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.


O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. Na hipótese, o acórdão regional consignou que o perito entendeu que não restou configurado o nexo causal entre a doença apresentada pela reclamante o seu trabalho. Ademais, registrou que a autora não obteve êxito em desconstituir o laudo pericial de forma convincente. Ressalta-se que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário proceder ao revolvimento da valoração do conjunto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Intactos os CPC, art. 371 e CPC art. 479. Nesse contexto, a incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do CLT, art. 840, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. A Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao CLT, art. 840, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da nova lei denominada Lei da Reforma Trabalhista, editou a Instrução Normativa 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, « quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor « (CPC, art. 292, § 3º). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes . Ocorre que a SBDI-1 desta Corte Superior, em recente julgado de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado em 07/12/2023, decidiu que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018, do art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana, e da proteção social do trabalho. À linha do que fora decidido, os valores apresentados de forma líquida na petição inicial serão considerados mera estimativa, ainda que a parte não indique ressalva expressa. Na hipótese, a Corte de origem registrou que eventual condenação deve se limitar ao montante especificado na petição inicial em razão da Tese Jurídica 10 que é prevalecente no Regional. A decisão do Tribunal Regional, como se vê, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o disposto no CLT, art. 840, § 1º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 501.1811.3357.8552

50 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. NÃO PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. Na hipótese, o Tribunal Regional, reformou a sentença, e deferiu à reclamante o benefício da gratuidade de justiça, por julgar demonstrada a hipossuficiência econômica da empregada, em face de sua declaração de insuficiência de recursos, constante na petição inicial. Vê-se, portanto, que a referida decisão foi proferida em conformidade com os ditames da Súmula 463, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO ORDINÁRIO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. art. 791-A, § 4º, DO CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando decisão proferida pelo STF, quando do julgamento da ADI 5766, em que declarou a inconstitucionalidade de parte do CLT, art. 791-A, § 4º, com a redação dada pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. art. 791-A, § 4º, DO CLT. ADI 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no § 4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese, Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamante para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor dos advogados da reclamada, sob o prisma da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT. Verifica-se, portanto, que a egrégia Corte Regional ao proferiu decisão em dissonância com a tese vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766, que declarar a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa « contida no § 4º, do CLT, art. 791-A não isentou o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de honorários, mas sim, suspendeu a exigibilidade do pagamento, de acordo com as condicionantes do artigo citado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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